Se a eleição para governador fosse hoje Alckmin seria reeleito no primeiro turno 218

Geraldo Alckmin mantém o favoritismo em São Paulo

RICARDO MENDONÇA DE SÃO PAULO

07/06/2014 03h01

Se a eleição para governador de São Paulo fosse hoje, o tucano Geraldo Alckmin seria reeleito no primeiro turno com 44% dos votos, mostra pesquisa Datafolha finalizada quinta-feira (5).

Num cenário com o ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (PSD) na disputa –ele é cotado para ser vice na chapa do tucano–, os adversários de Alckmin somam 31%.

A corrida pelo Palácio dos Bandeirantes, sede do governo do Estado de São Paulo, parece paralisada.

Considerando a margem de erro de dois pontos, os resultados do novo levantamento podem ser considerados iguais aos da pesquisa feita seis meses atrás. Que, por sua vez, já eram iguais aos do levantamento de junho de 2013, há um ano.

O principal rival de Alckmin é o líder empresarial Paulo Skaf (PMDB), presidente licenciado da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), com 21% agora.

Kassab soma 5%. E o ex-ministro da Saúde Alexandre Padilha (PT) está com 3%.

Esta rodada considerou ainda dois pré-candidatos de partidos pequenos: Gilberto Maringoni (Psol) e Gilberto Natalini (PV) têm 1% cada.

O total de eleitores sem candidato a governador é de 26% em São Paulo. São os que declaram voto nulo, em branco ou afirmam não saber em quem votar em outubro.

Sem Kassab na disputa, Alckmin alcança 47%, Skaf mantém os 21% e Alexandre Padilha marca 4%.

Assim como as intenções de voto, a avaliação do governo Alckmin praticamente não sofreu alteração em um ano.

Depois dos protestos de junho de 2013, a aprovação da gestão caiu de 52% para 38%, movimento parecido com o das intenções de voto no tucano. Na pesquisa mais recente, o total de eleitores que classifica a gestão de Alckmin como ótima ou boa está apenas três pontos acima, 41%.

Apesar da manutenção de seu patamar de liderança na pesquisa estimulada (quando o entrevistado recebe um cartão com os nomes dos candidatos para escolher), Alckmin tem caído na pesquisa espontânea (sem cartão).

Antes do auge dos protestos de 2013, ele era lembrado espontaneamente por 19%. Logo depois, caiu para 15%. Agora é citado por 10%.

SENADO

O Datafolha também investigou as intenções de voto para a eleição de senador. Neste ano, estarão em disputa 27 das 81 cadeiras do Senado, uma em cada Estado.

O ex-governador José Serra (PSDB) lidera com 41% das intenções de voto. O senador Eduardo Suplicy (PT), que concorrerá à reeleição, tem 32%. Márcio França (PSB) alcança 4%.

METODOLOGIA

A pesquisa do Datafolha é um levantamento por amostragem estratificada por sexo e idade, com sorteio aleatório dos entrevistados. O universo é composto pela população brasileira com 16 anos ou mais.

Neste levantamento realizado de 3 a 5 de junho, foram feitas 2.029 entrevistas, com uma margem de erro máxima de 2 pontos percentuais para mais ou para menos, considerando um nível de confiança de 95%.

Isso significa que, se fossem realizados 100 levantamentos com a mesma metodologia, em 95 os resultados estariam dentro da margem de erro.

Essa pesquisa foi encomendada pela Folha e feita pela Gerência de Pesquisas de Opinião do Datafolha. Está registrada no Tribunal Superior Eleitoral com o nº BR-00007/2014.

Editoria de Arte/Folhapress

disputaengessada

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Reaja Major Olímpio!…PDT passou a cangalha no Major que triste e constrangido fecha com um Skaf sem histórico profissional e político 66

Para o PDT , o Major não tem um histórico pessoal e político suficiente para empreender uma campanha pelo governo estadual.

Olímpio é apenas um bem sucedido ex-funcionário público de polícia, é apenas um bem sucedido pequeno empresário de segurança privada , apenas um bem sucedido ex-presidente de grande entidade classista ( responsável pela administração de milhões de reais e dos interesses de milhares de famílias ); apenas um bem sucedido deputado estadual que , com muito trabalho , vem arregimentando , cada vez mais,  fieis admiradores .

Quem é Skaf ?

Qual o histórico político de Skaf ?

Qual o histórico de Skaf como industrial ?

Resposta: um fracasso !

De dono de indústria – por herança – acabou locador de máquinas…

Agora, a cada eleição , perambula de partido em partido apenas para marcar a  presença da FIESP e firmar nome no cenário político !

Com efeito, ser um excelente porta voz de capitães de indústria não o habilita como merecedor de esforços e votos do povo paulista.

Se for para votar no Skaf…

Penso ser bem melhor e mais barato votar diretamente no Alckmin.

( Votar em Skaf serve apenas para tirar votos de Padilha; nada mais!  )

Geraldo é o que é; não ficará pior !

Ao menos não nos desiludiremos.

