Major Olímpio, socorro!…Policiais não recebem orientação sobre como exercer seus direitos 19

Boa noite Major Olimpio!
Venho por estas poucas, mostrar minha revolta…trabalhei 1987 à 21abr1993, no RPOLMont 9 de julho, anteriormente 60 (sessenta) dias de estágio no 7º BPM/M (centro de SP), pois bem, 04(quatro) anos no 29º BPM/I (Itanhaém) e de 1997 à 14nov2014 no CPRv. Ocorre que, durante estes 28 anos de arduo trabalho, nunca nos instruíram sobre a importância de averbar o tempo de serviço fora, na área privada. E assim, quando faltavam alguns meses para eu completar 52 anos, avisei a Administração pedindo que me encaminhassem mediante ofício ao INSS. Feito, me apresentei, informaram ter que agendar, agendei, compareci e depois de alguns contratempos, em 03 de setembro de 2014, me instruiram que após 30 (trinta) dias, eu teria em mãos a CERTIDÃO. Porém, após os dias mencionados, passei a ir dia sim dia não no INSS, e nada da bendita CERTIDÃO ficar pronta, que dor de cabeça. Chegado o dia do meu aniverssário 52 anos, sem obter êxito, ficou marcado como o pior dia de minha vida…e a bendita CERTIDÃO só ficou pronta em 03 de dezembro de 2014, verdadeiro absurdo, pois o que eles prometeram estar pronta em 30 dias, levaram exatos 91 dias. Trabalhei 02 (dois) anos amais do que deveria, frustrado, com tudo e com todos, pois soube eu estar sendo citado como exemplo para os demais, revoltado, por não ter tido instrução da gravidade do problema, trabalhei na Admisntração de Pelotão desde 2006 e nunca fui instruído e nunca pediram para redigir documento para a tropa tomar ciência de tal fato. Trabalhei como Cabo encarregado de Adm por quase 02(dois) anos. Fiquei desde 2006 até 2014 sem poder prestar concurso pra Sargento, pois herdei da Policia Militar 04(quatro) hérnias de disco. Fui ao DP da PM, protocolei a CERTIDÃO, mas já me avisaram que adminstrativamente não haveria mais o que fazer. Restou-me somente a justiça, este mês será o 1º mês que receberei pagamento sem resquícios do fim de ano, não sei nem pra quanto cairá o meu salário. Entrei com Revisão de Aposentadoria Compulsória. Gostaria de ver isto mudar, é ridículo ter que passar por isso…pesquisando vejo que em outros estados do nosso país, a compulsória para Cbs e Sd, se dá aos 54 ou 55 anos de idade… e que o Projeto de Lei enviado para última promoção de Cabos, constava o pedido para que a compulsória passasse de 52 para 55 anos de idade, com o argumento de que, se anteriormente o Soldado entrava com a idade limite 26 anos, e hoje, entra com 30 anos. Esta diferença influência diretamente, pois até a compulsória os Cb e Sd, só trabalhariam 22 anos…obrigado, boa noite, me desculpe pelo desabafo, mas se tiver como o Sr. me ajudar de alguma forma…sou seu eleitor, o meu email é …..; o funcional…. ( suprimidos e arquivados pelo Flit )

Obrigado!

Um Comentário

  1. Caro Cabo PM,vc nunca ouviu colegas dizerem sobre averbação de tempo de serviço?Vc trabalhou na Adm e nunca viu uma Certidão por Tempo de Serviço?Vc deveria estar em outro mundo!Outra,vc não precisa pedir para a PM te encaminhar via oficio para requerer esta Certidão,bastava vc ir a qualquer agencia do INSS e pedi-la,isso a qualquer tempo,mas como bom brasileiro deixou para a ultima hora meu velho,ai dançou!!

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  2. Agora essa vai para os colegas Investigadores e Escrivães !!Você sabia que você tem direito a um pro-labore de Chefe e de Encarregado de Equipe?Essa Lei existe de 1988,com o passar dos anos foi sofrendo algumas alterações em seus percentuais!!A Lei vigente atualmente é a Lei 1197/13,publicada no Diário Oficial de 12 de abril de 2013!!Com a criação das tais Equipes de Policia Judiciaria,você faz jus pois esta previsto em Lei a Chefia de Equipe aplicando-se o percentual de 9,5%assim como a Encarregatura cujo percentual é de 7,2%,sobre o padrão do Investigador de Classe Especial,da um total de R$ 222,68,não é muito mas ajuda!!Seu Chefe de Investigador tem um pro-labore de 10,8%,também prevista na Lei e que todos recebem!!Faça valer seus direitos,faça seu requerimento e encaminha a seção de pessoal,eles tem de encaminhar a Fazenda para você receber,é um direito garantido por Lei,anexe a Lei e eles não tem como negar!!

