Folha de São Paulo desvirtua declarações do Delegado Geral para acusar Polícia Civil de beirar a falência 48

Polícia à beira da falência

O governo do Estado de São Paulo pelo PSDB, que está para inteirar 20 anos, produziu resultados paradoxais na segurança pública. Enquanto os homicídios caem, os roubos se tornam epidêmicos.

A redução da taxa de assassinatos –que flutua entre 10 e 11 por cem mil habitantes desde 2008 e é uma das menores do Brasil– constitui conquista a celebrar. Não basta, contudo, para afastar a insegurança que acossa os paulistas.

Os homicídios montam a mais de 4.000 por ano, verdade, mas representam um evento relativamente raro. Compare-se com os roubos: média de 230 mil ocorrências anuais na última década, com forte aceleração em 2014. Só em abril foram 27.711 casos, 29,7% a mais que no mesmo mês de 2013.

Muitas causas haverão de explicar o incremento, mas entre elas tem proeminência a ridícula taxa de solução dos casos, inferior a 2%. Esta, por sua vez, tem relação direta com o fato de que meros 9,3% dos boletins de ocorrência lavrados resultam na abertura de inquéritos (para nada dizer da subnotificação, ou seja, dos roubos que não chegam a gerar BOs).

Nada menos que 2,1 milhões de ocorrências, assim, deixaram de ser investigadas nos últimos dez anos. Trata-se de um poderoso desincentivo para que a população se dê ao trabalho –e muito trabalho, sabe bem quem já precisou registrar BO num distrito policial– de notificar os roubos. Todo o esforço policial cai em descrédito.

As autoridades de segurança pública se comprazem com a explicação imobilizadora: na falta de recursos humanos e materiais, é forçoso selecionar os casos e investigar os mais importantes.

Pior, o delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Luiz Maurício Blazeck, parece inclinado a corresponsabilizar as vítimas pela diminuta taxa de inquéritos abertos, ao afirmar que precisam incluir mais detalhes no boletim. “A vítima tem que ser um facilitador.”

A tentativa de dividir a culpa seria burlesca se não fosse trágica. É a polícia que tem de ser facilitadora da vida dos cidadãos; as vítimas são vítimas, e em parte por causa da inapetência das forças de segurança pela investigação séria.

Se faltam braços e cérebros, é por obra do governo estadual, não dos contribuintes. Em 2005, o Estado tinha 314 policiais por 100 mil habitantes; em 2013, eram 282.

Mesmo com o efetivo atrofiado, a polícia paulista colheu a redução dos homicídios, mas fracassa na contenção dos roubos. Isso só reforça a hipótese de que os êxitos se devem a fatores pouco relacionados com a eficiência policial.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Um Comentário

  1. ALGUÉM PODERÁ INFORMAR SE ESSA POSTAGEM ABAIXO É VERDADE, OU É SON HO DE ALGUM INFELIZ QUE QUER APARECER, POIS AO MEU VER SE FOR VERDADE É MUITO BOM PARA A PC.

    Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – A Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis:

    I – Delegado de Polícia;

    II – Escrivão de Polícia;

    III – Investigador de Polícia;

    IV – Médico Legista;

    V – Papiloscopista Policial

    VI – Perito Criminal;

    VII – Agente de Polícia.

    § 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a autonomia funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, na forma da lei.

    § 2º – Constituem atribuições básicas da Polícia Civil, além das previstas no caput deste artigo, as atividades de polícia preventiva especializada e polícia administrativa.

    § 3º – A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico Legista, nos termos da lei.

    Artigo 2º – Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial e Auxiliar de Necropsia.

    § 1º – Os cargos pertencentes às carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Polícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.

    § 2º – Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à manutenção da nomenclatura originária daquelas com a permanência no respectivo cargo até sua vacância, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar.

    § 3º – Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo.

    § 4º – As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, podendo ser alteradas por ato do Delegado Geral de Polícia.

    § 5º – O desempenho de atribuições diferenciadas daquelas correspondentes aos cursos de formação da Academia de Polícia originalmente ministrados aos ocupantes de cargos das carreiras extintas, mencionadas neste artigo, dependerá de cursos complementares destinados à prévia capacitação dos ocupantes de cargos da carreira de Agente de Polícia para novas funções.

    Artigo 3º – As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

    Artigo 4º – Os cargos policiais civis de provimento efetivo passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:

    I – inicial;

    II – intermediária;

    III – final;

    IV – especial.

    § 1º – O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

    § 2º – O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á na Classe Inicial da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.

    § 3º – Para os fins desta lei complementar, será nominado Policial Civil Substituto o servidor em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil.

    Artigo 5º – Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil substituto será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Polícia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

    I – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

    II – aptidão;

    III – disciplina;

    IV – assiduidade;

    V – dedicação ao serviço;

    VI – eficiência.

    § 1º – A apuração da conduta de que trata o inciso I, do caput, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de regulamentação editada pelo Delegado-Geral de Polícia.

    § 2º – O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI será apurado na forma estabelecida em regulamento de iniciativa do Delegado Geral de Polícia.

    3º – O policial civil substituto de Classe Inicial aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, permanecendo na Classe Inicial até superveniência de promoção.

    § 4º – Será exonerado o integrante de carreira policial civil substituto de Classe Inicial que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.

    § 5º – A nomeação, exoneração e demissão dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia somente ocorrerão por ato privativo do Governador do Estado, admitida a delegação do ato de exoneração ao Secretário da Segurança Pública quando esta se processar a pedido do interessado.

    Artigo 6º – A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil substituto de Classe Inicial, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil, instaurado por autorização do Delegado-Geral de Polícia.

    § 1º – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo:

    I – formação específica de ensino superior, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista;

    II – formação de ensino superior, compatível com as atribuições do cargo, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para a carreira de Perito Criminal;

    III – formação de ensino superior em qualquer área do conhecimento, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial;

    IV – formação de ensino médio, certificada através de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para a carreira de Agente de Polícia.

    V – habilitação legal para direção de veículos automotores, no edital especificados;

    VI – aptidão física e psicológica para utilização de arma de fogo;

    VII – aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente para a carreira de Delegado de Polícia.

    § 2º – Para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, quando legalmente necessária para o desempenho da formação profissional, será exigida, como condição prévia para inscrição no respectivo concurso de ingresso, a habilitação legal expedida pelo órgão de controle da respectiva área profissional.

    § 3º – O candidato ao ingresso em carreira da Polícia Civil deverá declarar, por escrito, no ato de sua inscrição, o atendimento às exigências previstas neste artigo, com entrega de hábil documento oficial comprobatório, até a data de início da fase de exame oral do certame.

    Artigo 7º – A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo.

    § 1º – A promoção do policial civil ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe Inicial e após 10 (dez) anos em cada uma das demais Classes, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei complementar.

    § 2º – Constituem requisitos para a promoção, além de interstício previsto no parágrafo anterior:

    1. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Intermediária para Classe Final, em todas as carreiras;

    2. conclusão de Curso Superior de Polícia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Final à Classe Especial.

    3. inocorrência de punição disciplinar:

    a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

    b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.

    4. A promoção do policial civil da Classe Final para a Classe Especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício e os requisitos previstos neste artigo, com observância aos seguintes critérios:

    a) conduta ilibada, na vida pública e privada;

    b) assiduidade;

    c) eficiência;

    d) elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;

    e) participação com aproveitamento, demonstrado por diploma ou certificado, em cursos, conferências, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades científico-culturais de interesse da Polícia Civil, assim reconhecido por comissão docente da Academia de Polícia, na forma de seu regulamento.

    f) inscrição tempestiva do servidor no concurso de promoção, na forma estabelecida pelo edital instaurador.

    § 4º – Na promoção de policiais civis da Classe Final para a Classe Especial, serão indicados os candidatos necessários para integrar o correspondente a 4% do total de cargos da respectiva carreira, aproximando-se eventuais números fracionários para o menor inteiro.

    § 5º – Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada exercício pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:

    1 – a votação será descoberta e única para cada candidato;

    2 – o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;

    3 – ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate;

    4 – caso o número de indicados à promoção da Classe Final para Classe Especial for inferior a 4% dos cargos de respectiva carreira, serão promovidos, por ordem de antiguidade, tantos policiais civis de Classe Final quantos necessários para totalizar a quantidade prevista na Classe Especial, observados o interstício e os requisitos previstos neste artigo;

    5 – dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Polícia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;

    6 – decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Polícia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;

    7 – considerado como última instância administrativa o julgamento dos eventuais recursos pelo Conselho da Polícia Civil, as indicações resultantes serão encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia para deliberação.

    § 6º – Atendidos os procedimentos previstos no parágrafo anterior deste artigo, as promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil.

    § 7º – Verificado o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo para promoção à Classe Intermediária e à Classe Final, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos deverão apostilar, automaticamente, no título de nomeação do servidor, a declaração de sua promoção, com publicação no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 8º – Os cursos ministrados pela Academia de Polícia serão considerados como de pós-graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e respectiva regulamentação.

    Artigo 9º- A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniárias recebidas.

    Parágrafo único – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

    Artigo 10 – Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Polícia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

    § 1º – Não haverá prejuízo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo.

    § 2º – A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada penosa, insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.

    § 3º – Poderão ser contratados, na forma da legislação própria, empregados públicos para exercício de funções administrativas de natureza não policial ou de outras funções que não aquelas típicas de Estado.

    Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas.

    Artigo 12 – O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Polícia.

    § 1º – A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Polícia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade:

    I – Delegado de Polícia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial, exclusivamente;

    II – Delegado de Polícia de Classe Final: unidades policiais civis de primeira classe;

    III – Delegado de Polícia de Classe Intermediária: unidades policiais civis de segunda classe;

    IV – Delegado de Polícia de Classe Inicial: unidades policiais civis de terceira classe.

    § 2º – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercício.

    § 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de polícia judiciária os Delegados de Polícia de Classe Inicial ou Intermediária.

    § 4º – O exercício em unidade policial civil de classe inferior somente ocorrerá a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Polícia e obedecida, em qualquer caso, a restrição do § 1º, I, deste artigo.

    § 5º – Ao acúmulo de unidades policiais civis, ou serviços, ou equipes básicas ou de plantão da Polícia Civil, de qualquer categoria, sob a direção do mesmo Delegado de Polícia, deverá corresponder uma gratificação, estabelecida na forma da lei.

    Artigo 13 – A classificação de novas Unidades Policiais Civis e a reclassificação das existentes deverá corresponder, como limite, ao número de integrantes da carreira de Delegado de Polícia na respectiva classe.

    Parágrafo único – O Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral de Polícia, sempre que o número de Unidades Policiais Civis superar o número de Delegados de Polícia da correspondente classe, encaminhará minuta de decreto propondo a reclassificação das unidades excedentes.

    Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

    Artigo 15 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

    “I – classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.”

    II – o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

    “Artigo 44 – O exercício dos cargos da Polícia Civil dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado por:

    I – jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

    II – condições precárias de segurança;

    III – possibilidade de acionamento emergencial a qualquer hora do dia ou da noite;

    IV – proibição do exercício de outras atividades profissionais remuneradas, exceto o desempenho daquelas relativas à educação, ensino ou difusão de natureza técnica, científica ou cultural e, especificamente para os integrantes da carreira de Médico Legista, a permissão de acumulação de outro cargo ou emprego públicos privativos de médico.

    § 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR).

    III – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986:

    “Parágrafo único – O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de Classe Inicial.” (NR);

    IV – o caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:

    “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR);

    V – o artigo 4ºB da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, incluído pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006:

    “Artigo 4º B – O pagamento da indenização de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.” (NR);

    VI – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.063, de 13 de novembro de 2008:

    “Artigo 1º – Os atuais Delegados de Polícia de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial, mantida a ordem de classificação.”

    VII – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.064, de 13 de novembro de 2008:

    “Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial da mesma carreira, mantida a ordem de classificação.”

    Artigo 16 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Disposições Transitórias

    Artigo 1º – Os atuais titulares de cargos policiais civis ficam escalonados hierarquicamente, de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, na seguinte conformidade:

    I – na Classe Inicial: até 5 (cinco) anos;

    II – na Classe Intermediária: mais de 5 (cinco) anos e até 15 (quinze) anos, ou já ocupantes de cargo de 2ª Classe;

    III – na Classe Final: mais de 15 (quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, ou já ocupantes de cargo de 1ª Classe;

    IV – na Classe Especial: já ocupantes da Classe Especial, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira.

    Parágrafo único – Os títulos dos integrantes de todas as carreiras serão apostilados pelos respectivos Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos.

    Artigo 2º – O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, desta lei complementar.

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  2. O fato de uma única facção controlar os pontos de drogas. O fato de precisar de autorização do Partido para eliminar desafetos e o fato de se maquiar ocorrências como registros de morte a esclarecer, morte suspeita, etc….. Será que isso ajuda a reduzir taxas de homicídios a níveis de países de primeiro mundo?? O povo de São Paulo merece o governo e a polícia que tem.

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  3. Porque a Folha não faz uma reportagem sobre os FDP dos recolhas ?
    Os responsáveis pelo sucateamento e provável fim da PC ?

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  4. A folha esta fazendo esta matéria para apoiar o Serra, digo Skaf.
    O Alckmin não vai ter vida fácil na próxima eleição, colocaram até o DGP na roda ou estão querendo detona-lo como fizeram com os outros. Melhor agora termos espirito de corpo, pois vai ficar muito complicado se demitirem o homem agora e da forma como estão nos tratando? As coisas podem passar do limite de chacota da instituição.

    Pensem!!!!.

    Para desconfia do que estou dizendo, é só lembrar que o Pinto foi colocado goela abaixo no governo do Geraldo, digo goela abaixo na SSP. Agora ele volta novamente com o Skaf.

    Bom estou tentando dar minha contribuição para próxima eleição, as cartas estão marcadas. O Serra não se dá com o Geraldo, o Skaf por mais que seja do PMDB tem aliados em comum com o Serra.

    Pensem!!!

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  5. Quando vem um especialista ou oficial dizer que a vitima tem culpa nos furtos e roubos que sofre, usam microfones e paginas inteiras para explicar onde estão os sete erros.

    COMÉDIA ESSA IMPRENSA GOLPISTA. EU DIGO NÃO LEIA A VEJA, A FOLHA E O ESTADÃO. SÓ APARECE QUEM ELES QUEREM DERRUBAR OU ENALTECER (RONALDO FENÔMENO).
    A PROPÓSITO A VEJA MUDOU DISCURSO ANTES NÃO IA TER COPA AGORA FOI PARA O FELICIDADE TOTAL, CHAMANDO O BRASILEIRO DE ALEGRÃO. BOM, A COPA, SE NÃO FOR SUCESSO AQUI, PELO MENOS AOS ESTRANGEIROS VISITANTE, JOGADORES E JORNALISTA É SUCESSO TOTAL.

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  6. Estão todos unidos Serra, Skaf são todos parecidos com Alckmin, não consigo enxergar diferenças entre eles. Portanto se um deles ganhar não irá mudar o tratamento que os policiais tem em relação do Governo Paulista.

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  7. Por isso devemos dar uma chance para a mudança em Sampa, vinte anos é muito tempo para nada de bom ocorrer para os policiais civis. Portanto fora PSDB foraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

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  8. o governo pediu novo parecer do pge referente a lc 144/14 essa história parece que nunca vai ter fim, amargaremos eternamente a 1062/08

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  9. Todos sabem que essa do homicídio é uma balela. O que mudou foi o título do registro da ocorrência (vide morte suspeita, a esclarecer, e por aí vai).
    A vítima é sim maltratada na delegacia, pq eu como policial já fui, mesmo me identificando , imagine então o que sobra pros outros.
    A Policia tá mal administrada , tá dando dó de ver a situação, parece que não sabem o que estão fazendo lá.
    Sinceramente, precisa mudar muita coisa para que não falem mal dessa instituição por aí, já que exemplo bom quase não está tendo.

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  10. Vamos ver,

    Não ha policia ostensiva, a PM ajoelha-se sobre seu próprio peso, muitos funcionários em serviços ADM e ou de apoio do que nas ruas.
    A policia civil perdida na burocracia(IP) do código penal brasileiro.
    O judiciário afundado também nos códigos penalis e processuais
    .

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  11. Continuando…
    O governo tentando evitar gastar dn com cadeias e presos.
    Os meios de comunicação dando publicidade ao criminoso divulgando incessantemente noticias de crimes, (sera que não existe vida fora do tema policial pra a TV explorar?)
    Resultado:
    Criminoso em alta, impune e cidadão apavorado

    Então…..
    A população et

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  12. delpol ,de capela do alto em sp ,inaugurada e pintada de cor diferente das outras cor de rosa
    e não é que ficou bonita.

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  13. ATENÇÃO
    Só esqueceram de dizer que a queda nos homicídios se deu por causa do PCC.
    Para sair matando, precisa do salve da facção. Isso ninguém tem coragem de dizer.

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  14. A solução re pensar toda essa situação.

    Policia ostenciva tem que ser guarda de rua, vigilante, profissionais para cuidar de bairros. Não traz resultado pratico os grupos especiais(tático, rota, garra, ger, goe, coe, sar, Aerotático, canil, SWAT, FBI, etc) também não resolve ser só socorrista( atendimento ao 190) precisa trabalhar todos os dias em escalas de 6hs com possibilidade de hora extra em caso de ocorrências, isso traz maior comtingente nas ruas. Os patrulheiros percam a mentalidade de combate ao crime e pratiquem a prevenção ao crime.

    Já a policia civil nos operacionais devem se preparados para investigar crimes, ou seja colher provas, buscar informações, entrevistar testemunhas para instauração do inquérito policial suscinto, objetivo que seja apresentado a justiça para devido processo.
    Chega de prender só em flagrante delito, a PC deve trabalhar com foco em esclarecer o crime e condenar o criminoso.

    Por fim a justiça, promotores e juizes devem exercer a justiça, os códigos também de forma objetiva. Deve ser rápida e eficiente, não adianta convocar a vitima para audiência 3 anos depois que seu celular foi roubado, não interessa mais a punição, alem do que se o criminoso levou 3 anos pra ser condenado durante esse tempo ele fez milhares de outras vitimas.

    Ah quanto as cadeias, ai agora em outubro podemos dar uma resposta ao governo que não investe onde precisa.

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  15. A culpa da atual situação em que nos encontramos é dos majuras que só pensam neles, acham que as outras carreiras não existem. Vejo a cada dia a policia civil decretar falência, com os verdadeiros policiais, investipol e escripol desestimulados com os baixos salários de NU e com o défecit de policiais, enqto os engravatados que não fazem nada em uma delegacia exigem cada vez mais grana para continuarem a não fazer nada. Vergonha….

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  16. Sinceramente, não sei em quem votar.

    O governador não sabe governar. E nem imagina o que é a PC e quem faz o quê de verdade. Criou regras e sistemas que fortalecem as “forças ocultas” e o PCC, como a “via rápida” (demitir antes de condenação do juiz). Sem falar nos salários, condições de trabalho, aposentadoria etc. E ainda tem o “trensalão” e a Sabesp. Eu acho, é só achologia pura mesmo, que o governador ainda é do bem, mas seria muito mal informado e não tem a mínima ideia do que fazer.

    O PT conta com vários artigos e vídeos mostrando que eles “odeiam a classe média” (o Lula do lado) e que estão transformando o Brasil numa Cuba bem maior e pior, vide o “Foro de São Paulo”. De um lado, compram os empresários com recursos públicos, via BNDES e redução de impostos; e, de outro, compram os pobres, com as bolsas e cotas (inclusive institucionalizando e instigando o ódio “racial” – “dividir para conquistar”).

    Eu já votei no PSDB e no PT, mas hoje eu não voto mais me nenhum dos dois. O Eduardo Campos já parece só uma piada; estadualmente já deu apoio ao PSDB em São Paulo e Minas, salvo engano. Na verdade, parece que todos os outros partidos são apenas “legendas de aluguel” para o tempo de rádio e TV.

    E ainda existe a questão da urna eletrônica ser confiável. Por que o STE não aceita, além do voto eletrônico, também imprimir o voto para uma segunda conferência feita manualmente? Por que países com tecnologia muito superior não usam urnas eletrônicas como o Brasil?

    Ou alguém sabe de algo que eu não sei?

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  17. Cada um fazendo a sua função ou resolve ou acaba de vez!!! E aos senhores delegados, cuidado, cuidem melhor da sua casa pois já foi visto que tem promotor querendo passar a rasteira. E do jeito que está indo nao vai demorar muito pa
    ra a PM e a PC apresentar ocorrência aos promotores.

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  18. BOM DIA A TODOS,

    O ÚNICO JEITO DO GOVERNO FORTALECER A POLÍCIA CIVIL E A POLÍCIA MILITAR É:

    – POLÍCIA CIVIL:

    – DELEGADO DE POLÍCIA, CARREIRA JURÍDICA;

    – AGENTE DE POLÍCIA, NÍVEL SUPERIOR A TODOS;

    – POLÍCIA MILITAR –

    – OFICIAL MILITAR – CARREIRA JURÍDICA;

    – AGENTE DE POLÍCIA MILITAR – NÍVEL SUPERIOR A TODOS;

    ASSIM ACABARIA COM TODAS AS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS COLEGAS DE

    TRABALHO, E A POPULAÇÃO SERIA BENEFICIADA.

    UMA POLÍCIA MOTIVADA, E GLORIFICADA POR NOSSA POPULAÇÃO,

    MAS DO JEITO QUE O GOVERNO VEM FAZENDO NUNCA VAI CHEGAR A LUGAR NENHUM.

    ABRAÇOS

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  19. AGORA, SÓ FALTA O NÍVEL SUPERIOR PARA OS AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES… O DELEGADO GERAL IRÁ NOS AJUDAR…. NESSE RECONHECIMENTO…

    ACESSEM O SITE DO SINTELPOL…

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  20. Os tucanos estão se bicando hahaha, matéria encomendada da peste, o Cerra fez o lançamento de um livro dos seus tempos da ditadura na ultima semana e adivinhem quem não apareceu no evento??? o Aésssio.

    O SSP e DGP sabem deste lastimável indice de esclarecimentos, mas tbém sabem que não podem cobrar muito pois o salário e os benefícios para a PC são diminutos.

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  21. Não é verdade que o índice de homicídio tenha diminuído. Sabemos que existe manipulação das estatísticas, inclusive, muitos homicídios quando acontecem não são capitulados com essa tipicidade no BO, que é registrado com outra denominações, como por exemplos: Lesões corporais seguida de morte; Resistência com vítima fatal; Morte a Esclarecer…e assim por diante.
    A verdade, é que a Polícia Civil ficou sucateada pelo governo do PSDB, está sem estrutura para promover as investigações e elucidar as autorias dos crimes de autorias desconhecidas.
    Mais da metade das Delegacias foram FECHADAS, não há Escrivães, Investigadores, Delegados, Peritos, para atender a demanda.
    A Polícia Civil foi transformada num caos e não adianta maquiá-la ou jogar a culpa nas vítimas, que pagam os seus impostos regularmente, mas o dinheiro público é mal aplicado, é desviado para empresas terceirizadas e nada sobra para investir na estrutura eficiente da instituição.
    É falta de gerenciamento, de competência para governar a coisa pública.
    Não adianta querer tapar a luz do sol com a peneira.
    Muitas Delegacias do Interior estão de portas abertas porque as Prefeituras fornecem espaços físicos, funcionários não qualificados, e recursos materiais.
    Há muitos municípios que não possuem sequer Delegacias, as ocorrências são encaminhadas para outras cidades.
    Uma vergonha!

    O Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo-SEPESP está de portas abertas para dar sugestões e colaborar nas gestões de Segurança Pública no nosso estado.
    Solicitamos a divulgação do nosso site: http://www.sepesp.org.br no índice deste Jornal Flitz Paralizante.
    Vamos unir nossas forças.

    João Xavier Fernandes
    Presidente.

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  22. O crédito da redução de homicídios é da RP da PM, que separa briga de bêbados, família, vizinhos etc… Qualquer um que trabalha com homicídios sabe que esses crimes são impulsivos, cometidos na maioria das vezes por pessoas sem passagem, sem envolvimento com o crime, onde tudo que se precisa é de alguém para apartar a briga. Além de que, todo mundo sabe que os partidários se matam entre eles, ninguém disciplina briga de disciplina, o PCC age num esquema de suserania e vassalagem, só os cabeça de bagres respeitam aquele estatuto deles lá, chefe limpa a bunda com àquilo

    Sobre os roubos devemos aplaudir os fórum, nos prendemos e eles soltam logo em seguida, ai na semana seguinte prendemos o mesmo cara, cometendo o mesmo 157, tanto que qualquer vagabundo que se pega na rua está de l.a de 157 e 155, ai você pergunta quanto tempo pegou de cadeia, ele diz 30 dia, 45 dia, 90 dia sinhô, bandido solto comete crime mesmo, por isso que a única solução pra bandido no Brasil é matar

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  23. Quem acabou com a Polícia Civil foram os promotores, porque quase todos os secretários da segurança pública na gestão do psdb eram/foram integrantes do Ministério Público, vê-se claramente hoje, que o motivo de não ter ocorrido a reposição do quadro de policiais civis, do sucateamento da instituição Polícia Civil, foi causado por eles.

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  24. Não precisa acusar a Polícia Civil de beirar a falência, já que todos sabem que já está falida faz tempo.

    A Polícia Civil é mal estruturada, mal gerida e por aí vai… e aliado a isto estão inúmeros funcionários que já desanimados empurram a instituição barranco abaixo.

    Infelizmente a regra na PC é produção… produção financeira em primeiro plano e em segundo plano investigação pra “inglês ver”.
    A PC não possui estrutura, sequer, para registrar as ocorrências apresentadas pela PM, GCM, vigui, etc… O que dirá então para investigar.

    E vem alguém dizer que não está falida? Como não?

    A PC possui cerca de 14 carreiras, nem me recordo mais quantas, são tantas… Pensam que é uma linha de produção…

    O atendentepol recebe a parte e pede para esperar…
    O escravopol registra os bo’s etc…
    O ciberneticopol manda mensagens…
    O motoristapol dirige…
    O majurapol voa…

    É uma puta zona… basta ir a algum plantão e ver o martírio…

    Mas as coisas não param por aí… existem os responsáveis pelas investigações…

    OS para intimar fulano que não é cumprida há anos…
    IPs mofando, indo e voltando só com papel bala…
    BO’s a investigação que deveria receber o despacho “ao fragmentador”… pois não serão investigados…

    E vem alguém dizer que não está falida? Como não?

    Eu queria ver se a PM levasse até o DP todos os maconheiros que estão perambulando pelas ruas… todas os craqueiros… todos os embriagados ao volante… etc… etc… A PC só está ainda “funcionando” pela ineficiência da PM, pois lá também não querem trabalhar.
    Enfim, na segurança pública cada um quer cuidar apenas da sua vida, quer seja na PM, quer seja na PC.

    E as coisas irão piorar… hoje existe uma carreira que caminha para a extinção… e quando isto acontecer… a PC para de vez. Ainda existem inquéritos por conta do escrivão que faz o serviço do delegado, faz atendimento, faz flagrante, faz tc, faz bo, etc… Mas ninguém mais em sã consciência presta concurso para tal carreira… pois será massacrado… trabalhará, será sugado para sustentar uma estrutura falida.

    Delegacias funcionam para recolher… as seccionais funcionam para recolher… diretorias para receber… e assim vai… e isto não irá mudar tão cedo… pois o brasileiro adora o “jeitinho brasileiro”… falam do PT, do PSDB, do PCC…. mas o brasileiro é malandro, claro que não todos, mas a maioria… por isto as instituições são falidas, por isto o Brasil não vai pra frente.

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  25. Qual foi a mentira dita?Ninguem investiga quase nada!!O Judiciario poe inumeros obstaculos para um simples Mandado de Busca e Apreensão!!Um simples temporaria!!O resto então nem se fala

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  26. .souza disse:
    27/06/2014 às 8:04
    BOM DIA A TODOS,

    O ÚNICO JEITO DO GOVERNO FORTALECER A POLÍCIA CIVIL E A POLÍCIA MILITAR É:

    – POLÍCIA CIVIL:

    – DELEGADO DE POLÍCIA, CARREIRA JURÍDICA;

    – AGENTE DE POLÍCIA, NÍVEL SUPERIOR A TODOS;

    – POLÍCIA MILITAR –

    – OFICIAL MILITAR – CARREIRA JURÍDICA;

    – AGENTE DE POLÍCIA MILITAR – NÍVEL SUPERIOR A TODOS;

    ASSIM ACABARIA COM TODAS AS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS COLEGAS DE

    TRABALHO, E A POPULAÇÃO SERIA BENEFICIADA.

    UMA POLÍCIA MOTIVADA, E GLORIFICADA POR NOSSA POPULAÇÃO,

    MAS DO JEITO QUE O GOVERNO VEM FAZENDO NUNCA VAI CHEGAR A LUGAR NENHUM.

    ABRAÇOS

    carreira unica nem pensar…

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  27. Com esses números nem o Batmam ou Super-homem conseguiriam resolver 1¨% dos casos! Puta que Pariu!

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  28. Plantaomonstro

    ———————————————–

    A desmotivação é geral da PC !!!!!

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  29. APOSENTADORIA AOS 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DEPOIS É SÓ FAZER BICO………..
    VOCES AINDA ACREDITAM QUE A POLICIA CIVIL EXISTE? ESTÃO TODOS ENGANADOS. ESTÁ TOTALMENTE FALIDA. OLHEM A SITUAÇÃO DO CARCEREIRO. FINGE QUE É INVESTIGADOR E GANHA COMO CARCEREIRO. ISSO É DIGNO DE UMA EMPRESA SÉRIA?
    PS: Já entrei com o pedido de aposentadoria, em breve tenho novidades…….

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  30. Com relação às promoções o projeto acima é muito melhor do que a aberração atual. Pelo projeto atual, um apadrinhado poderá ser promovido em 2 anos da segunda para a primeira classe, porém quem não tiver padrinho amargará 25 anos na fila. Isso é um absurdo, e deveria ser revisto na Alesp, antes de ser votado. É hora das associações e sindicatos mostrarem serviço e pressionarem os Deputados.

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  31. carcereiro, simples resolver, nomeia para agente penitenciário resolvido…vai andar de hilux,vibrando e com salário melhor.

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  32. o PÉ DO GALO ESTÁ PRETO!

    ESCLARECIMENTO DE BOSTA TOTALMENTE COMPATÍVEL COM UM SALÁRIO DE MERDA!

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  33. Quanta hipocrisia de alguns pseudo colegas investigadores. No distrito que trabalho, aqui na terceira seccional, tem apenas dois investigadores. Se os carcereiros se limitarem a fazer somente a função a delegacia fecha.Detalhe: Os investigadores não possuem faculdade, já os Carcepas, seis são graduados…..

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  34. Discordo de colegas que vivem querendo denegrir a nossa gloriosa carreira de carcepol,pois a maioria não tem competencia e nem culhão para faze-la.Ainda mais querem nos empurrar para SAP ou nos rebaixar.Vão trabalhar e cuidar das sua vidas seus Bostas.

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  35. Defesa da Constitucionalidade da Lei Federal 144/2014 – pelo Advogado Geral da União. LEGALIDADE DA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5129
    Requerente: Partido Social Democrata Cristão -PSDC
    Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional
    Relator: Ministro Gilmar Mendes
    Servidor público policial. Artigo r inciso I, da Lei
    CompLementar federal nO 51185, com a redação dada
    peLa Lei CompLementar nO 1-1-1/1-1. que estabeLece em 65
    (sessenta e cinco) anos a idade para a aposentadoria
    compulsória dos referidos servidores, Alegada vioLação
    ao artigo -10. .~’ 1°. inciso lI. da Constituição FederaL.
    bem como à vedação constitucional ao tratamento
    discriminatório em razão da idade (artigo ]0. inciso IV
    da Lei Maior). e aos princípio da isonomia. da
    proporcionalidade e do devido processo legal (artigo 5’~
    incisos I e LlV da Carta), Inocorrência de vioLação às
    disposh,:ôes constitucionais mencionadas. A (‘onstituição
    Republicana permite a adoção de requisitos e critérios
    diferenciados para a concessão de aposentadoria no
    caso de servidores que exerçam atividades de risco ou
    cujas atividades sejam exercidas sob condiçôes especiais
    que prejudiquem sua saúde ou integridade fisica.
    Características especiais do desempenho da atividade
    policial. ajustificar o tratamento diferenciado quanto ao
    seu regime de aposentadoria. Ausência de fumus boni
    iuris e de periculum in mora. Manifestação pelo
    indeferimento do pedido de medida cauteLar.
    Egrégio Supremo Tribunal Federal,
    O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo
    103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei nO 9.868/99, vem,
    respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de
    inconstitucional idade.
    I-DA AÇÃO DIRETA
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
    liminar, proposta pejo Partido Social Democrata Cristão -PSDC, tendo por
    objeto o inciso 1 do artigo I° da Lei Complementar federal n° 51, de 20 de
    dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 15
    de maio de 2014. Transcreve-se, a seguir, a redação atual do dispositivo
    impugnado:
    ‘-Ar!. Iº O servidor público policial será aposentado: I -compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; 11 -voluntariamente. com proventos integrais. independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte. pelo menos. 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. se homem: b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. desde que conte, pelo menos. 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza e”,tritamente policial, se mulher, ,-(grifou-se).
    De acordo com o requerente, a previsão normativa de que os
    policiais serão aposentados compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos
    de idade configuraria tratamento discriminatório desses servidores em relação
    aos integrantes das demais carreiras do serviço público, que se submetem a
    limite de idade distinto. Por essa razão, entende que a nOl1l1a questionada seria
    incompatível com o artigo 3°, inciso IV, da Lei Maiorl, bem como com os
    princípios da isonomia, da proporcionalidade e do devido processo legal (artigo
    5°, incisos I e LIV, da Carta2).
    I “,/rl. ]” Constit/lem o~jetivosr/lnd{/mentaisda República Fedemtivo do Bmsil, ( … ) 1/’ -prol110l’eI’ o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e q/laisq/ler o/ltras ./árf/1os de discriminaçiío, ,.
    .:’ “,/rt, 5° rodos S(/o iguais perante a lei, sem distinç’c/o de qllolquer l1atttre::a, garantindo-se aos brasileil’Os e uos estl’Ul1f!,eil’Os residentes no Pais a inl’iolubilidade do direito Li l’ida. à liberdade, à igualdade, Li segllmnç’a e à proprif’dade, nos termos segllil1tes:
    ,.1/)/ 11° 51]9, Relllil1. Gilmarl/endes
    2

