Governador baixa decreto que proíbe aumento para o servidor 146

Imprensa Sifuspesp

Governador baixa decreto que proíbe aumento para o servidor

Em 2015, o subsídio do governador aumentou para R$ 21.613,05

O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que proíbe aumento para servidores do estado no ano de 2015. O Decreto 61.132/15, publicado na quinta (26/02) no Diário Oficial, define metas de resolução em todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

O governo definiu que os gastos com horas extras em 30% dos valores com horas extras de todos os servidores em relação a 2014. Os cargos em comissão e funções de confiança deverão ser reduzidos em pelos menos 15%, exceto às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. O decreto define que o plano de redução de despesas ser realizado até o dia 16 de março.

As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Governador teve aumento de salário em 2015

A partir de 2015, o governador teve seu próprio subsídio reajustado em 4,7%, passando de R$ 20.662,00 para R$ 21.613,05. Vice-governador e secretários estaduais também tiveram o mesmo aumento.

Confira o decreto completo:

Decreto 61132/15 | Decreto nº 61.132, de 25 de fevereiro de 2015 de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a contínua necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;

Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais tem peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merece acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional;

Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na seguinte conformidade:

I – em pelo menos 15% (quinze por cento) nos valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão, funções de confiança e empregos públicos de confiança;

II – em pelo menos 30% (trinta por cento) nos valores despendidos com horas extras.

§ 1º – Os órgãos e entidades estaduais deverão entregar o plano de redução de despesas com pessoal ao Comitê Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de março de 2015.

§ 2º – A Secretaria de Planejamento e Gestão editará normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para aplicação no âmbito da administração direta e autárquica.

§ 3º – O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS.

§ 4º – Para fins do disposto neste artigo tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2014.

Artigo 2º – No exercício de 2015, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto daquelas decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional.

Artigo 3º – As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 4º – O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo

Artigo 5º – Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.

§ 1º – Poderão ser excetuados do previsto no inciso I do artigo 1º deste decreto, o “pro labore” atribuído para integrantes de carreiras específicas, em função das características das unidades a que se destinam.

§ 2º – A Corregedoria Geral de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º – As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda.

Artigo 7º – O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Fonte: http://sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3074-governador-baixa-decreto-que-proibe-aumento-para-o-servidor.html

O que você entende por inteligência policial ? 103

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Com base na experiência prática do leitor, deixe aqui seu comentário sobre o assunto; de preferência  sem consulta à literatura sobre a matéria.

Tente responder às seguintes questões:

Os órgãos policiais  , efetivamente,   realizam  atividades de inteligência policial  voltadas à segurança pública ?

Quem e como se produz informações de interesse policial ?

São profissionais qualificados e confiáveis ?

Você considera como produção de inteligência a captura  e análise de dados disponíveis em fontes abertas, como documentos públicos,  jornais,  blogs, redes sociais, conversas informais,  etc ?

Você já estudou a doutrina de inteligência policial ?

Você consegue assimilar a linguagem dos doutrinadores ?

Você dá credibilidade aos órgãos policiais monopolizadores da aludida inteligência policial?

Os órgãos de inteligência policial  subsidiam a formulação e adoção de políticas públicas em benefício das instituições policiais, de seus membros e na melhoria de vida da sociedade, especialmente nos problemas de segurança pública ?

Os órgãos de inteligência policial compartilham informações e técnicas de produção ?

Por fim, você acredita que  os órgãos de inteligência servem apenas para que policiais inescrupulosos neutralizem policiais desafetos ; além da extorsão de vantagens patrimoniais e pessoais ?

LACUNA NO CÉREBRO E NA CORAGEM INTELECTUAL – Delegado titular de Cubatão tentando defender a prisão em flagrante do casal vítima de roubo qualificado diminui a própria carreira 33

Enviado em 27/02/2015 as 12:48 – paulo

Estudante13, volta pra escola!
Se o “delegado não pode fazer nada”, como muitos desavisados aqui defendem, então, primeiro: pede pra não reconhecer o delegado como carreira jurídica, que carreira jurídica que não observa princípios de direito não serve pra nada;
Segundo: acaba com a carreira de delegado, afinal, segundo alguns aqui, não passam de escrivães de luxo e, aproveitando a audiência “preliminar” agora adota em SP, manda a PM entregar tudo direto pro MP e pro Juiz.
A PM já “investiga mesmo”, junto com GAECO e outros quetais, vamos economizar mandando esses cartorários (como alguns aqui querem ser vistos/ou exercer tão nobre profissão) pra casa!
Como o Dr. Guerra explicou: lavra o flagrante de tentativa de latrocinio/homicidio da vítima comerciante, “de cabo a rabo”, manda prender os malas e SÓ.
SE O SR. MP quiser, que, no futuro, assuma a p..a de prender vitimas em legítima defesa real.
Pior foi prender a mulher pelo porte/fraude processual, quando a arma estava na casa do cara que tinha autorização para ter a referida arma!
Ou o Majura flagrou ela levando a arma pra casa? Deveria deixar e arma no chão, pra algum “esperto pegar”?
Na modesta opinião de nove e meio entre dez advogados, juízes, promotores, e até delegados, com quem conversei, isso tem cheiro de “abusinho de autoridade”.
Mas isso não vai se falar na TV, lógico, senão a indenização que é quase certa, vai virar indubitável….
De todo modo, melhor mandar esse caso ser investigado pela Corró da Civil, afinal lá vão apurar se algum treco deu dado na cabeça da autoridade pra fazer isso ai…

_______________________________________________

Para quem estudou em escola pública, como eu:

Lembram daquele aluno – antigamente apelidado como “Turista” , “Pileque”  ou  “Patropi”; aquele que faltava o ano inteiro…

Mas fazia questão de comparecer justamente no dia que a classe combinou a “bolação de aula” coletiva; exigindo a sua presença para provar em casa a assiduidade?

Tem delegado que é assim!

Não lavra flagrante quando todos os demais lavrariam, mas prende quando todos os outros jamais o fariam.

E ainda prende a vítima!

Vigarice. 

Pior é o corporativismo reverso: um superior – defendendo o ato do subordinado – afirmar publicamente que não cabe aos delegados de polícia a decisão sobre excludente de crime; tarefa exclusiva do Juiz de Direito …

Que há lacuna na legislação; etc.

LACUNAS NO CÉREBRO E NA CORAGEM INTELECTUAL!

Não adianta, tem delegado que diante dos próprios erros  – para se justificar – prefere se mostrar como mero tira ou escriba com um salário melhorado.

Mas quando se trata de prejudicar desafetos ou se locupletar : A LEI SOU EU!

Episódio vergonhoso.

Chama o Zíngaro!

Vamos expulsar de nossas corporações esses LIXOS, matadores e assassinos… pois a próxima vítima pode ser VOCÊ! 246

A imagem do garotinho com a camisa da Polícia Civil é a coisa mais linda! Simboliza nossos filhos…filhos de PC. de PM. de PF. de PRF, DE GCM, de Agentes…etc..você ensina a andar, atravessar as ruas, Muitas vêzes, como eu, troca as fraldas….aí ele com 17, 18 anos erra, ai vem uma filha da put…e mata!..errou, prende, dá um tiro na perna, no pé, domina….deixa a justiça julgar, faz academia pra que!, mas não mata! O foda, é ver uma filha da puta de um PM que matou seu filho, olhar na sua CARA, enquanto seu filho tá lá, seco, frio, no necrotério, e ele ali..olhando nos seus olhos…, rodeado de PMs e de um delegado fraco, que paga pau pra eles…seu filho jamais volta…não teve uma chance com 18 anos de vida,…jamais irá te chamar de pai..Quantos e quantos colegas de infância vi errar e se recuperar e hoje ser um ótimo pai de família…mas ao meu filho e filhos de muitos trabalhadores não deram chances mataram,os fudidões, os melhores, os elites….acabaram comigo e com minha família…mas pra tomar uma cervejinha ou com limão no bar da própria vila, ficam com o cú preso..são bons numa barca com 4, 5, ou pegando no esquisto moleques despreparados……filhos de polítcos, ou políticos jamais pegam, pois sabem ….a peia que irão arranjar..porém que APANHA JAMAIS ESQUECE..E PRA QUEM SABE LER UM PINGO É LETRA…Se há PMs, Pcs, PF. PRFs. GCMs, Agentes Pentenciarios, honestos nesse País, vamos expulsar de nossas corporações esses LIXOS, matadores e assassinos pois a próxima vítima pode ser VOCÊ!…pelo que posto, é fácil levantar meu endereço, mas eu não tenho 18 anos, nem sou despreparado…..e nem covarde e assassino!

coronel

Coronel Hermínio: assassinado por PMs bandidos.

sd nascimento

Soldado Nascimento: denunciou um Coronel ladrão; acabou emboscado e morto por PMs bandidos na porta de casa.

Ministério Público perde ação conta audiências de custódia 71

25/02/2015TJSP INDEFERE MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO CONTRA AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

        O desembargador Luiz Antonio de Godoy, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu hoje (25) petição inicial e julgou extinto mandado de segurança proposto pela Associação Paulista do Ministério Público contra portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria do TJSP que instituiu as audiências de custódia na capital paulista.

        De acordo com a decisão, não cabe mandado de segurança contra atos em tese, “assim considerados aqueles que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas”. O desembargador destacou: “A impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado ou a ser praticado pelas autoridades indicadas como coatoras, tornando inviável o exame da suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo de caráter genérico e abstrato. Mostra-se inadequada a medida processual eleita, pelo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse na utilização da via mandamental”, afirmou.

        Atendimentos

        Hoje, segundo dia de funcionamento das audiências de custódia, foram apresentados 19 presos de 13 flagrantes. Cinco foram soltos mediante pagamento de fiança e um com alvará de soltura. Os outros 13 tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.

        O projeto Audiência de Custódia foi implantado pelo TJSP em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça. Prevê a apresentação do preso em flagrante em até 24 horas para primeira análise sobre o cabimento e a necessidade da prisão, quando o juiz decide pela manutenção da prisão ou pela substituição por medida cautelar. Em um primeiro momento, o projeto abrange os autos lavrados na 1ª e 2ª seccionais – Centro e Sul. Gradativamente, atingirá todos os DPs de São Paulo.

        Mandado de Segurança nº 2031658-86.2015.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Voto nº 31936 Trata-se de mandado de segurança  com pedido liminar impetrado pela Associação Paulista do Ministério Público, contra ato considerado ilegal e inconstitucional praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consistente na edição do Provimento Conjunto nº 03/2015, da Presidência desta Corte e da Corregedoria Geral de Justiça. Alega que referido provimento criaria norma e alteraria a redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, ao determinar que a autoridade policial apresente pessoa detida ao juiz competente, em até vinte e quatro horas após sua prisão, para audiência de custódia. Afirma que somente mediante lei federal poderia ser criada ou instituída a audiência de custódia. Sustenta, ainda, que seriam geradas “zonas de exclusão”, em que não incidiria referida norma. Aduz que “o ato normativo se apresenta revestido de inteira e absoluta inconstitucionalidade” (fls. 16). Requer, assim, a concessão da segurança para tornar ineficaz o ato normativo impugnado. Resumidamente, a impetração se volta contra o Provimento nº 03/2015, ato normativo de efeitos genéricos e abstratos, editado conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Todavia, como sabido, “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 32.809 / DF, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, v. un., Rel. Min. Celso de Mello, em 5/8/14, DJe de 29/10/14). Este é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 266, do Pretório Excelso, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. A impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado ou a ser praticado pelas autoridades indicadas como coatoras, sendo inviável o exame da suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo de caráter genérico e abstrato. Em suma, mostra-se inadequada a medida processual eleita, pelo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse na utilização da via mandamental. Assim sendo, sendo a impetrante carecedora da ação por falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2.009. Custas na forma da lei, sem imposição de honorários advocatícios. Intimem-se

Morre um dos maiores investigadores do Brasil: Herwin de Barros, conhecido na polícia de São Paulo como “Brucutu” 52

Mais uma vez venho postar o q não queria, recebi a notícia que um mito da Polícia Civil nos deixou. Informo que meu amigo, Dr Hervin de Barros, “BRUCUTU”, faleceu hoje. Foi uma notícia muito desagradável. Vá com Deus meu estimado Amigo, muito aprendi com vc e com muitas histórias e estórias nos divertimos. esteja com Deus meu eterno Amigo. Sempre te amarei.

