“Da inviabilidade de se tornar inviável” ( “sic” ) e outras besteiras:
Confira o material falsificado : pr-lp1 O político Vitor Sapienza – suplente na legislatura 2011/2014 – nem sequer possui mandato. Outrossim, propostas de lei são encaminhadas pelo Governador ao Poder Legislativo devidamente publicadas no Diário Oficial.
BEATRIZ CAIXA PRETA – Globo transforma advogada de poucas causas em eminente criminalista…É boi da cara preta na linha! 38
Advogada diz que encerrou carreira devido a ameaças de membros da CPI
A Drª Beatriz Catta Preta, advogada inscrita na OAB , desde 1998, não possui mais do que uma dezena de causas – sem expressão – no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apenas quatro ações ( recursos ) em segundo grau.
No STF figura somente em recente Habeas Corpus impetrado em favor de Pedro Barusco; em face do presidente da CPI da Petrobras. Idem, no STJ; neste figura em único processo relativo ao doleiro Lucio Funaro.
Nenhum processo na Justiça Federal ( TRF 3 ).
Muito pouco para quem diz advogar profissionalmente há 17 anos.
Advogado se conhece pelo número de causas nas quais funciona; quanto mais atuante, mais confiável e qualificado se mostra aos olhos da comunidade jurídica e da clientela.
O que, demonstradamente, não é o caso da Drª Delação!
Por outro aspecto, além da pouca militância no Fórum , também , não possui quaisquer referências no mundo acadêmico: não é professora, não é aluna de cursos de especialização; nem sequer consta como autora de quaisquer artigos ou ensaios sobre o instituto da “delação premiada” ou sobre qualquer coisa.
Não se sabe como e o porquê de ter sido transformada – pela mídia – em celebridade do Direito e o “quarto pilar da Lava Jato”.
Que tipo de bandidão – influentes, espertos e endinheirados – como os delatores da Lava Jato confiariam seus destinos a um advogado praticamente desconhecido ?
Pior é – publica e providencialmente – fingir “acovardamento” como pretexto para encerrar a carreira e o escritório, abandonando a clientela…
Depois de receber menos de R$ 10.000.000,00 por nada ( pouco trabalho ) !
Honorários
Catta Preta negou ter recebido mais de R$ 20 milhões de honorários. “Esse número é absurdo. Não chega perto da metade disso”, disse. Segundo ela, o dinheiro foi recebido no Brasil por meio de transferência bancária ou em cheque, com emissão de nota fiscal e recolhimento de impostos.
Não colou!
Obviamente, criou um factoide para a dispensa de seus serviços na verdadeira fase processual da aludida operação.
Com efeito, dar assistência para delator não é advocacia; nem requer intrincadas “negociações jurídicas ” com delegados e promotores.
Piada!
Aí tem boi da cara preta na linha!
Depois da reportagem desta noite no Jornal Nacional, cumpre uma minuciosa investigação acerca do direcionamento das delações “premiadas” da Lava Jato.
Premiada mesmo…Deu até para se aposentar.
Dinheirinho de pinga – Policiais civis nunca abandonarão seus sindicatos e se cotizarão para o pagamento da condenação decorrente da greve de 2008 57
SIPESP
29/07/2015
Ação interposta pelo MP quer quebrar os Sindicatos e impedir futuras greves
Conforme é de pleno conhecimento da classe policial civil, após a greve de 2008, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com demanda em face dos Sindicatos das categorias da Polícia Civil, pleiteando indenização pelos supostos ‘danos morais coletivos’ causados à sociedade por conta de nosso legítimo movimento paredista. A ação tramita sob o número 0196091-74.2011.8.26.0100.
Após os trâmites legais, todos os Sindicatos ligados ao movimento histórico de 2008 foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nova mil reais), mais juros e correção monetária, tendo o SIPESP e demais interessados ingressado com o competente recurso de Apelação.
No dia de hoje, houve o início do julgamento do recurso e apenas o advogado do SIPESP, Dr. Evandro Fabiani Capano, esteve presente para sustentar oralmente, na tentativa de reverter a condenação imposta em 1º grau.
De se ressaltar que, se mantida a condenação, todos os Sindicatos serão condenados, entre eles, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, o Sindicato da Polícia Civil de Mogi das Cruzes, o Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas, o Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto, o Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba, o Sindicato da Polícia Civil de Santos e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemática Policial do Estado de São Paulo.
O julgamento do recurso foi retirado de pauta, pois os Desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Paulista sinalizaram que decidirão pela incompetência de sua Câmara para julgar a matéria, sendo certo que a competência para julgar a presente ação pertence, a rigor, a uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal.
A decisão em comento, pela incompetência para julgar ou não, sairá na sessão designada para a próxima semana, dia 05/08/2015 às 09:50 h.
Entendemos que a decisão condenatória, caso seja mantida, inibirá futuros movimentos paredistas, podendo literalmente quebrar a maioria dos Sindicatos, que vivem exclusivamente da contribuição voluntária dos seus sindicalizados, não podendo arcar com tamanha condenação pecuniária, em especial fruto de injusta responsabilização por dano que, a nosso juízo, não existiu.
Como já afirmamos, o movimento de 2008 foi digno, legítimo e histórico, sendo certo que, se dano houve, este foi diretamente causado pelo Governo Paulista que, com sua postura radical e arrogante, negou-se, como ocorre até hoje, a dialogar com os policiais e a buscar alternativas politicas e legais para melhorar as condições de trabalho e de salário de todos os policiais, sindicalizados ou não. Aliás, continuamos até hoje em estado de penúria!
Demandas judiciais como estas possuem nítido interesse em inibir nosso direito constitucional de greve, enfraquecendo (e talvez até mesmo inviabilizando) as organizações Sindicais e Associativas da Polícia Civil.
Voltaremos ao assunto em breve e rogamos à toda a Comunidade Policial que nos apoiem, quer seja comparecendo ao julgamento, quer seja acompanhando o andamento da referida demanda, eis que não vão nos calar.
Continuaremos, juntos com as demais organizações ou não, a lutar pelos direitos dos policiais civis do Estado de São Paulo.
A Diretoria
Datena ( prefeito ) com o delegado Antonio Assunção de Olim ( vice ) 85
É oficial: Datena declara que sairá candidato à prefeitura de São Paulo
Datena entre o deputado Guilherme Mussi (à esq.) e o delegado Antonio Assunção de Olim
O âncora do “Brasil Urgente”, José Luiz Datena, decidiu disputar a Prefeitura de São Paulo em 2016. Depois de conversas mantidas com dois outros partidos, PSB e PSDB, mais na base da consulta, o jornalista participou no começo da noite desta terça-feira (28) de uma reunião com o deputado Guilherme Mussi, genro de Silvio Santos, e ficou decidido o lançamento da sua candidatura pelo Partido Progressista (PP). Mussi é namorado de Rebeca Abravanel, filha número cinco do dono do baú.
Datena afirma que vai compor a chapa com o deputado estadual e delegado Antonio Assunção de Olim, como seu vice, segundo ele, uma personalidade identificada pela sociedade brasileira com a segurança pública.
Consultado, Datena afirma ainda que, mesmo se for procurado, não haverá espaço para coligações com outros partidos. Sobre a responsabilidade de governar a cidade, assegura que poucos conhecem tão bem os problemas de São Paulo como ele.
Não é a primeira vez que Datena recebe esse tipo de proposta. Em 2011,circularam notícias de que o apresentador teria recebido convite para concorrer à Prefeitura de São Paulo no ano seguinte, mas nunca foram confirmadas oficialmente.
Com seu estilo direto, Datena já fez muitos comentários sobre política e administração pública ao longo dos anos. Também já entrevistou políticos e candidatos em seu programa, como José Serra, Dilma Rousseff, Geraldo Alckmin e Fernando Haddad. Serra foi um dos mais assíduos do programa, chegando a ser entrevistado duas vezes por Datena no período de dois meses.
Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, Datena afirmou que não gosta da ideia de se tornar uma pessoa “light” e poderia ter problemas, caso essa fosse uma das exigências do partido. “Você acha que algum partido é capaz de me controlar? Quando não concordei com ideias em emissora de televisão [Record], saí e paguei. Isso já disse para os caras [que me convidaram]: se vocês acham que vou ser uma pessoa que vocês querem e não a que sou, vamos parar a conversa por aqui”, disse ele.
*Colaboração José Carlos Nery.
Queda da criminalidade: o crédito é dos policiais, tanto civis como militares, que estão prevenindo e se esforçando para esclarecer os que não foram evitados, diz Diretor do Deinter-6 68
O principal é desarmar o espírito das pessoas, diz diretor do Deinter-6
Em entrevista exclusiva, Gaetano Vergine comenta os recentes índices que apontam queda no número de homicídios e latrocínios
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| Vergine é diretor do Deinter-6 há 6 meses |
Diretor do Deinter-6 desde janeiro deste ano, o delegado Gaetano Vergine completou recentemente seis meses no comando da Polícia Civil na região.
Em entrevista exclusiva, ele faz um balanço da sua administração e comenta os mais recentes índices da criminalidade, que apontam queda no número de homicídios e latrocínios. Acompanhe os principais trechos:
Os últimos números divulgados se referem ao primeiro semestre de 2015, idêntico período em que o sr. está no comando do Deinter-6. Como o time de policiais civis é o mesmo, a que devemos atribuir a redução de crimes?
O efetivo não sofreu alteração mesmo. Então, devemos creditar os resultados aos próprios policiais, tanto civis como militares, que estão nas ruas prevenindo crimes e se esforçando para esclarecer os que não foram evitados.
Mas o técnico desse time não tem mérito algum?
Da nossa parte, procuramos incentivar, cobrar e reconhecer o trabalho dos policiais civis. Também tentamos reforçar a consciência de que eles têm responsabilidade dupla: antes de serem policiais, são cidadãos, que moram com a família na região e também são interessados na segurança da área. É como se ganhassem para trabalhar em causa própria.
Apesar da diminuição dos homicídios, esse tipo de crime não atinge apenas a família da vítima. Ele causa uma sequela na sociedade, que não se apaga com estatísticas e produz uma sensação de insegurança.
Mas é quase impossível prevenir a maior parte dos homicídios. Qualquer um pode cometê-lo pelos mais diferentes motivos, desde uma razão passional ou simples discussão de trânsito. Ele também pode ocorrer em qualquer lugar, inclusive, na casa da vítima ou do autor, onde a polícia não pode estar presente para evitá-lo.
Então não há nada a ser feito?
Quando se realiza um bom policiamento, são capturados procurados da Justiça que poderiam cometer um homicídio. Também são apreendidas armas de fogo, retirando-as de circulação e impedindo o seu uso não só em assassinatos como em roubos. Mas no caso específico dos homicídios, o principal é o desarmamento do espírito das pessoas, porque esse tipo de crime não é praticado apenas com arma de fogo. Pode ser com faca, pedra e pedaço de madeira, como no caso do homem que matou o irmão em Itanhaém, na semana passada.
E quando o potencial homicida não desarma o espírito, a população pode contribuir? De que forma?
Tanto pode como deve. Primeiro, registrando boletim de ocorrência. Depois, reconhecendo o autor. Inicialmente, por meio de fotografia e, quando for preso, pessoalmente. Mas às vezes, isso não acontece, a prova fica frágil e a Justiça não tem como condenar o criminoso, que retorna às ruas e pratica outros delitos.
Isso vale para qualquer crime?
Sim. O mais simples furto, se ficar impune, pode desencadear outros mais graves. As vítimas devem agir com cidadania e solidariedade, buscando e cobrando providências das autoridades. Eventual desinteresse delas na solução do seu caso, porque o valor do bem furtado é irrisório, por exemplo, prejudica toda a sociedade. E quem não é vítima deve agir com a mesma cidadania, repassando anonimamente às polícias Civil e Militar qualquer informação que possa evitar ou ajudar na elucidação de um crime.
Homicídios caem mais na Baixada Santista e Vale do Ribeira do que no Estado
Região registrou diminuição de 17%. A margem de queda registrada no Estado foi de 11,62%
Os 24 municípios da Baixada Santista, do Litoral Sul e do Vale do Ribeira registraram uma diminuição de 17% no número de homicídios dolosos (intencionais) no primeiro semestre de 2015, em comparação com igual período do ano passado.
Essa redução regional supera, com ampla margem, a registrada pelo Estado, de 11,62%, que foi anunciada sexta-feira, na Capital, pelo governador Geraldo Alckmin e pelo secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes.
Conforme o balanço divulgado por Alckmin e Moraes, nos seis primeiros meses de 2014 houve 2.185 assassinatos, enquanto no mesmo período deste ano ocorreram 1.931. Na região, A Tribuna apurou que foram cometidos em 2014 e 2015, respectivamente, 111 e 92 homicídios.
Os dados obtidos pela Reportagem, que ainda serão anunciados pela Secretaria da Segurança Pública, têm por base mapeamento das polícias Civil e Militar na região compreendida entre Bertioga e Barra do Turvo, que integram a área de atuação do Departamento de Polícia Judiciária do Interior-6 (Deinter-6) e do Comando de Policiamento do Interior-6 (CPI-6).
Outro indicador positivo da criminalidade na região no primeiro semestre de 2015, em relação a 2014, diz respeito aos latrocínios. No ano passado houve 19 roubos seguidos de morte, número superior aos 12 casos registrados entre janeiro e junho deste ano.
Sensação de insegurança
Porém, apesar das reduções dos homicídios e latrocínios, cada vez que acontece um desses crimes acentua-se a sensação de insegurança da população. As estatísticas oficiais não são suficientes para neutralizar esse sentimento, principalmente se os delitos repercutirem por envolver pessoas conhecidas ou por ocorrer em lugares movimentados.
Um exemplo é o assassinato de um músico na frente de um bar no Embaré, em Santos, em março. Ele levou um tiro nas costas. Há duas semanas, outro caso chocou: uma empresária foi executada na Rua João Pessoa, no Centro de Santos.
Este crime ocorreu logo após a mulher sair com um irmão e um sobrinho de sua clínica odontológica. Os homens que acompanhavam a empresária também foram atingidos pelos disparos e um deles, baleado na cabeça, permanece internado em estado grave.
No intervalo de uma semana, nos últimos dias 7 e 15, dois garotos de 14 e 15 anos foram mortos durante roubo de celular e bicicleta, respectivamente, no Parque das Bandeiras, em São Vicente, e no Balneário Maracanã, em Praia Grande. Apenas os dois autores do segundo crime foram apreendidos. Eles são adolescentes.
Inconstitucionalidade das Leis Complementares 419/85 e 1.150/11, que favorecem os policiais militares 141
Jamil de Aguiar, Bacharel em Direito pela PUC-SP, Pós-Graduado em Direito Público pela UNISAL
A não Recepção Constitucional Material dos artigos 5º, 6º incisos I, II e artigo 19º da Lei Complementar Estadual nº 419, de 25/10/85 e a Inconstitucionalidade Material do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.150, de 20/10/11.
O presente trabalho tem por escopo demonstrar sob a óptica de nossa Constituição Federal, que os benefícios previstos pela Lei Complementar Estadual nº 419/85 em seus artigos 5º, 6º incisos I, II e artigo 19º e pela lei Complementar Estadual nº 1.150/11 em seu § 2º do artigo 2º, conferidos às Praças, 1º Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar e de seu Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, no que tange aos Institutos da Recepção e Constitucionalidade.
Para a referida análise, utilizaremos de pesquisas doutrinárias, do próprio texto constitucional e da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.
Primeiramente faremos uma breve explanação sobre as Carreiras existentes na Polícia Militar e no seu Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo com fulcro no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, disciplina “ in verbis”:
Analisando o Decreto–Lei em comento, verificamos que a Milícia Estadual congrega basicamente duas Carreiras de Policiais bem distintas entre si a saber: a Carreira dos Oficiais de Polícia, que exercem comando, chefia e direção na Instituição Militar e a Carreira dos Graduados que são as Praças de Polícia, que exercem atividades complementares e de execução operacional. As referidas Carreiras tem formas de ingresso, formação e atribuições bem diversas entre si. Para ser Oficial de Polícia, o candidato presta um concurso público em sendo aprovado cursará três anos na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, no Curso de Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e após formado, exercerá dentre outras funções o comando, a chefia e a coordenação das Praças de Polícia. Já para ser Graduado, o candidato presta um outro concurso público e se for aprovado cursará um ano na Escola Superior de Soldados, no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e ao término exercerá as suas funções na atividade de patrulhamento ostensivo dentre outras.
