Vistos. Trata-se de habeas corpus requerido pelos ilustres advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Patrick Raasch Cardoso, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em favor de José Márcio Areda, pois, mediante sentença pela qual este fora condenado a dez (10) anos de reclusão e um (1) ano de detenção, regime inicial fechado, e pagamento de multa a ser calculada em duzentos (200) dias, em decorrência da prática dos delitos previstos nos artigos 1º da Lei 9.613/1998 e 317 e 319, ambos do Código Penal, na forma dos 69 e 92, ambos deste último diploma, entre o mais, lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade. Esses impetrantes, com efeito, alegaram, em suma, o seguinte: a) ter esse paciente permanecido solto durante a instrução criminal, haja vista estarem ausentes os requisitos autorizadores dessa constrição provisória; b) comparecera esse réu para atendimento a todos os atos do processo; c) estar a sofrer constrangimento ilegal; d) consideração ao princípio da presunção de inocência; e) não representar esse acusado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; f) excepcionalidade dessa medida; g) portanto, e presentes fumus boni juris e periculum in mora, requerer a concessão de provimento liminar e, ao final, ordem para que esse sentenciado possa aguardar trânsito em julgado em liberdade com consequente expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Embora não expressando juízo terminante a respeito do mérito, ora mantenho a respeitável decisão proferida no Plantão Judiciário desta Corte, pela qual se concedeu provimento de urgência em favor desse paciente, a qual tem seguinte teor: “Conforme julgados dos Tribunais Superiores, se o acusado respondeu solto ao processo, ou se, no curso dele, foi concedida liberdade provisória ou revogada prisão preventiva, a proibição de recorrer em liberdade deve ter como base fato novo indicativo da presença de pelo menos um dos requisitos necessários à custódia cautelar ou, ainda, estar calcada na presença de maus antecedentes ou reincidência do agente. Da leitura dos autos, especificamente da respeitável sentença, extrai-se que o paciente compareceu a todos os atos processuais, e que a ordem de expedição de mandado de prisão foi mera decorrência da condenação (quantidade de pena aplicada e condição de policial do réu), pois não justificada, com concretude, a adoação da medida extrema. Por conseguinte, ressalvado entendimento diverso do Exmo. Relator prevento, DEFIRO o pedido liminar, para que José Márcio Areda aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, expedindo-se, incontinenti, contramandado de prisão em seu favor.” Logo, reitera-se manter essa decisão. Portanto, com imediatidade, oficie-se à digna autoridade apontada coatora para prestação de informes, presentes o contido nos autos, a petição inicial referente a este writ e o mais que Sua Excelência entender caso, tudo haja vista a decisão efetiva a ser oportunamente exarada. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente conclusos. Intimem-se
CALMA ,PESSOAS LIGADAS AO SINPOL RIBEIRÃO PRETO, POIS, PELA RADIO PEÃO,FICAMOS SABENDO QUE
O DESEMBARGADOR ABAIXO É CONSTITUCIONALISTA, OU SEJA, GARANTIRÁ A INTEGRALIDADE (ULTIMO VENCIMENTO) E PARIDADE…
Dados do Processo
Processo:
0034719-92.2013.8.26.0053
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Aposentadoria
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 6ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 0034719-92.2013.8.26.0053
Distribuição: 4ª Câmara de Direito Público
Relator: FERREIRA RODRIGUES
Volume / Apenso: 2 / 0
Outros números: 4439/2013
Valor da ação: 1.000,00
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento do Acervo / SJ 2.2.4 – Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Público. Remessa: 20/08/2014
Destino: Gabinete do Desembargador / Ferreira Rodrigues. Recebimento: 21/08/2014
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Sinpol Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto
Advogado: Ricardo Ibelli
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Andre Rodrigues Menk
Interessado: Delegado de Policia Diretor do Dap Departamento de Planejamento e Administração da Policia Civil de São Paulo.
