PM absolvido na chacina de Vigário Geral receberá indenização de R$ 100 mil.
Quatorze anos depois da chacina de Vigário Geral, o policial militar Fernando Gomes de Araújo, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime ocorrido em agosto de 1993, será indenizado pelo Estado do Rio de Janeiro em R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais.O policial, que ficou preso preventivamente e sem o devido processo legal por 741 dias, foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) divergiu do relator, ministro Francisco Falcão, para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e restabelecer a indenização fixada em sentença proferida pela Justiça fluminense e posteriormente reformada em recurso interposto pelo Ministério Público estadual. Ao julgar o recurso do MP pela improcedência do pedido de indenização, o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entendeu que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário, exceto em casos expressamente declarados em lei e que a prisão do policial foi de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência. O ministro Luiz Fux sustentou, em seu voto-vista, que a prisão cautelar com expressivo excesso de prazo e a inexistência de indícios de autoria do crime revelam a ilegalidade da prisão e o inequívoco direito à percepção do dano moral. Segundo o ministro, uma prisão ilegal por tempo tão excessivo viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana. Em seu voto, o magistrado destacou que, no caso julgado, a responsabilidade estatal é inequívoca diante do sofrimento e da humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal. A Turma acompanhou o voto-vista do ministro Luiz Fux. O casoDe acordo com os autos, Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado porque não havia indícios suficientes da sua participação na chacina. Ele provou que não estava no local no momento do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave. O policial militar ficou preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura. Posteriormente, também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 a 17 de julho de 1997 por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar, totalizando 741 dias de prisão.
Quatorze anos depois da chacina de Vigário Geral, o policial militar Fernando Gomes de Araújo, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime ocorrido em agosto de 1993, será indenizado pelo Estado do Rio de Janeiro em R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais.O policial, que ficou preso preventivamente e sem o devido processo legal por 741 dias, foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) divergiu do relator, ministro Francisco Falcão, para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e restabelecer a indenização fixada em sentença proferida pela Justiça fluminense e posteriormente reformada em recurso interposto pelo Ministério Público estadual. Ao julgar o recurso do MP pela improcedência do pedido de indenização, o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entendeu que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário, exceto em casos expressamente declarados em lei e que a prisão do policial foi de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência. O ministro Luiz Fux sustentou, em seu voto-vista, que a prisão cautelar com expressivo excesso de prazo e a inexistência de indícios de autoria do crime revelam a ilegalidade da prisão e o inequívoco direito à percepção do dano moral. Segundo o ministro, uma prisão ilegal por tempo tão excessivo viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana. Em seu voto, o magistrado destacou que, no caso julgado, a responsabilidade estatal é inequívoca diante do sofrimento e da humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal. A Turma acompanhou o voto-vista do ministro Luiz Fux. O casoDe acordo com os autos, Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado porque não havia indícios suficientes da sua participação na chacina. Ele provou que não estava no local no momento do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave. O policial militar ficou preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura. Posteriormente, também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 a 17 de julho de 1997 por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar, totalizando 741 dias de prisão.
Terça-feira, 20 de novembro de 2007.
Comentário: o “inocente deveria” – para o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro – se conformar por ficar preso por dois anos até que fosse declarado “inocente”.
Pois a prisão seria de interesse pessoal do acusado para comprovar sua inocência, ou seja, “culpado até que prove ser inocente”.
Com efeito, tal fundamento – presumindo-se a veracidade da notícia – lembra os Tribunais da Inquisição e os Tribunais da Ditadura Militar, nestes dois acrescentava-se o “direito subjetivo de ser submetido a interrogatório sob tortura”; pelo qual o acusado – pela resistência demonstrada – poderia comprovar ser inocente.
É claro que tortura só era suportada por criminosos cruéis, imunes ao sofrimento.
Os inocentes sempre confessavam aquilo que jamais conceberam e praticaram.
Parabéns aos Ministros do STJ, pela reforma da sentença.