Ac�rd�o DR STORNI.pdf ( íntegra )
Da matéria veiculada em 24/01/2010.
Por conseguinte, em que pese a “Operação Parasitas” não
ter sido o foco da matéria veiculada em 24/01/2010 (“Delegado ameaçado de
demissão diz que secretário o persegue” fls. 177), o caráter ofensivo da
publicação em relação ao ora apelante também é evidente.
Isso porque, com o escopo de ilustrar manchete anunciando
a investigação de delegados de polícia investigados pela Corredoria da Polícia
Civil, foram citados apenas alguns delegados, dentre eles, justamente o autor, do
qual foi estampada uma fotografia em destaque e as seguintes afirmações:
“Luis Augusto Castilho Storni investigado sob suspeita
de favorecer empresas envolvidas em fraudes em
licitações na área da saúde no Estado. Não atendeu ao
pedido de entrevista. É chefe da Delegacia Sobre Crimes
de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens e Valores.
No ano passado, negou ter favorecido as empresas.”
Notório, portanto, que a divulgação da imagem e do nome
do apelante, em destaque, em reportagem que, embora trate de delegados
afastados ou investigados, não indica todos os profissionais que se enquadram em
tal situação, implica em exposição pública desnecessária e atentatória à honra e
imagem do autor perante um número imensurável de leitores.
Ao adotar tal conduta, os corréus extrapolaram, mais uma
vez, os limites da atividade jornalística informativa, levando o recorrente a um
desgaste moral e psicológico, que deve ser reparado, muito embora o teor da
matéria seja verídico.
V) Do quantum indenizatório.
Reconhecida a conduta ilícita dos ora recorridos, e os danos
morais sofridos pelo autor, resta a análise do valor a ser fixado a título de
indenização.
Nesse interim, embora tenham sido duas as publicações
ofensivas verificadas no caso concreto, certo é que o abalo moral é único, e
engloba o uso indevido da imagem, na medida em que a personalidade humana é
uma e indivisível.
Feita tal observação, ressalta-se a lição de Maria Helena
Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7. Responsabilidade Civil, 25ª
edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126) a respeito da função satisfatória ou
compensatória do dano moral:
“pois como o dano moral constitui um menoscabo a
interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando
sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa
proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a
ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma
indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou
prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e
injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma
vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de
dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais
ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em
parte, seu sofrimento.
Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do
dano moral uma função de equivalência própria do
ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter
concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e
punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função
de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma
só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral
para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua
posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada
e social e a natureza penal da reparação para o causador do
dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção
de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”
(destaquei)
Assim, na hipótese em apreço, verifica-se que é reprovável
a conduta dos apelados ao extrapolar a função jornalística