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
21/08/2014 Recebidos os Autos pelo Relator
Ferreira Rodrigues
20/08/2014 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
20/08/2014 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
20/08/2014 Remetidos os Autos para o Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
15/07/2014 Publicado em
Disponibilizado em 14/07/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1688
CurtirCurtir
Estão aí as razões pelas quais afirmei que a sentença proferida contra o mencionado investigador, na parte a que tive acesso, era UMA PIADA…DE MAU GOSTO. E tanto é uma piada que, por intermédio de liminar, foi determinada a soltura do réu, para que assim continue a se defender.
Eita juízes ruins de serviço! Cruz Credo!…
CurtirCurtir
Pra que sirva de exemplo…Cuidado, o bicho tá pegando…
SOMA DE PROVAS
Laudo e relato de vítima são suficientes para comprovar tortura de policiais
8 de julho de 2015, 20h15
A prática de tortura dentro de uma delegacia fica comprovada com laudo de exame de corpo de delito apontando contusões e com relatos da vítima, quando demonstram coerência. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar à prisão um delegado e outros quatro agentes públicos pela tortura de um homem suspeito de ter furtado um cavalo, em 2008, no interior do estado.
Os réus haviam sido absolvidos em primeira instância por ausência de prova do fato, mas os desembargadores entenderam que a materialidade ficou comprovada. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade (…). Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator, desembargador Alberto Anderson Filho.
O homem agredido relatou que foi abordada às margens de uma rodovia quando falava ao celular, depois que sua motocicleta apresentou problemas. Ele foi levado à delegacia, para “averiguação”, e disse que foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas, sendo liberado.
O relator apontou que a vítima foi atendida no pronto socorro logo depois, apresentando lesões corporais. “Não teria tempo e nem motivos para se lesionar da maneira como se apresentavam os hematomas e inchaços”, escreveu o desembargador. O homem também reconheceu os agentes e “narrou os fatos sempre com coerência”, ainda de acordo com o relator.
O caso envolve um delegado, um investigador, dois policiais militares e um escrivão. Todos foram condenados às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Eles também devem perder os cargos e ficam impedidos de exercer função semelhante por sete anos e quatro meses. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Processo: 9000018-81.2008.8.26.0196
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2015,
CurtirCurtir
SOMA DE PROVAS
Laudo e relato de vítima são suficientes para comprovar tortura de policiais
8 de julho de 2015, 20h15
A prática de tortura dentro de uma delegacia fica comprovada com laudo de exame de corpo de delito apontando contusões e com relatos da vítima, quando demonstram coerência. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar à prisão um delegado e outros quatro agentes públicos pela tortura de um homem suspeito de ter furtado um cavalo, em 2008, no interior do estado.
Os réus haviam sido absolvidos em primeira instância por ausência de prova do fato, mas os desembargadores entenderam que a materialidade ficou comprovada. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade (…). Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator, desembargador Alberto Anderson Filho.
O homem agredido relatou que foi abordada às margens de uma rodovia quando falava ao celular, depois que sua motocicleta apresentou problemas. Ele foi levado à delegacia, para “averiguação”, e disse que foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas, sendo liberado.
O relator apontou que a vítima foi atendida no pronto socorro logo depois, apresentando lesões corporais. “Não teria tempo e nem motivos para se lesionar da maneira como se apresentavam os hematomas e inchaços”, escreveu o desembargador. O homem também reconheceu os agentes e “narrou os fatos sempre com coerência”, ainda de acordo com o relator.
O caso envolve um delegado, um investigador, dois policiais militares e um escrivão. Todos foram condenados às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Eles também devem perder os cargos e ficam impedidos de exercer função semelhante por sete anos e quatro meses. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 9000018-81.2008.8.26.0196
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2015, 20h15
CurtirCurtir
CurtirCurtir
CurtirCurtir
CurtirCurtir
CurtirCurtir
CONVITE AOS POLICIAIS CIVIS DO SINPOL
Convido-o a participar da Assembleia a ser realizada no dia 17 de julho de 2015, às 19h00min, na sede do Sinpol à Rua Goiás, 1697, bairro Campos Elíseos, Ribeirão Preto- SP, para deliberarmos sobre as atitudes a serem tomadas em virtude do Governo do Estado não ter atendido nossas reivindicações.
