DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS 180

Caro amigo, Doutor Guerra, por gentileza de publicidade para o texto a seguir:

DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS

Acompanhadas do deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), a presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral dos Santos e a secretária geral Rosely Dionízio Guido estiveram reunidas durante quase duas horas na manhã deste dia 03 de junho, com o Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, com o objetivo de buscarem reverter o texto do Anteprojeto de Lei Complementar, reestruturando as carreiras policiais civis, e que prevê no item e-) exigência de ensino superior em grau de bacharelado para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial.

Ao ser questionado sobre o não cumprimento de sua promessa de encaminhar ao Executivo proposta contemplando a principal reivindicação do SINTELPOL, ou seja, exigência de ensino superior para ingresso na carreira, o Delegado Geral explicou que as mudanças na Polícia Civil ocorrerão por meio de várias ações, que serão desenvolvidos nos 15 itens que compõem o Plano de Reestruturação da Polícia Civil, como forma estratégica de atingir os objetivos almejados, pelo menos daqueles mais urgentes, ainda na legislatura do atual Governo.

Nesta linha de conduta, o DGP, Maurício Blazeck, afirmou que até o próximo dia 30 de junho será encaminhado ao governador Geraldo Alckmin, uma minuta de decreto, listada no item 14 do plano geral, definindo as atribuições das carreiras policiais civis, com vistas a futura alteração da Lei Complementar 1.067/2008 e que já prevê a exigência do nível universitário para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia. Essa minuta de decreto conterá alteração no rol de atribuições do cargo de Agente de Telecomunicações Policial, para justificar a necessidade do nível superior também para essa carreira. Essa tramitação, segundo o Delegado Geral será muito rápida pois depende apenas da decisão do Governo. No caso da carreira de Papiloscopistas Policiais isso não será necessário, tendo em vista a Lei Federal que já prevê a formação de ensino superior para a investidura no cargo.

Os demais anteprojetos que deverão ser apreciados e votados até o mês de outubro segundo o Chefe da Polícia Civil tratarão, ainda, de alteração na Lei Complementar 1151/2011 com alteração das fases de concurso para ingresso nas carreiras policiais civis; anteprojeto dispondo sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia aos policiais que tiverem completado tempo de serviço para aposentadoria e permanecerem em efetivo exercício; instituição de Gratificação por Função Acumulada –GFA; alteração do art. 51 da Lei Complementar 207/79, que trata do auxilio funeral; alteração do art.70 da Lei 10.261/68, que trata do pagamento de 2/3 do vencimento aos servidores presos e revogando o auxilio reclusão; instituição do DEJEC – Diária Especial por Jornada Extraordinária por Trabalho Policial; criação de mais 1559 cargos de Escrivão de Polícia; “Projeto Capacitação” com bolsas de estudos para os servidores; criação de 826 cargos de Executivo Público; inclusão no salário base a amplitude de vencimentos entre as classes das carreiras policiais civis de no mínimo, 15%; alteração da base de cálculo da Ajuda de Custo Alimentação com base na UFESP; alteração do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto 48.292/2003 que trata de diárias ao servidor, e por final uma minuta de decreto reestruturando os departamentos DECAP, DEMACRO, DIPOL, DAP e ACADEMIA DE POLÍCIA.

Obs: MAIORES INFORMAÇÕES ACESSEM O SITE DO SINTELPOL

Eis o porquê de muitos policiais não aposentarem-se antes dos 70 anos: Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhece integralidade e paridade da Lei 51/85 para quem ingressou muito antes de 1998, mas não completou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição 70

———- Mensagem encaminhada ———-
De: elio andrade
Data: 4 de junho de 2014 02:16
Assunto: EM SENTENÇA CONTRADITÓRIA JUIZA NÃO RECONHECE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA LEI 51/85
Para: “dipol@flitparalisante.com” <dipol@flitparalisante.com>

DR. GUERRA FICARIA MUITO GRATO SE ESTA MINHA POSTAGEM  OCUPASSE ESPAÇO DE EPÍGRAFE NESSE BLOG.

Por várias vezes, em minhas postagens acerca de matérias veiculadas nesse blog e relacionadas com as   regras da integralidade e paridade, que não  são reconhecidas  pelo subserviente SSPPREV, no que tange às aposentadorias pela Lei 51/85,  citei que na PGE e no  aludido Órgão Previdenciário,  existem “uns engenheiros de pareceres”, que  talvez, mediante “técnicas feiticeiras” fazem desaparecer do dia para noite, legítimos direitos dos aposentados pela mencionada Lei e, até influenciam alguns juízes, que nesse sentido acabam exarando decisões absurdas, que vêm prejudicar os sofridos aposentados, o que pode ser constatado abaixo, na sentença  que me “contemplou” com mais  uma injustiça…

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

COMARCA DE SÃO PAULO

 

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020

 

SENTENÇA

 

Processo Digital nº: 1013583-85.2014.8.26.0053

 

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário – Obrigação de Fazer / Não Fazer

 

Requerente: Elio Andrade de Souza

 

Requerido: São Paulo Previdência – SPPREV

 

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira

 

 

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

 

A ação comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo

 

330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito

 

unicamente de direito.

 

 

Afasto a preliminar, pois a questão é passível de liquidez caso seja

 

o pedido deferido.

 

No mérito, a ação é improcedente.

 

O STF já decidiu a questão com repercussão geral, no sentido de

 

que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda

 

Constitucional nº 41/03 e se aposentaram depois do seu vigor, têm direito à

 

integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam

 

aos requisitos estabelecidos.

 

Assim, oportuno transcrever trecho do referido acórdão:

 

Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os

 

servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos

 

que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes

 

quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em

 

atividade, ‘inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou

 

função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da

 

pensão’ (artigo 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no

 

serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é

 

preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.

 

Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de

 

vigência da EC 41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações

 

ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que

 

ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram

 

antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer

 

que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se

 

aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da

 

mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram

 

no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados,

 

cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e

 

cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se

 

homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no

 

serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em

 

que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de

 

contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil,

 

fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado na segunda situação, o artigo 3º,

 

parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores públicos que ingressaram no

 

serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que

 

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de

 

contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos

 

de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em

 

que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução,

 

relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição

 

Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites

 

acima descritos. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: ‘Também

 

tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e

 

demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já

 

concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram

 

os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A

 

Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no

 

serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que

 

tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo

 

3º da Emenda Constitucional nº 47/05′ (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p.

 

553)”.

 

Portanto, para ter direito ao recebimento da integralidade e

 

paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até

 

a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se

 

mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no

 

cargo em que se aposentar.

 

Já para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade

 

mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os

 

homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez

 

anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

É exatamente esta a explicação dada pela SPPREV para justificar o

 

direito do autor à integralidade, mas não à paridade dos vencimentos, ao esclarecer que

 

o recebimento integral tem fundamento na Lei Complementar 1.109/2010 e que, para

 

obter o direito à paridade, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas EC 41/03

 

e EC 47/05; entretanto, o autor não os cumpriu, pois não apresentava a idade e o tempo

 

necessários.

 

Insta observar que também restou esclarecido que os proventos

 

integrais são calculados de acordo com a Lei 10.887/04 pela média de 80% dos maiores

 

salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados anualmente; o que é cumprido

 

conforme fls.64/65.

 

Logo, legal o pagamento que vem sendo efetuado ao autor.

 

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo

 

IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra.

 

Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.

 

9.099/95.

 

P.R.I.

 

São Paulo, 03 de junho de 2014.

 

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

 

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

 

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o proc

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

COMARCA DE SÃO PAULO

 

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020

 

SE OBSERVARMOS O INÍCIO DE SUA EXPOSIÇÃO A DOUTA MAGISTRADA, AFIRMA: QUE O STJ JÁ DECIDIU A QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL,  NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC. 41/2003,  E SE APOSENTARAM DEPOIS DE SEU VIGOR,  FAZ JUS A INTEGRALIDADE E PARIDADE…E, NESSE MESMO SENTIDO (CONFORME MEUS SUBLINHAOS) FEZ ALUSÃO À  EC.  20/1988, À  À EC. 47/2005….ENTRETANTO, AO FINAL FRISOU AS CONSIDERAÇÕES DO SPPREV E AS FEZ USO PARA SUA DECISÃO, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MEU TEMPO DE SERVIÇO QUE SUPLANTOU O NECESSÁRIO, TAMPOUCO O MEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUE FOI EM 1976, PORTANTO BEM ANTERIOR A TODAS EMENDAS POR ELAS CITADAS….

ASSIM SENDO, O DESESPERO, A REVOLTA QUE ME INVADE A ALMA POR MAIS ESSA INJUSTIÇA, SO ME RESTA GRITAR: NÃO ACREDITO EM MAIS NADA, NEM MESMO NA JUSTIÇA E QUE ESSA MAGISTRDA CERTAMENTE, COMO DISSE A PRÍNCÍPIO, FOI INFLUENCIDADA PELAS “TECNICAS FEITICEIRAS EMANADAS PELOS ENGENHEIROS DE PARECERES EM EXERCÍCIO NA PGE. E NO SPPREV”.

PARA FINALIZAR, SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM “REMÉDIO” PARA ISSO, PEÇO ENCARECIDAMENTE QUE ME AJUDEM….

ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE ………