“A Lei n. 9474, de 22-7-1997(durante o governo FHC), que define os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, dispõe que “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio” ( art. 33 ).
E mais: EXTRADIÇÃO E PENA DE MORTE OU PRISÃO PERPÉTUA
“Nos casos em que há possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição, caso deferido pelo Supremo Tribunal, é feito sob a condição de que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos”.
Por fim, ‘EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS. PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÃNCIA.
Extradição n. 694, relatoria do Ministro Sydney Sanches…
Uma vez reconhecida a prescrição, seja pela lei brasileira, seja pela Italiana… o pedido de extradição, nas circunstâncias do caso, não comporta deferimento”.
De se conferir fls. 622 e seguintes do Curso de Direito Constitucional, de GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Ed. Saraiva, 3ª. Edição, 2008. (com desconto de 20% nas lojas Saraiva)
Assim, depois de ler superficialmente a monumental obra – a qual indicamos há meses nos falecidos Flit – podemos concluir: O MINISTRO DA JUSTIÇA DECIDIU ACERTADAMENTE.
Os crimes – ainda que pudessem ser caracterizados como atos de terrorismo – pela lei brasileira estão prescritos. Aplicando-se a Lei mais benéfica da época dos fatos cometidos em 1978 e 1979.
Com maior razão estão prescritos pela Lei Brasileira, caso não tenham motivação política, ou seja, crimes comuns por mera motivação patrimonial (roubos).
Enfim, o Ministro Gilmar Mendes poderá solicitar parecer do Procurador Geral para a seguinte finalidade: EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO por múltiplos fundamentos.
Em seguida determinando a libertação do refugiado. E diga-se: não se trata de um desrespeito à soberania italiana. Pois se tal soberania fosse incontestável não seria exigido o processo de extradição tão rigoroso; no qual o nosso Tribunal verifica inúmeros pressupostos. Aliás, o processo de extradição não seria regrado pelo princípio do “devido processo legal”, exigindo-se detida perquirição quanto ao Estado interessado ter garantido ao extraditando ampla defesa, inclusive. Houvesse soberania na decisão italiana, a Polícia executaria a prisão e entrega do estrangeiro ao referido país . Sem maiores formalidades.
Remate: O PESO E MEDIDA DO TUCANATO DEVE SER ESQUECER – SEMPRE – TUDO AQUILO QUE DISSERAM , FIZERAM, ESCREVERAM E APROVARAM (A Lei n. 9474, de 22-7-1997, no caso específico).
A máxima do FHC: esqueça tudo aquilo que escrevi.
Serão efeitos de senilidade ou METAMORFOSE AMBULANTE?
Nem uma coisa, nem outra…
Má-fé na maior cara-de-pau.
colaboração: Standeuter




Nos do interior de são paulo, estamos com uma carga-horária de 90 horas semanais, e nossas familias largadas ao relento, inclusive com separações pois o policial somente trabalha e está ficando doente.
Por isso peço socorro.
Ajude-nos precisamos de ajuda urgente.