Diretor do Deinter-3, João Osinski Junior sobre mimimi de delegado: “aqui se trabalha onde se manda, isso aqui é uma instituição policial” 32

http://www.jornalacidade.com.br/noticias/policia/NOT,2,2,1048740,DelegadoFOO+de+Ribeirao+pede+afastamento+do+cargo+apos+transferencia+de+imovel.aspx

Delegado Ítalo Miranda Junior é o novo Secretário Municipal de Segurança Urbana de São Paulo 44

Novo secretário quer integração da GCM e polícias

Ítalo Miranda Junior cobrou parcerias com o Estado. Outra promessa é “trabalhar” na Cracolândia

O novo Secretário Municipal de Segurança Urbana tomou posso na quinta-feira (2) / Carla Brunato/Diário SP

Por: Amanda Gomes
amanda.gomes@diariosp.com.br

O novo secretário municipal de Segurança Urbana, Ítalo Miranda Júnior, pretende realizar ações em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública para tirar do papel o que os seus antecessores cansaram de prometer: integrar as polícias Militar e Civil com a GCM (Guarda Civil Metropolitana).

O delegado da Polícia Civil assumiu o cargo na tarde de quinta-feira (2). Júnior atuou na  Polícia Civil por 38 anos e  foi delegado titular em 30 delegacias do estado. Ele estava na Seccional de Limeira antes de aceitar o convite do prefeito Fernando Haddad (PT). Ele ganhou notoriedade por conduzir o inquérito do caso do ex-cirurgião Farah Jorge Farah, condenado a 16 anos de prisão pelo esquartejamento da amante em 2003.

Ítalo acredita que sua experiência pode facilitar o contato com as polícias. “Eu agradeço o convite para esse novo desafio. Trabalhei 38 anos na Polícia Civil e quero realizar operações  conjuntas com as polícias”, afirmou.

Haddad também cobra uma maior integração entre a GCM e as forças de segurança do Estado. Uma das metas é ampliar a dinâmica da Operação Delegada, que colocam policiais de folga nas ruas, e a “Delegadinha” da  GCM, quando os guarda-civis fazem o mesmo.

“Nós temos um caminho a trilhar desde que tenhamos humildade e lealdade. Não se trata de disputar uma área tão complexa que exige tanta sobriedade”, disse o prefeito.

O secretário também ressaltou a importância de ações na região da Cracolândia, na Luz, Centro de São Paulo. Ele acredita que a internação compulsória é uma solução para os usuários de drogas do local.

“Aquelas pessoas não são criminosas, mas sim doentes.” Ítalo prometeu ainda  intensificar a segurança nos parques. A GCM vai receber ainda este ano dois mil guardas –  500 já foram nomeados.

Fonte: DIÁRIO DE SÃO PAULO 

Drauzio Varella: Acho errado internar menores em penitenciárias de adultos. 45

Maioridade penal

Folha de São Paulo

04/04/2015 

Acho errado internar menores em penitenciárias de adultos.

É evidente que um adolescente de 16 ou 17 anos capaz de assaltar à mão armada e atirar naqueles que se negarem a obedecê-lo tem consciência plena de que comete um ato abominável. Considerá-lo criança imatura para compreender a enormidade do crime praticado é paternalismo ridículo.

Também acho frouxa a legislação atual que recolhe um assassino dessa idade à Fundação Casa, para ser submetido à privação da liberdade e a medidas socioeducativas, por um período máximo de três anos.

Por coincidência, nesta semana a revista “The Economist” publicou uma matéria em que analisa a experiência americana com a prisão de menores nas penitenciárias do país.

A Constituição americana garante a cada Estado a liberdade para julgar menores da forma que considerar mais justa.

Em Nova York maiores de 16 anos são enquadrados nas leis que regem os adultos, independentemente da natureza do crime. No Mississipi, a partir dos 13 anos, os autores de crimes graves recebem condenações iguais às dos adultos; em Wisconsin, a partir dos 10 anos em casos de assassinato.

Apenas em 2005, a Suprema Corte dos Estados Unidos proibiu que menores de 18 anos fossem condenados à morte. Em 2010, foi vetada a prisão perpétua para menores que não tivessem cometido assassinatos.

De acordo com a Anistia Internacional, hoje há no país 2.500 prisioneiros condenados à prisão perpétua por crimes cometidos antes da maioridade.

Quais as consequências de leis tão severas?

Paradoxalmente, no período de 1990 a 2010, o número de menores em penitenciárias aumentou 230%, segundo o insuspeito Centers for Diseases Control and Prevention (centros de controle e prevenção de doenças, em português).

