———- Mensagem encaminhada ———-
De: elio andrade
Data: 4 de junho de 2014 02:16
Assunto: EM SENTENÇA CONTRADITÓRIA JUIZA NÃO RECONHECE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA LEI 51/85
Para: “dipol@flitparalisante.com” <dipol@flitparalisante.com>
DR. GUERRA FICARIA MUITO GRATO SE ESTA MINHA POSTAGEM OCUPASSE ESPAÇO DE EPÍGRAFE NESSE BLOG.
Por várias vezes, em minhas postagens acerca de matérias veiculadas nesse blog e relacionadas com as regras da integralidade e paridade, que não são reconhecidas pelo subserviente SSPPREV, no que tange às aposentadorias pela Lei 51/85, citei que na PGE e no aludido Órgão Previdenciário, existem “uns engenheiros de pareceres”, que talvez, mediante “técnicas feiticeiras” fazem desaparecer do dia para noite, legítimos direitos dos aposentados pela mencionada Lei e, até influenciam alguns juízes, que nesse sentido acabam exarando decisões absurdas, que vêm prejudicar os sofridos aposentados, o que pode ser constatado abaixo, na sentença que me “contemplou” com mais uma injustiça…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013583-85.2014.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Elio Andrade de Souza
Requerido: São Paulo Previdência – SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A ação comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito
unicamente de direito.
Afasto a preliminar, pois a questão é passível de liquidez caso seja
o pedido deferido.
No mérito, a ação é improcedente.
O STF já decidiu a questão com repercussão geral, no sentido de
que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda
Constitucional nº 41/03 e se aposentaram depois do seu vigor, têm direito à
integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos.
Assim, oportuno transcrever trecho do referido acórdão:
“Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os
servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos
que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes
quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, ‘inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão’ (artigo 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é
preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.
Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de
vigência da EC 41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações
ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que
ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram
antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer
que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da
mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram
no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no
serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de
contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil,
fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado na segunda situação, o artigo 3º,
parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores públicos que ingressaram no
serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que
preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos
de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição
Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites
acima descritos. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: ‘Também
tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e
demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já
concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram
os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A
Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no
serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que
tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47/05′ (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p.
553)”.
Portanto, para ter direito ao recebimento da integralidade e
paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até
a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se
mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no
cargo em que se aposentar.
Já para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os
homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez
anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
É exatamente esta a explicação dada pela SPPREV para justificar o
direito do autor à integralidade, mas não à paridade dos vencimentos, ao esclarecer que
o recebimento integral tem fundamento na Lei Complementar 1.109/2010 e que, para
obter o direito à paridade, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas EC 41/03
e EC 47/05; entretanto, o autor não os cumpriu, pois não apresentava a idade e o tempo
necessários.
Insta observar que também restou esclarecido que os proventos
integrais são calculados de acordo com a Lei 10.887/04 pela média de 80% dos maiores
salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados anualmente; o que é cumprido
conforme fls.64/65.
Logo, legal o pagamento que vem sendo efetuado ao autor.
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.
9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 03 de junho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o proc
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020
SE OBSERVARMOS O INÍCIO DE SUA EXPOSIÇÃO A DOUTA MAGISTRADA, AFIRMA: QUE O STJ JÁ DECIDIU A QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC. 41/2003, E SE APOSENTARAM DEPOIS DE SEU VIGOR, FAZ JUS A INTEGRALIDADE E PARIDADE…E, NESSE MESMO SENTIDO (CONFORME MEUS SUBLINHAOS) FEZ ALUSÃO À EC. 20/1988, À À EC. 47/2005….ENTRETANTO, AO FINAL FRISOU AS CONSIDERAÇÕES DO SPPREV E AS FEZ USO PARA SUA DECISÃO, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MEU TEMPO DE SERVIÇO QUE SUPLANTOU O NECESSÁRIO, TAMPOUCO O MEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUE FOI EM 1976, PORTANTO BEM ANTERIOR A TODAS EMENDAS POR ELAS CITADAS….
ASSIM SENDO, O DESESPERO, A REVOLTA QUE ME INVADE A ALMA POR MAIS ESSA INJUSTIÇA, SO ME RESTA GRITAR: NÃO ACREDITO EM MAIS NADA, NEM MESMO NA JUSTIÇA E QUE ESSA MAGISTRDA CERTAMENTE, COMO DISSE A PRÍNCÍPIO, FOI INFLUENCIDADA PELAS “TECNICAS FEITICEIRAS EMANADAS PELOS ENGENHEIROS DE PARECERES EM EXERCÍCIO NA PGE. E NO SPPREV”.
PARA FINALIZAR, SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM “REMÉDIO” PARA ISSO, PEÇO ENCARECIDAMENTE QUE ME AJUDEM….
ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE ………