Comando dá licença pra continuar matando: PM preso por matar camelô responde por outro homicídio 94

Atualizado: 19/09/2014 20:13 | Por Fabiana Cambricoli e Felipe Resk, estadao.com.br

PM preso por matar camelô responde por outro homicídio

Há seis meses, Henrique Dias Bueno de Araújo disparou seis vezes contra um homem que teria reagido a ordem de parada

Atualizada às 21h38

SÃO PAULO – O soldado da Polícia Militar Henrique Dias Bueno de Araújo, preso na quinta-feira, 18, após matar o camelô Carlos Augusto Muniz Braga, de 30 anos, na Lapa (zona oeste de São Paulo), responde a processo por outro homicídio cometido seis meses antes do assassinato do ambulante, também durante abordagem policial.

Na ocasião, Araújo disparou seis vezes contra um homem que teria reagido à ordem de parada feita pelo soldado e seu companheiro de trabalho.

Segundo informações prestadas pelos policiais no Inquérito Policial Militar aberto para apurar o caso, o homicídio ocorreu quando, durante ronda, Araújo e outro PM avistaram um homem empurrando um carrinho de carga e ordenaram que ele parasse para averiguação.

O homem teria se negado a parar e sacado um facão. Ele ainda tentou fugir, mas, ao ser cercado novamente pelos policiais, foi para cima de Araújo com o objeto.

Ainda de acordo com a versão dos policiais, ao ser acuado pelo suspeito, Araújo disparou duas vezes contra as pernas do homem, que, mesmo ferido, continuou indo em direção ao soldado. Nesse momento, Araújo disparou outras quatro vezes.

Dos seis tiros efetuados por Araújo, quatro acertaram a vítima: dois na perna, um no tórax e um na mão. O homem, que nunca foi identificado, morreu no local.

A versão de Araújo foi confirmada por uma testemunha, mas o homicídio não foi registrado por nenhuma câmera de segurança da rua.

O Inquérito Policial Militar concluiu que não houve conduta irregular do policial na morte do homem, já que o soldado teria agido em legítima defesa. Na Justiça comum, o caso ainda está sendo analisado.

Questionada pelo Estado sobre o outro caso de homicídio cometido por Araújo, a Polícia Militar respondeu que todos os policiais que se envolvem em ocorrências com morte ficam afastados temporariamente do trabalho na rua para acompanhamento psicológico. O período de afastamento costuma durar, no máximo, três meses. Como já se passaram seis meses do fato, Araújo foi autorizado a retornar às ruas.

Porta-voz da Polícia Militar, o tenente-coronel Mauro Lopes afirmou ainda que todos os policiais passam por reciclagem anualmente.

Prisão. Nesta sexta-feira, 19, a Justiça converteu em preventiva a prisão em flagrante do soldado Araújo pela morte do camelô na Lapa. Ele está no Presídio Militar Romão Gomes.

Em entrevista à Rádio Estadão, o comandante-geral da PM, coronel Benedito Roberto Meira, admitiu que houve erro na ação que resultou na morte do vendedor ambulante. Segundo ele, as primeiras imagens de uma loja deixavam “dúvidas do momento do disparo”, mas, ao analisar outros vídeos, o coronel concluiu que o soldado se precipitou e disparou de forma equivocada (veja vídeo):

O comandante-geral da PM negou que houve despreparo da corporação e ressaltou que, de todas as polícias militares do País, a que tem “melhor e mais longa formação” é a de São Paulo. “De um universo de 88 mil homens e mulheres, existem profissionais que erram. Não posso falar em despreparo, mas do erro de um policial”, disse Meira.

O governador Geraldo Alckmin afirmou que é preciso “verificar os procedimentos que foram feitos pelos policiais” e que o caso já está sendo apurado tanto pela Corregedoria da Polícia Militar quanto pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). /COLABOROU RICARDO CHAPOLA

Dilma não é apenas ignorante, é a personificação de uma nova ditadura: a Cleptocracia 71

POLÍTICA

A ignorância de Dilma, por Ricardo Noblat

Guardem este frase de Dilma dita, hoje, em Brasília durante encontro com um grupo de jornalistas:

– Não é função da imprensa fazer investigação e sim divulgar informações.

Era razoável imaginar que uma figura pública, ainda mais um presidente, tivesse o mínimo de conhecimento do que seja jornalismo. E de como funciona a imprensa. Mas, não.

Dilma estava particularmente irritada com jornalistas que perguntaram sobre as revelações feitas por Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, a propósito da corrupção na empresa.

Ao dizer que pedira à Polícia Federal acesso às confissões de Paulo Roberto, e que isso lhe fora negado pela Procuradoria Geral da República, Dilma mostrou-se inconformada. Foi quando cometeu a frase.

Quanta ignorância!

Nem Richard Nixon, o presidente dos Estados Unidos que renunciou ao cargo por que mandara espionar um comitê do Partido Democrata em Washington, disse uma barbaridade dessas.

Nem Fernando Collor, que culpa a imprensa por sua deposição em meio ao mandato de presidente. Collor caiu porque seu governo era corrupto.

Jornalismo é investigação. Você não conta como ocorreu um acidente de carro, por exemplo, sem ouvir eventuais vítimas, testemunhas e a polícia, no mínimo. Se é assim com um mero acidente, quanto mais com um escândalo de grande porte.

Um dos papéis da imprensa é vigiar os poderosos e denunciar seus desmandos. Ela existe – ou deveria existir – para satisfazer os aflitos e afligir os satisfeitos.

O sonho de Dilma, e não somente dela, seria ver a imprensa limitada a publicar declarações e anúncios oficiais. Teve com quem aprender.

Em 2003, Lula, o mentor de Dilma, fez um desabafo que se tornou famoso. Disse:

– Eu não gostaria de ver notícia publicada. Gostaria de ver propaganda publicada.

Em outras palavras: Lula não gosta de jornalismo independente. Prefere jornalismo servil. Ele, Dilma, Renan Calheiros, Collor, Eduardo Cunha et caterva.

Quando quer agradar a imprensa, Dilma repete:

– Prefiro o barulho da democracia ao silêncio da ditadura.

Com o que disse hoje, fica claro que não é bem assim. Ela enxerga a imprensa com os mesmos óculos de Lula.

Dilma Rousseff – Foto: Givaldo Barbosa / Agência O Globo

Como fazer o inventário? Explicação passo a passo 6

 JUSBRASIL

Publicado por Vanessa Franklin

O que é o inventário? E para que serve?

Como fazer o inventrio Explicao passo a passo

Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).

Prazo para abrir o inventário.

ATENÇÃO, as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796, foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.

O prazo é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.

Quem estipula a multa não é o Código de Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).

Por fim, apesar de alguns defenderem que a multa não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião é no sentido de que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e gastos desnecessários.

1º Passo: Eleição de um advogado.

Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.

Ainda, também não há dúvidas que a contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.

Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.

Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.

Eu garanto que, presente um bom e experiente advogado de família e sucessões, as chances de haverem discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a inexistência. Outrossim o advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os interesses de todos.

2º Passo: Como escolher o advogado.

Primeiramente recomendo insistentemente que o inventário seja amigável e, assim sendo, será necessário apenas um (1) advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se de um campo de atuação muito específico, assim, dê preferência aos advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.

O advogado deve ser de confiança e, mesmo que você não o conheça, procure saber sobre a sua atuação. Verifique na OAB do estado que ele atua, o IBDFAM também é uma boa referência. Procure saber se possui publicações na área e se tem experiência. Indicações também ajudam. Nunca, jamais e em tempo algum contrate advogados pelos honorários. Desconfie de advogados que aviltam seus honorários. Negocie com o advogado forma de pagamento e até valores, mas nunca contrate o advogado pelo preço.

Os honorários, ao contrário do pensam alguns, não é tabelado pela OAB e o advogado cobra aquilo que entender cabível. A referida tabela da OAB, estabelece o mínimoque o advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do que a tabela está aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo bom advogado, para arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa, a dificuldade que a mesma representa, incluindo-se quantidade de bens e herdeiros e o tempo estimado na dedicação para a causa.

3º Passo: Apurar a existência de Testamento.

O terceiro passo é apurar a existência ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site abaixo.

Colégio Notarial do Brasil

4º Passo: Apuração do patrimônio

O quarto passo é, juntamente com o advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. Ex.)

5º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).

Conhecendo a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório) procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. O advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é estrategista e saberá facilmente escolher a melhor via.

Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial é a mais interessante.

Contudo, algumas vezes ela não é permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.

6º Passo: Escolha do cartório

A escolha do cartório que será utilizado para lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial) acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.

Normalmente o advogado indica um cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.

7º Passo: Escolha do inventariante

No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.

Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.

8º Passo: Negociar as dívidas

As dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.

9º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens

Esta é a parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.

Com isso será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).

10º Passo: Pagamento dos Impostos

Após a homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.

A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.

O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).

Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.

P. Ex. Do total de R$ 1.000.000,00 para ser divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for de R$ 500.000,00 para cada, incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$ 20.000,00 de ITCM (no Estado de SP)

Mas, se a divisão ficar em R$ 300.000,00 para um e R$ 700.000,00 para o outro, o primeiro pagará R$ 20.000,00 de ITCMD e o segundo deverá parar R$ 20.000,00 de ITCMD + R$ 4.000,00 do ITBI (R$ 200.000,00 * 2% – na cidade de São Paulo a alíquota de 2%).

