Resposta do Major Olímpio sobre aposentadoria compulsória dos PMs 8

Em março de 2007, assumi como Deputado Estadual e de imediato apresentei o PL 15/2007 que acabava com a inatividade compulsória aos 52 anos de idade para os cabos e soldados.
A legislação mudou, possibilitando ingresso na polícia militar e muitos são passados para a inatividade com 22 anos de serviço, pois ingressaram na PM com 30 anos de idade. Perdem quinquênio, só recebem 22/30 do salário, perdem promoção e a população perde mais um profissional de segurança. Tudo pela inadequação da lei à realidade.
Os malditos Serra e Alckmin, que tem maioria esmagadora na Assembleia Legislativa, não deixaram votar o projeto e modificar a lei.
Quanto à falta de instrução sobre os direitos do policial militar, infelizmente em alguns locais a instrução e orientação é eficaz e em outros isso não ocorre.
A expedição de certidões do Serviço Público em geral ainda é uma vergonha. Muito embora existam prazos, em muitos órgãos públicos, esses prazos não são cumpridos, como é o caso do INSS. Veja a contagem de tempo para a aposentadoria no serviço público no Estado de São Paulo, onde os servidores, muitas vezes, são obrigados a trabalhar dois anos a mais por conta de uma burocracia burra.
O único caminho nesse caso concreto será buscar a Justiça para provar que o dia em que foi compulsado para a inatividade, você já tinha os requisitos para receber de forma integral e que a certidão do INSS é que demorou para ser expedida. Infelizmente, caberá aí uma luta judicial.
Administrativamente, não acredito que atenderão sua pretensão, mas me coloco à disposição para tentar ajuda-lo de todas as formas.
Obrigado pela confiança.
Conte comigo,
Major Olimpio

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 2007

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O inciso II do artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 – …………………………………………………………………….:
I – …………………………………………………………………………………;
II – Capitães e Oficiais Subalternos: 60 (sessenta) anos.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 – As idades-limite para a permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.
II – Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.” (NR)
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecer mais tempo no mercado de trabalho.
De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
Evidentemente que o presente projeto de lei complementar não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de março de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta anos.
Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição, possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções até aos sessenta anos de idade, dentro do universo de atribuições que são impostas e desenvolvidas pela Instituição militar estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública do Estado.
Igualmente não poderíamos deixar de considerar o teor do inciso II, do artigo 19, do Decreto-lei n° 260/70, eis que os argumentos até aqui expostos são suficientes para justificar a necessidade de alteração daquele dispositivo e a proposta que ora apresentamos.
Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
Estamos certos de que a presente proposição contará com o apoio dos nobres Deputados deste Parlamento e se aprovada, sem dúvida alguma, resultará em mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado, no que concerne às atribuições exclusivas a cargo de sua gloriosa Polícia Militar.

Sala das Sessões, em 2/5/2007

a) Olímpio Gomes – PV

INDICAÇÃO Nº 277 , DE 2011

INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que determine aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam realizados os estudos e adotadas as providências necessárias a possibilitar alteração da redação dos artigos 19 e 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

JUSTIFICATIVA

O Decreto-lei nº 260, de 29-05-1970, ao dispor sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado estabeleceu, em seus artigos 19 e 30, respectivamente, os limites máximos de idade para permanência do Oficial e da Praça no serviço ativo da Instituição.
Oportuno reproduzir os textos desses artigos para melhor compreensão de nossos objetivos com a presente proposição:
“Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – Quadro de Polícia;
Coronel – 59 anos
Tenente Coronel – 56 anos;
Major – 52 anos
Capitão – 50 anos
Primeiro Tenente – 47 anos
Segundo Tenente – 44 anos.

II – Outros Quadros:
Coronel – 62 anos;
Tenente Coronel – 60 anos;
Major – 58 anos.
Capitão – 56 anos;
Primeiro Tenente – 54 anos;
Segundo Tenente – 52 anos.

III – Capelão – 70 anos.”

………………………………………………………..

“Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – de Polícia:
Subtenentes e Sargentos – 56 anos;
Cabos e Soldados – 52 anos.

II – de outros Quadros:
Subtenentes e Sargentos – 59 anos;
Cabos – 55 anos.”
Diante desses limites de idade impõem-se a necessidade de alteração de ambos os artigos transcritos, substituindo-os por redação que seja mais condizente com a realidade dos dias atuais e, para tanto, ousamos sugerir o seguinte texto:
“O artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – Quadro de Polícia;
Coronel e Tenente Coronel – 62 anos;
Major e Capitão – 58 anos
Primeiro e Segundo Tenente – 54 anos.

II – Outros Quadros:
Coronel e Tenente Coronel – 65 anos;
Major e Capitão – 60 anos;
Primeiro e Segundo Tenente – 55 anos.

III – Quadro de Capelães – 70 anos.’” (NR)

…………………………………………………………..
“O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I – Quadro de Praças Policiais Militares:
Subtenentes e Sargentos – 60 anos;
Cabos e Soldados – 55 anos.

II – Quadros de Praças de Polícia Feminina:
Subtenentes e Sargentos – 55 anos;
Cabos e Soldados – 50 anos.’” (NR)

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho.
De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
Evidentemente que a presente proposição não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta e vinte e cinco anos, respectivamente.
Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções por mais alguns anos, dentro do universo de atribuições que lhes são impostas e desenvolvidas na Instituição estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública.
Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
Imaginamos que a presente proposição contará com o apoio de Sua Excelência, o senhor Governador, bem assim do senhor Secretário da Segurança Pública e do senhor Comandante da Polícia Militar e, em prosperando, certamente será mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado

Sala das Sessões, em

Deputado Olímpio Gomes

https://flitparalisante.wordpress.com/2015/01/24/major-olimpio-socorro-policiais-nao-recebem-orientacao-sobre-como-exercer-seus-direitos/

Um Comentário

  1. Avatar de Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida disse:

    Prezado Dr. Guerra, acho que a materia abaixo é de extrema importancia, pois poderá colocar criminosos perigosos em liberdade,

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
    TJ-RJ solta preso que não foi apresentado a juiz em 24 horas

    26 de janeiro de 2015, 18h57
    A campanha liderada por órgãos do Judiciário para possibilitar a apresentação dos presos em flagrante a um juiz em até 24 horas depois da prisão começa a surtir efeito. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, no último domingo (25/1), a soltura de um homem por ele não ter sido submetido à audiência de custódia no prazo previsto. A decisão é inédita.

    A determinação foi proferida pelo desembargador Luiz Noronha Dantas no pedido de Habeas Corpus proposto pelo defensor público Eduardo Newton em favor do réu, cujo processo tramita na 3ª Vara Criminal de São Gonçalo.

    A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades públicas.

    A audiência de custódia tem previsão em tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram ratificados pelo Brasil.

    Segundo a decisão, a ausência de previsão no Código de Processo Penal não pode impedir a audiência de custódia, assim como eventuais dificuldades na sua implementação não podem servir de justificativa para a omissão estatal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

    Clique aqui para ler a decisão.

    Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.

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  2. Avatar de Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida disse:

    A materia esta no Conjur de hoje.

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  3. Avatar de Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida disse:

    Sexta Câmara Criminal
    Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000
    Relator: Des. LUIZ NORONHA DANTAS
    Solicitadas informações, veio a ser nestas esclarecido que o pedido defensivo vertido nos autos principais e que aqui anima o universo impetracional foi finalmente apreciado e indeferido, nos seguintes termos:
    “Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento naaudiência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência deprevisão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José daCosta Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial semqualquer fixação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionadoPacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentaçãodo preso no momento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a
    realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.
    Concessa maxima venia, ressoa absurdo e teratológico o decisum em questão.
    Em primeiro lugar, porque a ausência de expressa previsão legal deste imprescindível ato procedimental no C.P.P. não pode ser
    manejado para inviabilizar a sua ocorrência, uma vez que, figurando o Brasil como signatário destes acordos e tendo ratificado, por seu Legislativo, os respectivos conteúdos, as normas daí advindas não são inexistentes, como quer fazer crer a nobre Autoridade coatora, mas sim,presentes e de hierarquia equivalente a dos primados constitucionais. Aliás e a esse respeito, mas seguindo o equivocado raciocínio desenvolvido pelo Juízo de piso, caberia a lembrança de que vários são os princípios constitucionais que não receberam assento formal no Código de Processo Penal e, nem por isso, a existência ou eficácia destes pode ser discutida ou
    questionada. Pois, no caso vertente, acontece exatamente a mesma coisa!!!
    Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi
    realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para tanto.Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
    razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRIFOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou
    de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabelecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem demora, a significar,
    de imediato, ou seja, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo ofenderá a mens legis.
    Outro não é o entendimento contido no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (item 44) que trata especificamente da
    necessidade de realização da audiência de custódia: “Criação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro para
    garantia da apresentação pessoal do preso à autoridade judiciária em até 24 horas após o ato da prisão em flagrante, em
    consonância com o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), à qual o
    Brasil se vinculou em 1992” – GRIFO PRÓPRIO SUBLINHADO. Também seguiu este norte o Projeto de Lei nº 554/2011 do
    Senado Federal, que trata de alteração ao texto vigente do art. 306 do C.P.P., visando combater e prevenir a tortura e outros tratamentos cruéis,quando alinha que: “…O Pacto de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos trazem obrigações internacionais para o Estado brasileiro, de reconhecimento, respeito e proteção às garantias dos
    cidadãos, que podem invoca-las a qualquer instante. Seja qual for o motivo de uma prisão, há o direto da pessoa presa exigir ser levada à presença de um juiz, ou de uma autoridade judicial ‘sem demora’ (…) O estabelecimento de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar ao Juiz competente a pessoa privada de liberdade constitui prazo razoável, considerando que a própria lei processual penal já determina que o auto de prisão em flagrante seja enviado à autoridade judicial dentro deste espaço de tempo, após a efetivação da prisão…” –GRIFOS PRÓPRIOS EM NEGRITO E EM SUBLINHADO.E como se tudo isto não bastasse, ainda consta do Boletim Informativo Eletrônico da Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão de Conhecimento deste Pretório, Edição nº 07 deste ano, do dia 16.01.2015, na sua principal matéria de destaque que: “O Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério da Justiça lançarão no dia 6 de fevereiro um projeto para garantir que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz num prazo máximo de 24 horas. O ‘Projeto Audiência de Custódia’ consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos
    Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de
    manutenção desta prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere. O projeto teve o seu termo de abertura
    iniciado na quinta-feira (15), após ser aprovado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Ministro Ricardo
    Lewandowski” – GRIFO PRÓPRIO EM SUBLINHADO.Em terceiro lugar e que também não pode ser chancelada está a mais do que absurda linha argumentativa, desenvolvida pelo Juízo de piso, segundo a qual “o mencionado Pacto não dispõe acerca de
    qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momento pretendido pela defesa” (???!!!). Ora, o descumprimento de
    um primado afeto à garantia dos direitos humanos, contido em acordo internacional e cujo teor foi ratificado pelo Brasil, repise-se, ostenta hierarquia equivalente àquela concernente aos princípios constitucionais,parecendo incabível ingenuidade crer-se que o seu descumprimento restará impune e sem gerar consequências processuais imediatas.Por último, mas não menos importante, cabe descartar o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios materiais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresentação de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua competência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios, e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria Geral deste Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da medida que precisa ser adotada.
    Inclusive, porque tal medida já vem sendo adotada há aproximadamente dois anos pelo Dr. JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES
    TORRES, Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, exemplo este que foi seguido pelo Dr. LUIZ CARLOS VALOIS, quem, no dia 03.01.2015, atuava como Magistrado em regime de Plantão Judiciário na Comarca de Manaus/AM, durante o qual, segundo foi noticiado pela rede mundial de computadores, realizou-se a Audiência de Custódia, estabelecendo-se contato visual e direto entre aquele Juiz e a pessoa privada de liberdade, tendo restado registrado quanto ao que seu
    durante tal ato: “Na audiência, constatou-se que o acusado sofreu lesões que não foram citadas no laudo. Segundo o autuado, a
    agressão física foi realizada pela Polícia no ato da prisão, fato que motivou a realização de novo exame de corpo de delito do
    acusado. Após o registro, o Promotor de Justiça, Armando Gurgel Maia, reconsiderou a posição anterior para manifestar-se
    favoravelmente à concessão da liberdade provisória ao suspeito, sob a condição de que o preso apresente, no prazo de
    trinta dias, identificação civil e comprovante de residência,sendo acompanhado pelo juiz. Assim, o juiz determinou a
    expedição de alvará de soltura do indiciado”.Por derradeiro e para sepultar o impróprio, indevido e equivocado juízo de infactibilidade material de condições à realização da Audiência de Custódia, segue-se na transcrição de outros dois parágrafos
    daquela matéria contida no Boletim Informativo Eletrônico deste Pretório,mencionado quatro parágrafos acima: “…O objetivo do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiências em que serão ouvidas
    também as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz
    analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual
    concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais
    ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades…” – GRIFO PRÓPRIO EM SUBLINHADO.Assim e diante da mais do que flagrante ilegadidade advinda da opção de ignorar e de negar a validade e necessidade da realização da Audiência de Custódia, DEFIRO a liminar pretendida e determino a expedição de Alvarás de Soltura condicionado em favor
    do Paciente, UESLEI HERCULANO AZEVEDO. Deixo de impor aos mesmos o cumprimento das cautelares alternativas à prisional, em face da ilegalidade ora sanada na medida segregacional. Comunique-se o inteiro teor da presente ao Juízo originário.
    Após, à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2015.

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  4. Avatar de Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise, além da Exciludida disse:

    “Na audiência, constatou-se que o acusado sofreu lesões que não foram citadas no laudo. Segundo o autuado, a
    agressão física foi realizada pela Polícia no ato da prisão, fato que motivou a realização de novo exame de corpo de delito do
    acusado. Após o registro, o Promotor de Justiça, Armando Gurgel Maia, reconsiderou a posição anterior para manifestar-se
    favoravelmente à concessão da liberdade provisória ao suspeito, sob a condição de que o preso apresente, no prazo de
    trinta dias, identificação civil e comprovante de residência,sendo acompanhado pelo juiz. Assim, o juiz determinou a
    expedição de alvará de soltura do indiciado”.

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  5. No final se ver a aberração das aberrações: no laudo não foram constatadas lesões, mas o preso apareceu lesionado e disse que foi a polícia, para o desembargador isso é suficiente, ou seja, A PRESUNÇÃO DE VERDADE E LEGITIMIDADE É DO PRESO, e no caso concreto cabe ao agente público provar que agiu legalmente.

    Fica clara a desembargatite que esse magistrado sofre, pois, se refere ao juízo a quo, como juízo de piso.

    Como disse logo no início quando começaram a falar em audiência de custódia, a real intenção é colocar mais criminosos nas ruas, já não chegas as saídas temporárias; progressões de regime com um sexto da pena; suspensão condicional dop processo (sursis processual), etc.

    Brasil, sil , sil

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  6. mj olimpio por gentileza de uma forca , estou entrando em depressao pois vou passar para intividade na compulsoria agora em dezembro e nada de ser aprovado a lei que aumenta a idade para compulsoria minha vida familiar ja esta sendo destruida nao estou conseguindo lidar e nem pensar como vai se o ultimo dia que posso permanecer na ativa gostaria de saber do sr tambem se tem alguma acao que posso mover por gentileza estou desesperado por gentileza se poder fazer algo me ajude desde ja agradeco

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  7. Grande fanfarão você “eduardo francisco de souza disse:27/01/2015 ÀS 13:50” você só quer que seja aprovado em toque de caixa. uma lei que lhe garanta ficar mais tempo em “atividade”.
    Faça-me uma favor SUMA se você e servidor sem aposentadoria especial já vai tarde aos 70 anos, se for policial civil já vai muito mais tarde aos 65 anos, que culpa tem os colegas se a sua vida familiar está destruída, quem foi que a destruiu?
    Agora quem menos tem culpa pela sua infelicidade têm que ser obrigado a te aturar na ativa, penso que você deve ser um velho chato para caralho, se nem a sua família lhe aguenta imagina os outros, vazaaaaaaaaaaaaaaaaaa
    Volto a repetir falta pouco mais de 18 meses para que eu atinga as condições minimas para a aposentadoria, estarei com exatos 50 (cinquenta) anos, não fico um dias a mais, vou viver a vida, não tenho saco e muito menos saúde para ouvir papo furado de velho chato, seja ele parte em ocorrências seja ela policial “das antigas”, que vivem citando nome e sobrenome de tudo quanto é delegado que o cara trabalho, ou das “especializas” onde ele diz que foi chefe.

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  8. Que coincidência em Tired…………………….daqui 18 meses, com 50 anos de idade, terei condições de me aposentar também…………e compartilho da sua ideia………………..ALFORRIA……

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