Demora da perícia em acidente que matou cinco pessoas em Itabirito ainda provoca mal-estar entre Polícia Civil de MInas Gerais e Polícia Rodoviária Federal 20

Demora da perícia em acidente que matou cinco pessoas em Itabirito ainda provoca mal-estar entre PC e PRF.

Publicação: 24/02/2013 00:12 Atualização: 24/02/2013 07:13
Guilherme Paranaiba

“Foram quase sete horas para vencer um trecho em que normalmente não se demora mais de duas”, conta o carregador Waldir Cesar de Paula Lopes, de 40 anos, que estava em uma van na quarta-feira de Cinzas, voltando de Entre Rios de Minas, Região Central, para a capital, quando foi surpreendido por um engarrafamento de quase 20 quilômetros na BR-040. Ele ficou preso com a família por causa de um acidente em Itabirito que matou cinco pessoas. Segundo Waldir, o trânsito ficou lento desde Congonhas e causou um transtorno fora do comum aos motoristas que usaram a rodovia na volta do carnaval.
O acidente ocorreu às 7h15, a perícia chegou ao local às 11h42 e a pista só foi reaberta às 14h. As quase sete horas de interrupção do trânsito revoltaram os motoristas, e até agora, a demora não foi devidamente esclarecida. A Polícia Civil, responsável pela perícia, atribuiu o atraso a uma falha de comunicação. De acordo com as explicações oficiais, a informação inicial sobre o acidente que chegou aos peritos foi de que o fato teria ocorrido em Nova Lima, cidade atendida pela perícia da capital. Porém, o perito que saiu do Instituto de Criminalística não encontrou nada e retornou a BH. “Quando foi ratificado o local, o perito de Ouro Preto foi chamado e o mesmo que tinha ido para Nova Lima foi designado pela chefia para retornar e atender a ocorrência”, diz o chefe da Divisão de Perícias da Polícia Civil, André Gomes.

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) contesta a versão dos peritos e diz que a comunicação sobre o acidente foi feita pela equipe que chegou ao local por volta das 7h40 e que os bombeiros e outras autoridades chegaram sem problemas ao trecho. A PRF informa que o aviso oficial à Central de Operações da Polícia Civil (Cepolc) foi dado às 7h40, mas a perícia afirma que só foi chamada às 9h53.
Segundo a assessoria de imprensa na Polícia Civil, o desastre da BR-040 motivou uma reunião interna, comandada pelo delegado chefe da instituição, Cylton Brandão da Mata. O objetivo foi apurar o que aconteceu na manhã do dia 13 de fevereiro para melhorar a atuação em caso de necessidade da perícia e qualificar as informações. Ainda de acordo com a assessoria, o chefe da Polícia Civil deixou claro que o helicóptero da corporação está a serviço de todas as demandas necessárias e deve ser usado em casos como esse. Para isso, um gestor operacional da Cepolc será designado.
DIFICULDADES

Problemas relacionadas à perícia são mais evidentes em trechos das estradas que não são atendidos por Belo Horizonte, como foi o caso de Itabirito. O certo seria deslocar um perito de Ouro Preto, mas os erros na comunicação fizeram com que o trabalho partisse da capital. Em outras cidades a situação é semelhante, como em Nova União, Sabará, Ribeirão das Neves, Esmeraldas, Betim, Igarapé, Juatuba, entre outras na Grande BH que têm trechos de estradas federais. Nesses casos, em todas as regionais que têm peritos, exceto BH, apenas um funcionário trabalha em um plantão de 12 horas, atendendo qualquer tipo de ocorrência que demande perícia, como homicídio, crime contra o patrimônio, acidente de trânsito, entre outras.
A reportagem ouviu vários peritos, que trabalham tanto na capital quanto no interior, e registrou opiniões diferentes sobre o fato. Diretor do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, Experidião Porto trabalha na regional de Bom Despacho, Centro-Oeste, atendendo 22 municípios. “Temos um raio de atuação de 600km e trabalhamos sempre sozinhos, dirigindo uma viatura com problemas mecânicos e 180 mil km rodados. Como vou chegar a um acidente na BR-262 se estou atendendo uma descoberta de cadáver em uma cidade distante?”, diz ele.
O perito André Gomes faz plantão no setor de crimes contra o patrimônio em BH, além de coordenar as equipes. Ele já trabalhou nas regionais de Santa Luzia, Contagem e Betim e confirma as informações de que apenas um perito atua no plantão, sozinho e com veículos em mau estado de conservação. Porém, garante que a quantidade de funcionários de plantão é suficiente. “Já trabalhei dessa forma e garanto que dá para atender a demanda. Situações de exceção ocorrem, mas não podemos pautar nossos quadros pelas exceções. Já tivemos casos em que o perito avisou a chefia que não daria tempo de chegar ao local de uma ocorrência e o chefe se deslocou para fazer a perícia”, garante ele.
Apesar de ter certeza que o plantão dá conta do recado, o chefe da Divisão de Perícias da PC afirma que há problemas principalmente no expediente, em regionais como Betim. Para tentar melhorar esse quadro, começam em 18 de março as inscrições para o concurso de perito da Polícia Civil, com 95 vagas. “É claro que pontualmente vamos solucionar problemas em plantões, mas a maior parte dos concursados vai reforçar o expediente”, informa André Gomes. A expectativa é de que os novos peritos comecem a trabalhar no fim de 2013, depois de passarem por curso na Academia de Polícia (Acadepol).


Os donos da rodovia

O barulho das rodas no asfalto dá a impressão de estar em uma arquibancada assistindo uma corrida de Fórmula 1. Se fosse para enquadrar esses veículos em alguma competição, o mais lógico seria a Fórmula Truck, já que os caminhões de minério é que são os protagonistas da BR-040, especialmente no trecho entre Congonhas e Itabirito, na Região Central, Nova Lima, na região metropolitana, e Belo Horizonte. A maioria trafega pela rodovia sem lona de proteção, o que contribui para manter a sinalização suja e aumenta o risco de pedradas nos vidros dos carros pequenos ou nos motoqueiros. Em cinco minutos que a reportagem do EM ficou na entrada do Viaduto Márcio Alves Martins, substituto do antigo Viaduto das Almas, foram 13 caminhões, sendo 11 sem lona e dois com uma rede protetora que não barra a passagem da poeira. Chega a espantar a velocidade em que circulam os veículos pesados da mineração que seguem no sentido BH. Apesar de a descida impor respeito, o que se percebe é uma confiança excessiva nos freios, já que os motoristas não se preocupam em conter os pesos pesados e chegam a invadir o acostamento para aproveitar a curva antes do viaduto.
Morador da capital, o conselheiro fiscal do Condomínio Retiro do Chalé, em Brumadinho, na Grande BH, Eugênio Botelho, reclama da forma como os condutores dirigem os caminhões. “Esses veículos de minério trafegam como se fossem loucos e falta iluminação em alguns trechos da BR-040, piorando ainda mais a situação durante a noite. Essa é a rotina diária nas proximidades do Retiro do Chalé”, afirma. O executivo comercial Fábio de Carvalho, de 43 anos, chama a atenção para o estrago feito pelos caminhões na pista da direita da BR-040. “Como o asfalto já está completamente desgastado, eles acabam andando em alta velocidade pela pista da esquerda, contribuindo para piorar a situação do outro lado e aumentando a insegurança dos demais motoristas de carros menores”, diz.
O empresário Ailton Faria, de 52, reclama dos caminhões de minério, pois já trocou três vezes o para-brisa da caminhonete que precisa dirigir diariamente na BR-040 por Lafaiete, Congonhas e Itabirito. “Quando eles circulam sem lona, é cada pedrada que bate no vidro que a gente assusta”, diz ele.
AUTUAÇÕES FREQUENTES Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), os caminhões de minério têm sido autuados com frequência por duas razões. Uma é pela ausência da proteção que barra o minério nas caçambas além da falta de lavagem dos veículos antes de saírem das minas. A outra é o excesso de peso, confirmado pela comparação entre a nota fiscal e a capacidade dos caminhões e também por meio das balanças particulares.
Ainda segundo a PRF, quando uma empresa é recorrente em uma infração, os dados são encaminhados ao Ministério Público Federal para providências jurídicas. Atualmente se arrasta na Justiça uma ação civil pública movida pelo MPF para obrigar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a instalar balanças na rodovia, entre BH e Congonhas.
Já o Ministério Público estadual, tem autuado diretamente três grandes mineradoras. Em junho do ano passado o órgão entrou com ação de cobrança de R$ 9,6 milhões somando as três, depois que a Justiça estabeleceu regras para circulação de caminhões de minério e as empresas descumpriram. A Justiça de Congonhas deu parecer favorável à ação de cobrança do MP, definindo o bloqueio eletrônico do valor pedido. Mas as empresas entraram com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ser cabível a multa, só que apenas ao fim do processo. O MP tem respondido aos agravos, mas aguarda julgamento do mérito da decisão do TJ, que se deu em caráter liminar a favor das empresas.

Enquanto isso…
…obras não saem do papel

Veja no vídeo abaixo o arriscado trabalho do Perito Criminal em local de acidente de trânsito.
Postado por às 17:49

O edital de licitação que previa a restauração dos 130 quilômetros da BR-040 entre Ouro Preto e Ressaquinha, na Região Central de Minas, foi cancelado em virtude das inúmeras questões levantadas pelas empresas interessadas. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) lançou um pregão eletrônico para fazer o mesmo serviço, com data de abertura em 4 de março. As empresas interessadas participam do pregão e no mesmo dia já é possível saber quem foi o vencedor, aquele que ofereceu menor preço. Já o leilão da BR-040, entre a divisa de Minas com Goiás e Juiz de Fora, na Zona da Mata, antes previsto para 26 de janeiro, foi adiado sem novo cronograma. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou que analisa de forma mais profunda questões levantadas pelos interessados.

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IMAGEM DESGASTADA – A “Fiel ” torcida conquista mais um título para o Corinthians: TIME DO MAL! 39

Enviado em 25/02/2013 as 1:47 por TIME DO MAL

O advogado vai ter um trabalho árduo para conseguir provar a CULPA do seu cliente nesse caso.

Só no Brasil atual, onde mentiras são forçosamente aceitas como verdades, a frase acima não é surreal.

Experimentem levantar o RDO do citado Cleuter Barreto Barros, em julho de 2011.

O sujeito foi levado até a Central de Flagrantes, juntamente com outros fascínoras, porque estava atirando pedras sobre veículo que passavam na Marginal do Tietê. Um empresário teve os vidros quebrados, parou e acionou a PM, que deteve esse imbecil e seus comparsas, levando-os até o Plantão.

As pessoas que passavam com seus veículos pelo local, entre uma e duas horas da madrugada, em frente à sede da Gaviões da Fiel, não portavam bandeiras de clubes rivais, não gritavam nada, tampouco eram torcedores de futebol. Simplesmente precisavam passar por aquela via pública, quando tiveram seus veículo atingidos por pedras de tamanhos diversos, atirados pelo Cleuter e seus coleguinhas da Gaviões.

O que tem isso a ver com as prisões lá na Bolívia ?

Quase nada, a não ser o fato que ele e seus coleguinhas de facção criminosa, estavam treinando para ASSASSINAR alguém, assim como conseguiram concretizar com o menino Kevin em Oruro.

Por sorte, uma das pedras atiradas naquela madrugada, não atingiu a cabeça de um bebê no colo da mãe, no banco de passageiros de algum veículo que por ali passasse, quem sabe a caminho de um hospital, farmácia ou de volta ao lar.

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Para o Delegado licenciado, atual presidente do TIME DO MAL, a morte do menino Kevin foi um “caso fortuito”.

Não foi não, Dr. Mario Gobbi.

O marginal Cleuter Barreto Barros, já treinava em julho de 2011, basta o senhor consultar os arquivos criminais da sua própria instituição…se é que pretende voltar à ela, depois de assumir o comando do Bando de Criminosos.

Ah…ia me esquecendo, o seu Curíntia não tem nada a ver com o ato criminoso do assassino, não é ?

Só gostaria de saber onde é que essa gentalha arrumar dinheiro para viajar até o Japão, onde passaram cerca de 20 dias, voltar ao Brasil, arrumar dinheiro e licença dos patrões para ir até a Bolívia, onde ficaram sem trabalhar por mais uma semana e depois já estavam com outra viajem engatilhada para Tijuana, na fronteira do México dom os EUA nas próximas semanas. Sem falar na compra desses sinalizadores assassinos, que custam em média, R$ 120,00 cada um.

Dr, Mário Gobbi, o senhor poderia ter um gesto de grandeza e ensinar a gente, que trabalha o ano inteiro sem feriados, Natal, Carnaval, em períodos noturnos, recebendo essa merréca de salário e com RETP miserável, como é que se faz para conseguir viajar o ano inteiro pelo mundo, com patrões tão condescendentes e compreensíveis, com dinheiro recebido unicamente pelo labor cotidiano dessa gente que dignifica o nosso povo ?

Cúpula da Secretaria de Segurança e Polícia Civil são coniventes com a corrupção no DENARC por defenderem a sistemática da prevenção e prorrogação de “competência” do órgão…Prender no interior e arrastar a formalização dos autos para a Capital é indício da roubalheira; ainda mais deixando investigador direcionar a lavratura dos flagrantes 21

Domingo, 24 de fevereiro de 2013 – 13h44

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Mansão no Guarujá

Policial preso com cocaína é investigado em homicídios

Eduardo Velozo Fuccia

A mansão com piscina em um condomínio de luxo em Guarujá, onde um colombiano e um argentino foram mortos a tiros em circunstâncias bastante nebulosas, em 26 de novembro de 2011, era frequentada naquela época pelo policial Alexandre Cassimiro Lages, do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc). Na sexta-feira retrasada (15/2), o agente foi preso acusado de desviar 308 quilos de cocaína apreendidos por esse setor especializado da Polícia Civil paulista. Mas o vínculo entre o investigador, a mansão da Baixada Santista e Bernardo Castaño Estrada, o colombiano morto, não param por aí. Em 8 de outubro de 2011, 49 dias antes de o estrangeiro ser assassinado, ele serviu como testemunha de um flagrante de tráfico de drogas do Denarc, do qual participou Lages, em um posto de combustíveis no Km 67 da Rodovia Anhanguera, em Jundiaí. Nessa ocasião foram apreendidos 101 quilos de cocaína, sendo presos dois brasileiros e dois bolivianos.

Créditos: Rogério Soares

Mansão no Jardim Acapulco, onde dois traficantes foram assassinados

O processo sobre o flagrante realizado no posto de beira de estrada tramitou pela 1ª Vara Federal de Jundiaí. Os quatro réus foram condenados por tráfico internacional a 7 anos de reclusão cada um. Eles recorreram, mas lhes foi negada a possibilidade aguardar soltos ao julgamento do recurso, distribuído à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Todos os acusados pleiteiam a absolvição, atribuindo a propriedade da droga exclusivamente ao colombiano ligado ao investigador Lages. Os bolivianos Miguel Mendez Chavez e Alex Mauricio Perrogon Vieira chegaram ao Brasil dois dias antes de serem presos. Eles disseram que vieram ao País para tratar da compra de uma máquina agrícola com os brasileiros Ary Flávio Swenson Hernandes e Luís Antônio Niedo. Porém, o que mais deixa a história intrigante, fazendo-a lembrar enredo de filmes de organizações mafiosas, é o fato de os estrangeiros terem se hospedado na casa alugada por Bernardo, no Jardim Acapulco, em Guarujá. Chavez disse que fora “enganado” pelo colombiano, que inclusive lhe ocultou o verdadeiro nome, identificando-se como “Henrique”. Ary e Luís Antônio, por sua vez, argumentaram que não poderiam ser condenados apenas com base nos “testemunhos mentirosos” de policiais, principalmente devido ao vínculo entre o investigador Lages e Bernardo. Por fim, a dupla brasileira classificou a operação do Denarc de “mero estratagema ardiloso”, conforme ficou enfatizado na sentença. O juiz federal substituto José Tarcísio Januário reconheceu em sua decisão “eventual interesse espúrio do citado investigador (Lages)” e a suposta condição de informante do colombiano ou até mesmo de dono da cocaína apreendida. No entanto, condenou mesmo assim os dois bolivianos e os dois brasileiros sob o fundamento de que “o fato de não ter sido preso algum dos coautores de um determinado delito não invalida a prisão dos outros”. O advogado Eugênio Malavasi, que não atuou no processo e foi constituído por Chavez para interpor o recurso de apelação ao TRF, diverge do ponto de vista do juiz. “As suspeitas de uma relação promíscua entre a pretensa testemunha Bernardo e o investigador do Denarc contaminaram a prova. Com a posterior prisão do policial, ficaram ainda mais evidenciados os indícios de que o flagrante contra o meu cliente foi forjado”. Leia a matéria completa na edição deste domingo de A Tribuna.

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Em certos casos – quando a coisa acabou dando em cadeia ( para policiais )  – verificou-se que os delegados  responsáveis apenas compareceram para  assinar a papelada ( e abrir a gaveta ). 

Ninguém vê nada, ninguém sabe de nada…Todos apunhalados pelas costas.

Com efeito, o Denarc faz a apreensão e – em vez de apresentar na Delegacia local – transporta a droga e objetos relacionados para a sede do DENARC, local para o qual também são conduzidos os traficantes e “testemunhas”.

Poderíamos evitar  desvios simplesmente cumprindo a regra processual: os policiais do DENARC  sempre cientificarão, previamente, a autoridade local; para quem se fará a apresentação de todo o material apreendido e à autoridade local caberá a lavratura do auto de flagrante e demais documentos.
Apenas para exemplificar: não faz sentido se prender alguém em Ribeirão Preto e apresentá-lo na Capital, lavrando-se o auto de flagrante que deverá, em seguida, ser remetido para Ribeirão Preto, local em que o flagranciado será denunciado e processado.
Entretanto o Poder Judiciário vê mera irregularidade no deslocamento da lavratura do auto de flagrante.
E “experts” defendem a prorrogação de competência dos Departamentos Estaduais; um grande absurdo.
O DENARC pode ter competência para investigar e operar em todo o Estado, mas a formalização da apreensão e da prisão pelo flagrante cabe, apenas, ao Delegado do local da prisão ou mera apreensão da droga.
A quebra das normas torna tudo suspeito, facilitando-se os “acertamentos” dentro do Departamento; a subtração e, conseqüente, substituição e revenda da droga.

Lixo autoritário – FIM AO MILITARISMO NAS POLÍCIAS E BOMBEIROS : Não estou aqui propondo uma revolução, uma manifestação nem muito menos uma greve, odeio ser militar, mas somos, e tudo podemos propor e resolver com o regulamento, com leis e com normas que estão à disposição de todos 9

Bombeiros espionam Facebook e e-mails para prender militares que criticaram a corporação

 Leslie Leitão, do Rio de Janeiro
Justiça Militar quer saber como mensagens privadas foram parar com a Corregedoria do Corpo de Bombeiros. Grupo de 19 enfermeiros passou quatro dias em detenção
Na última segunda-feira, um grupo de 20 bombeiros militares do Rio de Janeiro foi surpreendido com ordens de prisão. Todos são enfermeiros da corporação, encarregados, por exemplo, de socorrer vítimas de acidentes nas estradas.
O erro que motivou a punição: todos debatiam, pelo Facebook e por e-mail, questões consideradas internas dos quartéis. Os 20 passaram quatro dias detidos em vários batalhões e foram libertados na quinta-feira, por força de uma liminar expedida pela Justiça Militar, assinada pela juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, concedendo habeas corpus ao grupo.
A decisão da juíza, em face do pedido do advogado Carlos Azeredo, que representou um dos bombeiros, virou o feitiço contra o feiticeiro. Para a magistrada, as provas apresentadas pela Corregedoria do Corpo de Bombeiros para embasar as prisões foram colhidas de forma ilegal, pois os e-mails, as páginas de Facebook e todas as mensagens trocadas pelo grupo são privados, não passíveis de monitoração pela instituição militar.
Diz a juíza, em seu despacho: “O ilustríssimo corregedor interno da corporação determina a instauração da sindicância para apurar conduta dos militares envolvidos, visto que os mesmos postaram comentários inadequados em rede social, bem como através de e-mail, tornando público comentários que concorrem para o desprestígio da corporação’, tudo sem mencionar como foram obtidos tais comentários e conteúdos de e-mails”.
A juíza ainda faz uma observação: “Ressalte-se, o e-mail em tela não pertence à corporação, não se trata de e-mail funcional, mas sim privado, pertencente ao Hotmail. Sequer no relatório da Sindicâncias encontra-se demonstrado como foram acessados o grupo fechado no Facebook e os e-mails (…)”.
A página em questão, denominada GSE CBMERJ – sigla de Grupo de Salvamento e Emergência – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – foi criada com alguns cuidados. Entre eles o de deixar claro que o objetivo da iniciativa não era o de comandar greves ou ‘amotinar’ militares – um zelo para evitar que a iniciativa fosse confundida com o movimento grevista que resultou na prisão e na expulsão de bombeiros do Rio e da Bahia, em 2011.
Uma cópia desses e-mails foi anexada ao processo.
Na mensagem do dia 6 de setembro de 2012, a cabo Viviane Ferreira Carvalho, escrevendo para os colegas, diz o seguinte: “Não estou aqui propondo uma revolução, uma manifestação nem muito menos uma greve, odeio ser militar, mas somos, e tudo podemos propor e resolver com o regulamento, com leis e com normas que estão à disposição de todos”.
A bola, agora, está com a corregedoria. A juíza afirma, ainda, que o corregedor “deverá explicitar, especificamente, o modo como foram acessados o grupo fechado da rede social Facebook e a conta de e-mail pertencente a Viviane Ferreira Carvalho”.
Em resposta à reportagem do site de VEJA, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro respondeu que as prisões foram decididas pois “surgiram indícios do cometimento de condutas irregulares por parte dos militares. Diante dos indícios, foi instaurado procedimento apuratório em que ficou configurado o cometimento das seguintes transgressões disciplinares: proferir ofensas contra o comandante de suas unidades através de grupo de rede social virtual; e disparar correspondência eletrônica incitando quebra na cadeia de comando e desrespeito do comando de suas unidades.
A corporação não explica como a corregedoria teve acesso às mensagens pessoais e ao grupo fechado do Facebook. “Este esclarecimento será feito à Auditoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro”, limita-se a informar a assessoria dos bombeiros. (Veja).

Uma imagens diz mais que mil palavras

Governo ( FEDERAL) quer revolução de conceito na área de segurança para a Copa 23

 Por Almir Leite- estadao.com.br

Complexo e caro, o plano tem como objetivo deixar um legado de tecnologia e de pessoal

SÃO PAULO – Uma revolução no conceito e, por consequência, na execução de ações na área de segurança de grandes eventos. A ambiciosa meta do governo federal tem como carro-chefe a Copa do Mundo de 2014, passando pela Copa das Confederações deste ano. Também contempla a Jornada Mundial da Juventude (este ano, no Rio) e a Olimpíada de 2016. O futebol, no entanto, foi a força motriz da iniciativa, que resultou na criação de um Plano Estratégico Nacional para a área.

Dinheiro parece não faltar. A previsão de gastos com segurança para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo começou em R$ 1,17 bilhão e já chegou em R$ 1,879 bilhão, de acordo com a última versão da Matriz de Responsabilidades, com dados relativos ao mês de dezembro passado. O custo da Copa já bateu na casa dos R$ 26,5 bilhões e a expectativa é de que, no final, chegue aos R$ 33 bilhões.

O plano de segurança é complexo. São iniciativas como aprimoramento do controle de fronteiras, portos e aeroportos, ações antiterrorismo, vigilância e proteção não só nos estádios como em locais de grande concentração de pessoas, proteção ao turista, entre outros.

Nas arenas, o método de segurança vai mudar em relação ao que o torcedor brasileiro conhece. Haverá polícia, mas a segurança básica será função de agentes privados (leia arte abaixo).

AÇÕES INTEGRADAS

Outra iniciativa é a integração das forças de segurança (polícias militar, federal, guardas civis municipais, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros, etc…) Para isso, estão sendo criados 14 Centros de Comando e Controle, 12 regionais e dois nacionais, que ficarão em Brasília e no Rio, este para backup das informações.

“Temos de integrar todas as forças e estamos fazendo isso nas 12 sedes da Copa”, disse o comandante da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge), criada em agosto de 2011 no âmbito do Ministério da Justiça. “Não é possível o plano ter sucesso sem essa integração. “Acreditamos que essa é uma boa forma de trabalhar para deixar um legado para o cidadão brasileiro, pois estamos criando uma cultura de atuação conjunta.”

O governo promete investir forte na aquisição de equipamentos de última geração, no treinamento de pessoal e no intercâmbio com agentes especializados em segurança de grandes eventos de vários países. Algumas compras já foram realizadas.

Os Centros de Comando farão, de acordo com o plano, a integração dos sistemas computadorizados, dos bancos de dados dos 12 estados-sede, dos órgãos federais e da Interpol, e os sistemas de radiocomunicação.

Por meio desses centros, as informações de todas as sedes estarão disponíveis em tempo real, o que permitirá respostas rápidas. Em caso de tumulto em uma fan fest, por exemplo, se for necessário reforço policial, ele será providenciado imediatamente.

NAS ARENAS

Além dos centros de responsabilidade do governo federal, haverá os que ficarão a cargo do Comitê Organizador Local da Copa do Mundo. Em cada estádio está prevista uma sala de monitoramento, que será dividida por membros de vários órgãos envolvidos com a segurança. “O Comitê Organizador tem um Centro de Controle que vai monitorar todos os procedimentos de sua responsabilidade e passar as informações diretamente para o governo”, disse o gerente-geral de segurança do COL, José Hilário Medeiros.

Ele explica, porém, que o comitê terá o monitoramento de todas as ações, independentemente do governo. Ao COL cabe cuidar da segurança interna dos estádios com atribuições como a contratação de agentes e treinamentos para que passem por cursos para trabalhar com o público.

Se tudo der certo, e todas as iniciativas forem de fato implantadas – e depois mantidas -, a segurança no Brasil entrará em nova fase. Pelo menos a relacionada especificamente com os grandes eventos, uma vez que os índices de violência urbana continuam alarmantes

LARANJINHA DA FIEL – Corinthians patrocina um adolescente para que se declare “único culpado” pela morte do adolescente boliviano 28

24/02/2013-13h56

Adolescente que assumirá culpa por morte levou sinalizadores do Brasil

MARCEL RIZZO DE SÃO PAULO

Um adolescente, 17, vai informar nesta segunda-feira na Vara de Infância e Juventude de Guarulhos que disparou acidentalmente o sinalizador que matou Kevin Espada, 14, torcedor boliviano do San José.

Autor de disparo a ser apresentado pela Gaviões pode pegar até 25 anos de prisão

O artefato atingiu o olho direito de Espada, durante a partida entre San José e Corinthians, realizada na quarta-feira em Oruro.

Filiado à torcida uniformizada Gaviões da Fiel desde outubro de 2010, o garoto mora em Guarulhos. Ele vai contar que embarcou em um dos quatro ônibus da caravana de organizadas para a Bolívia com seis sinalizadores –não está claro se todos navais, como o que atingiu Espada.

San José x Corinthians – Libertadores

Alguns dos sinalizadores comprados eram apenas fumaças que produzem luzes. No Brasil, artefatos como este são proibidos desde 2010 em estádios, quando foi acrescentado no texto no Estatuto do Torcedor. Por isso torcedores aproveitam para usar os artefatos em jogos fora do Brasil.

Na Bolívia também há a proibição, mas a aposta dos torcedores era que a revista seria menos rigorosa.

