Autor: Flit Paralisante
MONDADORI, SEGUNDO E SEGUINDO DOUTRINA DO MAJOR PM AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (jurista brilhante, aliás ), “A GENTE” PODE NÃO GANHAR NADA, MAS IREMOS “ALIVIAR” PRO ERÁRIO…( e vem mais ) 4
MEU RETP= MEU PADRÃO, pra mim não mudará nada.
Copiando parte do post anterior:
Meu vcs todos ai em cima estão viajando na maionese!!
Vcs acreditam que a secretaria da fazenda vai pagar pelo salário bruto total! kkkkkkkkkkkk…
Vão alegar que se trata o RETP do oficialato da PM de vantagens de ordem pessoal! Ah faluno deu aula e ai isso se incorpora no RETP! É isso que vão falar!
Pessoal vamos evoluir pelo Amor de Deus! Esquece isso daí! vão fazer! ninguém vai fazer nada inclusive os sindicatos! O PINTO vai sair e isso dai vai ficar engavetado! Ai quando voltar depois de muitos meses após a nova gestão o governo vai dar um aumento merreca e os trouxas como eu vão conformar! Acabou a eleição interna nos sindicatos e associações eles não fazem porra nenhuma!
HORÁRIO DE ALMOÇO (2)
RECADO
Só copiei o post antes daquele meu. Na PC, assim como é hoje na PM, só terá RETP maior que o padrão, quem tem vantagens de cunho pessoal incorporadas. Que NÃO são ALE, 6ªPARTE, QUINQUENIO, INSALUBRIDADE.
Realmente me expreesei mal no último post.
TKS
——————————-
( inteligência decifra)
APOSENTADORIA ESPECIAL 17
Aposentadoria Especial: Considerações acerca da eficácia do Mandado de Injunção que regulamentou aposentadoria dos servidores
27/07/2010
Por Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira
Desde o advento do Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, muitas foram às indagações quanto a seu alcance e benefícios para a classe. A matéria repercutiu nacionalmente, de modo, a serem freqüentes delegados e servidores de outros Estados buscarem informações, com demonstrações explícitas de interesse no consórcio de ações e medidas judiciais.
De fato, muitas são as questões controvertidas que assolam os destinatários da norma, exigindo esforço exegético e compreensão contextual do tema. O Supremo Tribunal Federal ao conceder o direito de aposentadoria especial aos ocupantes de cargo de risco deu-lhe caráter normativo, isto é, regulamentou, em termos gerais, o parágrafo 4º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Transcendeu os interesses do Estado da impetrante para atender o clamor de toda a federação, já que buscou o MI um posicionamento do Congresso Nacional, acerca de sua omissão legislativa, por ser de sua competência concorrente legislar sobre normas gerais de Previdência Social, de caráter abrangente à todos os Estados federados.
Motivou a ação a falta de aparato legislativo da matéria, tanto federal (normas gerais), quanto estadual (no caso específico do Estado de São Paulo), aplicada anteriormente a norma geral de Previdência Social em relação à aposentadoria do policial civil, consoante entendimento equivocado do Governo de estar a lei nº 51/85 revogada pela CF.
Após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, restou excluída a falta de normas gerais sobre a aposentadoria especial do servidor público, ocupante de cargo considerado insalubre ou perigoso.
Em termos precisos, mandou aplicar, de forma cogente, o artigo 57 da Previdência Social:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redacão dada pela Lei no 9.032, de 1995).”
As definições dos alcances e propósitos, muitas vezes, deixam o associado sem entender a contextualização da norma e sugere interpretações equivocadas, ainda mais quando no instante em que o Mandado de Injunção tramitava pelo Supremo, o Governo do Estado editou a Lei Complementar 1062/2008 e, com ela, criou os requisitos para se alcançar o benefício da aposentadoria especial.
Um dos questionamentos mais intrigantes no Estado de São Paulo, é se o MI, após a edição da Lei Complementar Estadual (SP), teria perdido seu objeto.
Quid juris?
Pois bem.
A vexata quaestio posta em análise pode ser solucionada quando se verifica a determinação de competências reservadas na Constituição aos estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente), seguem-se regras específicas e bem delineadas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Dentro deste contexto, o Estado de São Paulo ao editar a norma prevista na Lei 1062/2008, exerceu sua competência constitucional, de forma plena, para legislar sobre questões previdenciárias, conforme autorização prescrita no § 3 do artigo 24 da CF. Isso porque inexistia lei de âmbito federal, ou melhor, o Supremo ainda não havia se pronunciado.
Ocorre que, a partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI 755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso, a lei complementar estadual (lei 1062/08) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que conflitava com os preceitos da norma geral da União.
A relutância em retardar o comando expresso no MI será inglória, por se tratar de regramento insculpido na própria CF: § 4º, artigo 24: “ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Desse modo, em termos práticos, a lei complementar estadual conflita, de forma irrefutável com o MI, na parte em que define o tempo de serviço para a aposentadoria do servidor público – policial civil.
Extrapola a lei estadual os limites contidos na norma geral, ao exigir 30 anos de contribuição previdenciária, impondo ainda, limite de idade.
“Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Dentre tantas, talvez essa indagação seja a mais intrincada: Se levada a termo a determinação do Ministro Eros Grau não se concebe a necessidade de somar tempo e cumprir exigências outras como no caso específico da legislação paulista, pois, basta ter exercido o cargo de risco por (20) vinte anos e estará alcançado pelo beneplácito da medida, com vencimentos integrais.
Em nosso entender, o Mandado de Injunção concedido depois da norma não se sujeita ao seu comando, pelo contrário, institui regras próprias.
Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito à aposentadoria especial, inexistindo previsão de somatória de prazos em atividades comuns ou o período de contribuição de mais 10 anos, conforme prevê a lei 1062/08.
A lógica que permeia o instituto centra-se no fato do exercício de função de risco expor o servidor a uma condição de trabalho anômala, e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.
Tanto é assim que o legislador, em relação ao trabalhador comum quando exerce parte de seu período laboral em atividade considerada de risco, amplia, para o efeito de aposentadoria, os anos trabalhados em atividades especiais e, assim, garante o direito de redução dos anos através de uma tabela de conversão.
Dito isso, a previsão legal contida na legislação paulista afronta o princípio que norteia a atividade de risco, pois, exige a contribuição a maior de 10 (dez) anos, o que significa para o servidor, em alguns casos, um prazo de 30 (trinta) anos no serviço penoso. Essa condição ofende a norma geral que garante o máximo de serviço especial em 25 (vinte e cinco) anos. Ainda, 30 (trinta) anos de atividade laboral penosa significa, pela tabela de conversão, um período que extrapola 35 (trinta e cinco) anos de atividade considerada sem risco, o que revela uma injustiça e um contra-senso, haja vista, exigir um prazo superior ao previsto pela atividade comum para se alcançar o direito de aposentadoria.
A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte cinco) anos de serviço especial, sem indicar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.
Ademais, a novel legislação paulista ao desobedecer os limites ditados pela norma geral perde a sua eficácia.
No Estado em que inexiste lei definindo o tempo, é de rigor, a aplicação da Decisão contida no MI, ou seja, deve considerar o tempo máximo permitido no serviço perigoso/insalubre, qual seja, de 25 (vinte e cinco) anos.
Ocorre que o mandado de Injunção buscava um posicionamento do Congresso Nacional diante da sua omissão legislativa (para legislar sobre normas gerais), fato superado pelo MI.
Deu, pois, concretude a uma necessidade visceral dos policiais de todo o País e determinou a aplicabilidade da lei federal que regulamenta as atividades de risco.
A decisão contida no MI corresponde a uma norma geral a ser seguida pelos Estados da Federação e estes com ela não poderão conflitar.
Em tempo, de se considerar, igualmente, a confusão conceitual acerca da expressão integralidade e paridade, não tão incomum como possa parecer a princípio. Em realidade, o MI conferiu somente o direito de aposentadoria especial com proventos integrais, não tratou da paridade. Assim porque, desde 2003 não se concebe no direito doméstico qualquer tipo de paridade entre servidores ativos e inativos, exceto nos casos de direito adquirido.
A questão da paridade tem suas peculiaridades e como tal, deve ser objeto de um artigo específico a ser lançado oportunamente.
É preciso ter coragem para enfrentar o tema com essa judiciosidade, isso porque, será inevitável a criação de barreiras e obstáculos, fato recorrente ao aumento considerável de pessoas em condições de requerer a aposentadoria especial. Obviamente, diante do reflexo no erário paulista, é só aguardar mediadas reativas.
Vindicar judicialmente o direito disciplinado pelo Judiciário como medida corretiva de uma injustiça contra a classe dos delegados de polícia é um caminho imprescindível para o servidor que deseja fruir o seu direito.
Supremo Tribunal Federal – Intimações de Despachos
MANDADO DE INJUNCAO 755-1 (839)
PROCED. ISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S) :ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO
ESTADO DE SAO PAULO – ADPESP
ADV.(A/S) :ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
DECISAO: Trata-se de Mandado de Injuncao coletivo, com pedido de
medida cautelar, impetrado pela Associacao dos Delegados de Policia do
Estado de Sao Paulo – ADPESP.
Início da Página Pdf n.º 77 de 192
2.A impetrante alega que os associados sao servidores publicos que
exercem ou exerceram suas funcoes em ambientes insalubres, perigosos,
e/ou penosos.
3.Afirma no mandado de injuncao que a ausencia da lei
complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil — [e]
vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condicoes
especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, definidos em lei
complementar — torna inviavel o exercicio de direito a aposentadoria
especial, do qual os associados sao titulares.
4.Em decisao de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudencia, o
pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injuncao e incompativel
com a concessao de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas
informacoes ao Presidente da Republica.
5.O Procurador-Geral da Republica, afirmando que a hipotese destes
autos e identica a do MI n. 758, opina pela procedencia parcial do pleito. Alega
que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situacoes
analisadas pela autoridade competente a luz da Lei n. 8.213/91, no que se
refere especificamente ao pedido de concessao da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil.
6.E o relatorio. Decido.
7.Neste mandado de injuncao a impetrante sustenta que a ausencia
da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil torna
inviavel o exercicio de direito a aposentadoria especial, de que os associados
neste mandado de injuncao sao titulares.
8.Reproduzo inicialmente observacoes do Ministro CELSO DE
MELLO no MI n. 20:
“[e]ssa situacao de inercia do aparelho de Estado faz emergir, em
favor do beneficiario do comando constitucional, o direito de exigir uma
atividade estatal devida pelo Poder Publico, em ordem a evitar que a
abstencao voluntaria do Estado frustre, a partir desse comportamento
omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido
pelo proprio texto da Lei Fundamental.
O Poder Legislativo, nesse contexto, esta vinculado
institucionalmente a concretizacao da atividade governamental que lhe foi
imposta pela Constituicao, ainda que o efetivo desempenho dessa
incumbencia constitucional nao esteja sujeito a prazos pre-fixados” [fl. 129].
9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissao do Congresso
Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concrecao ao
preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmacao do
Ministro CELSO DE MELLO, como segue:
“Desse modo, a inexistencia da lei complementar reclamada pela
Constituicao reflete, forma veemente e concreta, a inobservancia, pelo Poder
Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato
legislativo em questao, com evidente desapreco pelo comando constitucional,
frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei
Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema
Corte, da omissao congressual apontada” [fl. 131].
10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURELIO,
DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questao, julgando parcialmente
procedente o pedido para assegurar a impetrante o direito a aposentadoria
especial [artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil], direito a ser exercido nos
termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que
dispoe sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social. Proferi voto-vista
quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
11.O entendimento foi reafirmado na ocasiao do julgamento do MI n.
758, tambem de relatoria do Ministro MARCO AURELIO, DJ de 26.9.2008.
“MANDADO DE INJUNCAO . NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituicao Federal, conceder-se-a mandado de
injuncao quando necessario ao exercicio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a
cidadania. Ha acao mandamental e nao simplesmente declaratoria de
omissao. A carga de declaracao nao e objeto da impetracao, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
Decisão MI 755-01:
MANDADO DE INJUNCAO . DECISAO . BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisao possui eficacia considerada a relacao juridica
nele revelada.
APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS .
PREJUIZO A SAUDE DO SERVIDOR . INEXISTENCIA DE LEI
COMPLEMENTAR . ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
Inexistente a disciplina especifica da aposentadoria especial do servidor,
impoe-se a adocao, via pronunciamento judicial, daquela propria aos
trabalhadores em geral . artigo 57, § 1º, da Lei no 8.213/91″.
12.Havendo, portanto, sem qualquer duvida, mora legislativa na
regulamentacao do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questao que se
coloca e a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciacao de
mandados de injuncao, a emitir decisoes desnutridas de eficacia?
13.Esta e a questao fundamental a considerarmos. Ja nao se trata de
saber se o texto normativo de que se cuida — Artigo 40, § 4º — e dotado de
eficacia. Importa verificarmos e se o Supremo Tribunal Federal emite decisoes
ineficazes; decisoes que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que
cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissivel o entendimento segundo o
qual, nas palavras do Ministro NERI DA SILVEIRA, “a Suprema Corte do Pais
decid[e] sem que seu julgado tenha eficacia”. Ou, alternativamente, se o
Supremo Tribunal Federal deve emitir decisoes que efetivamente surtam
efeito, no sentido de suprir aquela omissao. Dai porque passo a desenvolver
consideracoes a proposito do instituto do mandado de injuncao.
14.Toda a exposicao que segue neste apartado do meu voto e
extraida de justificativa de autoria do Professor JOSE IGNACIO BOTELHO
DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado
inicialmente no jornal O Estado de Sao Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e,
posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o
repetiu na integra, inclusive a sua justificativa [Diario do Congresso Nacional
de 17.04.1990, pagina 2.824 e segs.].
15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:
“1. E principio assente em nosso direito positivo que, nao havendo
norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprira ao juiz decidir o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito
(Lei de Introducao ao Cod. Civil, art. 4º; Cod. Proc. Civil, art. 126). Assim, o
que pode tornar inviavel o exercicio de algum direito, liberdade ou prerrogativa
constitucionalmente assegurados nao sera nunca a ´falta de norma
regulamentadora´ mas, sim, a existencia de alguma regra ou principio que
proiba ao juiz recorrer a analogia, aos costumes ou aos principios de direito
para suprir a falta de norma regulamentadora.
Havendo tal proibicao, configura-se a hipotese de impossibilidade
juridica do pedido, diante da qual o juiz e obrigado a extinguir o processo sem
julgamento de merito (Cod. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornara inviavel o
exercicio do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituicao.
O caso, pois, em que cabe o mandado de injuncao e exatamente o
oposto daquele em que cabe o mandado de seguranca. Vale dizer, e o caso
em que o requerente nao tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em
que requerido teria o direito liquido e certo de resistir a essa pretensao, se
acaso fosse ela deduzida em Juizo.
Esta constatacao — prossegue BOTELHO DE MESQUITA — e de
primordial importancia para o conhecimento da natureza e dos fins do
mandado de injuncao. Dela deriva a determinacao dos casos em que se pode
admitir o mandado de injuncao e tambem dos objetivos que, por meio dele,
podem ser alcancados”.
O mandado de injuncao “[d]estina-se, apenas, a remocao da
obstaculo criado pela omissao do poder competente para a norma
regulamentadora. A remocao desse obstaculo se realiza mediante a formacao
supletiva da norma regulamentadora faltante. E este o resultado pratico que
se pode esperar do julgamento da mandado de injuncao.
A intervencao supletiva do Poder Judiciario deve subordinar-se,
porem, ao principio da independencia e da harmonia entre os Poderes (CB,
art. 2º). A autorizacao constitucional para a formacao de normas supletivas
nao importa permissao ao Poder Judiciario para imiscuir-se
indiscriminadamente no que e da competencia dos demais Poderes. Trata-se
apenas de dar remedio para omissao do poder competente. Para que tal
omissao se configure, e preciso que norma regulamentadora nao tenha sido
elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente
estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal
competente entenda razoavel. Antes de decorrido tal prazo nao ha que falar
em omissao do poder competente, eis que a demora se incluira dentro da
previsao constitucional e assim tambem a provisoria impossibilidade do
exercicio dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito
ainda nao regulamentado. O que e danoso para os direitos, liberdades e
prerrogativas constitucionais nao e a demora, em si mesma considerada, mas
a demora incompativel com o que se possa ter como previsto e programado
pela Constituicao.
[…]
O cabimento do mandado de injuncao pressupoe, por isto, um ato de
resistencia ao cumprimento do dispositivo constitucional, que nao tenha outro
fundamento senao a falta de norma regulamentadora.
[…]
O conteudo e os efeitos da decisao que julga o mandado de injuncao,
e bem assim os efeitos do seu transito em julgado, devem ser estabelecidos a
partir de uma clara determinacao do escopo do mandado de injuncao
exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo
constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injuncao, mas nao
se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema pratico que visa a
resolver, mas nao se sabe como devera ser resolvido.
[…]
O que cabe ao orgao da jurisdicao nao e, pois constranger alguem a
dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma
regulamentadora, criando, a partir dai, uma coacao da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilicito constitucional
(o ato anticonstitucional) e algo que so podera existir depois de julgado
procedente o mandado de injuncao e, por isto, nao constitui materia que
possa ser objeto de decisao no julgamento do proprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensao da
hipotese da norma que sera supletivamente formulada pelo tribunal. Devera
ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a
totalidade dos casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos, embora
entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, e de se optar pela ultima,
posto que atividade normativa e dominada pelo principio da isonomia, que
exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras
Início da Página Pdf n.º 78 de 192
diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito
constitucional. Tambem aqui e preciso ter presente que nao cumpre ao
tribunal remover um obstaculo que so diga respeito ao caso concreto, mas a
todos os casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos”.
16.A mora, no caso, e evidente. Trata-se, nitidamente, de mora
incompativel com o previsto pela Constituicao do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17.Salvo a hipotese de — como observei anteriormente2, lembrando
FERNANDO PESSOA — transformarmos a Constituicao em papel “pintado
com tinta” e aplica-la em “uma coisa em que esta indistinta a distincao entre
nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formacao
supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18.O argumento de que a Corte estaria entao a legislar — o que se
afiguraria inconcebivel, por ferir a independencia e harmonia entre os poderes
[art. 2º da Constituicao do Brasil] e a separacao dos poderes [art. 60, § 4º, III]
— e insubsistente.
