INDICAÇÃO Nº 748 , DE 2010
INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador providências no sentido de ser encaminhada a esta Casa proposição legislativa visando à criação de mecanismos que possibilitem a aposentadoria dos Delegados de Polícia Classe Especial após cinco anos de efetivo exercício na referida Classe, sem que haja prejuízos da sua remuneração.
JUSTIFICATIVA
O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo se dá através de concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o título de bacharel em direito. Ao longo do tempo, o concurso de ingresso tornou-se extremamente concorrido e difícil, selecionando profissionais altamente qualificados e vocacionados.
A carreira exige grandes sacrifícios, principalmente no que concerne à convivência familiar. Seu ingresso se dá na 4ª Classe e o topo dela é a Classe Especial. Para galgar as classes subsequentes e atingir a última são necessárias avaliações constantes do desempenho das funções, além da realização de cursos de aperfeiçoamento, sendo o Curso Superior de Polícia obrigatório para a promoção à Classe Especial.
Mas não é só.
Uma das funções mais importantes do Delegado de Polícia é presidir o inquérito policial, ocasião em que são colhidas provas de autoria e materialidade de um crime. O Código de Processo Penal elenca várias atribuições da autoridade policial, valendo destacar o rol previsto no artigo 13. Além disso, na qualidade de dirigente de Unidades Policiais, realiza diversas atividades administrativas.
Apesar do alto grau de preparação e da importância do cargo, poucos delegados atingem o topo da carreira e, muitas vezes, ficam longos anos na mesma classe, o que os desestimulam. Isto ocorre porque os delegados da última classe, normalmente, permanecem na ativa até o implemento da aposentadoria compulsória (70 anos), dificultando a movimentação da carreira. É certo que a permanência é um legítimo direito do servidor, principalmente porque a passagem para a inatividade implica significativa perda salarial, por isso é preciso encontrar mecanismos que as compatibilizem.
Cumpre ressaltar que o Delegado é um policial e como tal está sujeito aos desgastes que a atividade estressante impõe.
Assim, uma das alternativas para “oxigenar” a carreira seria a passagem para a inatividade, com proventos integrais, dos delegados da última classe, após cinco anos de efetivo exercício a partir da data da promoção. Isto possibilitaria a movimentação sem que houvesse prejuízos aos servidores da referida classe. Aliás, importante lembrar que essa sistemática já é aplicada aos coronéis da Polícia Militar, conforme dispõe o inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 1970, incluído pela Lei Estadual nº 3.404/82:
“CAPÍTULO III
De Transferência para a Reserva
Artigo 15 – Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.
Artigo 16 – O Oficial passa para a reserva a pedido ou “ex officio”.
Artigo 17 – A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que:
I – contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;
II – reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência da reserva.
Parágrafo único – No caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5 (cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que lhe couberem nesse período.
Artigo 18 – Será transferido “ex officio” para a reserva o Oficial que:
I – atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;
II – for investido em cargo público civil de provimento efetivo;
III – passar afastado de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;
IV – for incluído na Quota Compulsória;
V – completar 2 (dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º;
VI – permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;
VII – for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;
VIII – contar menos de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo;
IX – completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.” (o grifo não consta no original)
Desta forma, formulo a presente Indicação visando ao encaminhamento de proposição legislativa que altere a legislação pertinente para que os delegados de classe especial passem à inatividade após cinco anos da data de promoção.
Sala das Sessões, em
Deputado Fernando Capez
INDICAÇÃO Nº 752 , DE 2010
INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador providências no sentido de ser encaminhada a esta Casa proposição legislativa que discipline a remoção dos Delegados de Polícia por critérios objetivos e sempre de forma fundamentada.
JUSTIFICATIVA
No exercício de suas funções, o Delegado de Polícia desempenha relevantes atividades de investigação. Além disso, pratica atos de administração necessários ao funcionamento da Unidade Policial Civil (UPC).
Como Autoridade Policial tem a incumbência de presidir o Inquérito Policial (IP) e diligenciar para a obtenção de provas necessárias à formação da opinio delicti do Ministério Público (MP). É nesse procedimento administrativo que importantes provas são produzidas, algumas delas insuscetíveis de repetição.
Vale lembrar que o Delegado é a primeira autoridade a fazer o enquadramento legal dos fatos, podendo, em determinadas circunstâncias, fixar a fiança. Além disso, pode representar pela prisão temporária ou preventiva, busca e apreensão domiciliar, entre outras inúmeras atribuições.
Assim, a referida Autoridade tem papel, muitas vezes, decisivo no desenrolar do IP e da própria Ação Penal, pois, seu desempenho na condução daquele trará ou não os elementos necessários para a obtenção da justiça.
Por isso, o Delegado deve gozar de garantias que permitam o desempenho das funções sem ingerência de interesses escusos, preservando-se os princípios republicanos. Uma das formas de evitar isso é a adoção de critérios objetivos para a remoção da Autoridade Policial.
O § 3º, do artigo 140, da Constituição do Estado, está em consonância com os princípios republicanos, pois impede que a remoção do Delegado ocorra por vontade de uma pessoa. Entretanto, o referido dispositivo não trouxe critérios objetivos para nortear o legislador ordinário, possibilitando que a remoção seja utilizada para fins que não representem o interesse público.
A legislação existente também não é clara neste sentido.
Visando a dar maior concretude ao disposto no artigo 140, § 3º, da Constituição do Estado, e acabar com a remoção por critérios que não representem efetivamente o interesse público, o Delegado-Geral de Polícia editou a Portaria DGP-22, de 16/04/2010, publicada no DOE de 17/04/2010, que disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção de integrantes da carreira de Delegado de Polícia. Sem retirar o brilhantismo da iniciativa do E. Delegado-Geral, melhor seria que seu conteúdo estivesse veiculado em lei formal, garantindo-se maior segurança jurídica.
Isto posto, considerando a importância da matéria, indico ao Sr. Governador providências no sentido de ser encaminhada a este Poder proposição legislativa que discipline a remoção dos Delegados de Polícia por critérios objetivos e sempre de forma fundamentada.
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JUSTIFICATIVA DO FLIT PARALISANTE
A aposentadoria compulsória dos Delegados de Polícia de classe especial foi objeto de Lei semelhante à aplicada aos Coroneis. Salvo engano aprovada durante o governo Franco Montoro.
Os Delegados por meio da ADPESP , por volta de 1987, ingressaram com Mandado de Segurança buscando a declaração da inconstitucionalidade de qualquer modalidade de aposentadoria compulsória antes dos 70 anos .
O Poder Judiciário acatou a pretensão, declarando a lei inconstitucional em relação aos Delegados de Polícia ( aliás, inconstitucional em relação a quaisquer funcionários publicos civis ).
Os Oficiais da Polícia Militar, por sua vez, jamais constestaram a constitucionalidade da lei, OBEDIENTES A UM ACORDO DE CAVALHEIROS EM BENEFÍCIO DO OFICIALATO.
