DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS 180

Caro amigo, Doutor Guerra, por gentileza de publicidade para o texto a seguir:

DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS

Acompanhadas do deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), a presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral dos Santos e a secretária geral Rosely Dionízio Guido estiveram reunidas durante quase duas horas na manhã deste dia 03 de junho, com o Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, com o objetivo de buscarem reverter o texto do Anteprojeto de Lei Complementar, reestruturando as carreiras policiais civis, e que prevê no item e-) exigência de ensino superior em grau de bacharelado para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial.

Ao ser questionado sobre o não cumprimento de sua promessa de encaminhar ao Executivo proposta contemplando a principal reivindicação do SINTELPOL, ou seja, exigência de ensino superior para ingresso na carreira, o Delegado Geral explicou que as mudanças na Polícia Civil ocorrerão por meio de várias ações, que serão desenvolvidos nos 15 itens que compõem o Plano de Reestruturação da Polícia Civil, como forma estratégica de atingir os objetivos almejados, pelo menos daqueles mais urgentes, ainda na legislatura do atual Governo.

Nesta linha de conduta, o DGP, Maurício Blazeck, afirmou que até o próximo dia 30 de junho será encaminhado ao governador Geraldo Alckmin, uma minuta de decreto, listada no item 14 do plano geral, definindo as atribuições das carreiras policiais civis, com vistas a futura alteração da Lei Complementar 1.067/2008 e que já prevê a exigência do nível universitário para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia. Essa minuta de decreto conterá alteração no rol de atribuições do cargo de Agente de Telecomunicações Policial, para justificar a necessidade do nível superior também para essa carreira. Essa tramitação, segundo o Delegado Geral será muito rápida pois depende apenas da decisão do Governo. No caso da carreira de Papiloscopistas Policiais isso não será necessário, tendo em vista a Lei Federal que já prevê a formação de ensino superior para a investidura no cargo.

Os demais anteprojetos que deverão ser apreciados e votados até o mês de outubro segundo o Chefe da Polícia Civil tratarão, ainda, de alteração na Lei Complementar 1151/2011 com alteração das fases de concurso para ingresso nas carreiras policiais civis; anteprojeto dispondo sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia aos policiais que tiverem completado tempo de serviço para aposentadoria e permanecerem em efetivo exercício; instituição de Gratificação por Função Acumulada –GFA; alteração do art. 51 da Lei Complementar 207/79, que trata do auxilio funeral; alteração do art.70 da Lei 10.261/68, que trata do pagamento de 2/3 do vencimento aos servidores presos e revogando o auxilio reclusão; instituição do DEJEC – Diária Especial por Jornada Extraordinária por Trabalho Policial; criação de mais 1559 cargos de Escrivão de Polícia; “Projeto Capacitação” com bolsas de estudos para os servidores; criação de 826 cargos de Executivo Público; inclusão no salário base a amplitude de vencimentos entre as classes das carreiras policiais civis de no mínimo, 15%; alteração da base de cálculo da Ajuda de Custo Alimentação com base na UFESP; alteração do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto 48.292/2003 que trata de diárias ao servidor, e por final uma minuta de decreto reestruturando os departamentos DECAP, DEMACRO, DIPOL, DAP e ACADEMIA DE POLÍCIA.

Obs: MAIORES INFORMAÇÕES ACESSEM O SITE DO SINTELPOL

Eis o porquê de muitos policiais não aposentarem-se antes dos 70 anos: Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhece integralidade e paridade da Lei 51/85 para quem ingressou muito antes de 1998, mas não completou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição 70

———- Mensagem encaminhada ———-
De: elio andrade
Data: 4 de junho de 2014 02:16
Assunto: EM SENTENÇA CONTRADITÓRIA JUIZA NÃO RECONHECE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA LEI 51/85
Para: “dipol@flitparalisante.com” <dipol@flitparalisante.com>

DR. GUERRA FICARIA MUITO GRATO SE ESTA MINHA POSTAGEM  OCUPASSE ESPAÇO DE EPÍGRAFE NESSE BLOG.

