Um Comentário

  1. Dia 25 de junho, Polícia Civil permanece com Alerta Vermelho

    comunicado
    Diante a insatisfação geral dos Delegados de Polícia devido à falta de informação do Governo sobre o andamento da pauta reivindicatória e à indisposição do Executivo para atender a classe, a ADPESP conclama aos Delegados de Polícia para a efetiva participação no Alerta Vermelho, mobilização que deverá suspender, em 25 de junho, o atendimento de todas as Unidades Policiais do Estado durante 3 horas, entre 15 e 18h.

    Considerando o papel que o Delegado de Polícia desempenha na sociedade civil, a união da classe junto à população impulsionará, por meio do diálogo, a conscientização coletiva pela luta por melhores políticas para a Segurança Pública.

    A classe, diante da inércia do Governo Estadual, colocará em prática o Alerta Vermelho visando assegurar condições para a plena atuação da Polícia Investigativa. Neste ato, a união coesa dos Delegados de Polícia reforçará o pleito dirigido ao Governo como a expressão do descontentamento geral.

    Entre as reivindicações propostas pela Associação dos Delegados ao Governo estão: o encaminhamento e a aprovação do Projeto de Reestruturação para todas as carreiras da Polícia Civil; Aplicação imediata da LC 144/14 – Aposentadoria Especial para todos os Policiais Civis; Extensão do pagamento do ADPJ aos aposentados; Reajustes escalonados do ADPJ conforme planilha elaborada e encaminhada pela ADPESP e reajuste salarial para todas as carreiras.

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  2. Pô!!! O Sipol tomou um tremendo passa moleque do DGP e agora como não tem noticia para seus novos associados fica pregando contra a Adpesp e o Secretario de Segurança.

    Kkkkkk

    Que feio….que feio!!!

    Nem paraquedas calça branca teria tomado o passa moleque que eles tomaram do DGP.

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  3. Senhores…

    2014, vinte anos depois, e a afirmação dele quanto à nossos líderes continuam mais que atual, atualíssima.

    C.A.

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  4. Se a moda pega, alerta vermelho!. A temporada de caça as bruxas está por vir. Quem viver, verá! Cuidado, chaguenta é mato!

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  5. BOM DIA A TODOS,

    AINDA BEM QUE OS DELEGADOS PERCEBERAM QUE SOZINHOS AS

    COISAS NÃO DEU CERTO.

    QUEM SABE COM A UNIÃO DE TODOS, ALGUMA COISA POSSA MUDAR,

    – REESTRUTURAÇÃO – NÍVEL SUPERIOR A TODAS AS CARREIRAS,

    – APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE A TODOS,

    – RESPEITO PELA DATA BASE, COM AUMENTO JUSTO A TODOS,

    ACREDITO QUE SE O GOVERNADOR DE SÃO PAULO, O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA

    PÚBLICA E O DELEGADO GERAL, CUMPRIR PELO MENOS ESSES TRÊS ITENS MENCIONADOS

    PODE CONSIDERAR QUE VAI AGRADAR, A MAIORIA DOS POLICIAIS CIVIL, OU QUASE TODOS.

    ACREDITO QUE PARA O GOVERNADOR, NÃO É TÃO DIFÍCIL DE REALIZAR, MAS TEM QUE

    TER EM PRIMEIRO LUGAR BOA VONTADE.

    ABRAÇOS.

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  6. Que esquisito, não seguem a ordem cronológica dos comentários (data e horário, ainda que os comentários fiquem na “respecagem”); no mínimo o postador dveria receber uma mensagem do tipo “TEU COMENTÁRIO ESTÁ SENDO VERIFADO, AGUARANDO MODERAÇÃO, e não simplesmente ser abduzido, sem nenhuma exlpicação. ????????? Cruz credo.

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  7. AGUARANDO, não foi intencional, e sim deficiência na digitação e visual. LEIA-SE AGUARDANDO e não aguarando. /Até eu mesma me surpeendi. Constinuar sobrevivendo com dignidade, não têm preço. Não tèm mesmo, no individualismo seria não tem preço.

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  8. ESSAS PARALISAÇÕES DEVIAM SER ACOMPANHADAS DE MANIFESTAÇÕES COM CARTAZES E CARROS DE SOM, SÓ ESSAS PARALISAÇÕES TERIAM SENTIDO…

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  9. Puta que pariu como enchem o saco aqui a respeito do Caralho dos posts que ficam moderados!!!!

    Venho aqui há anos e sempre tem reclamação !!!

    Pela ultima vez seus JUMENTOS a porra do seu post é moderada automaticamente pelo wordpress…

    Se seu email caiu uma vez vai ficar pra sempre na moderação.

    E pela ultima vez seus jumentos o Dr.Guerra não tem nada a ver com a PORRA DA MODERAÇÃO DE SEU COMENTÁRIO !!!

    Queria ele ser dono da wordpress …rs

    Mais algum puto vai reclamar???

    Caralho nem parece policia.

    Como diria um policial antigo:

    “Não acha nem a porra da rua marcada na O.S e quer achar o ladrão…”

    O Dr.Guerra deve sofrer muito..

    Acho que até desistiu de explicar…

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  10. ENGRAÇADO, NINGUÉM SE MEXE, O GOVERNO FAZ OS POLICIAIS CIVIS DE TROUXAS O TEMPO TODO, MAS QUANDO ALGUÉM TENTA SE MEXER AI APARECE ALGUNS DANDO PALPITES ; OS SINDICATOS NÃO EXISTEM, EXCETO PARA ARRECADAR AS MENSALIDADES DOS TROUXAS.

