De: James bond
Data: 17 de agosto de 2011 13:03
Assunto: Liminar Aipesp x Portaria 8/2011
Para: dipol@flitparalisante.com
Vistos.
Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial,
verifico presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in
mora
para a concessão do pedido liminar, eis que, ao menos a princípio, não é
possível
a alteração legislativa por meio de portaria e, por outro lado, é evidente o
perigo
na demora, eis que as novas atribuições designadas aos investigadores de
polícia
poderá lesar terceiros que venham a necessitar da prestação dos serviços
das
Delegacias de Polícia, sem a possibilidade de reparação adequada em caso de
ocorrência de erros praticados pela falta de experiência dos funcionários.
Assim, CONCEDO a liminar para que, provisoriamente seja
suspensa a aplicação da Portaria do DECAP n. 08/2011 aos associados da
impetrante, até o julgamento final deste writ.
No mais, deverá a impetrante regularizar a inicial, nos termos da
certidão de fls. 70.
Após, requisitem-se as informações da autoridade coatora,
notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada
(arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como ofício e
mandado.
A seguir, ao Ministério Público e conclusos.
Int.
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H00036BR0000&processo.foro=53
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Artigo 8° – Nos dois horários já referidos, dias úteis e entre 7 horas e 22 horas, cada uma das equipes (“A” e “B”) de policiais civis designados para o atendimento inicial serão compostas, necessariamente, por 01 (um) Delegado de Polícia – denominado Assistente, 01, 02 ou 03 escrivães de polícia (a depender do volume praticado na unidade) e 02 (dois) agentes operacionais.
§ 1° – Considera-se agente operacional, quando assim referido nesta portaria, todas as demais carreiras policiais civis, com exceção das citadas no caput do artigo: investigadores, agentes policiais, carcereiros, agentes de telecomunicações, papiloscopistas e auxiliares de papiloscopia.
§ 2° – Quando pertinente e necessário diante da realidade da delegacia de polícia, em regra e a julgamento do Titular da Seccional de Polícia, haverá também designado para o exclusivo atendimento da população, além dos já apontados, 01 (um) escrivão de polícia fixo em horário intermediário entre as equipes (das 11 horas às 19 horas).
Artigo 9° – No terceiro período (das 22 horas às 07 horas), bem como finais de semana e feriados, salvo onde funcionarem como sede de Central de Polícia Judiciária, as unidades terão equipes reduzidas de servidores, mínimo de 02 (dois), a julgamento do Titular da Seccional de Polícia, com escalas idênticas aos dos servidores das C.P.J’s, visando rotina e familiaridade entre os mesmos.
§ 1° – Esses servidores classificados serão responsáveis pela correta orientação de todas as pessoas que procurarem os serviços policiais, mesmo de natureza não penal, ações que exijam pronto atendimento (com acionamento de apoio imediato se necessário), bem como pelos registros considerados de natureza simples, quais sejam, os mesmos autorizados pela “Delegacia Eletrônica”:
a) Furto / extravio de documentos;
b) Furto / extravio de telefone celular;
c) Furto de veículos;
d) Furto / extravio de placas de veículos;
e) Desaparecimento de pessoas;
f) Encontro de pessoas desaparecidas; e,
g) Complemento de registro.
§ 2° – Os registros serão, no primeiro dia útil posterior, revisados e despachados pela Autoridade Policial Titular da unidade. Qualquer equívoco constatado será imediatamente corrigido e enviado novo documento retificado à vítima e aos Órgãos Estatais para anotação devida nos índices estatísticos.
§ 3° – Eventuais dúvidas serão extirpadas, por qualquer meio de comunicação, pelo Delegado de Polícia designado na Central de Polícia Judiciária polo da unidade.
§ 4° – Nos casos em que os registros demandarem outras naturezas jurídicas as partes serão devidamente orientadas quanto à presença e condução policial junto a qualquer das Unidades Centrais de Polícia Judiciária da Capital, bem como eventual possibilidade de retorno na manhã seguinte, da forma melhor que julgar pertinente à vítima, a exceção óbvia de fatos graves ou que exijam ações imediatas de onde os agentes terão a responsabilidade da condução, com eventuais apoios operacionais solicitados.
§ 5° – Não se admitirá, em qualquer hipótese e sob qualquer argumento, fechamento de unidade ou aparência do mesmo, ausência ou transferência de unidade para a confecção do registro, de atendimento ou a ininterrupção das funções, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 6° – Para atendimento aos Sábados, Domingos e Feriados, em cada uma das unidades territoriais será criada uma equipe, com a mesma composição precitada, escalada exclusivamente para tais expedientes diurnos.