Por várias vezes, em minhas postagens acerca de matérias veiculadas nesse blog e relacionadas com as   regras da integralidade e paridade, que não  são reconhecidas  pelo subserviente SSPPREV, no que tange às aposentadorias pela Lei 51/85,  citei que na PGE e no  aludido Órgão Previdenciário,  existem “uns engenheiros de pareceres”, que  talvez, mediante “técnicas feiticeiras” fazem desaparecer do dia para noite, legítimos direitos dos aposentados pela mencionada Lei e, até influenciam alguns juízes, que nesse sentido acabam exarando decisões absurdas, que vêm prejudicar os sofridos aposentados, o que pode ser constatado abaixo, na sentença  que me “contemplou” com mais  uma injustiça…

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

COMARCA DE SÃO PAULO

 

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020

 

SENTENÇA

 

Processo Digital nº: 1013583-85.2014.8.26.0053

 

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário – Obrigação de Fazer / Não Fazer

 

Requerente: Elio Andrade de Souza

 

Requerido: São Paulo Previdência – SPPREV

 

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira

 

 

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

 

A ação comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo

 

330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito

 

unicamente de direito.

 

 

Afasto a preliminar, pois a questão é passível de liquidez caso seja

 

o pedido deferido.

 

No mérito, a ação é improcedente.

 

O STF já decidiu a questão com repercussão geral, no sentido de

 

que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda

 

Constitucional nº 41/03 e se aposentaram depois do seu vigor, têm direito à

 

integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam

 

aos requisitos estabelecidos.

 

Assim, oportuno transcrever trecho do referido acórdão:

 

Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os

 

servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos

 

que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes

 

quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em

 

atividade, ‘inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou

 

função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da

 

pensão’ (artigo 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no

 

serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é

 

preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.

 

Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de

 

vigência da EC 41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações

 

ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que

 

ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram

 

antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer

 

que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se

 

aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da

 

mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram

 

no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados,

 

cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e

 

cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se

 

homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no

 

serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em

 

que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de

 

contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil,

 

fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado na segunda situação, o artigo 3º,

 

parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores públicos que ingressaram no

 

serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que

 

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de

 

contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos

 

de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em

 

que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução,

 

relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição

 

Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites

 

acima descritos. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: ‘Também

 

tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e

 

demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já

 

concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram

 

os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A

 

Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no

 

serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que

 

tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo

 

3º da Emenda Constitucional nº 47/05′ (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p.

 

553)”.

 

Portanto, para ter direito ao recebimento da integralidade e

 

paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até

 

a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se

 

mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no

 

cargo em que se aposentar.

 

Já para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade

 

mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os

 

homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez

 

anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

É exatamente esta a explicação dada pela SPPREV para justificar o

 

direito do autor à integralidade, mas não à paridade dos vencimentos, ao esclarecer que

 

o recebimento integral tem fundamento na Lei Complementar 1.109/2010 e que, para

 

obter o direito à paridade, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas EC 41/03

 

e EC 47/05; entretanto, o autor não os cumpriu, pois não apresentava a idade e o tempo

 

necessários.

 

Insta observar que também restou esclarecido que os proventos

 

integrais são calculados de acordo com a Lei 10.887/04 pela média de 80% dos maiores

 

salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados anualmente; o que é cumprido

 

conforme fls.64/65.

 

Logo, legal o pagamento que vem sendo efetuado ao autor.

 

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo

 

IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra.

 

Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.

 

9.099/95.

 

P.R.I.

 

São Paulo, 03 de junho de 2014.

 

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

 

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

 

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o proc

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

COMARCA DE SÃO PAULO

 

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020

 

SE OBSERVARMOS O INÍCIO DE SUA EXPOSIÇÃO A DOUTA MAGISTRADA, AFIRMA: QUE O STJ JÁ DECIDIU A QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL,  NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC. 41/2003,  E SE APOSENTARAM DEPOIS DE SEU VIGOR,  FAZ JUS A INTEGRALIDADE E PARIDADE…E, NESSE MESMO SENTIDO (CONFORME MEUS SUBLINHAOS) FEZ ALUSÃO À  EC.  20/1988, À  À EC. 47/2005….ENTRETANTO, AO FINAL FRISOU AS CONSIDERAÇÕES DO SPPREV E AS FEZ USO PARA SUA DECISÃO, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MEU TEMPO DE SERVIÇO QUE SUPLANTOU O NECESSÁRIO, TAMPOUCO O MEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUE FOI EM 1976, PORTANTO BEM ANTERIOR A TODAS EMENDAS POR ELAS CITADAS….

ASSIM SENDO, O DESESPERO, A REVOLTA QUE ME INVADE A ALMA POR MAIS ESSA INJUSTIÇA, SO ME RESTA GRITAR: NÃO ACREDITO EM MAIS NADA, NEM MESMO NA JUSTIÇA E QUE ESSA MAGISTRDA CERTAMENTE, COMO DISSE A PRÍNCÍPIO, FOI INFLUENCIDADA PELAS “TECNICAS FEITICEIRAS EMANADAS PELOS ENGENHEIROS DE PARECERES EM EXERCÍCIO NA PGE. E NO SPPREV”.

PARA FINALIZAR, SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM “REMÉDIO” PARA ISSO, PEÇO ENCARECIDAMENTE QUE ME AJUDEM….

ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE ………

Lei que aposenta policiais civis aos 65 anos é suspensa no Rio 73

TÁ FAZENDO ÁGUA A TAL LEI 144/2014. TOMARA QUE NÃO MEXAM NA VOLUNTÁRIA.

Lei que aposenta policiais civis aos 65 anos é suspensa no Rio
Texto foi considerado inconstitucional
O Dia

Rio – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 2 de maio, concedeu, por unanimidade de votos, liminar declarando inconstitucional e, assim, sem eficácia, o dispositivo da Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2014, que impõe aposentadoria compulsória para os policiais civis, aos 65 anos, com salários proporcionais ao tempo de contribuição.

Com a decisão, 267 servidores policiais continuarão no exercício de suas funções, assim contribuindo para a segurança pública durante a Copa do Mundo. O mandado de segurança foi feito pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (ADEPOL-RJ) e tem como relator o desembargador Nagib Slaibi Filho.

Governo petista frauda a legislação e dá aumento à Polícia Federal para evitar greve na Copa da Fifa 102

Polícia Federal meteu a faca no pescoço do Governo

Faltando poucos dias para o início da Copa do Mundo, o governo fechou um acordo com a Polícia Federal para impedir uma greve da categoria durante os jogos.

A presidenta Dilma e o ministro Cardozo acertaram um aumento salarial de 15,8% para agentes policiais, escrivães e papiloscopistas. Será pago 12% agora e 3,8% em janeiro.

O aumento salarial terá um impacto de R$ 376 milhões na folha de pagamento da União até janeiro, segundo a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), entidade que representa mais de dez mil servidores.

Assim,  a categoria que ameaçava fazer greve durante o mundial para pressionar o Planalto a retomar as negociações de aumento e reestruturação de carreiras, decidiu suspender a ameaça de paralisação – o que impactaria principalmente os aeroportos da cidades-sede da Copa.

A PF é parte essencial do plano de segurança da Copa, cujo planejamento foi elaborado com base em uma cartilha produzida pelas Forças Armadas e a própria PF.

O exemplo da Polícia Federal não deverá ser seguido por outros órgãos policiais, já que o Ministério da Justiça, chefiado por Eduardo Cardozo, preparou medidas graves contra eventuais manifestos das polícias estaduais. Além de federalizar as medidas judiciais , com ameças de prisões preventivas por crimes contra a Segurança Nacional , as entidades classistas serão responsabilizadas por danos materiais; medida que acabaria atentando contra a existência de sindicatos e associações. ( Aqui )

A  legislação eleitoral proíbe aumentos salariais em ano eleitoral, mesmo assim o governo petista passou por cima das normas classificando o aumento como decorrente de negociação iniciada em 2012 pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento.

E o que é que não se faz para salvar a Copa , o mandato e uma cadeira no STF ?

Um desastre durante os jogos dificultará a reeleição de Dilma; um desastre com uma greve da PF inviabilizaria a nomeação de Cardozo para a vaga de Joaquim Barbosa.

Dr. Eduardo Figueredo de Oliveira – LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF. 107

LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na última semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5129/2014, que questiona a compatibilidade constitucional de disposições da Lei Complementar nº. 144/2014. Esta LC estabeleceu a redução, em cinco anos, dos requisitos para a aposentadoria voluntária da mulher policial, e pretendeu alterar a idade da aposentadoria compulsória de servidores civis (das polícias estaduais e federais) de 70 para 65 anos.

A ADI 5129 foi ajuizada pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão) no dia 29/05/2014 e a sua relatoria coube, por distribuição eletrônica, ao Ministro Gilmar Mendes. O pedido de liminar para que se determine judicialmente a suspensão da eficácia do dispositivo legal impugnado aguarda apreciação do Ministro Relator.

Há quem diga que a redação mais recente do artigo 40 da CF/88 permite que lei modifique o limite constitucional para a inatividade compulsória de servidores expostos a condições e riscos especiais. Há neste entendimento uma flagrante confusão entre os institutos da aposentadoria compulsória (o Estado é obrigado a transferir o servidor para a inatividade, independente de seu pedido ou opção) e o da aposentadoria voluntária (desde que haja pedido formalizado e o preenchimento dos requisitos pelo servidor, o Estado não pode negar a aposentadoria requerida).

Ambos os institutos sempre foram disciplinados pela CF/88, embora melhor redação sobre o assunto fosse aquela do art. 40, antes da EC nº. 20/98.

A redução de requisitos para aposentaria somente se aplica para os casos de aposentadorias voluntárias, não de aposentadoria compulsória. Vejamos:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Veja aqui o texto da ADI nº. 5129, que impugna a redução da idade da aposentadoria compulsória de servidores civis das polícias estaduais e federais.

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JUIZ AFIRMA QUE COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS VEM EM DETRIMENTO DO SERVIDOR – O delegado de polícia Dr. Nelson Silveira Guimarães – por seu advogado: doutor João Pereira da Silva – obtém liminar impedindo sua aposentadoria compulsória na forma da LC 144/14 50

 14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
02/06/2014 Decisão Proferida 
Vistos. Dispõe o art. 40, § 1º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), II (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Magna Carta Federal: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: … II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Prescreve o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 (redação dada pela novel Lei Complementar Federal 144/14: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Já na redação original que remonta ao ano de 1985, o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 51/85, dispunha: “Art.1º – O funcionário policial será aposentado: … II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Fez-se, pela regra nova a reproduzir a antiga, pretensamente a diferenciação quanto à idade para a aposentação compulsória do servidor policial com espeque no art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, in verbis: “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Pela aposentação compulsória “a lei presume a inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para a sua real situação psicossomática, representando verdadeira restrição na ocupação dos cargos públicos … Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando outras hipóteses de aposentadorias compulsórias” (J. J. Gomes Canotilho et alii, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva Almedina, 2013, comentário ao art. 40, § 1º, da Magna Carta Federal, pág. 959). Assim e ao que parece, nem para aumentar a idade limite para continuar o servidor em atividade nem para diminuir se permite ao legislador infraconstitucional ordinário alterar a regra magna da aposentação compulsória. E nem com espeque naquele art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal (que menção faz a lei complementar, o que vem a ser o caso) se permite alterar aludida regra magna da aposentação compulsória, já que, preceito restritivo que é com potencial grande repercussão sobre questões como cálculo de proventos e direitos à paridade e à integralidade (basta ver que, aposentado compulsoriamente, o servidor se vê alijado do serviço público antes de idade que, a continuar nele, poderia preencher os requisitos das aposentações voluntárias suficientes à obtenção daqueles direitos à paridade e à integralidade) além de outros reflexos (percepção de acréscimo constitucional de férias e obtenção de direito à licença-prêmio a par de obtenção eventual de novo quinquênio ou mesmo sexta-parte), sua aplicação há de ser também, em princípio, restritiva, já que, como se infere do expsoto, a regra infraconstitucional, ainda que veiculada por lei complementar, a tornar ainda menor a idade máxima para permitir mantença do servidor no serviço ativo além da qual dele será alijado, não vem em defesa do servidor público exercente de atividade de risco (como no caso do policial), mas em seu detrimento no que tange ao regime infralegal de aposentação além de tornar mais severa o que é reles presunção de “inadequação e … desgaste da vitalidade do cidadão”. É dizer: a lei, mesmo a complementar editada a pretexto de atender o art. 40, § 1º, II, da Magna Carta Federal, quanto a servidor policial, deve convergir para a diferenciação de regime legal de aposentação a benefício dele e não em seu detrimento por meio de acentuação de presunção de imprestabilidade para o serviço público, devendo, pois, incidir o preceito constitucional autorizador de regras diferenciadas para a aposentação voluntária meramente. Há fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente ao alijamento do serviço público. Defiro a liminar a fim de vedar seja ao impetrante aplicada a regra da aposentação compulsória aos 65 anos de idade. Notifique-se para que se prestem informações. Cientifique-se a FESP. Oportunamente, ao MP. Int..

