ESCLARECIMENTOS DO MAJOR OLIMPIO AOS SEUS ELEITORES, SOBRE O PROJETO DA TERCEIRIZAÇÃO.
Preliminarmente, devemos destacar:
1- O texto que EU votei, e que foi aprovado em Plenário, não é o texto original apresentado, uma vez que o texto inicial era ruim e precarizava a relação trabalhista; O projeto melhorou ao ponto das centrais sindicais, exceto a CUT, estarem apoiando. O que foi aprovado é a subemenda substitutiva global, com um texto totalmente modificado, acolhendo sugestões de diversos segmentos das categorias representadas.
2- A terceirização tratada no Projeto de Lei NÃO deve ser confundida com contrato de prestação de serviços públicos por um particular em substituição ao poder público. Ex: Transporte Público, Energia, Telefonia e etc…
3- O Projeto de Lei em apresso NÃO se aplica à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, em todos os seus órgãos, em todos os poderes, de todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios).
4- Não há que se falar que o referido Projeto de Lei viola o Princípio Constitucional do Concurso Público. Não afetando os concursados e os futuros concursos públicos, porque não prevê investidura em cargo ou emprego público, e sim uma contratação para prestação de serviço às empresas privadas, acrescido que Lei não pode violar a Constituição Federal.
5- O Projeto de Lei não viola direito dos trabalhadores das empresas contratadas, pois esses direitos estão previstos na Constituição Federal e Lei nenhuma pode dizer em contrário aos princípios e direitos expressos constitucionalmente.
6- Os trabalhadores das empresas contratadas, hoje têm os seus direitos prejudicados na divisão de responsabilidades entre o contratante e o contratado, pois travam-se verdadeiras batalhas judiciais para ver de quem é a responsabilidade dos direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados, diante do não cumprimento por parte da contratada, das suas obrigações. O Projeto de Lei vem consolidar, em defesa dos trabalhadores, a doutrina e a jurisprudência, e solucionar esse conflito.
DO VERDADEIRO CONTEÚDO APROVADO
1- Objeto do Projeto: Regula os contratos de terceirização, e as relações de trabalhos dele decorrentes.
2- Âmbito da aplicação: Aplica-se às empresas privadas, às empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, e suas subsidiarias, na União, Estados, DF e Municípios; Não se aplicando à Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas.
3- Conceitos: Tráz a definição de Terceirização, contratante e contratado.
4- Requisitos da Contratada: Ter objeto social único compatível com o serviço contratado; Constar do contrato social atividade exercida; Ter qualificação técnica; Ter registro nas entidades fiscalizadoras;
5- Obrigações da Contratada: Responsabilidade pelo planejamento e execução do serviço; Responsabilidade pela remuneração e direção do trabalho dos empregados; Obrigação de deposito de garantia para cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados; Contrato Social atualizado; Inscrição cadastral nacional; Registro na Junta Comercial; Obrigações previdenciárias e trabalhistas recolhidas com antecedência da liquidação da fatura; Pagamento de salários, adicionais, hora extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, vale transporte, alimentação, deposito do FGTS;
6- Direito dos Empregados/Trabalhadores: Garantia da relação de emprego com a contratada; Pagamento de salários, adicionais, hora extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, vale transporte, alimentação, deposito do FGTS; treinamento adequado; medidas de proteção à saúde; Vedação de exercer atividades distintas das que são objeto do contrato; Condições de segurança, higiene e salubridade; Garantia de permanência no emprego nos casos de contratação sucessiva com manutenção do salário e demais direitos previstos noscontratos anteriores, inclusive em relação às férias; Garantia da responsabilidade Subsidiária ou Solidária, conforme o caso, da Contratante nas obrigações trabalhistas e previdenciárias; Se no local de trabalho a contratante disponibilizar refeitório, ambulatório e serviço de transporte, esses também poderão ser utilizados pelo empregado.
CONCLUSÃO
Pesquisas realizadas indicam que 54% das empresas industriais utilizam serviços terceirizados e que 46% delas teriam sua competitividade prejudicada caso não fosse possível utilizá-los, abrangendo o número de 15milhões de trabalhadores de empresas terceirizadas em todo território nacional.
A falta de legislação sobre a matéria gera insegurança jurídica para os trabalhadores e para as empresas contratantes e contratadas, criando passivos trabalhistas e inibindo a criação de novos empregos.
O Projeto de Lei em comento vem regulamentar essa importante atividade econômica, garantido o direito dos trabalhadores, definindo responsabilidade das empresas, tanto contratante quanto contratada. Consolidando a doutrina e a jurisprudência trabalhista, preservando os direitos e garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais norteadores dasrelações de trabalho/emprego.
Major Olimpio