Aécio vai jantar a tia Dilma – Aloysio Nunes vice 103

Aécio confirma Aloysio Nunes como o vice em sua chapa à Presidência

RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA

30/06/2014 12h02 – Atualizado às 14h21

Com o objetivo de engajar a ala do ex-governador José Serra em sua candidatura à Presidência, Aécio Neves (PSDB) confirmou na manhã desta segunda-feira (30) o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) como o vice da sua chapa.

Ex-deputado estadual, federal, ministro de duas pastas (Justiça e Secretaria-Geral da Presidência) na gestão Fernando Henrique Cardoso e secretário de José Serra na Prefeitura de São Paulo e no governo do Estado, Aloysio, 69, foi escolhido após fracassarem as tentativas de Aécio de usar a vaga de vice para atrair mais um partido de porte grande para a sua coligação.

“A trajetória exemplar de Aloysio durante toda a sua vida, sempre na defesa da democracia, da liberdade, da ética na vida pública, faz com que nossa caminhada se fortaleça enormemente”, discursou Aécio na sede do partido, em Brasília, ladeado pelo seu agora vice e por alguns dos principais caciques da legenda. O presidenciável negou que a escolha tenha se dado por “conveniências de campanha”.

Orlando Brito/Divulgação/PSDB
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente

Candidato à presidente pelo PSDB em 2002 e 2010, Serra sempre travou uma disputa interna com Aécio, circunstância que o mineiro pretende ver superada na atual campanha. Nem o o ex-governador, nem o atual governador, Geraldo Alckmin (PSDB), nem o ex-presidente FHC estavam no evento.

Apesar disso, Aécio citou os três, dizendo ter recebido o “apoio entusiasmado” de todos eles. Segundo seu relato, ele conversou com Serra por quatro vezes nas horas anteriores ao anúncio e frisou acreditar que o ex-governador estará engajado na sua campanha.

“José Serra hoje talvez seja um dos interlocutores mais próximos que eu tenha. (…) Serra tem enorme espírito público e nosso objetivo hoje é iniciar um novo ciclo no Brasil. E ele, Serra, terá um papel muito importante nisso, tenho recebido dele sugestões de abordagens, temas, análises conjunturais. O PSDB está mais unido do que nunca.”

Ainda em sua fala, o mineiro afirmou que pesou na escolha de Aloysio a avaliação de que ele é um homem qualificado até para presidir o Brasil. Em 2010, a chapa de Serra foi bastante criticada após a escolha do jovem e até então desconhecido deputado federal Índio da Costa (DEM) como candidato a vice-presidente.

Ao falar, Aloysio afirmou que Aécio encarna a verdadeira mudança. “Vou ser um vice muito dedicado,correto e leal.”

Integrante da luta armada contra o regime militar, o que o levou ao exílio na França, Aloysio Nunes teve recentemente seu nome citado pelo delator do caso que apura suspeita de formação de cartel e corrupção no Metrô de São Paulo. Em depoimento à PF, o delator o listou como um dos políticos que tinham “conexão” com as empresas suspeitas. Ao analisar o inquérito, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello excluiu o senador do caso por entender que não há indícios suficientes contra ele.

O tucano sempre negou enfaticamente envolvimento com o episódio. Em maio, chegou a chamar de “vagabundo” e mandar à “puta que te pariu” um blogueiro filiado ao PT que o questionara sobre sua relação com o caso.

Nesta segunda, afirmou ter se arrependido da reação. “Fui vítima de uma provocação insolente de alguém que estava lá apenas para me atirar uma casca de banana. Eu pisei nesta casca de banana, deveria ter adotado uma atitude zen. Infelizmente ainda não existe transplante de alma, se pudesse eu transplantaria a alma do Dalai-Lama [líder espiritual do budismo tibetano] na minha.”

No ato, Aécio também comunicou que o presidente do DEM, José Agripino Maia, será o coordenador-geral de sua campanha. Vice de FHC [quando o partido ainda se chamava PFL], o DEM também havia sido vice na chapa presidencial do PSDB em 2006 e 2010, mas o enfraquecimento do partido o leva a não repetir a dobradinha agora.

Os vices dos dois principais adversários de Aécio já estão definidos. Michel Temer (PMDB) repetirá a dobradinha com Dilma Rousseff (PT). Marina Silva (PSB) é a vice de Eduardo Campos (PSB).

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998

Essa tal Administração Superior 60

  1. A Administração da Policia Civil é estranha , Guaratinguetá é uma Seccional de 1 Classe, na cidade existem Delegados de Policia antigos de 1 Classe e já deixo esclarecido que não os conheço nem sou amigo por obvio, e a Administração comissiona um 2 classe recém promovido .
    Se não fosse imoral pois gera despesa desnecessária para o Estado o mais grave desestimula aqueles que estão na carreira: Port…anto deve-se indagar e correto alguém de classe inferior dar ordens a um Delegado de classe superior , isso acontece na PM, Tenente Coronel da ordens a Coronel ?
    É logico que não. Esse e um dos motivos da Policia Civil estar indo ladeira abaixo diariamente, quem só vive de interesses políticos, ou pessoais não se respeita e quem não se da ao respeito não é respeitado .


João Alkimin

 

Grave lesão à ordem e à segurança públicas – Decisão mal-ajambrada do presidente do TJ-SP suspende os efeitos das liminares favoráveis aos policiais civis com mais de 65 anos 80

Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares – Demonstração de que haveria grave lesão à ordem e à segurança públicas ao se desconsiderar o princípio formal de competência do legislador ordinário – Possibilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 40, §4o, II) ao Poder Legislativo de prescrever hipótese de aposentadoria compulsória abaixo dos 70 anos de idade sob o fundamento do exercício de atividade de risco – Pedido acolhido. Vistos, etc. O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança nºs 1022586-64.2014.8.26.0053 (fls. 152), 1022468-88.2014.8.26.0053 (fls. 153/154), 1022342-38.2014.8.26.0053 (fls. 155), 1022343-23.2014.8.26.0053 (fls. 156/157), 1022159-67.2014.8.26.0053 (fls. 158/160), 1022151-90.2014.8.26.0053 (fls. 161/162), 1022139-76.2014.8.26.0053 (fls. 163/166), 1021774-22.2014.8.26.0053 (fls. 167), 1021213-95.2014.8.26.0053 (fls. 168/169) e 1022715-69.2014.8.26.0053 (fls. 170/173), sob a alegação de que representa ameaça de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, com grave efeito multiplicador. É uma síntese do necessário. A suspensão deve ser acolhida. A suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesses públicos tutelados. No caso em exame, as decisões determinaram que a autoridade impetrada se abstivesse da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1o, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4o, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: “O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo”. Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever – de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1o, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4o, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. De tal sorte, porque presentes os requisitos legais por estes fundamentos, defiro o pedido de suspensão das liminares. P.R.I.

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Renato Nalini, decide sempre em favor do Poder Executivo. Grave lesão à ordem e à segurança públicas é a jubilação compulsória com fundamento  em lei inconstitucional sob o aspecto formal e material; ainda mais na pendência de ADIN  no STF.  

Vou votar pela primeira vez como Delegado de Polícia no Alckmim – Não voto no Skaf por causa do infeliz do Antonio F.P. 202

Não existe nem parâmetro de comparação entre o AFP e o Drº Grella.

Aquele pregava o extermínio na periferia como forma de intimidação e controle da criminalidade violenta.

Destroçou o DHPP que sempre foi referência para a Polícia Civil.Transformou seus policiais em funcionários de lavanderia de BO ensanguentado da ROTA.

Os homicídios na administração dele interromperam a série histórica de queda e passaram a subir de forma vertiginosa por conta das matanças policiais da periferia.

Não voto no Skaf por causa desse infeliz.

Vou votar pela primeira vez como Delegado de Polícia no Alckmim, porque o Olímpio não é candidato, e a administração do Drº Grella parece que acordou o governador sobre a situação de caos em que AFP deixou a Polícia Civil.

A situação da Segurança Pública ainda é preocupante, mas o crime mais grave que é o homicídio está sob controle e as informações criminais fornecidas pela SSP, ao contrário da gestão anterior, são confiáveis porque entidades da sociedade civil passaram a compartilhar a coleta e a difusão dos dados.

Existe a necessidade premente de se aumentar o policiamento preventivo como medida imediata para se reduzir a quantidade astronômica de ocorrências de roubo.

Essa estória de articular matéria jornalística para explorar a pífia taxa de esclarecimento dessa modalidade criminosa, interessa a alguém pessoal ou institucionalmente.

Se a quantidade de crimes de roubo de autoria desconhecida explodiu é porque a marginalidade está encontrando facilidade em cometê-lo pela ausência ostensiva da polícia para intimidá-la.

Por vezes o latrocínio também aumenta porque o latrocínio é o roubo que não deu certo.

Aumenta um, a tendência é aumentar o outro também.

AFP,a sua gloriosa, pela primeira vez que eu tenha conhecimento, se acovardou numa situação que tinha a obrigação de intervir e não o fez.

Não foi o Drº Grella que disse, foi o mundo todo que assistiu atônito as cenas de inércia da sua “gloriosa” ou “reserva moral do Estado” como queira.

Ex-prefeito de São Vicente, Márcio França será vice na chapa de Alckmin 27

Governo do Estado
De A Tribuna On-line
Com informações da Estadão Conteúdo
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Márcio França será vice na chapa de Alckmin

O deputado Márcio França (PSB-SP) será o vice da chapa do governador Geraldo Alckmin (PSDB). O nome dele será anunciado neste domingo, segundo informações da Agência Estado, durante a convenção que oficializará o tucano como candidato à reeleição. França recebeu neste sábado o aval do pré-candidato à Presidência do PSB, Eduardo Campos, para ser o nome do partido na chapa tucana.

Presidente estadual do PSB paulista, França foi quem articulou o apoio a Alckmin. O acordo desagradou a ex-ministra Marina Silva, que trabalhou para que a legenda lançasse candidatura própria no maior colégio eleitoral do País. Ainda neste sábado, o PSB realiza a convenção que irá confirmar o nome de Campos a presidente e Marina a vice.

Ex-prefeito de São Vicente (1997-2004), França foi secretário de Turismo do Alckmin entre 2011 e 2012. Ainda na última semana, o governador de São Paulo Geraldo Alckmin havia convidado oficialmente o PSB a indicar um representante para ser o candidato a vice na chapa liderada pelo tucano, que tentará a reeleição este ano.

Entre 2004 e 2011, França cumpriu mandatos como Deputado Federal, assumindo a lidença do partido na Câmara dos Deputados. Segundo dados oficiais, na reeleição, em 2010, ele recebeu mais de 170 mil votos, o que o fez tornar-se o mais bem votado no Litoral Paulista.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014 188

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Mensagem A-nº 066/2014, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 25 de junho de 2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de junho de 2014.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.

As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial, bem como a introdução de medidas a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 – e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.

Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

A proposta de reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.

Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas, específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.

Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação acerca da incorporação de remuneração por hora-aula, com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta contém ainda concessão de abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles que reunirem condições para se aposentar mas optarem por permanecer na ativa até que se completem as exigências para aposentadoria compulsória.

No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos, definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados, pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento de novas regras para promoções, reduzindo-se o interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira (art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais, o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).
No que tange especificamente a carreira de Delegado de Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal 12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual 1.222/2013).

Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da área de segurança pública e administração penitenciária. Das propostas que representam um aumento com despesas de pessoal, ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do orçamento vigente.
Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa proposta de acolhimento e submissão à Assembleia Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além disso, revestem-se de relevante interesse público.

Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e respeito.

Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.

FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
LOURIVAL GOMES
Secretário de Administração Penitenciária

Lei Complementar nº , de de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I – Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;
II – Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III – Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

IV – Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.

Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º – O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:
1 – de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 – de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);

II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

“Artigo 9º – As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º – Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 – incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º – A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 3º – Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);

III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:

“Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V – prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º – A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -……………………………………………..

§ 1º – ……………………………………………………

2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
h) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“Artigo 4º – Constituem requisitos para ingresso na carreira de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:
I – formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;
III – comprovação de capacidade física e mental.
§1º – Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:
1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º – Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
d) o artigo 5º:
“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II – prova escrita com questões dissertativas;
III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV- prova oral;
V – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);
e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -…
§ 1º – …
1. ….
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
f) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR).
g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
§ 3º – …
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único – Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);
i) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);

V – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

Artigo 3º – As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 – ….
§ 1º – A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º – Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º – Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º – O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar”.

II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.”
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§1º- ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”
c) o item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 – ….
§ 3º – …
5 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º – …
§ 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º – A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º – A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -….
§1º – ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -….
§3º – ….
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º – O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.
Artigo 5º – Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade.
Artigo 6º – Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:
I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 2º – Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETP.
Parágrafo único – Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º – O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:
I – no cálculo do décimo terceiro salário;
II – no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III – na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º – Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.

Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Subanexo 1

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
5.896,65
CARGOS PERMANENTES

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.737,45
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.919,88
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.121,47
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.737,45
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.919,88
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.121,47
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
CARGOS PERMANENTES

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
CARGOS PERMANENTES
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41

Subanexo 2

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.799,99
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.989,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.197,85
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.799,99
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.989,00
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.197,85
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL P.M.
PM 16
5.158,26
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.754,58
MAJOR P.M.
PM 14
4.389,26
CAPITÃO P.M.
PM 13
4.058,65
1º TENENTE P.M.
PM 12
3.759,46
2º TENENTE P.M.
PM 11
2.891,14
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
2.732,92
CARGO EM COMISSÃO

COMANDANTE GERAL P.M.
PM 40
6.007,91
GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE P.M.
PM 28
2.045,11
1º SARGENTO P.M.
PM 27
1.874,65
2º SARGENTO P.M.
PM 26
1.723,79
3º SARGENTO P.M.
PM 25
1.590,28
CABO P.M.
PM 24
1.472,14
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE
PM 22
1.338,70
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE
PM 21
1.178,88
ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
1.559,36
ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
1.421,51
ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
1.267,74
ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
1.155,88
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.347,94
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.455,77
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.534,62
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.637,44
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.747,15
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.864,20
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
1.989,10
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Folha de São Paulo desvirtua declarações do Delegado Geral para acusar Polícia Civil de beirar a falência 48

Polícia à beira da falência

O governo do Estado de São Paulo pelo PSDB, que está para inteirar 20 anos, produziu resultados paradoxais na segurança pública. Enquanto os homicídios caem, os roubos se tornam epidêmicos.

A redução da taxa de assassinatos –que flutua entre 10 e 11 por cem mil habitantes desde 2008 e é uma das menores do Brasil– constitui conquista a celebrar. Não basta, contudo, para afastar a insegurança que acossa os paulistas.

Os homicídios montam a mais de 4.000 por ano, verdade, mas representam um evento relativamente raro. Compare-se com os roubos: média de 230 mil ocorrências anuais na última década, com forte aceleração em 2014. Só em abril foram 27.711 casos, 29,7% a mais que no mesmo mês de 2013.

Muitas causas haverão de explicar o incremento, mas entre elas tem proeminência a ridícula taxa de solução dos casos, inferior a 2%. Esta, por sua vez, tem relação direta com o fato de que meros 9,3% dos boletins de ocorrência lavrados resultam na abertura de inquéritos (para nada dizer da subnotificação, ou seja, dos roubos que não chegam a gerar BOs).

Nada menos que 2,1 milhões de ocorrências, assim, deixaram de ser investigadas nos últimos dez anos. Trata-se de um poderoso desincentivo para que a população se dê ao trabalho –e muito trabalho, sabe bem quem já precisou registrar BO num distrito policial– de notificar os roubos. Todo o esforço policial cai em descrédito.

As autoridades de segurança pública se comprazem com a explicação imobilizadora: na falta de recursos humanos e materiais, é forçoso selecionar os casos e investigar os mais importantes.

Pior, o delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Luiz Maurício Blazeck, parece inclinado a corresponsabilizar as vítimas pela diminuta taxa de inquéritos abertos, ao afirmar que precisam incluir mais detalhes no boletim. “A vítima tem que ser um facilitador.”

A tentativa de dividir a culpa seria burlesca se não fosse trágica. É a polícia que tem de ser facilitadora da vida dos cidadãos; as vítimas são vítimas, e em parte por causa da inapetência das forças de segurança pela investigação séria.

Se faltam braços e cérebros, é por obra do governo estadual, não dos contribuintes. Em 2005, o Estado tinha 314 policiais por 100 mil habitantes; em 2013, eram 282.

Mesmo com o efetivo atrofiado, a polícia paulista colheu a redução dos homicídios, mas fracassa na contenção dos roubos. Isso só reforça a hipótese de que os êxitos se devem a fatores pouco relacionados com a eficiência policial.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

São José dos Campos – Peritos da “polícia científica” suspeitos de vender cocaína apreendida para o PCC 18

A DIG (Delegacia de Investigações Gerais) de São José dos Campos investiga o desvio de cerca de 10 quilos de droga de dentro doIC (Instituto deCriminalística) da cidade, órgão ligado ao Núcleo de PeríciasCriminalísticas de São José dos Campos, que coordena as equipes de perícia criminal de toda a região.
  1. A droga foi encontrada dentro do porta-malas de um carro em uma loja na região sul da cidade, na noite de ontem, por investigadores da DIG. No local, havia ao menos 10 veículos.
    Havia crack e cocaína, principalmente, em pacotes identificados e com laudo do IC de São José, que servem de contraprova em apreensões de droga feitas pela polícia. Essa droga fica sob a custódia do IC para exames e laudos, não podendo ser repassada a terceiros.Desde 1998, o IC passou a ser subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão desvinculado da Polícia civil e com autonomia própria.
    A DIG suspeita que alguém com acesso às contraprovas do IC tenha vendido a droga. Segundo fontes ligadas à polícia, o dono da loja, que não foi localizado ontem, deve ser indiciado. Funcionários foram arrolados como testemunhas e já teriam constituído advogado.


João Alkimin

Governador anuncia reajuste e valorização das polícias 346

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 24 de junho de 2014 20:53
Assunto: Governador anuncia reajuste e valorização das polícias
Para: dipol@flitparalisante.com

O governador Geraldo Alckmin anunciou nesta terça-feira, 24, diversas medidas para beneficiar e valorizar o trabalho policial, como o reajuste salarial acima da inflação. A medida prevê aumento de 8% para policiais militares e 6% para os científicos e civis (com exceção dos delegados). O reajuste contempla também os inativos e pensionistas.

“Um dos pilares da Segurança Pública é a valorização policial”, afirmou Alckmin. “Serão investidos R$ 498 milhões a mais, por ano, com esse novo aumento, que valerá a partir de agosto”, completou.

Desde 2011, a Polícia Militar já conta com 47,5% de aumento, bem acima da inflação de 19,8%, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Considerados esses reajustes acumulados, temos um aumento real de 23,2%”, destacou o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.

Os delegados contam com 72,8% e os investigadores e escrivães, com 55,5% – já considerando todos os adicionais por Nível Universitário e Carreira Jurídica. Deduzindo a inflação do período, isso propicia um ganho real de 29,9% para os escrivães e investigadores e 44,3% para os delegados.

“As demais carreiras policiais, inclusive as da Polícia Técnico-Científica, possuem reajuste acumulado de 44,8%. Portanto, um ganho real no período de 20,9%”, informou o secretário.

Polícia Militar

Para evitar que, com o reajuste, 16 mil PMs perdessem o auxílio alimentação, o Governo também pediu que aumentassem o limite para o recebimento em 8%. Dessa forma, os policiais que perderiam o benefício poderão mantê-lo.

O projeto também permite que a Polícia Militar contrate policiais inativos para funções de apoio administrativo. Esses PMs serão contratados por dois anos, com duas renovações de contrato. Dessa forma, o Estado aproveita uma mão de obra já qualificada e experiente, ao mesmo tempo em que libera cerca de 8% do efetivo da corporação para o policiamento, por exemplo.

Outra medida é a incorporação da gratificação recebida pelos policiais que dão aulas nas escolas da PM (como a Escola Superior de Soldados ou a Academia do Barro Branco). A regularização da hora-aula é uma forma de reconhecimento aos policiais que atuam na formação dos novos PMs.

A quarta ação é o direito ao abono permanência. O abono é um incentivo para o servidor que queira permanecer ativo no funcionalismo público, ainda que já possua condições legais para se aposentar. Este é um pleito antigo da corporação.

O governador também anunciou que estuda um projeto de lei para que as policiais femininas se aposentem com 25 anos de carreira. Atualmente, a policial militar mulher se aposenta com 30 anos de serviço, enquanto as demais policiais podem passar para a inatividade com 25.

Polícia Civil e Técnico-Científica

Aprovada em novembro do ano passado, a carreira de Delegado de Polícia passou a ser considerada uma carreira jurídica. O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ) concedeu aumento de 9,8% em janeiro deste ano e prevê reajuste de 26,5% em 2015. Porém, a lei prevê que apenas os delegados na ativa recebam o benefício. Essa nova medida estende o ADPJ para os aposentados e inativos.

Outra inovação é a simplificação dos concursos de ingresso na Polícia Civil, de forma a facilitar e agilizar a contratação de mais policiais.

O projeto prevê uma alteração para a promoção da carreira. Assim como as alterações no Plano de Carreira da PM (que já promoveu 26 mil policiais neste ano), a ação deve facilitar a ascensão dos policiais civis para classes superiores. Com a aprovação da medida, o interstício (período em que o policial deve permanecer em uma classe para poder subir para a superior) passa de quatro para dois anos.

Também serão criados dois grupos para aprimorar as carreiras policiais. Um grupo de trabalho criado junto à Secretaria da Segurança Pública (SSP) estudará formas de otimizar as funções da Polícia Civil. Outro, que atuará no Comitê de Qualidade de Gestão Pública (CQGP) irá procurar formas para dar mais autonomia para as carreiras da Polícia Técnico-Científica.

O projeto ainda concede reajuste de 6% para os Agentes de Segurança Penitenciária (ASP) e Agentes de Escola e Vigilância Penitenciária (AEVP), da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

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Governo do Estado de São Paulo

Polícias Civil, Militar e Científica terão novo plano de valorização de carreira 207

Projeto de Lei, que inclui reajustes salariais e aperfeiçoamento de carreiras, deverá passar a valer a partir do dia 1º de agosto

Foram anunciados nesta terça-feira, 24, novas medidas e um plano de valorização de carreira para as polícias Civil, Militar, Técnico Científica e funcionários da Administração Penitenciária. As medidas, que incluem reajustes salariais e aperfeiçoamento destas carreiras, serão enviadas para apreciação da Assembleia Legislativa nesta quarta-feira, 24, e devem passar a valer a partir do dia 1º de agosto.

“Esse foi um esforço muito grande feito, porque a arrecadação este ano é baixa, em razão do baixo crescimento da economia. Um dos pilares da política de Segurança Pública é a valorização da carreira policial. Nós tivemos, em média, 30% de ganho real, além da inflação, nesse nosso período de governo. Um grande estímulo a carreira policial”, disse o governador Geraldo Alckmin.

O reajuste para a Polícia Militar será de 8%, abrangendo policiais ativos, inativos e pensionistas. Outra medida importante para a categoria é o reajuste do teto do auxílio alimentação, para que os mais de 16 mil policiais militares que receberão o reajuste, não sejam prejudicados. O custo anual estimado dessas duas medidas deve ser de R$ 800 milhões.

O Projeto de Lei (PL) também institui o Corpo de Voluntários de Policiais Militares Inativos. Ele permitirá a contratação de policiais militares inativos para trabalhar em funções administrativas. A contratação é temporária, com prazo determinado e deve liberar até 8% do efetivo Militar para policiamento na rua. Uma outra medida também permitirá estudos para viabilidade da aposentadoria de policiais femininas aos 25 anos de trabalho.

Polícia Civil

Foram apresentadas ainda medidas para reajustes salariais de carreiras da Polícia Civil. Os investigadores e escrivães, que no ano passado tiveram reajuste de 7% e nesse ano de 3,7%, decorrente do reajuste do nível universitário, receberão 6% de aumento. No próximo ano, serão mais 3,6% para complementar o nível universitário. Somados, os reajustes representam um custo estimado de R$ 174,3 milhões por ano. O reajuste para as carreiras da Administração Penitenciária também será de 6% e terá um custo estimado de R$ 91,6 milhões por ano.

Já os Delegados de Polícia, que tiveram 7% de reajuste em 2013 e em janeiro desse ano já receberam 9,8%, receberão em 2015, 15,2% de aumento, decorrentes do adicional de Polícia Judiciária, bonificação incorporada recentemente aos salários dos delegados. A extensão deste adicional para Delegados Aposentados terá um custo anual estimado de R$ 102,6 milhões.

O PL propõe também alterações nas exigências de concurso para as carreiras da Polícia Civil, entre elas a Polícia Técnico Científica, ampliando a lista de quem pode concorrer a essas promoções, além de medidas para aperfeiçoamento da autonomia da Polícia Técnico Científica.

Do Portal Governo do Estado

Dr.Hédio Silva Jr. – POLICIAIS CIVIS NÃO SÃO “OBJETOS COM PRAZO ANTECIPADO DE VALIDADE” 37

Os servidores policiais com mais de 65 (anos) não podem ser tratados pelo Estado como se fossem “objetos com prazo antecipado de validade”, isso afronta a dignidade da pessoa humana e fere a isonomia com os demais servidores públicos do País, é o que afirma o professor Dr. Hédio Silva Junior em trabalho jurídico pioneiro, no qual analisa, com detalhes, a controvérsia sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos policiais e a nova Lei Complementar nº 144/2014. Com autoridade acadêmica e experiência na Administração Pública, o ex-secretário da justiça de São Paulo traça com firmeza, isenção e serenidade os devidos parâmetros norteadores sobre a matéria, concluindo pela flagrante inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória prevista na nova lei. Demonstra, com clareza e distinção, que os elementos para adequada solução da questão estão presentes em abalizada doutrina e farta jurisprudência. Conclui alertando as autoridades competentes sobre os graves riscos que podem resultar da aplicação da referida lei. Leia abaixo a íntegra do estudo jurídico. (ou siga o link para ter acesso à íntrega do estudo jurídico).

Autor: Dr.Hédio Silva Jr., 52, Advogado, Doutor em Direito pela PUC-SP, é Diretor Executivo do CEERT-Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades

 RG 1.257.445/SSP-DF

CPF 028.171.728-17

Rua Duarte de Azevedo, 737. Santana, São Paulo/SP, cep 02036-022

A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL E A NOVA LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO 2014: BREVES SUBSÍDIOS PARA O INCREMENTO DO DEBATE JURÍDICO

 

1. INTRODUÇÃO

                O advento no cenário jurídico da recente Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que alterou a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, reeditando a regra que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vem causando grande polêmica nos meios policiais não militares  em todo o território nacional.

                De um lado, há os que a consideram legítima em face das exigências de renovação nos quadros policiais, em prol do avanço que proporcionará no sistema de gestão dos recursos humanos dos órgãos policiais correspondentes. Soma-se, ainda, o argumento relacionado à necessidade de limitação especial da idade máxima permitida não só porque se trata de atividade de risco, mas principalmente em razão da melhoria de qualidade no desempenho dos serviços policiais.

                Em sentido oposto, há os que defendem a tese de que, devido ao aumento progressivo da expectativa de vida,  a idade para aposentação compulsória dos servidores públicos deveria ser revista para aumentá-la e não para reduzi-la, com vistas a refrear o crescente impacto econômico-financeiro aos cofres públicos. Alega-se, também, que haverá grande desperdício da expertise de muitos policiais, fruto de experiências profissionais hauridas ao longo de vários anos de trabalho, as quais se revelam de extrema importância para a eficiente execução dos serviços policiais.

                Como se pode depreender existem argumentos plausíveis de ambos os lados. Porém, em que pese os prós e os contras dos posicionamentos existentes, o tema deve ser, primeiramente, analisado com a devida isenção sob a ótica exclusiva da Lei Maior, de modo a não permitir que se sobreponham quaisquer interesses, sejam de natureza individual ou corporativa, prevalecendo unicamente o respeito aos preceitos constitucionais em vigor.

                Destarte, o presente estudo inicia-se com um esboço histórico acerca da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual é, sem dúvida, o ponto de partida para a adequada compreensão da Lei Complementar nº 144, de 2014, anotando, desde já, que esta é mero corolário daquela.

                Na sequência, serão analisadas as implicações jurídicas anteriores e posteriores ao surgimento da Lei Complementar nº 144, de 2014, por meio de exegese coletada em jurisprudência e doutrina sobre a matéria, o que permitirá inferir algumas conclusões para o momento, uma vez que o debate tende a ser alargado.

                Por conseguinte, almeja-se, simplesmente, deixar consignada esta modesta contribuição para discussão do tema em comento.

2. BREVE HISTÓRICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985

                A polêmica em torno da questão aqui tratada tem como nascedouro a Lei Complementar nº 51, de 1985, a qual dispunha, com escora no artigo 103 da anterior Constituição Federal,  sobre a aposentadoria do funcionário policial, como segue:

Art. 1º – O funcionário policial será aposentado com:

(…)

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

                A jurisprudência à época era inclinada no sentido da inconstitucionalidade do preceito legal supracitado,  o que veio a se solidificar com o advento da Constituição Federal de 1988, momento em que a matéria em análise passou a ser regrada pelo artigo 40, nos termos da redação original, in verbis:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (sublinhei)

                Na sequência, ocorreram várias modificações no artigo 40 da Constituição Federal, por força das Emendas Constitucionais nº(s) 20, de 1998, 41, de 2003 e 47, de 2005, resultando no seguinte texto atual:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

                Destarte, diante do preceito original do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, que estabelecia a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o funcionário policial, o entendimento pacificado pela jurisprudência era o de que aquele não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988.

                De outro lado, é certo que as subsequentes modificações na Lei Maior não poderiam gerar a “repristinação” do citado dispositivo legal, até porque, como visto, desde o início a indigitada regra esteve sob a marca da inconstitucionalidade, uma vez que o texto primitivo da Constituição Federal de 1988 era explícito quanto à permissibilidade de exceção somente em relação à aposentadoria voluntária, em conformidade com a supramencionada redação original do § 1º do artigo 40, § 1º da Constituição Federal.

                Porém, é preciso reconhecer a inexistência de manifestação explícita do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, pois a correlata “Ação Direta de Inconstitucionalidade” não foi proposta na oportunidade. Ressalte-se que o único pronunciamento do Excelso Pretório sobre a Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, em sede de “Ação de Direta de Inconstitucionalidade”, ocorreu na ADI nº 3.817, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3.4.2009, no qual o Plenário da Corte Suprema ratificou a constitucionalidade da aposentadoria voluntária estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 51, de 1985. No entanto, não foi tecida uma única linha acerca da recepção constitucional da aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade do servidor policial.

                Com o surgimento da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, alterando a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o debate em torno do tema reacendeu. Isso se sucedeu muito embora a “mens legislatoris” fosse apenas “regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial”,  como alvitrado no Projeto de Lei Complementar nº 275, de 2001, de autoria do então senador Romeu Tuma.  No entanto, o dispositivo referente à aposentação compulsória foi reeditado não mais como o inciso II do artigo 1º suprarreferido, mas sim como o inciso I deste, por força do artigo 2º da nova Lei Complementar, como segue:

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (sublinhei)

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

                Surge, dessa forma, o desafio de novamente examinar a constitucionalidade da aposentação compulsória do servidor policial que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em face dos ditames que atualmente regram a matéria na Lei Maior.

3. A APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA DO SERVIDOR POLICIAL NÃO MILITAR

                A princípio, o debate poderia ser dirimido utilizando-se o simples argumento de que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não distinguiu expressamente a aposentadoria compulsória ou voluntária, o que com outras palavras equivaleria dizer: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.  Logo, não haveria qualquer óbice constitucional que impedisse o legislador de delinear o assunto na esfera infraconstitucional.

                Em reforço a esta tese, poderiam ser elencados aspectos históricos comprobatórios de que quando o legislador constitucional quis diferenciar as aposentadorias voluntária e compulsória o fez de maneira inequívoca. Entretanto, a controvérsia consistente na possibilidade do legislador infraconstitucional poder ou não excepcionar, com fulcro no disposto no § 4º do artigo 40 da CF, a regra prevista no inciso II do § 1º do mesmo artigo da Lei Maior, que prevê a aposentação compulsória aos 70 (setenta) anos de idade para os servidores públicos em geral, talvez mereça ser mais bem aclarada.

                Sem menoscabo da importância que deve ser conferida às anotações ou registros históricos preexistentes e sem aprofundar a discussão sobre as possíveis razões que justificaram o legislador constituinte no passado a prever a possibilidade de redução do limite de idade para aposentação compulsória dos servidores ou até mesmo, mais recentemente, de não permitir tal diminuição, o certo é que qualquer exegese, no debate em epígrafe, deve ser realizada a partir de balizas, dados ou elementos coligidos do texto constitucional presente. Assim, alerta Inocêncio Mártires Coelho:

Cumpre insistir na advertência de Hans-Georg Gadamer, a nos dizer que o intérprete, para compreender o significado de um texto, embora deva olhar para o passado e atentar para a tradição, não pode ignorar-se a si mesmo, nem desprezar a concreta situação histórica em que ele se encontra – o aqui e o agora – pois o ato de concretização de qualquer norma jurídica ocorre no presente e não ao tempo em que ela entrou em vigor.

                O intérprete deve, portanto, partir da exegese pura e simples da lei  em vigor, tendo inicialmente em mente o seu texto, isto é, num primeiro momento deve levar em consideração os substratos ou suportes que são as palavras. Estas, por sua vez, não podem ter significados ou sentidos estranhos às ideias que o texto exprime. Caso contrário, seriam eivadas de ociosidade ou inutilidade.

                De antemão, saliento não desconhecer as críticas recorrentes ao emprego da interpretação literal e nem é este o modelo exegético que elejo como principal. Aliás, de há muito a doutrina tradicional de Carlos Maximiliano é usada, com frequência, na realização da crítica exaltada ao processo de interpretação gramatical.  Porém, mesmo não reconhecendo o caráter absoluto do preceito da não presunção na lei de palavras inúteis, é o próprio Maximiliano quem destaca:

                307 – Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.”

                As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.

                Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva. Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.

                Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.

                Desse modo, cabe perquirir acerca do sentido e alcance das palavras empregadas no § 4º do artigo 40 do texto constitucional, com a redação atual que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a fim de que aquelas sejam dotadas de eficácia, ainda que mínima, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (sublinhei)

                Note-se, preliminarmente, que não há menção explícita a qualquer espécie de aposentação dentre as previstas nos incisos I, II e III do § 1º do supramencionado artigo da Constituição Federal, ou seja, por invalidez, compulsória ou voluntária. Desse modo, não se pode, precipitadamente, defluir que o disposto no referido § 4º abrange tanto as hipóteses de aposentação voluntária e compulsória.