    o autor sustenta, ainda, que o dispositivo atacado ofenderia o
    disposto no artigo 40, § 1°, inciso lI, da Constituição da Repúbl ica:>, que estabelece a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
    Diante disso, o requerente pede, liminannente, a suspensão da eficácia do dispositivo atacado e, no mérito, a declaração de sua inconstitucional idade.
    Postula, ainda, que “a concessão da medida cautelar não torne aplicável, in casu, a legislação anterior, (ar!. 1°, inc. 11, da Lei Complementar n° 51/85.J), não recepcionada pela atual Constituiçào Federal (Precedentes), nos exatos termos do que se contém no § 2~ do art. 11 da Lei n° 9.868/995″ (fl. 08 da petição inicial).
    o processo foi despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, que, nos termos do rito previsto pelo artigo 10 da Lei nO 9.868/99, solicitou
    1-homens e mulheres são iguais em direitos e ohrigaç’ões, nos termos desta Constituiç’ão,
    (,’,)
    1.//’ -ninguém será privado da liberdade ou de seus hens sem o devido processo legal:”
    1 ‘”,/I’/. •In ,/0.1′ servidores titulares de cargos efetivos da {iniüo, dos I~’stados, do Distrito /-ederal e dos ,l/unicípios, incluídas suas autarquías e jitndações, é assegurado regime de previdência de caráter contrihutivo e solidário, mediante contrihuição do respectivo ente plíhlico, dos selTidores ativos e inatil’os e dos pensionistm, observados critérios C/lle preserl’em o eC/lli1ihrio financeiro e atuarial e o disposto neste al’1igo ,~’ I” Os servidores ahrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus IJroventos a partir dos valores fixados nafol’lna dos ,~’,\\’ 3°e 17:
    ( .. ,) /I -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com prOl’entos proporcionais ao tempo de contrihlliçclo, ”
    ~ “,/rI. r -Ofíll1cionário policial será aposentado
    ( .. ,) II -comp”lsoriamente, com prol’entos proporcionais ao tempo de sel’l’iç’o, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, C/lIalquer que seja a nature=a dos serviç’os prestados,”
    5″,’1’111(.,,) ,~’ 2~ ,/ concessc/o da medida calltelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em seI/lido contrário”
    ,1f)1 n° 5129, HeI I lín (;ilmar Mendes 3

    informações aos requeridos, bem como determinou a oitiva do AdvogadoGeral da União e do Procurador-Geral da República.
    Em atendimento à solicitação, a Presidência da República defendeu a constitucionalidade do inciso 1 do artigo 1° da Lei Complementar federal n° 51/85, tendo concluído que a norma hostilizada é idônea, necessária e proporcional, assim como não viola as garantias constitucionais mencionadas pelo requerente.
    Por sua vez, o Congresso Nacional salientou, preliminarmente, que, “no início da atual legislatura, o partido político autor não contava com deputado federal ou senador, mas, conforme informa site da Câmara dos Deputados, há um deputado suplente que assumiu o mandato” (fl. 05 das informações do requerido). Tratar-se-ia, a seu ver, de mera suplência temporária, uma vez que haveria previsão para retorno do parlamentar licenciado, razão pela qual caberia “ao STF decidir se tal situação possibilita o ajui::amento de ADI por parte de partido político” (fi. 06 das informações do requerido).
    Quanto ao mérito, o requerido sustentou a compatibilidade da disposição questionada com o Texto Constitucional. Aduziu, a propósito, que,
    “em um leitura sistemática da Constituição e do princípio da isonomia, sabe-se que deve-se dar tratamento jurídico diferenciado, geral e abstrato, aos que figuram em situações distintas. Essa é a real dimensão do princípio da isonomia e o discrímen que justifica o tratamento desigual é a peculiaridade da atividade policial” (fi. 06 das informações prestadas).
    Na sequência, vieram os autos para manifestação do AdvogadoGeral da União.
    • fl)!n D 5/29. Rei .I/in Gi/mar !Ifendes
    4

    11 DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
    11./-Da inexistência de fumus boni iuris
    Conforme relatado, o autor sustenta que a disposição questionada seria inconstitucional por estabelecer a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos policiais, uma vez que o artigo 40, § J0, inciso lI, da Constituição da República teria fixado em 70 (setenta) anos a idade para a ocorrência dessa modalidade de aposentadoria. Em seu entendimento, a previsão contida no artigo J0, inciso I, da Lei Complementar federal n° 5 J/85 violaria a vedação constitucional ao tratamento discriminatório em razão da idade (artigo 3°, inciso IV, da Lei Maior), o princípio da isonomia (artigo 5°, inciso I, da Constituição), e os princípio da proporcionalidade e do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Carta).
    Todavia, as alegações apresentadas pelo requerente são insubsistentes.
    o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 5] /85, em sua redação original, dispunha o seguinte:
    “Art. J” -Ofúncionário policial será aposentado: 1 -voluntariamente. com proveitos integrais. após ]0 (trinta) anos de serviço. desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial: 11 -compulsoriamente. com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (çessenta e cinco) anos de idade. qualquer que seja a natureza dos serviços prestados’.”
    A norma transcrita foi editada sob a égide da Emenda Constitucional n° J, de 1969, que previa a aposentadoria compulsória do
    ,/ Otn” 5t29. Rel .1 tin (;itmal’.I tendes
    funcionário público aos 70 (setenta) anos de idade, mas permitia o
    estabelecimento de exceções a essa regra, de acordo com o tempo e a natureza
    do serviço. Confira-se, a propósito, o teor dos artigos 101, inciso 11, e 103 do
    Texto Constitucional pretérito:
    •’Ar!. 101. Ofitncionário será aposentado:
    (… )
    1/-compulsoriamente. aos setenta anos de idade: ou
    (…)
    Art. 103. Lei compLementar. de iniciativa exclusiva do Presidente da República. indicará quais as exceções às regras estabeLecidas. quanto ao tempo e nature2a de serviço. para aposentadoria. re/orma. transferência para a inatividade e disponibilidade. ,.
    A ordem constitucional inaugurada com a Carta de 1988 manteve
    a previsão de aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 70
    (setenta) anos de idade. No que diz respeito à aposentadoria voluntária, o texto
    original da Constituição em vigor autorizou a estipulação, por meio de lei
    complementar, de regime diferenciado em benefício dos servidores que
    exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Veja-se:
    Constituição de ]988, em sua redação original:
    “Art. -10. O senJidor será aposentado. I -por invalidez permanente. sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço. moLéstia profissionaL ou doem,:a grave. contagiosa ou incurável. especificadas em Lei. e proporcionais nos demais casos: // -compulsoriamente. aos setenta anos de idade. com proventos proporcionais ao tempo de senJiço: ///-voLuntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço. se homem. e aos trinta. se muLher. com pruventos integrais: b) aos trinta anos de eletivo exercício em júnçt)es de magistério. se professor. e vinte e cinco. se pro/essora. com proventos integrais: c) aos trinta anos de serviço. se homem. e aos vinte e cinco. se muLher. com proventos proporcionais a esse tempo: d) aos sessenta e cinco anos de idade. se homem. e aos sessenta. se mulher. com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
    . I/)/n” 5/79. Rel .I/in (li/muI’ .Ifendes
    6

    § )O -Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso JII, ‘a’ e ‘c’, 110 caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.” (grifou-se).
    Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 20/98, o aJ1igo
    40 da Lei Maior passou a prever, em seu § 4°, que “é vedada a adoção de
    requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
    abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefisica, definidos em lei complementar”.
    Essa modificação constitucional enseJou questionamentos a
    respeito da validade do regime especial de aposentadoria voluntária aplicável
    ao servidor pol icial, tendo essa Suprema Corte, posteriormente, pacificado seu
    entendimento acerca da matéria a partir do julgamento do Recurso
    Extraordinário nO 567.110, em que declarou a recepção do inciso I do artigo 1°
    da Lei Complementar n° 51/85, em sua redação originária, pela Constituição
    Federal. Observe-se:
    “RECURSO EXTRAORDIN4RIo. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCÚRIO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. )O,INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇ()ES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. I. Reiteração do posIcIOnamento assentado no )ul[?amento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3817. Relatora a Ministra Cármen Lúcia. da recepção do inc. I do ar!. jO da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Trihunal a quo reconheceu. corretamente. o direito do Recorrido de se aposentar na ./orma eVJecial prevista na Lei Complementar 5//1985. por terem sido cumpridos todos os requisitos exi[?idos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se ne[?a provimento.” (RE n° 567110, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento em 13/10/20 I O, Publicação em I 1/04/20 I I; gri fou-se);
    “‘A[?ravo re[?imental no agravo de instrumento. Policial civil. Aposentadoria Especial. Lei Complementar nO 51/85. Recepçlio
    ./I)t n° 5t29. RelI tin. Gilmul’ J tendes
    7

    pela CF/88. Adicional de permanência, Requisitos, Preenchimento, Legislação local. Ofensa reflexa, Fatos e provas, Reexame, Impossibilidade, Precedentes, I. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. JO, inciso I, da Lei Complementar n° 51/85foi recebido pela Constituição Federal 2, Inadmissível. em recurso extraordinário. a análise da legislação inj’raconstitucional e o reexame delatas e provas dos autos. Incidência das Súmulas nOs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
    (AI nO 814145 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento em 11/03/2014. Publicação em 04/04/2014; gri fou-se).
    o artigo 40, § 4°, da Constituição foi novamente alterado pela
    Emenda Constitucional nO 47/05, que lhe conferiu o texto transcrito a seguir:
    “Art. -1O. (…)
    :,\’ “;0 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
    a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
    trata este artigo. ressalvados. nos termos definidos em leis
    complementares. os casos de servidores:
    I -portadores de deficiência:
    /l -que exerçam atividades de risco;
    /lI -cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridadefisica.” (grifou-se).
    Como se nota, o § 4° do artigo 40 da Lei Maior, desde a
    promulgação da Emenda Constitucional nO 20/98, não mais se refere a um tipo
    específico de aposentadoria (voluntária ou compulsória) para admitir a adoção
    de regras especiais, uma vez que referido dispositivo menciona, tão somente, a
    “concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
    artigo” (grifou-se).
    Assim, a Carta Republicana, em sua redação vigente, não impede
    o legislador infraconstitucional de estabelecer regras distintas para a
    aposentadoria compulsória em relação aos servidores que exerçam atividades
    de risco ou sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade
    física, hipóteses em que se enquadram os servidores públicos policiais.
    ,lI)t nU 5t29, Rei ,I/in Gilmur\lendes
    8
    Não se vislumbra, pOIS, a ocorrência de afronta ao disposto no artigo 40, § 1°, inCISO lI, da Carta de 1988, pois, embora tal dispositivo imponha, como regra, a aposentadoria compulsória aos servidores que completem 70 (setenta) anos de idade, o § 4° desse mesmo artigo constitucional autoriza a adoção de critérios diferenciados para a configuração dessa modalidade de aposentadoria nas hipóteses mencionadas.
    De modo semelhante, a disposição atacada não vulnera a vedação constitucional ao tratamento discriminatório em razão da idade (artigo 3°, inciso IV, da Lei Maior), o princípio da isonomia (artigo 5°, inciso I, da Constituição), e os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Carta).
    A atividade policial é, reconhecidamente, uma atividade de risco e que causa danos à saúde do servidor, de modo que a fixação de critérios diferenciados para a sua aposentadoria, ao contrário de vulnerar os preceitos constitucionais suscitados pelo requerente, contribui para sua adequada concretização.
    Nessa linha, é pertinente transcrever o seguinte excerto do voto proferido pelo Deputado Robson Tuma, que exerceu, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a função de relator do Projeto de Lei Complementar nO 275, de 200 I, do qual se originou a norma vergastada, in verbis:
    ‘-Com a enlrada em vi~or da alual Consliluiçc7o Federal. houve o pleno reconhecimenlo da especificidade da função policial que exptie o seu lilular a siluaçties de conslanle enlrenlamenlo das mais variadas ocorrências conlra lodo lipo de delinqiienles e de criminosos: sejam eles componenles de quadrilhas li~adas ao crime organizado de narcolraficanles. de conlrabandislas. de
    /1/)111° 5129. Relllin Gilmar ,1/el1des
    9

    seqüestradores, de contrabando e tráfico de armas de alta tecnologia, do crime eletrônico e de outros menos e,specializados, porém, certamente. não menos danosos à sociedade. É inquestionável o direito dos policiais tanto os da esfera estadual quanto os da federal à aposentadoria e.special. enquadrando-se naqueles casos ressalvados no ,)\’ -/0 do art. -/0 da Constituição que ampara as atividades exercidas sob ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade fisica ‘. pois só o fato de ser policial, o servidor está exposto a riscos permanentes Tal situação gera imenso estresse na vida projissional. trazendo conseqiiências que comprometem a saúde e a integridadefisica do policial. Prova disso é que pesquisas científicas reali::adas nesse campu. abalizadas por organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIr). classificou a atividade policial como a segunda mais estressante do mundo. perdendo apenas para a dos mineiros das minas de carvão, classificação essa reconhecida pela Organizaçãu das Naçôes Unidas (ONU), indicando que a única atividade social exercida nessa situação é a atividade policial. Os servidores policiais são detentores do poder que o Estado delega a uma categoria especial de servidores. ÚSO os torna uma categoria diferenciada. porque com seu trabalho meritório. perigoso e estressante são destinadus a garantir. até com risco da própria vida. a integridadefisica e o patrimônio dos cidadãos comuns. A atividade de natureza policial é sempre perigosa, requerendo dedicação exclusiva dessa categoria de servidor público, diuturnamente. muito além das -/-/ horas semanais exigidas do trabalhador não policial. dedicaç’ão essa que requer cada minuto, cada segundo do policial ao longo da sua vida funcional, impelindo a sacrifícios pessoais e inúmeras vezes a privação do convívio
    familiar. A Lei Complementar nO 5//85 trata especificamente do reconhecimento das condições e.speciais a que estão sujeitos os que exercem a função policial. quando disprJe sobre a regulamentação da aposentadoria dessa categoria de servidores. É cristalina a sintonia dessa Lei com o disposto no § -/0 do art. -/0 da Constituição que determina que a lei complementar pode adotar requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos policiais. ,-I’>
    No mesmo sentido é o parecer da Deputada Yeda Crusius, relatora
    do projeto mencionado no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e de
    Defesa Nacional da Câmara dos Deputados. Veja-se:
    (, Disponível em: . Acesso em: 24jun. 2014 .
    ./IJ/n° 5119. Re/ ,I/in. Gi/mul’ Mendes
    10

