Triste fim!
Verdade!
Pigmeus…Pigmeus!
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Pesa muito o fato da maioria da doutrina juridica ser escrita apenas por membros do poder judiciario e representantes do ministerio publico. Sao pouquissimos delegados que escrevem doutrinas ou se destacam no meio academico. O regime de trabalho nos plantões, somado ao retp, é fator que prejudica a atividade intelectual dos delegados de policia, pois fica dificil (ou impossivel) para os delegados lecionarem em faculdades em razao da pouca carga horária que sobra e, tambem, soma-se os elevados custos de um curso de mestrado ou doutorado. Alem disso, os delegados nao possuem representação no poder judiciario, basta ver a composicao do supremo. Quantos delegados ou ex-delegados estao naquela corte. Agora as açoes que interessam ao MP e ao Judiciario geralmente (ou quase sempre) sao julgadas com certa prioridade. Ainda bem que temos o Dr Vicente Grecco ao nosso lado pra defender o TC da gloriosa PM, caso contrario, ficariamos num futuro nao tao distante só com o b.o (boletim de ocorrencia)
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JOW:
Inteira razão quando afirma que o sistema de jornadas por turnos limita a atividade das nossas melhores e mais capazes autoridades.
Por outro lado, reiteradamente, observo grave defeito em alguns colegas enquanto doutrinadores.
Lamentavelmente, como se fossem catedráticos, professam suas idéias em tom de superioridade em relação aos pares; pior: LIMITAM – em favor da Magistratura e Ministério Público – a consciência jurídica do Delegado de Polícia.
No popular: são os verdadeiros puxa-sacos do alheio quando afirmam peremptoriamente que Delegado NÃO PODE FAZER JUÍZO DE VALOR acerca de elementos e circunstâncias que influem sobre a tipicidade.
Verdadeira heresia Delegado doutrinar contra a consciência e valoração jurídicas de outro Delegado.
Com a pretensão de limitar a nossa consciência ética e jurídica, nos são suficientes alguns magistrados, promotores e POLICIAIS EM GERAL.
Exemplo: flagrante nos casos de tentativa de furto simples de objeto de pequeno valor, principalmente considerando-se a fortuna da vítima.
A lavratura não deve ser feita, sem prejuízo da imediata instauração de inquérito e indiciamento do autor, em respeito a legalidade, ou seja, a verdadeira reforma penal operada em 1998. Pela qual, taxativamente, o Juiz ficou obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena alternativa.
Ora, é do sistema legal, ou seja, por regra, não se impor prisão por flagrante ao autor de infração para a qual a lei não prevê pena de prisão.
Em outras palavras, não lavro auto de prisão por crime flagrante em desfavor de quem não está sujeito a pena privativa de liberdade, conforme os elementos colhidos de plano: crime tentado, sem qualificadoras, primariedade, etc.
Pois Delegado não lavra flagrante para o Juiz expedir alvará de soltura ou conceder favor de liberdade provisória.
Outro exemplo: se o MP NÃO DEVE oferecer denúncia contra quem agiu sob excludente penal do artigo 23 do CP, com maior razão não deve o Delegado que tem contato pessoal com as provas – testemunhais em especial – lavrar flagrante em tais casos. Eu não lavro. Esse dever é exclusivamente nosso. Prefiro tomar sindicância e processo, mas jamais dobrar a cerviz em detrimento do valor do cargo. Ora quem age em legítima defesa – aferível judicialmente apenas pela leitura do auto de flagrante – legalmente não cometeu crime, salvo os excessos por dolo ou culpa. Quem não cometeu crime NÃO PODE SER PRESO. As excludentes do antigo artigo 19 do Código Penal dizem respeito a ilicitude; não culpabilidade, assim Delegado não pode lavrar auto quando evidentes tais circunstâncias sob o fundamento de que o código processual, artigo 310, atribui ao Juiz tal verificação. E se iniciada a lavratura, ao final verifica as excludentes, não deve recolher o flagranciado por não restar fundada a suspeita de ser autor de crime, antes: a vítima.
Mas cansei de gastar verbo com quem gasta dinheiro comprando livro do Guilherme de Souza Nucci… Este magistrado defende certas formalidades como se a magistratura delas fosse a proprietária. Parecendo que todo Juiz toma conhecimento imediato e detidamente dos autos. Para o referido o artigo 310 do CPP é o fundamento para a obrigatória lavratura de auto de flagrante por parte do Delegado, o qual incorre em grave crime caso deixe de prender quem se defendeu legitimamente de um criminoso.
Desnecessário dizer que caso venha ferir mortalmente quem contra o meu corpo injustamente desferiu tiros, vítima sou eu; não o defunto. Se a defesa legítima for de terceiro, este é a vítima, o defunto foi o criminoso; eu apenas cumpridor de uma obrigação legal ( no caso das autoridades e policiais em geral ), obrigação de defender a vida de quem sofria ou sofreria atentado contra a vida.
