PCC Clube do Crime – II – Para crescer, facção criminosa afrouxa regra para novos filiados

PCC Clube do Crime – II – Para crescer, facção criminosa afrouxa regra para novos filiados


Presos amotinados em presídio de Cascavel (PR), em 2014, com faixas do PCC

Excelente Série Clube do Crime detalhando as atividades do Primeiro Comando da Capital (PCC), publicada pela Folha de São Paulo, edição 30ABR 2017.

1 – Facção criminosa tenta dominar presídios do país todo

2 – Para crescer, facção criminosa afrouxa regra para novos filiados

3 –  Prisão de advogados foi duro golpe e exigiu mudança de estratégia

4 – Judiciário ‘ajuda’ facção criminosa ao tratar integrante como bandido comum

5 – De olho no RJ, facção faz aliança, vira fornecedor e fortalece ação na divisa

6 – Facção criminosa oferece droga em consignação e ‘chuveirão’ na prisão

7 – Mato Grosso vira entrave em plano de expansão de facção criminosa

8 – Palco de mega-assalto, Paraguai se torna refúgio e peça-chave de facção

ROGÉRIO PAGNAN
Enviado Especial ao Rio de Janeiro, a Cuiabá (MT)
e a Presidente  Prudente (SP)

Em seus últimos instantes de vida, Mateus Almeida da Silva, 20, foi obrigado a gravar um recado em vídeo. Com as mãos amarradas para trás, com sinais de tortura pelo rosto, ele repetiu frases criadas de improviso por seus algozes. “Todos CV, sai voado de Araguaína que vai morrer tudo”, disse, enquanto olhava para a câmera com o olho direito, o único que conseguia manter aberto em razão dos hematomas. “Desculpa aí, PCC”, repetiu, antes de levar um tiro na cabeça. Depois recebeu mais duas balas no rosto.

O assassinato de Silva no final do mês passado, em Araguaína, no interior do Tocantins, é exemplo da disputa entre facções criminosas que se estende para fora das prisões em ao menos 17 das 27 unidades da federação. Seria essa, segundo integrantes do governo paulista, a continuação da guerra iniciada nas prisões no final de 2016.

Alfredo Maia – 6.jan.2017/Folhapress
Mapa da disputa

O mapa das disputas faz parte de levantamento do Ministério Público de São Paulo, que também acompanha a atual “campanha” de recrutamento de novos integrantes do PCC. Uma série de “batismos” fez saltar o contingente de integrantes fora do Estado de 3.231, em outubro de 2014, para 16.195, em março deste ano. Desse total, 4.256 foram cooptados a partir de agosto de 2016.

“E mais: eles determinaram que cada integrante fora do Estado ‘batizasse’ outro”, disse o promotor Lincoln Gakiya em seminário do Ministério Público paulista em março. “Eu projeto que nós vamos ter cerca de 30 mil integrantes até o final deste ano.”

O CV tem cerca de 9.000 seguidores fora do Rio de Janeiro, segundo estimativa da Promotoria com base em levantamento feito pelo próprio PCC antes de iniciar a guerra.

Essa estimativa é feita em cima de planilhas da própria quadrilha, apreendidas em investigações da polícia de São Paulo. Os chefes mantêm controle formal de filiados porque todos são obrigados a contribuir com o bando com o pagamento de mensalidades. A inadimplência também pode gerar punições.

REPESCAGEM

Para ser “batizado” pelo PCC, um criminoso precisa ser convidado por outro já pertencente à quadrilha, com aval de outros dois “batizados”. O nome do padrinho e o próprio nome de guerra se tornam uma espécie de RG do detento no grupo. Quem convida assume responsabilidade pelo afilhado e, também, pelos erros cometidos por ele. Um problema grave de indisciplina (como matar um colega sem autorização da cúpula) pode custar a vida de ambos.

Segundo a Promotoria, para conseguir fazer esse recrutamento em massa, uma das estratégias é reduzir as exigências dos padrinhos e, ainda, chamar de volta criminosos que haviam sido expulsos da facção por alguma irregularidade. Em São Paulo, a reconvocação pode ocorrer com aqueles que saíram nos últimos 90 dias. Já fora do Estado, não há limite de tempo.

A expansão do PCC para fora das divisas paulistas ocorre desde o final dos anos 1990, quando, em 1998, o governo de São Paulo decidiu mandar chefes da facção para outros Estados, em unidades prisionais sem isolamento de outras facções. O objetivo seria enfraquecer o bando em São Paulo, mas teve o efeito colateral de fortalecê-lo no restante do país.

Um desses Estados é o Paraná, cuja estimativa atual é de 2.426 bandidos “batizados”, o segundo maior contingente de criminosos ligados a Marcola. Só perde para São Paulo, com 8.534 membros. Ambos os números são baseados nas planilhas da facção criminosa de posse do Ministério Público.

O promotor Carlos Paixão de Oliveira, de Roraima, diz que a guerra entre facções que levou à morte de 45 presos da penitenciária de Monte Cristo, em Boa Vista, desde o ano passado, também se estendeu para as ruas.

“Volta e meia, um vagabundo mata outro de outra facção na rua. Mataram um agente penitenciário e o bicho começou a pegar na noite passada [dia 26 de abril] porque deram tiro e puseram fogo numa agência bancária, puseram fogo numa delegacia, queimaram viaturas que estavam na porta. Aqui é uma coisa dos infernos. Não dá para acreditar”, disse.

Ironicamente, hoje o governo paulista, sob o comando do PSDB desde 1995, briga com o Ministério Público de São Paulo para que os chefes do PCC não sejam enviados para fora do Estado, em linha contrária aos anos 1990 e aos recentes pedidos de promotores que lidam com o sistema prisional.

Um recente embate entre a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) e o Ministério Público deixou clara essa divergência. Os promotores querem a transferência de 16 integrantes do PCC, inclusive Marcola, para outros Estados, enquanto a gestão tucana bate o pé em linha contrária. A Folha obteve a cópia de um DVD com a gravação dessa reunião, que ocorreu em março deste ano.

“Eu só gostaria que essas pessoas [da Promotoria] ponderassem se isso está certo ou se está errado. Não é covardia de São Paulo não mandar 16, não é. Nós só não mandamos 16 porque temos certeza de que isso não vai dar certo”, disse aos promotores o secretário da Administração Penitenciária de São Paulo, Lourival Gomes.

“Se nós removermos esses presos para prisão federal, tenham a certeza de que todos os órgãos de inteligência sérios não vão saber mais nada, nada, nada. Não vão poder dominar ou controlar crime organizado e muito menos combater. É por esse motivo que pedimos a transferência de apenas quatro [ligados a mortes de agentes de segurança]”, completou o secretário.



PCC – Clube do Crime – I Facção criminosa tenta dominar presídios do país todo 1

Em guerra com outras facções, PCC adota estratégia de expansão por domínio nacional do tráfico

Em guerra com outras facções, PCC adota estratégia de expansão por domínio nacional do tráfico

A guerra entre facções criminosas que explodiu no início deste ano no Amazonas, Roraima e Rio Grande do Norte e deixou um saldo de ao menos 135 mortes em diferentes cadeias do país teve a sua primeira faísca três meses antes. Em 16 de outubro, no presídio de Monte Cristo, em Boa Vista (RR), 12 presos de um bando rival foram mortos por criminosos do PCC (Primeiro Comando da Capital) com brutalidade atroz: decapitações, esquartejamento e queima de detento vivo.
ROGÉRIO PAGNAN
Enviado Especial ao Rio de Janeiro, a Cuiabá (MT)
e a Presidente  Prudente (SP)

Esse é considerado o primeiro movimento prático da facção paulista para a execução de seu plano: enfrentar diretamente bandos rivais para conquistar o domínio de todos os presídios do país e, assim, formar o que chamam internamente de a “República do PCC”.

Esse objetivo nacional, ainda distante, é semelhante ao que acontece em terras paulistas, com a hegemonia do crime organizado, o monopólio do tráfico de drogas e a obrigação dos criminosos de dar satisfação direta aos chefes do bando, como Marcos Camacho, o Marcola, preso no interior de São Paulo desde 1999.

Durante dois meses, a reportagem da Folha percorreu três Estados, vasculhou documentos inéditos e sigilosos, conversou com policiais civis e militares, promotores, advogados, especialistas em segurança e secretários de Estado.

Alfredo Maia – 6.jan.2017/Folhapress
Presos carregam os corpos de detentos mortos em massacre na penitenciária de Monte Cristo, em Boa Vista
Presos carregam os corpos de detentos mortos em massacre na penitenciária de Monte Cristo, em Boa Vista

Segundo essa apuração, a eclosão dessa disputa sangrenta pelo controle de prisões, representada pela matança no início deste ano, já era esperada por autoridades brasileiras há três anos.

Foi nessa data que membros da facção nascida nos anos 1990 em São Paulo passaram a sofrer represálias nos Estados do Mato Grosso, Amazonas, Santa Catarina e Paraíba, entre outros.

Nesses locais, sob ameaça de morte, criminosos ligados ao PCC foram proibidos por presos de grupos rivais de realizarem, dentro e fora das cadeias, o “batismo” de novos integrantes –ritual para a entrada na facção em que um membro apresenta ao resto do grupo um aspirante, que se compromete a seguir o estatuto e as ordens da facção e a realizar contribuições financeiras.

Tanto o padrinho, do PCC, quanto o afilhado seriam mortos se essa iniciação fosse descoberta.

Reprodução
Carta de fevereiro de 2016 apreendida pela Polícia Civil de SP
Carta de fevereiro de 2016 apreendida pela Polícia Civil de SP

“Esse conflito está para explodir desde 2014. Eles [PCC] foram se movendo, se armando, se preparando para a tomada do país e é isso que eles estão fazendo”, diz o promotor Lincoln Gakiya, um dos principais especialistas em PCC do país. Ele atua na região de Presidente Prudente, extremo oeste paulista, onde estão confinados alguns dos chefes da facção, entre eles o próprio Marcola.

“O confronto não tem volta. Não tem como tentar mais um acordo [entre eles], e o plano [do PCC] agora é dominar tudo. Isso vai se estender para as ruas. No Amazonas, por exemplo, o PCC é minoria, mas já enviou muito armamento para lá e para o Acre. Temos comunicado para as autoridades federais que eles vão começar a guerra a partir das ruas”, disse.

REDE DE COMUNICAÇÃO

Um dos principais indícios do real motivo dessa guerra está em mensagens destinadas à cúpula do PCC e interceptadas pela Polícia Civil de São Paulo. A captação dos recados ocorreu durante a chamada Operação Ethos, que investigou a rede de comunicação da facção criminosa paulista.

Em carta datada de 3 de dezembro de 2015, escrita de uma das celas do presídio federal de Catanduvas, no Paraná, um integrante da facção reclama à cúpula do grupo de problemas enfrentados por “irmãos” –forma como se referem a outros membros da facção– naqueles Estados com a proibição dos “batismos”.

São citados nominalmente grupos que mais tarde se aliaram à facção carioca Comando Vermelho, como a Família do Norte, bando que se tornaria conhecido nacionalmente em janeiro deste ano com o massacre de presos ligados ao PCC no Amazonas.

O documento, em poder da polícia paulista, também narra tentativas de diálogo do PCC com Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, principal chefe do Comando Vermelho, para que este tentasse intervir de alguma forma para suspender as represálias aos “batismos” nos Estados.

Reprodução
Carta do PCC apreendida pela Polícia Civil de SP
Carta do PCC apreendida pela Polícia Civil de SP

Segundo a troca de mensagens, a conversa não evoluiu da forma que o PCC esperava. Marcinho VP teria alegado não ter condições de intervir em questões regionais, enquanto a facção paulista entendeu essa resposta como uma declaração de guerra. “Não estou me sentindo bem em saber que irmãos nossos estão passando por várias situações em Mato Grosso, Amazonas, Santa Catarina, Paraíba, e saber que o CV [Comando Vermelho] está junto e misturado com essas situações e eu ficar em harmonia com eles aqui não”, diz trecho de uma das cartas.

A guerra pelo “batismo” pode parecer um motivo fútil para um conflito tão violento nas prisões do país. Mas advogados do PCC ouvidos pela Folha dizem que este é um dos instrumentos mais importantes da facção para o domínio do crime nas ruas.

Um deles, há mais de 20 anos perto dos chefes da facção, explica a lógica disso: um criminoso pode ter muitos comparsas armados nas ruas e dominar o tráfico de drogas, mas, quando ou se ele for preso, vai sozinho e desarmado para a prisão, diz o defensor, que só falou com a reportagem sob a condição de não ter seu nome revelado.

Para o promotor Gakiya essa narrativa faz sentido, já que as represálias contra o PCC de fato ocorreram quando os rivais perceberam que o domínio da cadeia também significa o domínio nas ruas. “Tem o sentido do ‘batismo’ para a autoproteção dentro dos presídios. Enquanto estava só nisso, não incomodava. Mas quando começou a sair das prisões, com pontos de drogas cada vez mais ligados ao PCC, isso passou a incomodar outras facções.”

De acordo com documentos a que a Folha teve acesso, investigações sobre o crime organizado pela Polícia Civil do Rio também constataram que a guerra entre os grupos criminosos foi motivada, entre outros fatores, pela proibição do “batismo”.

Trecho de relatório dessa apuração afirma que, além de dívidas não quitadas do Comando Vermelho com o PCC e da associação da facção carioca com grupos do Norte e Nordeste, incomodava os paulistas a informação, “interceptada em alguns diálogos de Léo [criminoso do PCC responsável pelo Rio], de que o Comando Vermelho estaria proibindo o ‘batismo’ de novos associados por parte do PCC, repreendendo seus associados”.


Delegados de Polícia sergipanos reivindicam isonomia com a carreira dos procuradores, carga horária igual à da Polícia Militar (PM) e gratificação para as autoridades que acumulam delegacias 7

Delegacias podem ter serviços suspensos por três dias
Os plantões continuam suspensos em 29 delegacias do interior
02/05/2017  10:37
Paulo Márcio irá se reunir com a SSP nesta terça, 2 (Foto: Arquivo Infonet)

Os serviços poderão ficar suspensos por 72h em todas as delegacias do estado. A decisão será avaliada em assembleia geral dos delegados que acontece na próxima quarta-feira, 3, em um hotel da Orla de Atalaia.

A decisão dará continuidade à suspensão dos plantões extraordinários que já acontece em 29 delegacias do interior onde não possui delegado titular.

De acordo com o presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil (Adepol), Paulo Márcio Ramos, permanece ainda a suspensão dos plantões extraordinários nas cidades de Propriá, Nossa Senhora da Glória, Lagarto e Estância.

“Foi à própria delegada geral que decidiu suspender os plantões até segunda ordem. Essas delegacias pelo dia trabalham normalmente, mas nos finais de semana e feriados atuam como plantonistas. Quem precisar de atendimento deve ir até Itabaiana. A manhã vamos decidir pela manutenção das medidas já adotadas pela categoria e se paralisamos por 72h”, informa o presidente da Adepol, Paulo Márcio Ramos.

Reunião

Nesta quinta-feira, 2, a direção da Adepol irá se reunir com a atual gestão da cúpula da Secretaria de Segurança Pública (SSP/SE). Estarão presentes o presidente da Adepol, Paulo Márcio Ramoa, o secretário de segurança pública, João Eloi e a delegada geral Katarina Feitoza.

Em pauta, será discutida a mobilização dos delegados, bem como a Adepol irá cobrar um posicionamento da SSP quanto à reivindicação da categoria que inclui isonomia com a carreira dos procuradores, carga horária igual à da Polícia Militar (PM) e gratificação para delegados que acumulam delegacias.

SSP

A Secretaria de Segurança Pública (SSP) informou que neste final de semana funcionaram em regime de plantão as delegacias de Itabaiana, Nossa Senhora da Glória e Propriá. Já Estância e Lagarto ficaram sem realizar apenas os registros de flagrantes que foam encaminhados a Itabaiana.

Por Aisla Vasconcelos

Algumas considerações sobre testemunhas no inquérito policial 2

ACADEMIA DE POLÍCIA

 CONJUR

Por Márcio Adriano Anselmo

Nos textos anteriores, iniciamos uma discussão acerca da necessidade do estudo do inquérito policial visando suas melhorias. No primeiro texto, buscamos chamar a atenção para a importância da investigação preliminar para o processo penal, notadamente da figura do inquérito policial. No texto seguinte, tratamos do interrogatório em esfera policial.

Nosso objetivo no presente texto é tratar da questão da prova testemunhal no inquérito policial, visando a discussão de propostas para sua melhor compatibilização ao Estado Democrático de Direito. Não será objeto do presente trabalho a discussão teórica da prova testemunhal, mas, sim, abordar aspectos práticos e específicos do procedimento durante a fase de inquérito policial.

Conforme afirmam Aury Lopes Junior e Alexandre Moraes da Rosa1, “a função da investigação preliminar é a de levantar elementos de materialidade e autoria da conduta criminosa (meios probatórios, informantes, testemunhas, perícias, documentos etc.), justificando democraticamente a instauração de ação penal (CPP, artigo 12), ou seja, para que o jogo processual possa ser iniciado a partir da autorização do estado-juiz (recebimento motivado da denúncia e/ou queixa crime)”. Duvidas não pairam sobre a necessidade, salvo exceções, de repetição da prova testemunhal na fase judicial. Por outro lado, a fase de investigação preliminar, consubstanciada quase sempre no inquérito policial, deve se pautar por procedimento menos formal, visando sobretudo alcançar celeridade aos atos de investigação.

A disciplina da prova testemunhal na fase de investigação segue a prevista no CPP (artigos 202 a 225) no que for aplicável.

Em resumo, cabe mencionar os seguintes artigos:

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

(…)

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Tratam-se dos casos das pessoas que devem ser ouvidas em termo de declarações, e não depoimento, segundo o próprio CPP: ascendente, descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado (separado judicialmente/divorciado), irmão, pai, mãe, filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Da mesma forma, conforme já mencionado em artigo anterior, o investigado, se ouvido preliminarmente, antes de eventual interrogatório, deve ser ouvido na condição de declarante, uma vez que não presta o compromisso legal.

Assim, em resumo, uma pessoa pode ser ouvida no âmbito do inquérito policial como depoente (nos casos em que presta compromisso, nos termos do artigo 203), ou, nos casos do artigo 206, na condição de declarante, ouvida, portanto, em termo de declarações e não termo de depoimento.

Ademais, em caso de necessidade de nova reinquirição, deve a mesma ser ouvida em “termo de reinquirição”, quando deve ser oportunizada a possibilidade de ratificação do depoimento/declarações anteriores ou sua ratificação.

Outro termo utilizado na formalização da prova testemunhal consiste no termo de acareação, quando da existência de divergência entre afirmações anteriores sobre fatos relevantes, quando devem ser consignadas as respostas das partes que são divergentes e a manutenção ou não dessas respostas, visando o pleno esclarecimento dos fatos.

Também deve ser utilizado o termo de reconhecimento de pessoas e coisas (seja ele presencial ou fotográfico), a fim de dar cumprimento ao artigo 226, I do CPP, onde a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deve “descrever a pessoa que deva ser reconhecida”.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

O artigo 210 também tem plena aplicabilidade ao inquérito policial no sentido de que as testemunhas devem ser inquiridas individualmente, sem que uma tenha conhecimento do teor do depoimento das outras.

Questão relevante aqui diz respeito a questão da possibilidade de participação da defesa técnica no ato. Como sabido, o inquérito policial não admite (salvo exceções) o contraditório. Assim, não parece razoável a participação da defesa na oitiva de testemunhas, podendo, se for o caso, o questionamento de eventuais depoimentos diretamente à autoridade policial, sobretudo no que tange à previsão do artigo 214:

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Entendimento diverso terminaria por transformar a fase de investigação preliminar em outro procedimento contraditório.

No que tange ao registro, inicialmente o artigo 204 dispõe que:

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

O artigo 215 do CPP estabelece que “na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases”. A questão que nos interessa aqui é quanto ao registro de eventual depoimento/declarações no âmbito da investigação preliminar. Entendemos que, por medida de celeridade/economia, nem sempre se faz necessário o depoimento/declarações formal de uma eventual testemunha.

Considerando que a investigação preliminar se trata de instrumento de formalidade reduzida. Entendemos que a oitiva de testemunhas pode ser substituída por relato de diligência realizada pelo agente investigador. Assim, em determinadas hipóteses, seria dispensado o comparecimento de testemunhas à presença da autoridade policial, com a elaboração de informação policial acerca dos fatos.

No que diz respeito ao registro do ato, da mesma forma como compreendemos o ato de interrogatório, há que se conceber a possibilidade de registro por qualquer meio, preferencialmente a gravação em vídeo, o que garante até mesmo um registro de maneira mais fidedigna das declarações do ouvido, sendo apenas reduzido termo de comparecimento. Tal mecanismo tende a ser cada vez mais utilizado, sobretudo com a crescente introdução do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário e das polícias judiciárias.

Visando ainda maior celeridade e economia às diligências, deve ser facultado, nos casos de necessidade de oitiva de testemunha residente em local diverso da sede do órgão de polícia judiciária onde tramita o inquérito policial, a possibilidade de realização por videoconferência, por qualquer meio apto. Tal medida nos parece bem mais eficiente do que as cartas precatórias, sobretudo em razão da dinâmica que pode restar no curso de uma entrevista/oitiva de testemunhas, cujos pontos podem não ser previstos pela autoridade deprecante nos seus quesitos. Tal medida, da mesma forma, possibilita melhor aplicação do disposto no artigo 220 do CPP. “As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.”

Ademais, o artigo 222, parágrafo 3°, ao tratar da testemunha residente fora da jurisdição, já prevê a possibilidade de utilização da videoconferência ou outro recurso similar:

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Tal medida poderia ser aplicada, ainda, no caso de testemunhas localizadas no exterior, evitando-se assim os entraves da expedição de cartas rogatórias (artigo 222-A do CPP) e/ou pedidos de auxílio direto, nos casos de concordância de realização do ato por qualquer meio disponível de transmissão de imagens, como Skype, Facetime etc.

Como exceção ao artigo 204, parágrafo único, no que tange ao depoimento escrito, o artigo 201, parágrafo 1° consiste em situação excepcional, ao estabelecer que:

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

Algumas testemunhas, pela sua condição pessoal, submetem-se a regras específicas, previstas no artigo 221 do CPP:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

Nessas regras, destacam-se: algumas autoridades prestam depoimento em dia e hora ajustados entre elas e o juiz; em sendo integrantes dos altos cargos da República (presidente, vice-presidente, presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal), a legislação processual lhes faculta a opção pelo depoimento por escrito.

Deve ser destacado aqui ainda que a Lei 13.327/2016, em seu artigo 38, ao tratar das prerrogativas concedidas aos ocupantes dos cargos de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, estabeleceu, em seu inciso VI:

VI – os ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central devem ser ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou com a autoridade competente, no caso o Delegado de Polícia Federal.

Já os servidores públicos e militares, nos termos dos parágrafos 2° e 3°, devem ter sua intimação comunicada à autoridade superior/chefe da repartição para apresentação:

§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior;

§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

Outro ponto interessante diz respeito a questão da ausência da testemunha regularmente intimada:

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Em que pese não seja objeto do presente artigo (tema a ser tratado oportunamente), a ausência de testemunha regularmente intimada pode ensejar sua condução para prestar depoimento.

Essas são, em síntese, algumas questões acerca doa prova testemunhal na fase de inquérito, sobretudo algumas sugestões visando sua melhor adequação ao sistema vigente.

 é delegado da Polícia Federal, doutor pela Faculdade de Direito da USP, mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2017, 15h30

CONCURSEIRO INDOLENTE – Juiz do Rio Grande do Sul copia decisão de colega e sentença é desconstituída 12

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Juiz do Rio Grande do Sul copia decisão de colega e sentença é desconstituída

CONJUR

Por Jomar Martins

Copiar a sentença de outro magistrado, sem qualquer acréscimo, considerações ou investigação judicial sobre o caso que está sendo julgado, não configura prestação jurisdicional válida. A constatação desta irregularidade levou a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, a  desconstituir,  de ofício,  sentença  do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

Os julgadores determinaram o retorno dos autos à jurisdição de origem, para prolação de novo julgamento, com a observância dos pedidos expostos na inicial e a discussão travada nos autos.

O relator do recurso, juiz Niwton Carpes da Silva, observou que embora a questão analisada pelo juiz Ângelo Furlanetto Ponzoni fosse semelhante à julgada pelo outro magistrado, que teve a sentença copiada, não era igual. Tanto que, naquele caso, sequer resultou implementada a prescrição total do direito. Ou seja, apesar da temática de fundo ser a mesma, as nuances do caso concreto exigiam exame.