Isso posto,teceremos as nossas considerações sobre as legislações objeto de nosso trabalho.
A Lei Complementar Estadual nº 419, de 25 de outubro de 1985 em seus artigos 5º, 6º incisos I, II e artigo 19º, assim dispõe:
Os artigos em apreço da Lei 419/85 permitem que Praças da Polícia Militar e de seu Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, que sejam portadoras de Diploma de Curso Superior e que contem mais de 15 anos de efetivo exercício na corporação (artigo 6º, I) ; Subtenentes e 1º Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (artigo 6º, II), além dos Subtenentes e 1º Sargentos Músicos (artigo 19º). Serão alçados ao posto de 2º Tenente, depois de aprovados em um Curso de Habilitação Específico, com duração de um ano, mediante prévia aprovação em um “concurso”interno.
Tais fatos descritos em tela, sob a óptica do leigo cidadão comum poderão até configurar um ato de justiça aos valorosos componentes de nossa histórica e gloriosa Instituição Policial Militar e seu Corpo de Bombeiros, na medida que, permitem aos não Oficiais de Polícia ascenderem ao Posto de Oficial de Polícia, participando de um concurso dentro da própria corporação. Porém, fazendo uma análise jurídica dos benefícios elencados nos artigos supracitados da referida legislação. Entendemos que não se trata de ato de justiça, mas sim de tratamento não isonômico que contraria o disposto no artigo 5º, caput de nossa Constituição Federal, que consagra o denominado Princípio da Isonomia, ou seja, o postulado que assegura a igualdade entre todos os indivíduos, sem se ater à qualquer característica peculiar ou aspecto que distingua um indivíduo de seus semelhantes.
O artigo 5º, caput de nossa Constituição Federal, disciplina “ad litteram”:
Os supracitados artigos também contrariam o artigo 37º, inciso II de nossa Constituição Federal, na medida que, burlam a previsão de concurso público para acesso/investidura em cargo ou emprego público uma vez que não incidem nenhuma das exceções mitigadoras da regra.
O artigo 37º, inciso II de nossa Constituição Federal, disciplina, “in verbis”:
Podemos citar ainda a incompatibilidade material dos artigos em comento com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, disciplina,”ad litteram”:
Lembrando que, Súmula Vinculante é emitida pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, tornando obrigatório seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública de todas as esferas federativas.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
Numa visão constitucionalista da referida norma, notamos que é anterior a nossa Constituição Federal, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos da lei em comento, mas sim em recepção ou não recepção constitucional material dos dispositivos legais supracitados.
Logo, cabe agora uma breve comentário sobre o instituto da Recepção Constitucional.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento da Ilustre Maria Helena Diniz que preconiza,” in verbis”:
A esse propósito, faz-se mister trazer `a colação o entendimento do eminente Michel Temer que assevera,”ipsis litteris”:
Podemos dizer que, Recepção Constitucional é o instituto que ocorre com o advento de uma nova constituição e as normas infraconstitucionais que existem passam por uma análise de adequação com o texto constitucional novo. Em sendo as normas infraconstitucionais compatíveis materialmente com o novo texto constitucional continuarão em vigor. Do contrário, não sendo compatíveis com o sistema constitucional, serão consideradas revogadas, portanto deixam de existir no arcabouço jurídico em vigor.
Sendo assim, segundo o exposto em tela entendemos que, os artigos 5º, 6º I, II e artigo 19º da Lei Complementar Estadual nº 419/85 não foram recepcionados materialmente por nossa Constituição Federal, na medida que, tais artigos permitem que a Carreira dos Graduados (Praças de Polícia) ingressem em outra Carreira diversa que é a dos Oficiais de Polícia, por intermédio de um “concurso”interno, ou seja, existe a previsão na lei em comento de acesso a cargo diverso daquele no qual foi o servidor legitimamente admitido.
Portanto, existe a manifesta, clara, flagrante, notória incompatibilidade material dos referidos dispositivos legais com: o artigo 5º, caput de nossa Constituição Federal que consagra o princípio da isonomia; com o artigo 37º, inciso II do mesmo diploma legal, que prevê a aprovação prévia em concurso público e também com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.
Logo, em nosso humilde entendimento os dispositivos legais mencionados da Lei 419/85 estão revogados por nossa Constituição Federal, por falta de recepção material. Faltando a competente ação de Declaração de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente com fulcro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo102º, §1º de nossa Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.882/99, segundo a qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal,estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual(1988), para retirá-la de nosso arcabouço jurídico .
No caso “sub-examine”, é juridicamente possível a aplicação da técnica de modulação ou manipulação temporal dos efeitos da Declaração de Não Recepção Constitucional Material, nas mesmas circunstâncias em que se admite, excepcionalmente, a aplicação da mesma técnica decisória, em sede de declaração da inconstitucionalidade propriamente dita, não obstante a ausência de previsão normativa positivada a respeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No que tange a Lei Complementar Estadual nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, que dispõe em seu § 2º do artigo 2º o seguinte:
No caso em tela, o referido dispositivo legal permite que o Subtenente PM (Carreia dos Graduados) seja “promovido”ao posto de 2º Tenente ( Carreira dos Oficiais de Polícia), desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço ativo.
Segundo o ensinamento de Maria Sylvia di Pietro:
No dispositivo legal em análise o que temos na verdade não é promoção, mas sim transposição de cargo, pois o Subtente PM e o 2º tenente PM são de Carreiras Policiais distintas. Logo, o supracitado dispositivo legal burla a previsão constitucional do concurso público previsto no artigo 37º, II de nossa Constituição Federal, usando o termo promoção para o que é na verdade uma transposição de cargo.
Lembrando que, a Súmula Vinculante 43 não veda a promoção, desde que seja na mesma Carreira.
Tendo em vista que, a Lei 1.150/11 é posterior a nossa atual Constituição Federal, devemos falar em inconstitucionalidade ou constitucionalidade do § 2º do artigo 2º da referida Lei.
Diante disso, faremos uma sucinta explicação sobre o Instituto da Constitucionalidade da Norma.
No entendimento do Ilustre, Gomes Canotilho:
Para o eminente jurista, Lucio Bittencourt:
De maneira geral, a inconstitucionalidade ocorrerá em caso de afronta à constituição. Tal afronta pode se dar de duas maneiras:
do ponto de vista formal
do ponto de vista material
A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou o ato normativo contiver um vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação podendo aparecer em dois momentos do processo legislativo: iniciativa (vício formal subjetivo) ou nas fases posteriores (vício formal objetivo).
Já no que diz respeito a inconstitucionalidade material ( refere-se à matéria, ao conteúdo do ato normativo), ou seja, quando o conteúdo da norma não se coaduna com o texto constitucional, existe um vício material.
À luz do expendido, o § 2º do artigo 2º da Lei 1.150/11 é em nossa análise inconstitucional materialmente, pois, contraria os preceitos constitucionais contidos no artigo 5º, caput (Princípio da Isonomia); artigo 37º, II (aprovação prévia em concurso público) e na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Lembrando que, todos esses dispositivos já foram objetos de nossa análise.
Cabendo então somente, a competente Declaração de Inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, com fulcro no artigo 102º,I, alínea “a”de nossa Constituição Federal,que prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que foi regulamentada pela Lei nº 9868/99.
No vertente caso,o efeito da decisão de inconstitucionalidade, poderá ser “ex nunc”( iniciando-se com a decisão), por razões de segurança jurídica ou de especial interesse social, “ex vi” do artigo 27º da Lei nº 9.868/99. A referida modulação deve ser realizada somente em casos extremos, pois, haverá um prestigio à segurança jurídica em detrimento da supremacia da Constituição.