Morre policial a quem a CIA encomendou a morte de Zé Dirceu

Herwin de Barros com José Dirceu em foto de arquivo pessoalHerwin de Barros com José Dirceu em foto de arquivo pessoal
Morreu nesta terça-feira um dos maiores investigadores do Brasil: Herwin de Barros, conhecido na polícia de São Paulo como “Brucutu”.

Meu velho amigo, Herwin tinha peripécias mil a contar. Acabo de lembrar de uma: o ex-presidente FHC havia fixado o decreto-lei que tornava inafiançável a posse de armas privativas das Forças Armadas.

Um dia antes na validação do decreto, Herwin conseguiu que eu comprasse, de um traficante de armas, um fuzil Sniper, com mira telescópica que guardo até hoje. A história foi manchete principal do também finado Jornal da Tarde. E saiu na manchete do Jornal do Boris,  em reportagem de Britto Junior. Entreguei o fuzil ao delegado Joaquim Dias Alves, da Polícia Civil de São Paulo,no dia que o decreto foi publicado: tudo para não ser preso.

Vou repetir um post deste blog, de junho do ano passado, quando Herwin me entregou uma carta que fez a José Dirceu, a quem salvou a vida: e pagou caro por isso…

Confira:

Corria julho de 1998. O mais antigo amigo deste blogueiro, Marcelo Rubens Paiva, havia obtido documento inédito, com a brasilianista Martha Huggins. Atestava a participação dos serviços de inteligência dos EUA no movimento de 1964, ora cinquentão.

Mas, para a confecção da capa daquela caderno Mais!, publicado a 23 de agosto de 1998, era necessário algo praticamente sobrenatural: encontrar no Brasil algum agente do que viria a ser a CIA, central de inteligência do Uncle Sam (e que falasse com o gravador ligado). Precisávamos de alguém que tivesse ajudado a dar o chamado Golpe de 1964, e com a chancela lustrosa dos EUA na carteirinha. Parecia impossível.

Foi o finado advogado criminalista Cezar Rodrigues quem deu a dica: um dos tiras mais experientes da Polícia Civil de São Paulo, Herwin de Barros, havia sido contratado pela futura CIA para ajudar a dar  o “golpe”. O agente gringo e agenciador de Barros tinha um nome bem literário: Peter Costello.

Logo depois de termos colocado Herwin de Barros na capa daquela reportagem longuíssima, intitulada “A Companhia Secreta”, Herwin virou capa da revista Isto É. Afinal, nos havia revelado que fora pautado para assassinar ninguém menos que José Dirceu, no congresso da UNE em Ibiúna, em 1968.

“Eu tinha ordens emanadas da CIA, a central de inteligência dos EUA, para assassinar Zé Dirceu. Não cumpri isso. E fui execrado. Em abril de 1984 mudaram até o regimento interno da polícia de São Paulo para que eu pudesse ser afastado. Tudo porque me neguei a assassinar friamente Zé Dirceu”.

Em vez de matar Dirceu, resolveu detê-lo usando apenas um ancinho enferrujado e um pedaço de pau de 70 centímetros.

Uma piada, uma boutade, que corre por aí, diz que Fernando Gabeira é o responsável pelo Mensalão: afinal foi Gabeira que determinou que, em 1969,  José Dirceu seria era um dos 15 presos políticos que foram retirados da cadeia e trocados pelo embaixador sequestrado americano Charles Burke Elbrick.

Bem, a culpa não é de Gabeira: quem salvou Dirceu foi Herwin de Barros…

Herwin de Barros escreveu uma carta ao José Dirceu que ele salvou. Você verá ao final deste post.

“Minha vida toda fui perseguido por agentes de segurança, que queriam saber de que lado eu afinal estava. Ninguém acreditava que eu não estava de lado nenhum. Em 1975 o SNI plantou duas mulheres lindíssimas em cima de mim, uma negra e uma loira. Deram em cima de mim para simplesmente saber qual era a minha ligação com as esquerdas”, revela Erwin.

Ele lembra de algo que lhe custou caro.

Corria o ano de 1985. Um vetusto e poderoso delegado de polícia civil de São Paulo impede a entrada do advogado de Herwin na sala, para defender seu cliente. O advogado retira-se e bate a porta. Lá dentro, o delegado dispara a Herwin, varado de ódio: “Agora você vai ver o que é bom, ninguém mandou ter ficado ao lado dos terroristas”.

“Paguei muito caro o preço por não ter torturado, espancado, ou levado armas automáticas para prender Zé Dirceu no Congresso da UNE de outubro de 1968”, diz o hoje advogado Herwin de Barros.

Consultor de estrelas

Herwin é hoje consultor de estrelas do direito paulista como Paulo Sérgio Leite Fernandes, Ivo Galli, Orlando Maluf Haddad e Otávio Augusto Rossi Vieira. Tem duas filhas devotadas ao marketing. Herwin foi pai de santo por 30 anos. Agora é devoto da Igreja Renascer. Chamam-no, ainda, pelos nomes dos tempos jubilosos de 40 anos atrás, Brucutu ou Peito de Aço.

Seu pai, o pernambucano Eufrásio Barros de Oliveira, estrela da polícia paulista, mas que foi amigo do cangaceiro Lampião em pessoa, fez de Herwin um atleta. Nadava, boxeava, fazia halterofilismo, jogava volley profissionalmente.

Herwin de Barros tem a voz rouquenha, de trovão. Ama as vulgatas de psiquiatria. Já foi um apaixonado pelas armas brancas, facas, navalhas, adagas, paus. Gosta de indicar como imobilizava bandidos empregando apenas uma navalha. “Ela vai na sua jugular, não dá tempo de você reagir”, demonstra.

“Eu tinha ordens expressas de interrogar radicalmente, interrogar fisicamente, Zé Dirceu e os líderes do Congresso, o Ribas e o Travassos. Era uma ordem manifestamente ilegal: eu deveria cumpri-la para robustecer o flagrante, arrancar na porrada confissões do Zé Dirceu para poder enquadrar eles na Lei de Segurança Nacional. Mas não fiz isso. E por isso fui perseguido, muito, dentro da polícia. Se fizesse o que eles mandavam, as sequelas que deixaria neles não os fariam sobreviver por muito tempo”.

Herwin relata um diálogo que teve com Zé Dirceu já preso em Ibiúna. “Ele deu aquele riso que chamo de um meio esgar irônico. Ele me perguntou se, como condutor do flagrante, eu não iria usar arma contra eles. Eu disse que não. Ele me respondeu que não acreditava em mim. Então eu disse “Zé Dirceu, a primeira coisa que vem na certidão de uma pessoa é se é homem, não se é macho. Eu sou homem, e de palavra”.

Chegados em São Paulo, numa perua Willis, no Departamento de Ordem Política e Social, no largo General Osório, centro de São Paulo, Herwin de Barros entregou José Dirceu às autoridades. Manhosamente, inventou que ia se lavar da lama. Pulou a janela do Dops e foi para casa, fazendo atalho pela ferrovia. Só voltou ao trabalho três dias depois. “Só eu sei como fui repreendido por ter sumido. Mas não tinha como usar armas contra estudantes. Eles não eram terroristas que assaltavam bancos. Eram baderneiros”, explica Herwin.

Diploma de Uncle Sam

Ele guarda daquela época um tributo impresso do qual se orgulha: o diploma de segurança de dignitários, assinado pelo general Adélio Barbosa de Lemos, então secretário da segurança pública de São Paulo. A data da chancela lustrosa do general é evocativa dos anos de chumbo. “Ele assinou o diploma em 14 de março de 1964, pouco antes da Revolução de 64, a qual já sabíamos que ia acontecer”. Em verdade os vocábulos “segurança de dignitários” eram eufemismos: o diploma era a notificação notarial de que Herwin de Barros tinha feito, com 40 homens escolhidos a dedo, um curso ministrado em São Paulo pela CIA, a Central de Inteligência dos EUA. “Quem deu o curso foi um septuagenário, de cabelos brancos, norte-americano, chamado Peter Costello. Era da CIA e formado na Escola das Américas”, explica.

“Eu havia prendido Zé Dirceu. Comecei a ser seguido. Um dia entro no meu carro e vejo um envelope branco no banco. Abro. E leio “se você estiver do nosso lado, queime este envelope agora. Se não, apenas o guarde e depois se livre dele”. Era sinal inequívoco que Herwin estava sendo observado. Mas por quem? Bandidos ou mocinhos de então? “Até hoje eu não sei”, gargalha Herwin de Barros. Com toda essa vida incandescente, com tantos episódios abismais, Herwin confessa jamais ter temido a morte. “Quem não morre não vê Deus”.

A carta a José Dirceu

Herwin de Barros entregou a este blog, com exclusividade, uma carta que escreveu a José Dirceu. Confira:

Caro José Dirceu:

Eu, refletindo nestes últimos anos, observo o nosso querido país viver entre intestinos ranços, uma das mais delicadas situações generalizadamente promovida por egos exacerbados emanados pelo poder aliado à grande cupidez.

É com pesar que vejo a olhos claros tais desmandos. Outrora eram mais sofisticados de difícil transparência, porém com o mesmo fim, aliás de uma forma ou outra é no mundo, isto porque: o amor ao dinheiro em primeiro plano é a raiz de todos os males.

Há minoria proba que não se vende, respeitam valores e princípios. Por falar em princípios, reporto-me a 1968 quando em Ibiúna foi desfeito o congresso nacional da UNE onde então te conheci, caro José Dirceu,  você que foi um dos maiores lideres estudantis da história do Brasil.

Jovem procurado por articular grandes passeatas, comícios relâmpago, e ações outras não-radicais e sem armas,  vocês se defrontavam em pelo com policiais, no mano a mano.

Entre outros procurados, era você o grande líder.

Reiterando a profícua palavra “princípio”, quando de você me recordei, tinha eu ordens para radicalizar teu  interrogatório no próprio local, longe dos demais, pois era área de quase mata,  e se assim o fizesse para tirar-te informações preciosas, poderia você ter sofrido algum mal maior ou definitivo….

Não atendi a esta ordem manifestamente legal, porque não era você o roubador de banco, guerrilheiro urbano, terrorista com bombas e atentados, que feriram e mataram muitos inocentes além de membros da segurança interna –como foi o oficial da forca pública Alberto Mendes Junior, morto a pauladas, Mario Kozel Filho,  a bomba, etc. Se elencarmos a proporção, dos dois lados, eles quase se equivalem.

Mas a maioria incute aos menos avisados que existe um lado só, como se fosse possível guerra sem inimigos.

Se fosse você um destes, como eu te disse naqueles dias, você veria  de verdade quem era quem era eu, Brucutu,  do saudoso  Setor Contra  de Assaltos de Bancos, , hoje Deic …uma época de confronto entre homens, cada um cumprindo o seu mister.

Após tão histórico fato, deparei-me com você no aeroporto de Congonhas, num corredor sombrio, só nos dois, por volta das 22h30,  naquele longínquo 1998, quando você retornava de Brasília, 30 anos após,. Você era deputado federal.

Nos dias de hoje, o que tenho a te dizer é que sempre há primeira vez em tudo, e por consequência todos têm o direito à segunda vez. Digo isto porque você é intrépido, astuto, inteligente e com perfil para ser um grande estatista.

Mas não sei por quais águas você andou e provavelmente pecou por erro de avaliação, ao confiar ao longo dos anos em pessoas que, vendo o seu potencial, provavelmente o envolveram, sabendo como fazê-lo até galgarem altos postos; e como dizia sir Winston Churchill, o maior estatista do mundo, “o poder é o maior afrodisíaco que existe”.

Quanto a Ação Penal 470, não  conheço os autos: mas é obvio que como advogado respeito a decisão do STF. Mas vi também muitos cerceamentos e diminuições de colegas, por parte de ministros que comportaram-se com o devido rigor, como o faria nosso grande mestre e decano Paulo Sergio Leite Fernandes.

