O MEU GOVERNADOR – COMEMORANDO 30 ANOS DA ANISTIA – VETARÁ O PROJETO DO DEPUTADO ROBERTO FELÍCIO 4

“Após 40 anos, Assembléia derruba a ‘lei da mordaça'” –
Folha de S.Paulo
em: 12/12/2008 – 15:25
Gestão Pública
Projeto extingue dispositivo que pune servidores de SP que criticarem autoridades
Proposta depende da sanção do governador; presidente do sindicato dos professores compara lei a uma ameaça velada
JOSÉ ERNESTO CREDENDIO

DA REPORTAGEM LOCAL
A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou anteontem à noite projeto que extinguiu a “lei da mordaça”, criada há 40 anos, durante o regime militar (1964-1985), que pune os servidores públicos que concederem entrevistas ou criticarem autoridades ou seus atos.
O projeto, do líder do PT, Roberto Felício, agora segue para o governador José Serra (PSDB) -ele pode sancionar ou vetar a mudança, que extingue item do Estatuto do Servidor, de outubro de 1968.
Desde a abertura democrática, em 1985, o Estado já teve como governadores Franco Montoro, Orestes Quércia, Luiz Antonio Fleury Filho (todos eleitos pelo PMDB), Mário Covas, Geraldo Alckmin (ambos do PSDB), Claudio Lembo (DEM) e agora Serra, sem que a “lei da mordaça” fosse removida.
Embora não haja notícia recente de aplicação da lei, o instrumento é usado para constranger servidores, como professores e diretores de escola, a não criticar as condições de ensino. No caso em que alunos depredaram a escola Amadeu Amaral, em novembro, professores disseram à Folha que não falariam por temer punições.
Segundo Felício, o dispositivo intimida o funcionalismo. “É uma forma de censura à livre manifestação”, diz ele.
Em janeiro, a ONG Artigo 19 entregou ao relator especial da ONU em direito à educação, Vernor Muñoz, abaixo-assinado com 1,5 mil adesões de acadêmicos e juristas contra o Estatuto do Servidor de SP.
O presidente da Apeoesp (sindicato dos professores), Carlos Ramiro de Castro, comparou a lei a uma ameaça velada. “É como um chicote que o pai deixava na porta para o filho ver e, se aprontasse….”
Na semana passada, a secretária da Educação, Maria Helena de Castro, disse em audiência na Assembléia ser contra a lei. “Fiquei chocada, quando entrei na secretaria, ao descobrir que esse instrumento da época da ditadura militar ainda estava em vigor.”
O secretário da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira, disse por assessores que o governador só vai decidir sobre o projeto quando receber o texto. O governo também diz que a lei não foi usada na gestão Serra.
O artigo 242 do estatuto diz: é proibido ao servidor “referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.” Caso infrinja a legislação, o funcionário fica sujeito a penas de repreensão, suspensão, multa e até mesmo demissão.

O procurador federal Carlos André Magalhães, especialista em direito administrativo e público, diz que a lei não deve ser nem tão restritiva nem permitir excessos. Ele cita o caso de um procurador de prefeitura que se manifesta contra a cobrança de um imposto. “Isso abre caminho para que o contribuinte passe a questionar o tributo, o que contraria o interesse da administração”. ( NOTA DO FLIT : especialista em defefender a imoralidade administrativa, pois pelo que disse quer que um advogado da sociedade faça cobrança de tributo inconstitucional para não contrariar o interesse “do chefe” ).
Por outro lado, atos como a elaboração do Orçamento “podem e devem ser questionados”, diz Magalhães, por trata-se de opinião. “É o posicionamento do cidadão.”
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Aliás, apanhamos por lutarmos pela anistia aos exilados políticos…
Muitos de nós , por lutar pela liberdade de outrem, foram perseguidos, jubilados de escolas estaduais e, graças aos céus, até do serviço militar obrigatório.

