Carcereiros Policiais: Da Transformação Frustrada à Batalha pelo Reconhecimento da Merecida Identidade Policial 10


Doutor Guerra, hj no plantão um colega conversando com a gente tinha uma dúvida, que deve ser de muitos, porém ninguém sabe responder com clareza, vê se o senhor pode ajudar essa parcela da polícia esquecida por favor? na carteira funcional vem escrito agente policial, na folha de pagamento vem escrito carcereiro, alguns chefes fazem ofício mencionando o carcereiro, outros fazem mencionando investigador, outros fazem mencionando a agente policial, não tem mais curso de promoção não tem mais promoção não tem mais lista nenhuma, nessa reestruturação nem sequer citado essa carreira, aí estávamos hoje em um debate e ninguém chegou a conclusão nenhuma, poderia o senhor ou o deputado Reis, Dar uma posição correta porque já foi perguntado para o Deputado Olim ele também não sabia explicar, então fica difícil poderiam dar essas luz por favor – Policial do Amor

O Carcereiro Policial José Benedito de Moraes – fonte Memória da Polícia Civil de São Paulo-

I – DA CONSULTA

Atendendo ao nosso leitor – Policial do Amor – formulando questionamento acerca da situação funcional dos – historicamente injustiçadosCarcereiros Policiais relatando inconsistências na denominação do cargo em documentos oficiais (carteira funcional, contracheques, ofícios), ausência de progressão na carreira, falta de cursos de promoção e omissão quanto a essa categoria nas discussões sobre reestruturação da Polícia Civil, segue uma análise superficial sem nenhuma pretensão de parecerista qualificado.

II – DA ANÁLISE NORMATIVA

2.1 – Da extinção dos cargos vagos  de Carcereiro

Os cargos vagos  de Carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo foram extintos pelo Decreto Estadual nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, que promoveu reorganização no Banco de Cargos e Funções da Administração Pública Direta e Autárquica.

A carreira de carcereiro ainda existe, pois o Decreto Estadual nº 59.957/2013 extinguiu os cargos vagos e por vagar.  

A partir dessa data, não foi mais possível realizar novos concursos de provimento para o cargo de carcereiro, mas todos os servidores que já ocupavam o cargo continuaram exercendo suas funções normalmente, mantendo-se na carreira até que ocorra a vacância por exoneração, demissão, aposentadoria ou morte.

Assim, a carreira não foi extinta!

Ela existirá – salvo transformação por lei válida – até o último dos carcereiros.

Preservando os direitos e a situação funcional dos servidores ativos.

2.2 – Da transformação em Agente Policial

Em razão da suposta  extinção do cargo e da situação de desvio de função, o deputado Chico Sardelli (PV) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 13/2018, aprovado pela Assembleia Legislativa em 5 de dezembro de 2018.

O projeto foi vetado pelo Poder Executivo, mas o veto foi derrubado pelo Plenário da Alesp em 26 de fevereiro de 2019, dando origem à Lei Complementar nº 1.339, de 9 de março de 2019.

2.3 – Da inconstitucionalidade por vício de iniciativa

A Lei Complementar nº 1.339/2019 foi objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011803-43.2024.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Órgão Especial do TJ-SP reconheceu a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa, já que a matéria de funcionalismo público é de competência exclusiva do Governador, não cabendo a deputados estaduais tal iniciativa.

O vício foi de iniciativa: leis sobre cargos e salários de servidores públicos devem ser propostas privada e exclusivamente pelo Governador (Chefe do Executivo).

III – Da Situação Atual dos Carcereiros

3.1 – Do cancelamento da transformação de cargo

Com a declaração de inconstitucionalidade da LC 1.339/2019, não há mais eficácia jurídica para a transformação de cargo de carcereiro em agente policial.

Portanto, legalmente, a denominação dos servidores continua a ser “carcereiro policial”, conforme a situação anterior à vigência da lei declarada inconstitucional.