Informamos que várias reuniões já foram realizadas com o Delegado Geral de Polícia e na Secretaria de Segurança Pública, solicitando:
a) Reajuste Salarial
b) Implantação da DEJEC
c) Equiparação das diárias de alimentação às pagas aos policiais militares
d) Valorização das Carreiras que foram classificadas no 2º Grau
e) Valorização das Carreiras de Nível Universitário
f) Contratação urgente de novos policiais civis para todos os cargos
g) e outros assuntos pertinentes
Nossas reivindicações não foram atendidas, apesar de nossa insistência.
Sua presença é fundamental para que possamos tomar uma decisão. O Sinpol por si só não pode decidir que tipo de movimento faremos.
COMPAREÇA! PRECISAMOS DE REPRESENTATIVIDADE. DÊ SUA OPINIÃO.
NÃO ADIANTA RECLAMAR E NÃO VIR DECIDIR EM CONJUNTO COM SEUS COMPANHEIROS.
A ASSEMBLEIA É SOBERANA, E A DECISÃO DOS PRESENTES SERÁ LEVADA A EFEITO.
FAÇA SUA PARTE. O SINPOL DARÁ O APOIO NECESSÁRIO À CATEGORIA.
Contamos com sua valiosa presença.
EUMAURI LUCIO DA MATA
PRESIDENTE DO SINPOL
Cadê os outros Sindicatos e associações para começarmos a nossa luta? Os leões de teclado da internet acham que algo virá de graça, sem luta?
CurtirCurtir
Sr. Tira Endividado
Qualquer entidade de classe que pretenda ter resultados que justifiquem sua existência, devera primeiro lutar pela criação de uma entidade de classe semelhante a OAB. CRM e CREA que englobe todo o universo POLICIAL, pois enquanto a fogueira das vaidades arde em braça a polícia investigativa continua na UTI e sem esta atitude é melhor reservar o caixão.
CurtirCurtir
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/07/1653594-ex-diretor-reafirma-proibicao-a-divulgacao-de-dados-na-eleicao.shtml
CurtirCurtir
Olha a força de elite da PM envolvida em roubo de novo.
09/07/2015 10h01 – Atualizado em 09/07/2015 10h28
Do G1 Campinas e Região
Uma perseguição envolvendo viaturas da Polícia Militar de Sumaré (SP) e Paulínia (SP) no cerco de um carro de passeio terminou com duas pessoas baleadas na noite desta quarta-feira (8). No veículo suspeito também estariam policiais militares, inclusive da capital, de acordo com a Polícia Civil de Paulínia. O caso está sendo apurado pela Corregedoria da PM.
Segundo a PM informou no local da ocorrência para a reportagem da EPTV, afiliada da TV Globo, o acompanhamento do carro suspeito, modelo Celta prata, começou na Rodovia Anhanguera, em Sumaré. O veículo não parou e, ao perseguí-lo, a viatura acabou batendo em um barranco. Os policiais chamaram reforço e outras viaturas conseguiram cercar o veículo já emPaulínia, na Avenida Professor Estevan Ferreira, no Parque da Represa.
Ainda de acordo com a PM, havia quatro homens no veículo que estava sendo perseguido e eles atiraram contra os policiais. Entre as armas usadas estariam fuzis. Os ocupantes da viatura reagiram e os disparos atingiram dois suspeitos. Eles foram encaminhados em estado grave para o Hospital Municipal de Paulínia.
A Polícia Civil de Paulínia informou aoG1 nesta quinta (9) que os quatro suspeitos seriam policiais militares, que estavam à paisana. Três do batalhão da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) de São Paulo e o outro do Batalhão de Ações Especiais (Baep) deCampinas (SP), que estaria entre os feridos.
O veículo Celta foi apreendido e tinha marcas de tiros na lataria, segundo a Polícia Civil. O caso está sendo investigado. A assessoria de imprensa da Polícia Militar informou que vai divulgar uma nota de esclarecimento do caso até o fim da manhã. A Secretaria de Segurança Pública do estado (SSP) também apura a ocorrência.
CurtirCurtir