A juíza aposentada do TJRJ Maria Lúcia Karam, ao abordar a Reformas das Medidas de Segurança, afirmou taxativamente que este instituto não requer reforma. “A única mudança imperativa é abolir”, disse. Para a magistrada, a imposição dessas medidas é frontalmente violadora do Princípio da Culpabilidade. “Este princípio, que condiciona os limites do Estado de punir, se mostra inseparável da dignidade do indivíduo. É irracional a proposta de se reconhecer a absolvição por inexistência de crime e ainda assim determina punição”, criticou.
O professor Maurício Dieter, do ICPC-PR, ao falar da Reforma da Execução Penal, disse que este anteprojeto propõe “indignidades com irresponsabilidades”. “Não prestaram atenção nas sugestões públicas”, alertou. Ele afirmou que escolheram um modelo de execução pré-histórico. “Apostou-se na prisão. Não se ressocializa na prisão, tirando a pessoa da sociedade. Até a direita mais reacionária dos EUA, que pratica a prisão de massa, entende isso”, frisou. Ele apontou os exemplos que considera um retrocesso: o fim da distinção entre detenção e reclusão e do livramento condicional; restauração do exame criminológico; dificuldades para a progressão e a execução de multa sob pena de prisão ou confisco. “Preferia ressuscitar o Código de 1969. Era muito melhor do que este”, concluiu.
O professor Leonardo Yarochewsky, da Universidade Federal de Minas Gerais, em sua palestra sobre a Delação Premiada, explicou que mudaram o nome para Imputado Colaborador, que agora ficará na parte geral do CP. Para ele, este é outro instituto que deveria ter sido extinto. “Ele revela a total incompetência do Estado que utilizará o colaborador com agente. O sujeito dedura e vai prestar serviços na comunidade”, ironizou. Segundo ele, ao aceitar a delação, o juiz já está pré-julgando e violando o contraditório. “A defesa não pertence ao indivíduo, mas ao Estado, que tem de formar o contraditório”. E mais: “A idéia da delação em nome de uma suposta segurança é muito preocupante”, destacou.
O professor Guilherme José Ferreira da Silva, da PUC-MG, abordou o tema Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas e disse que a premissa do anteprojeto é falaciosa e sem consistência científica. “Transcreveram a Lei 9605 até com seus erros. O anteprojeto fortalece a teoria da vontade real, que surgiu na Alemanha na segunda metade do XX, defendida pelo Direito Público, mas que não é uma necessidade do Direito Penal. Há um completo descompromisso com o Direito Penal Libertário”, ressaltou. Ao criticar a questão da ampliação da esfera do delito, ele indagou: “Se a constituição autoriza a responsabilidade apenas para os crimes do meio ambiente, como vem a comissão e amplia os leque? É uma irracionalidade”.
O último palestrante do dia foi o professor Salo de Carvalho. Ele falou sobre A Reforma das Penas. “É um antiprojeto”, vaticinou. Segundo o mestre, esse anteprojeto é “uma revolta dos operadores contra a academia. A doutrina vem perdendo o seu significado. É uma consolidação jurisprudencial. Não se pode produzir um código com repulsa à academia e baseado no discurso da autoridade”. Para ele, a ideologia do novo código é o “populismo-punitivo”: “O sistema de pena sugerido legitima a política do tânatos. Temos um recrudescimento da política do encarceramento em massa. Esse encarceramento é um problema”, afirmou para em seguida questionar. “Quanto vai custar e quem pagará essa cultura punitiva? Se a situação prisional já é caótica, o que acontecerá em termos de custo social? Isso não é proteger a sociedade”, finalizou.
Jornal JURID