O doutor Guilherme Nucci verifica nos autos de um inquérito que a autoridade não lavrou auto de prisão em desfavor de quem, conforme robustos elementos de produção de prova coligidos na fase pré-precessual, agiu em legítima defesa de terceiro. O membro do MP requer arquivamento por faltar justa causa para ação em face da pessoa que salvou terceiro de agressão injusta, empregando moderadamente dos meios que dispunha. Pergunto: acolherará o requerimento do MP pelo arquivamento, mas requisitará instauração de inquérito para apurar eventual improbidade cometida pelo Delegado… eventual prevaricação… Eventual usurpação da função jurisdicional?
Por fim, conclamo que os doutos leiam os comentários que o doutor Nucci professa acerca do art.310 do CPP. Lá encontrarão o maior paradoxo acerca de JUÍZO DE TIPICIDADE, SEM ADENTRAR NAS DEMAIS EXCLUDENTES DO CRIME… tarefa que segundo ele CABE AO MAGISTRADO…
Verifiquem as primeiras edições e a última ( as nossas: 3 a. de 2004, e 8 a. 3 a.tiragem de 2009 ), o autor consegue, neste ponto específico, FICAR AINDA PIOR… Inventa “a única possibilidade DE SEGURAR O INDICIADO PRESO É NÃO ACREDITAR NA VERSÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE OFERTADA”… Isso para dizer que presentes as excludentes falta “o fumus boni juris” para sustentação da medida cautelar ( prisão )… Excelência, não é caso de falta do “fumus boni juris”, é caso de EXCESSO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO de quem sofreu prisão arbitrária.
Ora, apresentado suposto autor de tentativa de homicídio, depois de ouvir formalmente o condutor e uma testemunha , antes de interrogar o suspeito, a autoridade em diligencia ao hospital
encontra testemunhas presenciais que asseveram que a susposta vítima, internada em estado grave em virtude de lesão com grave hemorragia, teria dado causa a reação em autodefesa, pois embriagado tentou esfaquear o flagranciado apenas por ser advertido pelos incomodos que causava aos companheiros de trabalho; este sacou o revólver que emprega na qualidade de vigilante de canteiro de obras desferindo-lhe um único disparo na perna, na sequencia providenciava socorro quando da chegada dos guardas ferroviários que ouviram o ferido berrar desconexamente; “me pegou”, “me pegou na bala”. As testemunhas, dois colegas de trabalho e mais um irmão do ferido, afirmam que trata-se de pessoa violenta quando bebado; possuidor de diversas passagens policiais em razão de atos de violência. Outrossim , exibem a “peixeira” por eles recolhida antes da chegada dos guardas. Pergunta-se: COMO O DELEGADO PODERIA FAZER DE CONTA QUE O VIGIA COMETEU “FATO TÍPICO”? Como indiciar o conduzido por CRIME DOLOSO, quando o preso agiu moderadamente em autodefesa?
Como sustentar a prisão de pessoa inocente, sob a alegação DE SER COMPETÊNCIA DO JUIZ VERIFICAR O FATO SER TÍPICO OU ATÍPICO EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA?
Por fim, o festejado jurista nomeia a obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO …Outra , de qualidade ainda inferior, MANUAL DE PROCESSO PENAL. Com efeito, há pouco tempo seriam apostilas melhoradas.
Grandes sucessos da livraria RT, vendidas por cerca de R$ 200,00…Com todo respeito ao autor – especialmente pelo fato de jamais ter escrito qualquer coisa séria, salvo este blog – mas merece NOTA ZERO EM VÁRIOS TEMAS…Tais abordagens fazem dos referidos trabalhos, mero LIVROS PARA AMADORES…
“SEGURAR O INDICIADO PRESO”, definitivamente, não pode ser expressão de um Juiz.
Será que eles falam assim: “vou segurar o cara preso”, “farei de conta que não acredito naquilo que leio”, “o advogado que faça prova para os jurados”…Não me comprometa,tampouco me tome tempo…Tenho minhas aulinhas pra faturar e tenho que escrever umas apostilas que depois os alunos melhoram e eu faço virar livro…rs. O “Curso” de Fernando Capez, sobre os mesmos temas, prisão em flagrante e liberdade provisória, é praticamente perfeito, embora sucinto.
JOW, também verifico outra falha de alguns colegas: não cultuar a simplicidade e objetividade das palavras…
Mas, como somos 13.13, deixa prá lá.
Brindemos aos bate-paus seguidores do Fleury , Ivahir Garcia…Graças a eles os PROMOTORES – ainda bem – podem investigar…
Brindemos,também, aos doutos Delegados que seguem doutrinas como NUCCI e similares modernos…
Quase todos apenas sofríveis.
Brindemos ao Marcão e ao Nelsão por mais essa patacoada de prisão com vários BOS…
Apresentação espontânea para as formalidades da prisão,depois transformada em captura após denúncias anônimas.
Vergonha!
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Sobre palavras simples:
“Entre duas palavras, escolha a mais simples; entre duas palavras simples, escolha a mais curta”
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