O Estado de S.Paulo: A rejeição da PEC 37 51

Estadão - EditorialO Executivo e o Legislativo estão dando respostas irrefletidas a algumas das reivindicações levadas às ruas pelas manifestações dos últimos dias. A rejeição da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 37, pela Câmara dos Deputados, é exemplo disso. Até o início das manifestações, a aprovação dessa PEC – que proibia explicitamente o Ministério Público (MP) de realizar investigações criminais e executar diligências, reforçando a competência exclusiva das polícias judiciárias – era dada como certa. Para tentar aplacar os protestos, a Câmara mudou de entendimento e derrubou a PEC por 430 votos contra 9. A Mesa da Câmara chegou a anunciar que a votação seria adiada para agosto, mas o presidente Henrique Alves (PMDB-RN) voltou atrás, fazendo um apelo pela rejeição, alegando que “o povo brasileiro quer cada vez mais combate à corrupção”.

No plano político, a decisão primou pelo oportunismo. No plano técnico, ela terá efeitos desastrosos. Alegando que os promotores e procuradores têm exorbitado de suas competências, os delegados das Polícias Civil e Federal argumentavam que a PEC 37 redefinia as competências das duas categorias, evitando conflitos funcionais. Temendo perder poder e prestígio institucional, os MPs federal e estaduais alegaram que a aprovação da PEC 37 comprometeria a autonomia da instituição, impedindo-a de “combater a impunidade”. O lobby dos promotores foi mais forte que o dos delegados e o marketing político prevaleceu sobre a racionalidade jurídica.

Essa disputa corporativa dura 25 anos. Ela começou quando promotores e procuradores, depois de terem pressionado a Assembleia Constituinte a definir o MP como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbida “da defesa da ordem jurídica e do regime democrático”, passaram a se comportar como se pertencessem a um Poder tão autônomo e soberano quanto o Judiciário, o Executivo e o Legislativo. Sentindo-se independentes, muitos promotores colocaram suas prerrogativas a serviço de ideologias, partidos e movimentos sociais. Vários macularam a imagem de governantes e promoveram perseguições políticas, com base em denúncias infundadas. E alguns até chegaram a usar suas prerrogativas para pressionar o Executivo a formular políticas públicas, como se tivessem mandato parlamentar.

A PEC 37 foi uma reação das Polícias Civil e Federal contra esses abusos. E, ao contrário do que dizem promotores e procuradores, ela apenas estabelecia de forma mais precisa o que já consta da Constituição. Embora atribua competências específicas ao MP, como patrocinar com exclusividade ações penais públicas, impetrar ação civil pública e exercer o controle externo, a Constituição não faz menção às prerrogativas dos promotores e procuradores em matéria de investigação criminal. Invocando a tese de que quem pode o mais também pode o menos, a categoria alegou que, se tem exclusividade na proposição de ações penais públicas, implicitamente detém competência para fazer investigações criminais.

A interpretação é enviesada. Se a Assembleia Constituinte não incluiu a investigação criminal na lista de competências específicas do MP, enunciada pelo artigo 129, é porque não quis dar ao MP uma força institucional que pusesse em risco as garantias processuais dos cidadãos. Afinal, o MP é parte nas ações judiciais. Por isso, não faz sentido que, nos inquéritos criminais, os promotores e procuradores sejam simultaneamente acusadores e condutores da investigação. Isso desequilibra o devido processo legal, na medida em que a outra parte – a defesa – não pode investigar nem promover diligências. Além do mais, a Constituição é clara ao afirmar que cabe às Polícias Civil e Federal exercer a função de polícia judiciária – e, por tabela, presidir inquéritos criminais.

Como se vê, a PEC 37 em nada impediria o MP de coibir a corrupção e a impunidade. A emenda foi rejeitada porque, assustados com os protestos em todo o País, os parlamentares estão agindo precipitadamente para dar respostas ao clamor das ruas.

*Editorial do Jornal O Estado de S.Paulo, de 30 de junho de 2013

Ministério Público, esse mesmo aí tão ético da PEC 37, tem sentado em cima do processo do mensalão da Globo: R$ 1 bilhão 76

Ecos do mensalão platinado

Enviado por  on 28/06/2013 – 7:40 pm6 comentários

Alguns esclarecimentos importantes sobre o mensalão platinado. Primeiro, sobre os valores.

Olhem o documento abaixo com atenção:

 

Alguns blogs que reproduziram a matéria se confundiram nos números. A dívida original da Globo com o fisco, resultado de uma comprovada fraude da emissora, é de R$ 183,14 milhões, referente ao ano de 2002. A este valor, deve-se somar R$ 157,23 milhões de juros de mora e R$ 274,72 milhões de multa.  O total que a Globo devia ao fisco em 2006 é de R$ 615 milhões. Fernando Brito, do blog Tijolaço, atualizou o valor da dívida para aproximadamente R$ 1 bilhão, e lembrou que isso daria para bancar o passe livre dos paulistanos por um ano inteiro.

As informações que eu tenho é que a Globo ainda não pagou essa dívida, e não fez acordo. Há rumores também que o Ministério Público, esse mesmo aí tão ético da PEC 37, tem sentado em cima do processo.

De qualquer forma, sempre é bom lembrar que a indignação das ruas, a minha indignação, contra a Globo não é por sonegar impostos, é por sonegar informação, um crime muito pior.

João Roberto Marinho pode quitar seu débito com a justiça cumprindo serviço comunitário, além de pagar a multa devida. Não sou sádico como esses reaças de facebook, que babam por ver seus adversários na cadeia. Sou contra o sistema prisional como é. Não gosto de ver nem bicho atrás de uma grade, quanto mais seres humanos. Aliás, taí um bom tema para os marchadeiros: um sistema prisional mais humano e eficiente.

Minha pinimba com a Globo é puramente política, porque eu acho o monopólio da informação profundamente nocivo à democracia.  A culpa recai sobre a classe política, todas aquelas famílias que detêm concessões públicas pra repetir a programação da Globo em seus estados. A responsabilidade por esta situação é de toda a sociedade, que vem aceitando isso calada. Não poupemos o governo federal. Lula e Dilma, além de jamais terem tocado no monopólio da mídia, ainda encheram a Globo de dinheiro, via publicidade oficial. Alimentaram o monstro.

Sugiro que os protestos contra a corrupção incluam o combate à sonegação, que causa tão ou mais prejuízo ao Tesouro quanto os desvios de verba pública. Na Inglaterra e nos EUA, há uma cultura bem desenvolvida de prender os que praticam crimes contra a Receita. Aqui, não. Nem mídia, nem a população, incorporaram a indignação tributária.

Meu único objetivo com essa denúncia é que ajude a sociedade brasileira a abraçar com mais ênfase a bandeira da democratização da mídia. Aí sim eu acreditaria que o  ”gigante acordou”.

 

Minha foto não ficou muito boa. Mas dá para ver claramente do que se trata. Uma grande faixa contra a Globo, feita pelos jovens que marchavam em Brasília, no dia 20/06. Isso prova que parte da “insatisfação popular” é contra a concentração da mídia

– See more at: http://www.ocafezinho.com/2013/06/28/ecos-do-mensalao-platinado/#more-12027

O mensalão da Globo! 7

Globo pagou multa de R$ 274 mi à Receita por causa da Copa 2002

Ricardo Feltrin, colunista do UOL

29/06/201317h50

 

Em comunicado oficial, a Globo Comunicação e Participações confirmou neste sábado (29) que pagou multa de mais de R$ 270 milhões à Receita Federal em 2006. O motivo da multa foi –no entendimento da Receita– irregularidades na operação de compra dos direitos exclusivos de transmissão da Copa do Mundo de 2002. A notícia sobre o auto de infração lavrado contra a emissora foi dado pelo repórter e blogueiro Miguel do Rosário

No total, a emissora teve de desembolsar entre multa (R$ 274 milhões) , juros de mora (R$ 157 mi) e imposto não pago (R$ 183 milhões) um total de mais de R$ 615 milhões. A emissora “disfarçou” a compra dos direitos sobre a rubrica “investimentos e participação societária no exterior”, utilizando para esse fim um paraíso fiscal, as Ilhas Virgens. O Fisco discordou da estratégia contábil e aplicou a multa, que já foi paga, segundo a emissora. O processo correu em sigilo até então.

Usando de eufemismo, a assessoria que responde pela Globo nesse assunto (uma assessoria particular, e não a CGCom) tentou a princípio tergiversar.

“A Globo Comunicação e Participações esclarece que não existe nenhuma pendência tributária da empresa com a Receita Federal referente à aquisição dos direitos de transmissão da Copa do Mundo de Futebol de 2002. Os impostos devidos foram integralmente pagos.”

Ao ser novamente questionada pelo fato de que não havia respondido à pergunta inicial e fundamental desta coluna –a Globo foi multada ou não pela Receita?–, a assessoria enviou uma nova nota esclarecendo que, sim, a TV Globo fora multada.

“Todos os procedimentos de aquisição de direitos de transmissão da Copa do Mundo de 2002 pela TV Globo deram-se de acordo com as legislações aplicáveis, segundo nosso entendimento. Houve entendimento diferente por parte do Fisco. Este entendimento é passível de discussão, como permite a lei, mas a empresa acabou optando pelo pagamento”, informava uma segunda nota oficial enviada neste sábado.

A Receita Federal entendeu que houve erro ou sonegação, não aceitou as justificativas contábeis e fez a cobrança.

“A pessoa jurídica realizou operações simuladas, ocultando as circunstâncias materiais do fato gerador de imposto de renda na fonte”, afirma página do processo 0719000/0409/2006, obtida pelo blog de Rosário. 

VEM PRA RUA VEM, O MINISTÉRIO PÚBLICO GARANTE SUA SEGURANÇA ! 52

Enviado em 27/06/2013 as 0:11 – 

QUANDO AS VÍTIMAS NOS PROCURAREM VAMOS ORIENTÁ-LOS A PROCURAR OS PROMOTORES E DEPUTADOS QUE VOTARAM CONTRA A PEC 37, QUEM SABE ELES PRENDEM OS LADRÕES QUE ROUBARAM SEU VEÍCULO , QUEM SABE ELES PRENDAM OS TRAFICANTES QUE VICIARAM SEUS FILHOS, QUEM SABE ELES PRENDAM OS SEQUESTRADORES DE SEUS FAMILIARES, QUEM SABE ELES PRENDAM OS ESTUPRADORES QUE ABUSARAM DE SUAS FILHAS. VAMOS TODOS ORIENTAR A POPULAÇÃO PARA FAZEREM FILAS NAS PORTAS DAS PROMOTORIAS,, AGORA ELES TEM A LEI QUE GARANTE QUE TAMBÉM SÃO INVESTIGADORES ! VAMOS AGUARDAR A BOMBA !

SINPOLSAN FORNECERÁ TRANSPORTE PARA ASSEMBLÉIA 04.07 14

Dr. Guerra se puder favor publicar no Flit.
Grato…
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O SINPOLSAN/SANTOS ESTARÁ FORNECENDO TRANSPORTE PARA A ASSEMBLÉIA GERAL DIA 04.07.2013.

INTERESSADOS LIGAR (13) 3302-3583 E RESERVAR VAGA NOS ÔNIBUS.
Saída: defronte a sede do Sindicato a Rua Oswaldo Cruz, 167 às 8 horas da manhã.
Link:

Creio na justiça, apesar de saber que ela tarda, às vezes falha e tem uma queda pelos mais ricos 9

26/06/2013 – 03h30

Luís Roberto Barroso: Bem, justiça e tolerância

Hoje, ao assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, mudo de lado do balcão. Deixo de ser um professor e advogado que há muitos anos participa do debate público de ideias para me tornar juiz.

Considero ser um direito da sociedade saber um pouco mais sobre a minha visão de mundo. Apresento-me, assim, mais por dever do que por desejo, tendo em mente a advertência severa de Ortega y Gasset: “Entre o querer ser e o crer que já se é, vai a distância entre o sublime e o ridículo”.

Filosoficamente, creio no bem, na justiça e na tolerância. Creio no bem como uma energia positiva que vem desde o início dos tempos. Trata-se da força propulsora do processo civilizatório, que nos levou de uma época de aspereza, sacrifícios humanos e tiranias diversas para a era da democracia e dos direitos humanos.

Creio na justiça, apesar de saber que ela tarda, às vezes falha e tem uma queda pelos mais ricos. Mas toda sociedade precisa de um sistema adequado de preservação de direitos, imposição de deveres e distribuição de riquezas.

Creio, por fim, na tolerância. O mundo é marcado pelo pluralismo e pela diversidade: racial, sexual, religiosa, política. A verdade não tem dono nem existe uma fórmula única para a vida boa.
Politicamente, creio em ensino público de qualidade, na igualdade essencial das pessoas e na livre-iniciativa. Creio que ensino público de qualidade até o final do nível médio é a melhor coisa que um país pode fazer por seus filhos.

Creio, também, na igualdade essencial das pessoas, apesar das diferenças. O papel do Estado é o de promover a distribuição adequada de riqueza e de poder para que todos tenham paridade de condições no ponto de partida da vida.

Ah, sim: e todo trabalho, desde o mais humilde, deve trazer, junto com o suor, o pão e a dignidade.

Por fim, creio na livre-iniciativa, no empreendedorismo e na inovação como as melhores formas de geração de riquezas.

Trata-se de uma constatação e não de uma preferência.

Do ponto de vista institucional, creio que o constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século 20. Constitucionalismo significa Estado de Direito, poder limitado, respeito aos direitos fundamentais. Democracia significa soberania popular, governo representativo, vontade da maioria.

Da soma dos dois surge o arranjo institucional que proporciona o governo do povo, assegurados os direitos fundamentais de todos e as regras do jogo democrático.

Em suma: creio no bem, na justiça e na tolerância como valores filosóficos essenciais. Creio na educação, na igualdade, no trabalho e na livre-iniciativa como valores políticos fundamentais. E no constitucionalismo democrático como forma institucional ideal.

Essa a minha fé racional. Procurei expô-la do modo simples, claro e autêntico. Espero ser abençoado para continuar fiel a ela e a mim mesmo no Supremo Tribunal Federal.

LUÍS ROBERTO BARROSO, 55, é professor de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e ministro nomeado do Supremo Tribunal Federa

Lei nº 12.830 garante predicamentos funcionais e autonomia aos delegados na investigação policial 35

Os delegados de polícia ganharam um importante instrumento que consagra as   funções exercidas na investigação criminal.

Na quinta-feira (20.06), a presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Entre os pontos principais, a lei esclarece que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de policia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
A redação também determina que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
A lei também normatiza aos delegados o mesmo tratamento dispensados aos magistrados, conforme redação do artigo 3ª que dispõe: “quanto o exercício da função de delegado, ressalta-se que esta é privativa de bacharéis em Direito e que deve ser dispensado àqueles que a desempenham o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do MP”.

Confira outros pontos da lei:

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF

Delegado-geral de Polícia do Paraná publica mensagem sobre a PEC-37 33

Do portal da Polícia Civil do Paraná

2506michelottoEstabeleceu-se uma cultura na mente da população de que os policiais civis são ineficientes. Mas ao contrário de se lutar por maiores investimentos em segurança pública, a população sai às ruas contra a PEC-37, entendendo que o promotor de Justiça é mais preparado do que o delegado ou como a maioria, sem saber porque, como massa de manobra.

Aqui falo em defesa dos policiais civis que morreram e aqueles que foram feridos em confronto e de seus familiares. A cada aniversário da Polícia Civil, homenageamos as famílias dos heróis mortos em confronto e aqueles que estão debilitados por ferimentos, muitos com a perda da visão e outros tetraplégicos. Enfim, todos lutando por uma sociedade em paz, mesmo diante de condições difíceis, sobretudo, pela omissão dos governantes das últimas décadas. Mas superando-se diante das dificuldades, os nossos policiais são fiéis ao juramento de lutar por uma sociedade melhor e orgulhosamente enfrentam o crime organizado. Além das nossas missões constitucionais, também cuidamos de presos o que se tornou uma prática comum no Paraná nos últimos governos que antecederam o atual, exercendo o policial civil desvio de função.

Quem está no front está sujeito a cometer erros. Nenhuma instituição do meio jurídico, leia-se aqui advocacia, Poder Judiciário e Ministério Público é menos atingida por desvios de função do que a polícia. Mas nenhuma é execrada pela mídia da forma como nós policiais. Mesmo sabendo que as três citadas juntas não punem mais do que nós punimos os desvios. Nenhuma outra instituição do Estado perde tantos membros no exercício da função do que as policias. Nenhuma das instituições aqui mencionadas vivenciou tamanha falta de condições de trabalho, de salários e de cobranças, como a Polícia Civil nos últimos tempos.

Após este breve relato que não visa acusar esse ou aquele governante, pois cada um à sua maneira, acredito tenha tentado fazer o melhor, afirmo que ainda falta e muito para a polícia atender os anseios da nossa sociedade.

Nesta mensagem não me cabe atingir outras instituições, pois todas as citadas participam do mesmo procedimento criminal que nós policiais civis e são fundamentais. Mas minha reflexão é porque há 19 anos como delegado de policia, vejo a mídia massacrando nossos integrantes com criticas, como se nós fossemos os únicos culpados pelo sistema ser falho.

Por que ao invés da mídia valorizar a pessoa do policial, que sai de sua casa e deixa sua família não sabendo se ele volta, ela o massacra como se nós também não fizéssemos parte dessa mesma sociedade, e como se a polícia não desejasse uma população com mais segurança, e como se os membros da instituição não fossem vitimas de um Estado, que ao longo de décadas não investiu o suficiente para combatermos a criminalidade que atingiu níveis preocupantes. A Polícia Civil deseja sim, proporcionar melhores condições de segurança à população paranaense, que paga religiosamente seus impostos e quer sair às ruas com seus familiares em condições seguras.

Por que a mídia não nos valoriza por um Estado sem sequestro? Talvez, o Paraná é o Estado da federação que menos sofre ações do crime organizado, devido ao trabalho sigiloso de todos os setores de segurança publica.

A quem interessa a divulgação apenas das nossas falhas, erros, mazelas, que acontecem também em todas as instituições , fazendo com que a população deixe de crer nos seus policiais?

Historicamente sempre a Polícia Civil atuou de forma harmônica com o Ministério Publico. E quando o assunto da PEC 37 surgiu, e aqui digo que pelo aspecto jurídico a razão está com as policias, que perde para opinião publica diante do massacre midiático de anos, e agora diante da avalanche de propagandas contra a PEC. Me pergunto: Quais os motivos que levaram o Ministério Público a investigar? Se possui funções mais prioritárias para a sociedade, tais como fiscalizar as policias e exercer as ações civis publicas? As polícias judiciárias tem apenas uma função, que é investigar. E o MP também quer esta. Não seria mais justo, mais equilibrado, que o Ministério Público continuasse ao lado das polícias, na luta por uma sociedade em paz? Não seria correto que o MP lutasse pela aprovação da Lei Orgânica das polícias judiciárias, para que tivéssemos as mesmas garantias que o MP? Não ganharia a sociedade vendo MP e polícias lado a lado, unidos, diferente de vermos o MP marchando com parte da sociedade contra nós policiais? Por que passionalmente buscou o confronto e agora se torna inimigo das polícias judiciárias?

Triste ver na praça jovens promotores na posse de um megafone, conclamando a sociedade contra a polícia e me passam pela cabeça as madrugadas que vivenciam os policiais. Os enterros que abraçamos os familiares dos tombados, as visitas a hospitais, e as homenagens que fazemos a policiais com todas as espécies de sequelas trazidas do front. E ver a mídia, o MP, e agora parte da sociedade desvalorizando seus guerreiros, em prol de um anseio de poder de uma instituição, que se ainda não possui o desgaste das policiais, é porque não esteve na linha de frente.

As classes policiais poderiam ter ido as praças em favor da PEC 37, e tenho certeza que poderiam colocar muitas pessoas, no caso do Paraná, muito mais que o Ministério Publico. Mas ainda, busca-se tentar manter os últimos laços de bom relacionamento, sem envolver a sociedade e na mesa de discussão, procurar o que é melhor. Até o presente momento, os policiais decidiram não gastar milhões em propaganda, porque o que querem é o melhor para a sociedade, e não convencê-la do que é melhor para a instituição. Da forma como estão se comportando, mídia e Ministério Publico, fazendo com que a sociedade veja os policiais como inimigos, termino este breve desabafo da forma como qualquer policial dedicado terminaria.

Lamentando!

http://blogdodelegado.wordpress.com/2013/06/25/delegado-geral-de-policia-do-parana-publica-mensagem-sobre-a-pec-37/

Lei dá a delegados poder requisitório conferido ao MP 77

INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Por Thiago Solon Gonçalves Albeche

 

Publicada em 21 de junho de 2013, a lei que aborda a investigação conduzida pelos chefes da polícia judiciária, os delegados de Polícia. Entre a tramitação do PLC 132/2012 e sua concretização na mencionada lei, poucas alterações houve no texto, mas com a confirmação de importantes garantias à persecução realizada pela polícia judiciária.

Dada a relevância do diploma legal, convém tecer comentários sobre o tema de forma analítica.

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

A presente lei, como assinala a introdução do artigo primeiro, aborda aspectos atinentes à investigação conduzida pelo delegado de polícia, única autoridade policial com atribuição para proceder a investigações de crimes (não-militares). Assim, delegados das Polícias Civil e Federal têm alguns aspectos de sua atividade regulados pela presente lei.

Artigo 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

A lei reafirma características de que é dotada a atividade desenvolvida pela polícia judiciária. A natureza jurídica pode ser apontada por diversos motivos: a coordenação de investigações é dedicada a delegados de polícia, cujo cargo é privativo de bacharel em direito. Para além disso, os concursos públicos a que são submetidos os candidatos possuem nível de exigência típico de outras carreiras jurídicas como Ministério Público, magistratura e Defensoria Pública. O exercício da atividade profissional, diariamente, é praticado mediante aplicação de leis, entendimento e interpretações jurídicas, utilizando-se de todos os instrumentos dispostos na Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Leis Penais e Processuais Penais extravagantes, além de pontos de contato com o Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de legislação típica do Direito Administrativo. É função jurídica por natureza.

No que diz respeito à essencialidade, a polícia judiciária é peça fundamental na estrutura do Estado Democrático do Direito. Se o Estado se apresenta na figura do julgador (juiz), do acusador (promotor de Justiça) e do defensor (advocacia pública e privada), é o Estado investigador (delegado de polícia nos crimes não- militares) que se preocupa em apurar a materialidade e a autoria de delitos. Estas funções são extremamente importantes e possuem foco de atuação próprio, proporcionando uma concentração específica de funções que não se deixam contaminar pelos atos próprios de outras instituições ou poderes. O sistema jurídico torna-se multifuncional, havendo um plexo de especializações que se interligam e se complementam através de cada instituição que figura no regime democrático (Poder Judiciário, Ministério Publico, advocacia, polícia judiciária).
Na verdade, este dispositivo parece ser inspirado nos dizeres já cristalizados no artigos 127 à 133 da CF, que mencionam as instituições que exercem funções essenciais. Logo, a investigação levada a cabo pela polícia judiciária é atividade essencial ao Estado Democrático de Direito, pois é a forma pela qual o Estado pode interferir na intimidade, privacidade, limitando certos direitos e garantias por período de tempo em que é necessária a apuração de uma infração penal. Esta atividade é regrada pela Constituição Federal, primeiramente, e pelas minúcias da legislação infraconstitucional.

De outro lado, a investigação é exclusiva de Estado, pois não é dada ao particular a limitação de direitos e garantias individuais e coletivas para apurar o cometimento de infrações penais. O uso da força e, não raro, a limitação ao direito de liberdade são tarefas cometidas precipuamente ao Estado, o qual elegeu o delegado de polícia como primeiro avaliador sobre a legitimidade de detenção de seus cidadãos (decisão sobre a autuação de flagrante delito). Como referido, o Estado-investigador não delega tal tarefa a um particular, mas a um bacharel em direito, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de delegado de polícia, a quem compete dirigir a atividade da polícia judiciária (artigo 144, CF).

Parágro 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Reafirma-se quem é autoridade policial: o delegado de polícia. Não existe qualquer outra autoridade considerada “policial”. Os escalões da Polícia Militar que têm atribuição para investigar crimes militares não são considerados como autoridades policiais em sentido técnico, pois esta designação é própria daquele que conduz investigações atinentes à condução da polícia judiciária.

De outro lado, a lei estabelece que as investigações criminais conduzidas pela autoridade policial serão feitas por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei. O inquérito policial, previsto no artigo 4º do Código de Processo Penal, é o procedimento investigativo por excelência. É o principal instrumento à disposição do Estado-investigação. Entretanto, não é o único. Quanto à expressão “ou outro procedimento previsto em lei”, que recebeu algumas críticas quando da tramitação do PCL 132 em função de sua alegada abstração, suscitando-se a sua inconstitucionalidade, tem-se que o vício não se manifesta. A lei não necessita trazer um rol fechado de instrumentos de investigação. Restou claro, com isto, que a polícia judiciária dispõe de outros meios de investigação que não necessariamente precisam estar previstos na presente lei. Exemplo disto é a possibilidade de apuração de fatos utilizando a verificação prévia de informações (VPI), prevista no artigo 5.º, parágrafo 3º do CPP, bem como do Termo Circunstanciado, previsto na Lei 9.099/1995. O que faz a lei, com muita propriedade, é dizer que o inquérito policial não é o único instrumento de que se vale a polícia judiciária, podendo valer-se de outros, desde que devidamente previstos em lei. Isto preserva o princípio da legalidade a que está adstrita a Administração Pública, bem como preserva garantias constitucionais dos cidadãos, os quais só podem ser investigados e privados de seus bens e direitos, ainda que temporariamente, através de expediente previsto expressamente no ordenamento jurídico.

Parágrafo 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

A lei traz um grande instrumento para a atuação da autoridade policial. O poder requisitório de perícias, documentos, informações e dados é de extrema importância diante da celeridade requerida na apuração de certas infrações criminais. Antes da lei, a polícia judiciária limitava-se a requerer dados e informações de forma não-coercitiva. Somente com a colaboração espontânea e, muitas vezes, decorrente do desconhecimento sobre a falta de obrigatoriedade é que havia entrega de documentos e dados para as investigações. Não há que se olvidar, entretanto, as medidas que, não obstante o poder de requisição, estão sujeitas à prévia autorização judicial, como por exemplo, a quebra de sigilo de dados bancários e telefônicos.

Não há relação de subordinação, mas sim, de atendimento a uma ordem emanada de autoridade estatal com poderes legalmente previstos para tanto. Delegados de polícia têm, agora, o poder requisitório que já é conferido à magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

Cria-se, com isto, antes de mero instrumento de coerção, uma expediente vocacionado a imprimir celeridade e eficiência na apuração de infrações penais. A implicação do não-atendimento de uma requisição no prazo estipulado será a possibilidade de enquadramento pelo crime de desobediência.

Parágrafo 3º (VETADO) O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.

Este artigo foi vetado. Nas razões do veto, expôs-se que a redação do parágrafo poderia conduzir a uma desarmonia com os demais encarregados da persecução penal. Entende-se que este receio não é procedente encontra uma interpretação constitucional adequada.

O objetivo da norma era somente o de cristalizar o que já é uma realidade jurídica: a independência que possui o delegado de polícia na condução da investigação criminal. Decorre, justamente, da posição de carreira jurídica que é reconhecida à atividade exercida pela autoridade policial. Desta feita, o enquadramento dos fatos apresentados à autoridade policial é por ele realizado com total independência e segundo o seu livre convencimento baseado na sua instrução jurídica. Assim como o Ministério Público não está adstrito à capitulação legal e às conclusões exaradas pela autoridade policial em seu relatório final, concluindo pelo indiciamento ou não, podendo oferecer denúncia com entendimento totalmente diverso, a recíproca é verdadeira. Da mesma forma o magistrado, no recebimento da denúncia, não está vinculado à capitulação dada pelo promotor de Justiça. É a independência existente e necessária entre os atores do devido processo legal.

De outro lado, a isenção e imparcialidade decorrem dos princípios e das novas matizes que têm sido emprestadas à investigação policial. A investigação não se presta, num contexto democrático, a identificar, necessariamente, um culpado. Não se busca imputar a autoria de um crime a qualquer custo. O que faz a autoridade policial é apurar fatos e suas circunstâncias. A imparcialidade é condutora de um procedimento não tendencioso, livre de direcionamentos, preconceitos e demais vícios que possam macular a idoneidade da investigação. Ainda que seja procedimento dispensável e informativo, cujos vícios não contaminam a Ação Penal, a tendência do inquérito policial ou outro meio de investigação é de que seja praticado com a maior observância possível de garantias constitucionais. Até mesmo porque, ainda que não seja processo, trata-se de procedimento administrativo e, como tal, deve obedecer aos princípios comuns à administração pública. Dentre eles, está o princípio da impessoalidade, o qual possui afinidade intrínseca com a imparcialidade. Com isto, o inquérito policial torna-se um instrumento de investigação de fatos e circunstâncias, podendo, de acordo com o convencimento técnico e jurídico do delegado de polícia, gerar ou não o indiciamento. Não existe a decorrência lógica de se imputar a responsabilidade por um fato a uma determinada pessoa. O inquérito é instrumento de busca de verdade e não de imputação irresponsável para que sempre se tenha a responsabilização de alguém por um fato que cause desconforto ou mesmo clamor social. Como as investigações concretizadas por meio de atos e atos administrativos, eles devem ser praticados em observância aos princípios da impessoalidade, legalidade, publicidade, motivação e interesse público, devendo o delegado de polícia atuar com independência para preservar estes cânones.
Um aspecto importante a se averiguar (e que deve ter motivado o veto do parágrafo 3º) é se o livre convencimento baseado no conhecimento técnico e jurídico da autoridade policial retira o poder de requisição do Ministério Público ou pelo magistrado. Há que se verificar dois momentos distintos.

Um primeiro momento diz com relação à requisição de instauração de procedimento para a apuração de determinado delito. Neste caso, tem-se que a autoridade policial somente pode se recusar em caso de manifesta ilegalidade ou diante da ausência de informações necessárias para a instauração. Fora destes casos, a instauração é devida.

Entretanto, durante toda a tramitação do inquérito policial, a autoridade policial conduzirá as investigações segundo o seu juízo de conveniência, oportunidade (discricionariedade administrativa) e livre convencimento sobre as circunstâncias apuradas. Não há interferência do requisitante. Mesmo o Ministério Público, destinatário da prova e titular da Ação Penal, não poderá interferir durante a tramitação do inquérito policial, requisitando diligências que venham a confirmar a existência de crime que motivou a requisição de instauração de inquérito. Até porque é equivocado requisitar instauração de procedimento apontando o crime praticado. O que pode haver é mera sugestão, indicação do cometimento, em tese, de determinado ilícito penal. Mas o juízo efetivo, neste momento de persecução, é do condutor do inquérito policial.

Contudo, após a conclusão do inquérito policial, com remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a conclusão acerca do indiciamento, encerra a presidência do inquérito policial e o futuro do expediente estará em fase de análise pelo Ministério Público. Neste momento, pode o representante ministerial oferecer denúncia, requerer arquivamento ou requisitar diligências. Estas diligências requisitadas não estão sob o âmbito de discricionariedade do delegado de polícia, ou seja, já não lhe é possível sustentar o livre convencimento técnico e jurídico, mesmo que o Ministério Público, com a requisição, esteja buscando configurar crime com cuja existência, seja durante a instauração seja na conclusão do procedimento, não concordou a autoridade policial. Vigora o livre convencimento do titular da Ação Penal.

Desta forma, tem-se que uma vez requisitada a instauração de procedimento, o delegado de polícia somente pode não atender em caso de manifesta ilegalidade e ausência de informações para a instauração. Do contrário, deverá instaurar o procedimento, tendo liberdade quanto à capitulação típica. Durante a investigação, está imune a requisições que venham interferir no modo de conduzir a investigação. Uma vez encerrado o inquérito ou Termo Circunstanciado, deverá atender a eventuais requisições ministeriais. Com isto, preserva-se a autonomia pretendida pela lei à autoridade policial sem ferir o poder de requisição de membro do Ministério Público ou magistratura e, sobretudo, o convencimento necessário ao titular da Ação Penal. Daí porque equivocado o veto deste parágrafo 3º.

Entretanto, como visto, isto não gerará maiores problemas em função da própria natureza jurídica da função do delegado de polícia, pois tudo o que a autoridade policial faz ou deixa de fazer deve ser devidamente fundamentado, permitindo o devido controle que inspira o sistema de freios e contrapesos.

Parágrafo 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

O dispositivo legal demonstra o avanço pretendido pelo legislador em conferir autonomia e independência aos delegados de polícia, salvaguardando-o de qualquer ingerência institucional ou política. Busca-se trazer maior transparência à atuação tanto de autoridades policiais quanto de seus superiores hierárquicos, impedindo afastamentos de investigações pela determinação de troca na presidência de procedimentos ou de avocação. Ocorre que as polícias judiciárias sempre foram muito criticadas pela ausência de autonomia e porque são vinculadas ao poder Executivo. Nesta seara, foram apontadas como carecedoras de imparcialidade devido a eventuais pressões políticas.

Com a nova lei, fica preservada uma atuação firme, isenta e livre de vicissitudes externas, algo que já se verifica diuturnamente com a investigação e prisão de pessoas bem situadas socialmente, como prefeitos e vereadores, após investigações levadas a cabo pelas polícias judiciárias. Vale lembrar que a presente lei declara a carreira de delegado de olícia como “de Estado”, sendo que a polícia judiciária, por ele conduzida, não pode ser tratada como polícia “de governo”, motivada por convicções ideológico-partidárias. Polícia judiciária é polícia investigativa, técnica, que age sob coordenação de um agente público que exerce carreira de Estado. Assim, não caberão afastamentos da presidência das investigações por motivos escusos, mas mediante despacho fundamentado. Somente no caso de interesse público declarado ou quando for apontada inobservância de procedimentos previstos em regulamento da corporação e que prejudiquem a eficácia da investigação é que poderá ocorrer o afastamento. Confere-se respeito aos princípios da impessoalidade, interesse público e publicidade.

Parágrafo 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

A previsão também visa coibir afastamentos da presidência de procedimentos investigativos. Mais: visa impedir que a remoção seja utilizada como instrumento de punição ou de perseguição contra delegados de polícia. Como se daria uma investigação se, por interesses escusos, uma autoridade policial fosse impelida a mudar de cidade, desestabilizando sua rotina familiar e, quem sabe, removida para uma cidade distante, com parca infraestrutura, como forma de “punição” pelo não atendimento de pedidos indecorosos ou orientação odiosa por parte de algum superior hierárquico que não esteja irmanado com princípios basilares da administração pública como o da impessoalidade? Tal previsão impede o uso indiscriminado do instituto da remoção, devendo sempre ser realizada de forma fundamentada, em observância ao princípio da impessoalidade, motivação e da publicidade.

Parágrafo 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

A partir da existência deste dispositivo, o indiciamento deverá ser sempre motivado. Não bastará um simples termo de indiciamento, com a qualificação do indiciado e a descrição do crime pelo qual é investigado. Deverá existir a análise dos fatos e sua repercussão jurídica. Esta análise, diga-se de passagem, não necessita ser exauriente, a exemplo do relatório final do inquérito policial. Contudo, elementos mínimos devem ser considerados para que haja o indiciamento, ato pelo qual a pessoa adquire status jurídico de “investigado”. Esta previsão legal é positiva em todos os sentidos. Primeiro, porque permite à autoridade policial expor o conhecimento técnico e jurídico enquanto membro de carreira de Estado e de natureza jurídica. Segundo, porque garante lisura ao procedimento investigativo, com a indicação das razões por que alguém é considerado como investigado. O inquérito policial é ato de constrangimento, de interferência em garantias como a intimidade, privacidade e, não raro, à propriedade de bens e liberdade. Desta forma, a condição de investigado não pode ser imposta imotivadamente ou com base em um suporte probatório pífio. A jurisprudência bem ilustra a freqüente concessão de Habeas Corpus determinando o arquivamento de inquéritos policiais pela conclusão de existência de constrangimento ilegal contra pessoas que têm sua condição jurídica alterada sem a devida necessidade ou fundamentação legítima. Desta forma, as garantias da presunção de inocência e preservação da intimidade são melhor tuteladas. A lei, entretanto, não mencionou qual deve ser o momento do indiciamento. Entende-se que o indiciamento deverá ser feito segundo um juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade policial, com base nos elementos de prova que forem sendo coligidos, pois, no atual contexto do Código de Processo Penal, não há previsão legal sobre o momento correto de praticá-lo, bem como não determina as conseqüências procedimentais e jurídicas que decorreriam com relação ao investigado.

Artigo 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

A previsão deste artigo apenas reafirma o que toda a lei diz em linhas gerais: a carreira de delegado de polícia é de Estado e possui natureza jurídica. Além disso, o delegado de polícia é inamovível, garantia que somente pode ser relativizada por ato fundamentado, não podendo ser afastado da presidência de investigações senão por interesse público ou procedimento irregular. Estas são características que também são conferidas a outras carreiras jurídicas, como à magistratura, ao Ministério Público e Defensoria e advogados. Nesta mesma linha de idéias, percebe-se que todos os citados constam expressamente no artigo 127 a 134 da Constituição Federal, ou seja, funções essenciais à administração da Justiça. Neste aspecto, a lei perdeu a oportunidade de não apenas dizer que a policia judiciária é função essencial, mas função essencial à Justiça, até mesmo para evitar discussões sobre o real significado da essencialidade. Entretanto, tem-se que justamente esta é a intenção do legislador, porque quando mencionou a prerrogativa de tratamento protocolar igual ao dos membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advogados, equiparou-os diante da essencialidade da função e de que — à exceção da advocacia privada — são consideradas como carreiras de Estado.

De resto, o tratamento protocolar correto aos delegados de polícia será o mesmo dispensado aos membros da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia. Desta feita, tanto “Excelência” é o tratamento protocolar adequado, conforme apontam as regras da língua portuguesa. Ressaltando o verdadeiro foco da intenção legislativa, expressa-se, mais uma vez, a noção de que, enquanto carreira jurídica, essencial e de Estado, ostenta a mesma importância de outras que lhes são similares. Há diferenças de atribuições constitucionais, mas não de hierarquia ou importância.

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei está vigendo desde 21 de junho de 2013.

Comentários finais
Como se percebe, a lei trata de matéria administrativa e processual-penal. Tem implicações junto ao Código de Processo Penal, mas também traz conseqüências para os regimentos internos das corporações policiais. Crê-se, inclusive, que o reconhecimento das garantias nela mencionadas teria maior envergadura se tivesse se concretizado em âmbito constitucional, a exemplo da magistratura e do Ministério Público. Entretanto, sabe-se que as dificuldades e cenários políticos, em determinados momentos, não permitem que mudanças mais densas e complexas como as que se dão, em tese, com as emendas constitucionais.

De qualquer sobre, a maior virtude do diploma legal foi conceder as garantias mencionadas aos delegados de polícia enquanto dirigentes da polícia judiciária. Com isto, o Estado-investigação blindou-se para exercer o seu mister com maior eficiência. Independência funcional e inamovibilidade são prerrogativas essenciais ao desempenho de uma função tão complexa e importante para o regime democrático como a atividade investigativa. Como resultado, esperam-se investigações aptas a apurar responsabilidades em todos os níveis sociais. E isto, sem dúvida, é mais do que positivo, é necessário.

Thiago Solon Gonçalves Albeche é delegado de Polícia do Rio Grande do Sul. Professor Universitário.

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2013