11º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda

Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.

12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública

Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.

Fonte: http://danilomontemurro.com.br/como-fazeroinventario-explicacao-passoapasso/

Vanessa Franklin

Vanessa Franklin

Capixaba, advogada e professora apaixonada pela vida. Tenho sempre Deus e minha família em primeiro lugar! Adoro ficar em casa e passear com minha família, adoro cozinhar, assistir filmes. Muito organizada e pontual, acho que minha característica principal é a paciência.

Projeto de Lei nº 7.402/2014: a volta do Delegado calça-curta « Fausto Macedo 50

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/projeto-de-lei-no-7-4022014-a-volta-do-delegado-calca-curta/

por João Thiago Oliveira Pinho*

O Deputado Zequinha Marinho apresentou o Projeto de Lei nº 7.402/2014, o qual, por si só, revolucionaria a investigação criminal e acabaria com os problemas de segurança pública da sociedade brasileira. Na justificação do projeto, afirma que “apresenta um novo modelo de investigação inspirado em países considerados desenvolvidos [,] como EUA, França e Alemanha [,] que ostentam índices altíssimos de resolução de crimes”, que tem por objetivo acabar com o termo “inquérito policial”, que se propõe a retirar “da informalidade, o nobre e abnegado trabalho dos investigadores policiais” e que “pretende apresentar uma resposta aos anseios da sociedade brasileira que clama pelo fim da impunidade e pelo combate efetivo à corrupção e à criminalidade urbana, que cresce assombrosamente, resultado de anos de negligência estatal.” Uma coisa é certa: nenhum desses resultados é atingido por esse malfadado projeto de lei.

O projeto de lei afirma que implantará, no Brasil, um novo modelo de investigação, inspirado no modelo dos países desenvolvidos. No entanto, o texto apresentado é uma mera compilação da legislação existente hoje sobre o inquérito policial, sem em nada inovar no procedimento, a não ser em modificações não substanciais, como a inclusão do Ministério Público quando a lei original mencionava apenas Autoridade Policial, ou na troca da expressão “inquérito policial” por “procedimento investigatório policial”. Ou seja, não houve avanço algum, sequer a tão propagada importação de modelos de investigação de outros países,o que, como qualquer jurista sabe, não deve ser feita de forma acrítica.

O mencionado projeto de lei pretende valorizar os agentes policiais não inovando e reconhecendo o valor de seu trabalho, e sim resgatando uma das figuras mais deploráveis da história brasileira que é o “delegado calça-curta”, isto é, o policial que assumia o cargo de Delegado irregularmente, sem concurso público e qualificação jurídica para tanto, por indicação política ou por favores prestados aos poderosos locais. O Código de Processo Penal e a legislação declaram que o Delegado é a Autoridade Policial apta a presidir os inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos. O referido projeto de lei, em dois artigos, propõe acabar com o Delegado de carreira e criar o delegado calça-curta, substituindo a expressão “Autoridade Policial” consagrada na legislação pela “autoridade policial de investigação”:

“Art. 16. Considera-se autoridade policial de investigação, para os efeitos desta lei, o servidor ocupante de cargo da carreira policial designado por ato do chefe da unidade policial para o exercício da função.

“Art. 17. São requisitos para o exercício da função de autoridade policial de investigação:

“I – Ser servidor estável;

“II – Possuir formação acadêmica superior;

“III – Possuir habilitação específica adquirida em curso ministrado pelas academias de polícia ou instituições congêneres.”

Essa mudança é terrível para o país. Inicialmente, porque o delegado calça-curta – agora denominado “autoridade policial de investigação” – não tem conhecimento jurídico, apenas breves noções dadas em um curso de formação. Ou seja, todos os cinco anos do curso de Direito vão ser resumidos em um curso presencial de 15 dias ou, até mesmo, em um curso à distância pela internet, e a aprendizagem vai ser verificada por uma prova cuja tendência será a aprovação automática, pois ninguém obstará um membro da própria corporação de progredir na carreira, ainda que não tenha absorvido totalmente o conteúdo. Dessa forma, um cidadão de bem poderia ter sua vida pessoal devassada por uma “autoridade policial de investigação”, formado em Educação Física, Odontologia, Veterinária ou qualquer outro curso de nível superior (já que a exigência é somente essa), sobre supostos crimes, cuja própria subsunção da norma ao fato é de difícil de averiguação até para os operadores do Direito.