São Paulo, 2 de junho de 2014

Randolfo Ferraz de Campos

14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes

Juiz de Direito

Investigador Luiz Alberto Spinola de Castro – por seu advogado: Angelo Andrade Depizol – obtém liminar em mandado de segurança preventivo impedindo sua aposentadoria compulsória aos 65 anos 56

02/06/2014

Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014

Teor do ato: VISTOS. Concedo gratuidade. Anote-se. Trata-se de mandamus impetrado por Luiz Alberto Spinola de castro contra ato do Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil, em que pretende concessão de segurança para obstar aposentadoria compulsória aos 65 anos, ante norma constitucional que prevê a hipótese somente aos 70 anos de idade. Defiro a liminar para que a autoridade obste a aposentadoria compulsória do impetrante ao completar 65 anos de idade, ante a existência dos requisitos legais de fumaça do bom direito, constante na norma expressa da Constituição acerca da previsão de compulsoriedade de inativação somente aos 70 anos de idade, bem como o perigo de dano na hipótese de demora na prestação jurisdicional, porquanto a Administração pode efetivar o ato demissional com fulcro na recente Lei Complementar nº. 144/14. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp13faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)

PSDC de José Maria Eymael ingressa com ADI contra a aposentadoria compulsória da LC 144/2014 124

PSDC questiona no STF limite de idade para a aposentadoria compulsória

31/05/2014 

PSDC questiona no STF limite de idade para a aposentadoria compulsória
José Maria Eymael

Poder Judiciário
Da redação (Justiça em Foco), por Ronaldo Nóbrega.
 
Brasília – O Partido Social Democrata Cristão – PSDC ingressou, na última quarta-feira(29/5), com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi), onde questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Complementar Federal 144 de 15 de maio de 2014, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT), que reduz de 70 para 65 anos a idade de aposentadoria compulsória para policiais.
O Presidente Nacional do PSDC e Deputado Federal Constituinte, José Maria Eymael(foto) concedeu entrevista ao site Justiça em Foco, e fala sobre a ADI 5129 – Ação Direta de Inconstitucionalidade. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADI.
 
Justiça em Foco (Editor/Ronaldo Nóbrega): Por que o partido resolveu propor uma ADI questionando a Lei Complementar Federal 144 de 15 de maio de 2014?
 
Eymael:  Vamos primeiro fazer um registro –  Em 1985 foi publicada a Lei Complementar nº 51, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória de servidores, e lá estava previsto, aposentadoria compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, além das regras para a aposentadoria voluntária.
Promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo sem nenhuma exceção que funcionários públicos da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aposentadoria compulsória de 70 anos. Assim, a idade de 65 anos da Lei Complementar nº 51, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988.
 
Justiça em Foco: Alguns Estados brasileiros tentaram no passado passar por cima da CF/88, com relação à aposentadoria obrigatória do serviço público.
 
Eymael: É verdade.  Estados  tentaram fazer valer a aposentadoria de 65 anos. Mas, os tribunais decidiram que compulsória de 65 anos da Lei Complementar nº 51, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que determinou 70 anos para aposentadoria compulsória.
 
Justiça em Foco: A Lei Complementar Federal 144 de 15 de maio de 2014, só atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar n°. 51, de 20 de dezembro de 1985, não é isto?
 
Eymael: A Lei Complementar Federal 144 de 15 de maio de 2014 reeditou um dispositivo da compulsória de 65 anos, que tratava da Lei Complementar n°. 51 de 1985, que ofende os artigos 3º, IV; 5º, incisos I e LIV, e art. 40 § 1º, inc.II, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade para o servidor público.
 
Justiça em Foco: Com a lei sancionada pela presidenta Dilma. Como ficam os Estados que não se prepararam para recompor o efetivo?
 
Eymael: A nova lei está trazendo um colapso para o Brasil. Aqui em São Paulo, já foram mais de 30 delegados especiais afastados com a aposentadoria compulsória, policiais experientes em pleno vigor físico e intelectual, fora da atividade.
 
Justiça em Foco: Mudando de assunto, e a vossa pré-candidatura à Presidência da República?
 
Eymael: Estamos otimistas de construir um Brasil mais justo socialmente, queremos é propor para o Brasil, outra via, uma mudança real, com ideias que venham a valorizar a família brasileira e o trabalhador, e dar um combate ferrenho a corrupção.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), por Ronaldo Nóbrega.

Marcelo Rezende corrige discurso sobre os agentes de telecomunicações 58

Caro, Doutor Guerra

Segue abaixo o link de acesso com a RETRATAÇÃO do apresentador MARCELO REZENDE (CIDADE ALERTA – REDE RECORD), sobre os Agentes de Telecomunicações…

Por gentileza, reproduza e de publicidade na página inicial. Para que todos visualizem…

https://www.facebook.com/photo.php?v=1433794293546742&l=3087243795731523317

Abraços

Investigador Norberto Della Brida impetra – por seu advogado: Angelo Andrade Depizol – mandado de segurança e impede sua aposentadoria compulsória na forma da LC 51/85 280

MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:
1021213-95.2014.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Servidor Público Civil
Outros assuntos:
Compulsória,Estabilidade
Distribuição:
Livre – 26/05/2014 às 16:37
8ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Claudio Campos da Silva
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: Norberto Della Brida
Advogado: Angelo Andrade Depizol
Imptdo: Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil – DAP
Movimentações
Data Movimento
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/018095-9 Situação: Emitido em 27/05/2014 17:27:44 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
28/05/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0488/2014 Teor do ato: Vistos. NORBERTO DELLA BRIDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal do Ilmo. Sr. DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – DAP. Alega que diante da publicação da Lei Complementar nº 144/14, o limite etário de 70 (setenta) anos para fins de aposentadoria compulsória foi baixado para 65 (sessenta e cinco) anos. Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de processar a sua aposentadoria compulsória. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar. E o faço para deferi-lo por entender presentes os requisitos legais . Com efeito. A análise da argumentação constante da peça inicial bem como dos documentos que a acompanham são suficientes para a formação de convicção de existência de risco grave (perigo de dano), isto é, dano irreversível ao histórico funcional do impetrante. Isso porque a norma constitucional insculpida no artigo 40, parágrafo 1o, II, da Constituição Federal é norma de eficácia plena. Dentro dessa quadra, tem-se a impossibilidade de eficácia redutível ou restringível à aludida norma constitucional, razão pela qual, numa análise perfunctória, a possibilidade de sua inaplicabilidade ao caso concreto é razoável, observando-se o controle de constitucionalidade difuso. Ademais, o elemento discriminador da norma não encontra nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como nos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que para o cargo de escrivão de polícia não se exige o vigor e saúde da “tenra idade”. Destarte, defiro o pedido de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória ao impetrante em razão da redução do limite etário de 70 (setenta) anos. Notifique-se a autoridade coatora para informações no decêndio legal. Após, ao MP e conclusos para sentença. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/018101-7 Situação: Emitido em 27/05/2014 17:38:44 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública