Nossos parabéns aos, desde sempre, brilhantes Delegados de Polícia de Bauru – Da Cultura Institucional Disfuncional da Polícia Militar, do Ministério Público e da Magistratura Paulista 13

Falta de Integração PM x Polícia Civil, Vaidade Institucional ,  Violações ao Processo Penal

Contexto Fático e Processual

Um breve resumo dos fatos que se repetem por todo o estado de São Paulo:

No dia 20 de maio de 2025, policiais militares do 4º BPMI de Bauru, com base em um relatório de “análise criminal” produzido pela própria corporação ( de forma reiterada em todo o Estado ) e sem comunicação prévia ou integração com a Polícia Civil, solicitaram e obtiveram junto ao Juízo das Garantias um mandado de busca e apreensão contra um suspeito de participação em roubos a postos de combustíveis ocorridos em Bauru e Piratininga. Após o cumprimento da ordem judicial, o suspeito foi conduzido pelos militares à delegacia, sob alegação de “confissão informal” do crime. No entanto, a Polícia Civil constatou que o principal roubo sequer havia sido formalmente registrado na delegacia, contrariando normas administrativas, e que a investigação já estava em andamento em relação ao outro crime. A atuação da PM , do MP e do Poder Judiciário  foi duramente criticada no meio jurídico de Bauru , terra de grandes Juristas , por configurar usurpação das funções investigativas da Polícia Civil, violação de garantias individuais e produção de prova ilícita que seria “esquentada pela PM” por confissão informal que , a rigor , não tem validade jurídica. Posteriormente, a Polícia Civil, por meio de investigação própria, identificou e prendeu os verdadeiros autores dos crimes, demonstrando que a intervenção da PM prejudicou a apuração dos fatos e desviou o foco das investigações.
De se observar que a sistemática da PM , atuando com o apoio generalizado do MP e do Poder Judiciário , é idêntica em todos o território estadual com a finalidade de obter “cheques em branco” para suas operações. Indicam, como padrão , crimes não registrados pela Polícia Civil e apontam “denúncias anônimas” que eles próprios fabricam contra seus alvos.

O que diz o Flit Paralisante , além de parabenizar os Delegados de Polícia de Bauru que não são omissos como os delegados da Capital:

O caso em questão , nenhuma novidade , expõe falha sistêmica na articulação entre segurança pública e justiça criminal, com:

  1. Desrespeito ao modelo acusatório: Confusão entre funções de inteligência, investigação e acusação;
  2. Colapso do controle de legalidade: Aceitação acrítica de provas ilícitas pelo MP e Judiciário;
  3. Cultura institucional disfuncional: Priorização de  interesses mafiosamente corporativistas com busca de resultados midiáticos com total atropelo da  lei , da ética e  do rigor técnico.

A solução passa por: implantação de protocolos integrados de compartilhamento informacional, capacitação técnica de operadores do direito em atividades de inteligência policial e reforço dos mecanismos de responsabilização funcional judicial e administrativa  na participação , decisão e execução de medidas cautelares.

PM versus PC com o apito amigo do MP e da Magistratura Paulista

O caso aqui analisado revela, de forma cristalina, a ausência de integração e compartilhamento de informações entre a Polícia Militar (PM) e a Polícia Civil, resultando em prejuízos à persecução penal e à própria legalidade dos atos praticados. O episódio envolve a atuação da PM em investigações de crimes comuns, a obtenção de mandado de busca com base em relatório de “análise criminal” não respaldado pela legislação processual penal, e a aceitação acrítica dessas medidas pelo Ministério Público (MP) e pelo Judiciário, mesmo diante de vícios insanáveis( 2 e 3).

1. Falta de Integração e Vaidade Institucional

A conduta da PM, que solicitou diretamente ao Judiciário mandado de busca e apreensão com base em “análise criminal” própria, sem qualquer comunicação ou integração com a Polícia Civil, demonstra não só a ausência de cooperação, mas também um comportamento institucional marcado por vaidade e disputa de protagonismo, em detrimento do interesse público( 2e 3) .

A Polícia Civil, por sua vez, só tomou ciência dos fatos após a apresentação do conduzido e, ao analisar o caso, apontou que:

  • O crime de roubo não havia sequer sido registrado formalmente na Polícia Civil, contrariando a Resolução SSP/SP nº 57/2015, que obriga a apresentação imediata de crimes violentos à autoridade policial civil ( 2e 3 ).
  • A atuação da PM resultou em usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil, que detém, por força do art. 144, §4º, da CF e da Lei 14.735/2023, a atribuição exclusiva de polícia judiciária e de investigação de crimes comuns (3 ).

As diligências dos policiais militares só resultaram em prejuízo para a continuidade das investigações, a apuração dos fatos e a responsabilização de seus autores.

Não houve qualquer eficácia com o cumprimento das buscas, pelo contrário, apenas usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil e descabida violação de direitos e garantias individuais (3).

2. Atuação Ineficiente e Desvio de Finalidade

A análise dos documentos revela que seria muito mais eficiente e republicano se o comandante da PM tivesse solicitado, ainda que informalmente ( como nos bons e vbelhos tempos ) ao delegado seccional a instauração de inquérito e, se necessário, a representação por busca, apreensão e até prisão temporária do suspeito, com base em elementos robustos e dentro do devido processo legal (2,3 e 4) .

A conduta adotada, ao contrário, resultou em:

  • Duplicidade de esforços e desperdício de recursos públicos.
  • Desvio do foco das investigações, como reconhecido posteriormente pela própria Polícia Civil, que identificou os verdadeiros autores dos crimes após diligências regulares e integradas4.
  • Movimentação desnecessária do Judiciário, MP e das polícias, sem resultado prático, além de possível configuração de improbidade administrativa pelo uso indevido de recursos estatais (4 ).

3. Aceitação de Relatório de “Análise Criminal” pelo MP e Judiciário

O mandado de busca foi embasado em relatório de “análise criminal” produzido pela própria PM, documento sem respaldo na legislação processual penal e sequer assinado por policial que pudesse ser arrolado como testemunha de acusação (2 e 3).

Esse tipo de relatório, conforme destacado pela Polícia Civil, é instrumento de inteligência para fins de planejamento, não podendo substituir a investigação formal e nem embasar medidas cautelares que restrinjam direitos fundamentais (2 e 3) .

A aceitação acrítica desses documentos pelo MP e pelo Judiciário revela:

  • Falta de rigor técnico e jurídico na análise dos pedidos.
  • Possível bajulação institucional, já que a PM, em especial os batalhões de elite, frequentemente são responsáveis pela segurança pessoal de magistrados e promotores, o que pode comprometer a independência funcional dessas autoridades3.

4. Violação ao Sistema Acusatório e à Legalidade Processual

A atuação da PM, endossada pelo MP e Judiciário, afronta diretamente o sistema acusatório consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal (art. 3º-A, CPP), que exige a separação clara das funções de investigar, acusar e julgar, e garante a ampla defesa, contraditório e respeito às atribuições institucionais(3).

A utilização de relatório apócrifo, a ausência de registro formal do crime, a não participação da Polícia Civil e a aceitação de confissão informal colhida por militares são violações graves ao devido processo legal e à legalidade estrita que rege a persecução penal (3).

5. Prova Ilícita e Prisão Ilegal

A condução do suspeito, com base em “confissão informal” obtida por policiais militares, é absolutamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII), que garante o direito ao silêncio e à não autoincriminação.

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: confissões informais obtidas fora da presença da autoridade policial competente e sem observância das garantias legais são nulas de pleno direito, não podendo fundamentar qualquer ato restritivo de liberdade (3).

Além disso, a condução do indivíduo no compartimento de presos da viatura, sem flagrante, ordem judicial ou autorização da autoridade policial, configura prisão ilegal, sujeitando os responsáveis a responsabilização administrativa, civil e penal (3).

“A produção de prova sem a observância das garantias constitucionais e sem o respeito às regras do devido processo legal compromete a sua validade e conduz à sua desconsideração no processo penal”, de ser ver repetidos julgados de diversos Tribunais brasileiros.

6. Consequências Práticas e Prejuízo à Investigação

A atuação isolada e ilegal da PM não resultou em qualquer avanço investigativo, pelo contrário, desviou o foco da apuração, prejudicou a identificação dos verdadeiros autores e atrasou a efetiva responsabilização criminal (4) .

Somente após a retomada das investigações pela Polícia Civil, com os procedimentos corretos, foi possível identificar e prender os reais autores dos roubos, demonstrando a ineficácia e o prejuízo do modelo adotado pela PM (4 ).


Conclusão

Vitória de lavada dos Delegados de Polícia , mas que será perdida no “tapetão “.

O caso evidencia que a falta de integração e o predomínio de vaidades institucionais, somados à aceitação acrítica de relatórios informais e à violação de garantias constitucionais, resultam em grave prejuízo à persecução penal, à legalidade e à proteção dos direitos fundamentais.

O caminho correto, eficiente e republicano, seria a atuação conjunta, com respeito às atribuições constitucionais de cada órgão, sempre pautada pelo interesse público e pela legalidade estrita ( 2, 3 e 4 ).

A aceitação de provas ilícitas e de prisões ilegais, seja por omissão, seja por conivência, macula a independência funcional do MP e do Judiciário, compromete a higidez do processo penal e pode configurar, além de nulidade absoluta dos atos, responsabilidade administrativa e penal dos envolvidos (3).

A superação desse quadro exige não só mudanças institucionais, mas também coragem e compromisso ético dos operadores do direito, para que o sistema de justiça criminal brasileiro seja, de fato, instrumento de proteção da sociedade e dos direitos individuais, e não palco de disputas corporativas e violações de garantias fundamentais.

Pesquisa e citações:

1 – Decisão sobre Mandado de Busca assinado por Coronel PM referente a assunto semelhante na Capital – DIPO

2- Boletim de Ocorrência da DIG de Bauru

3 – Ofício ao Juiz de Garantias

4 – Ofício ao Juiz de Garantias2