                Isso, por certo, implicaria eliminar o significado ou conteúdo que possa ser dado ao termo “concessão”, pois como se sabe no caso de aposentadoria compulsória não existe, em sentido estrito, “concessão” de aposentadoria, mas sim mero “reconhecimento” do direito à aposentação.

                Por esse motivo é que a modalidade de aposentadoria voluntária é “concedida por ato” pela Administração Pública. Isso se dá por meio de prévia análise do Poder Público, na qual se verifica o atendimento dos devidos pressupostos legais para a aposentação. É formalmente realizada a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que quem concede aceita, permite ou concorda com o que é pedido ou requerido por outrem.

                Em sentido contrário, na hipótese de aposentadoria compulsória, não há que se supor, propriamente, a edição de “ato de concessão” por parte da Administração Pública. A esta cumpre, meramente, expedir “ato de reconhecimento do fato” de ter o servidor atingido a limite de idade para permanência no serviço público. Inexiste, na vertente, ato de concessão propriamente dito, mas sim mero ato declaratório, uma vez que a contagem da idade não advém, como na aposentação voluntária, da prévia análise com base no exame dos elementos ou documentos que demonstrem o preenchimento dos pré-requisitos necessários para aposentação, mas sim da mera constatação de um fato, com base na certidão de nascimento do servidor e não na certidão comprobatória do tempo de serviço público prestado.

                Por isso, ao atingir a idade máxima permitida para permanência no serviço público, o servidor está não apenas desobrigado, mas formalmente impedido de exercer as suas funções legais, independentemente da publicação do ato de aposentação no correspondente órgão de imprensa oficial. Rompe-se, assim, automaticamente o vínculo jurídico existente, uma vez que a aposentação compulsória não decorre da vontade do servidor público ou da própria Administração Pública, mas advém diretamente do comando ou determinação constitucional. Cumpre à Administração o dever de reconhecer o “fato” do implemento da idade-limite e, consequentemente, declarar oficialmente este. Nesse diapasão a regra que determina a aposentadoria compulsória tem eficácia plena e imediata, sem que seja preciso a edição de qualquer ato administrativo para que ocorra o imediato afastamento do cargo público, como de longa data entende a melhor doutrina e jurisprudência do STF.

                O mesmo, todavia, não se verifica na hipótese de aposentação voluntária, na qual o servidor permanece exercendo suas funções até que sobrevenha a decisão da Administração Pública, após a necessária apreciação de seu pedido ou requerimento de aposentadoria, devidamente instruído. Portanto, deve o servidor público aguardar em atividade a edição do ato do Poder Público que lhe conceda a aposentadoria.

                Em que pese eventual divergência sobre esse modelo de interpretação do texto constitucional, ressalto que igual entendimento, dentre outros aduzidos,  foi esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região  ao declarar inconstitucional, sob a égide da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a aposentação compulsória de agente da Polícia Federal que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos da redação original do artigo 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, a qual, repito, é semelhante a atual redação do artigo 1º, inciso I da referida Lei, dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. Segue o julgado:

Numeração Única: 0029392-92.2006.4.01.3400

AMS 2006.34.00.030157-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Convocado

JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

Órgão

PRIMEIRA TURMA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, II, DA LC Nº 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 40, § 1º, II, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. (sublinhei) APOSENTADORIA AOS 70 ANOS. DIREITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Inexiste coincidência entre os objetos da presente ação e da ADI nº 3817/DF, julgada pelo STF, já que são distintos tanto as normas envolvidas da LC nº 51/85 – uma concernente à aposentadoria compulsória e a outra à aposentadoria voluntária dos então denominados funcionários policiais – como os paradigmas constitucionais invocados – o primeiro contido no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 da CF e o segundo no inciso II do parágrafo 4º do mesmo artigo.

2. A norma do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85 conflita materialmente com o disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, do texto constitucional, na medida em que fixa idade diversa daquela prevista no dispositivo da Constituição para a aposentadoria compulsória de servidores vinculados ao mesmo regime de previdência, não tendo sido, em razão disso, recepcionada pela Carta de 1988. Precedente do TRF da 3ª Região.

3. Ao contrário do que ocorre com a norma constitucional que, em matéria de aposentadoria voluntária, possibilita a adoção, em favor dos servidores que exerçam atividades de risco, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos definidos em lei complementar (art. 40, § 4º, II), a norma que prevê a aposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência próprio aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é de eficácia plena, isto é, não depende de lei regulamentadora para a produção de efeitos.  (sublinhei)

4. A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito.

5. Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria a compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoria compulsória. (sublinhei)

6. Inocorrência de utilização do Mandado de Segurança como ação de cobrança, dado que, inexistente regramento legal para o retorno do servidor à atividade em virtude da anulação do seu ato de aposentadoria, aplicam-se analogicamente à espécie as disposições da Lei nº 8.112/90 acerca do instituto da reintegração, as quais preveem a necessidade de ressarcimento ao servidor das verbas remuneratórias que ele deixou de perceber desde o seu indevido desligamento, sendo tal ressarcimento efeito automático da anulação do ato administrativo que o excluiu do serviço público. Ademais, em caso de aposentadoria compulsória, o ressarcimento se limitará a eventual vantagem restrita aos servidores da ativa, uma vez que o ato gera para o servidor direito à percepção de proventos.

7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

AMS 0029392-92.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.15 de 07/06/2011).

                Nessa senda, tem-se, ainda, a lição do eminente professor Edmir Netto de Araújo, o qual, ao analisar o § 4º do artigo 40 da CF, refere-se, com exclusividade, a aposentaria voluntária, in verbis:

A Constituição veda (art. 40, § 4º, I a III, redação da EC nº 47/2005) que os critérios de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição possam ser diferenciados a não ser excepcionalmente por lei complementar nos casos de servidores portadores de deficiência (I), ou que exerçam atividades de risco (II), ou ainda (III) nos casos de atividade cujas condições especiais possam prejudicar a saúde ou a integridade física.  (sublinhei)

                A par desse entendimento, deve ser aduzido outro importante argumento que, na vertente, é comumente usado pelo Poder Judiciário. Trata-se da interpretação restritiva  dada ao § 4º do artigo 40 da CF, de modo a não se aceitar que o legislador infraconstitucional possa restringir ou limitar o direito constitucional assegurado a todos os servidores públicos de se aposentar compulsoriamente somente aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 40 da CF.

                Como disse antes, não basta o apego às palavras se o “pensamento” da lei ou o seu sentido lógico e teleológico não se coadunam com a sua letra. Assim, admite-se apenas a possibilidade de se excepcionar a aposentação voluntária, desde que em favor do servidor público, como bem ressalta José Afonso da Silva:

                Em princípio é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados dos acima indicados para a concessão de aposentadoria, mas a EC-47/2005, admitiu, nos termos de lei complementar, ressalvas em favor de servidores que sejam portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  (sublinhei)

                Sobressai, assim, a correta inteligência que deve ser dada ao § 4º do artigo 40 da CF, o qual não pode ser empregado de maneira genérica ou ampla para afastar direito ou desfavorecer a aquisição de benefícios, cuja garantia encontra-se respaldada na regra geral para a aposentação disposta no § 1º do citado artigo. Nesse sentido, vale lembrar, também, a antiga e sempre nova lição de Francesco Ferrara:

                A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet. (sublinhei)

                A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; (sublinhei) 2º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.  (sublinhei)

                Consequentemente, é inevitável observar que se conferida ampla extensão interpretativa ao § 4º do artigo 40 da CF, será afetado, de forma implacável, o direito dos servidores policiais de adquirirem vantagem de ordem pecuniária ou mesmo poderão ter cessada vantagem que porventura estejam recebendo.

                Isso emerge com evidência e máxima objetividade. Basta notar os óbices que serão gerados em relação à aquisição de quinquênios, licenças-prêmio, sexta-parte, percebimento de reajustes de vencimentos pré-programados etc. Há que se levar em conta, ainda, outras relevantes situações hipotéticas como a impossibilidade de se completar o tempo de exercício no cargo para fazer jus à aposentação com vencimentos integrais ou mesmo com direito à paridade com os policiais em atividade.

                As possibilidades de prejuízo são várias. A aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade – insista-se, imposta pelo legislador infraconstitucional – subtrai ao servidor policial o direito, assegurado a todos os demais servidores públicos, de se aposentar compulsoriamente somente aos 70 (setenta) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da CF. Por conseguinte, a regra de aposentação compulsória, advinda da Lei Complementar nº 144, de 2014, se posta em cotejo com o referido dispositivo constitucional, mostra-se, com clareza e distinção, que não veio para permitir ao servidor policial o asseguramento de novo “direito”, mas sim em detrimento da garantia constitucional de aposentação compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade.

