
A Manifestação Corporativista do Sindicato dos Peritos: Oportunismo e Desqualificação dos Policiais Civis
Está em pauta no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 76/2019), que pretende alçar as polícias científicas ao status de órgão de segurança pública, ao lado das polícias civis, militares e federais.
Tal iniciativa, capitaneada por entidades sindicais dos peritos criminais, vem carregada de discursos sobre autonomia, imparcialidade e suposta supremacia técnica.
Contudo, a proposta parece menos motivada por necessidades operacionais e mais por interesses corporativistas, por trás dessa retórica, há um nítido viés corporativista e uma tentativa de marcar território institucional à custa do desprestígio das demais carreiras policiais.
Neste contexto é impossível ignorar o viés corporativista e oportunista com que o Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP) tem conduzido suas manifestações recentemente fabricadas e disseminadas como forma de “discurso de ódio institucional”.
Diga-se, outra grande especialidade de alguns peritos criminais .
Sob o pretexto de defender a “legalidade” e a “impessoalidade” da produção de provas, a entidade – na mesma linha retórica de grande de entidades de classe de todo o país – investe numa campanha de desqualificação dos policiais civis, tentando rebaixar a atuação de delegados, investigadores, escrivães e demais agentes a uma condição de mera formalidade, como se fossem incapazes de qualquer constatação válida que não envolvesse alto grau de especialização.
Nada mais ilusório – e conveniente para o discurso monopolista dos defensores do corporativismo e do nós contra eles.
Polivalência Exigida do Policial Civil
Toda a formação do policial civil no Brasil, especialmente em São Paulo, é dirigida para torná-lo apto a enfrentar a realidade dura das ruas, a escassez de recursos e a rapidez das decisões cotidianas.
Embora a perícia oficial seja essencial em análises especializadas e avançadas , como DNA ou balística avançada, sua exigência para inúmeras situações da rotina policial é dispensável .
O auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes , a descrição de evidências (objetos ) , o levantamento do local – essas são práticas rotineiras, validadas pela presunção de legitimidade e fé pública de seus atos e enriquecidas por conhecimento empírico e técnico adquirido na Academia da Polícia Civil, instalada no campus da USP, e em anos de prática ininterrupta.
Não se pode negar — e é dever de justiça reconhecer — que a Polícia Civil de São Paulo sempre contou em seus quadros com figuras notáveis da perícia forense, profissionais cuja competência extrapolou os limites da instituição, deixando marcas profundas tanto pelas contribuições científicas quanto pelo destaque nas atividades acadêmicas e liberais que desempenharam paralelamente à carreira policial que orgulhosamente ostentavam.
Contudo, há uma contradição explícita no discurso do sindicato dos peritos ao reivindicar exclusividade absoluta para a atividade pericial sob o argumento de uma suposta formação diferenciada dos policiais civis, quando, na prática, os cargos de perito criminal frequentemente são ocupados por graduados em áreas de conhecimento completamente alheias à ciência forense — a exemplo de educação física, nutrição ou letras , o que evidencia o diploma universitário, por si só, não constitui critério real de expertise técnico-científica na seara criminal. Aqui sem desmerecer , muito pelo contrário , pois é aprovação e a formação na Academia da Polícia Civil que os faz peritos criminais. Pouco importando este ou aquele diploma e de que instituição de ensino.
Portanto, é a formação suplementar da própria Polícia Civil que confere, tanto ao perito quanto ao policial, a aptidão para suas funções investigativas e técnicas.
Falácia da Suposta Idoneidade Exclusiva
Por meio da aprovação da PEC busca os peritos criminais querem prerrogativas equivalentes às das polícias tradicionais, alegando ser este o caminho para garantir imparcialidade nas apurações.
Reiteradamente , alguns peritos criminais , assumindo o falso discurso como ferramenta , em tom de prepotência, referindo-se à perícia oficial como único pilar confiável na produção da verdade processual.
Tal postura resulta na distorção do debate público e da sua própria realidade cotidiana: casos de corrupção comprovadas , casos prepotência no trato com demais policiais, até pelas suas “denuncias ” de usurapação de função , especialmente aqueles que com eles colaboram diuturnamente , casos de laudos inconclusivos , pouca atenção com prazos , demora injustificáveis para atender a locais de crimes, dando verdadeira canseira em policiais , vítimas e familiares de pessoas mortas que aguardam que o cadáver seja retirado do local. Muitas irregularidades na prestação do serviço de responsabilidade governamental , diga-se!
Um argumento recorrente de sindicatos é o da “idoneidade” — sugerindo-se que apenas o perito criminal tem condições morais e técnicas de garantir a veracidade e integridade da prova.
Nada mais contraditório diante do histórico de corrupção e desvios documentados justamente entre membros da categoria.
Casos de peritos criminais de São Paulo condenados criminalmente e demitidos por venda de laudos, adulteração de substâncias e troca de equipamentos periciados não são meros desvios isolados: são episódios que mancham qualquer pretensão de monopólio ético dessa função, muito pelo contrário — revelam que o risco à lisura das provas é universal e não privilégio do policial civil.
Inclusive, as denúncias do próprio Ministério Público sobre fraudes em laudos, negociação para substituição de materiais apreendidos e manipulação de exames periciais recaem, com certa frequência, sobre peritos criminais.
O verdadeiro monopólio se existente, assim, seria oda fabricação de laudos sob encomenda e o comércio de facilidades em alguns setores sabotados por interesses corporativos; como acontece em alguns outros setores da Polícia Civil . O que não se pode generalizar , especialmente diante das diferentes realidades regionais.
Pluralidade Técnica x Monopólio de Função
Não há fundamento jurídico para restringir constatações rotineiras — como identificação visual de objetos, verificação de danos ou produção de autos circunstanciados — ao universo pericial, sobretudo em situações em que a lei e a jurisprudência já conferem ao policial civil fé pública e presunção de legitimidade até prova em contrário .
Narrativas reiteradas sobre suposta “usurpação” de funções periciais por parte de policiais civis ignoram a pluralidade e a qualidade das atribuições dos profissionais das delegacias, todos capacitados para elaborar autos de constatação de entorpecentes, avaliações, croquis, retratos falados e autos descritivos de locais de crime, desde danos materiais a auto perinecroscópico, instruído com imagens. E acusar , generalizando, policiais civis de usurpação de função é denegrir toda a Instituição.
O Código de Processo Penal e decisões reiteradas dos tribunais superiores reconhecem a validade de autos produzidos por policiais, especialmente quando inexiste prejuízo à defesa ou flagrante ilegalidade técnica.
Ao invocar nulidades absolutas hipotéticas, como regra, o sindicato dos peritos ignora tanto o texto legal quanto a tradição investigativa: somente exames que demandam conhecimento técnico-científico aprofundado dependem de laudo pericial oficial.
Qualquer ato pericial realizado por não-peritos, ainda que previsto na lei, é frequentemente rotulado de “usurpação” pelo sindicato, em uma narrativa que desconsidera a dura realidade de localidades carentes de estrutura pericial .
O perito não quer ir à delegacia realizar o exame , quer que a delegacia vá até ele !
Entretanto , conforme a lei determina, nas localidades em que não há Unidades da Polícia Cientifica , o Delegado de Polícia pode nomear qualquer cidadão idôneo ( a lei pede dois ) para a realização de exame pericial: médicos , inclusive!
Com muito mais razão , o policial civil, dentro de suas atribuições, está plenamente habilitado a prestar declarações e assinar constatações para eventos evidentes e corriqueiros, como exige a dinâmica da segurança pública em cidades pequenas e realidades adversas.
Oportunismo Disfarçado de Defesa da Legalidade
A narrativa dessa parcela de peritos insiste em tratar delegados e oficiais de investigação ( os agentes da polícia em geral ) , como “incapazes” de produzir prova válida, quando, na realidade, na mesma ACADEPOL que forma os peritos , eles recebem formação especializada em criminalística, balística, documentoscopia e informática forense.
A presunção de veracidade dos atos policiais é princípio comezinho, e boa parte das investigações só avança graças à agilidade dos operacionais .
Exigir perícia oficial para qualquer circunstância é inviabilizar o combate ao crime fora dos grandes centros.
O argumento de que a ausência de perito oficial geraria “nulidade absoluta” é juridicamente insustentável.
O artigo ignora completamente a decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal decidindo que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime.
Também já validou o acesso a dados de celular sem autorização judicial em situações específicas, pois a proteção da vida , da liberdade e incolumidade das pessoas não podem ficar condicionadas aos “espertos” .
E se tomarmos por base a orientação firmada no próprio âmbito dos Tribunais Superiores a ausência de laudo de constatação provisória não invalida a prisão em flagrante por tráfico de drogas, tampouco compromete, por si só, a regularidade do procedimento policial.
Briga por poder
O art. 144 da Constituição , por enquanto , define segurança pública como atividade de polícia judiciária ou ostensiva.
Peritos não salvam , não investigam sequestros , não prendem traficantes , não podem agir por iniciativa própria , não detêm poder de polícia para buscar e apreender elementos de produção de prova.
Na prática, operações antissequestro, antiterror e investigações urgentes não ficam à mercê da lavratura imediata de laudos periciais, pois o ordenamento jurídico admite atos investigativos e autos circunstanciados subscritos por policiais civis – demonstrando a materialidade do crime – profissionais dotados de fé pública cuja atuação diária sustenta boa parte da persecução penal no Brasil.
O trabalho da perícia oficial, quando imprescindível por lei , pode ser requisitado posteriormente; por requerimento judicial, do MP e da defesa, inclusive.
Taxativamente, sempre que conveniente para a pronta atividade de polícia judiciária o Delegado de Polícia deve dispensar o serviço do “perito oficial” , como faz rotineiramente.
Tanto que prisões em flagrante e preventivas não estão condicionadas a previa elaboração de laudo.
Criar mais uma “autoridade” só alimenta disputa artificial e burocratiza um sistema já sobrecarregado pelo excesso compartimentação e de formalidades.
E repetindo a ausência do laudo de constatação provisória de droga não invalida, por si só, a prisão em flagrante, nem contamina automaticamente a investigação. O que a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores afirma é que, mesmo sem o exame preliminar do entorpecente, é possível reconhecer a legalidade da prisão – desde que outros elementos confirmem a materialidade e a quantidade da droga.
O laudo definitivo, indispensável para o oferecimento da denúncia e eventual condenação, pode ser produzido a posteriori, justamente para permitir a atuação célere e efetiva das polícias judiciárias.
Assim, ao contrário do que sustenta o discurso corporativista de alguns grupos de peritos e de seus apoiadores, não existe respaldo legal ou judicial para afirmar que o policial civil, ao cumprir sua missão diante da urgência e da limitação estrutural, pratica usurpação de função ou violação de atribuição da perícia oficial.
Reiterando-se que a lei e os tribunais reconhecem a prerrogativa e a fé pública dos autos circunstanciados e das constatações realizadas por policiais civis — especialmente em situações de flagrante ou em localidades com ausência de estrutura pericial disponível.
É importante ressaltar, mais uma vez , que o STF já decidiu serem válidas provas obtidas por perícia policial, inclusive em dispositivos apreendidos na cena do crime, quando presentes indícios concretos e urgência.
Não se trata de “bagunça”: é atuação legítima, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro em favor da efetividade da persecução penal.
Conclusões
Portanto, a verdadeira desordem estaria em paralisar investigações e arriscar a segurança de toda a coletividade esperando a disponibilidade de poucos peritos para atos rotineiros, enquanto a lei permite e a justiça chancela a atuação técnica e responsável dos policiais civis.
A busca por excelência e regularidade deve ser compromisso de todas as carreiras, não pretexto para exclusão, reserva de poder ou tentativas artificiais de desvalorizar o trabalho policial.
Eficiência, legalidade e respeito à sociedade são concretizados com integração, razoabilidade e confiança mútua entre operadores da segurança pública — e não com corporativismo e retórica de divisão.
O apelo feito pelo sindicato dos peritos — travestido de preocupação com a lisura processual — é, na essência, peça de marketing corporativo: busca criar reserva de mercado, menosprezar a pluralidade das funções policiais e alimentar uma disputa artificial por status institucional.
A acusação de que policiais civis não têm idoneidade ou preparo técnico é desmentida tanto pela legislação quanto pelo histórico de escândalos envolvendo os próprios peritos.
Ao contrário do que propaga a retórica corporativista, a efetiva segurança pública é construída sobre a integração de saberes, o respeito mútuo e a valorização da experiência de todos os profissionais que atuam na persecução penal.
O verdadeiro risco para a Justiça não está na atuação legítima dos policiais civis — que diariamente constroem a base das investigações —, mas na tentativa de se instituir um monopólio de funções ou de manipulação de provas e laudos.
A disputa, da forma que vem sendo travada , não é sobre “quem é mais técnico”, mas sobre quem controla o processo.
A fragmentação proposta por alguns peritos não melhora a segurança pública – apenas cria mais custos e conflitos. O caminho ideal seria fortalecer a colaboração, não o separatismo corporativo.
O interesse coletivo exige transparência e responsabilidade institucional, jamais a criação de feudos ou privilégios destinados a uma única categoria.
Rcguerra
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