SER ABSOLVIDO NADA SIGNIFICA, POIS QUANDO O PODER JUDICIÁRIO É CORRUPTO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO É ATESTADO DE O RÉU SER INOCENTE…DENÚNCIA RECEBIDA POSSUI MAIOR FORÇA QUE ABSOLVIÇÃO…OBVIAMENTE, O PODER JUDICIÁRIO JAMAIS ACOLHEU DENÚNCIAS EM DESFAVOR DE INOCENTES…SACARAM? 5

Blog do escritório Hélio da Silva Nunes e Advogados Associados 

Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório de TFSN

 Sexta, 19 de Fevereiro de 2010

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.

O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar.

O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei – no tocante à conduta ilibada.

Simplificação Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso.

Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois.

Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira. “Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

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O PODER JUDICIÁRIO NÃO ACREDITA NAS PRÓPRIAS DECISÕES.

Continua na época da “DITABRANCA”, teorizando acerca da independência de instâncias.

ANTES SER  CONDENADO A DESONRADAMENTE  ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.

Será que ele é, será que ele não é…

Seguirá perpetuamente condenado pela dúvida. 

Um Comentário

  1. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7570&p=2

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7570&p=3

    Vale a pena ver esse texto … sua conclusão é essa:

    Absolvição por não existir prova suficiente para a condenação do servidor público e a sua ampla repercussão no processo administrativo disciplinar.
    Inconstitucionalidade do art. 386, VI, do Código de Processo Penal e de parte do art. 126 da Lei nº 8.112/90

    Elaborado em 10.2005, por Roberto Gomes de Mattos

    VI. – CONCLUSÃO

    O Estado Democrático de Direito é concretizado pelo conjunto de princípios fundamentais e das regras constitucionais que foram estabelecidos como garantias dos cidadãos que terão liberdades, igualdades e segurança jurídica, competindo ao Poder Judiciário garantir a efetividade da ordem jurídica.

    E Gustav Radbruch [79] recorda que “a independência dos Tribunais não é outra coisa senão a liberdade da ciência, transferida para a ciência prática do direito.”

    Assim, não configurado um tipo penal, é retirada a ratio essendi do crime, [80] mesmo que ele esteja descaracterizado pela ausência ou insuficiência de prova. Sendo que o tipo penal surgiu no final do século XVIII, traduzido na idéia da doutrina alemã de tatbestand, como conseqüência de uma técnica de legislar capaz de produzir segurança para a sociedade. E a teoria finalista da ação considera que o conceito do ilícito penal se incula aos elementos objetivos do tipo e da culpa, se não incidir causa que justifique a conduta.

    Essa segurança jurídica deve proporcionar a restauração da ordem jurídica quando violada. Nessa circunstância, Baptista Machado [81] estabelece a importância da necessidade da garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coercitivo do Estado.”

    Funciona o Poder Judiciário como o guardião da ordem jurídica, [82] projetando os princípios fundamentais, preceitos e regras Constitucionais no Direito, como forma de controlar o Poder e evitar arbitrariedades e abusos indevidos.

    O exercício da função jurisdicional tem como pressuposto declarar eficaz ou não determinado ato jurídico, intervindo o Magistrado para estabelecer a devida segurança na situação contenciosa.

    E, quando a Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até que haja trânsito em julgado de sentença criminal, se verifica que a absolvição de um servidor público da prática de um ilícito penal por falta de prova suficiente como nas outras hipóteses legais tratadas nos incisos do art. 386, do CPP, possui a força de retirar a eficácia da validade do ilícito penal que fora imputado ao réu, refletindo tal situação para todo o ordenamento jurídico.

    Nesta circunstância, a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, a que alude o inciso VI, do art. 386, do CPP deve refletir na jurisdição administrativa, pelo fato do ilícito penal e o ilícito administrativo serem ontologicamente iguais. [83] Sendo certo, que declarado não existente o ilícito penal pela falta de prova, o reflexo na instância administrativa é uma conseqüência da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

    Por outro lado, a redação do art. 126, da Lei nº 8.112/90, é parcialmente inconstitucional, por excluir o reflexo da absolvição por falta de prova (CPP, art. 386, VI) no processo administrativo disciplinar. Este ato inconstitucional ofende o que vem estabelecido em nossa Lei Fundamental, pois não se admite o fracionamento da verdade. Ela foi objeto de verificação no juízo criminal e se materializa no respectivo decisum. Assim temos a verdade como justiça; a justiça como verdade.

    Sendo certo que o problema da verdade para C. Lahr [84] pode gerar as seguintes situações: “Num Estado de ignorância: A verdade é para ele totalmente desconhecida; num Estado de dúvida: Ela ainda se apresenta como simplesmente possível, porque a inteligência hesita entre o sim e o não, porque são em número igual as razões a favor e as razões de sinal contrário; Num Estado de opinião: É, neste caso, apenas provável, pelo que a adesão da inteligência é mais ou menos firme, de tal sorte que não exclui o risco de errar; Num Estado de certeza: Ela surge, então, em plena evidência.”

    Não resta dúvida, que “o juiz só pode condenar, pois, diante de um Estado de certeza, quando a verdade surge, então, em plena evidência”. [85] Portanto, ausente a certeza da materialidade de um ilícito penal ou de sua autoria, bem como reconhecida a falta ou insuficiência de prova não há como subsistir outro entendimento sobre o mesmo fato, na jurisdição Administrativa.

    Em concordância com o que foi dito, observa François Rigaux: [86] “Em matéria penal, o réu deve ser declarado culpado ou inocente: a categoria da dúvida não permite mitigar a pena ou atenuar os efeitos civis de uma absolvição quando a falta civil está estritamente enquadrada na falta penal. A decisão da jurisdição repressiva cria uma presunção absoluta de culpa ou de inocência. […] Todavia, assim como o juiz ou júri fixou, nos limites do caso que lhe compete, a fronteira entre a certeza e a dúvida, cuja determinação em termos gerais é impossível, é o princípio do terceiro excluído que recobra seus direitos: a dúvida aproveita ao réu, in dubio pro reo. A lógica do processo penal reproduz no nível do julgamento sobre a regra já aplicada à escolha da norma. Como o princípio nullum crimen sine lege e a rejeição do argumento de analogia em matéria penal, a obrigação que cabe ao juiz de absolver o réu cuja culpa parece-lhe duvidosa dá satisfação a uma norma substancial das constituições liberais, garantindo o princípio primado da liberdade individual sobre qualquer ação de um órgão do Estado.”

    Da mesma forma, a redação do inciso VI, do art. 386, do CPP, também padece de vício de inconstitucionalidade, por estabelecer na insuficiência/inexistência de prova uma verdadeira inversão do princípio da presunção de inocência, como se o réu fosse privilegiado por essa deformidade jurídica. A absolvição por não existir prova suficiente (falta de prova) demonstra a fragilidade, a imprudência e a arbitrariedade de uma acusação penal.

    Esta grave falha legislativa deverá ser revisada para que não se eternize o descumprimento de normas fundamentais, em homenagem à segurança jurídica de que fala J. J. Gomes Canotilho: [86] “Estes princípios têm que ser entendidos como base do complexo edifício do Estado de direito. […] A Segurança e a confiança recortam-se, apesar de tudo, como dimensões indeclináveis da paz jurídica.” -(itálico no original)-

    A decisão absolutória no processo criminal (seja qual for o seu fundamento) deve projetar-se sobre a jurisdição administrativa para estabelecer a justiça, tendo em conta que o ilícito administrativo é um minus em relação ao Direito Penal. Por outro lado, a decisão judicial põe termo a uma situação jurídica conflituosa, onde é estabelecida a verdade real, resultante da coisa julgada. Assim, é necessário que o ato jurisdicional tenha os seus efeitos imutabilizados, de modo que possa resolver a situação contenciosa.

    E para haver estabilidade nas relações jurídicas, elas devem ser resolvidas, em última instância, pelo Poder Judiciário, pois senão teríamos repetições, pelas mesmas partes, dos mesmos conflitos, tornando intermináveis as situações jurídicas contenciosas. Razão pela qual, o art. 468, do Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção absoluta de verdade, com “força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”

    Em assim sendo, deverá haver uma devida evolução tanto da doutrina como da jurisprudência, no sentido de não se admitir mais que um servidor público inocentado na jurisdição penal, por não existir prova suficiente para a sua condenação (falta de prova do ilícito cuja prática lhe foi imputada), possa ser condenado na esfera administrativa disciplinar pelo mesmo fato.

    O subprincípio constitucional da segurança jurídica não permite mais que estas punições injurídicas sejam levadas à efeito, pois o Estado resolve situações jurídicas através do poder jurisdicional, exatamente para estabilizar o direito e a justiça, elementos primordiais em uma sociedade livre e justa e implantar a paz social e a certeza jurídica no Estado Democrático de Direito.

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  2. Caríssimo colega de profissão, ou, no caso, ex colega. Deixe essa merda de polícia pra lá. Vá procurar algo dígno pra fazer. Neste país, tudo o que envolve justiça é digno dos maiores canalhas que existem. Polícia, MP… são áreas procuradas por pessoas sem nenhum caráter. Deus escreve por linhas tortas, você vai ver. Vai descobrir uma hora que essa decisão judicial foi a melhor coisa que lhe aconteceu.

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  3. agepol se voce acha indigna sua profissão, é porque voce a faz assim, nós policiais não nos achamos indignos, pelo contrário. Você provavelmente não tem nenhuma vocação, deve ter sido demitido de algum banco,não por ser incompetente, mas sim pela preguiça, então por falta de opção entrou na fila de inscrição, e para azar da Polícia passou no concurso, tornando-se mais um b..ta na instuição. Não envergonhe seus colegas AGEPOLS, mas sim, antes de dizer ao futuro colega que vá procurar algo mais digno para fazer, procure com seus atos, atitudes, melhorar esta POLÍCIA CIVIL ou vá embora, tire aquele velho diploma de nivel superior, que está empoeirado, o qual tanto se gabou ao conquista-lo, e meta as caras, só aí, se for bem sucedido, é que poderá dizer que fazer polícia é tarefa indigna, porém, se resolver ficar, tente, pelo menos uma vez, efetuar a prisão de um meliante, verá como traz satisfação. Pare de fazer fichinhas ou abastecer viaturas e venha fazer investigação. Ao futuro colega, insista, não se deixe levar por aleivosias de maçanetas, continue lutando para integrar a carreira, espero um dia ver transcrições suas contrariando o idiota do agepol, o qual torço para deixar de sê-lo, e descubra a POLÍCIA, poís, nunca aprendeu a ser POLICIAL e sim policialzinho ZERO CANA.

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  4. continue lutando colega que logo vc irå reverter estå situaçåo, eu tbm estou passando por isso e sei como é dificil, sobre o comentario dessistimulador do colega agepol nåo de ouvidos como disse o outro colega acho que ele nunca prendeu o dedo na porta da casa dele ou muito menos teve a satisfaçåo de olhar nos olhos de um vagabundo e dizer para ele “PERDEU” LADRÅO VC ESTÅ PRESO, um abraço.

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