Temos ciência que, as nossas gloriosas Corporações Policiais em sua grande maioria, padecem com o desamparo governamental nas esferas de governo pertinentes, que os nossos valorosos policiais como consequência direta disso enfrentam no dia a dia: baixo salário, péssimas condições de trabalho, treinamento ineficiente, equipamento tecnologicamente ultrapassado, etc.
Isso é fato, mas não serão com dispositivos legais que contrariem o nosso arcabouço jurídico em vigor e em especial a nossa Constituição Federal que, nossas Instituições Policiais, alcançarão a sonhada valorização/reconhecimento profissional e/ou funcional de alguns de seus dignos policiais. Já que em plena vigência do Estado Democrático de Direito, conquista histórica de nossa jovem Democracia, já não se admite o desrespeito ao nosso Texto Maior, sob pena de restar apenas a barbárie de um passado nosso não muito distante, em que o respeito à Constituição ficava ao livre arbítrio dos poderosos de então.
É importante deixar bem claro, que a nossa única intenção na realização desse trabalho foi o compromisso legal e moral que temos em respeitar e zelar pelo fiel cumprimento de nossa Constituição Federal.
Concluímos nosso trabalho, citando um pequeno trecho do belo discurso de Ulysses Guimarães, quando da Promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, no dia 5/10/1988:
(…) A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.(…)
Bibliografia
Bittencourt, Lucio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro. Forense.1989
Canotilho,Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição. Livraria Almedina. Coimbra. 1993
Da Cunha Jr, Dirley; Novelino, Marcelo. Constituição Federal para Concursos. 4ª Edição. Jus Podium
De Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 21ª. Edição. Atlas. 2007
Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. Saraiva. 2010
Di Pietro,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª Edição. Atlas.2011.
Lenza,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.Método. 2007
Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional.Malheiros Editores. 22ª Edição. 2007.
Sabbag, Eduardo de Moraes. Redação Forense e Elementos da Gramática.5ª.Edição. Rev. RT. 2011
Notas
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar
Hoje, Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial- Militar, segundo o Decreto 54.911/09
Atualmente denominado Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II, segundo o Decreto 54.911/09.
STF-Pleno-Adinn 248-I/RJ-Rel.Min.Celso de Mello, Diário da Justica,8 abr.1994.
Informativo STF, Brasília 19 a 23 ago. 1996, n 41: “Precedente citado: Adin 231-RJ (RTJ 144/24). Adin 1.030-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 22-8-96”
Diniz, Maria Helena. Dicionário Juridico Univesitário. Saraiva. 2010, p.493
Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Malheiros Editores.2007, p.40.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25ª Edição. Atlas.2011, p.659
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25ª Edição. Atlas.2011, p.660
Canotilho,Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição. Livraria Almedina. Coimbra. 1993, p.1003
Bittencourt, Lucio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis.Rio de Janeiro. Forense. 1989, p.131
Autor: Jamil de Aguiar, Bacharel em Direito pela PUC-SP, Pós-Graduado em Direito Público pela UNISAL
Parabéns à Justiça Militar – Heróis da ROTA e do BAEP estavam na Fazendinha ( melhor puteiro do Brasil ) quando foram perseguidos e presos por PMs ciumentos 80
PMs da Rota investigados sob suspeita de atentado a tiros contra pintor são soltos pela Justiça
Eles disseram que ‘davam uma volta procurando mulheres’ quando se viram no meio de tiroteio
Treze dias após serem presos em flagrante sob a suspeita armar uma emboscada para cometer um atentado a tiros contra um pintor, na cidade de Sumaré (a 120 km de São Paulo), dois integrantes da Rota, suposta tropa de elite da Polícia Militar de SP, e dois membros do 1º Baep (Batalhão de Ações Especiais), foram libertados por ordem da Justiça Militar.
Foram libertados na terça-feira (21) o 2º sargento Israel Nantes Santos, 31 anos, o cabo Joabe Rodrigues Saraiva, 33, ambos da Rota, o soldado Muller Paschoal de Oliveira Ferreira, 26, e o cabo Fabio Daniel da Silva, 30, os dois do Baep.
A libertação dos quatro PMs aconteceu porque o promotor Adalberto Denser de Sá Junior, que atua na Justiça Militar, elaborou uma lista com dez itens para serem investigados sobre o atentado contra o pintor e acabou pedindo o relaxamento da prisão em flagrante dos PMs.
O promotor Sá Junior afirmou não “ser razoável que os averiguados [os PMs] aguardem, presos, a realização das diligências”. Dentre os pedidos do promotor está a busca por câmeras de segurança da região onde os PMs foram presos e uma coleta básica de informação: quais eram as roupas usadas pelos quatro militares.
De acordo com o artigo 79 do Código de Processo Penal Militar, a denúncia à Justiça em casos de presos em flagrantes deve acontecer em até 15 dias. Como o promotor só pretende decidir se denunciará ou não os PMs após a realização das investigações complementares, sua opção foi pelo relaxamento da prisão dos PMs da Rota e do Baep.
O sargento Nantes e soldado Muller, dois dos PMs investigados sob suspeita de participação no atentado contra o pintor, não quiseram prestar depoimento à Polícia Civil e à Corregedoria da PM quando foram presos em flagrante na madrugada do dia 9.
De acordo com o promotor Sá Junior, os PMs disseram, informalmente, que estavam em Sumaré naquela noite “procurando mulheres”. Feridos com dois tiros nas costas cada um, os PMs Joabe e Fabio Silva foram internados logo após o atentado contra o pintor e nem chegaram a ser interrogados.
Ainda informalmente, segundo o promotor Sá Junior, os PMs disseram que estavam “dando uma volta” em Sumaré quando se viram no meio de um tiroteio entre alguns homens (com roupas civis) e PMs que estavam fardados.
Quando pediu a liberdade provisória dos quatro PMs, o advogado Renato Soares do Nascimento usou dois argumentos: a) os PMs de Sumaré disseram que os homens que tentaram matar o pintor portavam armas longas (fuzis e escopetas) e pistolas, mas nenhuma arma de grande porte foi apreendida com os PMs da Rota e do Baep; b) nem o pintor alvo do atentado nem os PMs de Sumaré envolvidos no tiroteio reconheceram os quatro PMs como participantes do crime. O detalhe é que todos os atiradores que tentaram matar o pintor estavam com capuzes.
O atentado investigado
A bordo de um Celta particular e com as placas adulteradas, os quatros PMs, todos sem farda e fora do horário de trabalho, começaram a rondar o Parque Salerno, na periferia de Sumaré. Armados com fuzis, pistolas e escopetas, os quatro militares procuravam pelo pintor Geovani da Silva Salustriano, 22 anos, morador do bairro que já foi preso por receptação de material roubado.
Por volta das 22h45 do dia 8, os PMs estacionaram o Celta na rua da casa de Salustriano e viram quando ele estacionou seu carro, um Palio, e desceu. Assim que Salustriano entrou no quintal de sua residência, os PMs invadiram o lugar e o balearam seis vezes (quatro de raspão na cabeça, um nas costas e um no ombro).
Ao voltar para o Celta para fugir, os quatro PMs suspeitos do atentado contra Salustriano viram a chegada de dois carros da Polícia Militar, cada um com dois PMs. Esses quatro PMs de Sumaré faziam patrulhamento rotineiro no Parque Salerno, ouviram os tiros e viram quando os PMs da Rota e do Baep entraram no Celta, todos com armas nas mãos.
Segundo os PMs de Sumaré, após receber ordem para descer do Celta e entregar as armas, os policiais da Rota e do Baep começaram um tiroteio e, mesmo com o carro atingido por vários tiros, o quarteto conseguiu escapar do Parque Salerno.
Enquanto todos os PMs de Sumaré eram alertados sobre a fuga dos homens no Celta, assim como também os militares das cidades vizinhas de Paulínia e Campinas, familiares e amigos de Salustriano o levaram para o hospital e ele foi internado. Até a conclusão desta reportagem, o jovem não corria risco de morte.
Quando o Celta com os PMs da Rota e do Baep estava no Parque da Represa, já em Paulínia, PMs da cidade cercaram o veículo. Assim que desceram, o sargento Nantes e o soldado Muller se apresentaram como policiais e disseram os dois amigos deles estavam baleados, dentro do Celta.