Em essência, a situação voltou ao status quo anterior à Lei Complementar 1.339/2019, mas com a agravante de que a solução legislativa se mostrou um caminho juridicamente complexo, exigindo iniciativa correta do Poder Executivo para qualquer mudança futura.

3.2 – Do acesso a progressão funcional

A extinção do cargo de carcereiro ocorre apenas diante de vacâncias (exoneração, demissão, aposentadoria ou morte).

Os servidores em exercício não têm a situação funcional alterada, sendo mantidos nos cargos , classes até que se desligue por uma das causas acima.

Entretanto ,  continuam inalterados os seus direitos , especialmente de  pleno acesso às promoções até a Classe Especial, desde que cumpridos os requisitos previstos para a carreira de carcereiro.

IV – RESPOSTA À CONSULTA

4.1 – Quanto à denominação do cargo

A denominação oficial dos servidores, a partir da decisão do TJ-SP, é novamente “carcereiro policial”, pois a Lei Complementar nº 1.339/2019 foi declarada inconstitucional e perdeu seus efeitos .

Salvo nova decisão judicial  em contrário ou nova legislação de inciativa do Governador.   

4.2 – Quanto à progressão funcional

Os carcereiros podem continuar pleiteando promoções até a Classe Especial, desde que cumpram os requisitos legais.

Os direitos da carreira de carcereiro, inclusive a promoção , permanecem válidos até a efetiva vacância do cargo.

4.3 – Recomendações

  • Solicitar a correção de documentos oficiais que constem a denominação “agente policial” ou “investigador “ , exigindo a atualização para a nomenclatura “carcereiro policial”. Comprovando-se eventual desvio de função para posterior reinvindicações de direito.
  • A atribuição de funções próprias de investigadores e de escrivães deve ser precedida de portaria do respectivo delegado titular mediante termo de compromisso em livro próprio.
  • Acompanhar a pauta de reestruturação futura para que  a carreira de carcereiro seja transformada em Oficial de Investigação.
  1. Toda a nossa gratidão e respeito pelos membros dessa maravilhosa carreira; tão injustiçada e subestimada.

Nota do Flit : É crucial reiterar que a análise acima, conforme inicialmente declarado, não possui a pretensão de um parecerista qualificado. O cenário normativo é dinâmico e, embora o entendimento do TJ-SP sobre o vício de iniciativa seja atualmente o mais robusto, a discussão não está totalmente pacificada. Podem existir argumentos válidos que contestem a extensão dos efeitos da decisão ou mesmo a própria inconstitucionalidade, os quais não foram aqui aprofundados.

Rcguerra

Um Comentário

  1. Perfeito caro Guerra, como sempre!

    Mas vai apenas uma observação…

    Ao declarar a inconstitucionalidade da unificação entre carcereiros e agentes, além do vício de iniciativa, conforme citado, o colegiado do TJSP apontou afronta ao artigo 37 da CF (concurso público) e também a súmula 43 do STF, que veda provimento derivado.

    No mais… parabéns!

    Curtir

  2. Claro, profundo e sólido o PARECER exarado a título de colaboração com a classe em geral e com o solicitante em particular, om qual fará um bem a todos se divulgar o conteúdo.

    Só não consigo compreender o porquê de parlamentares (principalmente estaduais), diante da inconstitucionalidade declarada, não tenham ainda olvidado esforços junto ao governador do Estado, para que este tome a iniciativa necessária para uma solução justa. Aliás, e como bem o disse o Dr. GUERRA, os carcereiros ainda em atividade têm direito às promoções até a classe final e, se em desvio de função, exigir que isto seja formalizado, inclusive para futuras reivindicações.

