Para: dipol@flitparalisante.com
Urgente!
Segue abaixo email que recebi de um contato na Alesp.
A PM já articulou e será votado rapidamente. Nossos sindicatos, pra variar…
Precisamos mobilizar todas as categorias da Polícia Civil com urgência, adotando a estratégia abaixo.
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> segue abaixo o PLC 10/2013, que pretende corrigir o problema da redução do salário líquido com a incorporação da ALE, apenas para a Polícia Militar.
> Cabe a vcs se organizarem, através das entidades da categoria, da seguinte forma:
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> 1) Relatar a questão, incluindo cópias de holerites que comprovem as perdas de fevereiro para março de 2013, através de ofício, endereçado para as lideranças partidárias, a presidência da casa e a presidência da comissão de segurança pública;
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> 2) solicitar através do ofício a elaboração de “emenda de plenário”, quando da votação do PLC 10/2013, que inclua o termo “e da Polícia Civil” no caput do Artigo 1o, bem como adequação do Artigo 2o. às especificidades da Polícia Civil.
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> 3) organizar uma visita à Assembléia Legislativa de SP, para conversas e mobilização com as lideranças partidárias;
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> 4) O PT estará à disposição para esta mobilização através do assessor Max, na liderança do PT (11) 3886-6440, que poderá organizar esta pauta e mobilizar o líder da Bancada – Deputado Luiz Cláudio Marcolino – para encaminhar a questão.
> Abs
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> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 2013
> Mensagem A-nº 070/2013, do Senhor Governador do Estados
> São Paulo, 9 de abril de 2013
> Senhor Presidente
> Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, e dá providências correlatas.
> A propositura, que decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Gestão Pública em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública, objetiva traçar regras específicas para a adequada aplicação das medidas preconizadas na lei complementar em que se converterá o Projeto de lei complementar nº 8, de 2013.
> Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
> Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
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> Geraldo Alckmin
> GOVERNADOR DO ESTADO
>
> A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
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> Lei Complementar nº de de de 2013.
> Dispõe sobre a absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Policia Militar, e dá providências correlatas.
> O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
> Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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> Artigo 1º – Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na lei complementar em que vier a ser convertido o Projeto de lei complementar nº 8, de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.
> § 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos policiais militares em atividade.
> § 2º – O valor da diferença de que trata o “caput” deste artigo não será considerado para nenhum efeito legal e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias e descontos obrigatórios por lei.
> Artigo 2º – Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
> I – padrão de vencimento;
> II – Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
> III – Adicional de Local de Exercício – ALE;
> IV – adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
> V – contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
> VI – Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
> Parágrafo único – Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.
> Artigo 3º – A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013.
> Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
> Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
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> Geraldo Alckmin














