A sentença favorável foi publicada no dia 24/09/2013 na comarca de S.J. Rio Preto, São Paulo, onde, na localidade vizinha um investigador de policia exercia concomitantemente e rotineiramente, desde 2007 a função de perito criminal. E apesar de exercer com assiduidade os dois cargos nunca recebeu remuneração pelo segundo.
Explica a advogada do processo, a Dra. Luciana Cristina Elias de Oliveira, sócia do AMZ Advogados (www.amz.adv.br): “Conceber que o Estado por sua deficiência do quadro de delegacias, se sirva de trabalho de pessoa não destinada ao serviço e depois, oferta defesa no sentido de ser ilegal o exercício da função desviada, é sintoma da prática de um verdadeiro estelionato oficial. A designação desses servidores públicos para exercer outras funções que não a que foi concursado e nomeado ocorre através de ato administrativo de iniciativa da Administração Pública, tendo claramente se beneficiado dos trabalhos executados, assiste ao mesmo direito aos recebimentos salariais. Sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e anulação de todos os atos praticados por esse servidor”.
A setença foi julgada procedente em parte, onde o juiz condenou o Estado ao pagamento de todo o periodo comprovado de cumulação dos cargos e determinou o cessamento da cumulação, devendo o autor somente exercer a atividade no qual passou no concurso e foi nomeado, ou seja, investigador de policia.
Fonte: http://www.amz.adv.br/home_exibe.php?id=13
Abaixo segue parte da sentença:
Remetido ao DJE Relação: 0047/2013 Teor do ato: V I S T O S. GILBERTO DE JESUS FERRAZ ajuizou ação condenatória contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que prestou concurso e foi contratado para a atividade de investigador de polícia, mas desde de janeiro de 2007 exerce função de perito criminal. Requereu a procedência para o recebimento das diferenças de salariais, com relação ao perito criminal segunda classe, obedecendo a antiguidade na carreira e enquanto perdurar a função desviada, pagando os valores atrasados desde 31 de janeiro de 2007. A ré contestou aduzindo, em síntese: a prescrição das parcelas vencidas antes de três anos do ajuizamento da demanda; a inexistência de desvio de função e que é indevida a diferença pleiteada (fls. 118/128). As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. II-Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito e de fato, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque as partes requereram o julgamento antecipado. A preliminar de prescrição com lapso de três anos, não obstante os relevantes entendimentos em sentido contrário e já adotados por esta magistrada, não pode ser reconhecida, (…). Os pedidos são parcialmente procedentes. Incontroverso que o autor prestou concurso e foi contratado para exercer a função de investigador de polícia, restando demonstrado pelos documentos juntados, a despeito da negativa da ré, que ele exerceu funções de perito criminal ao assinar autos de constatação prévia de entorpecente (fls. 30/32; 33/36; 37/45), função esta que evidentemente não está abrangida entre as de investigador de polícia, pois demanda conhecimento técnico específico e é pertinente à produção de prova relevante para a análise da regularidade de eventuais prisões em flagrante e até mesmo de oferecimento de denúncia, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06, não constando, aliás, a descrição de tal função da sua ficha funcional (fls. 49). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que a despeito do servidor que exerce função em desvio não ter direito ao reenquadramento, porquanto não aprovado por concurso público para o cargo exercido com o referido desvio, devido é o pagamento das diferenças remuneratórias: ” PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). Note-se que em relação a nomeações anteriores (fls. 21 e seguintes), referentes a perícias referentes a vistorias em veículos, as nomeações em questão foram abrangidas pela prescrição e o autor não fez nenhuma prova de que tais atividades de prolongaram até período não atingido pelo lapso prescricional. Quanto ao desvio de função, pertinente ao exercício de atividade de perito criminal, lavrando-se auto de constatação de entorpecente, verifica-se que o autor demonstrou tal exercício de função somente em outubro de 2011 (fls. 30/33), novembro de 2011 (fls. 35/36) e fevereiro de 2012 (fls. 37/47), de forma que o pedido é parcialmente procedente somente para a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais no período acima descrito. Destarte, a irregularidade não deve perpetuar-se, não fazendo jus o autor ao exercício de função diversa daquela para qual foi contratado e prestou concurso, de forma que o direito ao recebimento das diferenças salariais não se confunde com a possibilidade de ser perpetuado o desvio em questão, nem com o pagamento de eventuais valores vincendos, em desvio de função, visto que o reconhecimento do exercício de atividade diversa tem somente efeitos pretéritos, quanto a períodos efetivamente comprovados de desvio, autorizando apenas o pagamento das diferenças já mencionadas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, somente para condenar a ré ao pagamento das diferenças verificadas em relação à remuneração do cargo de investigador de polícia e perito criminal- segunda classe, por analogia, considerando a antiguidade na carreira do autor, pertinente aos meses de em outubro de 2011 (fls. 30/33), novembro de 2011 (fls. 35/36) e fevereiro de 2012. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça específica para as Fazendas Públicas e que já adota a Lei nº 11.960/09 (cujo artigo 5º alterou a redação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97), a partir de sua vigência e, segundo a qual, a correção monetária e os juros passaram a seguir os índices oficiais da caderneta de poupança. Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis – de natureza alimentar-, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil”) e conforme a Lei nº 11.960/09 . Considerando que parte mínima do pedido foi julgada procedente, até mesmo tendo em vista o valor atribuído à causa e o período expressamente constante da inicial, que abrangia meses atingidos pela prescrição quinquenal, bem como que sequer foi aceita a forma de juros pretendida na inicial, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em dois mil reais, que sofrerão correção a partir desta data, salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). A execução de tal condenação, todavia, deverá observar os artigos 12 e 13 da Lei nº 1.050/60. Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Seccional de Catanduva (fls. 66/67), com cópia da presente sentença. P.R.I. Advogados(s): Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB 151765/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB 247760/SP)