                Sintetizando o que foi dito acima, é possível concluir que se a natureza jurídica da aposentadoria é a de um “direito”, não se pode olvidar que se trata, também, como destacado em inúmeras passagens da Lei Maior, de um “benefício”, o qual é conquistado pelo servidor público por meio de seu trabalho. Contudo, o legislador infraconstitucional ao promulgar a Lei nº 144, de 2014, inverteu, em parte,  tal lógica ao impor a teratológica figura de um “direito-malefício” não só ao servidor policial, mas ainda ao Estado, em decorrência do impacto que gerará aos cofres públicos. Em outros termos, o que seria, em princípio, um “bônus” se transmudou em “ônus” para todos.

                Destarte, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional, ao presumir a absoluta incapacidade para o serviço público do servidor policial que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tenha instituído um direito em favor deste, uma vez que estaria permitindo a ele inativar-se sem cumprir as exigências para a aposentação voluntária. Tal posicionamento não pode prevalecer.

                Enfatizo que se a “mens legis” fosse permitir ao servidor policial uma aposentação mais vantajosa que a comum, prevista aos demais servidores públicos, deveria ter-lhe facultado a opção de se aposentar voluntariamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente de ter ou não preenchido quaisquer outras exigências para a aposentação voluntária. Porém, opostamente, preferiu o legislador infraconstitucional criar uma esdrúxula espécie de aposentadoria compulsória, presumindo antecipadamente a incapacidade permanente dos servidores policiais para o exercício de suas atividades profissionais, como se fossem objetos com prazo antecipado de validade, desrespeitando o inciso II do § 1º do artigo 40 da CF e os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

                Se a finalidade do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é estabelecer um sistema de “aposentação especial”, em melhores condições das previstas pelo sistema de “aposentação geral ou comum”, nos termos do § 1º do referido artigo, esperava-se que o legislador infraconstitucional criasse um “prêmio” ao servidor policial. Ao invés disso estabeleceu verdadeiro “castigo” privando-lhe do direito constitucional de se manter no serviço ativo até os 70 (setenta) anos de idade, de modo a não permitir a conquista de outras vantagens que poderia legitimamente almejar ou, mesmo, suprimindo eventualmente outras que esteja percebendo.

                Exemplo típico da situação de dano ao servidor policial ocorre em relação ao denominado “abono permanência”. Direito assegurado diretamente pelo texto da Constituição Federal, com finalidade precípua de “incentivar a permanência do servidor no serviço público”,  foi derrogado a todos os policiais com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que tenham condições de se aposentar voluntariamente, diante da impossibilidade de opção por permanecer em atividade até completar 70 (setenta) anos de idade, nos termos do § 19 do artigo 40 da Lei Maior, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (sublinhei)

                Resta mencionar que em múltiplas oportunidades o Poder Judiciário reconheceu, mesmo diante do texto atual da Lei Maior, a inconstitucionalidade do dispositivo original (artigo 1º, inciso II) da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de forma idêntica ao atual artigo 1º, inciso I da referida lei, observando os supedâneos jurídicos supramencionados.

                Destarte, ganha relevo o fato de que a regra do artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, que prevê a aposentação compulsória aos 70 (setenta) anos de idade não pode ser excepcionada. Cito a recente decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  datada de 14.4.2014, a qual merece ser transcrita em face da ampla abordagem do tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLICIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade acarreta ofensa ao direito líquido e certo de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.  A regra disposta no inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 51/85 não foi recepcionada pelo art. 40, §1º, II, da CF/88.

SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.

(…)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a segurança.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES (…)

Porto Alegre, 14 de abril de 2014.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

RELATÓRIO

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PAULO COSTA PRADO, Delegado de Polícia, contra ato do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou fossem elaborados os trâmites administrativos para a implementação de sua aposentadoria compulsória com base no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 51/1985, o qual determina a aposentação compulsória do funcionário policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

O impetrante alegou, em síntese, que foi cientificado de que seria aposentado, compulsoriamente, em 01 de fevereiro de 2014, data em que completará 65 anos de idade, o que afronta seu direito líquido e certo de permanecer em atividade até os 70 anos de idade, na forma do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 38, inciso II, da Constituição Estadual.  Sustentou que o inciso II da Lei Complementar n.º 51/1985 não foi recepcionado pela nova Carta Constitucional, sendo abusivo e ilegal o ato atacado.  Postulou a concessão de liminar e, por fim, a procedência integral do pedido, assegurando sua permanência nos quadros da Polícia Civil do Estado (fls. 02/20 e documentos das fls. 21/72).

A liminar pleiteada foi deferida (fls. 75/8), sem recurso da parte interessada (fl. 86).

O Governador do Estado, notificado (fl. 82), deixou escoar in albis o prazo para informações (certidão da fl. 86).

O Estado do Rio Grande do Sul, embora cientificado (fl.84), não postulou sua habilitação no feito.

Às fls. 87/96, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, opinou pela concessão da segurança.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)

Eminentes colegas:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO COSTA PRADO contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por meio de ofício, notificou o impetrante, funcionário público estadual ativo, titular do cargo de  Delegado de Polícia, acerca de sua aposentadoria compulsória, em razão de implemento da idade de 65 anos, com suporte na Lei Complementar  nº 51/85 combinado com o art. 40, § 4º, III, da CF.

Pois bem.

Tenho que é o caso de conceder a segurança, conforme já manifestado quando da apreciação da liminar, verbis:

“(…)

Denota-se que o impetrante, Delegado de Polícia, insurge-se contra a abertura de expediente administrativo versando sobre sua aposentadoria compulsória.

É cediço que a liminar, em sede de mandamus, pressupõe a existência do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Pois bem.

Refletindo sobre o tema proposto, passo a acompanhar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sendo caso, portanto, de concessão da liminar postulada.

Explico-me.

O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.

É o que diz o art. 40 da Constituição Federal:

(…)

Vê-se que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos 70 anos de idade, conforme dispõe o inciso II, ressalvadas, todavia, as hipóteses dos incisos I, II e III, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo.

Ademais, a aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória. (sublinhei)

A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. Conforme a jurisprudência do Órgão Especial, a aposentadoria compulsória do policial civil, aos 65 anos de idade, com base única e exclusivamente na implementação da idade vai de encontro ao disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária. (sublinhei) (Mandado de Segurança Nº 70054196936, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/06/2013.) Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular. (sublinhei) Concederam. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70055162226, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/10/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (Mandado de Segurança Nº 70053346755, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 51/85. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária do policial civil, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; contudo, o mesmo não ocorreu relativamente ao inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. (sublinhei) O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria está prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente, no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco. Todavia, tal diz respeito à aposentadoria voluntária. E o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, não exige que a atividade seja de risco. Portanto, não se justifica o tratamento diferenciado, quanto à aposentadoria compulsória, para o servidor policial, tendo o impetrante o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade. (sublinhei) SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70053095246, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/04/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, NO PONTO. O art. 40 da Constituição fixa normas gerais do regime previdenciário dos servidores públicos, cujo limite de idade para a aposentadoria compulsória se insere nesse conceito, devendo ser obrigatoriamente observada pelos Estados-Membros. Precedentes do STF. A aposentadoria especial do policial civil, estabelecida na LC n. 51/85, não foi recepcionada, no ponto em que fixa o limite de 65 anos para aposentadoria compulsória do policial civil porque desborda da norma geral. A hipótese do art. 1º, II da LC 51/85 somente é aplicável à aposentadoria voluntária. (sublinhei) Precedentes do STF e do Pleno deste tribunal. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME (Mandado de Segurança Nº 70052571817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2013)

Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante.

(…)”.

No caso, portanto, confirmo a liminar para conceder a segurança, assegurando a permanência do impetrante no efetivo policial até os 70 anos de idade.

Com essas considerações, concedo a segurança, tornando-se definitiva a liminar deferida às fls. 75/78.

Sem condenação em honorários advocatícios, em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Mandado de Segurança nº 70058064247, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.”

                Destarte, vê-se que a regra da aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista originalmente no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, e, atualmente, reinserida no inciso I do mesmo artigo desta Lei, por força do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, não encontra recepção mesmo diante do texto atual da Constituição Federal.

                O tema se avulta com as recentíssimas decisões judiciais proferidas, após o advento da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. Recordo, desde logo, a medida liminar, concedida por unanimidade, em sede de mandado de segurança, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Processo No: 0024506-50.2014.8.19.0000 (TJ/RJ – 8/6/2014 18:50 – Segunda Instância – Autuado em 21/5/2014), impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Adepol/Rj.