A probabilidade de um adolescente condenado a cumprir pena com os adultos voltar a delinquir é cerca de 35% maior do que aqueles que são julgados pelas leis específicas para infratores jovens.

Do ponto de vista pessoal, não tenho a menor simpatia por criminosos de qualquer idade, mas frequento cadeias como médico há 26 anos.

Não é preciso ser grande criminalista para saber que é mais fácil recuperar para o convívio social infratores mais jovens. Marginais de longas carreiras têm a vida tão estruturada no mundo do crime que eles dificilmente se adaptam ao convívio com a sociedade que os rejeita.

Para agravar-lhes a desesperança, passaram tantos anos enjaulados em condições desumanas nos presídios brasileiros que o aprisionamento só serviu para castigá-los e torná-los ainda mais revoltados e antissociais.

Trancar adolescentes em celas apinhadas de criminosos profissionais pode atender aos desejos de vingança da população assaltada por eles nas esquinas, mas é uma temeridade.

Se houvesse prisão perpétua ou pena de morte no Brasil, como defendem os radicais, poderíamos ficar livres deles para sempre.

Não sendo esse o caso, dia mais, dia menos, eles voltarão às ruas. Estarão recuperados, dispostos a respeitar seus concidadãos, ou mais agressivos?

Um rapaz de 16 anos chega numa penitenciária de homens mais velhos com medo de ser estuprado, abusado e de perder a vida nas mãos dos desafetos. Será presa fácil das facções que dominam os presídios. Contará com a proteção do grupo e com as vantagens da cesta básica para a mãe e o transporte gratuito para a família visitá-lo nas cadeias espalhadas pelo interior.

Quando for libertado, entretanto, será forçado a pagar uma mensalidade de cerca de R$ 700, cobrada a pretexto de retribuir aos irmãos presos a ajuda que recebeu enquanto esteve na mesma situação. Para saldar essa dívida eterna, não poderá mais abandonar a vida no crime, a menos que arrisque perdê-la.

Se a sociedade julga suave a condenação máxima de três anos na Fundação Casa, no caso de menores de idade autores de crimes hediondos, nada impede a criação de leis que lhes imponham penas mais longas.

Mas que sejam cumpridas em presídios especiais, distantes da convivência com marginais perigosos.

Violência urbana é doença contagiosa que precisa ser tratada com racionalidade técnica, baseada em evidências. Adotar medidas drásticas ao sabor das emoções quase sempre provoca efeitos opostos aos desejados.

drauzio varella

Médico cancerologista, dirigiu o serviço de Imunologia do Hospital do Câncer. Um dos pioneiros no tratamento da Aids no Brasil e do trabalho em prisões. Escreve aos sábados, a cada duas

Major Olimpio: Reaja, Brasil 16

majorolimpio

OPINIÃO – Folha de São Paulo

A maioridade penal deveria ocorrer, na verdade, a partir dos 12 anos de idade, momento em que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) diferencia a criança do adolescente e passa a impor ao adolescente seis medidas punitivas.

Essas medidas, no entanto, têm se mostrado inócuas, não intimidando a prática de crimes bárbaros por jovens perigosíssimos com licença legal para matar, estuprar e traficar drogas. Infelizmente, além de não proteger, o ECA serviu de salvo-conduto para “coitadinhos vítimas da sociedade”.

Por não ter argumento que convença a sociedade, defensores de bandidos juvenis se escoraram na tese da redução ser inconstitucional, por ferir cláusula pétrea da Constituição –”não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir […] IV- os direitos e garantias individuais”.

É evidente que o disposto no artigo 228 da Constituição não se enquadra como cláusula pétrea. É, sim, política criminal. Não existe direito pétreo à inimputabilidade. Observe que o artigo 60 impede que seja abolido, e não modificado. A inimputabilidade não será abolida, será, portanto, modificada.

A redução de crimes envolve uma série de medidas, mas é indiscutível que a redução constitucional será um fator que inibirá o crime. Dizer que apenas 1% dos homicídios no Brasil são praticados por menores, significa que de 54 mil vítimas por ano, temos 540 vítimas por indivíduos que não podem ser punidos por não compreenderem que matar uma pessoa é errado.

É falacioso afirmar que reduzindo a maioridade penal, estamos infringindo a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, que estabelece ser criança todo o ser humano com menos de 18 anos.

Segundo o artigo 37 da convenção, “nenhuma criança será submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta pena de morte nem a prisão perpétua sem a possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de 18 anos”. Ou seja, a convenção permite a aplicação de pena a menor de 18 anos que cometa crime.

Alegar que a redução ferirá o Pacto de São José da Costa Rica, também é falacioso, pois o único dispositivo que trata de matéria criminal em relação a menores diz: “Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento”.

Com relação à vontade da população, temos certeza de que é necessário reduzir a maioridade penal. Pesquisa da CNT de 2013 revela que 92,7% dos brasileiros são a favor da redução, enquanto o Datafolha registrou que 93% dos paulistanos aprovam a redução.

Interessante é que os intransigentes defensores da manutenção da impunidade para menores criminosos são adoradores do regime ditatorial de Cuba. Esquecem-se, no entanto, de que segundo a lei penal cubana “a responsabilidade penal só é elegível à pessoa que tenha 16 anos de idade completos no momento em que o ato passível de punição foi cometido”. Por que aqui não pode ser assim também?

Uma comissão especial analisará o mérito em 40 sessões e em três meses o plenário da Câmara poderá votar a matéria. Serão necessários 308 votos em dois turnos. Teremos perto de 400. Depois, seguirá para o Senado onde serão necessários 49 dos 81 senadores aprovando em duas votações. Teremos, no mínimo, 60 votos favoráveis.

Os brasileiros podem ficar tranquilos, pois não há possibilidade de veto presidencial depois da aprovação no Congresso. Por se tratar de emenda à Constituição entrará em execução sem ação do Executivo.

OLIMPIO GOMES, 53, o Major Olimpio, é deputado federal pelo PDT-SP e oficial da reserva da Polícia Militar de São Paulo

http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2015/04/1612244-major-olimpio-reaja-brasil.shtml

Sobre civilidade: A dor mais inalcançável é a da perda de um filho 22

PS – Que as redes sociais expõem o pior do ser humano, isso é uma obviedade. Mas causou especial repulsa nesta sexta (3) ver uma legião de cretinos diminuindo a morte do filho de Lu e Geraldo Alckmin, ao comparar um acidente com o inaceitável assassinato do garoto Eduardo numa “favela pacificada”. A dor mais inalcançável é a da perda de um filho. No Alemão ou no Bandeirantes.

Igor Gielow – Folha de São Paulo

Seccional do crime – Policiais civis de elite integram o PCC, conforme investigação do GAECO 43

Oito policiais são presos por suspeita de ligação com PCC

Suspeitos integravam organização comandada pelo grupo criminoso no tráfico de drogas em São Sebastião e São Paulo

Policiais são presos em São Sebastião por suspeita de envolvimento com o PCC
Policiais são presos em São Sebastião por suspeita de integrarem organização comandada pelo PCC no tráfico de drogas(TV GLOBO/TV Vanguarda/Reprodução)

Oito policiais civis de São Sebastião, no litoral norte de São Paulo, foram presos na terça-feira por suspeita de envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A operação foi conduzida pelo núcleo Vale do Paraíba do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público de São Paulo. Os policiais são suspeitos de integrar uma organização criminosa que atuava no tráfico de drogas em São Sebastião e na Zona Leste da capital paulista, comandada pelo PCC.

Dos oito detidos, sete eram da Delegacia de investigações Gerais (DIG) e um do 1º Distrito Policial de São Sebastião. Um nono policial da DIG que está com prisão decretada não foi encontrado. Também foram presas três pessoas em São Sebastião, três na Zona Leste e uma em Santo André, no ABC paulista. Essa última, uma mulher, desviava produtos do hospital em que trabalha para a organização fazer o refino de drogas.

Ao todo, foram expedidos 31 mandatos de prisão temporária e 15 de busca e apreensão. Na operação, foram confiscados 18.000 reais em dinheiro vivo, 4 quilos de maconha, uma arma de fogo e medicamentos e insumos usados no processo de fabricação de drogas.

(VEJA)

Filho de Alckmin falece em acidente de helicóptero 195

Filho de Geraldo Alckmin estava em helicóptero que caiu em São Paulo

TERESA PEROSA E BRUNO ASTUTO
02/04/2015 21h07 – Atualizado em 02/04/2015 21h39
O helicóptero onde estava Thomaz Alckmin, filho do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), caiu sobre uma casa em Carapicuíba, na Grande São Paulo (Foto: Reprodução/TV Globo)O helicóptero onde estava Thomas Alckmin, filho do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), caiu sobre uma casa em Carapicuíba, na Grande São Paulo (Foto: Reprodução/TV Globo)

Um dos ocupantes da aeronave que caiu na tarde desta sexta-feira (2) na região de Carapicuíba era Thomaz Alckmin, um dos filhos do governador Geraldo Alckmin.

