LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na última semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5129/2014, que questiona a compatibilidade constitucional de disposições da Lei Complementar nº. 144/2014. Esta LC estabeleceu a redução, em cinco anos, dos requisitos para a aposentadoria voluntária da mulher policial, e pretendeu alterar a idade da aposentadoria compulsória de servidores civis (das polícias estaduais e federais) de 70 para 65 anos.
A ADI 5129 foi ajuizada pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão) no dia 29/05/2014 e a sua relatoria coube, por distribuição eletrônica, ao Ministro Gilmar Mendes. O pedido de liminar para que se determine judicialmente a suspensão da eficácia do dispositivo legal impugnado aguarda apreciação do Ministro Relator.
Há quem diga que a redação mais recente do artigo 40 da CF/88 permite que lei modifique o limite constitucional para a inatividade compulsória de servidores expostos a condições e riscos especiais. Há neste entendimento uma flagrante confusão entre os institutos da aposentadoria compulsória (o Estado é obrigado a transferir o servidor para a inatividade, independente de seu pedido ou opção) e o da aposentadoria voluntária (desde que haja pedido formalizado e o preenchimento dos requisitos pelo servidor, o Estado não pode negar a aposentadoria requerida).
Ambos os institutos sempre foram disciplinados pela CF/88, embora melhor redação sobre o assunto fosse aquela do art. 40, antes da EC nº. 20/98.
A redução de requisitos para aposentaria somente se aplica para os casos de aposentadorias voluntárias, não de aposentadoria compulsória. Vejamos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Veja aqui o texto da ADI nº. 5129, que impugna a redução da idade da aposentadoria compulsória de servidores civis das polícias estaduais e federais.