    Meu irmão exerceu o cargo e as funções de carcereiro policial durante uns 7 anos, antes de tornar-se promotor de Justiça, cargo no qual se aposentou. E como nosso pai era empresário bem sucedido e rico, deu a ele, de presente, um carro “zero” (se bem me lembro um Ford Corcel II), para que se deslocasse diariamente de SP até a Delegacia de Franco da Rocha, local de sua primeira designação depois da Academia de Polícia. Ali, em frente à Delegacia, em um restaurante bastante razoável, ele almoçava “a la carte” todos os dias. e às vezes também jantava, sempre bem vestido, relógio de marca e bons modos

    Um dia o então delegado titular o chamou e indagou-lhe “como” ele estava conseguindo “faturar” para ter um padrão de vida daqueles, “manifestamente” incompatível com o cargo que ocupava. E a resposta foi de bate pronto: “optei por ser carcereiro porque nem mesmo os delegados sabem o que fazemos, de onde viemos e para onde vamos; e gosto disso”. E pelo visto, continuam não sabendo!…

    Curtido por 1 pessoa

    • Obrigado pelo elogio, Dr. Tovani!
      Mas que maravilhosa resposta do seu irmão e sua aguda constatação: eles não sabem, mas pensam que sabem de tudo …Por isso devem ser evitados …rs
      Ah, bons tempos em que as Instituições não eram preconceituosas; não existindo ainda o maldito elitismo que nega a determinados servidores brilhantes aprovação em concurso apenas pelo fato de uma suposta origem indigna e contaminação!

      Curtir

  3. Só falo uma coisa: é uma tremenda falta de consideração e respeito por parte do governo.

    A gente (funcionário público) só entregamos para o povo aquilo que o governo entrega pra gente.

    Tá aí explicação dos serviços mal prestados a sociedade.

    Que venha a eleição do ano que vem!

    Curtir

  4. A ADI 4151 (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4151) está intimamente ligada à ADI 4616 e também tratou da reestruturação da administração tributária federal, mas com um foco específico: a situação dos Analistas Previdenciários.

    ​A ação foi julgada em conjunto com a ADI 4616 e a ADI 6966 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2023. ​🎯 Objeto da Ação

    ​A ADI 4151 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (UNASLAF).

    ​O principal pedido da UNASLAF era que os servidores egressos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do INSS fossem incluídos na nova carreira de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

    ​O cerne da questão era a isonomia (igualdade) na transformação de cargos:

    ​A Lei nº 11.457/2007 (que criou a Super-Receita) e a Lei nº 11.907/2009 transformaram diversos cargos de nível médio em Analista-Tributário (cargo de nível superior) da RFB, por meio de reestruturações.
    ​No entanto, a lei não incluiu expressamente o cargo de Analista Previdenciário entre aqueles transformados em Analista-Tributário.
    ​A ação alegava que essa exclusão violava a isonomia e a eficiência administrativa, uma vez que esses servidores (Analistas Previdenciários) tinham atribuições similares e foram absorvidos pela mesma estrutura (a Receita Federal).

    ​🏛️ Decisão do STF

    ​Ao julgar a ADI 4151 em conjunto com as outras ações, o STF decidiu pela parcial procedência do pedido.

    ​O Tribunal conferiu interpretação conforme a Constituição ao Art. 10, II, da Lei nº 11.457/2007, de maneira a incluir o cargo de Analista Previdenciário em seus preceitos e efeitos.

    ​Em resumo, a decisão estabeleceu que:

    ​A não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de Analista-Tributário é inconstitucional, por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
    ​Portanto, os servidores do cargo de Analista Previdenciário também devem ser transformados e enquadrados como Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, corrigindo-se a omissão legislativa.

    ​Essa decisão garantiu a equiparação e a inclusão definitiva dos Analistas Previdenciários no cargo de Analista-Tributário, reforçando a uniformidade de tratamento dentro da carreira da Receita Federal.

    Curtir

  5. Projeto de Lei Complementar Estadual n.º [Número]/[Ano]Ementa: Dispõe sobre a reestruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado de [Nome do Estado], em conformidade com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023), e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE [Nome do Estado] faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Capítulo I – Disposições Preliminares

    Art. 1º. Esta Lei Complementar reestrutura os cargos efetivos da Polícia Civil do Estado de [Nome do Estado], adaptando-os às diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei Federal nº 14.735/2023), no que concerne à transformação, renomeação e aproveitamento dos cargos, e definindo as novas carreiras de Polícia Civil, todas de nível superior.