Quanto ao teu trabalho fora  da cadeia, este só é possível após dois quintos da pena, quando passarem para o regime aberto. O semi -aberto é cumprido em instituto penal agrícola ou industrial, retornando à tranca a noite.

Não haveria sentido na vida se todos que erros cometessem não pudessem purgar os mesmos e retomarem seus novos rumos, com nova vida a trilar a trilhar caminhos outros.

Quem não tem pecados que atire a primeira pedra.

Ninguém e tão e inteligente quanto parece e ninguém é tão burro quanto parece; gosto muito de jargões, sejam eles os chulos, das calçadas, ou bíblicos.

Como diziam os grande e românticos os grandes e românticos malandros de outrora, da velha Lapa do Rio de Janeiro, “macaco é 17 mas dá com 68”…

Infelizmente a hipocrisia reina nos dias de hoje de forma avassaladora, com os valores invertidos, desagregação da família natural, a sociedade decadente com a mídia televisiva a propagar tudo isso…

Não abro mãos dos meus princípios familiares. Em sua maioria, a mídia apresenta o que lhe convém, por motivos outros. A meu ver, no mundo Sodoma, Gomorra e Torre de Babel já estão instaladas  há muito.

Eu, como todo aquele que respeita a vida, fui execrado e até hoje o sou por nao ter executado você, José Dirceu.

Quem tem poder de a vida e  morte é Deus, e a ira cabe só ao Senhor.

Encerrando, te desejo sorte. E que deus o abençõe e que a glória da segunda casa seja maior do que a  da primeira.

Em terreno árido só há agua cavando: portanto seja como a corsa, caro José Dirceu.

Afetuosamente, de quem te salvou

Herwin  de Barros

Que beleza, sua Excelência! Veja casos em que juízes passaram longe da Justiça 27

Do UOL, em Brasília

24/02/201518h42

Na teoria, todo juiz deve respeitar os princípios da imparcialidade, da transparência, da integridade profissional e pessoal, da honra e do decoro, mas há casos em que alguns magistrados são flagrados em ações em que a Justiça passou longe.

O Código de Ética da Magistratura veda o uso “para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções” no 18º artigo. Já o artigo 19º diz que “cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial”.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê como penalidade em caso de condenação por má conduta: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e até demissão. É preciso ressaltar que cada caso suspeito deve ser investigado e não se deve condenar a conduta de um juiz sem uma análise aprofundada dos órgãos responsáveis, como as corregedorias dos tribunais e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A corregedora do CNJ, ministra Nancy Andrighi, não comenta casos de condutas questionáveis de juízes em geral. O UOL procurou a AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) e da Ajufe (Associação de Juízes Federais), mas elas não se pronunciaram.

Veja os casos mais recentes em que suas Excelências “escorregaram”:

1 – Juiz usa Porsche de Eike Batista
O juiz federal Flávio Roberto de Souza, que está à frente de duas ações penais contra Eike Batista, foi flagrado dirigindo o Porsche Cayenne do empresário, que foi apreendido no dia 6 de fevereiro. O caso foi revelado pelo advogado de Eike e confirmado pelo magistrado. Sobre o uso do carro, o juiz alegou que a situação não é irregular e que guardou o carro em sua garagem para evitar sua deterioração, pois estaria exposto ao sol no pátio da Justiça Federal. A corregedoria do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no Rio de Janeiro, abriu um processo para investigar a conduta do juiz. O CNJ afirmou que o caso está sendo apurado pela corregedoria do Rio e que não vai comentar o caso. O conselho tem um manual de bens apreendidos com recomendações sobre como o magistrado deve atuar em apreensões, mas não menciona condutas vedadas como o uso pessoal de bens em poder da Justiça, como no caso do Porsche de Eike.

2 – Juiz é parado em blitz – e ainda processa agente

A agente de trânsito que atuou em uma operação da Lei Seca Luciana Silva Tamburini foi condenada pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar, por danos morais, uma indenização de R$ 5.000 ao juiz João Carlos de Souza Corrêa, hoje titular do 18º JEC (Juizado Especial Criminal) por parar o magistrado em uma blitz e falar para ele “juiz não é Deus”. O fato ocorreu em 2011.

3 – Juiz perde voo e dá voz de prisão a funcionários da TAM
O juiz da comarca de Senador La Rocque, no sul do Maranhão, Marcelo Baldochi, deu voz de prisão a três funcionários da companhia aérea TAM em dezembro de 2014, após ter o embarque de um voo para São Paulo negado por ter chegado atrasado ao aeroporto. Os funcionários foram encaminhados à delegacia, prestaram depoimento e foram liberados em seguida. Eles foram acusados pelo juiz de crime contra o consumidor. Baldochi já é conhecido no Maranhão por se envolver em polêmicas. Em 2007, foi flagrado por fiscalização e denunciado por manter trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma fazenda de sua propriedade. Em dezembro de 2012, em Imperatriz, ele se negou a dar dinheiro a um flanelinha, discutiu com ele e acabou sendo esfaqueado. Para a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a atitude do juiz representaria “abuso de poder e de autoridade.”

4 – Juiz gaúcho escreve sentença em forma de poesia
O juiz Afif Jorge Simões Neto, da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, elaborou um acórdão (decisão sobre recursos judiciais) em forma de versos. Segundo o juiz, decisão não deixa de ser o resultado do trabalho de analisar o caso mesmo estando em forma de verso. Ele também tem receio que sua atitude abra margem para a população ou a comunidade jurídica o considerarem um “brincalhão”.

5 – Juiz é denunciado por plágio de livro
A OAB-MA (Ordem dos Advogados do Brasil, no Maranhão) denunciou o juiz Douglas Aírton Ferreira Amorim, titular da 3ª Vara Cível da Capital ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por suposto plágio de um livro numa decisão liminar que expulsa famílias de baixa renda de um conjunto residencial ocupado em São Luís. Segundo denúncia, houve cópia do conteúdo de 13 páginas do livro “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, escrito por Reis Friede. O juiz não quis comentar a denúncia à época.

6 – Juiz é acusado de apontar arma para desembargador no Rio
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspeita que, na discussão entre um juiz e um desembargador, no início de fevereiro, o juiz chegou a sacar a arma e apontá-la para o desembargador. O juiz nega. A confusão ocorreu entre o juiz João Batista Damasceno, 52, da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, e o desembargador Valmir de Oliveira Silva, 69. Eles iniciaram uma pendenga no consultório médico do fórum.