Única vantagem de um rebelde , com um pouco mais de cultura, era se ver livre da disciplina para mansos e (c) “ordeiros”.
Na categoria dos delinqüentes em potencial, é claro!
Com todo o respeito àqueles necessitados do NPOR, única forma de filho de pobre depois arrumar um emprego razoável em estatal ou nalguma das Polícias deste país.
Se formar Tenente era o sonho de pobres; de metidos a “sabe com quem está falando”, especialmente.
E como dói ter apanhado pelo José Serra ; depois ficar apanhando dele ( José Serra ).
Mais doloroso é ver a boa gente da ARENA dominando o PSDB.
Pelo que duvidamos que o MEU GOVERNADOR sancione a extinção da denominada MORDAÇA…
Pois funcionário público é tratado como empregado do governo; empregado que fala mal do patrão vai pra rua.
Embora patrão do funcionário seja a sociedade; não o governante de plantão.
Também duvidamos que aprove um projeto iniciado pelo deputado Petista ROBERTO FELÍCIO.
De passagem , há algum deputado JURISTA no PSDB?
Parece que estão todos na oposição; para não dizer no PT.
Mas retornando ao assunto, não se pode acreditar que um Governador que determinou propositura de ação para declaração de inconstitucionalidade da LEI DE ASSÉDIO MORAL , irá sancionar o fim da mordaça que, modernamente, é o maior instrumento de tortura contra o ser humano ainda existente no âmbito da Administração, especialmente na Polícia Civil.
Vetará ; comerando os 30 anos da liberdade que conquistamos para ele poder retornar e ceifar a nossa.
Liberdade…Liberdade…Abra as asas sobre nós!
Que não sejam as de tucanalhos.
E na maior cara-de-pau ( termo muito empregado pelo MEU GOVERNADOR em relação aos adversários ), alguém dirá: “o veto foi obrigação legal por vício de iniciativa”…
“Não é da vontade do Governador, mas da Constituição”.

A POLÍCIA CIVIL CONTINUA CULTURALMENTE AMARRADA AO AI-5…40 ANOS DO 2º GOLPE DO TERRORISMO FARDADO 7

Ato Institucional N-5, o mais violento dos Atos Institucionais.

Institucionalizou a tortura, os assassinatos e a corrupção na Administração Policial; estabelecendo um Poder de Assalto.

Durante o governo de Arthur da Costa e Silva – 15 de março de 1967 à 31 de agosto de 1969 – o país conheceu o mais cruel de seus Atos Institucionais.

O Ato Institucional Nº 5, ou simplesmente AI 5, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968, era o mais abrangente e autoritário de todos os outros atos institucionais, e na prática revogou os dispositivos constitucionais de 67, além de reforçar os poderes discricionários do regime militar.

O Ato vigorou até 31 de dezembro de 1978.
Veja, na íntegra, o AI-5:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la; (

paradoxalmente: o suposto Estado de Direito sendo combatido e destruído pelos direitos e garantias constitucionais)
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária; ( A RETÓRICA POLICIAL AINDA VIGENTE: ideais superiores da Administração )
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações(AMPLA DEFESA, por exemplo), previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. (obs.: no interesse de autopreservar-se)
Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º – o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa(proibida) a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário. (AS ILEGALIDADES NÃO PODERIAM SER APRECIADAS E ANULADAS PELO PODER JUDICIÁRIO – O CIDADÃO FICOU SEM DEFESA)
Art 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. ( Juizes, Promotores, Delegados, Militares – qualquer funcionário público – poderia ser demitido sem motivo )
§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. ( contra a corrupção nada se fez)
Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição. ( inversão do ônus da prova )
Art 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. ( ou seja qualquer pessoa poderia ser presa ilegalmente , ter a casa invadida e, depois, ser torturada. NESTES CASOS DEVERIAM RECLAMAR AO BISPO OU PARA O PAPA…MUITOS FORAM DESPACHAR DIRETAMENTE COM JESUS)
Art 11 –
Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos. ( O PODER JUDICIÁRIO FOI MANTIDO APENAS PARA INGLÊS VER)
Art 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968;

147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra

Jarbas G। Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo

Hélio Beltrão Afonso

A. Lima Carlos F. de Simas

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A Ditadura Militar – ou como autodenominaram-se: PODER REVOLUCIONÁRIO – a pretexto de combater o terrorismo, acabou dando certa legitimidade(moral) às ações armadas de grupos políticos contrários ao regime arbitrário instalado pela força em 1964.

Não pretenderam apagar os "focos" de incêndio; pelo contrário:DELIBERADAMENTE JOGARAM GASOLINA FOGUEIRA.

E com isso detiveram o poder por mais dezessete anos, ou seja, até 1985.

Os seus efeitos devastadores repercutem até o presente, pois por decreto se instala a imoralidade.

Mas por decreto não pode ser restabelecida, pois incorporou-se culturalmente na Administração Pública.

O processo de cura demanda esforços de gerações.

GÊNESE DO DELEGADO DE POLÍCIA COVARDE(Adpesp -fev/2007)
Entre 1964 e 1984, a ditadura destruiu a economia, institucionalizou a corrupção e fez da tortura e da execução sumária, práticas políticas.
Envileceu os órgãos policiais e, principalmente, destruiu o perfil do Delegado de Polícia, até então, mais que um cargo policial: verdadeira Instituição.
Não encontrando o apoio das autoridades Paulistas – elite moral e intelectual, ainda que conservadora, as quais veementemente repudiaram a criminosa perseguição de cunho ideológico, enredada pelos militares e colaboradores – aniquilaram a hierarquia mediante a nomeação, pura e simples, de homens descompromissados com os princípios do direito e justiça. Homens motivados por interesses e ambições pessoais inconfessáveis; de fácil manobra e totalmente subserviente ao grupo de poder.
A quantidade dos cargos foi multiplicada; tornando a carreira heterogênea, caldeando-se humanistas com bestas, letrados com ignaros, vez que, após o golpe, pulularam as faculdades virtuais(cursos final de semana).
O Delegado de Polícia de São Paulo, de elevado padrão moral e profissional, após o golpe militar foi transformado num pigmeu.
Aos tronos da carreira foram guindados aquilo que de pior existia noutros quadros(guarda civil, polícia marítima, investigadores corruptos e truculentos).
A "elite" policial, os mais comprometidos com a perseguição ideológica, ocupou os quadros e instalações do DEOPS, órgão que – além do prestígio político – pelas atribuições administrativas acometidas: polícia de estrangeiros, emissão de passaportes, fiscalização de navios, etc., passou a captar vantagens ilícitas.
Paradoxalmente, até o golpe militar, o DEOPS era o órgão defensor da economia popular; detestado, principalmente, pelo empresariado desonesto, pelos monopólios agropecuários e pelos especuladores imobiliários(locadores de imóveis).
Neste ponto da história policial o Delegado se prostrou estereotipado: "bêbados truculentos" ou "filhotes da ditadura, bem nascidos, mas intelectualmente despreparados".
O Delegado de Polícia Judiciária foi banido, dando lugar ao Delegado do governo: personificado como o operacional, o polícia de rua, bom de tiro e de "porrada".
Destes como ícone maior um mero "guarda civil truculento"(Fleury), para o qual os militares deram título e poderes de autoridade policial.
Desqualificados e desequilibrados, ávidos por poder e riqueza, destruíram vidas e mancharam a tradição legalista dos Delegados de carreira.
A seleção para provimento dos cargos invertida: primeiramente nomeava-se na condição de Delegado de Polícia substituto; depois de dois anos, aqueles que quisessem submetiam-se às provas para efetivação na Carreira.
Muitos, exercendo a função por "status" ou segundo emprego, nunca se submeteram às provas; aposentando-se, ao final, na 4ª classe, com todas as vantagens asseguradas.
A formação intelectual, de 1966 a 1982, praticamente foi suprimida… um entrave, vez que o bom Delegado não podia pensar.
Dos selecionados se exigia a interpretação estrita da legislação penal – rejeitando-se interpretações doutrinárias, jurisprudenciais e, especialmente, a pessoal consciência jurídica do candidato, requisitos para doutos – vedados para policiais submetidos ao comando militar. Aqueles que não contribuíram para a configuração da ideologia que o golpe aplicou, ministrando a tortura e ignorando totalmente os direitos humanos, foram perseguidos e funcionalmente postos de lado.
Muitos heróis, espontaneamente, sepultaram suas carreiras, mantendo-se firmes quanto ao ideal de reprimir crimes, nunca pessoas e ideias.
A maioria, entretanto, mesmo sem colocar a mão na sujeira, foi omissa: "meros subscritores de ordens de recolha"(prisões para averiguações, tolerada mediante distorcida interpretação da constituição) e dos autos e documentos produzidos pelos cartórios e pela "tiragem".
Os "contínuos e tiras engravatados" passaram a dirigentes da nova Polícia Civil; e transformando-se o Delegado de Polícia autêntico em figurante "para inglês ver", o órgão acabou estruturalmente corrompido.
Posto isto, ainda que sinteticamente, os Delegados de Polícia mais jovens – na instituição e na carreira de 1988 até a presente data, ainda que movidos por uma revolta contra a desvalorização funcional, realimentada por políticas governamentais – permanecem alheios ou indiferentes às causas determinantes do desprestígio do cargo, muito maior neste do que em outros Estados.
No estado de São Paulo, parcela dos Delegados de Polícia, especialmente a maioria dos ocupantes das classes finais e funções de comando, ingressou durante ou ao final da ditadura militar – antes de l985 – conservando-se naquele cercadinho intelectual; cujo imperativo é a autopreservação. Ainda há ranço do militarismo na Carreira e, muito, poderoso.
Provavelmente estes remanescentes, muitos apenas por inconsciente cultura conservadora, sejam o maior obstáculo para que os mais novos reconquistem o perfil e reconhecimento legal como operadores do direito .
As esperanças da grande maioria das autoridades estão voltadas para o Governador José Serra , político de formação humanista.