 

Carteira Preta convida para o seu interrogatório na 9ª Vara Criminal Federal dia 27 do corrente 13

Caro Dr. Guerra, editor do conceituado Blog, Flit  Paralisante.
Da maneira que aconteceu anteriormente, com as “OMISSÕES DA VERDADE”
de SP + PE + MUNIC.SP+ DF,  Nacional, venho comunicar V.S e os leitores,
amigos, simpatizantes, desafetos e inimigos que FOI ALTERADA A DATA
DE MEU INTERROGATÓRIO NA 9  VARA CRIMINAL FEDERAL, Rua Ministro
Rocha Azevedo 25  9ª, que foi
 antecipado para o dia 27 de abril  deste mês.
as 14 horas. Gostaria de contar com as presenças dos  representantes das
Instituições das Polícias Civis , da Policia Militar, das Forças Armadas,
do Clero, da OAB-SP. dos representantes  dos Consulados do Japão, da
Alemanha, dos Estados Unidos. Todos vitimas dos “Terroristas” que
queriam e querem implantar a Ditadura Comunista em nosso  solo.
Acredito que seja uma grande oportunidade para que se saiba a verdadeira
a verdade real de minha participação como investigador de policia, que
cumpria ordens superiores.  Espero contar com todos.
OBS: Caso haja outra alteração informarei novamente.
Carlos A. A.

Polícia Federal lança Código de Ética 21

Redação

02 abril 2015 | 04:00

Documento dividido em 23 artigos diz que policial federal deve ser ‘honesto, reto, leal e justo’ e o proíbe de “conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos”

Por Fausto Macedo

Em meio ao fogo da Operação Lava Jato, a grande investigação que desmantelou esquema de corrupção na Petrobrás, a Polícia Federal lançou o seu Código de Ética. Trata-se de documento que impõe a todos os integrantes da instituição uma longa série de regras de conduta, obrigações e deveres, inclusive proibição de “conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos”.

O policial federal também está proibido de “divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal”. Consideram-se para os fins do Código de Ética dos federais três níveis de situação: conflito de interesses, informação privilegiada e informação sigilosa.

Foto: Reprodução/Sindicato dos Delegados da Polícia Federal

No primeiro cenário – conflito de interesses -, a norma descreve “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública”.

O segundo – informação privilegiada -, trata de “informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público”.

Por fim, a informação sigilosa é aquela “submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo”.

Dentro desse contexto, os federais têm o dever, por exemplo, de “obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Departamento de Polícia Federal”.

O Código de Ética, divulgado no Boletim de Serviços da PF em sua edição desta segunda-feira, 30, é uma peça elaborada pelo Conselho Superior de Polícia – colegiado de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional.

O Conselho é presidido pelo diretor- geral da PF. Integram o grupo o diretor de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o diretor de Inteligência Policial, o diretor Técnico-Científico, o diretor de Gestão de Pessoal, o diretor de Administração e Logística, até cinco superintendentes regionais e um adido policial federal.

O Código de Ética impõe ao policial federal “ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público” e “manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma”.

No capítulo das vedações, artigo 7.º do Código de Ética, fica o policial federal impedido de permitir que “perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia”.

O policial federal não pode “apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado”, “apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da Administração”, “solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros”.

O policial federal não pode alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado. Não pode utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros.

Não pode comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado. Não pode divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, “assim definidas por determinação normativa”.

Não pode utilizar-se, para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Departamento de Polícia Federal. Não pode expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público. Não pode conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos. Não pode divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal.

LEIA O CÓDIGO DE ÉTICA DA POLÍCIA FEDERAL

Transcrito de o Estado de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Falece Cel PM Marcos Antonio Rangel Torres 27

Snap 2015-04-01 at 08.17.55Faleceu aos 55 anos, na noite desta terça-feira, dia 31, o coronel PM Marcos Antonio Rangel Torres.

Rangel, como era conhecido, foi oficial do Exército e funcionário da Secretaria de Educação, antes de ingressar na Polícia Militar no ano de 1981; aposentando-se há pouco tempo.

De acordo com a família estava com câncer e o seu quadro teria piorado recentemente, assim passando a apresentar diversos problemas clínicos.

Deixa viúva, um filho oficial da PM, filha universitária e um neto.

O corpo está sendo velado na Beneficência Portuguesa de Santos.

A cerimônia de sepultamento no cemitério do Paquetá, por volta das 16 horas.

Nossos sentimentos aos familiares e amigos.