    “Não há nenhuma dúvida de que a profissão do policial. seja ele da esfera federal. seja da estadual. é sempre perigosa. pelas situações de constante en{rentamento das variadas ocorrências. contra todo tipo de malfeitores. sejam eles componentes de quadrilhas li~adas ao crime organizado de contrahandistas, de narcotraficantes e de seqüestradores. ou então de outros menos e.\pecia/izados. porém. certamente. não menos perigosos. Isso faz com que a atividade
    fúncional do policial seja sempre extenuante. por esse permanente contato direto com a violência e o crime. Afinal. ele é um ser humano como outro qualquer. que embora seja. e.\pecificamente. treinado para esse lipo de atividade. padece com variadas dificuldades e sentimentos. além de constante carga emociona!. Em termos concretos. os servidores policiais são delentores de um
    poder que o Estado delega a uma categoria especial de servidores. /”so os torna uma calegoria diferenciada. porque com seu trabalho meritório. perigoso e estressante são destinados a ~arantir. até com
    o risco da própria vida. a integridade fisica e o palrimônio dos cidadãos comuns. Julgamos. assim. que o direito dos policiais a uma aposenladoria e.\pecial é algo de que sãojustificadamente merecedores. ,,7
    Em face das características especiais que envolvem o desempenho
    da atividade policial, resta plenamente justificado o tratamento diferenciado
    legalmente previsto quanto ao seu regime de aposentadoria, sem que isso
    signifique afronta à vedação constitucional à discriminação em razão da idade,
    tampouco aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e do devido
    processo legal.
    Diante disso, constata-se que o inciso I do artigo 1° da Lei
    Complementar federal nO 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nO
    144/14, é compatível com os preceitos constitucionais invocados na petição
    inicial. Por conseguinte, conclui-se pela ausência de fumus bani iuris acerca da
    pretensão do requerente.
    7 Disponivel em: . Acesso em: 24 jun. 2014 .
    .,/)tn° 5129. Rei. tIIin Gilmar Mendes
    II

    11.11 -Da inexistência de periculum in mora
    Por fim, em relação ao periculum in mora, requisito de satisfação
    igualmente necessário à concessão da medida cautelar pleiteada, observe-se
    que o autor não logrou demonstrar a sua presença de forma satisfatória.
    Com efeito, o requerente discorreu sobre a ocorrência de ambos os
    requisitos para a concessão de medida cautelar nos seguintes termos:
    “Considerando-se que O di,\positivo impu~nado introduzido pela Lei
    Complementar n° 1-1-1/20 J-I contraria. fla~rantemente os preceitos
    constitucionais mencionados. além de provocar xrave ahalo na.\
    finanças púhlicas do país. bem como na própria estrutura da
    Segurança Pública do Brasil. na União. nos Estados e no Distrito
    Federal. pode-se cone/uir estarem presentes ex-abundantia o fumus
    boni juris e o periculum in mora que resulta, consequentemente. na
    manutenção da compulsoriedade da aposentadoria (70 anos) para
    uns e para outros 65 anos. sendo. portanto. inadmissível numa
    Constituição Cidadã. Assim sendo. essa medida compulsória
    violenta atenta, outrossim, contra a dignidade da pessoa humana
    (CF. 01’1. r, inc. JIf)ficando esses cidadãos (policiais civis. federais
    e rodoviários federais), obrigados a ‘irrazoável expulsória’ por
    atin~ir 65 anos, como se envelhecer resultasse em invalidez para (J
    trabalho. Sendo assim, conjórme ficou demonstrado de forma cabal
    nos presentes autos, o princípio da igualdade deve imperar em
    relação a todos os servidores públicos dos Poderes da República.
    Ademais, o prejuízo para a Administração PÚblica é irreparável,
    tendo em conta, sobretudo, que milhares de policiais serão
    aposentados automaticamente da noite para o dia acarretando.
    ainda mais, a insegurança pÚblica para os cidadãos brasileiros,”
    (fls. 07108 da petição inicial; destaques constantes do original).
    Como se vê, tais alegações no sentido de que haveria excepcional urgência a justificar a concessão da medida acautelatória postulada pelo autor não merecem prosperar, pois carecem de comprovação mínima acerca de sua veracidade. De fato, não há, nos autos, indicativo de “grave abalo nas finanças públicas do país, bem como na própria estrutura da Segurança Pública do Brasil”, conforme asseverado pelo requerente. Do mesmo modo, o autor não
    .IVt n° 5t29. Rei. .”\/in (jitmar Mendes
    12

    comprovou a afirmação de que “milhares de policiais” seriam aposentados
    “automaticamente da noite para o dia”.
    Em contrapartida, por ocasião da análise do Projeto de Lei
    Complementar n° 275/01 pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara
    dos Deputados, o Deputado José Militão afirmou, em parecer aprovado por
    unanimidade, que:
    “Cabe a este órgão técnico o exame do projeto de lei quanto à sua compatibiliwçüo ou adequação com o plano plurianual. a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece
    o art. 53, inciso 11. combinado com o ar/. 32. inc. IX. letra h. do Regimento Interno da Cómara dos Deputados. O Plano Plurianual para o periodo 200012003 (Lei nO 9.989. de 2 J de julho de 2(00). não prevê ação relativa à proposta contida no projeto. No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e à Lei Orçamentária Anual, é importante ressaltar que as despesas que advirão com a antecipação da aposentadoria das mulheres policiais só acontecerão a longo prazo, não ocorrendo portanto impacto sobre o orçamento em vigor. Em assim sendo, somos pela ADEQUAÇA-O FINANCEIRA E ORÇAMENTARJA do Projeto de Lei Complementar n° 275, de 200I e do seu apenso, Projeto de Lei Complementar n° 337, de 2002. ,,8.
    Dessa maneira, os argumentos veiculados pelo requerente para
    fundamentar seu pedido de medida cautelar carecem de plausibilidade, o que
    inviabiliza o seu deferimento.
    Ademais, constata-se, na espécie, a ocorrência de pericufum in
    mora inverso, pois a eventual concessão da liminar pleiteada, com a suspensão
    da eficácia do dispositivo questionado, implicaria risco para a saúde dos
    policiais que permaneceriam na atividade, pois, dada a própria natureza do
    S Disponível em: . Acesso em: 24jun. 2014; grifou-se.
    :1Ot n° 5 t 29. ReI Min (iifmar :lfendes
    13

    trabalho que exercem, o prejuízo às suas condições físicas e psíquicas prolongar-se-ia além do período considerado pelo legislador como adequado.
    Dessa forma, verifica-se a ausência de pericufum in mora acerca da pretensão do autor, o que impede o deferimento da liminar pleiteada na presente ação direta.
    111-CONCLUSÃO
    Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pelo indeferimento do pedido de medida cautelar formulado pelo requerente, diante da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
    São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do artigo 103, § 30, da Constituição Federal, cuja juntada aos autos ora se requer. MS
    GRACE MARIA FE ES MENDONÇA Secretária-Ger 1de Contencioso
    Li ~ pICAROLINA SA S AT ~o DE VASCONCELO Advogada da União ~~ ~’b~~,>}l
    ~\}’1 o ~’Il ~t$ I. ‘”
    • o~ t?~ ~’l>”‘”
    ,lO/n° 5/29. Rei. ;\/il1. Gi/mar .\/endes

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