Aécio vai jantar a tia Dilma – Aloysio Nunes vice 103

Aécio confirma Aloysio Nunes como o vice em sua chapa à Presidência

RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA

30/06/2014 12h02 – Atualizado às 14h21

Com o objetivo de engajar a ala do ex-governador José Serra em sua candidatura à Presidência, Aécio Neves (PSDB) confirmou na manhã desta segunda-feira (30) o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) como o vice da sua chapa.

Ex-deputado estadual, federal, ministro de duas pastas (Justiça e Secretaria-Geral da Presidência) na gestão Fernando Henrique Cardoso e secretário de José Serra na Prefeitura de São Paulo e no governo do Estado, Aloysio, 69, foi escolhido após fracassarem as tentativas de Aécio de usar a vaga de vice para atrair mais um partido de porte grande para a sua coligação.

“A trajetória exemplar de Aloysio durante toda a sua vida, sempre na defesa da democracia, da liberdade, da ética na vida pública, faz com que nossa caminhada se fortaleça enormemente”, discursou Aécio na sede do partido, em Brasília, ladeado pelo seu agora vice e por alguns dos principais caciques da legenda. O presidenciável negou que a escolha tenha se dado por “conveniências de campanha”.

Orlando Brito/Divulgação/PSDB
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente

Candidato à presidente pelo PSDB em 2002 e 2010, Serra sempre travou uma disputa interna com Aécio, circunstância que o mineiro pretende ver superada na atual campanha. Nem o o ex-governador, nem o atual governador, Geraldo Alckmin (PSDB), nem o ex-presidente FHC estavam no evento.

Apesar disso, Aécio citou os três, dizendo ter recebido o “apoio entusiasmado” de todos eles. Segundo seu relato, ele conversou com Serra por quatro vezes nas horas anteriores ao anúncio e frisou acreditar que o ex-governador estará engajado na sua campanha.

“José Serra hoje talvez seja um dos interlocutores mais próximos que eu tenha. (…) Serra tem enorme espírito público e nosso objetivo hoje é iniciar um novo ciclo no Brasil. E ele, Serra, terá um papel muito importante nisso, tenho recebido dele sugestões de abordagens, temas, análises conjunturais. O PSDB está mais unido do que nunca.”

Ainda em sua fala, o mineiro afirmou que pesou na escolha de Aloysio a avaliação de que ele é um homem qualificado até para presidir o Brasil. Em 2010, a chapa de Serra foi bastante criticada após a escolha do jovem e até então desconhecido deputado federal Índio da Costa (DEM) como candidato a vice-presidente.

Ao falar, Aloysio afirmou que Aécio encarna a verdadeira mudança. “Vou ser um vice muito dedicado,correto e leal.”

Integrante da luta armada contra o regime militar, o que o levou ao exílio na França, Aloysio Nunes teve recentemente seu nome citado pelo delator do caso que apura suspeita de formação de cartel e corrupção no Metrô de São Paulo. Em depoimento à PF, o delator o listou como um dos políticos que tinham “conexão” com as empresas suspeitas. Ao analisar o inquérito, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello excluiu o senador do caso por entender que não há indícios suficientes contra ele.

O tucano sempre negou enfaticamente envolvimento com o episódio. Em maio, chegou a chamar de “vagabundo” e mandar à “puta que te pariu” um blogueiro filiado ao PT que o questionara sobre sua relação com o caso.

Nesta segunda, afirmou ter se arrependido da reação. “Fui vítima de uma provocação insolente de alguém que estava lá apenas para me atirar uma casca de banana. Eu pisei nesta casca de banana, deveria ter adotado uma atitude zen. Infelizmente ainda não existe transplante de alma, se pudesse eu transplantaria a alma do Dalai-Lama [líder espiritual do budismo tibetano] na minha.”

No ato, Aécio também comunicou que o presidente do DEM, José Agripino Maia, será o coordenador-geral de sua campanha. Vice de FHC [quando o partido ainda se chamava PFL], o DEM também havia sido vice na chapa presidencial do PSDB em 2006 e 2010, mas o enfraquecimento do partido o leva a não repetir a dobradinha agora.

Os vices dos dois principais adversários de Aécio já estão definidos. Michel Temer (PMDB) repetirá a dobradinha com Dilma Rousseff (PT). Marina Silva (PSB) é a vice de Eduardo Campos (PSB).

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998

Essa tal Administração Superior 60

  1. A Administração da Policia Civil é estranha , Guaratinguetá é uma Seccional de 1 Classe, na cidade existem Delegados de Policia antigos de 1 Classe e já deixo esclarecido que não os conheço nem sou amigo por obvio, e a Administração comissiona um 2 classe recém promovido .
    Se não fosse imoral pois gera despesa desnecessária para o Estado o mais grave desestimula aqueles que estão na carreira: Port…anto deve-se indagar e correto alguém de classe inferior dar ordens a um Delegado de classe superior , isso acontece na PM, Tenente Coronel da ordens a Coronel ?
    É logico que não. Esse e um dos motivos da Policia Civil estar indo ladeira abaixo diariamente, quem só vive de interesses políticos, ou pessoais não se respeita e quem não se da ao respeito não é respeitado .


João Alkimin

 

Grave lesão à ordem e à segurança públicas – Decisão mal-ajambrada do presidente do TJ-SP suspende os efeitos das liminares favoráveis aos policiais civis com mais de 65 anos 80

Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares – Demonstração de que haveria grave lesão à ordem e à segurança públicas ao se desconsiderar o princípio formal de competência do legislador ordinário – Possibilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 40, §4o, II) ao Poder Legislativo de prescrever hipótese de aposentadoria compulsória abaixo dos 70 anos de idade sob o fundamento do exercício de atividade de risco – Pedido acolhido. Vistos, etc. O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança nºs 1022586-64.2014.8.26.0053 (fls. 152), 1022468-88.2014.8.26.0053 (fls. 153/154), 1022342-38.2014.8.26.0053 (fls. 155), 1022343-23.2014.8.26.0053 (fls. 156/157), 1022159-67.2014.8.26.0053 (fls. 158/160), 1022151-90.2014.8.26.0053 (fls. 161/162), 1022139-76.2014.8.26.0053 (fls. 163/166), 1021774-22.2014.8.26.0053 (fls. 167), 1021213-95.2014.8.26.0053 (fls. 168/169) e 1022715-69.2014.8.26.0053 (fls. 170/173), sob a alegação de que representa ameaça de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, com grave efeito multiplicador. É uma síntese do necessário. A suspensão deve ser acolhida. A suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesses públicos tutelados. No caso em exame, as decisões determinaram que a autoridade impetrada se abstivesse da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1o, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4o, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: “O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo”. Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever – de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1o, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4o, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. De tal sorte, porque presentes os requisitos legais por estes fundamentos, defiro o pedido de suspensão das liminares. P.R.I.

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Renato Nalini, decide sempre em favor do Poder Executivo. Grave lesão à ordem e à segurança públicas é a jubilação compulsória com fundamento  em lei inconstitucional sob o aspecto formal e material; ainda mais na pendência de ADIN  no STF.