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  3. Esta no Sipesp

    Os Investigadores e Escrivães de Polícia, aguardam o pagamento da 2ª parcela do aumento instituído pela Lei Complementar nº 1.223/13, para o mês de fevereiro.
    Este sindicato recebeu inúmeras indagações a respeito do citado aumento, tendo em vista que, em agosto do ano passado, outro aumento foi concedido por força da Lei Complementar nº 1.249/14, fato que acabou elevando o salário base a um patamar superior ao esperado para o mês de fevereiro de 2015, gerando muitas dúvidas.
    De acordo com a própria Lei Complementar nº 1.249/14, houve um pequeno reajuste na tabela, para que a 2ª parcela do aumento fosse cumprida.
    Deste modo, segundo a legislação, a partir de fevereiro, o salário base do Investigador e Escrivão de Polícia passará a ter o seguinte valor:
    3ª Classe – R$ 1.799,99
    -,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,

    E UM ABSURDO CADE A VALORIZACAO DO NU ?

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  4. Avatar de SE VOCÊ NÃO SE PREOCUPOU EM SE INFORMAR SOBRE SEUS DIREITOS, VOCÊ QUERIA QUE OUTROS SE PREOCUPASSEM PRA VOCÊ ???? SE VOCÊ NÃO SE PREOCUPOU EM SE INFORMAR SOBRE SEUS DIREITOS, VOCÊ QUERIA QUE OUTROS SE PREOCUPASSEM PRA VOCÊ ???? disse:

    kkkkkkkkkkkkkkkkk

    NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI !!!!

    acóórdaa rapaz !!!

    SE VOCÊ NÃO SE PREOCUPOU EM SE INFORMAR SOBRE SEUS DIREITOS, VOCÊ QUERIA QUE OUTROS SE PREOCUPASSEM PRA VOCÊ ????

    Dr Guerra, manda o próximo Assunto, que esse tá dando é RAIVA

    Up

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  5. Mais do mesmo,agora e sempre!!,
    Está cheio de gente que não tem informação. Dos mais antigos, diante da bagunça legislativa, aos mais novos, que ainda não compreenderam que existem mundos diferentes dentro do funcionalismo.
    Exemplo? A própria questão da aposentadora conforme as regras do INSS, para os mais novos que se aposentarão conforme a regra comum do funcionalismo, criada no governo Lula…
    E os sindicatos? Informação Zero; proximidade Zero. Representatividade nenhuma.

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  6. Eduardo…na reforma de 1998….FHC…..já havia nos jogado no saco do funcionalismo comum…….o lula poderia ter mudado, mas não fez…………em resumo………são todos farinha do mesmo saco…..

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  7. To no aguardo de algo bom prá nós e prá nossa aposentadoria. Tenho 25 anos de PC e 4 anos e sete meses fora, já averbados, lá prá junho concluo os 30 anos e pretendo me aposentar, mas não perdendo tanto como o DAP calculou, isso é uma vergonha, uma safadeza conosco….ainda querem que isso funcione……tomando chapéu do governo, da SPprev, essa conversinha de perder classe, deveríamos, só prá início de conversa, aposentarmos na classe imediatamente superior, ví na mega que o cara é 1 Sargento, fica um pouquinho como sub e reforma como 2 Tenente, isso sim que é valorizar o policial. Eu sou primeira há dois anos , será que aposento como ou volto prá segunda???

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  8. Companheiro, realmente falta muita informação.pois o Direito Previdenciário está em constante mudança, inclusive com a Reforma do FHC, onde todos funcionários Públicos estarão sob as regras do INSS, veja:

    Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

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  9. SENHORES, AS EXIGÊNCIAS DA PM DE UNS 10 ANOS PRA CÁ É O SEGUINTE: VC VAI NO INSS A QUALQUER TEMPO, PEDE A SUA CONTAGEM DE TEMPO POR ESCRITO, GUARDA ELA NA SUA CASA OU ONDE QUISER, E SOMENTE QUANDO FALTAR 06 MESES PARA DAR O SEU TEMPO (30 ANOS), É QUE VC PROTOCOLA NO P1 DA SUA UNIDADE DE TRABALHO (BATALHÃO).
    P1 É O MESMO QUE DEPARTAMENTO SOCIAL, LOCAL QUE CUIDA DOS INTERESSES RELACIONADA A VIDA DO POLICIAL.
    DESCREVO ISSO COM TODA CERTEZA, POIS PASSEI POR ISSO NÃO FAZ MUITO TEMPO, ESSE MOÇO SIMPLESMENTE MOSCOU MESMO, E PELO JEITO TOMOU NO FIOFÓ.