Cassação de aposentadoria – Desembargador aposentado afirma que TJ-SP estimula o ilícito, a impunidade 54

PENA DISCIPLINAR

Servidor que comete falta grave pode ter aposentadoria cassada

CONJUR

Por Urbano Ruiz

Tem havido divergências entre julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e das cortes superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), no tocante à legalidade ou até mesmo a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, pena disciplinar prevista tanto no estatuto dos funcionários públicos civis do Estado como da União, que pode ser imposta se provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave punida com a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público (Lei Estadual 10261/68, art. 259 e Lei Federal 8112/90, art. 134).   Os casos submetidos a julgamento têm revelado que funcionários com direito à aposentadoria continuam em atividade por longos anos, atraídos pelo abono de permanência (CF, artigo 40, parágrafo 19) e muitos se envolvem em práticas ilícitas, puníveis com a pena de demissão. Contudo, aposentam-se de imediato, evitando a imposição da penalidade e, quando sobrevém a cassação da aposentadoria, ingressam com ações sustentando, muitas vezes com sucesso, que a penalidade é ilegal ou até mesmo inconstitucional, permanecendo impunes o que significa, em verdade, estímulo à corrupção. Este trabalho tem o propósito de discutir o tema e sustentar a legalidade, conveniência e oportunidade da cassação.

Precedentes do TJ-SP têm entendido que após a EC 03/93 e subsequente legislação estadual, a inatividade passou a ter o sentido de benefício previdenciário (seguro), custeada pelo erário e pelos próprios segurados; a cassação pode gerar enriquecimento ilícito — sem causa — por se apropriar de numerário do servidor cassado; a concessão da aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, protegido pela Constituição Federal e pela Lei de Introdução ao Código Civil, não sendo crível que a negação, por alguns julgados, da inexistência de direito adquirido em relação à aposentadoria. Antes da EC a aposentadoria decorria de verdadeira benesse do Estado. Mas, o instituto se modificou, constituindo hoje contraprestação da contribuição do próprio servidor (AI – 3ª Câmara do TJ – 2120920.81.2014.8.26.0000, Des. José Luiz Gavião de Almeida). Nesse mesmo sentido o MS 0005462-84.2013.8.26.0000, Des. Elliot Akel, para quem a aposentadoria não representa mais um prêmio ao servidor, constituindo um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício. A pena de cassação do benefício importa, ademais, em violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.  Nessa mesma linha foi o acórdão da lavra do Des. Paulo Dimas Mascaretti, no MS 0237774-66.2012.8.26.0000.  Assim também decidiu o Des. Getúlio Evaristo dos Santos no MS 2012743-23.2014.8.26.0000.

Mas, com vantagem, precedentes do STJ e do STF mostram, como no MS 3306/SC, rel. Min. Castro Meira, que o artigo 40 da CF assegura o regime de previdência ao servidor público titular de cargo efetivo, pois com a demissão perde a titularidade do cargo.  No caso decidido pelo STJ, o servidor foi demitido quando contava com tempo suficiente à aposentadoria, mas, a requereu quando não mais tinha vínculo com o Estado e o benefício lhe foi negado, sobrevindo a impetração que terminou denegada. O professor José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 40 da CF esclarece que “o direito aí previsto só cabe ao “funcionário público”, estritamente considerado, que é o “servidor titular de cargo efetivo” de que fala o texto constitucional, sujeito agora à contribuição previdenciária de que sempre esteve isento, em valor que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (Comentário Contextual à Constituição, 4ª. Ed., Malheiros, 2007, p. 361). Do mesmo teor é a lição de seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., pág. 691.

A cassação de aposentadoria é penalidade por falta gravíssima praticada pelo servidor quando ainda em atividade.  Se aplicada a pena de demissão o servidor não faria jus à aposentadoria, de modo que, tendo cometido a falta e em seguida se aposentado, deve esta ser cassada, como adverte José Santos de Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, RJ, editora Lumen Juris, 24ª ed., p. 663.  Nessa linha o precedente do STF no MS 21.948/RJ, relatado pelo ministro Néri da Silveira, DJ 07.12.95, que assim decidiu:

“[……] Dessa maneira, a circunstância de o servidor possuir tempo     de serviço para aposentadoria voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo.  Mesmo se aposentado, ainda assim lícito seria a instauração do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a cassação da aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo”.

Na mesma linha: “Administrativo. Titular de Cartório. Perda da Delegação. Processo Disciplinar. Direito Adquirido. Aposentadoria inexistente. Recurso desprovido”.  A perda da delegação equivale à imposição de demissão a servidor público, porquanto igualmente fez cessar o vínculo existente com o ente público.  Não pode ser aposentado no regime próprio dos servidores públicos, uma vez que despida da titularidade de cargo efetivo, em razão da pena disciplinar.”

Mais recentemente o ministro Sepúlveda Pertence, nos ED no AI 504.188-6/RS – STF, decidiu:

“Servidor público: legitimidade da pena de cassação de aposentadoria, por ilícito administrativo cometido pelo servidor ainda na atividade, conforme reiterada jurisprudência do STF (v.g. RMS 24.557, 2ª, 2.9.03, Carlos Veloso; MS 21.948, Pleno, 29.9.94, Neri da Silveira, DJ 26.9.03).

Esse também foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, no MS 20.444-DF (2013/0314970-8), ao admitir a legalidade da cassação da aposentadoria de agente público condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

No MS 19572-DF, relatado pela ministra Eliana Calmon, foi decidido que “desde que o ilícito administrativo tenha cometido pelo servidor ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa a direito adquirido”.

Como decidido no MS 17.535/DF, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, “o ordenamento jurídico não acoberta condutas ilícitas praticadas enquanto o servidor se encontrar na atividade…”

Entendimento contrário, adotado pelo TJ-SP, como já foi dito, estimula o ilícito, a impunidade, pois o servidor que já tenha preenchido os requisitos necessários pedirá a aposentadoria, que não poderá ser cassada, assim que surpreendido na prática de ilícitos. Mas, como esclarecido pela ‘ratio legis’, o propósito foi o de permitir a inatividade apenas aos que não foram e não tinham a possibilidade de serem penalizados, excluídos dos quadros da Administração.

Alguns afirmam, ainda, que a impossibilidade da cassação se assentada no artigo 5º, inciso XXXVI da CF e artigo 6º da LICC, sob alegação de que a lei não prejudicará o direito adquirido. Apenas o ato eivado de vícios poderá ser invalidado.  Não se trata, entretanto, de declaração de nulidade.  O artigo 172 do Estatuto Federal (Lei 8.112) não permite, como se sabe, a aposentadoria de servidor que responde a inquérito disciplinar.  Não se pode, entretanto, premiar a desídia, a negligência.  Há de se considerar, aqui, os prazos de decadência e de prescrição.  A pretensão punitiva se submete a prazos quinquenais, contados, no caso da prescrição, da “actio nata”, da ciência da prática do ilícito.  Não se pode, em resumo, sustentar que a aposentadoria torna o servidor impune ou imune a qualquer penalidade. Como já foi dito, apenas o servidor em exercício, sem penalidade, tem direito à inativação (artigo 40 da CF) e, por isso, sua responsabilidade deve ser apurada de modo a saber se tinha ou não direito à inativação. Haveria abuso do direito de punir se a aposentadoria fosse concedida para em seguida ser cassada (artigo 5º, incisos V e X, da CF combinado com o artigo 187 do Código Civil).  O ministro Moreira Alves, do STF, enfatizou em conhecido acórdão, que não há direito adquirido contra lei, ou seja, o servidor que praticou falta grave não tem direito adquirido à aposentadoria.

Acrescente-se ainda que apenas se poderia falar em violação aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica, razoabilidade e ampla defesa, no caso de cassação da aposentadoria se prescrito o direito de instauração do processo disciplinar ou se verificada a decadência.

Sem consistência, ainda, a alegação de que a penalidade passaria à família ou aos seus dependentes, privados dos benefícios da aposentadoria. Essa possibilidade existe na imposição de qualquer penalidade e deve ser considerada, sobretudo pelo autor do ilícito.  Pondere-se, entretanto, que nada impede que procure outro emprego ou nova ocupação e compute o tempo de serviço público na subsequente aposentadoria, como permite o parágrafo 9º, do artigo 201 da CF.

No tocante ao outro argumento, dos que se opõem à cassação da aposentadoria, fundados no caráter contratual da contribuição previdenciária, de natureza securitária, a revelar comutatividade e reciprocidade na obrigação, o STF, ao decidir a declaratória de constitucionalidade da contribuição previdenciária, agora paga também pelos aposentados e pensionistas, assentou que o sistema previdenciário, objeto do artigo 40 da CF, nunca foi de natureza jurídico-contratual, regido por norma de direito privado.  Como dito no voto vencido, redigido pelo desembargador Eros Piceli, o valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária nunca foi e nem é prestação sinalagmática, mas tributo destinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social.  Nos termos do artigo 195 da CF deve ser custeada por toda sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderá denominar princípio estrutural da solidariedade, como decidiu o STF nas ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, relatado originalmente pela ministra Ellen Gracie, relator designado para o acórdão ministro Joaquim Barbosa.