    PARABÉNS ADPESP PELA INICIATIVA !

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  11. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Decreto de 20-6-2014 Promovendo, com fundamento no art. 22, I da LC 1151- 2011, os Escrivães de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva carrei- ra, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública: 2ª Classe – Padrão II a partir de 4-9-2013 Milton Francisco de Andrade Gouvêa, RG 19.722.308; Nel- son Tank de Barros, RG 8.281.432; a partir de 8-9-2013: Valdirene Aparecida Boscolo Galupo, RG 19.374.811; a partir de 9-9-2013: Marcelo Jacob Romano, RG 13.031.255; a partir de 17-9-2013: Lineu César da Silva, RG 27.631.857; a partir de 19-9-2013: José Willian Medeiros Fernandes, RG 8.756.232; a partir de 26-9-2013: Aníbal Paiva Loureiro, RG 28.325.143; a partir de 29-9-2013: Sandra Aparecida Camilo de Albu- querque, RG 21.637.595; a partir de 4-10-2013 Moacir Martins Carvalho, RG 13.318.144; Rodrigo Augusto Boscoli, RG 24.628.390; Ronaldo Canassa, RG 10.403.617; Val- mir Pires da Rocha, RG 14.624.334; a partir de 11-10-2013: Fabrício Zerbetto Navia, RG 23.021.644; a partir de 14-10-2013 Evandro de Oliveira, RG 20.298.767; Sebastião César Xavier Fontes, RG 18.896.368; a partir de 17-10-2013: Walter Carlos, RG 8.876.468; a partir de 19-10-2013: Flávia Souza Brito, RG 29.524.022; a partir de 23-10-2013: Guilherme Augusto Bordignon, RG 26.529.531; a partir de 26-10-2013: Josiane Inácio de Oliveira, RG 27.850.720; a partir de 3-11-2013 Marly Rodrigues da Silva, RG 16.776.489; Rogério Saracino, RG 33.257.781; a partir de 14-11-2013: Roberto de Godoy Gonçalves, RG 21.704.432; a partir de 18-11-2013: Eunice Nitta, RG 18.770.943; a partir de 23-11-2013: Wagner Luiz Lopes, RG 27.535.871; a partir de 6-12-2013: Maria de Lourdes Souza, RG 8.369.222; a partir de 8-12-2013: Daniela de Carvalho Almeida Lima, RG 27.963.560; a partir de 12-12-2013: Sandra Maria da Silva Rossi, RG 22.909.455; a partir de 21-12-2013: Leila Moreira de Souza Andrade, RG 20.319.823; a partir de 2-1-2014: Silvio Luiz da Silva, RG 10.328.619; a partir de 3-2-2014: Alaim Cleiber Silva de Oliveira, RG 24.282.816

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  12. Depois que saiu no Blog Bizu PM, que os soldados iriam retomar as negociaçoes depois da Copa os coxa sumiram do Flit vendendo fumaça de 15% kkkkkkkkkkkkkkkkkkk cade eles

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  13. 21/06/2014 18h16 – Atualizado em 21/06/2014 18h16
    Policial Militar de 28 anos
    desaparece em Mogi das Cruzes
    Suspeita é que ele tenha sido sequestrado.
    Soldado sumiu quando chegava em casa.
    Do G1 de Mogi das Cruzes e Suzano

    A Polícia Militar procura por um soldado de 28 anos que está desaparecido desde a tarde desta sexta-feira (20), em Mogi das Cruzes (SP). A suspeita é que ele tenha sido sequestrado quando chegava em casa. Rodrigo de Lucca Fonseca é da Força Tática da Polícia Militar e mora com a mãe no Parque Monte Líbano. Um boletim de ocorrência foi registrado no 1º Distrito Policial como roubo e sequestro.
    Segundo o boletim, o PM chegava em casa de carro no final da tarde desta sexta quando foi abordado por dois homens que pareciam estar armados. De acordo com familiares, a ação teria sido gravada por câmeras de um comércio. O caso segue sob investigação. Informações sobre o policial podem ser feitas pelo 181. Não é preciso se identificar.

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  14. Escrivães e Investigadores estão deixando escapar uma grande oportunidade de realizar operação padrão, aproveitando o movimento dos Delegados. Se estes param por duas ou tres horas essas carreiras deveriam deixar de praticar as atribuições dos Delegados todos os dias. Afinal, se parar por horas não é ilegal, com muito mais certeza é a legalidade de deixar de fazer o que não de sua atribuição.
    mas, ao que parece investigadores e escrivães gostam mesmo e de meter o pau na associação dos outros e não cuidam do seu quintal.

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  15. QUINZE ANOS PARA MUDAR PARA A 2ª CLASSE !!!!!!!!!!!!!!! É UM ABSURDO !!!!!!!!!!

    CADE O REAJUSTE DE 2014 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  16. estudante disse:
    21/06/2014 às 18:38
    ESCRIVÃES PROMOVIDOS NO D.O. DE HOJE.

    ……………………………………………………………………………………………………………

    De carona, foram vários Escrivães promovidos de 3ª para a 2ª classe retroativo a setembro ou outubro de 20l3, de acordo com o artigo 22 da C 1151/11. Pois os honrrados com a promoção em tal artigo, não marcaram bobeira, tiraram algum tipo de licença, para não serem promovidos por tempo na classe, que não é retroativo a data em que completaram 15 anos de efetivo exercício na carreira. Eu fui “promovida” por antiguidade na classe em março de 2014, completei 15 anos de efetivo exercício na carreira em outubro de 2013. Ainda recebo salário dem 3ª classe, e quando passar a receber de 2ª será retroativo a março/2014 e não à outubro de 2013. Marquei de burrice, não tirei licença em janeiro, nem em fevereiro/2014, para despencar na listagem de promoção por antiguidade na classe; e, depois ter promoção de acordo com o Artigo 22 da LC 1151/11, antiguidade na carreira, descontando os tempos de afastamentos. Nada, nada algo em torno de R$ 1.600,00 a menos. Novatos nâo peixinhos, fiquem atentos, o que vai valer mais, promoção por antiguidade na classe, sem ser retroativa a data que completarem os tais 15 anos. Se estiveres próximo a completar 15 anos, e seu nome aparecer lá na primeira listagem como indicado para promoção por antiguidade na classe elaborado pelo no nobre Conselho da Polícia Cívil, tire qualquer tipo de licença, senão poderá ocorrer o mesmo que comigo aconteceu, tava no topo da listagem para promoção por antiguidade na classe, meses depois em “Atos do Governador, fui promovida por antiguidade na classe. No DOE de hoje foi anunciado os nomes dos Escrivães promovidos pelo Artigo 22 da L.C 1151/14 (RETROATIVO A SETEMBRO, OUTUBRO DE 2013, tô sem paciência para conferir) data em cada um completou 15 anos de efetivo exercício na carreira, e ainda permaneciam da 3ª classe, provavlemente pelo fato de terem sido orientados a se afastarem, para não serem promovidos por antiguidade na classe, QUE NÃO É RETROATIVO a data que foi completado os 15 anos de polícia.

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  17. SÓ QUEREMOS O MÍNIMO !!!!!!!!!!! disse:
    21/06/2014 às 19:37
    QUINZE ANOS PARA MUDAR PARA A 2ª CLASSE !!!!!!!!!!!!!!! É UM ABSURDO !!!!!!!!!!

    CADE O REAJUSTE DE 2014 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Mais absurdo ainda, é o tempo para começar a receber saláro de 2ª classe, após ter completadom15 amos na 3ª. Eu completei 15 anos carreira, pós ter passado pelas extintas 5ª e 4ª classe em 0/07/2014. Devido a licença para tratamentos de saúde, completei 15 anos de efetivo exercício na carreira de “Escravão de Polícia” em 04/10/2013. Fui “promivada” por antiguidade na classe em março de 2013. Promoção essa que não é retroativa a data que completei 15 anos de efetivo exercício. Fiquei no prejiu, ainda recebo salário de 3ª classe, o que difere são os três quinquênios, só isso que recebe a mais que os iniciantes. A seção de pessoal da cidade onde alocada estou disse que quando passar a receber salário de 2ª classe, será retroativo a março. Mas no meu humilde entendimento deveria ser retroativo a outubro/2013. quando completeir 15 anos de efetivo exercício na carreira. Meus colegas do mesmo concurso EP 001/1997, que não necessitaram e não se afastaram, foram promovidos (exceto os peixinhos que foram promovidos antes) de acordo com o Atigo 22 da L.C. 1151/11 retroativo a 06/07/2013. Eu em 2001 fiquei afastada por três meses, para tratamento de saúde e por conta disso meu nome não figurava na listagem dos que seriam promovidos por conta de terem completado 15 anos de efetivo exercício na carreira, quando a mesma foi publicada e…………….. eu perdi 8 meses da diferença de salário de 3ª para 2ª classe, no bruto significa (+_- R$ 400,00/mês…………….. total +_- R$ 3.200,00)

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  18. TAÍ A LEI DE MG QUE DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DESDE O ANO DE 2007
    É IGUAL A LEI 51/85…
    MINAS GERAIS NÃO ESPEROU A LC 144/2014 NÉ???????????????????????????
    VAMOS VER SE SÃO PAULO COPIE ISSO NÉ???????????????????????????????
    FORA COM A NOSSA LC 1062/2008…..

    Geral Dia 15 de Agosto de 2007.
    Lei complementar 98/07 – Minas Gerais
    Íntegra do texto

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar 98/2007:

    Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B:

    Seção III
    Da Aposentadoria

    Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

    Art. 20-B. O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.

    § 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

    § 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

    Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 40”. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que:

    I – estejam no nível final da respectiva carreira;
    II – não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

    AÉCIO NEVES – Governador do Estado

    —————————————————-
    TEMOS QUE COPIAR MINAS GERAIS

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  19. O GOVERNO DE SÃO PAULO NÃO TEM COMO INVENTAR REGRAS DE APOSENTADORIA COMO ESTA MALDITA LEI 1062/2006 PARA CONTINUAR PREJUDICANDO OS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO..

    O GOVERNO VAI TER QUE ENGULIR A LC 144/2014 SIM…

    OLHE A LEI QUE TRAMITA NO CONGRESSO , QUE TAMBEM FAVORECE OS POLCIAIS CIVIS…..

    quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
    Aposentadoria Especial do Policial Civil – Apresentação do Parecer favorável pelo Deputado Policarpo na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

    COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006

    Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

    Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

    Relator: Deputado POLICARPO

    I – RELATÓRIO

    Apresentado pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho, o Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, visa disciplinar a aposentadoria especial para servidores públicos policiais.

    A proposição foi apreciada, anteriormente, pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Constituição e Justiça e de Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, tendo sido oferecidos substitutivos em cada uma delas.

    Foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividades de risco.

    Posteriormente, foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, de autoria do Deputado João Campos, que dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

    No dia 16 de junho de 2011, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizou, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, Reunião de Audiência Pública para discutir o Projeto de Lei Complementar nº 330/06, com a presença de representantes de diversas categorias e autoridades correlatas.

    É o relatório.

    II – VOTO DO RELATOR

    A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, estabelece o seguinte:

    “Art. 40. ………………………………………………………

    (…)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).”

    Assim, o texto constitucional autoriza que o legislador complementar venha estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

    As finalidades do PLP nº 330, de 2006, já foram expostas em nosso relatório. Quanto ao mérito do projeto, ele disciplina a aposentadoria especial, pelo desempenho de atividade de risco, apenas para servidores policiais, não contemplando outros segmentos do setor público que desempenhem atividades de risco e disciplina a aposentadoria compulsória.

    O substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família contempla a hipótese de que a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, não se encontra revogada e, diferentemente do projeto original, estabelece alterações no texto daquela lei complementar. Além disso, pretende regular a aposentadoria por invalidez.

    Por sua vez, o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania altera a ementa da Lei Complementar nº 51, de 1985, para efeito de incluir os servidores das guardas municipais e dos serviços penitenciários. Além disso, estabelece tratamento semelhante ao da regra geral de inativação para a aposentadoria especial de homens e mulheres, com referência ao tempo de contribuição.

    Já o PLP nº 554, de 2010, regula a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de risco, não se limitando a servidores policiais. O texto define as atividades de risco, estabelece os requisitos para a inativação especial, incluindo o requisito de idade mínima, e discrimina as situações consideradas como tempo efetivo de atividade de risco.

    Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o substitutivo aprovado consolida todas as proposições anteriormente citadas.

    Durante o período de preparação deste Relatório, foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, que pretende regular a aposentadoria especial, pelo desempenho de atividade de risco, apenas para agentes de segurança prisional.

    Durante a Reunião de Audiência Pública realizada nesta Comissão, foi possível ouvir os diferentes setores do funcionalismo público expostos às situações de risco em suas atividades laborais, resultando, deste extenso processo de análise e consultas, no texto do Substitutivo ora apresentado por este Relator, que observa as seguintes diretrizes:

    1) Toma como texto de referência o PLP 554, de 2010;

    2) Inclui como atividades de risco as exercidas: pelos médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária; pelos servidores da área de execução de ordens judiciais; pelos servidores com atribuições de segurança institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público; pelos servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos Estados e dos Municípios; pelos servidores da carreira de perito criminal; e pelos servidores com atribuições de polícia administrativa.

    3) Estabelece a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres), porém com o mesmo tempo efetivo de atividade de risco: no caso, 20 anos tanto para os homens quanto para as mulheres.

    4) Cria tabelas de conversão do tempo cumprido em outras atividades para aproveitamento na aposentadoria voluntária ou por invalidez.

    Parece-nos evidente que, aos incluirmos como atividade de risco a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos, devemos também contemplar os profissionais médicos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais que desempenham suas atividades junto à população carcerária ou penitenciária;

    A inclusão dos servidores com as atribuições de Execução de Ordens Judiciais é fruto do entendimento a que chegamos de que se trata efetivamente de carreira exposta a risco, haja vista o extenso noticiário dando conta de agressões, assassinatos e atentados contra a vida de oficiais de justiça em todo o território nacional.

    A conclusão foi idêntica em mandados de injunção coletivos em substituição processual específica de oficiais de justiça para que sua atividade fosse reconhecida como de risco e tivessem direito à aposentadoria especial, o que se colhe dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos processos 834[1], 1102[2], 1104[3], 1105[4], 1181[5], 1211[6], 1309[7], 1574[8], 1508[9], 1627[10], 1655[11], 1670[12], 1683[13].

    Ademais, a Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º/9/2005, “visando dar cumprimento ao Estatuto do Desarmamento, (…) especialmente ao contido em seu art. 18, que definiu as atividades consideradas de risco”:

    “Art. 18………………………………………………………….

    (…)

    §2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

    I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.

    Além disso, a inclusão dos servidores com atribuições de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público é fruto do entendimento de que foi acertada a medida tomada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados quando incluiu entre as atividades de risco “a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal”, que trata dos agentes de segurança do Poder Legislativo, sendo justo e natural estender esta medida aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que exercem a mesma atividade.

    A interpretação que considera as atribuições de segurança como atividade de risco não é nova e foi objeto de vários mandados de injunção julgados pelo Supremo Tribunal Federal, com resultado favorável, a exemplo das decisões proferidas nos mandados de injunção 840[14] e 1312[15].

    Nessa seara, apesar do conteúdo da LC 51/85, o Supremo expressamente determinou – consciente dos segmentos funcionais envolvidos – que se aplicassem os parâmetros da Lei 8.213/91 dos empregados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência por analogia (esta mais moderna e completa que a LC 51/85), ou seja, ainda que a lei trate eminentemente de casos supostamente diversos. Aliás, a analogia – que poderá ser dispensada a partir da nova lei complementar – pressupõe essa diferença.

    Ademais, o aprofundamento dos regulamentos vinculados à Lei 8.213/91 demonstra que acertou o STF, uma vez que a tabela do Anexo V do Decreto 3048/99, que regulamenta a mencionada lei, traz a previsão de alíquotas diferenciadas para categorias com direito a aposentadoria especial, a partir de adicionais vinculados a códigos da Classificação Nacional de Atividades Especiais 7 (CNAE-7), entre eles os códigos que incluem as atribuições vinculadas à Segurança, Justiça e Auxiliares da Justiça, exatamente as tarefas de agentes, inspetores e oficiais.

    De fato, no Anexo V do Decreto 3.048/99, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 7, código 8423-0/00) prevê atividades vinculadas à Justiça. A descrição se repete para atribuições de Segurança e Ordem Pública (CNAE 7, código 8424-8/00), portanto abrangente de servidores responsáveis pela execução de ordens judiciais e pelas atribuições de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como de qualquer outro órgão público.