Outro ponto que será abordado pelo garoto para tentar mostrar que o tiro foi acidental é que, logo depois de ter disparado, ele precisou deixar o local com medo de represália dos próprios corintianos. Pelo menos três deles, também membros de organizadas, alegaram quase terem sido atingidos pelo sinalizador.

O argumento do advogado do menor, Ricardo Cabral, será de que a possibilidade de ter atingido pessoas próximas a ele mostra que não direcionava o sinalizador para a torcida adversária.

A mãe do adolescente soube na quinta-feira que o filho chegaria ao Brasil no sábado e que contaria que disparou o sinalizador. Os ônibus da caravana tiveram problema com quebra e demora para atravessar território boliviano porque, segundo relatos, houve hostilidade quando eram identificados como corintianos devido à morte de Espada.

Doze pessoas estão com prisão preventiva decretada na Bolívia e serão indiciados pela morte de Espada por assassinato. Dois como autores do disparo (Cleuter Barreto Barros, 24, e Leandro silva Oliveira, conhecido como Soldado, 21), e outros dez como cúmplices.

Entre os dez “cúmplices” está Tadeu Macedo de Andrade, 30, que é um dos principais dirigentes da Gaviões da Fiel atualmente e candidato informal à presidência, em eleição que deve acontecer em 2014 –ele foi o mais votado na eleição do Conselho Deliberativo, em 2012, e cuida do departamento financeiro da organizada.

A Folha apurou que há o temor na torcida que de o garoto que vai se entregar seja tratado como “laranja” para que Tadeu e outros integrantes da torcida voltem ao Brasil –a polícia e o Ministério Público boliviano já informaram que as investigações devem durar seis meses.

Há um vídeo, que segundo o advogado mostra sem dúvidas que o menor foi o responsável pelo tiro.

Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress


24/02/201307h37

Torcedor do Corinthians preso tinha sinalizador igual ao de crime

RAFAEL REIS DE SÃO PAULO

A polícia boliviana encontrou com um dos 12 torcedores do Corinthians presos em Oruro desde a quarta-feira um sinalizador com marca, modelo e série iguais ao que matou o adolescente Kevin Douglas Beltrán Espada, 14.

Autor de disparo a ser apresentado pela Gaviões pode pegar até 25 anos de prisão Adolescente que assumirá responsabilidade por morte levou sinalizadores do Brasil

A Folha teve acesso a parte do inquérito da delegada Abigail Saba que mostra que Cleuter Barreto Barros, 24, portava três sinalizadores, um deles do modelo Rocket Parachute Flare Signal HGS40-30000, que atingiu o jovem torcedor do San José.

Barros é um dos dois corintianos indiciados como autores do homicídio ocorrido durante o jogo de estreia do time paulista na Libertadores.

O outro é Leandro Silva de Oliveira, 21. Ele é conhecido como Soldado e também carregava um “artefato pirotécnico”, mas de outro modelo.

Apesar de apenas Barros e Oliveira serem apontados pelo inquérito como possíveis autores do disparo, os 12 brasileiros vão responder por homicídio. A perícia aponta os outros dez como cúmplices e facilitadores do assassinato.

“As investigações preliminares estabelecem que os acusados cooperaram com a ação, já que existem gravações em vídeo de canais televisivos, e também testemunhos, que os acusados, imediatamente após o disparo, balançam as bandeiras para ocultar o tiro e os restos do projétil”, diz o inquérito.

O teor do documento complica a defesa dos corintianos, que dizem ser inocentes e que o verdadeiro autor do disparo já está no Brasil.

O relatório implica ainda uma chance maior de os acusados responderem por homicídio doloso (com intenção de matar), cuja pena vai de cinco a 20 anos de prisão.

“Um grupo de brasileiros que assistia à partida, de forma premeditada e com intenção de causar dano, dispara de forma direta um artefato explosivo contra o menor Kevin Douglas Beltrán Espada, de 14 anos, causando-lhe a morte”, diz trecho do inquérito, que foi publicado ontem pelo Globoesporte.com.

O corpo de Kevin foi enterrado ontem em Cochabamba.

Os dois torcedores apontados como possíveis autores do disparo têm ligação estreita com a Gaviões da Fiel, principal organizada corintiana.

O perfil de Barros no Facebook traz várias menções à facção. Já Oliveira é, segundo fontes ouvidas pela Folha, integrante do grupo.

Via assessoria de imprensa, a Gaviões se recusou a informar se os torcedores são sócios da organizada.

Os 12 corintianos, nem todos vinculado a facções uniformizadas, tiveram a prisão preventiva decretada anteontem e podem ficar por até seis meses nesta situação para não abandonarem o país.

Eles já foram submetidos a testes para detecção de pólvora em suas mãos e roupas e prestaram depoimento.

Polícia investiga elo entre prisão de policiais e mortes em Guarujá 10

24/02/2013 08h17 – Atualizado em 24/02/2013 08h17

Policiais escoltavam carro com cocaína quando foram presos. Morte de dois estrangeiros no litoral pode ter ligação com os policiais.

Do G1 Santos

A Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo investiga a relação entre a prisão de policiais no último fim de semana, na região de Sorocaba, interior do Estado, e duas mortes que aconteceram em 2011 dentro de um condomínio de luxo, em Guarujá, no litoral de São Paulo. O ponto em comum das duas histórias é a presença do policial Alexandre Cassemiro Lages, agente do Departamento de Narcóticos da Polícia Civil (Denarc). Ele é um dos presos no  dia 16 de fevereiro, na rodovia Castelo Branco, que liga São Paulo ao interior do estado.
Segundo a Polícia Federal, que fez a prisão, Alexandre e mais dois policiais faziam a escolta de dois carros onde traficantes levavam 133 quilos de cocaína. O destino da droga seria a cidade de São Paulo. “No decorrer da investigação nós descobrimos que havia então, por parte desses policiais, desses traficantes internacionais e de traficantes daqui da região um certo esquema de apreensão parcial de droga. E parte dessa droga era distribuída nas regiões aqui vizinhas”, afirma o delegado chefe da Polícia Federal de Sorocaba, Roberto Boreli Zuzi.
No carro de Alexandre, a Polícia Federal encontrou também seis malas cheias de reais, euros e dólares. E mais de 300 quilos de cocaína.Segundo a investigação, os policiais desviavam parte da droga que era apreendida e revendiam para outros traficantes. A corregedoria da Policia Civil investiga se este mesmo esquema teria causado a morte de um argentino e um colombiano há pouco mais de um ano, em um condomínio de luxo em Guarujá.
O crime foi na noite do dia 26 de novembro de 2011. Os dois estrangeiros foram encontrados mortos depois de uma troca de tiros na mansão que fica no Jardim Acapulco, em Guarujá. O primeiro a chegar no dia do crime foi Alexandre, um dos policiais presos. Na época, ele justificou em depoimento que foi ao local porque o colombiano morto era seu informante. Além dos dois mortos, estavam na mansão outros dois argentinos que são suspeitos pelo crime e estão foragidos até o momento. Para a polícia, todos participavam de uma reunião para negociar a venda de cocaína.

RONALDO TOVANI – o desembargador PEDRO GAGLIARDI vem sendo fustigado pelo Ministério Público, em particular pelo GAECO e grupo(s) do gênero, porque em sua brilhante carreira de magistrado ele jamais se curvou aos caprichos “ministeriais” 8

 

De há muito o desembargador PEDRO GAGLIARDI vem sendo fustigado pelo Ministério Público, em particular pelo GAECO e grupo(s) do gênero, porque em sua brilhante carreira de magistrado ele jamais se curvou aos caprichos “ministeriais” e muito menos se acovardou frente a pressões, partissem de onde e de quem partissem.

E com essa forma de atuar – corajosa, idônea e intelectualmente correta – PEDRO GAGLIARDI coibiu muitos abusos e arbitrariedades praticados por membros do GAECO. E apenas para ficar em um exemplo, foi ele quem concedeu liminar em habeas corpus impetrado em favor de dois delegados e três investigadores do Denarc injusta, ilegal e arbitrariamente processados e presos em ação penal proposta por membros do GAECO – dentre os quais o promotor Arthur Lemos Pinto, hoje no GEDEC – perante a 31.ª Vara Criminal.

O engraçado é que as denúncias desse tipo oferecidas por promotores do GAECO, do GEDEC, ou “assemelados”, sempre são assinadas por três, quatro, ou até mais promotores, com o claro propósito de querer impressionar o juiz da causa, de que estão “correndo perigo”, “sofrendo ameças” etc.

No caso em questão, o juiz é o Dr. Rodolfo Pellizari, que não se impressiona com essas bobagens do Ministério Público e não tem medo de cara feia, muito menos de promotor de justiça.

E o final será certamente JUSTO, com a absolvição do desembargador e, consequentemente, com uma bela ação de indenização por danos morais por ele movida; não contra o Estado (como normalmente acontece), mas sim contra o Estado e contra as pessoas físicas desses promotores, tal como será proposta ação indenizatória pelos mencionados policiais, processados e já absolvidos por “inexistência de provas” pela 31.ª Vara Criminal, em r. sentença confirmada por unanimidade pelo E. Tribunal.

O ilustre e destemido radialista JOÃO ALKIMIN foi o primeiro a sair bravamente em defesa do amigo PEDRO GAGLIARDI, e acima de tudo em defesa do magistrado que merece e precisa ser respeitado, e agora se vê acompanhado de diversos outros profissionais independentes e corajosos, como é o caso do Dr. Daniel Bialski, voz de peso na advocacia paulista.

Nessas descabeladas investidas que esses “tipos” de promotores costumam fazer, mormente contra seus desafetos, fatos importantíssimos por vezes são escamoteados do público, que em última analise é quem paga o salário desses servidores.

Dentre os policiais civis a que me referi como processados, presos, julgados e absolvidos por “inexistência total de provas”, havia um, chamado Ismar, que quando de seu interrogatório na fase de investigação promovida pelo GAECO, “peitou” o promotor encarregado daquele procedimento.

Com a absolvição, Ismar, obviamente, tal qual, talvez, agora o desembargador PEDRO GAGLIARDI, ficou na “linha de tiro” do mencionado promotor, o qual, meses depois, em outro procedimento instaurado contra esse mesmo policial civil, “instigou” de tal maneira a mulher do policial, em depoimento prestado por esta e colhido ao arrepio da lei, que ela, uma jovem de pouco mais de 30 anos de idade, ao depois, certamente arrependida do que fizera contra o marido, “instigada” e “incentivada” que fora, atirou-se do 15.º andar do prédio em que vivia, levando consigo, para a morte, o filhinho do casal, de 6 anos de idade.

E por acaso alguém está investigando a atitude desse promotor?…

RONALDO TOVANI

JUSTIÇA ACIMA DE TUDO – O desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi combina o melhor dos mundos: é afável, pragmático e seu modo de pensar saúda ideias à frente do tempo 6

desembargadorgagliardiApós 41 anos de atividades como magistrado, em janeiro de 2011, por força da aposentadoria aos 70 anos de idade, o desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi deixou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e também a diretoria da Escola Paulista da Magistratura.

Entrevista exclusiva com o Dr. Pedro em dezembro de 2010, publicada pela revista CONSULEX, edição 335.

Pode-se afirmar que a personalidade do desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi combina o melhor dos mundos: é afável, pragmática e seu modo de pensar saúda ideias à frente do tempo.

“Nas decisões que tomo no dia a dia, torço o nariz toda vez que a norma está ultrapassada. O dever funcional faz com que me submeta ao que determina a lei. Já minha mente, deixo-a livre para buscar novas possibilidades. Trazer o futuro para o presente é algo que sempre me fascinou”, revela o presidente da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não por acaso os Juizados Especiais Cíveis e Criminais viraram mais que uma causa em sua vida. Explica-se.

Cerca de três décadas atrás, o desembargador Pedro Gagliardi empenhou muito esforço para que a proposta dessa justiça mais rápida (que foi alvo, na época, de muita polêmica entre nossos operadores do direito), saísse do campo das ideias para a realidade. Missão cumprida. O instituto ganhou autorização legal em 1988, na Constituição Federal. Tempos depois, Gagliardi integrou a comissão que elaborou a minuta da Lei nº 9.099/95, que regulamentou os juizados especiais. Estes acontecimentos somados à participação ativa na introdução da informática no TJSP, ainda nos anos 70, são episódios que ele se orgulha de ter em sua biografia.

Filho de advogado – começou a trabalhar aos 12 anos no escritório do pai -, o desembargador Pedro Gagliardi hoje acumula o cargo de diretor da Escola Paulista da Magistratura para o biênio 2010/2012. Ele fica muito à vontade no ambiente acadêmico, pois sempre teve vocação para os estudos e a curiosidade por várias áreas de conhecimento. Além de mestre e doutor em Direito Penal, formou-se em Sociologia, Literatura Francesa, Administração Pública e Engenharia de Sistemas. Nesta entrevista exclusiva à Consulex, concedida à repórter especial Simone Silva Jardim, ele expõe seus pontos de vista e faz propostas como a de um novo sistema de seleção para os quadros da magistratura brasileira.

A Escola Paulista da Magistratura realiza a iniciação funcional dos que ingressam na magistratura, além de promover cursos para atualização e promoção dos juizes de primeiro grau. Na condição de diretor da EPM, que contribuição o senhor acredita que uma instituição desse gênero pode dar à sociedade?

Desembargador PEDRO LUIZ RICARDO GAGLIARDI – O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, costuma dizer que a EPM é o braço intelectual do Judiciário paulista. Nessa perspectiva, cabe às escolas da magistratura se anteciparem ao tempo e aos anseios da população. Penso que um dos papéis fundamentais da EPM é ajudar a formar os novos magistrados não apenas como técnicos jurídicos, mas fazer com que cada juiz assuma a postura de um servidor público de visão ampla e humanista sobre os desafios de nossa realidade social. Também sou a favor da abertura dos cursos da EPM para qualquer interessado, e não apenas aos operadores do direito, pois muitas das respostas aos problemas de nossa sociedade não estão no mundo do direito. É preciso o debate fora dos “guetos”.

