O Tribunal de Justiça de São Paulo – acolhendo argumentos da advogada Anna Andrea Smagasz – anula a cassação da aposentadoria do delegado Irani Guedes Barros 25

A doutora Anna Andrea Smagasz , advogada do delegado aposentado Irani Guedes Barros, impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo, buscando a anulação de decisão administrativa que aplicou a pena de demissão, convertida em cassação de aposentadoria, por alegada (i) ofensa aos princípios da motivação do ato administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, (ii) insuficiência probatória para a penalidade aplicada e (iii) impossibilidade de decretação da pena de cassação de aposentadoria diante da Constituição Federal (EC n.º 20/98 e 41/03).

Indeferida a liminar , em sede de agravo regimental , o Colégio Especial do TJ , por maioria de votos , acolheu as argumentações da advogada e deferiu o pedido; determinando o imediato pagamento dos proventos de aposentadoria devidos ao impetrante.

Pela segunda vez , em poucos meses, o Tribunal anula cassação de aposentadoria sob o fundamento de sua inconstitucionalidade em face da instituição do regime contributivo da previdência dos funcionários públicos, atentado à dignidade da pessoa humana e contra a segurança jurídica.

De se conferir: (…)“apesar de haver comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria com base no art. 40, § 1º, inciso III, ‘a’, § 4º, da Constituição Federal, alterado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, c.c. LCF nº 51/85, o ato impetrado culminou na cassação desse direito, expressamente garantido nos arts. 40, caput, 195, § 5º, e 201, caput, todos da Constituição Federal; a aposentadoria não é mais um prêmio reconhecido ao servidor, mas um benefício de caráter obrigatório, vinculado a um regime de caráter eminentemente retributivo; destarte, a cassação da aposentadoria viola o art. 40, caput, e art. 195, § 5º, e 201, caput, todos da Constituição Federal, importando, ainda, em verdadeiro confisco das contribuições realizadas pelo servidor, as quais são incorporadas pelo Estado sem justa causa e sem expressa previsão legal; ademais, trata-se de ato jurídico perfeito, assim definido no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, portanto, imune a qualquer prejuízo posterior à sua constituição” (…)

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para o fim de conceder o provimento antecipatório postulado e suspender os efeitos do ato impetrado, determinando-se a manutenção dos pagamentos dos proventos de aposentadoria do autor, até o julgamento do presente writ.

PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator designado

Snap 2014-06-12 at 08.41.56

De se ser no link abaixo a íntegra do acordão e dos votos do desembargadores:

IRANIGUEDESDEBARROS20140000243598