    Art. 2º. A reestruturação visa assegurar a similaridade e a equivalência de atribuições nas atividades funcionais, garantindo a plena integração ao novo modelo nacional de carreiras.

    Capítulo II – Da Estrutura de Carreiras e Cargos

    Art. 3º. O Quadro de Pessoal Policial Civil passa a ser composto pelas seguintes carreiras, todas de nível superior, conforme Art. 27 da Lei Federal nº 14.735/2023:

    I – Carreira de Delegado de Polícia:Cargo: Delegado de Polícia.

    II – Carreira de Oficial Investigador de Polícia:Cargo: Oficial Investigador de Polícia

    III – Carreira de Perito Oficial Criminal:Cargos: Perito Criminal, Médico Legista e Odonto-Legista (ou as nomenclaturas pertinentes à área técnico-científica do Estado).

    Capítulo III – Da Transformação, Renomeação e Aproveitamento dos Cargos

    Art. 4º. Para fins de cumprimento do Art. 38 da Lei Federal nº 14.735/2023, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da Polícia Civil do Estado de [Nome do Estado] ficam transformados, renomeados ou aproveitados da seguinte forma

    Delegado de Polícia

    Investigador de Polícia Transformação e Renomeação Oficial Investigador de Polícia Oficial Investigador de Polícia

    Escrivão de Polícia Transformação e Renomeação Oficial Investigador de Polícia Oficial Investigador de Polícia

    Agente de Polícia/Agente Policial Transformação e Renomeação Oficial Investigador de Polícia Oficial Investigador de Polícia

    Perito Criminal (e similares) Aproveitamento / Renomeação Perito Criminal (manutenção ou ajuste na nomenclatura)

    Perito Oficial CriminalMédico Legista (e similares) Aproveitamento / Renomeação Médico Legista (manutenção ou ajuste na nomenclatura)

    Perito Oficial Criminal

    Oficial Investigador de Polícia Carcereiro/Auxiliar Policial Aproveitamento/Transformação

    Oficial Investigador de Polícia Papiloscopista Policial Transformação e Renomeação

    Oficial Investigador de Polícia Oficial Investigador de Polícia

    Agente de Telecomunicações Transformação e Renomeação

    § 1º. Ficam absorvidas pelo novo cargo de Oficial Investigador de Polícia as atribuições de investigação, inteligência policial, cumprimento de mandados, coleta e processamento de dados, lavratura de documentos cartorários e demais atividades-meio e atividades-fim correlatas, inerentes à Polícia Judiciária, respeitada a subordinação hierárquica e funcional ao Delegado de Polícia.

    § 2º. A transformação, renomeação e aproveitamento dos cargos, conforme o caput deste artigo, não implica em descontinuidade das atribuições já exercidas, respeitada a similitude e equivalência de funções.

    Capítulo IV – Do Enquadramento e Disposições Transitórias

    Art. 5º. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos transformados, renomeados ou aproveitados por esta Lei Complementar serão automaticamente enquadrados nos novos cargos, mantendo-se a respectiva classe e o tempo de serviço para todos os efeitos legais

    .§ 1º. O enquadramento de que trata o caput deverá respeitar a remuneração e as vantagens pessoais do servidor, vedada qualquer redução de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.

    § 2º. O nível de escolaridade exigido para ingresso nos novos cargos (nível superior) não será aplicado aos policiais civis já integrantes da carreira, que ingressaram em concursos anteriores com exigência de nível de escolaridade inferior.

    Art. 6º. As atribuições detalhadas dos novos cargos de Delegado de Polícia, Oficial Investigador de Polícia e Perito Oficial Criminal serão regulamentadas por meio de Decreto Estadual, no prazo de [Número] dias, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.735/2023.

    Capítulo V – Disposições Finais

    Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

    Curtir

Deixar mensagem para Pet Detetive Cancelar resposta