A verdade sobre a terceirização: ESCLARECIMENTOS DO MAJOR OLÍMPIO AOS SEUS ELEITORES, SOBRE O PROJETO DA TERCEIRIZAÇÃO. 13

ESCLARECIMENTOS DO MAJOR OLIMPIO AOS SEUS ELEITORES, SOBRE O PROJETO DA TERCEIRIZAÇÃO.

Preliminarmente, devemos destacar:

1- O texto que EU votei, e que foi aprovado em Plenário, não é o texto original apresentado, uma vez que o texto inicial era ruim e precarizava a relação trabalhista; O projeto melhorou ao ponto das centrais sindicais, exceto a CUT, estarem apoiando. O que foi aprovado é a subemenda substitutiva global, com um texto totalmente modificado, acolhendo sugestões de diversos segmentos das categorias representadas.
2- A terceirização tratada no Projeto de Lei NÃO deve ser confundida com contrato de prestação de serviços públicos por um particular em substituição ao poder público. Ex: Transporte Público, Energia, Telefonia e etc…
3- O Projeto de Lei em apresso NÃO se aplica à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, em todos os seus órgãos, em todos os poderes, de todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios).
4- Não há que se falar que o referido Projeto de Lei viola o Princípio Constitucional do Concurso Público. Não afetando os concursados e os futuros concursos públicos, porque não prevê investidura em cargo ou emprego público, e sim uma contratação para prestação de serviço às empresas privadas, acrescido que Lei não pode violar a Constituição Federal.
5- O Projeto de Lei não viola direito dos trabalhadores das empresas contratadas, pois esses direitos estão previstos na Constituição Federal e Lei nenhuma pode dizer em contrário aos princípios e direitos expressos constitucionalmente.
6- Os trabalhadores das empresas contratadas, hoje têm os seus direitos prejudicados na divisão de responsabilidades entre o contratante e o contratado, pois travam-se verdadeiras batalhas judiciais para ver de quem é a responsabilidade dos direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados, diante do não cumprimento por parte da contratada, das suas obrigações. O Projeto de Lei vem consolidar, em defesa dos trabalhadores, a doutrina e a jurisprudência, e solucionar esse conflito.

DO VERDADEIRO CONTEÚDO APROVADO

1- Objeto do Projeto: Regula os contratos de terceirização, e as relações de trabalhos dele decorrentes.
2- Âmbito da aplicação: Aplica-se às empresas privadas, às empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, e suas subsidiarias, na União, Estados, DF e Municípios; Não se aplicando à Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas.
3- Conceitos: Tráz a definição de Terceirização, contratante e contratado.
4- Requisitos da Contratada: Ter objeto social único compatível com o serviço contratado; Constar do contrato social atividade exercida; Ter qualificação técnica; Ter registro nas entidades fiscalizadoras;
5- Obrigações da Contratada: Responsabilidade pelo planejamento e execução do serviço; Responsabilidade pela remuneração e direção do trabalho dos empregados; Obrigação de deposito de garantia para cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados; Contrato Social atualizado; Inscrição cadastral nacional; Registro na Junta Comercial; Obrigações previdenciárias e trabalhistas recolhidas com antecedência da liquidação da fatura; Pagamento de salários, adicionais, hora extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, vale transporte, alimentação, deposito do FGTS;
6- Direito dos Empregados/Trabalhadores: Garantia da relação de emprego com a contratada; Pagamento de salários, adicionais, hora extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, vale transporte, alimentação, deposito do FGTS; treinamento adequado; medidas de proteção à saúde; Vedação de exercer atividades distintas das que são objeto do contrato; Condições de segurança, higiene e salubridade; Garantia de permanência no emprego nos casos de contratação sucessiva com manutenção do salário e demais direitos previstos noscontratos anteriores, inclusive em relação às férias; Garantia da responsabilidade Subsidiária ou Solidária, conforme o caso, da Contratante nas obrigações trabalhistas e previdenciárias; Se no local de trabalho a contratante disponibilizar refeitório, ambulatório e serviço de transporte, esses também poderão ser utilizados pelo empregado.

CONCLUSÃO

Pesquisas realizadas indicam que 54% das empresas industriais utilizam serviços terceirizados e que 46% delas teriam sua competitividade prejudicada caso não fosse possível utilizá-los, abrangendo o número de 15milhões de trabalhadores de empresas terceirizadas em todo território nacional.

A falta de legislação sobre a matéria gera insegurança jurídica para os trabalhadores e para as empresas contratantes e contratadas, criando passivos trabalhistas e inibindo a criação de novos empregos.

O Projeto de Lei em comento vem regulamentar essa importante atividade econômica, garantido o direito dos trabalhadores, definindo responsabilidade das empresas, tanto contratante quanto contratada. Consolidando a doutrina e a jurisprudência trabalhista, preservando os direitos e garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais norteadores dasrelações de trabalho/emprego.

Major Olimpio

Maquineiro cagueta chefe do 95º DP para repórter da Band…”tranquilo pode colocar onde você quiser, depois nós conversamos” 98

Policial comanda máfia dos caça-níqueis em SP

Segundo os donos das máquinas, em apenas um Distrito Policial, policiais envolvidos no esquema arrecadariam, todos os meses, R$ 100 mil

Quadrilha comanda esquema de jogos ilegais / Foto: Polícia Militar 

Agostinho Teixeira, da Rádio Bandeirantesnoticias@band.com.br

A reportagem da Rádio Bandeirantes identificou um policial que, de dentro da delegacia, comanda a “máfia dos caça-níqueis” na zona Sul de São Paulo.

Durante um mês, os repórteres negociaram com a quadrilha para que seis máquinas dos chamados “jogos de azar” fossem instaladas em um bar na região de Heliópolis, bem ao lado do distrito responsável pela região.

Depois de vários contatos, a ordem autorizando o início da jogatina foi dada, de dentro da delegacia, por um investigador identificado como “Moraes”, responsável por “recolher” o dinheiro da propina.

Segundo os donos dos caça-níqueis, apenas no 95º Distrito Policial, em Heliópolis, policiais envolvidos no esquema arrecadariam, todos os meses, R$ 100 mil de propina.

A reportagem da Rádio Bandeirantes tentou falar com o delegado titular do 95º DP, Valdecir Reis, mas o policial não foi localizado.

Ouça também

DECRETO Nº 61.209, DE 10 DE ABRIL DE 2015 – suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 20 de abril 9

DECRETO Nº 61.209, DE 10 DE ABRIL DE 2015

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2015, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 20 de abril se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2015.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 13 de abril de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN