Descarte de idosos – Perito Criminal JOSE ROBINSON DE ARAÚJO NUDI – por seu advogado: Angelo Andrade Depizol – obtém liminar em mandado de segurança preventivo impedindo sua aposentadoria compulsória aos 65 anos 127

Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, é possível concluir pela relevância dos fundamentos invocados, visto que a Lei Complementar no. 51/85 no tocante à fixação do limite de 65 anos de idade para aposentadoria compulsória do policial civil não foi recepcionada pela Constituição Federal e a previsão do art. 1º, II da citada lei somente tem aplicação à aposentadoria voluntária. Ademais, o art. 40, § 1o., II da Constituição Federal prevê a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção e a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria diz respeito aos servidores que realizam atividades de risco ou exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos. Sendo assim, defiro a liminar, conforme postulado e determino ao impetrado que se abstenha de processar a aposentadoria compulsória do impetrante. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)

DESCARTE DOS IDOSOS – Mais um delegado obtém liminar contra a jubilação aos 65 anos 78

1023935-05.2014.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Outros assuntos:
Compulsória
Distribuição:
Livre – 11/06/2014 às 13:26
2ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Lais Helena Bresser Lang
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Partes do Processo
Imptte:  Joao Carlos Morelli Morena 
Advogado: Joao Pereira da Silva 
Imptdo:  Dealegado Geral da Policia Cilvil do Estado de São Paulo
Litisconsorte:  Fazenda Pública do Estado de São Paulo


Decisão Proferida 

Vistos. Ante a plausibilidade do direito alegado, consistente na edição de lei complementar que veio à alterar o regime de aposentadoria compulsória, previsto na Constituição Federal, quando a própria Carta Magna atribui tal poder legislativo somente para a hipótese de aposentadoria especial, aliado ao iminente dano, de difícil reparação, defiro a liminar, a fim de obstar o processo administrativo de aposentadoria compulsória, em relação ao impetrante, até contra-ordem, valendo a presente como ofício, a ser por ele diretamente encaminhado. No mais, recolhidas as diligências faltantes, notifique-se a impetrada, a fim de que preste as informações, cientificando-se a pessoa jurídica de direito público a que se encontra vinculada. Consigne-se no ofício a senha de que poderá se valer a impetrada pois, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Intime-se. Laís Helena Bresser Lang Amaral Juíza de Direito