 
____________
 
O governador José Serra frustrou todas as nossas esperanças.
Não quer as funções do cargo de Delegado de Polícia qualificadas como privativas de membro de carreira jurídica .
E duvidamos que sancione a denominada "lei da mordaça", pondo fim ao instrumento de terror contra funcionários que ousam criticar  atos, condutas de superiores e a Administração
Estadual.
Por sua vez, na Polícia Civil, a cultura da mordaça e perseguição com fundamento nas leis da "ditadura militar"  é método de gestão.
Enfim, não se pode esperar melhor sorte de um órgão chefiado por Delegados filhos de Delegados do DOPS.
E quem não é filho de Delegado do DOPS, é ex-Delegado ou ex-investigador do DOPS.
É claro que nunca viram torturados…
Só cuidavam da expedição de passaportes e das "Modelos 19" ( identidade de estrangeiros, outrora estadual ).
Parabéns pelos 40 anos dos resíduos do AI-5.
 


roberto conde guerra

MODELO DE QUEIXA-CRIME PELO ADVOGADO ALBERTO ZACHARIAS TORON

Criminalista Alberto Toron processa Paulo
Henrique Amorim

Extraído de: OAB – Maranhão  –  13 de Dezembro de 2008

O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron entrou com queixa-crime contra o animador de televisão Paulo Henrique Amorim. Toron considerou falso e ofensivo comentário publicado no blog de Amorim. O advogado pede ao Juizado Especial Criminal de São Paulo condenação do animador pelo crime de difamação.

Em setembro, Amorim mais uma vez criticou o Supremo Tribunal Federal por ter concedido Habeas Corpus ao empresário russo Boris Berezowski, acusado de lavagem de dinheiro. O empresário é defendido por Toron. “O gangster russo Boris Berezovsky valeu-se aqui dos préstimos de notório advogado de Dantas, o Dr. Toron �” aquele que organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes e disse que bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p..”, escreveu Amorim.

Toron repudia “as insinuações e os termos grosseiros e ofensivos” publicados. Diz que a afirmação passa ao leitor a falsa idéia de que ele despreza os pobres e que “defende que a repressão estatal deveria ser dirigida a perseguir ilegitimamente os pobres e negros”.

Para provar o contrário, conta que é um dos sócios-fundadores de entidades que defendem os direitos das minorias e dos marginalizados, como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Além do que, há 25 anos atua como advogado e, se não fosse respeitado por seus colegas, não teria sido reeleito para integrar o Conselho Federal da OAB. Hoje, ele é secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas Profissionais da Ordem.

O advogado afirma que nunca organizou qualquer homenagem ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. “Tal fato, observado o contexto da nota, é extremamente ofensivo, pois dá a entender que o motivo da concessão da ordem de Habeas Corpus em favor de Boris Berezovsky pelo Supremo Tribunal Federal reside no fato de o writ ter sido impetrado pelo advogado que faz homenagens ao presidente daquela corte, e não em razão da procedência das razões de direito invocadas no remédio heróico”, diz Toron.

Para ele, é inegável o dolo de Paulo Henrique Amorim e as conseqüências das críticas são graves por terem sido divulgadas pela internet e, por isso, “atingiram público imensurável”.

Leia a queixa-crime

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL (SP)

ALBERTO ZACHARIAS TORON, qualificado no anexo instrumento de mandato, por meio de seus procuradores especialmente constituídos (doc. 1), com fundamento no disposto pelos artigos 100 , § 2º , c.c. 145 , ambos do Código Penal , e artigo 30 do Código de Processo Penal , respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência oferecer QUEIXA �” CRIME

contra o jornalista PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, brasileiro, casado, com domicílio em São Paulo (SP), pela prática, em tese, do crime de difamação (art. 139 do Código Penal ), como passa a narrar e demonstrar:

1. O Querelante é advogado há mais de 25 anos e é conhecido pela sua atuação marcante na defesa dos direitos e garantias individuais. Não por acaso foi eleito (e reeleito) pelos seus pares para integrar o Conselho Federal da OAB do qual é hoje Secretário-Geral Adjunto e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas Profissionais.

2. É sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, entidade que inclusive presidiu no biênio 1995/1996 e que “tem como finalidade a defesa dos direitos humanos, dos direitos das minorias e dos marginalizados, assim como a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito, com o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana mediante um Direito Penal de intervenção mínima.” (http://www.ibccrim.org.br, acesso em 26.09.08, destaques nossos). O Querelante participa ativamente do Instituto, seja por meio de palestras, seja por meio de artigos publicados tanto na revista de produção científica �” Revista Brasileira de Ciências Criminais, da qual integra o Conselho Diretivo �” quanto no boletim mensal editado pelo IBCCRIM.

3. O Querelante é, também, sócio-fundador e advogado associado do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, que tem como um de seus objetivos “prestar assistência jurídica gratuita no contexto de projetos específicos, através de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros em casos de flagrante desrespeito ao direito de defesa.” (http://iddd.org.br/instituto/objetivos, acesso em 26.09.08, destaques nossos).

4. Outrossim, como bem sabem os Juízes, Promotores e Serventuários do Foro da Capital, o Querelante já fez inúmeros Júris atuando graciosamente para acusados que não dispunham de recursos para contratar advogado.

5. Entretanto, para sua surpresa, o Querelante foi contatado na última semana por diversas pessoas, inclusive clientes de seu próprio escritório de advocacia, que estavam atônitos com a �” falsa �” afirmação que lhe foi atribuída pelo Querelado em nota veiculada no website http://www.paulohenriqueamorim.com.br, em 18 de setembro de 2008, no blog denominado CONVERSA AFIADA, assim intitulada:

“STF fecha as Varas que combatem o crime do colarinho branco. E dá fuga a Abadia, Berezovsky e Daniel Dantas”

Naquilo que atina com o Querelante, o texto traz as seguintes considerações, verbis:

“O Estadão de hoje �” clique aqui para ler na pág. A8 �” ‘Juiz vê risco em decisão do STF �” deliberação sobre MSI (Corinthians e Berezovsky) poderia atingir casos encerrados.’

O gangster russo Boris Berezovsky valeu-se aqui dos préstimos de notório advogado de Dantas, o Dr. Toron �” aquele que organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes e disse que bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p…”

O Juiz que acabou com a máfia russa no Corinthians foi o corajoso Dr. Fausto de Sanctis �” o que prendeu Daniel Dantas duas vezes.

A divergência era sobre a possibilidade de a defesa de Berezovsky fazer re-perguntas a outros acusados.

O Juiz de Sanctis decidiu de uma forma.

Toron entrou com um Habeas Corpus no Supremo (êpa, HC para branco e rico no Supremo, êpa)

E o Ministro Celso de Mello, ao conceder o HC, conseguiu uma proeza fantástica.

FECHOU TODAS AS VARAS QUE COMBATEM O CRIME DE COLARINHO BRANCO NO BRASIL.

E DEU FUGA A BEREZOVSKY, ABADÍA, TONINHO DA BARCELONA E, PORTANTO, A DANIEL DANTAS.

É o maior GOLPE que o Supremo poderia cometer contra o combate ao crime organizado no Brasil.

É um GOLPE do Supremo contra a Justiça brasileira.

Como dizia o Supremo Presidente Gilmar Mendes, essas Varas que combatem o colarinho comportam-se como ‘milícias’ ou ‘consórcios’ entre juízes, policiais federais e procuradores da República.” (doc. 2, destaques nossos).

6. Ora, não é preciso qualquer atilamento intelectual para se aferir o caráter extremamente ofensivo da afirmação em destaque no excerto acima transcrito. Isso porque, ao atribuir ao Querelante a afirmação de “que bom era quando algema se colocava em pobre, preto e p…”, o Querelado incute no leitor da nota a falsa idéia de que aquele não apenas tem desprezo pelos menos favorecidos e preconceito de raça, mas também defende que a repressão estatal deveria ser dirigida a perseguir ilegitimamente os pobres e negros.

7. O comportamento atribuído ao Querelante é tão repugnante que, indubitavelmente, incide na reprovação social, sobretudo em se tratando de Advogado militante, Professor de Direito Penal da PUC-SP e integrante da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade conhecida pela sua luta em prol dos Direitos Humanos.

8. Não obstante a obviedade do caráter ofensivo da afirmação atribuída ao Querelante, vale lembrar que o legislador criou tipos penais para criminalizar diversas manifestações de preconceito racial. Ora, se a Lei incrimina diversas formas de discriminação racial, o que denota a relevância do bem jurídico tutelado aos olhos da sociedade, é evidente que a afirmação atribuída ao Querelante implica em menoscabo à sua reputação. Sim, pois, embora o Querelado não tenha atribuído ao Querelante a prática de qualquer das condutas que caracterizam os tipos penais da Lei 7.716 /89, imputou-lhe fato determinado que, conquanto não caracterize crime, é extremamente discriminatório em relação aos negros, além dos pobres.

9. O Querelado também atingiu a honra e o bom conceito do Querelante ao dizer que este “organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes”. Tal fato, observado o contexto da nota, é extremamante ofensivo pois dá a entender que o motivo da concessão da ordem de habeas corpus em favor de BORIS BEREZOVSKY pelo eg. Supremo Tribunal Federal reside no fato de o writ ter sido impetrado pelo advogado (ora Querelante) que faz homenagens ao e. Presidente daquela Corte, e não em razão da procedência das razões de direito invocadas no remédio heróico.

10. As referidas homenagens, é bom que se diga, não passam de uma criação do Querelado. Conquanto o e. Ministro GILMAR MENDES as mereça, o Querelante nunca as promoveu.

11. O comentário mordaz, não só desprestigia a qualidade do trabalho do Querelante, mas também causa no leitor a sensação de que a decisão do Supremo Tribunal Federal teria algo de nebulosa, como se fosse um “favor” ao Querelante, ou mesmo uma “retribuição” das (supostas) homenagens ao e. Presidente da Corte. Em bom português, o ditério difamatório do Querelado insinua que o Querelante seria um advogado antiético.

