A doutora Anna Andrea Smagasz , advogada do delegado aposentado Irani Guedes Barros, impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo, buscando a anulação de decisão administrativa que aplicou a pena de demissão, convertida em cassação de aposentadoria, por alegada (i) ofensa aos princípios da motivação do ato administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, (ii) insuficiência probatória para a penalidade aplicada e (iii) impossibilidade de decretação da pena de cassação de aposentadoria diante da Constituição Federal (EC n.º 20/98 e 41/03).
Indeferida a liminar , em sede de agravo regimental , o Colégio Especial do TJ , por maioria de votos , acolheu as argumentações da advogada e deferiu o pedido; determinando o imediato pagamento dos proventos de aposentadoria devidos ao impetrante.
Pela segunda vez , em poucos meses, o Tribunal anula cassação de aposentadoria sob o fundamento de sua inconstitucionalidade em face da instituição do regime contributivo da previdência dos funcionários públicos, atentado à dignidade da pessoa humana e contra a segurança jurídica.
De se conferir: (…)“apesar de haver comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria com base no art. 40, § 1º, inciso III, ‘a’, § 4º, da Constituição Federal, alterado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, c.c. LCF nº 51/85, o ato impetrado culminou na cassação desse direito, expressamente garantido nos arts. 40, caput, 195, § 5º, e 201, caput, todos da Constituição Federal; a aposentadoria não é mais um prêmio reconhecido ao servidor, mas um benefício de caráter obrigatório, vinculado a um regime de caráter eminentemente retributivo; destarte, a cassação da aposentadoria viola o art. 40, caput, e art. 195, § 5º, e 201, caput, todos da Constituição Federal, importando, ainda, em verdadeiro confisco das contribuições realizadas pelo servidor, as quais são incorporadas pelo Estado sem justa causa e sem expressa previsão legal; ademais, trata-se de ato jurídico perfeito, assim definido no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, portanto, imune a qualquer prejuízo posterior à sua constituição” (…)
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para o fim de conceder o provimento antecipatório postulado e suspender os efeitos do ato impetrado, determinando-se a manutenção dos pagamentos dos proventos de aposentadoria do autor, até o julgamento do presente writ.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator designado
De se ser no link abaixo a íntegra do acordão e dos votos do desembargadores:

Esta decisão é uma vitória para aqueles que foram vítimas de uma administração que interpreta a Lei ao arrepio da Lei, agora resta entrar com danos morais.
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CHUPA GOVERNADOR MALDITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
CHUPA CORREGEDORIA DE MERDA!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Aposentadoria é um direito liquido e certo, ninguém tira!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Logo mais o Perito Criminal Sr. Negrini também consegue na justiça sua aposentadoria de volta.
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============= INDEPENDENTE DO CARGO===========
COLEGAS É O SEGUINTE ! INDEPENDENTE DO CARGO SEJA O CARA – JUIZ-PROMOTOR-DELEGADO-INVESTIGADOR-CARCEREIRO- EM QUALQUER QUE SEJA A ÁREA DE TRABALHO… A DEMISSÃO SEMPRE VAI TER , E TAMBEM CAÇA DE APOSENTADORIA, CADA UM TEM UMA HISTÓRIA, TALVEZ NESTE CASO AI O DELEGADO SEJA INOCENTE OU CULPADO,, E SE FOR CULPADO TEM MAIS É QUE SER PUNIDO , EU MESMO NÃO O CONHEÇO…. ENTÃO NÃO POSSO DEFENDE-LO, NEM DIZER QUE O MESMO FOI INJUSTIÇADO,,,,
O QUE EU DEFENDO É QUE SE O CARA DER UMA DE ESPERTÃO , UM DIA A CASA CAI, AI O CARA VEM RECLAMAR, CONHEÇO MUITOS CASOS ASSIM ,, ACHO QUE ESTA CORRUPÇÃO AQUI NO NOSSO PAIS TEM QUE ACAABAR DE UMA VEZ POR TODAS, DOA A QUEM DOER , E TEM SIM QUE CORTAR NA PRÓPRIA CARNE ..
OU SÓ PORQUE O CARA É DELEGADO ELE ESTA BLINDADO DE PUNIÇÃO ???????????
OU É SÓ PIÃO QUE PODE SE PHODER ????????
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É engraçado que ninguém entra com ação de danos morais contra o procurador que dá um parecer pela cassação de aposentadoria de servidor mesmo sabendo que a constituição federal não recepcionou essa excrecência. Eu me pergunto porque nenhuma associação questionou até hoje, em sede de ADIN esse maldito e famigerado RETP, que não foi recepcionado pela constituição federal de 88.
E mais, hoje nós policiais estamos trabalhando, indo contra o decreto do governador que diz que só devem trabalhar os que fazem plantões nos serviços ininterruptos, e que aqueles que vão estar dispensados do trabalho devem repor as horas não trabalhadas. Por paralelismo devemos folgar as horas trabalhadas a mais, ou será que a constituição federal de 88 excluiu os policiais da limitação de jornada de trabalho de 44 horas semanais, se excluiu quero que me mostrem onde esta esse artigo, pois já li e reli várias vezes a constituição e não encontrei isso em lugar nenhum da CF de 88.
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RESUMO DO PARECER 53/2014 DA PGE – PROCURADOR DEMERVAL FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR DE 27/05/2014.
24 ITENS . ( ALGUNS NAO VOU DESCREVER.
1- INFORMA O MOTIVO DO PARECER – APLICAÇÃO LC 144/14
2 – MOSTRA OS 2 QUESTIONAMENTOS DA DGP. SE A LEI DEVE SER CUMPRIDA EM RELAÇÃO A COMPULSÓRIA E QUAL EFEITO DAS NORMAS SOBRE OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA LEI PELOS POLICIAIS QUE SE ENQUADRAM NA MESMA.
4 – INFORMA A PUBLICAÇÃO DA LC 144
7 – INFORMA QUE EM RAZÃO DA LEI EDITADA PELA UNIÃO, ALEI DE ÍNDOLE NACIONAL E APLICÁVEL AOS POLICIAIS DE SÃO PAULO
9 – INFORMA QUE A PARTIR DA LC 144 A LEI 1062/08 TRANSCREVO ” TEVE SUA EFICACIA SUSPENSA NOS TERMO DO PAR. 4º DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO.
10 – INFORMA NÃO SUBSISTIR A IDADE MINIMA
11 – A NOVA LEI NÃO DISTINGUE CRITÉRIOS PARA VOLUNTARIA OU COMPULSÓRIA
17 – A REGRA SOBRE A COMPULSÓRIA TEM INCIDÊNCIA PLENA E IMEDIATA.
18 – COMPULSÓRIA É AUTOMÁTICA
19,20, 21 – INFORMA QUE OS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS .NESSE PERÍODO SÃO VALIDOS
22- IMPÕE O CUMPRIMENTO DA LEI – TRANSCREVO. ” A TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO, NÃO SERVE DE ESCORA A PERPETUAÇÃO DE VÍNCULOS FUNCIONAIS IRREMEDIAVELMENTE VICIADOS.
23 – RESPONDE DIRETAMENTE O QUESTIONAMENTO DA DGP. – ” DEVEM DESDE LOGO AFASTADOS”
SERIA MELHOR TER SCANEADO E POSTADO, POREM NÃO DISPONHO NO MOMENTO DE MEIOS PARA TAL.
COMO JÁ ACOSTUMAMOS A SER ENROLADOS, ACHO QUE ALGUNS ACHARÃO QUE O RESUMO ACIMA É INVENTADO, SE ASSIM ACHAREM NÃO É MEU PROBLEMA
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a nossa turma tem muitas coisa mais importantes que se preocupar, por exemplo tem lei que manda a procuradoria geral do estado defender os policiais em juizo, quando em serviço.
Tambem temos uma lei organica feita em 1983, nao que tem um monte de inconstitucionalidades, porque não brigamos por estas mudanças.
A cassação de aposentadoria e umas destas inconstitucionalidades, a policia militar, não tem isto, e os oficiais podem perder a patente, mais não o salario.
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Copa chegou e o reajuste nao!!!!
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AINDA EXISTEM HOMENS DE HONRA …………………colega, esse é o parecer da PGE ?
Caso positivo…………………pelo o que entendi………………..é o DGP que tem a obrigação de mandar o DAP cumprir a Lei 144………….e jogar no “”lixo””” a inconstitucional Lei 1062 ????????????
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Se esse for o parecer da PGE……………..o Sinpol comeu bola……….ou está com o DGP dando um “migué” para não ter debandada.
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AINDA EXISTEM HOMENS DE HONRA …………………..
E ai colega, esta publicação é do DO ???
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queria ver se foce um carcepa se teria a mesma sorte
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ai pessoa las delegas do interior vão ter de ficar abertas até as 18horas, sendo assim votem no chuchu seus tontos
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desta vez o chuchu,nada deve a ordem foi do bla,bla,bla.
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pc interior por favor queira ser mais explícito, o que significa “foce” ????
Grato!
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Esse bla, bla, bla já deu no saco, de cabeça pensante ele não tem nada, que saudades do Dr. Domingos na DGP.
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A lei deve ser cumprida e ponto final, quem tiver liminar ou mandado de segurança, deve ser afastado das suas funções e ficar na “NASA”, VAI SER SÓ UM IMPRESTÁVEL SEM FUNÇÃO.
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Excluído ,
O assunto em questão nada tem com A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS.
Não confunda habeas corpus com corpus christi!
A questão acima é pertinente A DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONVERTIDA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
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A ORDEM DE FECHAR OS DPS. AS 18:00 HS. ESTÁ CORRETÍSSIMA, QUEREM JOGAR TUDO NAS COSTAS DOS PLANTONISTAS? E SE O JOGO FOSSE AS 20:00 HS. O PLANTÃO SERIA FECHADO E OS DPS. ABERTOS?
BOM JOGO A TODOS
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Bom. Excelente a R. decisão da justiça. Corretíssima. Agora pena para quem seja. Irani Guedes Barros. Pior delegado que ja pertenceu aos quadros da polícia.
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Se o servidor contribuiu a vida inteira e se aposentou, é injustiça ter a aposentadoria cassada. O servidor na minha opinião, apesar de ter estabilidade meia boca, deveria também ter fundo de garantia, para quando fosse demitido ou aposentado não saisse com uma mão na frente e outra atrás.
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O Regime de Previdência Social deve ser “entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões “não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos” (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais – idade e tempo de contribuição (CR, art. 40)- tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, “o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito” (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea b). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas’. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18.05.2011)- assim, com suporte nas lições de Maria Sylvia Zanella Dl PIETRO (2000), o Regime de Previdência Social brasileiro deve ser “entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros”; ou seja, os segurados ontribuem compulsoriamente para a possibilidade de obtenção de um benefício futuro (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória e pensão por morte);
– até a edição da Emenda Constitucional n° 03, de 17 de março de 1993, a aposentadoria dos servidores públicos era custeada integralmente com recursos provenientes exclusivamente do Estado, sem qualquer participação do servidor; a mencionada alteração constitucional passou a prever a possibilidade de o servidor contribuir no custeio da previdência, o que acabou por tornar-se regra obrigatória, a todos imposta, a partir da EmendaConstitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998;
para fundamentar a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria após a edição da Emenda Constitucional n° 03/1993, tomamos, como referência o art. 134 da Lei n° 8.112/90: Verbis: “Art 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”; inicialmente o dispositivo da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 afronta o art. 5o
, XXXVI, da Lei Maior, na medida em que o direito à aposentadoria, com as devidas contribuições, ao se implementar, passa à condição de direito adquirido; conforme lição de Diógenes GASPAR1NI (2006), o servidor efetivo tem o direito de ver contado, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição para o regime especial de previdência social, federal, estadual ou municipal e, quando for o caso, o de contribuição para o regime geral de previdência social, dada a garantia de contagem recíproca desses tempos, tudo regulado pela Lei Federal n° 9.796, de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre esses regimes em razão dessa reciprocidade; ou seja, o Poder Constituinte Derivado alterou a natureza jurídica da aposentadoria do servidor público de Prêmio para Benefício Previdenciário (seguro); e, sendo benefício, origina-se da Contribuição Previdenciária mensal, afastando definitivamente o seu caráter original de prêmio; – isto posto, não cabe a aplicabilidade da penalidade de cassação de aposentadoria pelos seguintes fundamentos: a) a natureza jurídica de seguro da contribuição previdenciária do servidor público efetivo (tributo cuja contrapartida é a aquisição de benefícios previdenciários); b) o respeito ao direito adquirido ao benefício previdenciário (aposentadoria) com fundamento na quitação das respectivas contribuições mensais; c) a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes geral e próprios de previdência; d) a cassação da aposentadoria não respeita o princípio constitucional da proporcionalidade e nem da isonomia, na medida em que, se o servidor for demitido no seu último dia de trabalho, poderá computar todo o seu tempo de contribuição para a futura aposentadoria em regime posterior (RGPS ou regime próprio de outro ente estatal), ainda que diverso; enquanto que se o aposentado tiver o seu benefício cassado, nenhum tempo lhe restará para se aposentar em outros regimes, tratando-se, assim, de pena de caráter perpétuo, vedada pela Lei das leis (cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988) (v. “A Inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria após aEmenda Constitucional n° 03, de 17 de março de 1993”).
Em suma, à luz dos argumentos supra expendidos, tem lugar a concessão da ordem sob o enfoque de que não mais subsiste a pena de cassação de aposentadoria do servidor, notadamente após a EC n° 20/98, se obteve ele o benefício de acordo com a legislação previdenciária pertinente; in casu, a previsão constante do artigo 77, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 207/79, contrasta com o disposto nos artigos Io, inciso III, 5o, incisos XXXVI, XLV e XLVII, “b”, 40, caput, 195, § 5o, 201, caput, todos da Constituição Federal; na verdade, no sistema constitucional vigente, a
punição do servidor público, que incide em grave falta funcional, não pode interferir no vínculo autônomo que se estabeleceu entre ele e o regime próprio de previdência, a partir das contribuições obrigatórias realizadas; tratando-se de servidor que já se inativou, a necessidade de acionamento se resolve pela aplicação da lei penal e/ou da lei de improbidade administrativa, como ocorre em relação a qualquer outro segurado.
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foce, kkkk deve ser o feminino de face ! kkkkkkk,esse é burro igual ao jacaré sem dente (testo masculino de testa) kkkkk
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digo, foce masculino de face .
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INFELIZMENTE TEMOS UM GOVERNO INSENSATO NAS CAUSAS DE SEGURANÇA PÚBLICA; É MOMENTO DE TROCAR ESSE GOVERNO, POIS SE ELE NÃO CUIDA DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE ´JÁ É MOTIVOS DE SOBRA PARA NÃO SER REELEITO, OS ELEITORES DEVEM OLHAR COM MAIS ATENÇÃO PARA NÃO ERRAR NOVAMENTE. TEMOS OBSERVADO GRANDES PROPAGANDAS POR PARTE DO GOVERNO ONDE ELE ENALTECE SUA ADMINISTRAÇÃO, PORÉM ESSES ENALTECIMENTOS NÃO SÃO VISTOS POR NÓS, SÃO APENAS MIDIÁTICOS. QUEREMOS INVESTIMENTOS VERDADEIROS NAS ÁREAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SAÚDE E EDUCAÇÃO, SÃO TRÊS ÁREAS IMPRESCINDÍVEIS PARA TODOS NÓS, SEM ELAS NÃO EXISTE GOVERNO BOM, SÃO CASCATAS DE POLÍTICOS QUANDO DIZEM QUE O ESTADO DE SÃO PAULO ESTA CONTENTE COM O MODO DE GOVERNO , AS RECLAMAÇÕES NESSAS TRÊS ÁREAS NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE O GOVERNO É OMISSO, PORTANTO É UM GOVERNO INEFICIENTE E PROPAGADOR DE POLÍTICAS QUE NUNCA ACONTECERAM. O MAIS IMPORTANTE QUE ALISAR ASFALTOS NAS RODOVIAS CHEIAS DE PEDÁGIOS É CUIDAR DA SAÚDE DO POVO, DA EDUCAÇÃO QUE É PRIMORDIAL PARA QUALQUER NAÇÃO, DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE É INDISPENSÁVEL PARA PODERMOS SAIR DE CASA E SABER QUE NÃO VAI SER ATACADO POR BANDIDOS NA PRÓXIMA ESQUINA, SÃO CUIDADOS BÁSICOS QUE NÃO DEVERIAM SER PAUTAS DE RECLAMAÇÕES, MAS ENFIM ESTAMOS NO ESTADO MAIS RICO DO BRASIL E VIVEMOS O CAOS NESSAS TRÊS ÁREAS, PIOR, SÃO IGNORADAS PELO GOVERNO PAULISTA E REBATIDAS COMO SE ELE ESTIVESSE CERTO E O POVO ERRADO. ESTAMOS EM PERÍODO QUE SE FALA MUITO EM REELEIÇÃO DE ALCKIMIM, MAS PRECISAMOS REPENSAR NOSSOS VOTOS, PORQUE AGUENTAR MAIS 04 ANOS DESSA MANEIRA SERÁ INSUPORTÁVEL E TODOS NÓS E NOSSOS FAMILIARES ESTÃO CORRENDO RISCOS EMINENTES DE PERDERMOS A VIDA QUE É NOSSO BEM MAIOR, NÃO PODEMOS CONCORDAR COM REELEIÇÃO DE UM GOVERNO QUE FAZ POUCO CASO COM NOSSAS VIDAS.
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