                Lembro, ainda, que no Estado de São Paulo já foram concedidos vários pedidos de medida liminar, com vistas a impedir a aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.  Dentre os diversos casos, destaco a decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo teor alude não só à impossibilidade de redução da idade prevista no inciso II do § 1º do artigo 40 da CF, citando em apoio escólio do professor catedrático da Universidade de Coimbra, José Joaquim Gomes Canotilho, como também ressalta a grande repercussão em termos de obtenção de vantagens e aquisição de direitos por parte do servidor policial, in verbis:

14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes

RELAÇÃO Nº 0134/2014

Processo 1020830-20.2014.8.26.0053 – Mandado de Segurança

Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 40, § 1º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), II (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Magna Carta Federal: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: … II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Prescreve o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 (redação dada pela novel Lei Complementar Federal 144/14: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Já na redação original que remonta ao ano de 1985, o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 51/85, dispunha: “Art.1º – O funcionário policial será aposentado: … II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Fez-se, pela regra nova a reproduzir a antiga, pretensamente a diferenciação quanto à idade para a aposentação compulsória do servidor policial com espeque no art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, in verbis: “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Pela aposentação compulsória “a lei presume a inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para a sua real situação psicossomática, representando verdadeira restrição na ocupação dos cargos públicos… Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando outras hipóteses de aposentadorias compulsórias” (J. J. Gomes Canotilho et alii, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva Almedina, 2013, comentário ao art. 40, § 1º, da Magna Carta Federal, pág. 959). (sublinhei) Assim e ao que parece, nem para aumentar a idade limite para continuar o servidor em atividade nem para diminuir se permite ao legislador infraconstitucional ordinário alterar a regra magna da aposentação compulsória. E nem com espeque naquele art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal (que menção faz a lei complementar, o que vem a ser o caso) se permite alterar aludida regra magna da aposentação compulsória, já que, preceito restritivo que é com potencial grande repercussão sobre questões como cálculo de proventos e direitos à paridade e à integralidade (basta ver que, aposentado compulsoriamente, o servidor se vê alijado do serviço público antes de idade que, a continuar nele, poderia preencher os requisitos das aposentações voluntárias suficientes à obtenção daqueles direitos à paridade e à integralidade) além de outros reflexos (percepção de acréscimo constitucional de férias e obtenção de direito à licença-prêmio a par de obtenção eventual de novo quinquênio ou mesmo sexta-parte), sua aplicação há de ser também, em princípio, restritiva, já que, como se infere do exposto, a regra infraconstitucional, ainda que veiculada por lei complementar, a tornar ainda menor a idade máxima para permitir mantença do servidor no serviço ativo além da qual dele será alijado, não vem em defesa do servidor público exercente de atividade de risco (como no caso do policial), mas em seu detrimento no que tange ao regime infralegal de aposentação além de tornar mais severa o que é reles presunção de “inadequação e … desgaste da vitalidade do cidadão”. (sublinhei) É dizer: a lei, mesmo a complementar editada a pretexto de atender o art. 40, § 1º, II, da Magna Carta Federal, quanto a servidor policial, deve convergir para a diferenciação de regime legal de aposentação a benefício dele e não em seu detrimento por meio de acentuação de presunção de imprestabilidade para o serviço público, devendo, pois, incidir o preceito constitucional autorizador de regras diferenciadas para a aposentação voluntária meramente. Há fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente ao alijamento do serviço público. Defiro a liminar a fim de vedar seja ao impetrante aplicada a regra da aposentação compulsória aos 65 anos de idade. Notifique-se para que se prestem informações. Cientifique-se a FESP.

Oportunamente, ao MP. Int..

São Paulo, 2 de junho de 2014.

Randolfo Ferraz de Campos

Juiz de Direito

                Isto posto, encerro essa breve análise e passo a tecer algumas observações finais a título de conclusão.

4. CONCLUSÃO

                Diante dos argumentos expendidos em favor da impossibilidade do legislador infraconstitucional excepcionar o dispositivo constitucional  que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, seja para aumentá-la ou reduzi-la, os quais, como visto, são corroborados por doutrina e jurisprudência abalizadas sobre a matéria, evidencia-se, com o devido respeito às opiniões divergentes, a inconstitucionalidade da aposentação compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no artigo, 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.

                Insisto que o desiderato primeiro deste breve estudo é o de evitar que haja precipitação ou mesmo prevenção na adoção de importantes medidas, cujos reflexos poderão afetar significativamente todos os servidores policiais, seja imediata ou mediatamente, uma vez que alguns poderão ser alcançados “a posteriori”, por eventuais efeitos deletérios de ações inconsistentes praticadas no presente.

                Por seu turno, o móvel último deste é também o de contribuir para o aperfeiçoamento do debate jurídico sobre o tema, a fim de que, com presteza e exatidão, sejam não só respeitados os direitos constitucionais dos servidores policiais, mas, principalmente, salvaguardado o interesse público, em face da efetiva possibilidade de danos de ordem administrativa e financeira para o Estado.

                Compreende-se a delicadeza do momento, o qual exige a necessária serenidade e responsabilidade na tomada de decisões por parte das autoridades competentes. Outrossim, espera-se que as ponderações aqui realizadas possam servir de algum modo para que, ao final, seja fiel e integralmente respeitada a Lei Maior.

BIBLIOGRAFIA

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Interpretação constitucional: reflexos sobre (a nova) hermenêutica. Bahia: Ed. JusPODIVM, 2010.

FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Trad. Manuel A. Domingues de Andrade. 3ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1978.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FRANÇA, Rubens Limongi. Elementos de Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Saraiva, 1984.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

NOTAS:

 

[1] Vale lembrar, “an passant”, que os policiais militares estão sujeitos a regramento próprio, motivo pelo qual não se aplica a eles a legislação em análise.

[2] Os últimos dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, publicados no Diário Oficial da União, revelaram que, em 2012, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou para 74,6 anos. Especificamente em relação à expectativa da população feminina o aumento foi para 78,3 anos. Curiosamente a Lei Complementar nº 144, de 2014, além de reinserir no texto da Lei Complementar nº 51, de 1985, a idade limite de 65 anos para a aposentação compulsória dos servidores policiais, trouxe como inovação a possibilidade de aposentadoria voluntária para a mulher policial que alcançar 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

[3] “Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.” (cf. texto da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969). Ressalte-se, ainda, que na vigência da Carta anterior o limite de idade previsto para a aposentadoria compulsória já era de 70 (setenta) anos de idade, nos termos do artigo 101, inciso II da CF de 1967, com redação dada pela EC nº 1, de 1969.

[4] É interessante observar que no Estado de São Paulo, mesmo no intervalo existente entre os anos de 1985 e 1988, não foi aplicada aos servidores policiais a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985.

[5] Conforme a parte final da ementa da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.

[6] Aliás, vale destacar que, apesar de receber a sanção presidencial, o Projeto de Lei Complementar Federal nº 275, de 2001, que deu origem à Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, é de iniciativa de um parlamentar. Exsurge, assim, relevante indagação em razão do amplo alcance da referida lei – nas esferas federal e estadual –, quanto à possibilidade de vício de iniciativa, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, que estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República em relação às leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

[7] Em latim: “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”.

[8] Curso de Direito Constitucional, p. 62 e s. Para aprofundar a análise acerca do apaixonante debate da relação entre a linguagem e a racionalidade vale a pena ler o excelente artigo do professor Bernardo Gonçalves Fernandes, intitulado: “Os passos da Hermenêutica: da Hermenêutica à Hermenêutica Filosófica, da Hermenêutica Jurídica à Hermenêutica Constitucional e da Hermenêutica Constitucional à Hermenêutica constitucionalmente adequada ao Estado Democrático de Direito”, em especial o subitem “1.2.2 A Hermenêutica no movimento do giro hermenêutico e do giro linguístico” (in:  Interpretação constitucional: reflexões sobre (a nova) Hermenêutica, p. 19-26).

[9] Digo “lei” em sentido amplo, seja no âmbito constitucional ou infraconstitucional.

[10] Hermenêutica e aplicação do direito, p. 117-123.

[11] Ob. cit., p. 250 e s.

[12] Como, “verbi gratia”, o de que o inciso II do § 1º do artigo 40 da CF, que prevê a aposentação compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade, é “norma constitucional de eficácia plena”, o que, por si só, impossibilitaria a redução ou restrição de sua eficácia por lei infraconstitucional (sobre o tema, v. José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 8º ed. São Paulo: Malheiros, 2012, passim, em especial o Título II, Capítulo II).

[13] V., também, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 10.6.2013, no AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – Nº 0005920-22.2007.4.03.6100/SP, 2007.61.00.005920-8/SP, Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SERVIDOR. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, que também ratificou o posicionamento de que a aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, insculpida na Lei Complementar nº 51, 1985, não se coaduna com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

[14] Curso de Direito Administrativo, p. 304.

[15] No magistério de Rubens Limongi França, restritiva “… é a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador, ao exarar a norma, usou de expressões aparentemente mais amplas que o seu pensamento.” (Elementos de Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 30 e s.). Ressalto que se observada atentamente a fórmula constitucional constante do § 4º do artigo 40 da CF, atribuindo-se a necessária relevância jurídica ao termo “concessão”, a interpretação a ser feita, quanto à extensão, deve ser considerada meramente “declarativa”, uma vez que, retomada a lição de Limongi França, o “… enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, à primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo. O intérprete limita-se a simplesmente declarar que a mens legislatoris não tem outras balizas, senão aquelas que, desde logo, se depreendem da letra da lei. Não é preciso dizer, é este o tipo normal de interpretação, pois o pressuposto é o de que o legislador saiba expressar-se convenientemente.” (idem, p. 30).

[16] De passagem, lembro que a motivação para o estabelecimento da aposentadoria especial voluntária e compulsória, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, do servidor policial (prevista na LC nº 51, de 1985, com redação dada pela LC nº 144, de 2914) tem como escora a regra do inciso II do § 4º do artigo 40 da CF (exercício de atividade de risco). Ora, se considerado que aos indigitados policiais compete, no caso das Polícias Federal e Civil dos Estados e DF, apurar infrações penais (cf. artigo 144, §§ 1º e 4º da CF), cabe indagar se tal regra seria aceita também, por analogia, enquanto não houver fixação própria por lei complementar, no âmbito de outros órgãos públicos e instituições que efetivamente realizam investigações criminais, como, “verbi gratia”, o Ministério Público, cuja aposentadoria passou a ser regida pelas normas do artigo 40 da CF, após a EC nº 20, de 1998. Afinal, como preleciona José dos Santos Carvalho Filho, é de se supor que tal medida legislativa se justificaria como exceção à regra, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso I e 37, “caput”, ambos da Constituição Federal. (cf. Manual de Direito Administrativo, p. 762 e s.).

[17] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 693.

[18] Interpretação e aplicação das leis, p. 149 e s.

[19] Refiro-me, exclusivamente, à nova redação dada pelo artigo 2º ao inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, que reeditou o dispositivo legal da aposentação compulsória do servidor policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

[20] Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2009, p. 563.

[21] MS – Órgão Especial – Nº 70058064247 (Nº CNJ: 0531051 – Comarca de Porto Alegre 11.2013.8.21.7000).

[22] Vide, por exemplo, Processo: 1021213-95.2014.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Processo: 1022139-76.2014.8.26.0053, 13ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Processo: 1024965-75.2014.8.26.0053, 9º Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Destaco, ainda, a propositura da ADI nº 5129, com pedido de liminar, pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, cuja relatoria coube ao Ministro do STF, Gilmar Mendes, na qual se questiona o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 144, de 2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial não militar aos 65 anos de idade. Em despacho datado de 4.5.2014, o ministro Relator, considerando-se a relevância da matéria, adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 1999, requisitando a prestação as informações no prazo de 5 (cinco) dias, sendo, após, feita a remessa dos autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 3 (três) dias.

[23] Como, “verbi gratia”, o da inexistência de palavras inúteis ou ociosas nos textos legais ou o de se tratar de norma constitucional de eficácia plena, ou, ainda, o da aplicação da interpretação restritiva

Geraldo Alckmin (PSDB), enaltece a ação da Polícia Civil contra os terroristas “black blocs” 97

Manifestantes presos pertencem a organização criminosa, diz secretário

GUILHERME MAGALHÃES
DE SÃO PAULO

24/06/2014 12h03 – Atualizado às 12h24

O secretário de Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella, disse na manhã desta terça-feira (24) que os dois manifestantes presos durante o protesto desta segunda (23) na avenida Paulista são os primeiros casos de “black blocs” presos em flagrante por organização criminosa.

Segundo ele, essa é a “resposta da lei para esses indivíduos”. A declaração foi dada durante entrevista coletiva do lançamento de um projeto que reforça a segurança policial nas escolas estaduais.

“Eles estavam incitando as pessoas à prática de crime, organizando os atos de violência, por isso foram autuados em flagrante”, afirmou o secretário. “Eles estão presos porque são os primeiros casos de ‘black blocs’ presos em flagrante por organização criminosa, por incentivar a prática de crimes. É a resposta da lei para esses indivíduos”, acrescentou Grella.

Rafael Marques Lusvarghi, 29, e o estudante Fabio Hideki Harano, foram presos durante uma manifestação contra a Copa do Mundo realizada nessa segunda-feira (23) na avenida Paulista. Segundo Grella, eles foram indiciados por suspeita de pertencer a uma organização criminosa. A pena, segundo a lei, varia de 3 a 8 anos de prisão.

É considerado uma organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, ainda que informalmente, com objetivo praticar crimes.

Eles devem ser transferidos nesta terça-feira (24) a um CDP (Centro de Detenção Provisória).

De acordo com o secretário, a dupla portava material explosivo e incitava manifestantes à violência. “Foram presos em flagrante”, afirmou Grella. Os advogados tanto de Lusvarghi quanto de Harano não foram encontrados para comentar a declaração do secretário de Segurança Pública de São Paulo.

Avener Prado/Folhapress
Rafael Marques Lusvarghi é detido pela polícia por porte de artefato explosivo em ato anti-Copa, em SP
Rafael Marques Lusvarghi é detido pela polícia por porte de artefato explosivo em ato anti-Copa, em SP

Segundo Grella, 22 membros do Movimento Passe Livre (MPL) e outros dois “black blocs” serão levados a força para o Deic para prestar depoimento sobre as ações de vandalismo do protesto da última quinta-feira (19) em Pinheiros, após não terem comparecido na manhã desta segunda.

“A lei prevê que quando uma pessoa é notificada para comparecer e prestar declarações, e ela não atende sendo notificada, ela fica sujeita ao que nós chamamos de condução coercitiva. Não é prisão. Ela pode ser compulsoriamente levada à presença da autoridade para ser ouvida. Nós vamos fazer cumprir a lei”, completou Grella.

Sobre o policial civil à paisana que disparou para o alto no momento da prisão de um dos manifestantes, Grella afirmou o caso está sendo apurado, mas que não é possível incriminar o policial nesse momento, pois a ação foi de legítima defesa.

“Esse fato é objeto de apuração mas não há, em princípio, nada de irregular. Esse tiro em princípio foi de advertência, o que é uma ação legítima, como é a legítima defesa. A legítima defesa exige várias ações, uma delas, que pode estar legitimada pelas circunstâncias, é essa. Então não é possível incriminar o policial nesse momento, pelo fato de ele ter impedido que aquelas pessoas se voltassem e agredissem todos os policiais que estavam ali”, disse Grella.

AÇÃO POSITIVA

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), enalteceu a ação da polícia no protesto desta segunda-feira.

“A ação foi positiva tanto é que nós não tivermos maiores incidentes. As coisas caminharam bem, a polícia tem o dever de agir para proteger a população, preservar o patrimônio e identificar aqueles que de maneira reincidente participam, não de manifestação, mas de depredação e vandalismo”, disse.

PRISÕES

Os dois supostos black blocs estão presos provisoriamente no Deic (delegacia que investiga o crime organizado), na zona norte da capital.

Durante a madrugada, a advogada Tatiana Luz, que acompanhou Lusvarghi na delegacia, disse que este era o terceiro protesto que ele participava. “Ele é um manifestante pacífico e não é adepto da prática black bloc”, defende a advogada.

Lusvarghi disse à advogada que estava próximo à rua Haddock Lobo quando foi abordado, por volta das 19h, por três homens sem identificação que começaram a bater nele.

Após revidar a agressão, o professor disse que foi golpeado, desmaiou e quando acordou estava algemado. Ele foi levado em um Santana preto a delegacia, segundo informações da advogada, que ainda não sabe informar se professor foi preso por policiais militares ou civis à paisana.

“Ele não sabe a origem do artefato que a polícia apreendeu. Ele carregava uma sacola branca com água, MP3 e celular”, disse Luz.

Avener Prado/Folhapress
O estudante Fabio Hideki Harano é preso após participar do ato anti-Copa em SP
O estudante Fabio Hideki Harano é preso após participar de ato anti-Copa em SP

O advogado Luis Rodrigues da Silva, que representa o estudante Harano, disse que o cliente estava indo embora quando ouviu um barulho de explosão na área externa da estação do metrô. Em seguida, o estudante foi abordado por homens à paisana que se identificaram como policiais.

Segundo Silva, a polícia alega que o estudante carregava um artefato explosivo pequeno na mochila. “Ele carregava uma máscara de gás como a que vocês da imprensa usam para se proteger durante protestos”, explicou o advogado.

Ele ressaltou também que o cliente não quebrou nada nos protestos, é funcionário da USP e estudante. “Ele luta por uma coisa que não concorda como essa Copa do Mundo absurda feita em um país pobre. Ele estava no protesto e eu também”, disse o advogado.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