Há ramos do Direito que merecem mais atenção na EPM?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – Em nossa escola temos um foco muito forte nos novos ramos do Direito, como o ambiental, e as discussões em torno da Ética. Também temos grande atenção às questões sociais, como violência urbana e invasão de terras. Hoje sabemos que a violência não tem relação direta com a distribuição de riqueza, haja vista que em paises de outros continentes, com renda per capita menor e grau de pobreza infinitamente maior que o Brasil, os índices de criminalidade são sensivelmente inferiores aos nossos. Há que se notar que, em 1200, São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, fazia o seguinte raciocínio, válido até hoje: ele dizia que 10% das pessoas não cometem crime por convicção e por suas qualidades pessoais; outros 10% cometem crime mesmo que haja punição. Os restantes 80% não cometem crime porque não querem ser punidos. Para este contingente é que se justifica a existência e os fundamentos do Direito Penal. Mas precisamos tratar o crime com mais realismo. No Brasil, sabemos que mais da metade dos delitos cometidos, como furto e roubo, são praticados por menores. E nós, hipocritamente, aplicamos a punição somente a partir dos dezoito anos.

Como o senhor avalia o sistema brasileiro de seleção de juizes?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – Alguns paises, e a Inglaterra é um bom exemplo, recrutam para juizes pessoas que exerceram outras profissões, mas que têm características adequadas para a magistratura. Lá não há concursos como aqui para selecionar jovens recém-graduados em Direito. A praxe também é convidar advogados de certo nível para assumir a função de juiz. Acho que esta solução é muito boa. O sistema brasileiro recruta juizes. Nosso exame técnico-jurídico é muito rigoroso, mas acaba criando um paradoxo: para poder passar no concurso, o candidato precisa ficar alheio ao mundo, “redomado” nos livros. É claro que ele não vai aprender o que é a vida real, pois não tem tempo para, por exemplo, fazer um trabalho voluntário de relevância para conhecer os problemas de sua comunidade. Eu mesmo, quando era jovem e estudava Direito, fiz questão de fazer um trabalho social em uma antiga favela de São Paulo. Também fui presidente da Maçonaria de São Paulo. Esta entidade faz o maior trabalho de voluntariado do mundo. Na minha opinião, esse contato direto com as populações carentes e seus problemas cotidianos é fundamental para o bom exercício de muitas profissões e carreiras, e a magistratura está entre elas. A família brasileira não tem tradição de mandar os filhos trabalharem de forma caridosa para os outros. È uma lacuna lamentável, pois o ato de dar traz, em troca, algo de maior valor: a informação sobre como o mundo funciona de verdade. As pessoas precisam parar para refletir. O fato é que em pleno século 21 o brasileiro ainda tem a mentalidade típica do imigrante europeu do século passado, que guardava os filhos dentro de casa por causa do medo que viveu de ter membros da família recrutados à força para lutar nas guerras. Neste contexto, explica-se porque para a maioria das famílias brasileiras o que importa é o mundo da porta para dentro de casa. O pior é que essa herança cultural acaba sendo levada para o exercício de cargos públicos. Desta forma nossa sociedade tem dificuldades para evoluir.

O senhor tem uma formação acadêmica multidisciplinar. Isto faz diferença no exercício da magistratura?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – Penso que sim. Minha formação é em Sociologia, mas outras ciências também cumpririam a contento este papel, como a Psicologia, a Filosofia, entre outras. Essas formações de foco humanista ajudam o juiz a se relacionar melhor com pessoas de todos os meios: os servidores da sua vara ou câmara, advogados, promotores, entre outros. È bom que se diga que, hoje, a falta de capacidade de se relacionar é o ponto nevrálgico, em diferentes graus, não apenas nos que ingressam na magistratura, mas também entre juizes em exercício funcional há mais tempo.

Há quem defenda que os juizes precisam ter as competências de um gestor. O que o senhor pensa disso?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – O magistrado precisa ter consciência de que também é um administrador que precisa ter a capacidade de lidar com as pessoas, de saber ouvir, de liderar e não apenas mandar. A justiça é uma grande aspiração dos povos, especialmente nesses nossos tempos de acirramento de conflitos. A justiça é um importante componente da qualidade de vida. Um povo que não tem justiça vive mal. Os juizes recém-empossados, que seguem para comarcas pequenas, também precisam usar de razão e sensibilidade para lidar com as disputas de interesses locais. Não podem se permitir uma conduta pessoal antipática ou descortês, que só serviria para acirrar os conflitos que eles têm por missão pacificar. O problema é que nosso sistema recruta juizes praticamente recém-formados. Como ele vai ter a experiência necessária não só de trato pessoal como para julgar se o sistema de seleção o apartou dos problemas da vida real? Na maior parte do tempo, o magistrado não julga problemas de alta indagação jurídica, mas questões concretas e simples do dia a dia, desde conflitos entre vizinhos a pequenos furtos. O que vejo com frequência é que as decisões dadas em primeira instância para esses casos são maravilhosos tratados de direito que, infelizmente, carecem da necessária simplicidade para que as partes sintam que a Justiça está ali ao seu lado, como simbolicamente percebemos naquele bater de martelo do juiz nos filmes americanos. Aliás, nos EUA, em um único dia, um juiz decide olho no olho inúmeras demandas. Não há processos longos, a Justiça é feita com a rapidez que o cidadão espera. È possível recorrer das decisões, mas é preciso fazer depósito e atender outras condições que inibem quem apenas quer protelar o cumprimento de uma decisão judicial.

O senhor propõe alguma alternativa ao nosso atual sistema de seleção de juizes?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – Sou da opinião que temos que mudar o sistema na seguinte direção: vamos aproveitar profissionais longamente testados em suas respectivas carreiras, pessoas que deram certo como psicólogos, delegados, sociólogos, professores universitários, assistentes sociais, entre outros, e desde que também tenham formação em Direito. Em comum, essas pessoas teriam de apresentar uma trajetória de vida correta. Isso se traduz em não terem feito corpo mole no trabalho, não terem cedido à corrupção, respeitar aqueles com os quais convivem. Pessoas com esse perfil são de fundamental importância na magistratura. Afinal, quem chega para falar com um juiz já está fragilizado com o problema que está passando. Nesse contexto, fica claro que nenhum juiz pode ter uma postura de desrespeito, de arrogância, de intimidação. O juiz tem de ser receptivo, com uma boa capacidade de fazer com que a parte se abra com ele para que então possa captar aquilo que é importante para uma decisão equilibrada. Acredito que justiça se faz fundamentalmente com base no bom-senso, sendo suficiente o conhecimento básico dos princípios do direito e das normas aplicáveis aos casos concretos. Não podemos perder de vista que no Direito Romano, mais de dois mil anos atrás, havia esta separação entre pretores, que faziam parte da comunidade e decidiam os seus conflitos do dia a dia, e os juizes.  Só os casos de alta indagação eram decididos por um juiz. No mundo contemporâneo, a verdade é que 90% dos casos submetidos ao Poder Judiciário exigem, acima de tudo, muita experiência de vida e sensibilidade. Por isso sou árduo defensor de que precisamos trazer para a magistratura pessoas de outras áreas, com muita saúde mental e física, pois o trabalho do juiz é também braçal e de produtividade.

O senhor está completando quatro décadas na magistratura paulista, mas desde os tempos de acadêmico de Direito  defendia os mecanismos de conciliação de conflitos. Por quê?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – No Brasil, a conciliação é a única saída que temos para enfrentar a grandeza dos nossos desafios. Em 1985, quando eu lecionava Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a PUC, ao lado do amigo e hoje desembargador, Marco Antonio Marques da Silva [da 6ª. Câmara Criminal do TJSP], que dava as aulas de Direito Processual Penal, já defendíamos esse caminho que, na época, não tinha autorização constitucional. Tivemos tanta sorte que, em 1987, sob os auspícios da Assembléia Constituinte, conseguimos que introduzissem na Carta Magna, no artigo 98, inciso 1, a previsão legal para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instâncias a cargo de magistrados togados ou de leigos, com competência para julgar, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Mais tarde, em 1995, participamos da elaboração da minuta da Lei 9099, que regulamentou o dispositivo constitucional. Nossa ideia era desafogar a Justiça com os institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem. Por meio da arbitragem, por exemplo, grandes bancos, que podem arcar com os honorários de um árbitro, profissional altamente capacitada na questão que é alvo da demanda, conseguiriam fora do Judiciário obter uma decisão final mais rápida e com chances maiores de acerto. A demora em processos grandes desse tipo é muito mais onerosa para as partes. Nas pequenas causas, nossa proposta era trazer profissionais com muita vivência prática, bom-senso, honestidade e conhecimento jurídico básico para dar decisões sobre conflitos simples do cotidiano. Tínhamos em mente formar um quadro remunerado e semelhante ao que se tinha no direito romano, com a figura do pretor. Mas, na época, nossas associações de classe diziam que o caminho que tínhamos proposto era muito perigoso, pois enfraqueceria e esvaziaria o Judiciário. Somou-se a isso o espírito corporativo de certos advogados que não queriam ver o cliente resolvendo seu problema sem pagar pedágio. A verdade é que, até hoje, não conseguimos fazer com que essa justiça alternativa deslanchasse no Brasil. Se, desde a regulamentação, a conciliação tivesse se desenvolvido a contento, teríamos na atualidade um outro Judiciário, sem morosidade, com um quadro enxuto de servidores concentrado em resolver demandas realmente importantes.

Varas e câmaras especializadas também podem ajudar a mudar as distorções de nossa Justiça?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – Esta é outra medida que defendo. Hoje não se consegue imaginar uma medicina que não seja especializada, uma engenharia que não seja especializada. Por que seria diferente com a Justiça? Em razão do enorme número de crimes cometidos, defendo a criação de varas e câmaras especializadas em tóxicos. Crimes que serão julgados por júri popular e causas do interesse dos idosos, contingente que tem crescido bastante no país, também merecem varas e câmaras especializadas, que têm o mérito de proferirem decisões mais rápidas e com grande grau de acerto uma vez que seus servidores têm conhecimento profundo sobre a matéria. Outra consequência positiva das varas e câmaras especializadas se daria na jurisprudência, que seria mais uniforme. Isto daria mais segurança a advogados e clientes, pois o fenômeno da loteria jurisprudencial, decisões completamente diferentes para casos semelhantes que vemos hoje em nossos tribunais, só desnorteia as partes e faz perder de vista o papel do magistrado, que é o de pacificar os conflitos sociais e não o de ganhar os holofotes da mídia. Costumo dizer que o bom juiz é o que passa despercebido.

Como o senhor vê a relação entre juizes e a mídia?

Desembargador PEDRO GAGLIARDI – A análise que faço é que juizes e jornalistas têm praticamente a mesma vocação. São pessoas que querem dar a última palavra sobre tudo. È interessante que a qualidade do serviço é muito parecida. O grande elã do jornalista, e do juiz também, é dizer para as pessoas que as coisas são desta forma e não de outra. Neste ponto, o jornalista também experimenta o sentimento de aflição do magistrado: noticia velha não tem serventia, perde a razão de ser à semelhança de uma decisão judicial tardia, que também é uma forma de injustiça.

jornalista Simone Silva Jardim

O desembargador José Damião Cogan transformou o Tribunal de Justiça em ringue de vinganças motivadas por simples inveja… A mesma inveja que matou Iran ( O construtor do templo de Salomão ) 11

diaboMagistrado se diz perseguido por colega de tribunal

22 de fevereiro de 2013 | 2h 03
O Estado de S.Paulo

Aos 72 anos, aposentado desde 2010, o desembargador Pedro Gagliardi rechaçou com veemência a acusação. “Não adulterei nenhuma tira de acórdão. Vou entrar com habeas corpus para trancar essa ação, que é um absurdo.” Ele se diz alvo de perseguição do desembargador José Damião Cogan. “Ele quer infernizar minha vida.”

Gagliardi destaca que o parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo deferimento da justificação criminal. “Nem perdi tempo. Se pegar meu acórdão, vai ver que é texto de um palmo, simples.” Ele afirma que não conhecia o advogado Alvaro Nunes Junior, que representa os sucessores de Mauro Henrique Queiroz, nem ninguém da família.

Nunes Junior diz que assumiu a causa “por questão de honra”. “Entramos com ação na Fazenda, não foi coisa pensada. Ninguém preparou nada nem comprou ninguém. Sou um simples advogado civilista, tentaram me fazer de idiota. Doutor Gagliardi é magistrado correto, homem honrado. É tudo palhaçada.” / F.M.

Observem o perfil e a honestidade intelectual do desembargador RICARDO CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA 9

NÃO PERDOA A MEMÓRIA DO EX-GUARDA CIVIL , MAS LIVRA O FILHO BEBUM DO TESTE DO BAFÔMETRO

Segue matéria extraída do site : http://bolaearte.wordpress.com/2011/09/27/proibiu-a-marcha-da-maconha-e-livrou-o-filho-do-teste-do-bafometro/

Um acidente de trânsito neste sábado de madrugada, na Vila Mariana, Zona Sul, movimentou o plantão do 27º Distrito (Ibirapuera) e deixou vítimas e testemunhas indignadas. A ocorrência seria mais um caso nas estatísticas se não fosse um detalhe: o pai do motorista envolvido, um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, tirou o filho do local do acidente sob a alegação de que ia levá-lo ao pronto-socorro. Além disso, não permitiu que fizesse teste do bafômetro nem exames clínicos de dosagem alcoólica ou de corpo de delito no IML (Instituto Médico Legal) para comprovar suposta lesão.

O acidente aconteceu às 3h09 de ontem. O motorista, de 42 anos, atravessou com farol vermelho o cruzamento das ruas Carlos Petit e Vergueiro – um dos mais movimentados da região – e atingiu outros veículos. Segundo testemunhas, ele estaria em alta velocidade. FERIDO /No momento em que policiais militares examinavam a documentação do Focus e ouviam donos dos outros carros atingidos e testemunhas, o desembargador Ricardo Cardoso de Mello Tucunduva – o mesmo que proibiu a Marcha da maconha – apareceu. Ao tomar conhecimento das circunstâncias do acidente, impediu que o filho fizesse o teste do bafômetro e o tirou de lá. Porém, os documentos e o carro ficaram apreendidos.

Mais tarde, o desembargador Tucunduva apareceu no 27DP para pegar a documentação e explicou aos plantonistas que o filho havia se machucado e, por isso, precisou tirá-lo rapidamente do local do acidente para levá-lo a um hospital.

Segundo testemunhas, o desembargador teria tentado abafar a ocorrência. A assessoria de imprensa da Secretaria da Segurança confirmou o acidente, depois de perguntar à reportagem o que sabia sobre ela, mas alegou não poder informar detalhes do caso.

A assessoria de imprensa do TJ foi procurada, mas não conseguiu localizar Tucunduva. Contudo, informou que, independentemente de ser ou não desembargador, tem de se submeter ao trâmite da ocorrência como qualquer cidadão.

 

https://flitparalisante.wordpress.com/2013/02/22/o-desembargador-pedro-gagliardi-foi-vitima-de-embuste-patrocinado-por-julgadores-egressos-da-pm-e-do-mp-arrependidos-de-absolverem-o-falecido-guarda-civil-mauro-henrique-queiroz-vitima-de-flagrante/

ERRO JUDICIÁRIO – EX-GUARDA CONDENADO EM 1959 É INOCENTE SEGUNDO A VÍTIMA… “Mauro é inocente”, repetiu ela à Justiça. Tudo não passou, segundo ela, de uma farsa que teve a participação da sua avó, que acompanhava. “Minha avó deve estar no inferno”, 6

Família vai recorrer contra condenação de ex-guarda Advogado vai pedir revisão da sentença a ex-policial, em 1959, por ato obsceno.
Mauro Queiroz foi condenado por se esfregar em menina dentro de ônibus, mas a vítima, hoje com 64 anos, afirma que ele é inocente – ROGÉRIO PAGNAN, DA REPORTAGEM LOCAL, Folha de S. Paulo – 15/11/2009
A família do ex-guarda Mauro Henrique Queiroz recorrerá aos dois tribunais superiores em Brasília (STJ e STF) para tentar provar sua inocência. Queiroz, que morreu em 1998, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por um crime que a própria vítima diz que ele não cometeu. A ação é movida pela viúva e pelos dois filhos do casal.
Segundo o advogado Álvaro Nunes Júnior, defensor da família, o recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) pedirá a absolvição do réu porque tem como testemunha a própria vítima. Ao STF (Supremo Tribunal Federal), pedirá a manutenção do acórdão publicado anteriormente, que declarava a inocência de Mauro, mas foi modificado anteontem pelo TJ.
Para o advogado Ives Gandra Martins, um dos principais constitucionalistas do país, a família tem grandes chances de sair vitoriosa em Brasília porque trata-se de um evidente caso de erro judicial. “Para mim, sem analisar o mérito, no momento em que a vítima confessa que ele não cometeu crime nenhum, houve um erro judicial que terá de ser corrigido. O acórdão de 2008 corrigia esse erro”, disse o advogado.
O acórdão mencionado por Martins foi publicado em março de 2008 e declarava a inocência do ex-policial. O documento estava, porém, errado.
Em sessão realizada na quinta, a pedido do desembargador Damião Cogan, a 3ª Câmara aprovou a mudança do documento. Cogan pediu a mudança após ver reportagem da Folha no dia 1º sobre a luta da família Queiroz em recuperar a honra do ex-guarda Mauro. Até o final da tarde de sexta-feira, o Tribunal de Justiça não sabia informar qual a justificativa dos desembargadores para negar a inocência do ex-policial. “Essa questão só poderá ter resposta quando da publicação do acórdão”, diz mensagem enviada pelo tribunal.
O documento deve ser publicado em dez dias.
Luta
Mauro foi condenado em julho de 1959 porque, para o TJ paulista, em 22 de janeiro de 1957 ele tirou o pênis dentro de um ônibus lotado e esfregou o membro no braço de uma menina de 11 anos. Ele estava em pé e a menina sentada.
Na época, ele pertencia à extinta Guarda Civil de São Paulo. Dentro do ônibus estavam ainda outros seis policiais da rival Força Pública. Nenhum desses, nem mesmo os dois que estavam ao seu lado e que o prenderam, disseram ter visto o fato.
A condenação foi baseada numa testemunha, Mário Marcelo, e numa declaração atribuída à vítima, Sônia Brasil. A condenação foi, porém, imposta pelo TJ (que não tiveram acesso às testemunhas), com voto do relator desembargador Humberto Nova.
O juiz de primeira instância, João Estevam de Siqueira Júnior, o absolveu, no início de 1959, “sob pena de praticar grave erro judiciário”.
Mauro tinha 29 anos, estava casado havia pouco mais de um ano, tinha um filho de nove meses e uma carreira policial de nove anos cheia de elogios. Prestava serviços no Palácio da Justiça, na região central.
“Embora portador de bons antecedentes, o acusado deixou entrever de má formação de caráter e o crime se deu em circunstâncias particularmente graves e dispunha até de idoneidade para corromper”, diz trecho da sentença de seis anos de prisão, convertidos em liberdade vigiada de dois anos.
Meses antes de morrer, vítima de câncer, Mauro contou ao filho Amauri essa sua situação de condenado, um segredo guardado havia quase 40 anos, e ganhou ali um aliado na busca de sua inocência. Apenas sete anos depois da morte de Mauro, a família conseguiu encontrar Sônia que disse tudo foi uma armação. “Mauro é inocente”, repetiu ela à Justiça. Tudo não passou, segundo ela, de uma farsa que teve a participação da sua avó, que acompanhava. “Minha avó deve estar no inferno”, afirmou Sônia à Folha, hoje ao 64 anos.
Além do testemunho da vítima, o TJ desprezou o parecer do procurador Júlio César de Toledo Piza, do Ministério Público (que em tese deveria pedir a condenação do réu), que em oito folhas descreve a dinâmica do suposto crime, analisar os testemunhos e se manifesta pela absolvição do réu.
“Não por insuficiência de provas, como as provas da época permitiram ao juízo monocrático, mas por estar provada a inexistência de fato, […], permitindo também que a família de Mauro tenha orgulho do falecido marido e pai”, finaliza.

O Desembargador Pedro Gagliardi foi vítima de embuste patrocinado por julgadores egressos da PM e do MP arrependidos de absolverem o falecido guarda civil MAURO HENRIQUE QUEIROZ , vítima de flagrante forjado pela então Força Pública; de quem a PM herdou as tradições e as patifarias 14

Enviado em 22/02/2013 as 20:10 – ALVARO NUNES JUNIOR

Hoje tomei conhecimento pela reportagem publicada no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, que o Eminente Desembargador Pedro Gagliardi foi Acusado de falsificação de documentos e falsidade ideológica. Tudo porque fez seu trabalho com honestidade no julgamento da Revisão Criminal do saudoso ex-guarda civil MAURO HENRIQUE QUEIROZ, nascido em 15/03/1928 e falecido aos 70 anos de idade em 05/05/1998. Sou advogado da família e passo a relatar a verdade, para que todos saibam o que realmente aconteceu na vida do falecido guarda e, depois de mais de 52 anos o que acontece agora com seus familiares, comigo e com o Desembargador Galhardi. Quero aqui destacar que a família, o advogado e o Desembargador Galhardi foram hostilizados durantes todas as sessões de julgamento, principalmente pelo Desembargador Cogan, sujeito desprovido de educação e urbanidade, que exaltou-se com o Desembargador Galhardi em plena “retificação da tira”, insinuando-se a chegar as vias de fato, tudo presenciado por um familiar do falecido guarda Mauro, demonstrando que havia entre os dois alguma séria divergência que nos foge da compreensão:

REVISÃO CRIMINAL N° 993.06.041737-1 (00912560.3/0-0000-000) Peticionários: Maria Aparecida Pires de Queiroz, Amauri Pires de Queiroz e Silvio Pires de Queiroz. RELATO DOS FATOS: Em 07 de Maio de 1948, MAURO HENRIQUE QUEIROZ foi admitido na extinta Guarda Civil de São Paulo como estagiário, tomando a matrícula n° 10.211. Em 22 de Janeiro de 1957 foi preso por elementos da Força Pública, acusado de praticar ato obsceno dentro de um ônibus. Foi processado nos autos do processo crime n° 050.57.900578-9 (antigo 3672/57) que tramitou pela 14ª Vara Criminal do foro Central da Comarca da Capital – SP, sendo absolvido nos termos do art. 386, VI do CPP por sentença do respeitável Juiz João Estevam de Siqueira Júnior daquela R. Vara em data de 02/04/1959. Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, deram provimento para reformar a sentença, condenando MAURO HENRIQUE QUEIROZ a pena de 6 meses de detenção como incurso na conduta tipificada no art. 233 do Código Penal, cujo V. Acórdão transitou em julgado em 24/09/1959.Seus familiares propuseram Ação Cautelar de Justificação, autuada sob n.º 050.05.011173-6, controle 184/05, na 14ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital – SP que mediante depoimento pessoal da suposta vítima SONIA BRASIL, tomado em 03 de Outubro de 2005, diante daquele R. Tribunal e na presença do Ministério Público. Em 25 de Novembro de 2005, de posse dos autos de Justificação, propuseram REVISÃO CRIMINAL autuada sob n° N° 993.06.041737-1 (00912560.3/0-0000-000) no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 13 de Julho de 2007 o Procurador de Justiça deu parecer deferindo o pedido revisional para absolver o falecido guarda civil. Em 31 de janeiro de 2008 foi deferido o pedido revisional para absolver, por decisão unânime, o falecido MAURO HENRIQUE QUEIROZ, nos termos do art. 386, inciso I do CPP, conforme o V. Acórdão do Terceiro Grupo de Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se as comunicações pertinentes em 20-05-2008. Em 02 de Julho de 2009 (18 meses após a absolvição) os Reclamantes propuseram Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada, que tramita na 14ª Vara da Fazenda Pública do Forum da Comarca da Capital – SP, autuado sob n° 053.09.023049-6. Essa ação foi instruída com certidão de objeto e pé onde consta o transito em julgado do acórdão. DAS ATITUDES ARBITRÁRIAS: Em 01 de Novembro de 2009, o jornal Folha de São Paulo publicou no Caderno COTIDIANO, matéria sobre a inocência do falecido Guarda Civil Mauro Henrique Queiroz, onde relata a saga da família para restabelecer a verdade dos fatos, bem como o depoimento da suposta vítima Sonia Brasil que, mais uma vez, declara que o falecido Guarda Civil não havia feito absolutamente nada do que fora acusado. Em 04 de Novembro de 2009, os autos seguem conclusos ao Desembargador JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN que ao ter lido a referida reportagem, mostrou-se “surpreso” com o resultado divulgado, pois “lembrou-se” que tal decisão NÃO ERA VERDADEIRA, que a tira de julgamento assinada eletronicamente em 31-01-2008 estava errada, já que o resultado real da votação fora de 12 votos contrários a absolvição contra apenas 2 votos que a deferiam; determinou que fosse expedida comunicação para o Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital negando a absolvição de Mauro Henrique Queiroz, colheu assinaturas de mais 9 (nove) Desembargadores numa declaração onde afirmam terem votado pelo indeferimento da Revisão Criminal, designou a Sessão de 12-11-2009 para Retificação da Tira de Julgamento, além de outras providências, inclusive a colocação dos Autos sob SEGREDO DE JUSTIÇA (inexplicavelmente). Em 12 de Novembro de 2009 (apenas 8 dias após a iniciativa do Desembargador Cogan…) foi realizada a Sessão para Retificação da Tira de Julgamento, constando como último andamento: “RETIFICARAM A TIRA DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008, POR UNANIMIDADE. “POR MAIORIA DE VOTOS, INDEFERIRAM A REVISÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PEDRO GAGLIARDI (COM DECLARAÇÃO) E CARLOS BIASOTTI, QUE A DEFERIAM. ACÓRDÃO COM O DESEMBARGADOR RICARDO TUCUNDUVA.” RETIFICADO O JULGAMENTO, DELIBERARAM CANCELAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR REALIZADO EM 31 DE JANEIRO DE 2008, CANCELANDO O REGISTRO DO ACÓRDÃO, RETIRANDO DA JURISPRUDÊNCIA O MESMO, COMUNICANDO-SE AO JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL A DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 3672/57 QUE POR LÁ CORREU, ENVIANDO CÓPIA DA PRESENTE TIRA DE JULGAMENTO E, ASSIM QUE POSSÍVEL, DO ACÓRDÃO ORA RETIFICADO, PARA COMUNICAÇÃO AO IIRGD, DISTRIBUIDOR CRIMINAL E ANOTAÇÕES DA VARA. OPORTUNAMENTE ANOTE-SE QUE FLS. 32 A 36 FORAM TORNADAS SEM EFEITO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE OS PETICIONÁRIOS INGRESSARAM COM AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A PRESENTE RETIFICAÇÃO ENVIANDO-SE OPORTUNAMENTE O ACÓRDÃO. FICA LEVANTADO QUALQUER OPORTUNIDADE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, FACE AO ARTIGO 234-B CRIADO PELA LEI Nº 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009. FICA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008. PUBLICADA A RETIFICAÇÃO EM SESSÃO.” (fls. 71 a 84) O Acórdão que absolveu Mauro por unanimidade transitou em julgado, o serventuário responsável pelo processo colocou a folha onde consta a Certidão do Transito em julgado, no final da Ação Cautelar de Justificação (volume 2, fls. 123), ao invés de colocá-la no volume da Revisão Criminal. A “inovação” levada a efeito pelos Desembargadores ao proferir nova sentença (e não retificação de tira…), ultrapassou a sua competência jurisdicional praticando ato nulo de pleno direito. No Processo Penal vige o princípio da inalterabilidade da sentença, pelo que com a sua publicação, o juiz não mais poderá alterá-la, a não ser por embargos de declaração. Infringiram o art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 138. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado. DAS OFENSAS, IRONIAS, DEBOCHES, INSINUAÇÕES, MALÍCIA E DISTORÇÕES. Passamos a transcrever e comentar o voto n° 13.167 feito pelo Desembargador RICARDO CARDÓZO DE MELLO TUCUNDUVA – Relator Designado, proferido na tal “retificação” que em verdade é outro julgamento extemporâneo, a fim de facilitar aonde constam as ofensas, ironias, deboches, insinuações, malícia e distorções contidas: VOTO N0 13.167 – Trata-se de mais uma Revisão Criminal (a terceira) (Comentário: por que não limitou-se a escrever apenas trata-se de uma Revisão Criminal?), desta vez interposta pelos familiares do falecido sentenciado MAURO HENRIQUE QUEIROZ, condenado ao desconto de 6 meses de detenção, com sursis por 2 anos, por infração ao artigo 233 do Código Penal, conforme o V. Acórdão de fls. 103/105v. do feito em apenso, que transitou em julgado. Alegam os postulantes, em resumo, que as provas coligidas ao processo não são suficientes para alicerçar a condenação que desfavoreceu MAURO HENRIQUE QUEIROZ, razão pela qual pedem que ele seja absolvido, nos moldes do artigo 386, inciso I, do Estatuto de Rito, quer dizer, por estar provada a inexistência do fato. O parecer do Ministério Público encontra-se a fls. 18/24. (Comentário: apenas citou que o parecer encontra-se as fls, por que não relatou que o Nobre Procurador deu parecer FAVORÁVEL para absolver? Por uma questão de tratamento imparcial e igualitário é de extrema importância para os Embargantes, que no Acórdão constasse a íntegra do parecer feito pelo E. Procurador Júlio Cesar de Toledo Pizza, deferindo a Revisão Criminal pela inexistência do fato, já que o Nobre Relator somente se deu ao trabalho de transcrever todo o parecer do Procurador de Justiça da época dos fatos). ) Entre parênteses, consigno que em 1962 e em 1963 foram interpostas outras duas Revisões Criminais, tendo sido a primeira indeferida e a segunda não conhecida (fls. 112v. e 116 dos autos em apenso). Os respectivos autos não se sabe onde estão. (Comentário: se não encontraram os autos dentro do Tribunal, é sinal da total falta de controle das coisas que deve ocorrer lá dentro…) É o relatório. Conheço do pedido, até porque – repito – não se pode adivinhar o teor das anteriores Revisões. (Comentário: se não se pode adivinhar o teor das anteriores revisões, seria melhor nem comentá-las como veremos mais adiante…) Desta feita, buscam a esposa e os dois filhos do ex-guarda civil MAURO HENRIQUE QUEIROZ, a sua absolvição, por estar provada a inexistência do fato, depois de passados quase 50 anos da sua condenação. O serôdio pedido (Comentário: expressão que deveria ser evitada, não importa se o pedido revisional foi feito tardiamente, se é temporão, é impertinente já que a Revisão poderá ser impetrada a qualquer tempo desde que traga fato novo…), datado de novembro de 2005, teria sido motivado pelo fato do ex-miliciano, pouco antes de morrer, ter feito patético (Comentário: o Relator não esteve presente quando o falecido fez a narrativa, daí ser totalmente inconveniente usar o termo dramático, teatral, além de magoar os familiares que leram a íntegra disso tudo…) desabafo ao seu filho Amauri , a quem narrou “a grande injustiça que modificou-lhe o destino” (sic, fl. 3) (Comentário: (sic)por que do deboche utilizando essa expressão? Qual a importância disso para o deslinde do feito?), quer dizer, a condenação criminal pelo fato de ter esfregado o pênis no braço de uma menina, no interior de um ônibus, em janeiro de 1957.  Registro, inicialmente, que a existência das outras duas Revisões Criminais anteriores demonstram a insinceridade (Comentário: se não se pode adivinhar o teor das anteriores revisões, como é que o Relator sabe se houve ou não “insinceridade”, se não houve “verdade”? Seria melhor nem comentá-las. Além disso, o que interessa agora é o que foi dito pela suposta vítima em JUÍZO.) dessa justificativa do presente pedido. Realmente, tudo indica que os peticionários, ao revés do que ocorreu em 1962 e em 1963 (Comentário: como sabe o que ocorreu se nem acharam as tais revisões? ), não estavam querendo, propriamente, apenas reabilitar a imagem de MAURO (Comentário: a insinuação é maliciosa, tendenciosa e impertinente. Estavam querendo o quê além de reabilitar o ente querido injustiçado?), mesmo porque o homem estava morto há vários anos (Comentário: total falta de respeito tal afirmação, que fere o sentimento dos Reclamantes, o homem tem nome e já sabemos que está morto.) quando o pedido foi ajuizado. Por outro lado, fala por ele próprio o fato dos peticionários terem se apressado em ajuizar ação contra o Estado (Comentário: ajuizar a Ação Reparatória 18 meses após a absolvição demonstrou pressa? Arbitrário e confuso é “ler uma reportagem e lembrar-se que não votou assim após mais de uma ano da decisão transitada em julgado” e, em menos de 10 dias “refazer” o julgamento, isso sim é demonstração de pressa! Tal expediente deveria ocorrer em todos os processos que tramitam a anos sem solução.)- que hoje corre pela 14a Vara da Fazenda Pública, conforme extrato do processo que fiz juntar a estes autos -, após a misteriosa troca do resultado do julgamento (Comentário: se houve troca do resultado do julgamento misteriosamente, os Reclamantes nada tem a ver com isso e não poderiam ser prejudicados, alegam e não provam, apenas declaram não terem votado pela absolvição e todos tem que acreditar nisso, curiosamente não há no processo nenhum voto discordante de qualquer desembargador quando da absolvição unânime, após a reportagem juntam um tipo de “abaixo assinado”…)que este Grupo de Câmaras havia realizado (fls. 30 e seguintes).  É curioso notar que o ajuizamento desta Revisão foi ensaiada (Comentário: o que se ensaia é peça teatral, execução de música e discurso, o caso presente deveria ser tratado com respeito e seriedade, o termo é impertinente e malicioso com a parte, é uma indignidade.) por vários anos: primeiro, um Advogado pediu o desarquivamento do processo, no início de 1991, ficou uns tempos com os autos e nada fez (Comentário: quem pediu tal providência foi o próprio Mauro ainda vivo, já que não se conformava com a injustiça sofrida, se aquele advogado não encontrou nenhum fato novo, é lógico que nada teria a fazer, comentário totalmente inoportuno e totalmente dispensável); depois, quem pediu o desarquivamento dos autos principais, em fevereiro de 2003, foi um estagiário, alegando que objetivava “concluir trabalho de pesquisa profissional” (fl. 123 daquele processo) (Comentário:, a pedido da família, o desarquivamento dos autos foi necessário para pesquisar o processo, a fim de se apurar o que poderia ser feito em prol do falecido Mauro. Qual a ilegalidade dessa atitude? O que isso interessa e acrescenta ao voto? O advogado pode trabalhar? Qual a malícia, qual o interesse escuso?). Mais curioso, ainda, é o fato desse estagiário ser integrante do escritório do Advogado Dr. Álvaro Nunes Jr., que, dois anos mais tarde, subscreveu a Justificação (em fevereiro de 2005) e a Revisão (em novembro do mesmo ano). (Comentário: qualquer escritório de advocacia tem estagiários para fazer esse tipo de serviço externo, qual a irregularidade, qual a contravenção, qual o crime que este advogado cometeu? Trabalhar e lutar pelos interesses de seus constituídos é crime? É imoral? Trazer fatos verdadeiros para que se faça JUSTIÇA deveria ser elogiado, e não execrado! Diz o adágio popular: mais fácil destruir do que construir.) A base do pedido foi o depoimento de fls. 113/115, que a vítima Sônia Brasil prestou, no dia 3 de outubro de 2005, nos autos da Justificação, dizendo que o que afirmara na Delegacia, décadas antes, em 22 de janeiro de 1957, era mentira, esclarecendo que assim agiu por ordem da sua avó Gabriela. Entretanto, exagerou na dose, não só quando afirmou que a assinatura no corpo do flagrante não era sua – o que qualquer leigo, numa simples vista d’olhos, pode constatar que não é sincero (Comentário: totalmente impertinente e desprovido de base técnica, achismo puro.)-, mas também quando, deslavadamente, falseou a verdade, ao afirmar que não foi ouvida em Juízo (Comentário: quem exagerou na dose não foi Sônia, quem exagerou na dose foram os “Força Pública” que primeiro levaram todos ao quartel, montaram lá a farsa e depois foram sacramentá-la no Distrito Policial, sabe-se lá o que fizeram com a avó e a menina naquele quartel, a fim de confirmarem a acusação. Mais uma vez usa um termo jocoso totalmente impertinente). Na realidade, Sônia não só foi ouvida pelo Juiz, como também ao Magistrado confirmou o que dissera, na Polícia (fls. 42/44 do processo principal).(Comentário: na época foi ouvida com 11 anos de idade e forçada pela avó, é só ler o recente depoimento dela feito com mais de 60 anos de idade…) Resta, então, a este Grupo de Câmaras, para julgar este caso com a necessária isenção (Comentário: não houve isenção e nem tratamento igualitário, já que transcreveram neste voto somente o que acharam oportuno para condenar, não transcreveram a íntegra do parecer do Procurador pelo provimento da atual revisão, não transcreveram os depoimentos das 6 testemunhas constantes dos autos originais que estavam no ônibus e afirmaram que Mauro não fez nada com a menina, não transcreveram que o Juiz de primeira instância absolveu Mauro porque não acreditou no depoimento da então menina de 11 anos, não observaram que quando foi acusado e retirado do ônibus, foram todos levados ao QG da Força Pública e não para a delegacia de polícia, nem levaram em consideração o voto do então Relator Dr. Pedro Galhardi que absolve Mauro.), escolher entre a palavra da menina Sônia, de 11 anos, que descreveu minuciosamente a atitude abjeta do guarda civil MAURO, tanto na fase do inquérito, quanto em Juízo, e a palavra da sexagenária D. Sônia, que confessou ter sido achada pelo filho do réu MAURO (fl. 114) e que tem como “defensor constituído” (fl. 113), ninguém menos do que o Dr. Álvaro Nunes Jr., ou seja, o mesmo Advogado que subscreve tanto a Justificação, quanto a Revisão! (Comentário: somente achando e ouvindo a pretensa vítima Sônia, é que a família poderia provar que o falecido Mauro nada fez. E se quando procurada pelo filho, Dona Sônia afirmasse que Mauro fez tudo aquilo? Sônia apenas esclareceu a verdade, que Mauro nada fez, dito em juízo e sob o crivo do contraditório, este advogado estava presente bem como a Douta Promotora de Justiça na audiência. Dona Sônia foi ouvida como REQUERIDA, os Requerentes é que estavam com este advogado: Qual a irregularidade, qual a contravenção, qual o vício, qual a malícia, qual o crime que a família e este advogado cometeram? Em suma, se D. Sônia estivesse dizendo a verdade nesse último depoimento que prestou, quase meio século depois do crime praticado por MAURO, não teria cometido o ato falho consistente em se sentir, perante o Juiz, como verdadeira ré, afirmando que o Dr. Álvaro era seu Advogado, seu “defensor constituído”. Que se saiba, o Dr. Álvaro defende os interesses da viúva e dos filhos de MAURO, não de D. Sônia. (Comentário: Aonde consta que Sônia se apresentou como Ré? Repetimos que Sônia apenas esclareceu a verdade, compareceu espontaneamente em juízo e sob o crivo do contraditório, este advogado estava presente bem como a Douta Promotora de Justiça. Dona Sônia foi ouvida como REQUERIDA, os Requerentes é que estavam com este advogado: Qual a irregularidade, qual a contravenção, qual o vício, qual a malícia, qual o crime que a família e este advogado cometeram? ) Aliás, é triste a sina de Sônia: quando era menina, o Juiz do processo, tachando-a de mentirosa, absolveu MAURO. Por falta de provas, aliás, não por estar provada a inexistência do fato. Agora, já velha, Sônia é novamente desacreditada, por 80% dos Desembargadores. esta vez, entretanto, ao contrário do que aconteceu algures, são palpáveis as suas mentiras: (1) na Justificação , à fl. 114, disse que não havia sido ouvida em Juízo, mas foi, conforme já consignei, acima; (2) em seguida, disse que a sua avó mandara que mentisse, inclusive beliscando-a enquanto era ouvida pelo Delegado (como se isso fosse possível, já que há meio século atrás a Polícia era outra, o mundo era outro), mas nos autos principais não há absolutamente nada que indique que Gabriela, avó de Sônia, tivesse algum motivo para querer incriminar MAURO injustamente; (3) depois, disse que não assinou o seu depoimento policial, mas – repito – qualquer pessoa, mesmo leiga em documentoscopia, pode constatar que as assinaturas de fls. 6 e 44 dos autos principais e 115 da Justificação só podem ter sido feitas pela mesma pessoa. Aliás, é impressionante e rara a semelhança entre as assinaturas de 1957 e a de 2005, lançada 48 anos depois: praticamente, mudou só o acento circunflexo, que antes não havia, além do tipo de caneta que Sônia utilizou. (4) A propósito, Sônia também mentiu, em 2005, na Justificação, também à fl. 114, ao afirmar que, na época do crime, “mal sabia escrever”, porque utilizou, em 1957, na Polícia e em Juízo (fls. 6 e 44 do processo principal), com maestria, uma caneta-tinteiro. No século passado, as crianças aprendiam a escrever a lápis e, só depois, passavam a escrever a tinta, que era bem mais difícil. Entre parênteses, registro, com saudade da minha infância, a lembrança de que calcando-se muito a mão, como faziam os principiantes na escrita, não havia pena de caneta que resistisse… (Comentário: nenhum dos Desembargadores esteve presente no depoimento que Sônia prestou na Justificação Criminal, cometeram o mesmo equívoco que o Desembargador de 50 anos atrás, ou seja, que achou e condenou sem dar crédito ao Juiz de 1ª instância que absolveu por não ter acreditado na então menina, esse último Juiz sim esteve com ela, olhou em seus olhos, sentiu a situação. Não se pode colocar em dúvida, ou desconsiderar a prova produzida por autoridades competentes e acima de qualquer suspeita, isso afronta os Embargantes e a própria Justiça, já que para falso testemunho existe no Código Penal previsão para punição. Se o falso testemunho tivesse ocorrido, o próprio Juiz teria aplicado a Lei na suposta “mentirosa” Sonia Brasil com mais de 60 anos de idade… É o cúmulo!” Mas, é bom que se diga, o Juiz do processo absolveu MAURO também levando em conta fato inteiramente alheio ao crime, em si: culpou a rivalidade existente entre a Força Pública e a Guarda Civil pela prisão de MAURO, uma vez que o réu era guarda civil e o condutor do flagrante era subtenente da Força Pública. Tal rivalidade entre os diversos segmentos agrupados sob o manto da Secretaria da Segurança Pública, como é cediço, existia mesmo, como existe até hoje, mas, por ela própria, com a devida vênia, não pode dar ensejo à condenação, nem à absolvição de ninguém. (Comentário: o Nobre Relator é professor da Academia de Polícia de São Paulo, como também que o E. Desembargador Dr. Damião Cogan é Professor da matéria Processo Penal na Academia da Polícia Militar do Barro Branco em São Paulo Tais atividades e vínculos não gerariam impedimento ou suspeição de ambos para participarem do julgamento do falecido ex-guarda-civil? Sabemos que a antiga Força Pública é a atual Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que pode ensejar uma tendência a proteger os antigos Força Pública constantes dos autos. Será que a participação de ambos não teria ferido os Arts. 108 e seguintes da Seção IV – Do impedimento e da Suspeição, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”?) Convém, então, relembrar o efeito que a prova amealhada no processo principal suscitou no espírito do notável Procurador de Justiça CARLOS ALBERTO GOUVÊA KFOURI, cuja atuação marcou época no Ministério Público bandeirante: “(penso que o apelo merece provimento. Também não tenho dúvida de que o acusado praticou o fato descrito na denúncia, que, talvez, pudesse até receber enquadramento mais grave. £ não tenho dúvidas porque das testemunhas que depuseram no auto de flagrante, duas afirmam categoricamente ter visto o acusado com o memoro fora das calças. E são elas Mario Marcelo, que foi quem deu causa à prisão do acusado, e também a principal testemunha, pois, viu também quando o acusado roçava o seu membro pelo braço da menina Sônia, e (Benedita (Ferreira, que viu quando o acusado cuidava de se recompor, recolocando o membro para dentro das calças. Como duvidar-se de depoimentos que tais? Que interesse teriam essas testemunhas em depor contra um guarda civil, que lhes era totalmente estranho? Que se explique a atitude dos militares da Força, pela rivalidade. Mas, como explicar os depoimentos de Mario Marcelo e de (Benedita Ferreira? Veja-se que não são os militares os que acusam o apelado: o sub-tenente, apenas o prendeu e o sargento afirma que nada viu, tendo a sua atenção sido despertada pelo referido Mario Marcelo. Quer dizer, aqueles aos quais o M. acusado. Cumpriram apenas o dever de prendê-lo. Mas, que fazer dos depoimentos de Mario Marcelo e (Benedita Ferreira? É impossível desprezá-los? E depois, não receberam eles integral apoio na palavra da vítima? É claro que hoje já não se tem mais dúvida quanto ao exato valor dos depoimentos infantis. Ninguém acredita mais que a ‘criança não mente’. Mas, é evidente que se o que a criança conta está de acordo com aquilo que adultos reportam, não se pode desprezar esse importante reforço. E não vejo como não se dar crédito a menor, que demonstrou tão pouco pendor a fabulações, exageros, mas, ao contrário, revelou-se sóbria, acanhada e pouco disposta a dar pormenores. Data venia, não vejo porque se há de invalidar o depoimento de Marcelo, na parte que importa, isto é, naquilo que diz respeito a sua afirmação de que viu o guarda com o membro de fora, só porque incidiu em certa confusão, por ele mesmo desfeita, em relação à posição do sargento. O que está evidente, desde o início, é que viram o guarda na situação descrita, Mario Marcelo e (Benedita Ferreira, atem, é claro, da menor, Também não pesa o que contam as testemunhas de defesa. ‘Estavam no local, mas, não viram, da mesma forma que o sargento e o sub-tenente. E daí? O que vale mais quem viu e diz que viu, sem que nada possa fazer duvidar de sua idoneidade, ou quem não viu? Testemunha é exatamente quem testemunhou algo… Em suma: sem encampar todas as afirmações que, não é em defesa de nossas esposas e filhas, que se vai exigir a condenação de alguém, mas, em defesa da Justiça, penso que a prova colhida é mais do que suficiente para a condenação do acusado. E repito, talvez, pudesse ele ser enquadrado no artigo 214, combinado com de número 224, ‘d do CódigoPenal. “ (Comentário: é interessante notar a falta de isenção do Relator, ao transcrever a íntegra do promotor da época, que ignorou o depoimento claro das 6 testemunhas que afirmaram a inocência de Mauro. E o parecer ATUAL do Nobre Procurador feito nesta Revisão? E o voto do Desembargador Galhardi?) Foi por isso que, por unanimidade de votos, MAURO acabou sendo condenado, com inteira Justiça, pelo antigo Tribunal de Alçada de São Paulo (fls. 103 e seguintes). Diante de tal quadro, e considerando que a tal prova nova garimpada pelos interessados depois de meio século – o depoimento de Sônia na Justificação – não possui nenhuma consistência, nem a menor credibilidade, INDEFIRO o pedido. (Comentário: a prova foi produzida e não garimpada, esse termo é inoportuno e ofensivo, insinuante e malicioso. Repetimos: nenhum dos Desembargadores esteve presente no depoimento que Sônia prestou na Justificação Criminal, cometeram o mesmo equívoco que o Desembargador de 50 anos atrás, ou seja, que achou e condenou sem dar crédito ao Juiz de 1ª instância que absolveu por não ter acreditado na então menina; esse último Juiz sim esteve com ela, olhou em seus olhos, sentiu a situação. Não se pode colocar em dúvida, ou desconsiderar a prova produzida por autoridades competentes, acima de qualquer suspeita, isso afronta os Embargantes e a própria Justiça, já que para falso testemunho existe no Código Penal previsão para punição. Se o falso testemunho tivesse ocorrido, o próprio Juiz teria aplicado a Lei na suposta “mentirosa” Sonia Brasil com mais de 60 anos de idade…” Em 19-03-2010 foram interpostos Embargos Declaratórios contra a “incoerente” decisão, já que a Revisão Criminal havia sido julgada procedente por votação unânime, absolvendo o falecido Mauro nos moldes do Art. 386, I, do CPP, decisão que transitou em julgado em 10/04/2008. Sobre a decisão dos Embargos Declaratórios, passamos então a transcrever trechos e comentar o voto n° 17.909 feito pelo Desembargador RICARDO CARDÓZO DE MELLO TUCUNDUVA – Relator Designado, a declaração de voto vencedor n° 14.137 feita pelo Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan e Voto n° :14.617 – Declaração de voto vencedor do Desembargador Pinheiro Franco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 993.06.041737-1/50000 COMARCA DE SÃO PAULO – 14a VARA CRIMINAL CENTRAL EMBARGANTES: MARIA APARECIDA PIRES DE QUEIROZ E OUTROS EMBARGADO: 3° GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO N° 17.909 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado. São Embargos de Declaração, interpostos contra o V. Acórdão de fls. 71 e seguintes. Por tal meio, pretendem os embargantes sanar as falhas que o seu Advogado enxerga no aresto, no qual vislumbra “pontos ambíguos, omissos, obscuros e contraditórios” (sic, fl. 92). (Comentário: o Advogado não enxergou nada, apenas fez seu trabalho, novamente usa expressão (sic!) de forma debochada…” É o relatório. O reclamo não procede e é preciso consignar, desde logo, que os presentes Embargos constituem, mais, um desabafo de quem não obteve a prestação jurisdicional que almejava, do que, propriamente, uma peça técnica limitada aos contornos dos artigos 619 e 620 do Estatuto de Rito. (Comentário: desabafo se faz com amigos e sobre assuntos íntimos, o comentário é no mínimo inoportuno, debochado e absolutamente impertinente). Em segundo lugar, é preciso que fique claro que este Grupo de Câmaras não julgou, de novo, a Revisão Criminal que havia sido interposta pelos agora embargantes. Na verdade, este Grupo de Câmaras, no dia 12 de novembro de 2009, limitou-se a retificar a tira do julgamento que havia sido realizado em 31 de janeiro de 2008, pelo qual havia sido indeferida a Revisão Criminal interposta pelos peticionários acima nomeados, aliás por esmagadora maioria. (Comentário: o Acórdão transitou em julgado, não teriam como retificar nada já que era extemporâneo, houve sim novo julgamento ao arrepio da Lei, uma aberração jurídica, sequer pensaram nas conseqüências que essa “iniciativa” poderia acarretar aos Reclamantes) Tal retificação foi provocada pelos insólitos acontecimentos noticiados a fls. 39 e seguintes, pelo eminente Desembargador DAMIÃO COGAN. Portanto, em função desse completo afastamento dos limites técnicos dos Embargos de Declaração, delineados pela Lei processual, não há como, nem por quê, responder pontualmente tudo o que foi dito nos Embargos. Concluo, tão-só, que os embargantes estão querendo ver a questão ser julgada novamente, visando a obtenção de resultado que a eles seja mais favorável, o que, nesta sede, data venia, é inadmissível. (Comentário: a questão já estava mais do que julgada, inadmissível foi o que fizeram, insólita foi a lembrança…) Não há ambigüidade, nem obscuridade, nem contradição, nem omissão no Acórdão guerreado, sendo que, em hipótese semelhante à dos autos, já se entendeu que o exame do mérito da questão submetida a julgamento “não pode ser objeto dos embargos de declaração (TACrimSP, ED 615.863, 11a Câm., RJDTACrimSP 9/161)”, segundo a anotação que encontro no “Código de Processo Penal Anotado”, de DAMÁSIO E.DE JESUS, à página 454, da 17a. edição (Saraiva, 2000), quando é analisado o art. 619 do Estatuto de Rito, sendo que esta é, sem dúvida, a orientação correta, porque Embargos de Declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado. (Comentário: o meio apto para reformar é ignorar a Lei? É negar vigência a coisa julgada? É simplesmente passar por cima do já decidido?) Quanto ao mais, surpreende-me deveras o subscritor dos Embargos afastar-se da sua postura característica, de profissional altamente técnico, lhano, prudente e equilibrado, cabalmente demonstrada na sustentação oral que fez no dia 31 de janeiro de 2008, perante este 3o Grupo de Câmaras Criminais. Como, todavia, tal mudança de comportamento está explicada pela frustração decorrente da derrota já referida no início deste Voto, penso que, até o momento, não configura pecado mortal – desses que mereceriam resposta “pelos meios próprios”, para usar do mesmo eufemismo utilizado pelo Advogado Álvaro Nunes Jr. -, mas simples pecado venial, por enquanto ainda passível de perdão, nos termos da advertência bíblica MEMENTO, HOMO, QUIA PULVIS ES ET IN PULVIEREM REVERTERIS (Gênesis, 3:19). (Comentário: surpreendente é a arrogância com que os Peticionários e este Advogado são tratados. Quanto aos meios próprios, este Advogado apenas quis fossem esclarecidas as veladas insinuações sobre alteração de resultados e outras “pérolas”, a família e este advogado não se intimidam e não se curvarão a ninguém na defesa dos seus interesses. O E. Desembargador Tucunduva NÃO PERDOA PORQUE NÃO HÁ O QUE PERDOAR, ISSO SÓ CABE A DEUS! Pecado mortal é o que estão fazendo com a memória do falecido Mauro e sua família!) Por fim, registro que prequestionamento é direito da parte, carecendo de análise por este Grupo de Câmaras. Nestas condições, REJEITO os Embargos, em face de seu nítido caráter infringente. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR N° 14.137 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 993.06.041737-1/50000 SÃO PAULO EMBARGANTE: Maria Aparecida Pires de Queiroz e outros EMBARGADO: 3o Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo Voto condutor do acórdão que não foi elaborado pelo Relator Designado e sim pelo Relator Sorteado, vencido por ampla maioria. Voto inexistente, posto não representar a vontade majoritária do grupo manifestada no julgamento. Trânsito em julgado que não se opera. Inexistência de ofensa à coisa julgada, que permite correção a qualquer tempo. Impossibilidade de decorrer qualquer beneficio ao revisando em razão de erro material. Embargos rejeitados. Inicialmente, quanto ao trânsito em julgado cumpre observar que existe certidão da senhora Secretária do Tribunal de que não havia nos autos a competente certidão de trânsito em julgado, referente ao julgamento de 31 de janeiro de 2008. certidão do transito em julgado está nos autos, o que não encontramos foi a tal certidão da senhora Secretária do Tribunal). Consta que a certidão fora aposta no processo de Justificação, apensado ao primeiro e que não era o local adequado para tal fato. Em razão de publicação no jornal Folha de São Paulo, tempos depois, noticiando que o Tribunal houvera reparado erro judiciário, é que o signatário pediu um “print” do julgamento e observou que o resultado, por equívoco ou má-fé, houvera sido completamente divorciado do que ocorrera. (Comentário: má-fé de quem?) Esse tratamento é ofensivo, insinuante e malicioso.) Portanto, não houve segundo julgamento da Revisão, nem reformado in pejus, mas sim, a colocação das coisas nos devidos lugares(Comentário: após um ano e meio que o Acórdão foi publicado e transitado em julgado,colocaram o que nos seus devidos lugares?), pois o acórdão juntado aos autos não tinha a inscrição de “DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO” nem de “RELATOR SORTEADO VENCIDO”, nem os autos foram remetidos ao E. Desembargador Ricardo Tucunduva, que era o Relator Designado, para redigir o acórdão. Nos Embargos Declaratórios as questões foram suscitadas (negativa de vigência aos arts. 615, 618, 627, 628 do CPP e art. 463 do CPC), do próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, porém não foram respondidas no Acórdão, nem sequer foi considerada a retratabilidade da decisão. Inexplicável a aberração jurídica, ao negarem vigência ao próprio Regimento Interno do TJSP: Seção VI – Do Acórdão Art. 153. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá fazer declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância; será obrigatória a declaração, se a hipótese comportar embargos infringentes. Parágrafo único. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento. Não consta no processo, nenhuma declaração de voto contrário ao decidido no Julgamento, já que a tira de fls. 32  demonstra cabalmente que a Absolvição de Mauro foi UNÂNIME! DESTACA-SE ainda a inexplicável a atitude dos Desembargadores, que não se “lembraram” da própria Norma de Serviço do Tribunal de Justiça do Estado de SP. A Revisão Criminal e o Acórdão correto tramitaram dentro das Normas, como é que poderiam alegar erro, já que tudo é exaustivamente conferido, noticiado, publicado, registrado! Transitado em julgado o Acórdão, a absolvição para ambas as partes (JP e Réu) é coisa julgada, nada se poderia fazer para alterá-la. O Réu não apelou porque a sentença lhe é favorável, o MP não apelou porque votou a favor da absolvição, isso iria contra sua própria convicção. Entendemos que a tal “Retificação da Tira” não poderia mais ser feita, já que haviam transcorridos 1 ano 6 meses e 12 dias (557 dias) do transito em julgado da decisão. Isso além de ilegal, provocou uma “exceção” que não pode e não deve ser tolerada, passível de justa punição. Além disso a Tira foi conferida e validada pela Secretaria Judiciária do Serviço de Processamento do próprio 3º Grupo de Câmaras Criminais (fls. 63), assinada pela Srª Marcia Daher Jans, Supervisora de Serviço, conforme o Regimento Interno do TJSP: Nesse referido documento consta “…Informo que a assinatura lançada na Tira de fls. 32 do processo principal é pertencente ao Sr. Desembargador Dr. Debatin Cardoso, o qual sempre utilizou a assinatura digital nas tiras de julgamento e folhas de rosto: informo ainda que…, verifica-se que os padrões da tira de julgamento de fls. 32 dos autos principais conferem com aqueles utilizados nas seções de julgamento.” O acórdão que absolveu Mauro passou pelo crivo de muita gente, tudo isso foi feito em conformidade com o Regimento Interno do TJSP: Art. 156. Os acórdãos serão assinados pelo relator e, facultativamente, pelo presidente da sessão. Art. 158. Antes da assinatura do acórdão, a Secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma julgadora, na primeira sessão que se seguir. § 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, ou à Secretaria, pedir retificação. Art. 159. Depois de assinado, será o acórdão registrado em livro próprio ou por meio eletrônico. Se tudo foi feito em conformidade, não entendemos as razões de negarem vigência ao próprio Regimento Interno, tomando uma atitude totalmente descabida em promover uma “retificação de tira” fora de qualquer propósito. Além de tudo isso, vários órgãos da imprensa mandaram jornalistas entrevistarem a suposta vítima Sônia Brasil: em todas as entrevistas ela afirmou o que havia dito perante o crivo do contraditório, QUE MAURO NADA FEZ COM ELA! O que autoriza o Desembargador Tucunduva a colocar em dúvida a palavra de Dona Sônia Brasil? A odiosa e insólita decisão que o Desembargador Cogan tomou, apoiado em “lembranças” causou repercussão nos órgãos de imprensa, bem como no mundo jurídico, dada a infame e absurda “retificação de tira” após 557 dias transitado em julgado o Acórdão! Transcrevemos reportagem de 10-11-2009 contida no Clipping do site do TSE: “ Profissionais com grande experiência nos tribunais do país afirmaram à FOLHA que não chegaram a ver em suas carreiras um erro tão grave como o ocorrido no caso do guarda civil Mauro Henrique Queiroz. O ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitora) Carlos Velloso afirma que, nos 40 anos em que exerceu a magistratura, não conheceu um episódio semelhante. Velloso, que hoje atua como advogado, diz que percebeu nos últimos anos uma situação preocupantes nos julgamentos, que pode ter contribuído para o engano no TJ de São Paulo. “Hoje em dia, a carga de processos é muito grande. Muitas vezes, numa sessão, são julgadas dezenas de processos. Num determinado momento, todo mundo já está cansado e fica sujeito a cometer equívocos”. O advogado criminalista e ex-presidente da seção paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Antônio Mariz de Oliveira se espantou ao saber do caso do guarda civil. “Acho absolutamente estranho. As responsabilidades devem ser apuradas com rigor.” “Nunca vi um caso como esse. É absurdo”, diz o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias. (Flávio Ferreira e MCC)”. Resultado do abuso cometido: a família se viu exposta na mídia mais uma vez, a memória do falecido Mauro foi novamente embotada com a sujeira da injustiça, é fácil presumir como estão constrangidos! Tudo por culpa dos Reclamados. Brilhante o parecer do Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (anexo ), que sensibilizado com tamanha injustiça, graciosamente dá uma verdadeira aula sobre o assunto. Destacamos alguns trechos que fulminam a desacertada atitude: “ A garantia da imutabilidade da coisa julgada é intrínseca ao Estado de Direito. A estabilidades das relações sociais e, sobretudo, da prestação jurisdicional quando não recorrida nos termos da legislação adjetiva é fator de justiça. Como é de conhecimento de qualquer estudante de direito, a sentença faz coisa julgada quando não pode mais, em virtude da preclusão, ser revista. A irretrabilidade é, portanto, inerente a coisa julgada. Esse atributo, que impede a revisão, salvo, em nosso ordenamento, em matéria civil, a procedência da ação rescisória e, em matéria penal, a procedência da revisional, assegura o implemento de um dos valores mais caros ao ordenamento, que é o da segurança jurídica.” E continua o Eminente Professor Ives: “ Mesmo a revisão criminal só pode ser julgada para beneficiar o réu, nunca para passar a condenar aquele que estava certo de sua inocência! De qualquer forma, no caso, não houve, por parte dos interessados, a propositura de qualquer ação, ou qualquer requerimento da revisão do julgado anterior, tal proceder deu-se de ofício, ao passo em que a atividade jurisdicional é passiva, dependente, sempre, de provocação.” “ …Permitir a revisão, de ofício e de decreto de inocência, é não só atentar contra o próprio instituto da revisão, mas principalmente retirar do provimento jurisdicional sua mínima eficácia e utilidade, pois lhes despem do atributo da certeza.” “ Admitir que o acórdão publicado e transitado em julgado possa ser revisto de ofício, sob a fundamentação de que não refletiu o julgamento ocorrido, é atentar contra o princípio da formalidade e contra a regra da perpetuatio jurisdicionis, em prejuízo da justiça.” E conclui o Professor Ives: “…não adentramos no mérito da eventual culpa do autor revisional, mas analisamos a causa à luz da irretratabilidade das coisas passadas em julgado.” Transcrevemos do REGIMENTO INTERNO DO TJSP Seção IV Do Impedimento e da Suspeição Art. 108. Na exceção de impedimento ou suspeição de juiz, distribuída no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento. § 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações. § 2º Acolhida a exceção, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal. Em verdade, eles é que deveriam declarar-se suspeitos e não participarem do caso: Art. 109. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Deram uma explicação pífia quando questionados pelos Embargos, que não nos convenceu. NÃO SE ADMITE NO ATUAL SISTEMA PROCESSUAL A “REFORMATIO IN PEJUS” ! Retornemos ao voto divergente do E. Desembargador Pedro Galhardi (fls. 144 a 153), inconformado com a afronta legal embutida no Acórdão guerreado, que afirma: “No que tange ao cerne da questão trazida à discussão, impossível a retificação de julgamento pelo próprio Grupo de Câmaras do Tribunal depois de transitada em julgado a decisão que favoreceu o peticionário com a sua absolvição, ainda que inexata ou em desconformidade com o real resultado, como acena às f l s. 39/42 o Des. Damião Cogan. Tudo porque construído o título judicial abrigando o non liquet, pouco importa o erro porventura cometido, porquanto o Estado não possui ação para desconstituí-lo, que é válido sobre qualquer outro título, pois acobertado pela preclusão pro judicato. Mas certo é que o prazo fluiu, o Ministério Público teve ciência do julgado, do processado, quedou-se silente, não recorreu, não reclamou e assim nasceu a coisa julgada soberana, inatacável por qualquer instrumento processual, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso XXXVI. Se vício houve, nada mais resta a fazer senão curvar-se ao título absolutório, garantido de pleno direito ao embargante e apresentando-se sem efeito as diligências e decisões retificatórias que se sucederam, embora produzidas em nome da ética, na defesa da prestação jurisdicional perfeita.” O próprio Desembargador Pedro Galhardi deixa muito claro: “ se vício houve…” ou seja, ele tem a certeza que a decisão unânime em absolver Mauro foi Justa e Perfeita. Finalizando as alegações, além de todos os diplomas legais que foram violados, além do próprio Regimento Interno do TJSP ser totalmente ignorado, ainda apontamos que não se respeitou a composição da turma julgadora, juízes que participaram do primeiro julgamento foram substituídos por outros inexplicavelmente. Os Desembargadores “esqueceram-se” que não são partes no processo, ou seja, só o Réu ou o Procurador de Justiça é que poderiam agir no sentido de tentar modificar a decisão, JAMAIS OS DESEMBARGADORES! Deveriam abster-se de comentários jocosos e maliciosos como já demonstrado fartamente; deveriam respeitar a família e este advogado, mas não o fizeram; isso afrontou a honra de pessoas de bem e não poderá ficar sem resposta do Conselho Nacional de Justiça. A repercussão dessa radical decisão do Tribunal é desastrosa para os Reclamantes e para a sociedade como um todo, pois diversos Jornais impressos e/ou eletrônicos, inclusive o Consultor Jurídico – CONJUR noticiaram essa “reviravolta” provocada pelo Desembargador Cogan e validada pelos demais, onde constatam-se depoimento de renomados Juristas “pasmos” com essa atitude infundada e ao arrepio da Lei.) Além de inconvenientes, impróprios e irrelevantes para o deslinde do feito e no mínimo indelicados, os comentários do E. Relator partiram de mera imaginação muito fértil, talvez uma projeção íntima de suas experiências ao lidar diariamente com meliantes, bandidos, marginais e outros. Nem os familiares do falecido Mauro, tampouco este Advogado não poderiam ser tratados da forma jocosa, humilhante, deliberadamente maliciosa! Vislumbrou e imputou malícia nos Embargantes e no Advogado de forma totalmente equivocada, discriminatória, impiedosa, sarcástica, ofensiva e sem isenção. O voto silencioso dos demais autorizou tudo o que foi aqui relatado, desde a atitude do Desembargador Cogan, desde o tal documento que “ratifica” que votaram contrariamente. Esses são os fatos! Tentar condenar um homem como o desembargador Galahrdi só porque fez seu trabalho e´, no mínimo uma indecência!

