Dr. Eduardo Figueredo de Oliveira – LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF. 107

LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na última semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5129/2014, que questiona a compatibilidade constitucional de disposições da Lei Complementar nº. 144/2014. Esta LC estabeleceu a redução, em cinco anos, dos requisitos para a aposentadoria voluntária da mulher policial, e pretendeu alterar a idade da aposentadoria compulsória de servidores civis (das polícias estaduais e federais) de 70 para 65 anos.

A ADI 5129 foi ajuizada pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão) no dia 29/05/2014 e a sua relatoria coube, por distribuição eletrônica, ao Ministro Gilmar Mendes. O pedido de liminar para que se determine judicialmente a suspensão da eficácia do dispositivo legal impugnado aguarda apreciação do Ministro Relator.

Há quem diga que a redação mais recente do artigo 40 da CF/88 permite que lei modifique o limite constitucional para a inatividade compulsória de servidores expostos a condições e riscos especiais. Há neste entendimento uma flagrante confusão entre os institutos da aposentadoria compulsória (o Estado é obrigado a transferir o servidor para a inatividade, independente de seu pedido ou opção) e o da aposentadoria voluntária (desde que haja pedido formalizado e o preenchimento dos requisitos pelo servidor, o Estado não pode negar a aposentadoria requerida).

Ambos os institutos sempre foram disciplinados pela CF/88, embora melhor redação sobre o assunto fosse aquela do art. 40, antes da EC nº. 20/98.

A redução de requisitos para aposentaria somente se aplica para os casos de aposentadorias voluntárias, não de aposentadoria compulsória. Vejamos:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Veja aqui o texto da ADI nº. 5129, que impugna a redução da idade da aposentadoria compulsória de servidores civis das polícias estaduais e federais.

Snap 2014-06-02 at 15.25.37

JUIZ AFIRMA QUE COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS VEM EM DETRIMENTO DO SERVIDOR – O delegado de polícia Dr. Nelson Silveira Guimarães – por seu advogado: doutor João Pereira da Silva – obtém liminar impedindo sua aposentadoria compulsória na forma da LC 144/14 50

 14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
02/06/2014 Decisão Proferida 
Vistos. Dispõe o art. 40, § 1º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), II (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Magna Carta Federal: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: … II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Prescreve o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 (redação dada pela novel Lei Complementar Federal 144/14: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Já na redação original que remonta ao ano de 1985, o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 51/85, dispunha: “Art.1º – O funcionário policial será aposentado: … II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Fez-se, pela regra nova a reproduzir a antiga, pretensamente a diferenciação quanto à idade para a aposentação compulsória do servidor policial com espeque no art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, in verbis: “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Pela aposentação compulsória “a lei presume a inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para a sua real situação psicossomática, representando verdadeira restrição na ocupação dos cargos públicos … Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando outras hipóteses de aposentadorias compulsórias” (J. J. Gomes Canotilho et alii, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva Almedina, 2013, comentário ao art. 40, § 1º, da Magna Carta Federal, pág. 959). Assim e ao que parece, nem para aumentar a idade limite para continuar o servidor em atividade nem para diminuir se permite ao legislador infraconstitucional ordinário alterar a regra magna da aposentação compulsória. E nem com espeque naquele art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal (que menção faz a lei complementar, o que vem a ser o caso) se permite alterar aludida regra magna da aposentação compulsória, já que, preceito restritivo que é com potencial grande repercussão sobre questões como cálculo de proventos e direitos à paridade e à integralidade (basta ver que, aposentado compulsoriamente, o servidor se vê alijado do serviço público antes de idade que, a continuar nele, poderia preencher os requisitos das aposentações voluntárias suficientes à obtenção daqueles direitos à paridade e à integralidade) além de outros reflexos (percepção de acréscimo constitucional de férias e obtenção de direito à licença-prêmio a par de obtenção eventual de novo quinquênio ou mesmo sexta-parte), sua aplicação há de ser também, em princípio, restritiva, já que, como se infere do expsoto, a regra infraconstitucional, ainda que veiculada por lei complementar, a tornar ainda menor a idade máxima para permitir mantença do servidor no serviço ativo além da qual dele será alijado, não vem em defesa do servidor público exercente de atividade de risco (como no caso do policial), mas em seu detrimento no que tange ao regime infralegal de aposentação além de tornar mais severa o que é reles presunção de “inadequação e … desgaste da vitalidade do cidadão”. É dizer: a lei, mesmo a complementar editada a pretexto de atender o art. 40, § 1º, II, da Magna Carta Federal, quanto a servidor policial, deve convergir para a diferenciação de regime legal de aposentação a benefício dele e não em seu detrimento por meio de acentuação de presunção de imprestabilidade para o serviço público, devendo, pois, incidir o preceito constitucional autorizador de regras diferenciadas para a aposentação voluntária meramente. Há fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente ao alijamento do serviço público. Defiro a liminar a fim de vedar seja ao impetrante aplicada a regra da aposentação compulsória aos 65 anos de idade. Notifique-se para que se prestem informações. Cientifique-se a FESP. Oportunamente, ao MP. Int..

São Paulo, 2 de junho de 2014

Randolfo Ferraz de Campos

14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes

Juiz de Direito

Investigador Luiz Alberto Spinola de Castro – por seu advogado: Angelo Andrade Depizol – obtém liminar em mandado de segurança preventivo impedindo sua aposentadoria compulsória aos 65 anos 56

02/06/2014

Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014

Teor do ato: VISTOS. Concedo gratuidade. Anote-se. Trata-se de mandamus impetrado por Luiz Alberto Spinola de castro contra ato do Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil, em que pretende concessão de segurança para obstar aposentadoria compulsória aos 65 anos, ante norma constitucional que prevê a hipótese somente aos 70 anos de idade. Defiro a liminar para que a autoridade obste a aposentadoria compulsória do impetrante ao completar 65 anos de idade, ante a existência dos requisitos legais de fumaça do bom direito, constante na norma expressa da Constituição acerca da previsão de compulsoriedade de inativação somente aos 70 anos de idade, bem como o perigo de dano na hipótese de demora na prestação jurisdicional, porquanto a Administração pode efetivar o ato demissional com fulcro na recente Lei Complementar nº. 144/14. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp13faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)