Faltou o ‘‘sentimento’’ do julgador
Citando as disposições do artigo 2º do novo Código de Processo Civil, o relator explicou que a tutela jurisdicional é inerte, exigindo provocação das partes. Assim, uma vez ajuizada a ação, o juiz da causa tem de se manifestar no processo, para informar o que pensa, dar ciência do que colheu da instrução probatória, enfim, dizer o que ‘‘sente em torno do litígio’’. Isso explica por que a palavra ‘‘sentença’’ provém do Latim, sentire. Em suma, o juiz deve proferir seu ‘‘sentimento’’ sobre o litígio que foi parar nas suas mãos.

Segundo o relator, a reprodução parcial, a transcrição de ideia, de pensamento distinto, de parte de peça jurídica, faz parte da rotina diária do trabalho jurídico, especialmente na transcrição de jurisprudência. Isso, entretanto, não ocorreu no caso, pois Ponzoni deixou de entregar às partes a tutela judicial perseguida, já que se limitou a copiar totalmente outra decisão que não é sua e não se ajustava com perfeição ao caso dos autos.

“A transcrição parcial, a reprodução de ideias, a cópia de um pensamento, a transcrição de ementário jurisprudencial, é uma coisa, sempre se fazendo menção à origem e ao dono da ideia. Outra coisa, e bem diferente, é copiar toda peça jurídica, todo o texto, todo o comentário e dizer que o adota como razões de decidir, sem nenhum acréscimo, sem nenhum comentário, sem nenhum pensamento aditivo e, pior, sem nenhum ajuste ao caso debatido nos autos”, lamentou o juiz Niwton Carpes, dizendo-se “com pesar e peso na alma”.

Clique aqui para ler a sentença desconstituída.

Clique aqui para ler o acórdão da Turma Recursal.

Medida Provisória 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, ainda que o parto tenha ocorrido noutra cidade 1

MP 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido ali

Dra.: Cristiana Marques, Advogado
MP 7762017 permite que a criana seja registrada como sendo natural do Municpio onde reside a me mesmo que o nascimento no tenha ocorrido ali

MP 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido ali

Foi publicada a MP 776/2017 que modifica a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73).

Trata-se de novidade legislativa com um importante cunho social e que certamente irá ser cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria está grávida e mora em Manaquiri, pequeno Município do interior do Amazonas.

Como em Manaquiri não existe maternidade, Maria foi realizar o parto em Manaus, onde então nasceu seu filho Neymar.

No momento em que Neymar for ser registrado, o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de qual Município? Qual será a naturalidade de Neymar?

Antes da MP 776/2017: Se esse fato tivesse ocorrido antes da MP 776/2017, o Oficial deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele efetivamente nasceu.

Depois da MP 776/2017 (atualmente): Existem duas opções de naturalidade para Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:

1) Manaus (local onde ocorreu o nascimento); ou de

2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).

Assim, a MP 776/2017 altera a LRP para prever que, se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.

A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).

Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Publicos:

Art. 54 (…)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram e, apesar disso, antes da MP, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da MP foi a de corrigir uma “injustiça” que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali já que as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.

Recém nascido que estava em processo de adoção

Outra situação abarcada pela MP é o caso em que a criança nasceu e já estava em processo de adoção. Nesta hipótese, se a pessoa que estiver adotando morar em uma cidade diferente daquela onde nasceu a criança, será possível registrá-la como sendo natural do Município onde residem os adotantes.

Veja o dispositivo acrescentado pela MP:

Art. 54 (…)

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.

Ex: imagine que Túlio e Sandra haviam iniciado o processo para adotar o filho de Maria (Neymar), ainda quando ela estava grávida. O casal mora em São Paulo (SP). Neste caso, no momento do registro do nascimento haverá três opções de naturalidade de Neymar:

1) Manaus (Município onde ocorreu o nascimento);

2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento);

3) São Paulo (Município de residência dos adotantes).

Assento e certidão de nascimento

Outra novidade trazidas pela MP 776 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Isso já acontecia na prática, no entanto, agora esse dever consta expressamente na LRP.

Além disso, a MP também determinou que nas certidões de nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.

Assento do casamento

Por fim, a MP 776/2017 determina que, no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges. Antes não havia essa exigência.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776/2017)

Fonte: Dizer o Direito

Dra.: Cristiana Marques, Advogado

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