Gerente ‘amplia’ furto de picanha e é preso junto com ladrão em SC
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09/04/2015 02h00
O furto de picanha de um mercado em Brusque (SC) levou tanto o ladrão como o gerente do local para a cadeia. Isso teve um motivo: ao dar queixa à polícia, o funcionário admitiu que, para tentar garantir que o ladrão ficasse preso, mais que triplicou o número de peças furtadas.
O caso gerou polêmica em redes sociais e em sites jurídicos, após o delegado que fez as prisões publicar um artigo intitulado “Não fiz concurso para Batman”. No texto, ele defende que a polícia aplique a lei e não tente agradar os que buscam vingança.
Segundo o delegado David Queiroz de Souza, que já foi investigador da Polícia Civil de SP e hoje é titular da Delegacia da Mulher em Brusque, o episódio ocorreu no último sábado (4), quando ele dava plantão na delegacia regional.
O ladrão, que já era monitorado pelos seguranças do mercado por causa de furtos anteriores, foi abordado na saída da loja. A PM foi chamada e o levou à delegacia com 14 peças de picanha.
Queiroz tomou depoimento do gerente do supermercado e, depois, do suspeito, que admitiu o furto, mas destacou que estava levando quatro peças de carne, e não 14. O delegado questionou o gerente.
“Ele falou: ‘Vou ser sincero. Se eu trouxesse ele aqui com 4 kg de carne, não ia dar em nada, então eu coloquei mais mesmo’. Eu respirei fundo, tentei me lembrar por que entrei na polícia, há 15 anos, e expliquei para ele, até pessoalmente constrangido, que ele também tinha cometido um crime”, diz o delegado.
O ladrão foi preso em flagrante por furto, e o gerente, por fraude processual –cuja pena varia de três meses a dois anos de detenção e multa.
O primeiro não pagou a fiança, arbitrada em um salário mínimo (R$ 788), e foi para o sistema prisional. Já o gerente pagou fiança de cerca de dois salários mínimos e foi liberado. A polícia não informa os nomes deles.
Em sites como o “Flit Paralisante”, frequentado por policiais civis de SP, o caso repercutiu mal. Leitores acusaram Queiroz de prejudicar a vítima e favorecer o bandido.
A Folha falou com dois delegados paulistas, que não quiseram se identificar. Eles disseram que não prenderiam o gerente, porque a mentira que ele contou não mudava o rumo da história –o ladrão seria preso de qualquer jeito.
Queiroz rebate: “Não dava para admitir uma retratação do gerente porque o crime [de fraude] já estava consumado. Seria a mesma coisa que o autor do furto falar: ‘Deixa pra lá, eu devolvo as picanhas'”.
George Melão, do sindicato dos delegados de SP, afirma que Queiroz cumpriu a lei. “Faz parte do nosso trabalho desagradar, em algum momento, parte da sociedade e até mesmo da corporação”.
Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.
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Ele falou: ‘Vou ser sincero. Se eu trouxesse ele aqui com 4 kg de carne, não ia dar em nada, então eu coloquei mais mesmo’. Eu respirei fundo, tentei me lembrar por que entrei na polícia, há 15 anos, e expliquei para ele, até pessoalmente constrangido, que ele também tinha cometido um crime”, diz o delegado.
Ainda que se fale no crime de fraude processual, salvo melhores e mais abalizadas opiniões, tal crime , classificado como formal , ou seja, cuja consumação independe de um resultado físico, real , material , foi consumado no momento em que foram adicionados à “res furtiva” mais dez quilos de picanha.
Assim, a fraude não foi praticada na presença do Delegado.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Os demais desdobramentos hipoteticamente até poderiam ser tipificados como falsidade ideológica; culminando com o crime de falso testemunho.
Aliás, pensamos que , no caso, a conduta do gerente estava muito mais para o crime de falso testemunho – muito mais grave que o crime de fraude processual – do que iludir o Juiz quando da aplicação da pena.
Art. 342 CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:” Pena – Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).
§ 1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Todavia, para sua consumação seria necessário que o ato do depoimento esteja findo, isto é, reduzido a termo e assinado pela gerente, testemunhas e pelo delegado. Conforme as palavras do próprio delegado, o gerente retificou o que disse e não se poderia dizer consumada a falsidade.
Mas sem perder a linha de raciocínio , o gerente não foi preso cometendo a fraude processual, tampouco logo depois; muito menos foi perseguido ou encontrado trazendo consigo elementos materiais do delito, ou seja, a flagrância delitiva não existia.
O delegado, por meio de sua diligência pessoal , obteve a declaração do próprio autor que revelou a trama. Para mim é o quanto basta para reprovar a conduta do delegado.
O crime foi consumado no interior do supermercado antes do comparecimento da PM.
Não existindo a flagrância delitiva caracterizado está o abuso de autoridade.
E flagrância não é questão de entendimento pessoal; está muito bem definida no art. 302 do CPP, desde 1941.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Inexiste prisão por confissão!
No caso vertente o delegado deveria ter registrado todas as circunstâncias pertinentes à ampliação da quantidade de carne furtada, instaurando inquérito policial .
Verdadeiramente, a conduta do gerente foi reprovável, mas diante do cotidiano de impunidade e vivendo num estado onde até o ex-Delegado Geral foi preso por corrupção, envolvimento com prostituição e outros crimes , até compreensível.
O exagero do plantonista merece ser censurado; até pelo fato de que deveria ter atentado aos princípios da “legalidade-necessidade-proporcionalidade” dessa prisão em flagrante .
Em seu artigo “Não fiz concurso para Batman”, proclama o jovem delegado: ” é fácil perceber que a polícia ainda tem embrenhada em suas práticas a cultura inquisitiva e autoritária, fruto dos anos em que foi utilizado como órgão repressivo de governo…Todavia, já passou da hora de haver o realinhamento constitucional do sentido democrático em toda a persecução penal, notadamente na atividade policial “
Com efeito, paradoxalmente, empregar uma confissão – extorquida cavilosamente – para caracterizar uma situação de flagrância delitiva não me parece nada democrático!
“Enquanto o gerente discorria sobre os fatos e apresentava toda sua revolta contra a impunidade que paira em nosso país. E naquela fração de segundos que um policial tem para decidir o que fazer, resolvi “fazer a coisa certa”: constrangido e após até mesmo pedir desculpas ao gerente, dei-lhe voz de prisão em flagrante pelo crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).
Voz de prisão em flagrante, nada mais autoritário do que essa vetusta formula. Flagrante é o crime, não a prisão!
Lembrando que o delegado de polícia é garantidor dos direitos fundamentais desde 1905, muitos – ao longo de quase um século – não cumpriram o seu papel institucional por deformação de caráter, covardia e especialmente: corrupção.
A CF de 1988 não inovou muita coisa em termos de direitos e garantias , apenas foi colocado no livrinho aquilo que qualquer leigo deveria conhecer e respeitar até intuitivamente.
Por fim, os novos delegados devem perder a soberba e a mania de se julgarem melhores e mais sábios do que os antecessores, não são!
O tempo passa e fica cada vez mais evidente que as novas gerações são ainda piores do que as gerações antecedentes.
Esse moço – o anti-Batman – deveria ler um Tales Castelo Branco e outros juristas brasileiros para saber o que é garantismo penal.