    O entendimento que os servidores com atribuições de fiscalização e auditoria tributária (inclusive previdenciária e trabalhista) da União, dos Estados e dos Municípios exercem atividade de risco está também amparado pelos argumentos expostos no Mandado de Injunção Coletivo com Pedido de Liminar que tramitou no Supremo Tribunal Federal e obteve decisão favorável do Ministro Marco Aurélio. Desnecessário reproduzir aqui a extensa demonstração que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil faz, naqueles autos, de que o risco é inerente à atividade de fiscalização que a carreira exerce, bastando aqui citar a Portaria nº 1691, de 10/07/2009, da Secretaria da Receita Federal que institui a autorização provisória do porte de arma de fogo: “… é inerente aos riscos aos quais estes são submetidos no exercício de suas funções, em maior ou menor grau…”.

    Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 40/2003 preceituou e consolidou a inter-relação entre os fiscos, já não é mais possível fazer distinções entre as administrações tributárias da Federação, razão pela qual incluímos também os auditores fiscais, analistas tributários dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrando a chamada carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

    Por sua vez, a inclusão dos servidores da carreira de Perito Criminal busca corrigir uma falha da legislação: na maioria das unidades federadas, os peritos criminais são membros da carreira policial e, portanto, suas atividades são consideradas de risco juntamente com os demais, mas em algumas unidades da Federação eles ficaram de fora da carreira policial, daí a necessidade de fazer constar expressamente no texto da lei a atividade de Perito Criminal como atividade de risco.

    Também não se deve negar o direito aos servidores que exercem atribuição de polícia de natureza especial, que agem e reagem coibindo práticas nocivas ao bem comum e ao interesse público. Nesse ofício, atuam na repressão ao comércio de produtos contrabandeados e de produtos falsificados, à venda ilícita de drogas e medicamentos, na vigilância sanitária, na prevenção de atentados à saúde do trabalhador e à salubridade de nossas cidades, na repressão ao esbulho de terras públicas, no policiamento das construções civis, das permissões e concessões do poder público e de tantos outros setores que exigem a presença do Estado.

    Em suma, são os agentes públicos que executam rotineiramente, manu militari, as ordens emanadas dos seus respectivos governos. Lembramos que o grupo restrito mencionado representa menos de um por cento de todos os servidores públicos do país, haja vista que limitou-se o reconhecimento da atividade de risco tão somente aos servidores que executam seus afazeres dotados de faculdade autoexecutória e coercitiva.

    Vale ressaltar que esta proposta encontra respaldo em centenas de decisões judiciais que vêm nos últimos anos afirmando a situação de risco e o direito desses servidores à aposentadoria especial, como, por exemplo, o Mandado de Injunção nº 2010002010918-4, analisado pelo Conselho Especial do TJDFT, que julgou procedente o pedido de servidor, Fiscal, do Governo do Distrito Federal à aposentadoria especial consubstanciada no risco a que está submetido por imposição do serviço.

    Estamos também atendendo uma antiga reivindicação das servidoras policiais, que reivindicam seja estabelecida a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres), porém sendo o mesmo tempo efetivo de atividade de risco, neste caso 20 anos tanto para os homens quanto para as mulheres.

    No que tange a aposentadoria compulsória, fica estabelecida a idade limite de 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

    Finalmente, o § 4º do artigo 40 da Lei Maior não exige exclusividade na função, portanto é justo que o tempo especial cumprido em outras atividades seja aproveitado para a aposentadoria e que o tempo comum trabalhado possa ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria. De maneira análoga, estamos prevendo que o servidor possa converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas nesta lei. Para tanto, são propostas as tabelas de conversão de tempo constantes do substitutivo apresentado.

    Por todo o exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, na forma do Substitutivo oferecido por este Relator, e pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2010 e do Projeto de Lei nº 80, de 2011, e de todos os Substitutivos apresentados pelas Comissões identificadas neste parecer, bem como da Subemenda Substitutiva adotada pela CCJC.

    Sala da Comissão, em de de 2012.

    Deputado POLICARPO

    Relator

    SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    Nº 330, DE 2006

    (Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)

    Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

    I – a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

    II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

    III – a exercida em guarda municipal;

    IV – a exercida em perícia criminal;

    V – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;

    VI – a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;

    VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:

    I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se homem;

    II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

    III – por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

    IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

    §1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que ingressaram no serviço público a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e reajuste previstas na redação vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição da República de 1988, observar-se-á que:

    I – os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;

    II – os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;

    III – serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

    § 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

    § 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

    § 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

    § 5º O tempo especial cumprido em outras atividades será aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela de conversão seguinte:
    Atividade a converter

    Multiplicadores
    Para 25 (mulher)

    Para 30 (homem)
    De 15 anos

    1,67

    2,00
    De 20 anos

    1,25

    1,50
    De 25 anos

    1,00

    2,00
    De 30 anos

    0,83

    1,00

    § 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela de conversão seguinte:

    Atividade a converter

    Multiplicadores
    Para 25 (mulher)

    Para 30 (homem)
    De 30 anos

    0,83

    1,00
    De 35 anos

    0,71

    0,86

    § 7º O servidor poderá converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o período por 1,4 (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se mulher.

    Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

    Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

    Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Sala da Comissão, em de de 2012.

    Deputado POLICARPO

    Relator

    ► u

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  20. A LEI 144/2014 FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA 15/05/2014 …

    POIS SE FOI PUBLICADA , ENTÃO ME DIGAM ! PORQUE O ESTADO DE SÃO PAULO CONTINUA PUBLICANDO APOSENTADORIAS DE POLICIAIS CIVIS TODOS OS DIAS PELA LEI ESTADUAL E MUITO PREJUDICIAL 1062/2008.
    ISTO É UM ABUSO DE PODER E NÃO PODE CONTINUAR ASSIM ,
    A LEI FEDERAL VALE OU NÃO VALE AQUI EM SÃO PAULO ???

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  21. A PROMOÇÃO DE TERCEIRA PARA SEGUNDA CLASSE AOS 15 ANOS DE SERVIÇO É UMA ABERRAÇÃO…

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  22. Senhor “Pai Dinah”

    Observe que este projeto de lei, é posterior ao do Sen. Romeu Tuma, atual lei 144/14, mais completo e abrangente, nele figura a compulsória aos 70 anos de idade. Ao meu ver se as valorosas Policiais tivessem optado por este, na pressão efetuada no Congresso Nacional e não pela proposição do Sen. Tuma, haveriam menores questionamentos, pois é bem melhor elaborado. Mas não levaram isso em consideração, pois exige o tempo minimo na carreira de 20 anos para ambos os sexos. Em minha modesta opinião, este projeto passará a próxima década, ou talvez as próximas, na gaveta em que se encontra acomodado.

    C.A.

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  23. Caríssimo colega, dr. Guerra.
    Noutras oportunidade, eu já concebi longos comentários que o senhor erigiu à condição de post. O que, claro, encheu-me de lisonja.
    Em todas as vezes, fi-lo sob pseudônimos diversos. Porque sim, às vezes, subimos o tom, o que nos leva a temer retaliações. Na verdade, na verdade, pouco se releva para mim algumas bobagens do dia a dia policial.
    À diferença do senhor, não sou assim tão aguerrido. E posso asseverar que tanto discordo de como concordo com o senhor, nos temas os mais variados.
    Quero dizer com isso que não pensamos em blocos. Não seguimos a manada, num raciocínio pegural (eu sei, meus detratores aqui do flit me supõem afetado, dono de linguagem empolada etc etc. Não vou entrar neste mérito. A escrita é minha. Traço-a como me aprouver. Sem me submeter ao crivo de censores idiotizados).
    Todavia, conquanto não seja tão pugnaz, o que venho lendo por aí, deixa-me mesmo alarmado. Notadamente, aquilo da lavra da ANPR.
    Pois então. A ANPR, sexta-feira última, exarou uma nova nota. Como o fiz com a anterior, para esta recente também escrevi uma resposta.
    Espero que o senhor leia-a e a reputando pertinente confira-lhe publicidade.
    Sigamos assim, irmanados numa batalha que a nós parece justa.
    Mantenho por ora o pseudônimo de Dr. Pacheco. Se bem que a nota ora aviada nada tem de ofensivo. Conforme for, oportunamente, revelo minha identidade.

    Segue a resposta à nota da ANPR:

    Chega a ser interessante constatar: há quem queira se prodigalizar na emissão de notas bucéfalas e até mendazes.
    Parece ser o caso do ANPR.
    Na última, e inverossímil, notinha, lê-se que a ADPF é uma associação intransigente, a defender o “estamento” dos delegados. Que vocábulo de exceção bonitinho esse: estamento. Bem típico dos que se querem progressistas.
    Mas estranhamente eu indago: No que consistiria esse estamento. Será que a sapiente ANPR ignora que um número expressivo de delegados é oriundo justamente das demais carreiras policiais?
    Eles se quiseram delegados. Se quiseram chefes da instituição. Com efeito, empreendendo um esforço ingente, submeteram-se ao concurso respectivo, lograram aprovação e se sagraram delegados.
    Mas para a ANPR pouco importa o esforço despendido.
    A propósito, na polícia civil de São Paulo, aos agentes, é conferida a seguinte benesse: para eles, dispensável é o período de atividade jurídica. Período esse que se exige dos demais postulantes ao cargo de delegado.
    Mas não basta, né. A ADPF os quer chefes assim num estalido, mediante a adoção de critérios, de arcanos na verdade, que só ela é capaz de conceber.
    De fato, a ADPF está corretíssima.
    Não há interlocução possível com quem falseia a verdade e manipula
    A ANPR tem o desplante de se imiscuir numa instituição alheia, insuflar suas bases e pagar, em seguida, de paladino dos mais nobres interesses.
    Ela se notabiliza em apontar as agruras da polícia federal. Mas, claro, oblitera do debate aquelas que conspurcam o MPF.
    Do meu lado, fico aqui a conjecturar: imaginem se os juízes, pretextando que, em última análise, o trabalho dos promotores é a eles destinados, começassem a açular os auxiliares da promotoria no sentido de se sublevarem contra seus superiores hierarcas.
    Ah, me esqueci. Para a ANPR , este negócio de disciplina e hierarquia é anacrônico. Tudo bem.
    Mesmo assim conjecturem.
    Mas não podemos parar por aí, não é mesmo?
    Na mesma notinha, lemos este primor de ato falho:

    “Ao optar por uma atitude sectária, hostil, isolacionista e auto-vitimizante, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declinou da outrora inerente legitimidade para promover – e quem sabe até protagonizar – uma inescapável rediscussão da estrutura da Polícia Judiciária da União, fragmentando desta forma uma das mais importantes instituições de nosso Estado. Esta impotência no dialogar é hoje tão notória que a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi chamada pelo próprio Executivo – sabe-o a ADPF – para intermediar um bem-sucedido contato entre as carreiras dos EPAs, que permitiu destravar o diálogo e fazer evoluir a reflexão sobre o futuro da corporação e da segurança pública no Brasil.”