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  10. Em março de 2007, assumi como Deputado Estadual e de imediato apresentei o PL 15/2007 que acabava com a inatividade compulsória aos 52 anos de idade para os cabos e soldados.
    A legislação mudou, possibilitando ingresso na polícia militar e muitos são passados para a inatividade com 22 anos de serviço, pois ingressaram na PM com 30 anos de idade. Perdem quinquênio, só recebem 22/30 do salário, perdem promoção e a população perde mais um profissional de segurança. Tudo pela inadequação da lei à realidade.
    Os malditos Serra e Alckmin, que tem maioria esmagadora na Assembleia Legislativa, não deixaram votar o projeto e modificar a lei.
    Quanto à falta de instrução sobre os direitos do policial militar, infelizmente em alguns locais a instrução e orientação é eficaz e em outros isso não ocorre.
    A expedição de certidões do Serviço Público em geral ainda é uma vergonha. Muito embora existam prazos, em muitos órgãos públicos, esses prazos não são cumpridos, como é o caso do INSS. Veja a contagem de tempo para a aposentadoria no serviço público no Estado de São Paulo, onde os servidores, muitas vezes, são obrigados a trabalhar dois anos a mais por conta de uma burocracia burra.
    O único caminho nesse caso concreto será buscar a Justiça para provar que o dia em que foi compulsado para a inatividade, você já tinha os requisitos para receber de forma integral e que a certidão do INSS é que demorou para ser expedida. Infelizmente, caberá aí uma luta judicial.
    Administrativamente, não acredito que atenderão sua pretensão, mas me coloco à disposição para tentar ajuda-lo de todas as formas.
    Obrigado pela confiança.
    Conte comigo,
    Major Olimpio

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 2007

    Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
    Artigo 1º – O inciso II do artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Artigo 19 – …………………………………………………………………….:
    I – …………………………………………………………………………………;
    II – Capitães e Oficiais Subalternos: 60 (sessenta) anos.” (NR)
    Artigo 2º – O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Artigo 30 – As idades-limite para a permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
    I – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
    Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
    Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.
    II – Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
    Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
    Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.” (NR)
    Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
    A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecer mais tempo no mercado de trabalho.
    De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
    Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
    Evidentemente que o presente projeto de lei complementar não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de março de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
    Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
    Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
    Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta anos.
    Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição, possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções até aos sessenta anos de idade, dentro do universo de atribuições que são impostas e desenvolvidas pela Instituição militar estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública do Estado.
    Igualmente não poderíamos deixar de considerar o teor do inciso II, do artigo 19, do Decreto-lei n° 260/70, eis que os argumentos até aqui expostos são suficientes para justificar a necessidade de alteração daquele dispositivo e a proposta que ora apresentamos.
    Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
    Estamos certos de que a presente proposição contará com o apoio dos nobres Deputados deste Parlamento e se aprovada, sem dúvida alguma, resultará em mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado, no que concerne às atribuições exclusivas a cargo de sua gloriosa Polícia Militar.

    Sala das Sessões, em 2/5/2007

    a) Olímpio Gomes – PV

    INDICAÇÃO Nº 277 , DE 2011

    INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que determine aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam realizados os estudos e adotadas as providências necessárias a possibilitar alteração da redação dos artigos 19 e 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    JUSTIFICATIVA

    O Decreto-lei nº 260, de 29-05-1970, ao dispor sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado estabeleceu, em seus artigos 19 e 30, respectivamente, os limites máximos de idade para permanência do Oficial e da Praça no serviço ativo da Instituição.
    Oportuno reproduzir os textos desses artigos para melhor compreensão de nossos objetivos com a presente proposição:
    “Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

    I – Quadro de Polícia;
    Coronel – 59 anos
    Tenente Coronel – 56 anos;
    Major – 52 anos
    Capitão – 50 anos
    Primeiro Tenente – 47 anos
    Segundo Tenente – 44 anos.

    II – Outros Quadros:
    Coronel – 62 anos;
    Tenente Coronel – 60 anos;
    Major – 58 anos.
    Capitão – 56 anos;
    Primeiro Tenente – 54 anos;
    Segundo Tenente – 52 anos.

    III – Capelão – 70 anos.”

    ………………………………………………………..

    “Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

    I – de Polícia:
    Subtenentes e Sargentos – 56 anos;
    Cabos e Soldados – 52 anos.

    II – de outros Quadros:
    Subtenentes e Sargentos – 59 anos;
    Cabos – 55 anos.”
    Diante desses limites de idade impõem-se a necessidade de alteração de ambos os artigos transcritos, substituindo-os por redação que seja mais condizente com a realidade dos dias atuais e, para tanto, ousamos sugerir o seguinte texto:
    “O artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

    I – Quadro de Polícia;
    Coronel e Tenente Coronel – 62 anos;
    Major e Capitão – 58 anos
    Primeiro e Segundo Tenente – 54 anos.

    II – Outros Quadros:
    Coronel e Tenente Coronel – 65 anos;
    Major e Capitão – 60 anos;
    Primeiro e Segundo Tenente – 55 anos.

    III – Quadro de Capelães – 70 anos.’” (NR)

    …………………………………………………………..
    “O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
    I – Quadro de Praças Policiais Militares:
    Subtenentes e Sargentos – 60 anos;
    Cabos e Soldados – 55 anos.

    II – Quadros de Praças de Polícia Feminina:
    Subtenentes e Sargentos – 55 anos;
    Cabos e Soldados – 50 anos.’” (NR)

    Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
    A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho.
    De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
    Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
    Evidentemente que a presente proposição não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
    Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
    Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
    Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
    Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta e vinte e cinco anos, respectivamente.
    Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções por mais alguns anos, dentro do universo de atribuições que lhes são impostas e desenvolvidas na Instituição estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública.
    Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
    Imaginamos que a presente proposição contará com o apoio de Sua Excelência, o senhor Governador, bem assim do senhor Secretário da Segurança Pública e do senhor Comandante da Polícia Militar e, em prosperando, certamente será mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado

    Sala das Sessões, em

    Deputado Olímpio Gomes

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  11. Caro Major Olimpio(Olimpico)o Sr.não quer transformar a PM em uma Policia Civil onde graças a uma canetada da Dilma mandou um monte de tiranossauros embora!!E ainda é pouco deveria baixar pra 60 anos no minimo a expulsoria!!Imagine o PM de 60 anos correndo atrás de vagabundo kkkk!!

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  12. ????????????????????? disse:,
    Desculpe, há diferença gritante… Na redação das reformas (primeiro, igualaram servidores entre si; mais recentemente, igualaram servidores a balconistas de lanchonete) e no fato de que Lula pertence ao partido dos…. Trabalhadores.

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  13. Marcão, a minha averbação já foi feita havia 13 anos. Assim que cheguei na unidade já tratei de ir ao INSS, com minhas CTPS e solicitei. Sem precisar mentir, saiu em 15 dias e só não a retirei na hora porque o sistema estava fora doar, pois o atendente já queria me fornecer na hora. O meu problema é outro, depois de ter cumprido e apresentado toda a documentação e passados 30 anos e 01 mês ainda estou trabalhando por erro da administração do CPRv, que até13/04/15 ainda não havia enviado esse processo para o panelão. Mas, isso eu vou brigar no tempo certo e com as armas certas. No seu caso realmente é muito estranho você não ter ouvido falar em averbação. Trabalhamos juntos e estou incrédulo em saber que nunca havia se inteirado disso. Infelizmente o direito não acolhe quem dorme.

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  14. Bom dia! Major, eu li sobre a sua boa vontade de mudar essa idade limite de 52 anos, eu fui tão prejudicada sai sem a sexta parte, até que ponto uma lei estadual pode prevalecer sobre a constituição federal, ora na CF somos forças auxiliares das forças armadas, logo nos submetemos a ela, temos que fazer com que as leis sejam cumpridas em nosso país, basta de hipocrisia de mandos e desmandos, eu não vi ninguém que brigasse por nós PM de São Paulo, nesse sentido de fazer valer o Art. 142 da CF/88 regulada pela lei 6.880/80, isso sim seria um meio legal dos nossos direitos, fui reformada dentro Art. 31 inc.II do DEC LEI 260/70, se alguém não leu e tiver interesse observem o Art. 30 inc. I e II do Dec. lei, esse foi apenas um desabafo, da hipocrisia que somos submetidos. Sandra

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