Alvaro Nunes Junior

GERALDO, VAI PRÁ TONGA DA MIRONGA DO KABULETÊ ! – O Governador Geraldo Alckmin que demite e manda perseguir dissidentes internos – BLOGUEIROS POLICIAIS – afirma que Yoany Sánchez ” é uma heroína moderna, heroína na defesa da liberdade de expressão, da liberdade nas redes sociais” 31

Vítimas  de Geraldo Alckmin :

Roger Franchini – Cultcoolfreak

Tiago Damasceno – Blog do Escrivão de Polícia

  Flavio Lapa Claro – Blog do Investigador

e Roberto Conde Guerra – Flit Paralisante

 

 

 

Mensagem encaminhada ———-

De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>

Data: 22 de fevereiro de 2013 17:03

Assunto: Alckmin recebe blogueira Yoani Sánchez no Memorial da Resistência

Para: dipol@flitparalisante.com

 
Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013

Alckmin recebe blogueira Yoani Sánchez no Memorial da Resistência

Governador estava acompanhado do secretário da Cultura, Marcelo Mattos Araujo

O governador Geraldo Alckmin e o secretário da Cultura, Marcelo Mattos Araujo, receberam nesta sexta, 22, a blogueira cubana Yoani Sánchez no Memorial da Resistência, na capital. Eles fizeram uma visita pela instituição dedicada à preservação das memórias da resistência e da repressão política no Brasil.

Alckmin falou da alegria de receber a blogueira em São Paulo. “Ela é uma heroína moderna, heroína na defesa da liberdade de expressão, da liberdade nas redes sociais”, afirmou. “É uma honra para São Paulo recebê-la e aqui fortalecer o espírito e os valores da defesa da liberdade de expressão”, completou.

Yoani disse que ficou emocionada ao caminhar pelas salas do Memorial. “Acredito que aqui está exemplificada a resistência de um povo que passou por uma ditadura. Não queria mensurar o valor político, não importa se é uma ditadura de direita ou esquerda, de qualquer forma é uma ditadura”, comentou.

O acervo exposto no local impressionou a blogueira. “Fiquei impressionada, solidarizada, me lembrei da luta em Cuba”, revelou, sem estabelecer nenhuma comparação com a ditadura brasileira. “Espero que um dia possa haver um museu da resistência cubana”, afirmou a jornalista.

“Nós fizemos questão de mostrar a ela o Memorial da Resistência. Esse é praticamente o único do país e retrata o antigo Dops [Departamento de Ordem e Política Social], para que as pessoas conheçam esse período triste da história dos brasileiros”, afirmou Alckmin.

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