Parecer 53/2014 sobre a Lei Complementar 144/2014 – Aposentadoria especial de policiais civis 138

Parecer – LC 144-2014 – aposentadoria policial civil

 

Em linhas gerais, além de defender a aposentadoria compulsória aos 65 anos, “presunção absoluta de incapacidade”, aplicada imediatamente ,  o parecer opina no sentido de que o policial civil possui o direito de aposentar-se com vencimentos integrais ( 30 homens  / 25 mulher –  anos de contribuição ); independentemente de idade mínima.

Revogadas todas as disposições  estaduais em contrário. 

MAIS UM ATENTADO CONTRA OS IDOSOS – Procuradoria do Estado faz parecer sob encomenda coonestando os ilegais e precipitados afastamentos de policiais civis com mais de 65 anos 40

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Recebemos de um leitor fragmentos do parecer 53/2014, subscrito pelo procurador Demerval Ferraz de Arruda Junior, consultor da Secretaria de Segurança Pública.

Nosso leitor fez a seguinte observação: “DR. GUERRA ESTOU ENVIANDO A PRIMEIRA E ULTIMA PAGINA DO PARECER PGE.  POREM ACREDITO QUE COMO NÃO TORNARAM PUBLICO ALGUMA MUDANÇA PODERÁ ACONTECER COM ESTE PARECER” ( “sic” )

Com efeito, sem as demais páginas, impossível compreender e avaliar a idoneidade da fundamentação jurídica.

Mas, superficialmente, a nossa impressão é no sentido de que foi elaborado – de afogadilho – apenas para coonestar os precipitados afastamentos que foram impostos pela Secretaria, logo após a publicação da lei.

Vale dizer: PARECER SOB ENCOMENDA!

De se observar que, na EMENTA , nem sequer observamos tenham sido analisadas questões – tão ou mais relevantes do que a aposentadoria compulsória –  como o direito das mulheres à aposentadoria voluntária aos 25 anos de contribuição, paridade e definitiva eliminação do requisito de idade.

Omisso quanto a solução proposta e o encaminhamento.

Ou seja, os assuntos que tanto angustiam a maioria dos policiais civis não foram objeto de consulta ou manifestação objetiva do órgão de consultoria .

Verdadeiramente, vislumbra-se tão-só o interesse da Administração em expurgar idosos ( minoria ) ; empregando o cínico eufemismo: JUBILAMENTO.

Por fim, o parecer – opinião de caráter preventivo; com a finalidade de se evitar litigiosidade em razão de equivocada aplicação de lei ou ato administrativo – deveria ter sido elaborado antes dos afastamentos dos funcionários com mais de 65 anos de idade e antes da impetração de inúmeros mandados de segurança.

Elaborado depois da concretização das “expulsões ” merece uma única leitura: FRAUDULENTO!

Em detrimento do funcionário público.

Neste sentido, o Poder Judiciário deste e de outros estados , majoritariamente, já se posicionou contra a compulsória aos 65 anos.

Por fim, parecer dessa natureza – para ter força normativa no âmbito administrativo – deve ser aprovado por instâncias superiores da PGE e , finalmente, pelo Procurador Geral . Obviamente, em consonância com a consultoria da SPPREV.

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