Ao notarem que os PMs Nantes e Muller não conseguiam explicar como seus amigos, os cabos Joabe e Fabio Silva haviam sido baleados nas costas, os PMs de Paulínia pediram apoio aos militares de Sumaré e passaram a desconfiar que os quatro eram os responsáveis pelo tiroteio ocorrido minutos antes, em Sumaré.
Levados para um hospital de Paulínia, Joabe e Fabio Silva foram operados e permanecem internados. Eles não correm risco de morte. Até a ordem de libertação da Justiça Militar, os dois estavam sob escolta da Corregedoria da PM.
Segundo a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o quarteto responderá pelas tentativas de homicídio contra Salustriano e contra os quatro PMs de Sumaré que tentaram detê-los após o atentado.
Profissional destacado
Em sua página na rede social Facebook, o 2º Sargento Nantes se define assim: “Israel Nantes, sargento na PMESP, atua como comandante de equipe de Rota e se destaca profissionalmente no policiamento pela população paulista”.
Por que os magistrados das Varas das Fazendas Públicas erram sistemática e grosseiramente em desfavor dos policiais civis ? …Vontade de poder , de phoder ou de promoção ao T J ? 73
Por favor, publique com URGÊNCIA no FLIT:
21/07/2015
Concedida em parte a Segurança
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto pela Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – AEPESP, representada pelo seu Presidente, Horácio Garcia de Oliveira contra ato do Diretor da Divisão de Administração Pessoal – DAP e Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, a fim de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que os policiais civis associados da impetrante se aposentem com 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial e 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial, se, respectivamente, homem e mulher, nos termos do artigo 1º, II da Lei Complementar nº 51/1985 (redação dada pela Lei Complementar nº 144/14), com direito à integralidade e à paridade, sendo que, neste último caso, desde que tenham preenchido, até 31 de dezembro de 2003 (data de publicação da EC nº 41/03), todos os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Custas pelos impetrados. Isento de honorários. P.R.I.C.
Obs: O Juiz equivocou-se ao exigir cumprimento da EC 41/2003, o correto é a concessão da PARIDADE para todos os policiais civis que tomaram posse antes de tal EC 41 !
A AEPESP deverá que ENTRAR COM RECURSO !
————————————————————————————————
INTERPRETAÇÃO MANSA E PACIFICADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP
TJ-SP – Apelação APL 10484951120148260053 SP 1048495-11.2014.8.26.0053 (TJ-SP)
Data de publicação: 10/04/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo 6º da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança. RECURSO PROVIDO.
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000229714
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048495-11.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLAUDINEI ANSELMO NUNES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente) e MOREIRA DE CARVALHO.
São Paulo, 8 de abril de 2015
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto n. 10189
Processo n. 1048495-11.2014.8.26.0053
Comarca: São Paulo
Natureza: Servidor Público – Aposentadoria
Apelante: Claudinei Anselmo Nunes da Silva
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA
JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo 6º da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança.
RECURSO PROVIDO.
CLAUDINEI ANSELMO NUNES DA SILVA, inconformado com a
respeitável sentença de fls. 82/85, que denegou a segurança, interpôs recurso de
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apelação alegando, em síntese, (i) o direito ao recebimento do benefício, com proventos integrais e paridade com servidores da ativa; (ii) a aplicabilidade da Lei Federal n. 51/85.
A Fazenda do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões (fls. 122/154), acenando pela ilegitimidade passiva da SPPREV e o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
Rejeito a objeção processual atinente a ilegitimidade passiva “ad causam”.
O “mandamus” foi ajuizado buscando o direito a aposentadoria especial.
Nesse contexto, a SPPREV como gestora das contribuições previdenciárias e entidade responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores inativos tem pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso, devendo se submeter ao polo passivo da relação processual.
Pouco importa se a SPPREV não contribuiu para a prática do ato administrativo impugnado. Como autarquia responsável pela concessão e indeferimento das aposentadorias, deve responder por todos os atos anteriormente praticados e por aqueles que por ventura tenham relação com sua competência.
Ultrapassada a objeção processual, passo a analisar o substrato da demanda.
O impetrante manejou o “mandamus” aduzindo possuir direito líquido e certo à aposentadoria especial, com os benefícios da paridade e integralidade de proventos, pois teria preenchido os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 51/85 e art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
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Nesse contexto, interessa saber se efetivamente o
impetrante reúne os pressupostos para a impetração do mandado de segurança.
Cássio Scarpinella Bueno preleciona:
“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
(…)
Essa interpretação da expressão ‘ direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do ‘habeas corpus’, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”(Mandado de segurança, 4ª edição, Editora Saraiva, 2008, p. 15).
Na verdade, o direito líquido e certo se resolve com a
exata identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica.
Aquela envolve o suporte fático indubitável, demonstrado de plano, enquanto
esta diz respeito ao apoio em norma legal ou nas garantias constitucionais (Milton
Flaks, Mandado de Segurança Pressupostos da Impetração, ed. Forense, pág. 34,
1980) .
O pressuposto relativo à certeza material resulta de fato
certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1477, 27/140,
147/386) , por intermédio de documento inequívoco (RTJ 83/130, 85/355, RSTJ
27/169, 55/325, 129/72) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329) .
Inicialmente, cumpre trazer à colação o dispositivo
constitucional que autoriza a edição de lei complementar para a concessão de
aposentadoria especial:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
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pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No âmbito da legislação concorrente, atribuída pelo art.
24, XII, da Carta Magna, a Lei Complementar Federal n. 51, de 20 de dezembro
de 1985, estabelece normas gerais sobre a aposentadoria do funcionário policial:
“Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.
A propósito, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.817/DF, ficou decidido que a LC n. 51/1985 esteve
recepcionada pela Constituição Federal de 1988:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art.40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse
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dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3817, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j13/11/2008).
Assim, no exercício da competência suplementar para
legislar a respeito de previdência social, o Estado de São Paulo editou a Lei
Complementar n. 1.062/08, que estabelece:
“Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Assim, observo que o juízo “a quo” apenas deu
classificação jurídica equivocada ao fato descrito pelo impetrante. A aplicação da
Lei Estadual n. 1.062/2008 não interfere na aplicação harmônica da norma geral
(Lei Complementar Federal n. 51/85).
Sobeja analisar se o impetrante comprovou os requisitos
de acordo com ambas as legislações.
Considerando que o impetrante iniciou o exercício da
atividade policial em 19 de maio de 1986 (cf. fls. 27), dispensa-se a comprovação
da idade mínima (cf. Emenda Constitucional n. 41/03).
No presente caso, o apelante comprovou possuir 30 anos, 1
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mês e 6 dias de contribuição, computando mais de 20 anos de trabalho
estritamente policial (cf. fls. 28).
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o
impetrante possui direito líquido e certo para o benefício da aposentadoria
especial.
Destaco orientação da jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Policial Civil em exercício. Aposentadoria especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e ordem denegadas na origem. Admissibilidade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008. Lei estadual que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, tão somente de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade estritamente policial. Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi atribuída repercussão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.11.2008). Preenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso provido” (Apelação n. 0017454-14.2012.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rui Stoco, j. 18.03.2013).
“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL ADMISSIBILIDADE R. sentença que julgou improcedente a ação e denegou a segurança, nos termos das EC 20/98 e 41/03. Decisão reformada. Aplicação da LCE n.º 1.062/08 e da LC n.º 51/85. Exigência tão somente de comprovação de 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício estritamente policial. Escrivão de Polícia que ingressou na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/03. Segurança concedida. Apelo provido” (Apelação n. 0000117-12.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ponte Neto, j. 13.03.2013).
De outra banda, também é possível reconhecer o direito a
integralidade dos proventos e a paridade.
Como se sabe, aos servidores públicos que ingressaram no
serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, publicada em 31.12.2003,
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não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a
paridade com os integrantes da ativa. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal
assegura a atualização dos valores recebidos, na forma da lei (é o que se percebe
da leitura da própria Constituição Federal).
Por outro lado, as Emendas Constitucionais que trataram
do tema (aposentadoria do servidor público), quais sejam, a Emenda
Constitucional n. 47/05, a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Emenda
Constitucional n. 20/98, resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores
já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas
expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os
requisitos para a aposentadoria, houvesse ingressado no serviço público quando
da mutação constitucional. O mesmo se aplica aos pensionistas, notadamente nos
casos em que o benefício foi constituído anteriormente à aludida Emenda n.
41/03.
Relevante destacar o texto que não foi incorporado à
Constituição (normas extravagantes):
“E.C. 41. de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se der a aposentadoria , na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 daConstituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (g.n.)
(…)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
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remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
E.C. 47. de 5 de julho de 2005.
“Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. o disposto no art. 7o da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6ºda Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(…)
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda constitucional nº 41. de 2003”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfrenta o tema e
preleciona:
“Na Emenda Constitucional nº 41/03, em seu artigo 3º, são garantidos todos os direitos adquiridos até a data de sua publicação, com base nos critérios da legislação então vigente, no que diz respeito à aposentadoria e à pensão. É de difícil compreensão o § 2º desse artigo, quando diz que os proventos, sejam integrais ou proporcionais, e a pensão serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos “ou nas condições da legislação vigente”. Em se tratando de direito adquirido, os
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proventos e a pensão têm que ser calculados com respeito aos benefícios já incorporados ao patrimônio do servidor à época em que completou os respectivos requisitos. sem prejuízo de outros adquiridos posteriormente. Não há como separar o direito à aposentadoria integral ou proporcional”) e à pensão do beneficio pecuniário correspondente. Ainda que se altere a legislação, a integralidade ou a proporcionalidade, conforme o caso, têm que ser respeitadas. Em consequência, a frase final do dispositivo, ao fazer referência às”condições da legislação vigente”, tem que ser entendida no sentido de que outras vantagens podem ser acrescidas àquelas a que já fazia jus o servidor na data de publicação da Emenda. Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidos aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional n”41/03. seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo beneficio aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data da entrada em vigor da Emenda n.º20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ou no artigo 3“da Emenda constitucional n”47/05 (…)” (Direito Administrativo, 2008, p. 541) .
Portanto, o patamar financeiro das aposentadorias e
pensões está assegurado aos que foram investidos até a data da Emenda
Constitucional n. 41/03, e que se aposentem segundo os requisitos por ela
elencados.
Da análise da documentação encartada, verifica-se que o
impetrante, ora apelante, demonstrou cabalmente fazer jus à integralidade e
paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público antes da
Emenda Constitucional 41/03.
Nesse cenário, a Lei Federal n. 10.887/04 é inaplicável ao
caso concreto, notadamente porque somente se aplica àqueles que se
aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/03. Ao que se
percebe, o apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo 6º da EC 41/03.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para o fim de
julgar procedente o pedido mediato e conceder a segurança.
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JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator
Deputado Major Olimpio – Audiência de prestação de contas na AORPM 11
O deputado federal Major Olímpio estará na quinta feira, dia 30 às 15 horas na sede da AORPM – Rua Tabatinguera, 278, onde fará uma audiência de prestação de contas do seu mandato. Ele conta com seu apoio e presença.
Olimpio encabeçou a luta pela redução da maioridade penal, é autor do projeto que deu origem à lei que torna hediondos os crimes praticados contra agentes da Lei. Olimpio faz parte de várias comissões no Congresso Nacional e em cinco meses de mandato apresentou inúmeros projetos.
Além disso, ele deu origem à criação de uma comissão que tratará exclusiva e especialmente de questões relacionadas à Segurança Pública, que vai atuar pela mudança no texto constitucional e das leis, para que as instituições policiais e seus integrantes tenham justo reconhecimento com a aprovação definitiva da PEC300, ciclo completo de polícia, garantia da previdência e demais prerrogativas dos agentes de segurança pública.
Olimpio faz parte das seguintes Comissões Especiais:
-CESEGPUP: Comissão especial para elaboração de proposta de Lei Orgânica da Segurança Pública no Brasil.
-PL 423812: Comissão especial para proferir parecer sobre piso nacional de salário de empresas particulares de vigilância e transporte de valores.
Comissões:
-CSPCCO: Comissão Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
-CVT: Comissão de Viação e Transportes
-CDHM: Comissão de Direitos Humanos e Minorias
-CREDN: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
-GTPEMIL: Grupo de trabalho para avaliar novo Código Penal Militar
Comissões Parlamentares de Inquérito:
-CPICARCE: CPI para investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro
-CPIJOVEM: CPI para apurar causas e consequências da violência e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil
Finalmente, Major Olimpio foi eleito vice-presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública e Defesa Nacional
Sérgio Olímpio Gomes, paulista de Presidente Venceslau, foi presidente da Associação Paulista dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e diretor da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Como oficial, exerceu suas funções por 29 anos. É bacharel em ciências jurídicas e sociais, jornalista, professor de educação física, técnico em defesa pessoal, instrutor de tiro e autor de livros voltados para a questão da segurança. Em 2006, foi eleito deputado estadual com 52.386 votos, tendo sido reeleito em 2010 com 135.409 votos. Em 2015, assumiu seu primeiro mandato como deputado federal após ser eleito no pleito de 2014 com 179.196 votos.
Abaixo confira os projetos apresentados por ele:
-PL 141/2015 que transforma em crime hediondo e homicídio qualificado a morte de policiais.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297326&filename=PL+141/2015
-PL 142/2015 que acaba com a figura do crime continuado, que beneficia bandidos e prejudica vítimas.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297327&filename=PL+142/2015
-PL 143/2015 que acaba com indultos que permitem a saída temporária de presos.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297328&filename=PL+143/2015
-PL 192/2015 que acaba com a impunidade dos menores criminosos, aplicando medidas sérias que vêm em benefício de toda a sociedade.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297974&filename=PL+192/2015
-PL 193/2015 que institui o risco de vida (periculosidade) na profissão policial
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297985&filename=PL+193/2015
-Requerimento 382/2015 pedindo a votação (conclusiva) no segundo turno da PEC 300 (votada num primeiro turno em julho de 2010 por esmagadores 349 votos a zero, a PEC300 cria um piso salarial para policiais e bombeiros).
-PL 277/2015 que aumenta a pena do crime de receptação em sua forma simples e qualificada.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=946305
-PL 352/2015 que derruba a impunidade do presidente da república
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300142&filename=PL+352/2015
-PL 353/2015 que aumenta a pena dos crimes hediondos de 30 para 50 anos.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300143&filename=PL+353/2015
-PL 354/2015 que criminaliza os atos preparatórios à execução do crime.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300145&filename=PL+354/2015
-PL355/2015 que estabelece critérios para apreensão, arrecadação e destinação no caso de crimes que envolvem organizações criminosas.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300149&filename=PL+355/2015
-PL 506/2015 trata do direito do cidadão de adquirir arma de fogo
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304062&filename=PL+506/2015
-PL 507/2015 possibilita que PM’s e Bombeiros reformados por invalidez possam ser empregados em atividades internas compatíveis com sua incapacidade.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304063&filename=PL+507/2015
-PL 508/2015 aumenta a pena do crime de quem vende armas de fogo a menores de idade.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304064&filename=PL+508/2015
-PL 509 assédio sexual
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304065&filename=PL+509/2015
-PL 510/2015 punindo quem dá ou entrega propina não servidor público
-PL511/2015 aumenta a pena daquele que induz alguém ao suicídio
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304067&filename=PL+511/2015
-PL512/2015 criminaliza a pessoa que ajuda o bandido a fugir da polícia
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304068&filename=PL+512/2015
-PL581/2015 acaba com impunidade no período eleitoral
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306409&filename=PL+582/2015
-PL582 incluindo crime de assédio sexual no código penal militar
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306409&filename=PL+582/2015
-PL583/2015 dá o direito da livre associação a pm’s e bombeiros
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306412&filename=PL+583/2015
-PL691/2015 garante o fornecimento gratuito de medicamentos a idosos com doenças crônicas ou degenerativas
-PL692/2015 trata de crime militar em tempos de paz
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1308688&filename=PL+692/2015
-PL770/2015 Agrava a pena de roubo se a vítima estiver em serviço de transporte de cargas.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1310269&filename=PL+770/2015
-PL818/2015 Estabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia nas unidades hospitalares e dá outras providências.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1311098&filename=PL+818/2015
-PL917/2015 que desburocratiza a autorização para realização de laqueaduras pelo SUS
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1314297&filename=PL+917/2015
-PL918/2015 que sistematiza e regulamenta as oficinas mecânicas
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1314298&filename=PL+918/2015
-PL 1090/2015 que pune os bancos que mantiverem clientes em cadastro negativo após paga dívida por acordo.
-PL1209/2015 Altera a definição de associações criminosas e aumenta a pena para crimes cometidos por essas associações
-PL 1210/2015 que trata dos direitos autorais de músicas executadas em rádios
-PL 1587/2015 extingue torcidas organizadas
–PL 1723/2015 pede penas maiores para crimes utilizando armas
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1341285&filename=PL+1723/2015
PL 1724/2015 versa sobre a sistematização do cadastro de doação de medula óssea.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1299740
Após capotamento, Secretário Alexandre de Moraes proíbe comboio desordeiro de carros da Rota de SP 49
Após capotamento, secretaria suspende comboio de carros da Rota de SP
Do UOL, em São Paulo
23/07/201511h23
Policial perdeu o controle do carro e capotou durante comboio
Após o capotamento de um veículo da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), tropa da Polícia Militar de São Paulo, no último sábado (18), a Secretaria da Segurança Pública decidiu acabar com o comboio de carros formado na hora da troca de turno da corporação.
“O comboio foi suspenso para garantir a segurança das equipes policiais e da população”, afirmou o secretário Alexandre de Moraes.
O capotamento do sábado passado aconteceu na avenida Tiradentes, na região central de São Paulo, logo depois de os veículos deixarem a sede do batalhão em comboio e em alta velocidade. Dos quatro policiais presentes, dois ficaram feridos. Um sargento sofreu traumatismo craniano, e um cabo teve lesões no braço.
Antes de tombar, o carro foi filmado fazendo manobras em zigue-zague. A Secretaria da Segurança Pública do Estado informou que a polícia instaurou uma sindicância para investigar o acidente de sábado e que os policiais são orientados a dirigir de forma segura.
Molecagem institucionalizada fere gravemente sargento e cabo da ROTA 102
SEGURANÇA DO LADRÃO – “Polícia Legislativa” recebe mais de R$ 15.000,00 por mês para fazer “Cara, crachá! Cara, crachá!” 47
Servidores da Polícia Legislativa do Senado passaram por perrengue hilário há poucos dias e comprovou que ela não existe, a não ser no imaginário dos próprios servidores. Alguns deles quase foram presos por obstrução da justiça ao acreditarem demais em sua condição de “policiais”.
Tanto para a Polícia Federal, que estava cumprindo mandado de busca e apreensão, emitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no apartamento funcional do senador Fernando Collor (PTB-AL), quanto para as demais polícias de verdade, a tal Polícia Legislativa não é mais do que sempre foram: seguranças. Bem remunerados, mas ainda seguranças.
Apesar de “delegacias” e autorização para porte de arma, o maior atrativo para entrada na Polícia Legislativa são os gordos salários de mais de R$ 15 mil iniciais e as jornadas de trabalho tranquilas, pois não podem conduzir inquéritos, tampouco prender. Outro fato curioso, que demonstra bem o ego hiperinflado, são as novas jaquetas que passaram a incluir a palavra “Federal” e reduziu à letra de bula a palavra “Legislativa”.
Toda essa estrutura, mantida com dinheiro público, serve apenas para emitir crachás, separar parlamentares de jornalistas e público em audiências nas comissões e passear em suas “viaturas”, no máximo, até a Esplanada. A inutilidade é tamanha que, quando há manifestações ou grupos tentando entrar no Congresso, a primeira atribuição é: chamar a polícia de verdade.
RETRATOS DA POLÍCIA CIVIL 28
Jacareí cidade do Vale do Paraíba pertencente a Região Metropolitana de São Paulo , urbe com altos índices de violência .
Nessa cidade existem até agora cinco ( 5 ) Distritos , uma DIG, uma DISE em prédios alugados; nessa cidade, também, existe um bairro chamado São Silvestre onde está instalado o 4º Distrito Policial em um imóvel muito bem montado pela companhia Votorantim , pois bem :
O Ilustre Delegado Seccional de Policia de Jacareí decidiu fechar essa delegacia tendo como argumento da falta de policiais.
Esta tudo muito bem, esta tudo muito bom, mas não poderia lá ser instalada a DIG junto com a DISE , inclusive gerando menos ônus não para o Estado ?
Isso é uma falácia a mas para nós que pagamos impostos, ou seja, os alugueis dos outros imóveis locados de particulares ?
Será que essa determinação é de conhecimento do Diretor do DEINTER I , do Delegado Geral de Policia? Prefiro crer que não!
João Alkimin
COMO DIMINUIR A CRIMINALIDADE SEM ESFORÇO – Delegacias de SP dificultam registro de roubo de celular 46
Em São Paulo
21/07/201508h47
Delegacias de polícia da capital estão se recusando a registrar Boletins de Ocorrência de roubo de celular sem que a vítima forneça o IMEI – um código de 15 dígitos que identifica cada aparelho. A gestão Geraldo Alckmin (PSDB) também impede o registro do crime pela internet sem tal numeração. As restrição acontecem paralelamente a uma queda acentuada, de 27,64%, nas estatísticas de registro de roubos em que celulares foram levados das vítimas em todo o Estado de São Paulo.
A Secretaria de Segurança Pública, que vem comemorando a redução nos índices de roubo desde o começo do ano, alega que não fez nenhuma mudança de procedimentos e que o registro do crime sem o fornecimento do código é possível. A pasta argumenta ainda que o número de Boletins de Ocorrência em que o celular é o único objeto roubado da vítima cresceu 3,27%, na comparação dos cinco primeiros meses deste ano com mesmo período de 2014.
Entre janeiro e maio desde ano, 74.977 registros de roubos no Estado tiveram telefones celulares listados entre os objetos subtraídos. No mesmo período de 2014, foram 103.650 boletins de ocorrência incluindo tais aparelhos. Os dados foram obtidos com cruzamento de informações sobre perfil dos roubos do Estado e as estatísticas criminais mensais – ambas as informações disponíveis no site da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Além disso, dados obtidos pela reportagem via Lei de Acesso à Informação mostram que apenas na Delegacia Eletrônica a queda de janeiro a junho foi de 14,4% de um ano para outro – de 47 mil para 40 mil casos. A queda acentuou a redução de registros de roubos no Estado, que caíram de 5% no Estado, de 135 mil para 128 mil ocorrências.
“A exigência desse código para o registro do crime resulta em uma redução nas estatísticas, mas que não quer dizer que há uma diminuição de fatos, ou seja, dos crimes em si”, diz o cientista político Guaracy Mingardi, especialista em segurança.
Recusa
Uma estudante de 27 anos que pediu para não ter o nome publicado conta que seu celular foi levado por um criminoso dentro de um supermercado em Santa Cecília, na região central da cidade, em 8 de junho. Ela afirma que não conseguiu fazer o registro no 77º Distrito Policial (Santa Cecília) sem informar o IMEI.
“O celular estava no bolso de trás da minha mochila. Chegou um homem, puxou a mala e pegou o telefone. Fiquei desesperada quando não achei (o aparelho).” Ela conta que foi à delegacia e relatou o ocorrido, mas saiu de lá sem o boletim de ocorrência. “Contei a história e me perguntaram se eu tinha o IMEI. Falei que não e o rapaz que me atendeu disse que, infelizmente, não tinha o que fazer, pois não poderia registrar o BO.”
O aparelho estava com sete meses de uso e custou R$ 600. “Como já tinha jogado a caixa fora e não tinha a nota fiscal, precisei desistir do BO. Tinha todos os meus contatos e fotos. Liguei para a operadora e bloqueei o chip.”
Números
O registro de crimes de roubo no Estado cresceu por 19 meses seguidos, até parar em janeiro deste ano.
Em fevereiro, recém-empossado no cargo, o secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes,disse que solicitaria o número do IMEI em casos de roubo de celular com o argumento de que, assim, pediria o bloqueio dos aparelhos às operadoras. Moraes negou, na época, que a medida teria como consequência diminuir apenas as estatísticas, artificialmente, sem reduzir o número de crimes em si.
Só 3 dos 18 DPs procurados fazem boletim de roubo de celular sem IMEI
Fixados em paredes diferentes, dois cartazes dão o mesmo aviso a quem chega à sala de atendimento ao público do 1º Distrito Policial (Sé), na rua da Glória, na Liberdade, região central da capital paulista: “Furto e/ou roubo de celulares (…) só serão registrados com os IMEIs dos respectivos celulares”. Questionado, um policial repete a informação: “Precisa do IMEI tanto na internet quanto aqui”.
A delegacia, que soma 1.672 roubos e 4.582 furtos em geral nos cinco primeiros meses do ano, é uma das cinco visitadas ontem pelo “Estado de S. Paulo”. Outras 13 foram contatadas por telefone. Do total, 15 contrariam o que a Secretaria da Segurança Pública afirma e não registram casos se a vítima não informar o código do aparelho – cerca de 83,3% dos casos. Três, porém, disseram ser possível fazer o boletim.
Além do 1º DP, a reportagem foi, sem se identificar, aos seguintes distritos: 2º (Bom Retiro), 3º (Campos Elísios), 4º (Consolação) e 77º (Santa Cecília), todos no centro. Sem exceções, as delegacias informaram não notificar a ocorrência sem o IMEI. A reportagem não tentou registrar nenhum boletim.
“Tem de ter o IMEI, a ordem do governo é o IMEI”, afirmou um policial do 2º DP, em referência à resolução SSP-3, de fevereiro. “Se você não consegue (o número), não avança”, justificou. No 3º DP, outro agente apontou para o computador e disse que o “sistema não aceita” fazer o registro sem o código.
A história se repetiu nas seguintes delegacias, procuradas por telefone: 23º DP (Perdizes), na zona oeste; 50º (Itaim Paulista), 30º (Tatuapé), 42º (Parque São Lucas), 54º (Cidade Tiradentes) e 70º (Sapopemba), zona leste; 36º (Vila Mariana), 37º (Campo Limpo) e 48º (Cidade Dutra), zona sul; e 28º (Freguesia do Ó), zona norte. Apenas três DPs disseram fazer o registro: 45º (Vila Brasilândia) e 90º (Parque Novo Mundo), na zona norte, além do 7º (Lapa), zona oeste.
Internet
O IMEI é um campo obrigatório no BO eletrônico. Sem ele, a vítima não consegue finalizar a ocorrência envolvendo celular.
As informações são do jornal “O Estado de S. Paulo”.
Greve de agentes penitenciários em São Paulo atinge 97 presídios, diz sindicato 41
Por
Motivo da antecipação do movimento foi o assassinato de um agente de Campinas e ao espancamento de quatro agentes

Desde sexta-feira (17) agentes penitenciários de todo o estado estão fazendo uma paralisação que deveria ter sido iníciada hoje (20). O motivo da antecipação do movimento foi devido ao assassinato do agente Rodrigo Ballera Miguel Lopes, de 33 anos, do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Campinas, morto a tiros na quinta-feira (16), e ao espancamento de quatro agentes (um no CDP-4 de Pinheiros e três em São José dos Campos). Lopes é o oitavo agente penitenciário morto este ano no estado em consequência do crime organizado. A greve da categoria é por tempo indeterminado e já atinge 97 presídios.

De acordo com presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, existem 163 unidades prisionais no estado, nas quais trabalham 30 mil agentes penitenciários. “Há 230 mil presos nessas unidades. O problema é a superlotação. Em uma unidade prevista para 768 presos, estão 2 mil. Todas as unidades de São Paulo estão superlotadas. Não temos equipamento nem autonomia para fazer nosso trabalho.”
Grandolfo reforçou que a reivindicação diz respeito ao acordo com o governo definido na greve do ano passado, no qual os funcionários receberiam o valor das perdas da inflação. “Era para o governo ter falado alguma coisa em março e até agora não nos chamou para oferecer nada. Sem falar do Bônus de Resultado Penitenciário (BRP), a ser concedido anualmente aos servidores e sobre o qual o governo não apresentou proposta ainda”. Além disso, os agentes pedem que o governo cancele 32 demissões, articuladas como forma de punição, para os agentes que participaram da greve no ano passado.
O presidente do sindicato disse ainda que os oito agentes mortos este ano foram executados pelo simples fato de serem agentes penitenciários. “Tudo está sendo motivado pelos problemas estruturais, a superlotação. Foram oito agentes executados pelo crime organizado, mais 30 espancamentos por ano dentro das unidades. A fragilidade do sistema penitenciário é complicada. Estamos sendo caçados pelo crime organizado e executados por sermos agentes penitenciários.”
A paralisação foi decretada pela categoria após 23 assembleias convocadas pelo Sindasp-SP. No mês passado, diretores do Sindicato estiveram reunidos com o secretário de estado da Administração Penitenciária (SAP), Lourival Gomes, e com os coordenadores das unidades prisionais de diversas regiões do estado, para tratar do cumprimento do acordo, mas não houve sucesso nas negociações.
De acordo com a SAP, o presidente do sindicato, comunicou aos dirigentes de algumas unidades penais que haveria a greve, sob a alegação de que a SAP não teria cancelado os processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de fatos ocorridos nos CDPs de Franca e Jundiaí e na Penitenciária de Iperó.
“O citado presidente não deixou a questão bem clara para seus associados e para os servidores do sistema penitenciário, levando a eles informações que não correspondem com a realidade, pois esse compromisso jamais foi assumido”, diz a SAP por meio de nota. Segundo a SAP a ata da reunião traz a informação “não punição dos grevistas que exerceram o direito de greve dentro da lei. Eventuais excessos serão apurados dentro da legislação em vigor.”
A SAP diz ainda que apenas 16 das 163 unidades prisionais do estado aderiram ao movimento e, mesmo assim, mais da metade delas, cerca de dez estão funcionando normalmente, tendo apenas a entrada bloqueada por alguns grevistas.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) é nojenta , pestilenta e, também, corrupta 17
A PGE é um órgão que me enoja.
Procuradores do Estado que pouco trabalham e de eficaz quase nada produzem, contribuem sobremaneira para o sobrecarregamento dos juízos e tribunais.
Em se falando de SP, nos diversos casos de significativa corrupção no âmbito da Administração Pública, a PGE se esconde em sua insignificância.
Mas quando o assunto é a litigância de má fé em intransigente defesa do Estado, unicamente para dar o calote nos credores mais modestos, ou pelo menos jogar para as calendas os direitos do povo mais pobre, aí entram em ação bandidos de paletó e gravata, falando “não” em nome e em favor do Estado.
E somente para ficar num único exemplo, podemos citar o caso da Gratificação de Atividade Policial – GAP, no ínfimo valor de R$ 100,00 por mês, concedida aos policiais militares da ativa e negada aos policiais reformados e pensionistas.
Pois bem.Em 2001, a Associação dos Cabos e Soldados, como substituta profissional, venceu ação judicial contra a Fazenda Pública, objetivando o recebimento, pelo reformados e pensionistas, dos tais R$ 100,00 a mais por mês, concedidos aos PMs da ativa.E hoje, 2015, já passados portanto quase 14 anos, a PGE, por intermédio de um grupinho de cerca de 5 ou 6 procuradores do Estado de SP, todos com o número de OAB acima de 300 mil, portanto mal saídos das fraldas, ainda vêm interpondo uma série de recursos absurdos objetivando tão somente procrastinar o pagamento aos mencionados PMs reformados, todos eles já idosos e muitos deles doentes e outros tantos já mortos.
Esses bandidos que criminosamente atuam em nome do Estado de SP, bem que mereciam uma bela “surra”, uns “tapas na cara”, para aprenderem a ser homens, com H, ou mulheres, com M, e não esse monte de lixo que nos envergonha a todos.
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Concordo com Vossa Excelência e assino embaixo :
Rcondeguerra OAB 81006 ( 1985 )








