Em reportagem , no Conjur , o jornalista e advogado Eduardo Velozo Fuccia, expõe que policiais da Rota, em operação no Morro São Bento (Santos), sob a supervisão do GAECO , desligaram as câmeras corporais exatamente no intervalo em que receberam a indicação de uma “casa-bomba”, ingressado no domicílio, em seguida , baleando um dos acusados e apreendendo drogas e arma, de modo que não há qualquer registro audiovisual dos momentos decisivos da diligência.
A juíza da 2ª Vara Criminal de Santos reconheceu a interrupção por cerca de uma hora e quarenta minutos; que o equipamento pode ser ligado e desligado livremente pelo próprio policial e qualifica como “inconcebível” a ausência de imagens dos atos mais relevantes, concluindo que isso torna a ferramenta “inútil” e levando à absolvição dos réus por ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio.
Mas não foi ao fundo da questão!
Talvez lembrando-se da juíza carioca : Patrícia Acioli…
O desligamento das câmeras justamente nos momentos críticos não é acidente técnico, mas padrão intencional documentado. Aceitar uma narrativa policial neste contexto seria premiar a torpeza.
Diga-se de passagem , lei futura , além de prever a obrigatoriedade das câmeras corporais deve criminalizar o desligamento e quaisquer fraudes praticadas com a finalidade de esconder a realidade dos fatos.
Destacando que , apenas policiais criminosos são contrários ao uso das câmeras .
A decisão da 2ª Vara Criminal de Santos no processo 1506214-68.2025.8.26.0385 representa um paradoxo institucional , embora , formalmente garantidora (absolveu os réus, aplicou corretamente conceitos e prescrições legais sobre inviolabilidade domiciliar), entretanto , salvo melhor posicionamentos , contribuiu de forma omissa quanto ao enfrentamento dos fatos.
Verdadeiramente, a decisão, embora benéfica para os réus, é um paliativo.
Sem medidas concomitantes de responsabilização dos policiais militares e reforma dos protocolos (ex.: gravação ininterrupta em operações, criminalização do desligamento doloso), ela se torna apenas um episódio num ciclo de abuso e nulidades , sem romper com a lógica que permite que a “banda podre – da polícia – continue perseverando no crime”.
Com efeito , ao considerar “em tese” materialidade e autoria sem analisar criticamente em que se baseiam tais elementos; ao identificar o desligamento das câmeras como “inconcebível” sem extrair as consequências para a criminalização e responsabilização da versão policial; ao silenciar sobre indicativos de flagrante forjado, coação e tentativa de homicídio , a magistrada exerceu o que se pode denominar viés de não confronto : estratégia decisória que – em linhas gerais – protege – aparentemente – os direitos fundamentais do acusado sem confrontar institucionalmente a narrativa estatal.
E realimenta as fraudes e a violência institucional!
Este padrão decisório, embora decorrente das pressões institucionais que recai sobre magistrados – nem tanto independentes quanto se pensa – produz consequências sistêmicas deletérias : perpetua práticas abusivas ao não gerar implicações reais para os agentes e órgãos “poderosos” ; corrói a legitimidade do sistema de justiça perante populações vulneráveis; e normaliza a impunidade institucional em um contexto de escalada da letalidade policial .
Ademais , a sentença é caminho suave para Apelação do Ministério Público com grande probabilidade de provimento e condenação dos réus , considerando-se o viés de confirmação – de preconceitos – da segunda instância paulista!
A sentença, apesar de tecnicamente defensável, opera dentro de uma lógica de contenção de danos pontual, e não de transformação institucional.
Ela gerencia o conflito sem resolvê-lo, e nesse processo, normaliza a ideia de que a versão policial – mesmo quando cercada de irregularidades graves e indícios de fraude – merece um status privilegiado de credibilidade que a versão do acusado, por preconceito e covardia , não tem.
A questão de ouro que a sentença não enfrenta : é crível que alguém, detido pela ROTA da Capital , em contexto violento, com direito ao silêncio, espontaneamente confesse participação em tráfico de drogas armado, com estrutura (“biqueira”, “contensão”, rádio), sem qualquer benefício concreto à vista?
Por que para este ex-delegado jamais algum investigado ou preso em flagrante confessou , admitiu , quaisquer crimes ; sendo que aqueles que o fizeram , alertados sobre o seu direito ao silêncio – mesmo na redação original da Constituição , quando o silêncio poderia ser interpretado em desfavor do acusado – sempre apresentaram justificativas defensivas ?
Por fim , a sentença rejeita frontalmente a tese de flagrante forjado:
“Importa destacar que a alegação de que os policiais militares forjaram as drogas é absolutamente inverossímil. Não se concebe que, em apoio ao Gaeco, não haja cumprimento do mandato de busca domiciliar e, sem qualquer justificativa, intrujassem substâncias ilícitas em uma segunda casa.”
Ingenuidade , né?
A PM em apoio ao MP , muito mais do que conceber , executa qualquer coisa com absoluta certeza de impunidade e da certeza de medalhas!