30/03/2012–09h58
Polícia prenderá motorista com sinal de embriaguez mesmo sem exame
GIBA BERGAMIM JR. DE SÃO PAULO
Mesmo com a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) –que considera como provas de embriaguez apenas os exames do bafômetro e de sangue–, a Polícia Civil de São Paulo vai abrir inquéritos e prender em flagrante motoristas que tenham bebido em excesso, mas se recusam a fazer os testes.
O mesmo valerá para crimes de trânsito cometidos por motoristas embriagados, como mortes em acidentes.
“Mesmo com a decisão do STJ, o delegado que, após avaliação, entender que é o caso de prisão ou indiciamento, vai cumprir o que diz a lei, mesmo sem bafômetro ou teste de sangue”, disse o delegado-geral, Marcos Carneiro.
A PM também não irá mudar os procedimentos nas blitze. Ou seja, continuará autuando motoristas que se recusem a assoprar o bafômetro, mas apresentem sinais de que ingeriram bebida alcoólica além do limite.
Segundo o próprio STJ, na punição administrativa –quando não há crime, mas a pessoa bebeu o equivalente a até 5,99 decigramas por litro de sangue–, ainda valem os outros meios de prova, como a observação do próprio policial militar.
Os PMs também continuarão levando à delegacia motoristas com suspeitas de embriaguez (acima de 5,99) e que se recusam a fazer o teste. Nesse caso, em que se caracteriza o crime de trânsito, o PM vai declarar ao delegado que o motorista apresenta sinais de embriaguez.
Especialistas ouvidos pela Folha dizem que, casos assim, ao chegarem ao STJ, se converterão em absolvição.
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28/03/2012–15h56
STJ delimita provas para embriaguez e enfraquece Lei Seca
FILIPE COUTINHO DE BRASíLIA
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista e excluiu provas testemunhais ou exame médico.
Com essa decisão, a Lei Seca fica esvaziada, uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si e pode recusar os exames aceitos pelo STJ. Assim, a comprovação de embriaguez pode ficar inviabilizada. Foram cinco votos contra novas provas, e quatro a favor.
O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor. “O Poder Executivo editou decreto e, para os fins criminais, há apenas o bafômetro e exame de sangue. Não se admite critérios subjetivos”, disse. “Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita”, completou.
No mesmo sentido, o ministro Og Fernandes foi incisivo. “Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue”. É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à lei”, afirmou.
A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue, o que só pode ser atestado por exame de sangue ou bafômetro, segundo decreto do governo federal.
Por isso, o STJ entendeu que uma testemunha não pode atestar, cientificamente, a quantidade de álcool no sangue.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, que disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”.
Para ele, uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos “evidentes”, quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida.
“Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”, disse.