Mesmo porque o PMDB já governou São Paulo,  ininterruptamente,  de 1983 a 1994; foi uma desgraça em todos os sentidos !

Enfim, PSDB ou PT ?

O PT da Dilma é o Rei Midas reverso, tudo que toca vira merda!

Verdadeiramente, tudo indica que Alckmin vencerá com mais tranquilidade do que em 2010.

 

Procuradoras do Estado que atuam na Secretaria de Segurança agem com má-fé para penalizar e demitir policiais civis 12

Delegado Luiz Alves

8 h ·

Solicito seja divulgado no FLIT Paralisante, a quem possa interessar…

O que me causa espanto é a quantidade de Associações de classes e nosso Sindicato, não se UNINDO com um único propósito: “ Declaração da inconstitucionalidade das Leis Complementares 207/79 e 922/2002, esta, uma das mazelas da Instituição Policial e principal causa do aumento da criminalidade no Estado.
(…)

I – DOS EQUÍVOCOS

Em razão do Parecer CJ/SSP (…)12, de lavra da Procuradora do Estado(…) e pronunciamento do Ex Secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto e o Parecer (…), de lavra da Procuradora Da AJG (…), ocorreu minha DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, na data de 05/11/2013, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
Os referidos Pareceres equivocados, foram exarados, em desconformidade com o disposto nos incisos I e II da Lei Complementar 207/1979, ora transcritos:
(…)
I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
Inobservaram, ainda, os Pareceres PA-3 números 254/95, 311/95 e 21/97, após Despacho Normativo do Governador do Estado, de 3/10/85 e Parecer PA – 3 número 228/99, de lavra do Excelentíssimo Procurador do Estado Chefe da 2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria, CARLOS ARI SUNDFELD, exarado nos autos do Processo GS 2959/99, consignando-se as divergências quanto às interpretações, visando sanar dúvidas decorrente do questionamento do DEINTER.
II -DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E
DA PRESCRIÇÃO PENAL

A prescrição é matéria de ordem pública e uma vez reconhecida sua ocorrência, extinta estará a punibilidade.
Citando BERMUDES, Sérgio. A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45 – FORENSE, 2005:
(…) – “ A celeridade da tramitação traduz- se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente no conjunto (…) Atos praticados celeremente asseguram a duração razoável senão rápida do processo, o qual outra coisa não é, desde etimologia, que um conjunto de atos que se sucedem para a consecução de determinado fim”(…) “ se a Administração não toma providência para sua apuração e responsabilização do agente, sua inércia gera a perda do seu jus persequendi”.
Dessa forma o STF mantendo-se fiel a esse posicionamento não permite que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompa prescrição eternamente, mesmo havendo norma legal que estabeleça o contrário ( §§ 3º e 4º, do artigo 142, da Lei 8122/90(…) incidentes sobre o processo disciplinar, a Excelsa Suprema Corte seguiu o escorreito posicionamento do Ministro Marco Aurélio, e que pese o RMS 23436/DF assim explicitou: “ Ora, cuida-se de institutos diversos quando se trata da interrupção e da suspensão. A primeira resulta, uma vez exaurido o ato que a motivou, em novo curso do prazo, desprezando-se os dias transcorridos (…) Não é crível que se admita encerrar a ordem jurídica verdadeira espada de Dâmocles a desabar sobre a cabeça do servidor a qualquer momento”.
Demonstro, a seguir, a ocorrência da prescrição administrativa, considerando-se a Portaria do PAD(…), datada de 10/12/2004.
Nesse diapasão, Venerando acórdão do STF– RMS 23463-DF e STJ – RMS 9473: ( Publicação com data de 24/11/2003).
(…) “ III – Nos termos do art. 80 da Lei Complementar 207/79, a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão a bem do serviço público, prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo
a partir da data em que a autoridade competente tomar conhecimento das irregularidades praticadas pelo servidor. Com a instauração do processo administrativo disciplinar, o curso da prescrição interrompe-se. Ultrapassado o período relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar o prazo volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte…”.
Vale consignar, ainda, que para que haja aplicação da prescrição penal é necessária a efetiva apuração em sede penal, conforme jurisprudência dominante:
Nessa ótica: STJ ROMS 14420 ( DJ 30/09/2002) Relator Vicente Leal.
Ementa: (…) – em sede de procedimento administrativo fundado em infração disciplinar que também configura tipo penal, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal – a mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa. ( …).
Outro Julgado, à similitude:
Ementa (…) – nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional. Precedentes. ( … ).
No caso vertente, os fatos se tornaram conhecidos em 06/06/2001 e a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 10/12/2004.
O prazo para conclusão e decisão do PAD, na época, encontra-se estipulado no artigo 97 da LC 207/79. Evidente, pois, a nulidade do Ato demissório de 05/11/2013.
Da mesma forma, a prescrição penal ocorreu em 06/06/2013, cumprindo ressaltar outro equívoco: Inobservou a Procuradora que a “ pesquisa” do Tribunal de Justiça, disponível na INTERNET não tem o valor de CERTIDÃO CRIMINAL, sendo que nesta consta “ oferecimento e recebimento de Denúncia” em desfavor dos despachantes, por crime diverso ( Corrupção ativa). Não há, até o momento, “ recebimento de Denúncia”, conforme depreende-se do “ verso” da aludida CERTIDÃO que prova a inexistência de ação penal deflagrada em meu desfavor.
Relembrando nossos Mestres:É com o recebimento da denúncia que tem início a açãopenal.
“A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada” (HELENO FRAGOSO). TRF1 – CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 40772 MT2008.01.00.040772. Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000.(grifo nosso).
A prescrição penal, em abstrato, ocorreu em 06/06/2013. OBS. O Código Penal Brasileiro ( da época), previa prescrição em abstrato de 12 anos.