Luiz Flávio Gomes – Juízes fora da lei 13

Juízes fora da lei

Publicado por Luiz Flávio Gomes

Na magistratura brasileira (como em todos os lugares do planeta) há juízes de todo tipo (honestos, venais, ladrões, negligentes, aristocratas etc.). Os honestos e trabalhadores são os mais atingidos indiretamente em sua honra diante dos atos e omissões dos juízes pouco ortodoxos (fora da lei). Nesta última categoria há de tudo: juiz que usa carro apreendido para ser leiloado (carro de Eike Batista), que dá “carteirada” e prende a funcionária do trânsito mesmo estando com seu veículo irregular, que prende funcionários de companhia aérea depois de ter perdido o horário do voo, que maliciosa ou negligentemente guarda o processo, sobretudo de réus importantes (deputados, por exemplo), nas gavetas até chegar a prescrição, que afasta de suas funções outro juiz por ser “garantista das garantias constitucionais” (tribunal de São Paulo), que mora em apartamento funcional do Senado em Brasília pagando aluguel simbólico, ou seja, muito abaixo do mercado (esse conúbio entre o Senado presidido por um político processado criminalmente e ministros de tribunais superiores não é uma coisa boa para o País), que recebe imoralmente auxílio moradia mesmo tendo imóvel para morar (recebe um tipo de aluguel por ocupar o seu próprio imóvel), que se declara solidário a réu preso por suspeita de corrupção (caso Gilmar Mendes e o ex-governador de Mato Grosso divulgado pela Época), que é condenado por corrupção por vender sentenças (caso recente em SP e vários outros Estados – mais de 100 juízes já foram punidos pelo CNJ) etc.

O primeiro corregedor-geral do país (ouvidor-geral) também foi um corrupto

Se os corruptos e corruptores, no Brasil, atuam com a mais absoluta sensação de que ficarão para sempre impunes, se a corrupção (entendida como prática criminosa que envolve agentes públicos e privados) aqui ingressou com os primeiros habitantes europeus e se consolidou com a construção do arremedo do “Estado Brasil”, em 1548 (tempo de Tomé de Sousa, Governador-Geral) e se o primeiro ouvidor-geral do Brasil (primeiro corregedor-geral da Justiça), Pero Borges, para ca foi nomeado (em 17/12/1548) pelo rei depois de ter surrupiado grande soma de dinheiro na construção de um aqueduto, em Elvas (no Alemtejo) (veja E. Bueno, em História do Brasil para ocupados, organizado por L. Figueiredo, p. 259), como negar que pertencemos a uma cultura patriarcal e patrimonialista desavergonhada, sem escrúpulos, sem pudor, debochada?

Analisando-se os desmandos e as estrepolias dos juízes corruptos, que vêm da escola de Pero Borges (que aqui se enriqueceu mais ainda), entende-se rapidamente a diferença entre uma cleptocracia (Estado governado por ladrões) e uma democracia cidadã civilizada (como é o caso dos países nórdicos, por exemplo: Suécia, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Islândia): basta verificar a eficácia (ou ineficácia) do império da lei, ou seja, o quanto fica impune a corrupção do poder político-econômico-financeiro. Se os ladrões graúdos (agentes políticos, altos funcionários, agentes econômicos e agentes financeiros), que têm como escopo principal ou lateral de vida a Pilhagem do Patrimônio Público, desfrutam de um alto nível de impunidade, estamos inequivocamente diante de uma cleptocracia. E esse é o caso do Brasil.

Mas a negligência ou conivência da Justiça (frente aos poderosos) é um fenômeno isolado ou bastante corriqueiro? É frequente e onde isso ocorre podemos afirmar que estamos diante de uma cleptocracia (que se caracteriza não apenas pela roubalheira geral do patrimônio público, senão também pela impunidade dessa ladroagem). Considerando-se os dados de 2012 temos o seguinte: a Justiça brasileira, nesse ano, condenou 205 pessoas por corrupção, lavagem e improbidade. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça mostrou ainda que, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, quase 3 mil processos por esses tipos de crime foram extintos por prescrição. Infográfico feito pelo jornal Gazeta do Povo mostra o seguinte:

Juzes fora da lei


A Justiça brasileira, como se vê, com 3 mil prescrições anuais somente nessa área da corrupção e improbidade, é uma indústria fértil de prescrições (que ocorrem quando o Estado perde o direito de punir em razão do transcurso do tempo), que vêm beneficiando inclusive muitos políticos (Sarney, Maluf, Jader Barbalho etc.). Ela funciona muito mal e é extremamente morosa (daí a desconfiança da população, em todas as pesquisas na última década). Muitas vezes ela não tira proveito material da criminalidade organizada P6 (Parceria Público/Privada para a Pilhagem do Patrimônio Público). Mas, com tantas prescrições (milhares por ano, como se pode notar no Infográfico acima), não se pode negar que seja conivente com o malfeito, com a corrupção, em suma, com a cleptocracia. A Justiça faz parte do sistema de impunidade reinante no País, que beneficia todo tipo de criminoso, incluindo especialmente os larápios que vivem da pilhagem do dinheiro público.

Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes

Professor

Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

Acreditaram no discurso do Telhada: PRISÃO DE 5 PMS EM CAMPINAS – OS PMS ESTÃO PRESOS NA CADEIA DO 2º DP DE CAMPINAS, ISSO MESMO, 2º DP 41

NUMA CADEIA LOTADA DE BANDIDOS, 5 PMS DE CAMPINAS ESTÃO RECOLHIDOS DESDE 23.02
SEM AO MENOS SEREM CONDENADOS, 5 PMS SÃO SUBMETIDOS A PASSAREM A SEGUNDA NOITE NA CADEIA ANEXA DO 2º DP DE CAMPINAS, ONDE ESTÃO RECOLHIDOS DEZENAS DE OUTROS PRESOS COMUNS.  NINGUÉM DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR SE MANIFESTOU ATÉ AGORA PARA OS LEVAREM AO ROMÃO GOMES EM SP…
VAI PM… VAI ACHANDO QUE ALGUÉM SE IMPORTA.
O Tribunal de Justiça acatou o pedido do Ministério Público de Campinas e revogou a liberdade provisória deles, que são acusado de matar 12 pessoas em …

 

 

Anistia Internacional denuncia escalada de mortes por policiais no Brasil 41

  • Anistia Internacional

Relatório cita polícia truculenta e mortífera

Carlos Madeiro
Do UOL, em Maceió

24/02/201521h02

O relatório “O Estado dos Direitos Humanos no Mundo”, divulgado na noite desta terça-feira (24) pela Anistia Internacional, demonstra preocupação com a escalada no número de mortes cometidas por polícias no Brasil e cita que que o país tem “graves violações dos direitos humanos”.

O documento, que foi encaminhado à presidente Dilma Rousseff, afirma também que policiais são responsáveis por muitos casos de tortura e maus-tratos a pessoas detidas, e que eles quase nunca são punidos.

O relatório traz uma série de casos emblemáticos entre 2013 e 2014, como a morte do dançarino Douglas Rafael da Silva Pereira, em abril de 2014, após uma operação policial na favela Pavão-Pavãozinho, no Rio de Janeiro.

O trabalho feito pela ONG também faz referência às 10 pessoas mortas por policiais militares fora de seu horário de serviço em Belém, no Pará, em novembro de 2014.

Outro caso lembrado pelo documento é o do pedreiro Amarildo de Souza, que foi detido pela polícia quando voltava para casa na Rocinha, e desapareceu após ser levado para a UPP (Unidades de Polícia Pacificadora) do local, em julho de 2013.

“Registrou-se grande número de denúncias de tortura e outros maus-tratos, tanto no momento da prisão quanto durante os interrogatórios e a detenção nas delegacias de polícia”, afirma o documento.

Também é destacada no texto a truculência policial durante os protestos de 2013 e a falta de punição aos acusados de violência.

“Até o fim do ano, a única pessoa condenada por algum delito relativo aos episódios de violência durante os protestos era Rafael Braga Vieira, um jovem negro que vivia em situação de rua“, afirma o relatório.

Mais de 2.000 mortes cometidas por policiais em RJ e SP entre 2013 e 2014

Segundo a Anistia Internacional, somente as polícias de São Paulo e Rio de Janeiro cometeram 2.130 homicídios entre 2013 e 2014 –isso sem contabilizar ainda as mortes de novembro e dezembro de 2014 do Rio.

“Os dados nos preocupam muito. Pior ainda é que nem todos os Estados têm esses dados. Ou seja, não sabemos quantas pessoas as polícias matam no Brasil”, explicou Alexandre Ciconello, assessor de direitos humanos da Anistia Internacional.

Em 2013, um estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontou que as polícias brasileiras matam quatro vezes mais a polícia dos EUA.

Recentemente, a Anistia Internacional lançou uma ação urgente para cobrar investigação e proteção às testemunhas da morte de 12 pessoas pela Polícia Militar em Salvador.

O assessor cobra também ações mais enérgicas no controle das autoridades do país. “Hoje temos mecanismos muito frágeis de controle, com corporação com baixíssimo controle social e institucional. Há também muitos discursos autorizativos da atuação das polícias fora da lei e isso é muito preocupante. As polícias devem respeitar a lei! Há protocolos para uso da força, que deve ser moderada e proporcional”, afirmou.

Situação nas prisões é alvo de críticas; casamento gay e CNV são vistos como avanços

O relatório cita também outros pontos, como as mortes no Complexo Prisional de Pedrinhas, no Maranhão, e os casos de violência a jornalistas.

“Pelo menos 18 jornalistas foram agredidos enquanto faziam seu trabalho no período da Copa do Mundo em cidades como São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Fortaleza”, relata.

O relatório também faz elogios ao Brasil. Os pontos citados são a aprovação da lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o “papel importante” desempenhado no palco internacional em questões como privacidade, internet e discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero e as investigações pelas violações de direitos humanos cometidas na época da Ditadura Militar (1964-1985).

Crescimento de grupos armados pelo mundo preocupa entidade

O relatório da Anistia traz um balanço sobre a situação em 160 países e alerta que “há preocupação especial com o crescente poder de grupos armados não estatais”, como o Estado Islâmico.

“O ano de 2014 foi um ano catastrófico para milhões de pessoas, atingidas pela violência. (…) Estes grupos armados cometeram abusos em pelo menos 35 países em 2014. Líderes mundiais devem agir urgentemente para confrontar as mudanças na natureza dos conflitos ao redor do mundo e proteger os civis de violência por Estados e grupos armados”, afirma o documento.

Os governos realmente têm de atuar para proteger a população, que está em risco com a ação desses grupos. As ações hoje não são suficiente para proteger os civis. Isso tá se agravando e pode gerar uma grande crise humanitária”, afirmou Alexandre Ciconello.

Em 13 anos. São 60 leis alteradoras de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial 22

Um quadro resumo de 2002 a 2014.

Publicado por Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Vive-se um cipoal legislativo no Brasil, embora a lei tenha que acompanhar a evolução da sociedade, fica muito difícil ao acadêmico do direito acompanhar a edição de tantas legislações.

Uma frase que já se tornou bem conhecida em nossas falas quando do início de qualquer atividade acadêmica ou diante de novas turmas que se preparam para o ano letivo, exame da OAB ou concurso público é que: pior que não estudar é estudar por obras desatualizadas. Nesse sentido desde 2002 procuro compilar no eixo do Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal Especial as principais alterações. Hoje contamos com um rol de 60 leis.

Com essa pequena contribuição, pois por certo há outras dezenas de leis especiais que deixei de trazer acredito, pois reputei essas aqui como as mais importantes é possível se responder a aquela pergunta clássica que é feita por dezenas de alunos: “Professor qual a melhor obra a ser adquirida para acompanhar as aulas?”. Procuro dar como resposta, a que o aluno possui ou tem condições de adquirir, mas o mais importante é que essa deve estar atualizada. Assim, caro leitor, compare suas obras com as normas abaixo e sempre esteja atento aos sites sobre o tema, como por exemplo, o site do Planalto (http://www.presidencia.gov.br/legislacao/).

QUADRO RESUMO DE LEIS

DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL, LEGISLAÇÃO ESPECIAL

2002 a 21JAN15

1) LEI No10.467, DE 11 DE JUNHO DE 2002. – Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dispositivo à Lei no9.613, de 3 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências.

2) LEI No10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002. – Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

3) LEI No10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003. – Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, alterado pelas Leis nos6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

4) LEI No10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003. – Altera artigos da Lei no7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.

5) LEI No10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. – Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

6) LEI No10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. – Dispõe sobre o Estatuto do Idosoe dá outras providências.

7) LEI No10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. – Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências.

8) LEI No10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. – Altera o art. 149 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

9) LEI No10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

10) LEI No10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004. – Acrescenta parágrafos ao art. 129do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado”Violência Doméstica”.

11) LEI No11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. – Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

12) LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005. – Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.

13) LEI Nº 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005. – Dá nova redação ao caput e ao § 3odo art. 304 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

14) LEI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006.Altera os arts. 60 e 61 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

15) LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8odo art. 226 daConstituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, oCódigo Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

16) LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

17) LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.Altera os arts. 136, 137, 138,139, 141 e 143 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

18) LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.Altera o art. 306 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

19) LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.Dá nova redação ao art. 2oda Lei no8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5oda Constituição Federal.

20) LEI Nº 11.596, DE 29 NOVEMBRO DE 2007.Altera o inciso IV do caput do art.117 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

21) LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

22) LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

23) LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

24) LEI Nº 11.706, DE 19 JUNHO DE 2008.Altera e acresce dispositivos à Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

25) LEI Nº 11.719, DE 20 JUNHO DE 2008, Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

26) LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009, Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

27) LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

28) LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

29) LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009. Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei de Contravencoes Penais.

30) LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009. Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

31) LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores

32) LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. , inciso LVIII, daConstituição Federal

33) LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

34) LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010. Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

35) LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

36) LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.

37) LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

38) LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho..

39) LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

40) LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

41) LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

42) LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

43) LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

44) LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

45) LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

46) LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

47) LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

48) LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória..

49) LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

50) LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

51) LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

52) LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

53) LEI Nº 12.878, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

54) LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014. Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

55) LEI Nº 12.961, DE 4 DE ABRIL DE 2014. Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

56) LEI Nº 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014. Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202,203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

57) LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014. Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e acrescenta inciso ao art. da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

58) LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids..

59) LEI Nº 13.008, DE 26 JUNHO DE 2014. Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

60) LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lembre-se: Pior que não estudar é fazê-lo por obras desatualizadas.

Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Penal. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica Penal.

ERRO GROSSEIRO e SADISMO EM CUBATÃO – Urge audiência de custódia em todas as Comarcas, quando não é a PM forjando e espancando é delegado de polícia dando “voz de prisão” por mero capricho 66

Snap 2015-02-24 at 07.31.44Tentativa de assalto

Comerciante e mulher recebem voz de prisão após reagir e matar ladrão

De A Tribuna On-line

*Com informações de Eduardo Velozo Fuccia e Estadão Conteúdo

Após reagir a um assalto, ser baleado e matar um assaltante, um empresário, de 36 anos, e sua mulher, de 34 anos, receberam voz de prisão, em flagrante, por porte ilegal de arma.  O casal só não ficou preso porque conseguiu um habeas corpus. O crime ocorreu no último sábado (21), em Cubatão.

A mulher ainda foi enquadrada por supostamente cometer o delito de fraude processual e chegou a ser encaminhada à cadeia feminina do 2º DP de São Vicente (Cidade Náutica). O seu marido só não foi removido ao cárcere  porque os marginais o balearam e ele está internado.

Em virtude do flagrante, o comerciante permanecia hospitalizado sob escolta policial, para ser recolhido à prisão tão logo recebesse alta. Porém, a decisão do Judiciário, menos de 12 horas após a deliberação da polícia, afastou esse risco ao homem ferido e possibilitou a soltura de sua mulher.

O empresário, que é dono de uma loja de informática, colecionador de armas e integrante de um clube de tiro, estava com a mulher quando foi abordado por cinco criminosos ao chegar, de carro, à casa de parentes, na Rua José Teixeira, no Parque São Luís, em Cubatão. De acordo com a polícia, o empresário tem permissão para transportar, sem munição, a pistola calibre .40 que usou contra os assaltantes, mas não autorização para porte e uso.

A pistola estava carregada no momento da abordagem e o comerciante trocou tiros com os bandidos. Um dos assaltantes foi baleado e morreu. O carro do empresário foi alvejado nove vezes. O comerciante acabou atingido de raspão na cabeça e também foi baleado na perna.

Encaminhado para o Pronto-Socorro de Cubatão, foi submetido a uma cirurgia para retirada da bala e levado para outro hospital da região, onde permanece internado, sem risco de morrer.

A arma trata-se de uma pistola Imbel calibre .40, com registro em nome do próprio comerciante e validade até 28 de agosto de 2016. Por ser colecionador e praticante de tiro, o autuado também possui guia de tráfego deste armamento, desde que desmuniciado, válido até o próximo dia 4 de novembro.

Organização criminosa política representa junto a um de seus correligionários contra a Polícia Federal 20

PT leva ao Ministério da Justiça representação contra a PF

CATIA SEABRA
FOLHA DE SÃO PAULO

23/02/2015 

Os advogados do PT levam, nesta terça-feira, uma representação ao Ministério da Justiça contra atuação da Polícia Federal durante a Operação Lava Jato. A iniciativa serve para informar formalmente de duas ações adotadas nesta segunda-feira. Os advogados do PT protocolaram duas interpelações judiciais contra o ex-gerente da Petrobras, Pedro Barusco, na Justiça Cível e na Criminal, do Rio de Janeiro.

O PT está processado Barusco cível e criminalmente. O ex-gerente da Petrobras acusou o secretário de Finanças do PT, João Vaccari Neto, de arrecadar recursos do esquema para o partido.

O PT também protocolou pedidos de sindicâncias na Corregedoria Geral da Polícia Federal e na Corregedoria Geral do Ministério Público Federal em Brasília. Neles, o PT pede que se investigue vazamento seletivo de informações contra o PT.