    Como assim “e quem sabe até protagonizar”?
    Esse protagonismo, não fosse a sanha desmedida de alguns procuradores, é nosso, dos delegados, pela mais elementar das lógicas.
    Do período colacionado prejacente, extraído da notinha bucéfala, constatamos que a intervenção dos demiurgos fez “destravar o diálogo e fazer evoluir a reflexão sobre o futuro…”
    Puxa, a mim parece que a instituição vem mais conflagrada do que nunca.
    De mais a mais, a adpf opta, segundo a ANPR, por uma “atitude sectária, hostil, isolacionista e auto-vitimizante”.
    Compreendo. Como são mal-agradecidos estes delegados. A associação devia mesmo ser obsequiosa com quem , se imiscuindo onde não deve, cooptando a base da polícia, fazendo-na infensa aos seus chefes, só age assim movido por interesses altruísticos, mas nunca por poder.
    Vou escrevendo essas considerações, mas o vocábulo estamento fica reverberando obsessivamente.
    Na minha humílima ótica, algo muito mais próximo de estamento é um estrato formado por promotores e procuradores, auferindo salários nababescos, usufruindo
    de prerrogativas não estendível aos demais cidadãos, se querendo agentes políticos e juízes fiscais (?!?!?!). Sabem, realmente é muito singelo evocar o direito comparado quando algum instituto a ele ínsito lhe convém.
    Certamente, os doutos demiurgos não ignoram que em muitas outras legislações, promotores alçam tal condição por intermédio do…voto.
    E, ainda assim, não gozam da pletora de garantias asseguradas aos nossos promotores.
    O ANPR, conforme se vai lendo a nota, releva um maneirismo sem par.
    Outra passagem faz jus a destaque:

    “Trata-se de temas que, sem exceção alguma, estão em todas as mais bem-sucedidas experiências de polícia no mundo, como Chile e Portugal. É impositivo, em prol do país, discuti-los abertamente; a adesão de praticamente todas as representações policiais brasileiras é prova de sua importância e oportunidade, não devendo ser reduzida a confrontação corporativista (de resto sem sentido, dada a disparidade das categorias). Estas reuniões são públicas, e não há nelas qualquer motivo de sigilo ou temor, a não ser daqueles que, auto-exilados da discussão e devotados a delírios como obter as garantias da magistratura mediante emenda à Constituição (quando se sabe que isso somente é possível mediante aprovação em concurso público para o Ministério Público e o Judiciário), cultuam prioritariamente o passado e a auto-referência, e confinam-se a obstruir o diálogo e achincalhar outros agentes da persecução criminal.”

    Que trecho eloquente esse.
    A exemplo do que lemos no quarto parágrafo da nota bucéfala (auto-vitimizante), esse vem permeado de termos como “auto-exilados”. Isso mesmo. Grafado assim, com hífen.
    Ao que tudo indica, a ANPR gosta mesmo de evocar a benfazeja experiência de Portugal – claro, “en passant” (continuamos sem saber no que ela consistiu) -, mas prefere ignorar os ditames advindos do acordo ortográfico no que concerne ao emprego do hífen. Tudo bem. Talvez ela esteja escorada no decreto presidencial que procrastinou a entrada em vigor do referido. Ou ignora tudo mesmo. Mas claro. É um só meu preciosismo.
    É esse o padrão que se quer para a PF?
    “Delírios”, meus senhores? Quem é useiro e vezeiro em delírios, não somos nós. Mas sim aqueles que gostam de se imiscuir em instituições outras – a defensoria pública que o diga -, esmera-se em apontar as falhas alheias, em lançar diatribes contra tudo e todos – tendo o desplante de alegar que o faz por ser bonzinho e propositivo, mas nunca que o faz pelo afã mórbido de enfeixar ainda mais poderes -, porém sem nunca destacar a dificuldade de levar a efeito as próprias incumbências.
    Alguns lapsos dos órgãos ministeriais são sim notórios. No caso do mensalão inclusive.
    Como não poderia deixar de ser, o douto evoca a pec 37 para justificar mais essa impostura. Estaria ela a justificar todos os desconchavos.
    Bom, apraz-me trazer a lume, um artigo do articulista Reinado azevedo no que concerne ao tema. O texto ora colacionado é em tudo elucidativo. E ninguém poderá reconhecer no jornalista um prosélito da aludida pec, não é mesmo?

    http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/pec-37-teria-sido-rejeitada-mesmo-sem-protestos-eu-era-contra-a-proposta-e-aplaudo-a-rejeicao-isso-nao-quer-dizer-que-estamos-diante-do-otimo-ha-casos-de-abusos-no-mp-que-ficam-sem-punicao/

    A epígrafe está lançada. Quem tiver interesse, visite a página do articulista referido.

    Mas sigamos.
    Como é que é? São os delegados “a obstruir o diálogo e a achincalhar outros agentes da persecução criminal”?
    Absolutamente, não. Aliás, quando dos debates acerca da pec 37 – que os promotores habilmente estigmatizaram com o epíteto de pec da impunidade -, promotores sim foram alvos de representações por conta de manifestações nada abonadoras, e não os delegados.
    Aliás, no estertor do segundo parágrafo da nota abjeta e ora testilhada lê-se está prodigalidade: “…insiste, infelizmente, em estratégias de desinformação e de pura e simples intimidação das demais categorias policiais.” Nessa hora, tenho certeza, que quem lavrou a nota ruboresceu. No tocante à pec 37, a despeito da concordância ou não com o que nela ia, ninguém ignora: promoveu-se o maior achincalhe que uma categoria já sofreu. Goebbels ficaria orgulhoso.
    Intimidação? Como assim?
    Se a ANPR considera a observância daquilo que vai nas leis orgânicas respectivas uma forma de intimidação, só pode ser ele uma associação de nefelibatas, fomentando a anomia institucional.
    Do contrário, intimidação, intimidação mesmo, fora aquela sofrida pelo, mais uma vez ele, jornalista Reinaldo Azevedo. Intimidação essa promovida pelo associação de promotores da esfera estadual (São Paulo). Na verdade, uma tentativa canhestra e dissimulada de intimidação. O jornalista, claro, não se intimidou e ainda deu lições de civilidade para a turma.
    Segue a epígrafe. Quem tiver interesse, leia. Vale a pena.

    http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/associacao-paulista-do-ministerio-publico-ignora-os-fatos-e-reage-de-modo-absurdo-ao-boato-aguardo-a-prova-ou-o-pedido-de-desculpas/

    Sei que me alonguei. Sei também que muitos outros aspectos escaparam da abordagem.
    De qualquer sorte, vou encerrando, mas não sem antes fazer uma proposição que reputo realmente hígida. E que, de resto, gostaria mesmo de ver submetida ao crivo da propositiva ANPR.

    Nós, delegados, estamos espalhados por todos os rincões deste país. Nos mais diversos arrabaldes. Temos formação jurídica (que em nada difere das demais carreiras) crivada num certame dos mais concorridos. Nessa senda, não parece convinhável (eu e este vezo de usar vocábulos de exceção. Bom, prefiro ele a estamento, que tem notório viés político) que enfeixássemos mais poderes decisórios?
    Nada claro atentatório à reserva de jurisdição.
    Ilustro: no meu plantão, comumente, mulheres vêm-se às voltas com verdugos travestidos de maridos. Não raro, elas vêm de outros estados do Brasil. O marido acabou de seviciá-lás. Ou por outra: não o fez, mas promete fazê-lo. Ainda que a conduta enseje flagrante, sabidamente ele faz jus à fiança. Nesse caso, não seria razoável que pudéssemos, nós, os delegados, afastá-los do lar, em caráter efêmero e precário?
    A exemplo dessa variável, há um sem-número delas. À ANPR parece uma proposição justa. Se não, por quê?
    Mas não se permitam o oblívio, na hora em que tais situações se dão, muitos dos promotores estão em casa, dormindo.

    Derradeiramente, faço uma consideração . E espero sinceramente que os próceres da ANPR a leve em conta:

    “Maioria não é critério de pensamento.” Li algures. Não lembro onde ou de quem.

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  24. Ou o flit foi ameacado ou esta levando um por fora para ter retirado as denuncias dos peritos do ic so pode

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  25. ACHO BEM FEITO A POLÍCIA PAULISTA GANHAR POUCO , MERECEM GANHAR POUCO E MERECEM OS TRATAMENTOS DO GOVERNO OU PATRÃO COMO QUEIRAM. NÃO TEM SINDICATOS E AINDA ALGUNS FICAM DANDO SUGESTÕES AO VENTO COMO SE ALGUÉM LHE OUVISSE, ATÉ NISSO SÃO SIMPLÓRIOS.

    SEM SINDICATOS NÃO HÁ NEGOCIAÇÕES, SEM SINDICATOS NÃO HÁ PATRÃO DECENTE COM SEUS EMPREGADOS, SEM SINDICATOS NÃO OBEDIÊNCIA DAS LEIS TRABALHISTAS, SEM SINDICATOS NÃO HÁ CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS, SEM SINDICATOS SEU SALÁRIO É ACHATADO A CADA ANO QUE PASSA.

    QUEREM SER RESPEITADOS? TENHAM SINDICATOS FORTES E ATUANTES ! SEM ISSO SERÃO SEMPRE ESCRAVOS DO PATRÃO 1

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  26. E UM ABSURDO APOS UMA PROMOCAO DE 15 ANOS O PC TER QUE AGUARDAR AInDA maIS qUASe uM ANO PARA vER OS efleITOS DO $$$$$$$ EM sEU SALARIO, para ter atendidos seus requerimentos de aposentadoria e por aí a fora!!!! Que sejam colocados mais funcionarios na administracao pois os pcs nao podem serem punidos novamente pela falta administracao do Psdb!!!!!!

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  27. BLOG BIZU PM, POSTADO PELO MAJOR OLIMPIO

    Será que nos acham mesmo um bando de imbecis?

    A data –base de revisão de salários é primeiro de março, e o governo não anunciou nada para a polícia até hoje (23 de junho de 2014 às 11 horas da manhã).
    A Assembleia encerra suas atividades no dia 26 de junho (sexta feira) com a votação da L.D.O., voltando às atividades no dia 4 de agosto, mas todos sabemos que até o segundo turno das eleições (26 de outubro) nada será votado, pois todos os deputados estarão em campanha (inclusive eu).

    ———————————————————————————-

    FALEI QUE ERA FUMAÇA DA PM NÃO VAI TER AUMENTO NÃO EM 2014 !!!!!!!!!!!!!!!!! FALARAM TANTO DE 15% E NA VERDADE VAI SER 000% KKKKK BONEQUINHOS DO GOVERNO KKK

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  28. AGORA, SÓ FALTA O NÍVEL SUPERIOR PARA OS AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES… O DELEGADO GERAL IRÁ NOS AJUDAR…. NESSE RECONHECIMENTO…

    ACESSEM O SITE DO SINTELPOL…

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