III-DA CONDITIO SINE QUA NON

Nos termos da legislação penal substantiva, foi agasalhada a teoria da Conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes: “exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado”.
De forma exaustiva, foi demonstrado nos autos do PAD (…)04, que o objetivo da Correição do DETRAN, no dia 06 de junho de 2001 foi apurar denúncia sobre “CONCUSSÃO”, com comprovação na SA(…) e IP(…) ambas da CORREGEPOL) e que resultou na condenação do meu substituto(…), sendo extinta a punibilidade no 2º grau de jurisdição.
Minha responsabilidade na CIRETRAN foi entre 1998 e FEVEREIRO DE 2001 e nenhuma PROVA sobre “ falta efetivamente cometida “ foi confirmada nesse lapso temporal.
Prova disso a proposta ABSOLUTÓRIA pela Autoridade Processante e também, pelo Colendo CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, conforme Súmula de Julgamento juntada aos autos do PAD.
Ademais, no tocante à decisão de órgão colegiado – CPC : “…torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modificação ou correção através de novo pronunciamento do órgão…”. ( HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, citando STF, RT 417/395 e SEABRA FAGUNDES ( RF 138/415), comentando acórdão anterior do STF que decidira contrariamente, in RT 142/763).

Portanto, evidencia-se que a conduta do Delegado de Polícia que me substituiu na CIRETRAN foi a “ CAUSA” (Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido), ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, que por si só produziu o resultado, 90 (noventa) dias após eu ter me licenciado para fins de aposentadoria nos termos da LC 51/85.

IV – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL

Mais um equívoco, para não dizer má fé (animus ferrandi), levado a efeito na nefasta gestão anterior.
O PAD (…) foi concluído e decidido, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, à exceção do Princípio da imparcialidade.
A decisão do órgão colegiado – CPC, foi justa, individualizando-se as condutas, comprovando a materialidade e a autoria, quanto à falta funcional efetivamente confirmada e definida como crime , objeto da denúncia que motivou a atividade correcional, ou seja, a CONCUSSÃO.
Portanto, naquele momento, como preceitua o artigo 115 da LC 207/79, a Delegacia Geral de Polícia já dispunha de elementos probatórios para aplicar a PENA a quem efetivamente foi cominada e não sendo Autoridade competente, deveria ter proposto à Autoridade que o fosse. ( Governador do Estado)
Para isso, necessário se fazia o “desentranhamento” ou “ desmembramento” do referido PAD, para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ao meu substituto(…).
A Autoridade competente é o Senhor Governador do Estado, para aplicar a PENA a quem efetivamente tenha sido cominada pena, que foi induzido a erro por parte das mencionadas Procuradoras do Estado, pois agiram com negligência e descumprimento do dever legal de praticarem atos administrativos dentro dos princípios administrativos e requisitos legais, agindo com ABUSO DE PODER ( desvio de finalidade), por opinarem contrariamente ao que havia sido apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, que acabou aplicando-me a PENA DEMISSÓRIA, sem cominação legal.

V – DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE

Os mencionados Pareceres afrontam ao disposto no artigo 252 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, também a LC 207/79, em seu artigo 69 e o artigo 69 da Lei 922/2002, senão vejamos: Que repercussão negativa houve, que gravidade ocorreu, qual o dano que o Estado suportou? Resposta: NENHUM.
Pois, ao término de meu SEMESTRE usufruindo férias e licenças-prêmio, fui reconduzido à CIRETRAN e lá permaneci até 2003.

VI- DO PEDIDO.

Isso posto, Senhor Governador, por questão de sobrevivência e de justiça, acima de tudo, necessário se faz que haja determinação à Secretaria da Segurança Pública para que o PAD(…) não permaneça retido na Assessoria Disciplinar ou Consultoria Jurídica e que seja objeto de REVISÃO DA PENA, injustamente aplicada por parte de Vossa Excelência e que seja apreciado o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, lá encartado, restando salientar que o mesmo foi protocolado tempestivamente no Palácio dos Bandeirantes, em 04 de dezembro de 2013, não sendo cumprido o prazo estabelecido no artigo 120 da Lei 922/2002.
Nestes Termos.
Peço e aguardo deferimento.
Peruíbe, 02 de junho de 2014.
LUIZ ALVES BATISTA
Email: delegadoluiz@hotmail.com