19.Pois e certo que este Tribunal exercera, ao formular
supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da
Constituicao, funcao normativa, porem nao legislativa.
20.Explico-me.
21.A classificacao mais frequentemente adotada das funcoes estatais
concerne aos oficios ou as autoridades que as exercem. Trata-se da
classificacao que se denomina organica ou institucional. Tais funcoes sao,
segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porem,
pretendermos classifica-las segundo o criterio material, teremos: a funcao
normativa — de producao das normas juridicas [= textos normativos]; a funcao
administrativa — de execucao das normas juridicas; a funcao jurisdicional —
de aplicacao das normas juridicas.
22.Na mencao aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario
estamos a referir centros ativos de funcoes — da funcao legislativa, da funcao
executiva e da funcao jurisdicional. Essa classificacao de funcoes estatais
decorre da aplicacao de um criterio subjetivo; estao elas assim alinhadas nao
em razao da consideracao de seus aspectos materiais.
23.Entenda-se por funcao estatal a expressao do poder estatal —
tomando-se aqui a expressao “poder estatal” no seu aspecto material —
enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um
dever juridico.
24.A consideracao do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos
da tradicional classificacao das funcoes estatais segundo o criterio organico
ou institucional. Nesta ultima, porque o poder estatal e visualizado desde a
perspectiva subjetiva, alinham-se a funcao legislativa, a executiva e a
jurisdicional, as quais sao vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciario.
25.Afastado, contudo o criterio tradicional de classificacao das
funcoes estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz a seguinte
enunciacao:
[i] funcao normativa – de producao das normas juridicas [= textos
normativos];
[ii] funcao administrativa – de execucao das normas juridicas;
[iii] funcao jurisdicional – de aplicacao das normas juridicas.
26.A funcao legislativa e maior e menor do que a funcao normativa.
Maior porque abrange a producao de atos administrativos sob a forma de leis
[lei apenas em sentido formal, lei que nao e norma, entendidas essas como
preceito primario que se integra no ordenamento juridico inovando-o]; menor
porque a funcao normativa abrange nao apenas normas juridicas contidas em
lei, mas tambem nos regimentos editados pelo Poder Judiciario e nos
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27.Dai que a funcao normativa compreende a funcao legislativa
[enquanto producao de textos normativos], a funcao regimental e a funcao
regulamentar.
28.Quanto a regimental, nao e a unica atribuida, como dever-poder,
ao Poder Judiciario, visto incumbir-lhe tambem, e por imposicao da
Constituicao, a de formular supletivamente, nas hipoteses de concessao do
mandado de injuncao, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciario
— na diccao de JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA — remove o
obstaculo criado pela omissao do poder competente para editar a norma
regulamentadora faltante, essa remocao realizando-se mediante a sua
formulacao supletiva.
29.De resto, e ainda certo que, no caso de concessao do mandado
de injuncao, o Poder Judiciario formula a propria norma aplicavel ao caso,
embora ela atue como novo texto normativo.
30ªpenas para explicitar, lembro que texto e norma nao se
identificam3. O que em verdade se interpreta sao os textos normativos; da
interpretacao dos textos resultam as normas. A norma e a interpretacao do
texto normativo. A interpretacao e atividade que se presta a transformar textos
— disposicoes, preceitos, enunciados — em normas.
31.O Poder Judiciario, no mandado de injuncao, produz norma.
Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisao
aplicavel a omissao. E inevitavel, porem, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento juridico, a ser
interpretado/aplicado. Da-se, aqui, algo semelhante ao que se ha de passar
com a sumula vinculante, que, editada, atuara como texto normativo a ser
interpretado/aplicado.
32.Ademais, nao ha que falar em agressao a “separacao dos
poderes”, mesmo porque e a Constituicao que institui o mandado de injuncao
e nao existe uma assim chamada “separacao dos poderes” provinda do direito
natural. Ela existe, na Constituicao do Brasil, tal como nela definida. Nada
mais. No Brasil vale, em materia de independencia e harmonia entre os
poderes e de “separacao dos poderes”, o que esta escrito na Constituicao,
nao esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem nao leu
Montesquieu no original.
33.De resto, o Judiciario esta vinculado pelo dever-poder de, no
mandado de injuncao, formular supletivamente a norma regulamentadora
faltante. Note-se bem que nao se trata de simples poder, mas de dever-poder,
ideia ja formulada por JEAN DOMAT4 no final do seculo XVII, apos retomada
por LEON DUGUIT5 e, entre nos, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO7.
34.A este Tribunal incumbira — permito-me repetir — se concedida a
injuncao, remover o obstaculo decorrente da omissao, definindo a norma
adequada a regulacao do caso concreto, norma enunciada como texto
normativo, logo sujeito a interpretacao pelo seu aplicador.
35.No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a acao
e, declarada a omissao do Poder Legislativo, determinada a supressao da
lacuna legislativa mediante a regulamentacao do artigo 40, § 4º, da
Constituicao do Brasil, que dispoe a proposito da aposentadoria especial de
servidores publicos — substituidos.
36.Esses parametros hao de ser definidos por esta Corte de modo
abstrato e geral, para regular todos os casos analogos, visto que norma
juridica e o preceito, abstrato, generico e inovador — tendente a regular o
comportamento social de sujeitos associados — que se integra no
ordenamento juridico8 e nao se da norma para um so.
37.No mandado de injuncao o Poder Judiciario nao define norma de
decisao, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso,
tornar viavel o exercicio do direito da impetrante, servidora publica, a
aposentadoria especial.
38.Na Sessao do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientacao
jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795,
Relatora a Ministra CARMEN LUCIA, reconhecendo a mora legislativa.
Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no
artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil, aplicando-se a hipotese, no que
couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos
legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes
precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o
MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
39.Na ocasiao, o Tribunal, analisando questao de ordem, entendeu
ser possivel aos relatores o exame monocratico dos mandados de injuncao
cujo objeto seja a ausencia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da
Constituicao do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injuncao,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a
aposentadoria especial dos servidores publicos, remover o obstaculo criado
por essa omissao e, supletivamente, tornar viavel o exercicio, pelos
associados neste mandado de injuncao, do direito consagrado no artigo 40, §
4º, da Constituicao do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Publique-se.
Brasilia, 12 de maio de 2009.
Ministro Eros Grau
– Relator .
____________________________
1 Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes
especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salariode-
beneficio. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995).
2 Direito, conceitos e normas juridicas, Editora Revista dos Tribunais, Sao
Paulo, 1.988, p. 124.
3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretacao/aplicacao do direito, 5ª
edicao, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Pere et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltran, 1.924, p. 111.
6 Comentarios a Constituicao Federal Brasileira, volume I, coligidos e
ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
7 “Verba de representacao”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.
8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edicao, Malheiros
Editores, Sao Paulo, 2.008, p. 239.
Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira, são advogados da ADPESP e integrantes da joint venture RICHES CONSULTORES – http://www.richesconsultores.com.br e PIVA DE CARVALHO ADVOGADOS CONSULTORRES E ASSOCIADOS – http://www.pivadecarvalho.com.br
Dr.Angerami-aposentadoria 55
Assunto: Dr.Angerami-aposentadoria
De: choji.miyakeData: Sex, Outubro 22, 2010 12:47
Para: www.flitparalisante.woprdpress.com.br
—————————————————————————————-
Dr. Alberto Angerami
Recentemente, a Instituição Polícia Civil de São Paulo sofreu uma perda irreparável, o nosso sempre líder DR. ALBERTO ANGERAMI, aposentou-se, mas graças a
Deus o líder do DEM, muito inteligente levou-o para à Prefeitura Municipal de São Paulo, pois sabia já de seu grande valor e sabedoria, o que os ” tucurubus” não conseguiram observar em meio século e quase duas décadas à disposição deles para melhorar a nossa Polícia.
Parabéns Prefeito Kassab, o Sr. é esperto e sábio, aproveitar uma capacidade dessas é sinal de vantagem para a Cidade número um do País.
o Dr. Angerami mesmo sem conhece-lo pessoalmente na época, quando eu era ainda 4 Classe, tive o prazer de cumprimentá-lo, pois assumira na época salvo engano a Direção da Casa de
Detenção, posteriormente após as minhas andanças vim conhece-lo pessoalmente e muito orgulhosamente conviver com o mesmo, não chegando a me ombrear mas conseguindo acompanhá-lo em nossas lutas classistas.
Fomos sempre vistos como oposição, mas ser oposição é gostar da classe e valorizar quem trabalha, essa denominação muito me orgulha e com certeza ao Dr. Angerami também.
Chegamos a ser derrotados pela classe por duas vezes consecutivas, uma com o próprio Dr. Angerami e depois com o Dr. Domingos ( hoje um dos grandes
Delegado Geral que orgulham a classe e o cargo), participamos da fundação da querida ” Associação dos
Delegados pela
Democracia” ao final usada em interesse pessoal de alguns, tal Associação era uma pedra no sapato dos dirigentes da época, marcamos posição.
Na virada do comando do Estado, infelizmente acreditamos nos “tucurubus”, o defunto nos ludibriou antes do pleito, o Dr. Angerami com sua cultura, seu arrojo e facilidade de exposição deu uma aula de Polícia ao candidato, que EM PELE DE CORDEIRO, chegou a afirmar publicamente que “….isso que eu quero, quero aprender Polícia com vocês….”, nós devido a nossa formação, a nossa hombridade e até certo ponto ingenuidade, acreditamos naquela pele.
Dr. Angerami, devemos muito ao senhor, fui também seu subordinado direto na Primeira Seccional Centro, muito aprendi e minha admiração foi crescendo, culminando com o coleguismo no Conselho e na Congregação da Acadepol, onde mais conhecimento fui adquirindo e mais admiração fui tendo.
Infelizmente, saímos pelo Diário Oficial, o Governo ingrato não reconhece os seus servidores, os que dão sua vida pelo Estado, pela função que exercem, além de remunerá-los vergonhosamente a vida toda, quando da aposentadoria nada é oferecido como prova de carinho, ou reconhecimento pela vida doada.
Tenho lembrança quando do meu ingresso, um funcionário humilde, Dactiloscopista, estava se aposentando, recebeu uma belíssima homenagem e também um relógio, não me lembro se de ouro ou folheado a ouro, por parte do Governo, pois na época na haviam nascido os “tucurubus”, simplesmente haviam governantes os quais tinham noção de que o Estado é movido pelos funcionários, e que eles também o são de forma temporária, porém não concursados, por vezes esquecendo de que caíram no ostacismo em razão de seus atos.
Dr. Angerami, pena que não podemos homenageá-lo como seria merecido, mas pelo pouco que posso, afirmo de boca cheia e de peito aberto. MUITO OBRIGADO PELO QUE O SENHOR FEZ PELA POLÍCIA E PELOS SEUS SUBORDINADOS, QUE SEU EXEMPLO SEJA SEGUIDOS PELOS NOVOS COLEGAS.
CHOJI MIYAKE
DELEGADO DE POLÍCIA
COM OS ESFORÇOS DO VEREADOR DELEGADO SAMUEL ZANFERDINI(PMDB) E DA MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO A POLÍCIA CIVIL SERÁ A PRIMEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO A TER UM BLINDADO 40
22/10/2010 – 09h25
Polícia de Ribeirão Preto (SP) ganha “Caveirão”; é o 1º blindado tático do Estado
DE RIBEIRÃO PRETO
A Polícia Civil de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo) deve ser a primeira do Estado a ter um “Caveirão”. O “blindado tático”, conforme definição da polícia, foi doado há mais de um ano pela empresa Brinks à prefeitura, que o reformou para doá-lo à Polícia Civil.
A Delegacia Seccional diz que não há demanda imediata para o uso do blindado na região, mas é preciso que a polícia esteja sempre à frente dos criminosos.
O ex-secretário nacional de Segurança Pública José Vicente da Silva Filho afirma que não vê sentido na doação de um veículo blindado para a Polícia Civil.
“Em primeiro lugar não é função da Polícia Civil fazer esse trabalho ostensivo. Cabe a ela investigar os crimes. Em segundo, não acredito que a região tenha um histórico que justifique o uso deste tipo de veículo.”
Na última estatística da SSP (Secretaria da Segurança Pública), foi identificado um aumento de 8% no tráfico de drogas na região, mas latrocínios e crimes contra o patrimônio tiveram queda.
| Edson Silva/Folhapress | ||
![]() |
||
| Polícia Civil de Ribeirão Preto deve ser a primeira do Estado de São Paulo a ter um “Caveirão” |
O blindado passou por adaptações que custaram R$ 54 mil e o transformaram num veículo semelhante ao usado pela Polícia Militar do Rio de Janeiro. O serviço foi realizado pela empresa Mib Blindados e R$ 50 mil saíram de emendas propostas pelo vereador Samuel Zanferdini (PMDB), que é delegado.
Na última terça-feira os últimos documentos referentes à doação foram entregues e serão encaminhados à SSP.
Dilma voltou a subir e agora tem uma vantagem de 12 pontos sobre José Serra 23
22/10/2010 – 01h00
Dilma estanca sua queda e abre 12 pontos sobre Serra
FERNANDO RODRIGUES
DE BRASÍLIA
Pesquisa Datafolha confirma que Dilma Rousseff (PT) estancou sua perda de votos iniciada no final de setembro. A petista voltou a subir e agora tem uma vantagem de 12 pontos sobre José Serra (PSDB) na disputa pela Presidência da República.
Quando se consideram os votos válidos (excluídos brancos, nulos e indecisos), a petista tem 56% contra 44% do tucano. Esses 12 pontos de vantagem estão abaixo do que foi registrado na véspera da eleição do último dia 3, quando o Datafolha fez uma simulação de eventual segundo turno –Dilma tinha 57% contra 43% de Serra.
A pesquisa foi encomendada pela Folha e pela Rede Globo e registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral com o número 36.536/2010. O Datafolha entrevistou ontem 4.037 pessoas em 243 cidades. A margem de erro é de dois pontos, para mais ou para menos.
Em relação à semana passada, as oscilações dos percentuais totais de votos válidos foram todas no limite da margem de erro. Dilma tinha 54% (com mais dois pontos, foi a 56%). Serra tinha 46% (e deslizou para 44%).
Nos votos totais, Dilma aparece com 50% (tinha 47% há uma semana). Serra tem 40% (contra 41% do levantamento anterior). Os que dizem votar em branco, nulo ou nenhum continuaram estáveis, com 4%. Os indecisos oscilaram de 8% para 6%.
VOTOS DE MARINA
Os votos da terceira colocada no primeiro turno, Marina Silva (PV), registraram um movimento favorável a Dilma nesta semana. A petista cresceu oito pontos nesse grupo, de 23% para 31%.
Ainda assim, Dilma continua bem atrás de Serra entre os “marineiros”. O tucano sofreu uma queda de cinco pontos, de 51% para 46%.
Há poucos eleitores se dizendo disponíveis para os candidatos aumentarem seus percentuais. Segundo o Datafolha, 88% dos brasileiros declaram-se totalmente decididos sobre em quem votar no dia 31. Apenas 10% cogitam mudar de opinião.
O Datafolha registrou também um fenômeno comum nesta época em períodos eleitorais: aumentou a audiência dos comerciais dos candidatos na TV. Nesta semana, 63% afirmaram ter assistido pelo menos uma vez à propaganda _na semana passada, o percentual era de 52%.
O maior número de eleitores que assistem ao horário eleitoral está no Sul (71%). No Nordeste, o percentual é o menor do país, com 61%.
O debate Folha/RedeTV!, realizado domingo passado, foi visto inteiro ou em parte por 25% dos eleitores.
Segundo o Datafolha, entre os que viram ou ouviram falar do encontro, 24% disseram que Serra foi o vencedor, e 23% apontaram Dilma.
Quando se consideram só os que viram na íntegra, o tucano foi apontado como vencedor por 47% contra 37%
PERITO MOLINA NÃO DISFARÇAVA A VONTADE DE RIR…A PERÍCIA MAIS RÁPIDA DO MUNDO E TALVEZ A MAIS CARA 23
21/10/2010 – 21h31
Perito diz que rolo de fita crepe feriu Serra durante tumulto no Rio
O candidato do PSDB à Presidência, José Serra, foi atingido por uma bola de papel e um rolo de fita crepe, em momentos distintos de uma caminhada pelo bairro de Campo Grande, no Rio de Janeiro. A afirmação é do perito Ricardo Molina, ex-professor da Unicamp e que investiga casos polêmicos há décadas, à TV Globo.
De acordo com ele, o vídeo do SBT que mostra uma bola de papel acertando a cabeça do tucano não corresponde ao momento em que ele acusou ter sentido um golpe mais forte. O incidente que teria levado o candidato a se consultar com um médico mais tarde, diz Molina, foi provocado por um rolo de fita crepe.
“O evento bolinha é totalmente distinto do evento rolo de fita crepe”, afirmou o perito ao Jornal Nacional. Ele disse também que são diferentes as partes da cabeça de Serra atingidas pelos objetos. Nenhum deles foi recolhido por pessoas que estavam no local e não há imagens nítidas para definir o que aconteceu.
EX-INVESTIGADOR NOS EXIBE SEU 1º HOLERITE COMO FUNCIONÁRIO DO GOVERNO LULA: R$ 6.700,00 (no bolso )…MIGUEL, PARABÉNS E MUITA FELICIDADE NA NOVA CARREIRA 45
data21 de outubro de 2010 19:40
assuntoHolerith
ocultar detalhes 19:40 (1 hora atrás)
Dr. Guerra, tudo bom??
Já que o assunto é o holerith, encaminho o meu pra que o senhor caso haja interesse publique o mesmo (depois de esconder todos meu dados pessoais por favor). Eu era investigador de polícia 3 classe, a minha exoneração no estado ainda nem foi publicada em diário oficial.
Ele serve de parâmetro pra se ver como o governo do PSDB expremeu o pagamento dos policiais paulistas. O meu salário atual é o de um simples motorista de desembargador federal. Não corro riscos e nem tenho grandes responsabilidades. Passo todos os finais de semana com a minha família, feriados em casa além é claro de 18 dias de recesso do judiciário no final do ano. Fora os meus 30 dias de férias anuais, afinal fico muito estressado com o meu trabalho!!! É piada isso né!!
Me revolto com a situação salarial em que se encontram os colegas que deixei na polícia.
Bom, vou indo…mas reforço, por favor, caso publique o meu holerith, por favor, apague meus dados!!
Um grande abraço, e quero dizer que mesmo fora dos quadros, leio o seu blog todos os dias, e posso garantir que está caindo no gosto dos servidores federais lá do TRT, pois todos que por curiosidade viram o seu blog agoram sempre dão uma passada por aqui!! Estão exorcisando a possibilidade de ter o PSDB no governo federal!!
Um grande abraço e sucesso!!
COMO O COMANDO DA PM TRATA DOS – “SEUS” – PRAÇAS 27
Meus amigos, vocês conhecem aquele ditado: “Você ganhou, mais não vai levar?”. Pois é, é o que está ocorrendo com os policiais militares paulistas.
Alguns dos nossos heróis que impetraram o Mandado de injunção, ganharam o direito, porém o Comandante Geral não está concedendo.
Hoje quem procurar a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar Paulista para protocolar o requerimento de passagem para a reserva, por lá a ordem é nem receber o requerimento, pois todos deverão aguardar manifestação através de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado.
Governador de SP terá de explicar pagamento diferenciado feito à cúpula da Polícia Militar 15
| Governador de SP terá de explicar pagamento diferenciado feito à cúpula da Polícia Militar | |||||||||||||||
|
|||||||||||||||
Cerca de 4 mil delegados, representados pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, interpelaram na última segunda-feira (18/10) o Governador em Exercício, Alberto Goldman. Os delegados pedem que ele explique a disparidade no cálculo de gratificação (RETP) entre a cúpula da Polícia Militar e a Polícia Civil. Esse tipo de pagamento já era feito durante a gestão de José Serra, atual candidato à presidência da República. Há anos, os oficiais da PM usam uma metodologia de cálculo diferenciado quando comparado a Polícia Civil. Os policiais civis recebem a gratificação através da aplicação de 100% sobre o valor do salário base e só, enquanto a Polícia Militar faz uma somatória do salário base mais quatro itens para depois então aplicar o percentual de 100% e, assim, atingir o valor da gratificação. A irregularidade foi constatada em parecer técnico (141/07) da própria Secretaria da Fazenda, que há três anos já apontava uma diferença de quase R$ 4 milhões por mês na diferença do cálculo. “A Adpesp questiona a diferença de tratamento entre a Polícia Civil e Polícia Militar, haja vista que a legislação no que diz respeito a remuneração é igual para ambas”, registra a presidente da entidade, Marilda Pansonato Pinheiro. Ela também acrescenta que causa estranheza o fato de a mesma interpretação não ser extensiva aos demais integrantes da própria PM, restringindo apenas ao Oficialato. Outro fato curioso, segundo a presidente,é que a própria PM faz sua folha de pagamento, enquanto que a Folha da Polícia Civil é feita pela Secretaria da Fazenda. “Assim sendo, os delegados querem saber do Governador quem está fazendo o cálculo certo”, finaliza a presidente. |
|||||||||||||||
http://www.regiaonoroeste.com/portal/materias.php?id=27023&busca=&pagina=&oquelista=
SERVIÇO DE ZELADORIA 3
Polícia de SP apura se PMs estão envolvidos em sumiço de jovens
A Polícia Civil de São Paulo e a Corregedoria da Polícia Militar abriram inquérito para investigar se policiais militares estão envolvidos no desaparecimento de dois amigos na periferia da Zona Sul de São Paulo. Emerson Heida, de 28 anos, e Edson Edney da Silva, de 27 anos, estão sumidos desde a noite do dia 10 de setembro.
Segundo testemunhas ouvidas pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), os amigos desapareceram após terem sido revistados por PMs numa avenida de Cidade Dutra. Eles haviam acabado de deixar o irmão de Emerson num ponto de ônibus. Ele e outras testemunhas ouvidas pelo departamento afirmaram ter visto a ação dos policiais. Todos disseram que foi a última vez que Emerson e Edson foram vistos.
O carro de Emerson foi encontrado queimado quatro dias depois, a 13 quilômetros da Avenida Robert Kennedy, no meio de uma mata, em Parelheiros. Não havia sinal dos jovens.
Os parentes dos desaparecidos estão desesperados em busca de notícias. Nas mãos de dona Francisca Angélica da Paixão, os cartazes que pedem ajuda. Desde que o filho Emerson desapareceu, ela praticamente não sai mais de casa. “Eu espero qualquer notícia, tanto ruim quanto boa”, disse.
“Eu quero que encontre meu filho, quero notícia dele, como é que ele está…”, disse a mãe de Edson, que reclama de descaso na investigação. Diz que foi maltratada, na delegacia de Cidade Dutra.
“Nós precisamos de alguma notícia, eu quero saber do meu filho, o quê que aconteceu com ele. Eu tenho que saber alguma coisa… meu filho tá vivo, meu filho tá morto, meu filho tá perambulando por aí que nem um mendigo? Mas eu preciso saber disso”, disse a mãe de Emerson.
Por determinação da cúpula da Polícia Civil, desde a semana passada o caso está com o DHPP. Dois corpos foram encontrados em Cidade Dutra, na semana do desaparecimento, mas a família não reconheceu os rapazes e o exame de DNA ainda não está pronto.
“E também solicitamos a quebra do sigilo do telefone da vítima Emerson, haja visto que ela encontrava-se com um aparelho de telefonia quando do seu desaparecimento. Nós trabalhamos com a hipótese do desaparecimento, no entanto não descartamos nenhuma outra hipótese, nem um outro caso mais grave, haja visto que eles foram abordados por PMs segundo testemunhas e nunca mais foram vistos”, disse William Alves, delegado do DHPP.
“Eu espero que tenha justiça. Precisa ter justiça pra evitar que mais um, mais dois, mais três, aconteça o mesmo com eles”, disse a mãe de Emerson.
DELEGADO DE 5ª CLASSE – COM QUINQUÊNIO – GANHANDO MENOS QUE 1º SARGENTO COM RETP TURBINADO 5
Representantes da Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado) organizaram manifestação em frente à sede da Secretaria de Segurança Pública 9
21/10/2010 01:08
Delegados vivem dia de manifestantes
Eles denunciam diferença de salários com oficiais da PM
Divulgação/Adpesp
Marilda Pansonato protesta com outros delegados na porta da SSP
Ulisses de Oliveira
Agência BOM DIA
Representantes da Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado) organizaram manifestação em frente à sede da SSP (Secretaria de Segurança Pública), nesta quarta (20), na Capital.
A categoria foi cobrar da cúpula da Polícia Civil e do secretário Antonio Ferreira Pinto explicação sobre disparidade de salários do oficialato da Polícia Militar comparado aos delegados, conforme protestam.
A associação afirma que teve acesso a holerites de oficiais da PM onde a RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), que é uma gratificação pelo compromisso de estarem disponíveis 24 horas por dia a ambas as corporações, foi calculada de forma diferente nos últimos anos quando comparada à Polícia Civil.
Segundo a Adpesp, os policiais civis recebem a gratificação através da aplicação de 100% sobre o valor do salário base. Já os militares estariam fazendo somatória do salário base mais quatro itens de benefício para depois então aplicar o percentual de 100% e, assim, atingir o valor da gratificação.
“Questionamos o valor da legalidade dessa disparidade, já que a legislação para remuneração é igual para as duas polícias”, afirma Marilda Pansonato Pinheiro, atual presidente da Adpesp.
“Queremos saber quem está certo: a PM, que faz sua própria folha de pagamento, ou a Secretaria da Fazenda, que faz a folha da Civil”, questiona.
Marilda já foi delegada da DDM (Delegacia de Defesa da Mulher) de Bauru.
“Sempre que pleiteamos aumento salarial, já que somos o último lugar dentre todos os estados da nação, o governo tem dado como resposta que existe um atrelamento político entre os salários da Polícia Civil e Militar. A notícia desse diferença foi como um tapa em nossa cara.”
A assessoria de imprensa da SSP desconhece tal discrepância e informa que já pediu para que as três polícias paulistas (PM, PC e Técnico Científica) se manifestem formalmente à secretaria com documentos de aplicação da lei que rege salários.
“A orientação é que as remunerações sejam feitas de uma só forma, onde o REPT seja aplicado pelo valor do salário base mais vantagens incorporadas”, informou a assessoria de imprensa ao BOM DIA.
VIL, COVARDE E DESONESTO É O ESTILO DA POLÍCIA MILITAR…O SENHOR DEFENDA O SEU ÓRGÃO, SEUS DIREITOS E INTERESSES SEM TORCER OS FATOS…NÓS NÃO ATIRAMOS PELAS COSTAS COMO FEZ O PRAÇA CONTRA O MONDADORI 44
“Combatente”: concordo você, porém à medida que os ataques gratuitos à PM vieram a tona no “blog” (não sei porque se o “blog” trata de assuntos da Civil), tenho de defender a PMESP…inclusive já há outros PMs “entrando” também….A ANJO NR13 ofendeu de forma covarde o Cap PM Mondadori, um homem que só quer ajudar a todos com suas explicações e conhecimentos sobre os temas de finanças…
Se for “esquecida” a PM, sairei e somente observarei….não podemos deixar a instituição Polícia Militar ser atacada, bem como seus membros, de forma vil, covarde e desonesta…….Estou num exercício regular de direito….mas já estou até sendo ameaçado, acredita!!!!!
Globo encena farsa de Serra e SBT desmascara a ambos 30
Globo encena farsa de Serra e SBT desmascara a ambos
Se ainda não assistiu, assista, abaixo, ao trecho do Jornal do SBT que desmascara a farsa encenada por José Serra e pela Globo no Rio, durante suposta “agressão” ao tucano. O vídeo mostra que ele foi atingido por uma bolinha de papel e que só simulou ter sentido o impacto depois de receber uma chamada no celular.
Em seguida, continue lendo.
http://www.youtube.com/watch?v=yUn_sw7oY-s
Assistiu? Bem, então agora esqueça por um momento as suas preferências políticas e olhe para a imagem abaixo. É uma justaposição das imagens de dois cidadãos brasileiros. Dois homens com direitos e deveres iguais. Não só como cidadãos, mas como membros da espécie humana.
Você diria que os dois foram agredidos? Pergunto isso porque são as únicas vítimas que apareceram em quase todas as reportagens de telejornais da noite nas tevês abertas, com exceção da reportagem de um telejornal, o Jornal Nacional, da Globo.
Na reportagem do principal telejornal da maior concessão pública de televisão aberta do Brasil, apenas um dos lados teve a sua versão contada e os seus feridos exibidos, o lado dos tucanos, lado que o leitor pode ver como ficou meramente olhando à direita da imagem acima – e dos fatos.
Já a imagem do lado esquerdo é do telejornal da Record. Esse telejornal, como os das outras emissoras, mostrou também a outra versão dos fatos, a versão do PT, omitida pela Globo.
E mais: entre outros, o telejornal da tevê Record mostrou que, nessa história toda, se alguém foi realmente agredido esse alguém, ao menos pelo que foi apresentado ao público, não foi o candidato tucano.
Mas não importa. O que importa é que a Globo, de forma criminosa, ilegal, em afronta à equidade na disputa eleitoral não deu o lado do PT nessa história, sonegando a imagem do militante petista agredido pelos tucanos e que aparece acima com o supercílio dilacerado.
A Globo criou dois tipos de brasileiros: o tipo que recebe toda a deferência possível de uma concessão pública por supostamente ter sido agredido enquanto que outro cidadão agredido de fato, e com os mesmos direitos do primeiro, simplesmente é deletado do rol de vítimas.
Resta saber se o conjunto da sociedade perceberá este fato e o que fará diante de tal afronta. Seja qual for o resultado desse julgamento, o país o conhecerá em pouco mais de uma semana. E é possível que as novas pesquisas estejam indicando a resposta.








