Ivan Lins – Formigueiro…Homenagem a aliança Alckmin-Kassab 23

Compositor: Ivan Lins e Vitor Martins

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

Pra começo de conversa, tão com grana e pouca pressa
Nego quebra a dentadura mas não larga a rapadura
Nego mama e se arruma, se vicia e se acostuma
E hoje em dia está difícil de acabar com esse ofício

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

Repinique e xique-xique, tanta caixa com repique
Pra entupir nossos ouvidos, pra cobrir nossos gemidos
Quando acabar o batuque aparece outro truque
Aparece outro milagre do jeito que a gente sabe

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

Tanto furo, tanto rombo não se tapa com biombo
Não se esconde o diabo deixando de fora o rabo
E pro “home” não ta fácil de arrumar tanto disfarce
De arrumar tanto remendo se ta todo mundo vendo

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

FLAGRANTE INJUSTIÇA – Geraldo Alckmin coonesta farsa tramada vingativamente na Corregedoria da Polícia Civil e cassa aposentadoria do maior perito criminal de São Paulo: Osvaldo Negrini Neto 38

Mais uma vítima do nefasto art. 74, II, da LOP; o excrescente “procedimento irregular de natureza grave”, no qual são enquadrados os desafetos e os indesejáveis.

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Absurdamente, Negrini Neto foi sumariamente absolvido no correlato processo criminal , de se ver:

O PERITO CRIMINAL OSVALDO NEGRINI NETO FOI SUMARIAMENTE ABSOLVIDO DAS FALSAS IMPUTAÇÕES CRIADAS POR DELEGADA DA CORREGEDORIA

Ex-Diretor de IC foi acusado de fraudar concurso.

Integrantes da comissão de seleção , especialmente a Delegada Rosemary Sinibaldi , acusaram Osvaldo Negrini Neto de vender gabaritos e incluir reprovados entre os aprovados.

O então segundo homem mais importante da hierarquia do IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo, o diretor Osvaldo Negrini Neto, foi acusado por seis integrantes da banca do concurso para peritos de 2005 de vender gabaritos e incluir irregularmente nomes de reprovados na lista de aprovados. O perito, que presidia a banca do concurso, sempre negou as acusações.

Agora, por decisão do Juiz da 23ª VARA CRIMINAL, Negrini foi absolvido – juntamente com Maurício Lemos Freire, ex-Diretor da Acadepol – nos seguintes termos:

Nesse panorama probatório, no qual nada de novo poderia ser trazido ao conhecimento deste Juízo que não tenha sido esgotado pelas partes na esfera administrativa, cumpre acolher o posicionamento sugerido pelas respectivas Defensorias, com a consequente absolvição sumária dos denunciados, tendo em vista que sequer indícios subsistiram no apuratório, sem olvido de que a realização do sumário resultaria na mesma conclusão, em prejuízo da utilização indevida e onerosa da máquina judiciária.

Ante o exposto, absolvo sumariamente OSVALDO NEGRI NETO e MAURÍCIO JOSÉ LEMOS FREIRE, retro qualificados, fazendo-o com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.

CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

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E mais: FOI ABSOLVIDO NA CONEXA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 

 


Julgada Improcedente a Ação – Sentença Completa 

VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa em face de OSWALDO NEGRINI NETO. Aduz, em síntese, que o réu, como Presidente da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para ingresso à carreira de Perito Criminal (PC 01/2005), tentou beneficiar candidatos, bem como atentou contra princípios da Administração Pública, requerendo, ao final, a procedência da ação para condenar o réu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa de até 100 vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. O réu apresentou defesa preliminar a fls. 326/346. A fls. 352 a inicial foi recebida. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 363/380. Réplica a fls. 386/389. Despacho saneador a fls. 407/408. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas do autor e duas testemunhas do réu (fls. 522/527, 539/598 e 623). Em debates, o Ministério Público, por entender ser precária a prova judicialmente produzida, pugnou pela improcedência da ação, o que também requereu o réu (fls. 621/622). É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do réu, atribuindo-lhe atos contrários à moralidade administrativa, tendentes a beneficiar candidatos despreparados em concurso público confiado à sua presidência. De fato a prova dos autos não autoriza a procedência da ação, conforme manifestações do Ministério Público e do requerido. Com efeito, conforme consignou o Ministério Público em seus debates, os fatos narrados na inicial não foram suficientemente demonstrados no decorrer da instrução processual. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não foram firmes em imputar ao requerido qualquer ato concreto que caracterizasse violação de princípios da administração pública ou ato de improbidade, ressaltando que uma das testemunhas ouvidas comprovou que os elementos que compunham a banca não se entendiam, eram desafetos, o que pode ter motivado as acusações. Tem-se, ainda, que o requerido foi absolvido das imputações da prática de irregularidades na condução do concurso nos autos do processo criminal, conforme cópia da sentença juntada a fls. 435/443, que destacou que “prova alguma foi produzida no sentido de demonstrar, ao menos indiciariamente, que o perito Negrini tivesse alterado a lista de aprovados na medida em que o extravio dos prontuários dos candidatos impede o cotejo comparativo, em tema de elaboração de perícia”, acolhendo aquele Juízo o relatório final do processo administrativo no qual, em final conclusão, propõe a absolvição do ora réu, destacando-se daquele relatório que “não dispõe os autos de provas suficientes e confiáveis, sem qualquer resquício de dúvida da existência de fraude e se os acusados efetivamente cometeram as faltas apontadas, em especial os depoimentos colhidos, não inspiram segurança” (fls. 444/487). Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Não havendo prova de má-fé, descabe a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. P.R.I. Certifico e dou fé que, o valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 249,06 (Guia GARE – Cód. 230-6). Certifico mais que, nos termos do Provimento nº 833/2.004, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 118,00, correspondente a 04 volume(s).(Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4)

A FARSA DO P ( erda ) D ( e ) T( empo ) DO MAJOR OLÍMPIO 60

O P ( erda ) D ( e ) T (empo ) do Major Olímpio apoiará Skaf que conta como virtuais secretários de governo : Luiz Antônio Fleury Filho ( Fofão ) e Antonio Ferreira Pinto ( o Tonico F.P. ) 

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O PDT deve anunciar nesta quinta-feira 5,  o apoio à candidatura do presidente da Fiesp, Paulo Skaf (PMDB), ao governo de São Paulo.

O partido receberá em troca a indicação do vice na chapa, vaga que supostamente será ocupada pelo ex-deputado e ex-presidente da OAB José Roberto Batochio.

Segundo o Major Olímpio , conformado em buscar  a reeleição ,  “a preferência pelo PMDB também está baseada em uma afinidade ideológica em temas como segurança pública e relação com os movimentos sociais”.

Skaf tem em sua campanha e quadros partidários outros políticos ligados à Polícia Militar, como o ex-governador Luiz Antônio Fleury Filho e o ex-secretário de Segurança Pública Antonio Ferreira Pinto.

Os dois , além de egressos do Ministério Público, são capitães reformados da PM.

Pois bem , a ideologia do ex-governador Luiz Antônio Fleury Filho em relação a temas como segurança pública é mais do que conhecida: SUPERFATURAMENTO e  DESAPARECIMENTO.

Superfaturamento dos contratos e desaparecimento dos bens e serviços; exemplo: dez delegacias da Capital pagas e jamais construídas.

Não se olvidando do extermínio sumário de infratores: Massacre do Carandiru.

Fleury Filho  suspeito de enriquecimento ilícito e denunciado por inúmeros crimes ficou impune mediante providencial expediente processual do então juiz  federal João Carlos da Rocha Mattos,  mentor de organização criminosa voltada ao tráfico de influência e venda de sentenças absolutórias. ( Blog do Fred )

Antonio Ferreira Pinto , além de um baita mistificador quando se trata de aparecer como baluarte da anticorrupção policial, é inimigo figadal dos policiais civis;  salvo os parceiros  e aduladores .

Sua maior obra: ir torcer para o Corinthians na Argentina enquanto o PCC abatia PMs como moscas .

Não tá nem aí para a segurança do povo!

Quanto a relação do PMDB e da FIESP com os movimentos sociais; é uma só: PORRADA!

Enfim, a eleição de SKAF  –  não obstante a digna figura de seu pretenso vice: ex-deputado e ex-presidente da OAB José Roberto Batochio  – poderá ser ainda mais trágica para a Polícia Civil.

Diga-se de passagem, remota possibilidade de eleição diante dos candidatos do PT e  PSDB.

Verdadeiramente, o PDT, mais uma vez (  em 2012 apoiou José Serra ) revela ser mesmo a hilariante sigla perda de tempo ( ou seria engana trouxas ? ) ; aparentemente – para nossa tristeza e decepção –    a pré-campanha do deputado Major Olímpio pode ter sido um mero balão de ensaio para o partido valorizar o apoio “a quem der mais ” e, também, solidificar o deputado como seu principal expoente na disputa pela reeleição.

Se assim fez só nos resta lamentar…

Por ele !