DO BLOG POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
MAIS UMA DECISÃO CONTRA O IAMSPE
Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE.
– Sentença Completa
VISTOS. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Alex Sandro
de Oliveira, Aparecido Marques de Lima, Carlos José de Oliveira
Zanuto, Dalton Teodoro Tristão, Diogo Diaz Zamut Junior, Edson Moura
Pinheiro, Guilherme Afonso Barreto Marzola, Jefferson Gonçalves, José
Claudio Canato, Jose Luiz Piassa, Maristela Barbosa da Silva, Paulo
Celso Marques e Renato Francisco de Camargo Mello contra Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, alegando, em
síntese, inconstitucionalidade da cobrança de contribuição destinada
ao IAMSPE para custeio de sistema de saúde. Aduzem que o artigo 3º do
Decreto – Lei 257/40 (posteriormente alterado pela Lei 2.815/81) não
foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual pedem a
cessação dos descontos da referida contribuição, no importe de 2%, com
a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O E. Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento quanto aos
benefícios da justiça gratuita (AI n. 944.157-5/8-00, Rel. Des. Luiz
Burza Neto, j. 23.09.09). A ré contestou arguindo, em preliminar,
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade
da cobrança. Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório do
essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar alegada é questão de
mérito. Portanto, é afastada. É cabível o julgamento antecipado da
lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à
apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo
Civil. O cerne da controvérsia reside em saber a natureza jurídica da
contribuição cobrada para custear o IAMSPE. Em 1970, não havia regras
e princípios tão distintos quanto ao sistema de seguridade social e de
assistência à saúde. A Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de
1969, não previu, como o fez a de 1988, capítulo especial para isso.
Assim, a fonte de custeio do Instituto de Assistência Médica do
Servidor Público Estadual incluía a contribuição obrigatória do
servidor, no percentual de 3% de seus vencimentos, na forma do art. 20
do Decreto-lei n. 267, de 1970. A Lei n. 2.815, de 1990, reduziu o
percentual para 2%. De lá para cá, leis e decretos cuidaram de
contribuintes facultativos. Em 2003, o Estado abriu possibilidade para
que os funcionários do próprio IAMSPE nele se inscrevessem como
contribuintes facultativos, na forma da Lei n. 11.456, de 2003.
Contudo, a natureza do serviço prestado assistência médico-hospitalar
foi mantida. A partir de 2003, os Estados e Municípios puderam
instituir contribuição compulsória apenas para fins previdenciários,
na forma dos arts. 40 e 149, §1º, ambos da Constituição da República
de 1988, com a reforma da Emenda n. 41, de 2003. A contribuição
cobrada não é previdenciária. Destina-se a assistência médico-
hospitalar. É dizer, se o Estado pretende ainda manter um sistema de
saúde para seus funcionários, a contribuição não pode ser mais
compulsória. Deve ser facultativa. Não há direito, contudo, à
repetição do indébito, pois, durante o período da cobrança, o serviço
foi disponibilizado. A Suprema Corte, até onde vi, não analisou a
questão da cobrança do IAMSPE de forma direta, pois a violação à
Constituição seria por via reflexa, indireta, o que impediria, assim,
o conhecimento do recurso extraordinário (AI n. 376.300, j. 14.3.2002,
Rel. Min. Carlos Velloso). Porém, em um precedente de 2005, o il. Min.
Carlos Britto, de forma incidental pois não conheceu do RE , dispôs
que os Estados não poderiam mais instituir contribuição compulsória
para custeio de sistema de saúde. Assim, revejo meu posicionamento
anterior. A decisão segue abaixo: “A Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face
de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas “a” e
“c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana. 2. Da
análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os
recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a
contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e
odontológica, na forma da Lei estadual nº 452/74. Isto por entender
que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do
art. 149 da Magna Carta (redação originária). Dispositivo, esse, que
autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e
assistência social, e não de saúde. 3. Pois bem, a recorrente aponta
violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1o e 2o do art. 199
da Lei Maior. 4. A douta Procuradoria-Geral da República, a seu turno,
opina pelo não-conhecimento do recurso. Está no percuciente parecer de
fls. 417/420: “(…) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem
não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face
desta Constituição. Ao contrário, o entendimento sufragado no acórdão
foi no sentido de que a Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionada
pela Carta Política de 1988. Outrossim, o apelo não comporta
conhecimento com esteio na alínea ‘a’, face à incidência, à hipótese,
do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os
recorrentes são contribuintes da Associação Cruz Azul ou da autarquia
recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada
dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente
nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso
extraordinário. Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a
decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado
no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação
primitiva do parágrafo único do art. 149 da Carta Maior, que permite
aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema
previdenciário e de assistência social, comporta interpretação
restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a
cobrança de contribuições sociais. A propósito, confira-se o teor da
ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: ‘CONSTITUCIONAL. LEI
7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL
QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA
CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.’ (g.n.) (ADI 1920 MC/BA,
Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ
20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir
contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e
assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição
compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo
desprovimento.” 5. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto
como razão de decidir. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao
§ 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se”.
(RE n. 395.264, j. 14.10.2005, Rel. Min. Carlos Britto). O E. Tribunal
de Justiça, de forma predominante, tem julgado no sentido de que a
contribuição é facultativa depois da Constituição da República de 1988
(Apelação Cível n. 636.429.5/0-00, j. 17.9.2007, Rel. Des. Carlos
Pachi; Apelação Cível n. 697.291-5/4, j. 19.2.2008, Rel. Des. Correa
Vianna). 3. À vista do exposto, JULGO a DEMANDA PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do desconto. DECLARO o
processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência em maior proporção, a
ré arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. P.R.I.
Postado por Polícia Judiciária Independente às 04:43

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