12. O Querelado �” diga-se de passagem �” é useiro e vezeiro na prática da ofensa à honra alheia, inclusive a do eg. Supremo Tribunal Federal e de seus e. Ministros, por meio de seu blog. Não foi por outro motivo que Sua Excelência, o e. Ministro GILMAR MENDES, em representação dirigida ao e. Procurador-Geral da República, deixou consignado o seguinte:

“Ressalte-se que o referido blog (http://www.paulohenriqueamorim.com.br), com amparo em supostas fontes ‘Polícia Republicana Federal’, tem divulgado sistematicamente declarações ofensivas, inclusive caluniosas a esta Corte, como em nota de 9.7.2008 (doc. 5), em que acusa este Tribunal de ter se tornado um ‘balcão de negócios’:

‘O Supremo Presidente do STF, Gilmar Mendes, está neste momento, às 23h50, desta quarta-feira, dia 09, trancado em seu gabinete com seus assessores para preparar uma liminar para soltar todos os quadrilheiros chefiados por Daniel Dantas. (foi exatamente o que ele fez)

O Supremo Presidente Gilmar Mendes governa o Brasil e humilha os brasileiros.

O Supremo Presidente Gilmar Mendes transformou o Supremo Tribunal Federal num balcão de negócios.

(…)” (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97033, acesso em 01.10.08, doc. 3).

13. No texto da referida Representação são citadas outras notas extremamente ofensivas postadas pelo Querelado em seu blog. Tais notas, aliás, também foram objeto de outra Representação ao e. Procurador-Geral da República subscrita pelos Assessores da Presidência do eg. Supremo Tribunal Federal, os quais também foram ofendidos (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97033, acesso em 01.10.08, doc. 4).

14. Na nota objeto desta queixa-crime, extremamente ofensiva à honra do Querelante, o Querelado praticou, em tese, o crime de difamação ao atacá-lo por meio das citadas imputações. O fato desabonador, como se vê, vem bem definido com todas as suas circunstâncias, de modo que aqui se aplica às inteiras a lição de HUNGRIA, segundo a qual, a difamação “consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui”. (“Comentários”, Rio de Janeiro, ed. Forense, 4ª edição, 1958, vol. VI, p. 84).

15. Mais adiante, o mestre cita MANZINI, cujas palavras devem ser lembradas aqui: “… ninguém, portanto, pode deixar de reconhecer que o Estado, ao garantir o bem jurídico da incensurabilidade individual contra a atividade injuriosa ou difamatória dos particulares, não protege apenas um interesse individual, mas também um autêntico e relevantíssimo interesse público ou social, que afeta intimamente à conservação da ordem jurídica geral” (ob. cit., p. 86).

16. É nesse sentido, o posicionamento dos Tribunais sobre o tema:

“Difamar, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Aliás, a noção se extrai do próprio conceito legal. Como na calúnia, há de ser o fato determinado, mas não precisa ser necessariamente falso, tampouco criminoso”. (TJSP – Denúncia – RJTJSP 55/363 – apud: “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, ALBERTO SILVA FRANCO e outros, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1995, p. 1776).

“Constitui difamação a imputação de acontecimento ou conduta concreta e precisa que, sem chegar a caracterizar o delito, ofende a reputação ou o bom nome do atingido, expondo-o à reprovação ético-social” (TACRIM-SP �” AC �” Rel. AZEVEDO FRANCESCHINI �” JUTACRIM 26/287 �” apud: ob. cit., p. 1.573).

17. Bem por isso, com a imputação de fato objetivo e determinado, tisnou-se a honra objetiva do Querelante, perpetrando-se, em tese, a difamação. Como lembrava o saudoso ANIBAL BRUNO, “a difamação consiste não na manifestação de um simples juízo de valor, mas na imputação de um fato capaz de afetar a boa fama da vítima” (“Direito Penal”, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1996, tomo IV).

18. O animus diffamandi se verifica nas insinuações e nos termos grosseiros e ofensivos por meio dos quais o Querelado colocou em dúvida a boa reputação do Querelante.

19. Um outro dado da maior relevância a demonstrar o dolo do Querelado, é a falsidade da imputação que assacou contra o Querelante. Embora a configuração do crime de difamação passe ao largo da verificação da veracidade da imputação, se esta além de ofensiva é também falsa, descortina-se a evidente intenção de ofender.

20. Com efeito, o Querelante, na condição de Conselheiro Federal da OAB elaborou um voto sobre o delicado problema do emprego abusivo das algemas. No seu trabalho �” que foi publicado no website CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR �”, o Querelante afirmou, expressamente, que “num Estado que tem, de um lado, na dignidade humana um princípio reitor e, de outro, na presunção de inocência uma garantia, ambos com assento constitucional, não se pode permitir o emprego abusivo de algemas e, muito menos, com o fim de degradação do ser humano, rico ou pobre, negro ou branco, homem ou mulher.” (doc. 5, destaques nossos).

21. O trecho em destaque deixa bem claro que a posição do Querelante sobre o tema das algemas nada tem de discriminatória, seja em relação a pobres, a negros, ou a quem quer que seja. Ele, aliás, é conhecido por sua postura crítica à toda sorte de violação dos direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, indistintamente.

22. A clareza da posição do Querelante sobre o tema veio estampada na conclusão do artigo de sua autoria intitulado “Criminalista, esse desconhecido”, publicado no Jornal “Folha de São Paulo”, na edição de 10.02.2000:

“Como dizia Rui Barbosa, por mais atroz que tenha sido o crime atribuído a um ser humano, ele não decai do abrigo da legalidade. Ou será que o apego a uma concepção elitista �” há advogados que se gabam de só trabalhar com direito penal econômico �” nos faz admitir com tranqüilidade só a defesa dos criminosos de colarinho branco (banqueiros que praticam gestão fraudulenta, empresários que sonegam impostos ou lesam a Previdência) e desprezar aqueles que cuidam dos ‘outros’?” (doc. 6, destaques nossos).

23. O dolo do Querelado é intenso. Avulta-o o fato de a conduta do Querelado ser marcada por um sentimento mesquinho contra o Querelante, que é advogado constituído de DANIEL DANTAS �” como dito na nota difamatória �” em ação penal na qual o Querelado figura como vítima e, aliás, foi admitido como Assistente do Ministério Público ( cf . doc. 7). Assim, foi para satisfazer um mesquinho interesse pessoal que o Querelado atentou contra a reputação do Querelante perante o público leitor de seu blog.

24. Inegável, pois, o dolo específico com que se conduziu o Querelado e a especial gravidade das conseqüências de seus atos pela amplitude imprimida à difamação divulgada pela internet e que, por isso mesmo, atingiu público imensurável.

25. Dessa maneira, “demonstrado o dolo do agente em querer denegrir a imagem da vítima, imputando-lhe fatos ofensivos à sua honra e reputação, definidos como crime, e não os provando, configuradas resultam a calúnia e a difamação” (TACRIM-SP – AC – Rel. Des. GERALDO GOMES – RT 545/380).

26. O intuito do assaque difamatório, visivelmente, foi o de provocar a reprovação ético-social ao Querelante que, insista-se, é patrono da parte adversa do Querelado em ação penal.

CONCLUSÃO:

27. Com essas considerações, configurados todos os elementos do crime de difamação praticado pelo Querelado contra o Querelante, pede-se seja a presente queixa-crime recebida, a fim de que o Querelado seja processado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final condenado pelo crime do art. 139 do Código Penal , aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 141 , III , do mesmo diploma legal tendo em vista que o meio utilizado pelo Querelado �” a rede mundial de computadores �” facilitou a divulgação da nota difamatória. Também aguarda-se a condenação do Querelado nos honorários de sucumbência, nos termos do que já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal (RTJ 73/909 e RTJ 96/825, entre outros julgados).

28. Requer-se, outrossim, a juntada da anexa guia de custas (doc. 8).

São Paulo, 15 de outubro de 2008.

EDSON JUNJI TORIHARA

O.A.B./SP nº 119.762

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO

O.A.B./SP nº 146.100

FERNANDO DA N�”BREGA CUNHA

O.A.B./SP nº 183.378

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Des. DIRCEU DE MELO, ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

2. ROBERTO TARDELLI, Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital (SP)

3. Prof. Dr. ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Professor do Departamento Processual (Processo Penal) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

4. Des. ALBERTO SILVA FRANCO, Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCrim

5. RAIMUNDO CEZAR BRITTO, Presidente do Conselho Federal da OAB