Enfatize-se que o artigo 195 da CF esclarece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além do empregador, do trabalhador, da receita de concursos de prognósticos e também de recursos do importador.

Acrescente-se que o parágrafo 19 do artigo 40 instituiu o abono de permanência para os servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, quando então farão jus ao abono, ou seja, a um crédito no mesmo valor da contribuição — de 11% sobre sua remuneração, o que significa que deixam de contribuir, sem que possam, por mais essa razão, falar em contrato de seguro.

Esse abono foi instituído em 2003, pela EC 41 e implantado em nosso Estado quando da criação do SPPREV, o que ocorreu em 2007, quando muitos já tinham completado as exigências necessárias à aposentadoria o que significa que nem todos contribuíram para a previdência social.  Em resumo, insista-se, a contribuição do servidor, isoladamente, não gerou o direito aos proventos da aposentadoria e, essa contribuição mensal, se vertida, significou tributo, como bem reconhece, ainda, Sacha Calmon Navarro Coelho, em seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, RJ – Forense, 2007. Essa natureza tributária é expressamente declarada no artigo 149 da CF.

O implemento da obrigação tributária, ou seja, o recolhimento do valor da contribuição, como afirmado no voto vencido do desembargador Eros Piceli, não assegura o direito à aposentadoria.  Nem mesmo tem direito à repetição do indébito, caso deixe, por exemplo, de contribuir depois de 20 anos, sem preencher os requisitos para obtenção do benefício, pois de indébito não se trata, mas de obrigação tributária, cujo fato gerador é o trabalho.

Não há, por consequência, qualquer ilegalidade na cassação de aposentadoria, tendo o funcionário cometido falta grave, passível de demissão.

Trajetória – Urbano Ruiz nasceu em 1944, na cidade de Monte Azul Paulista e formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1969. Ingressou na magistratura em 1972, como juiz substituto nomeado para 19ª Circunscrição Judiciária, com sede em Itu. Atuou em São Bernardo do Campo, Cachoeira Paulista, Votuporanga, Guarujá, Piracicaba, Campinas e na Capital. Em 1993 foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e, em 2004, a desembargador do TJSP, pelo critério de antiguidade.

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IDEIA ULTRAPASSADA

Paulo Andrade Jr. (Advogado Associado a Escritório)

Com todo respeito ao autor, mas as ideias trazidas no artigo não fazem mais sentido. Não se pode simplesmente cassar a aposentadoria de alguém que CONTRIBUIU para se aposentar. Que se puna o servidor que cometeu falta grave de outra forma, mas não lhe retirando um direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição. O articulista se vale unicamente do argumento de autoridade ao dizer que o STJ e o STF decidiram desse jeito ou de outro e usando alguns precedentes antigos. Se as decisões são corretas, isso não é analisado em profundidade no texto.
Para se aprofundar um pouco mais no assunto, o articulista deveria ter explicado porque servidores devem ser punidos com a cassação da aposentadoria, enquanto magistrados são “punidos” com a aposentadoria.

Governo arbitrariamente cassa aposentadoria do Dr. Roberto de Mello Annibal, ex-diretor do DEINTER-4 20

De 30-3-2015 Aplicando, nos termos dos arts. 67, VII, 70, I, 74, II, 75, incs. II, VI e XII, e 77, I, da LC 207-79, com as alterações editadas pela LC 922-2002, e à vista do que consta do processo DGP-7.950- 09-SSP – Vols. I ao XXIII, a pena de cassação de aposentadoria a Roberto de Mello Annibal, RG 4.487.242, Delegado de Polícia aposentado, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

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Se constituir um bom advogado , por meio de mandado de segurança,  anulará essa decisão em poucos meses.

Há vários julgamentos do Órgão Especial do TJ-SP , declarando a inconstitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria.

De se conferir:

O advogado Daniel Leon Bialski obtém mais uma vitória no Tribunal de Justiça em favor de policiais: anulou a cassação da aposentadoria do delegado Robert Leon Carrel

Célio José da Silva é o novo diretor do Deinter 1 16

dr.celio

O delegado de classe especial Célio José da Silva será o novo diretor do Deinter 1 (Departamento de Polícia Judiciário do Interior), que abrange as regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte de São Paulo.

Natural de Cruzeiro, Célio José da Silva ocupava a Delegacia Seccional de Jacareí. Ele substituirá o delegado João Barbosa Filho na direção do departamento.

A nomeação do delegado para a nova função foi publicada nesta terça-feira (31 de março) no Diário Oficial do Estado. A SSP agradece ao delegado João Barbosa Filho pelos serviços prestados.

O delegado iniciou a carreira em 1986. Na região, ocupou as delegacias seccionais de Cruzeiro, Guaratinguetá e São José dos Campos, todas no Deinter 1. Também atuou como professor universitário nas áreas de Direito Constitucional e Administrativo.

Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública

Dispensando, a pedido, João Barbosa Filho, RG 8.820.351, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão IV, da função de Delegado de Polícia Diretor de Departamento do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 1 – São José dos Campos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficando em consequência, cessada a gratificação de “pro labore” correspondente.

Designando, nos termos do art. 1º, XXIV, alínea “a”, do Dec. 28.649-88, com a redação dada pelo art. 3º do Dec. 44.664- 2000, Célio José da Silva, RG 5.688.869, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão IV, para exercer a função de Delegado de Polícia Diretor de Departamento do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 1 – São José dos Campos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fazendo jus à gratificação de “pro labore” de 12,4% calculada sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, de conformidade com o art. 6º, II, da LC 731-93.

Na polícia, 50% dos homens e 33% das mulheres fazem bicos, aponta estudo 25

bico_dos_policiaisPesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública sobre “As Mulheres nas Instituições Policiais”, divulgada nesta segunda (30), indica que 50% dos homens policiais exercem outra atividade remunerada –o chamado bico, que é ilegal–, enquanto 33,4% das mulheres policiais admitem fazer bico.

REYNALDO TUROLLO JR.
DE SÃO PAULO

O estudo, que entrevistou 13.055 servidores das polícias Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal, Bombeiros e guardas municipais de todos os Estados do país, mostra também que a menor parte das mulheres (31,4%) é a favor de cotas para elas nas corporações. Entre os homens, 51,7% são a favor.

Outro dado da pesquisa é que 39,2% das mulheres policiais afirmaram já ter sofrido assédio moral ou sexual dentro das corporações. Esse índice cai para 20,1% entre os homens. O assédio, na maior parte das vezes (em 74,1% dos casos), é praticado por superiores hierárquicos.

A pesquisa foi feita em parceria com a FGV (Fundação Getulio Vargas), a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), ligada ao Ministério da Justiça, e a UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais).

BICOS

Segundo o vice-presidente do fórum e professor da FGV, Renato Sérgio de Lima, o estudo sugere que as mulheres fazem menos bicos que os homens porque estão estudando mais e porque executam mais tarefas domésticas durante o horário de folga.

Enquanto 41,7% dos homens disseram sempre fazer tarefas domésticas, 75,7% das mulheres responderam que as fazem sempre. Por outro lado, destaca Lima, elas estão “mais autônomas em relação à casa” do que os homens: a maioria é solteira ou divorciada e não tem filhos.

Quanto à escolaridade, 76,8% das mulheres disseram ter ensino superior completo ou pós-graduação. Entre os homens, são 56,7%.

“Olhando para os dados de uma mulher mais autônoma, eu poderia dizer que a mulher está se escolarizando mais, aproveitando esse tempo [livre] para fazer cursos, faculdade”, afirma Lima.

“Acho que isso é um perfil da própria sociedade. As mulheres em geral estão com escolaridade maior do que os homens”, analisa.

COTAS

A maioria das policiais é contra as cotas –como as que existem em Estados como Bahia e Santa Catarina, que destinam de 7% a 10% das vagas a mulheres– porque elas restringem a entrada feminina.

“Se, por um lado, as cotas garantem a participação, por outro, limitam a quantidade de vagas. Engessam a corporação para serem predominantemente masculinas”, diz o pesquisador. “Ainda tem Estados em que, se houver um capitão e uma capitã em um local, é ela que vai ter de servir café ao coronel.”

ASSÉDIO

De acordo com Lima, o percentual de mulheres que já sofreu assédio nas polícias é “compatível” com estudos feitos em empresas e outros setores da sociedade –cerca de 40%. Ou seja, nesse quesito, a realidade das polícias reflete o que ocorre no restante da sociedade.

O problema, afirma o pesquisador, é que o estudo revela “a não existência de canais formais de denúncia e processamento desse tipo de ocorrência” dentro das corporações.

“A polícia existe para garantir direitos, mas os próprios policiais têm seus direitos desrespeitados. Se nós quisermos ser uma sociedade democrática e moderna, temos que ter a coragem de enfrentar esses tabus”, diz Lima.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os dados da pesquisa, tecnicamente, não constituem um retrato estatisticamente representativo das opiniões de todos os policiais brasileiros, mas, como estão em consonância com os resultados de outros estudos, permitem fazer análises e levantar hipóteses sobre as relações de gênero nas instituições de segurança pública.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.