Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, é possível concluir pela relevância dos fundamentos invocados, visto que a Lei Complementar no. 51/85 no tocante à fixação do limite de 65 anos de idade para aposentadoria compulsória do policial civil não foi recepcionada pela Constituição Federal e a previsão do art. 1º, II da citada lei somente tem aplicação à aposentadoria voluntária. Ademais, o art. 40, § 1o., II da Constituição Federal prevê a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção e a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria diz respeito aos servidores que realizam atividades de risco ou exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos. Sendo assim, defiro a liminar, conforme postulado e determino ao impetrado que se abstenha de processar a aposentadoria compulsória do impetrante. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)