O Delegado de Polícia, além de conduzir as investigações criminais, também exerce o controle interno da atividade policial ao determinar como os seus auxiliares deverão atuar. Dessa forma, o Delegado de Polícia, justamente por exercer a função de chefia dos demais policiais que o auxiliam, exerce um controle de legalidade primário das atividades policiais, proibindo a utilização de métodos proibidos pela legislação, como a tortura e a violação de sigilos constitucionalmente protegidos (que alguns maus investigadores ainda insistem em usar) e fiscalizando a atuação deles. Se a “autoridade policial de investigação” vai ser casuisticamente escolhida dentro do grupo dos agentes, ora podendo ser um, ora podendo ser outro, qual será a capacidade desse Delegado calça-curta em proibir que uma conduta ilegal seja praticada pelo agente de polícia, se no caso seguinte ele pode estar subordinado ao policial infrator? O mau corporativismo, anabolizado pelo assédio sindical, irá falar mais alto e acobertará todas as violações cometidas pelos policiais.

No entanto, o pior é a segunda parte. Hoje, os Delegados de Polícia Federal (de carreira, frise-se) lutam por um aumento de suas prerrogativas justamente para poder investigar com mais autonomia e independência, tal como já ocorre com os juízes e membros do Ministério Público. Estamos, por exemplo, realizando eleições para Diretor-Geral justamente para diminuir o fator político em tal escolha – o que já ocorre em outros órgãos,como o MPF – e conseguimos, com a lei 12.830/2013, proibir a avocação de inquéritos. Essa proposta do Deputado Zequinha Marinho justamente acaba com a Autoridade Policial concursada, de carreira, imparcial e imune a influência política, para colocar em seu lugar um policial indicado casuisticamente para cada caso, o que pode dar azo à corrupção policial.

Esse é um problema nevrálgico, pois a Polícia Federal tem como missão constitucional investigar os crimes que cometidos contra a União, especialmente os crimes de corrupção, a qual grande parte é praticada por pessoas que detêm cargos públicos ou posições de influência. Imagine o que não aconteceria se os governantes pudessem escolher qual seria a “autoridade policial de investigação” de cada caso? Com certeza, operações e investigações sensíveis como a investigação do Mensalão, Caixa de Pandora, Operação Anaconda, Operação Monte Carlo, Operação Lava-Jato, dentre várias outras, não teriam sido realizadas. Da mesma forma, o crime organizado conseguiria penetrar mais facilmente nas instituições policiais, pois, com a cooptação do chefe da unidade policial, todas as investigações executadas por aquela unidade poderiam ser direcionadas. Por isso, a existência de Delegados de carreira, escolhidos por meio de rigorosos concursos públicos, é uma garantia de que as investigações serão imparciais e capazes de enfrentar os interesses daqueles que detêm o poder político e financeiro.

Por fim, o Projeto de Lei se anuncia como a panacéia para todos os problemas criminais vividos hoje pelo Brasil. No entanto, a origem da criminalidade no Brasil não vem do “inquérito policial”, como dá a entender o projeto de lei, e sim de múltiplos fatores, desde a negligência estatal de anos na parte social até a falta de investimentos na segurança pública. É de conhecimento notório que parte considerável da criminalidade, especialmente da criminalidade de rua, advém dos problemas socioeconômicos que o Brasil possui e que, apesar de ter melhorado nos últimos anos, ainda está muito distante dos países desenvolvidos. Por outro lado, a Segurança Pública, tal como ocorre com a Educação e a Saúde, carecem de investimentos maiores e de uma Política Pública mais consistente e coordenada. A mera mudança do nome da investigação criminal, de “inquérito policial” para “procedimento investigatório”, prevista no Projeto do Deputado Zequinha Marinho, em nada auxiliará o combate ao crime organizado e à corrupção.

O que devemos ter em mente é que a superação dos problemas de segurança pública não virá de um projeto de lei pontual, cheio de pretensões corporativas e sindicais, e sim da compreensão dos dilemas e problemas socioeconômicos vividos pela comunidade e da proposição de soluções factíveis, que maximizem os direitos, as liberdades e a felicidade da população, bem como do fortalecimento das instituições existentes – como os Delegados de Polícia e a Polícia Judiciária, a fim de que façam frente à criminalidade, em especial a organizada e a do colarinho branco.

Por tudo isso, o Projeto de Lei 7.402/2014 – apresentado pelo Deputado Zequinha Marinho – é um retrocesso no combate à alta criminalidade e um risco à Polícia Federal e às Polícias Civis. Primeiro, porque não traz as inovações que promete. Segundo, porque acaba com o Delegado de carreira – que é o que tem permitido a Polícia Federal atuar com autonomia e independência – e o substitui pelo Delegado calça-curta, que acabará sendo escolhido justamente por aqueles que devem ser investigados – os corruptos e os poderosos envolvidos com o crime organizado.

joaothiago

*Delegado de Polícia Federal desde 2006, especialista em Gestão da Investigação Criminal pela Academia Nacional de Polícia e membro da Diretoria Executiva da Associação dos Delegados de Polícia Federal – ADPF.