Mensagem da Delegacia Geral de Polícia sobre o processo de aposentação 96

Noticias em Geral : Mensagem da Delegacia Geral de Polícia
23/05/2014 15:45:07

Senhoras e Senhores Policiais Civis,
Em razão dos diversos questionamentos propostos decorrentes da publicação da  Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, temos a informar  que nos encontramos no aguardo da expedição de Ato Normativo, pela Procuradoria Geral do Estado, que disciplinará a nova rotina administrativa para o processo de aposentação.
Tão logo tenhamos as informações devidas, providenciaremos ampla divulgação.
Delegacia Geral de Polícia

 

Um Comentário

  1. Avatar de saturado - Perdendo a esperança na Reestruturação, mas feliz com as novas regras da aposentadoria. saturado - Perdendo a esperança na Reestruturação, mas feliz com as novas regras da aposentadoria. disse:

    finalmente se manifestaram ! espero que esse ato normativo inclua as regras sobre paridade.

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  2. AGORA ENTRA EM AÇÃO O “FAMOSO GRUPO DE ESTUPRO” (pge)………………….PARA ACHAR UMA MALDADE…..

    SE CHEGAR NOS FINALMENTES………………EU MESMO QUERO CONDUZIR COERCITIVAMENTE UMA FIGURA DESSAS..

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  3. A LC 144, vem agraciar a TODOS (não mais apenas quem ingressou até 2003), na questão idade………………bem como…………………

    o desgoverno terá que parar de sacanear, usando para cálculo da aposentadoria a LC 10.887.(fator previdenciário)…………………….

    Sacanear, porque………….fazia uso de mais de uma regra para a aposentação.(ato inconstitucional)……………..

    Tanto na LC 144 e 51/85.(voluntariamente)…………………………a Integralidade é a referência do cálculo dos proventos..(100%)…………………..

    não é mencionada nenhuma outra forma de cálculo…………….ou de reajuste anual na aposentadoria………a não ser a Integralidade………

    Qual salário será a referência para a Integralidade (100%) ?????…………….A do Policial da Ativa…………….

    Na Integralidade está a Paridade…………..pois ela será integral sobre qual referência ?????

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  4. CORTA PRA MIM…………………….CORTA PRA MIM………………………..

    OBRIGADO, POR SE MANIFESTAREM…

    ESTAMOS AGUARDANDO ANCIOSAMENTE , E TORÇENDO PARA QUE FINALMENTE SEJAMOS PRESENTEADOS PELA RECEPÇÃO DA LEI 144/2014 C/C 51/85. REF A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS . A QUAL LEI ´´ E DE DIREITO NOSSO..SENDO QUE A REF LEI , FOI FEITA EXCLUSIVAMENTE PARA OS POLICIAIS CIVIS DO BRASIL INTEIRO,:::

    POIS AGORA TEMOS NOSSA LEI PROPRIA DE LEI FEDERAL Nº .51/85…
    AGORA REGULAMENTADO PELO CONGRESSO NACIONAL…

    AGORA COM ESSA LEI TEMOS OS MESMOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES NO QUESITO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO … OU SEJA:::

    HOMENS = 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, DESTES 20 ANOS DE ESTRITAMENTE POLICIAL….
    MULHER = 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO , DESTES 15 ANOS DE ESTRITAMENTE POLICIAL….

    COM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE…

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  5. Comentário sobre Decisão fresquinha – DELEGADO DE POLÍCIA: aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. Direito líquido e certo CONFIGURADO. Permanência até 70 anos por Escriludida
    Hoje, 23 de maio de 2014, 37 minutos atrás | Escriludida
    Cada um sabe de si, no meu caso e particular foi positivo, pois tenho aproximadamente 16 anos de contribuição na iniciativa privada (que o INSS está colocando dificuldades para o reconhecimento dessas contribuições) e 15 anos e 10 meses na carreira de Escrivã de Polícia na P.C/SP, com três meses de afastamento para tratamento de saúde (LTS).

    Caso haja uma negativa pelo INSS, desses meus aproximadamente 16 anos fora da polícia (que posso comprovar, ação em andamento), continuarei na PC até 2023 (só mais 9 anos) e estarei com 63, caso ainda estiver sobrevivendo ; e, poderei me aposentar com integralidade, pois completarei 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na P.C.

    PODEREI PEDIR O RESSARCIMENTO, JUNTO AO INSS, das construibuições ao longo dos 16 anos, antes do meu ingresso na P.C.

    ENTENDO PERFEITAMENTE A SITUAÇÃO DOS POLICIAIS QUE TERÃO DE SE APOSENTAR COMPULSORIaMENTE AO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE, E AÍ TERÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Acho que àqueles que já completaram o tempo de contribuição, já completaram 65 anos de idade e podem se aposentar com integralidade, TÊM MAIS É QUE SE DESAPEGAR DE SUAS “CADEIRAS”; e, deixá-laS para os próximos da fila.

    (OLX, desapega, desapega..,… “da cadeira”……. rsrsrsrs)
    ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

    Noticias em Geral : Mensagem da Delegacia Geral de Polícia

    23/05/2014 15:45:07 (348 leituras)

    Senhoras e Senhores Policiais Civis,

    Em razão dos diversos questionamentos propostos decorrentes da publicação da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, temos a informar que nos encontramos no aguardo da expedição de Ato Normativo, pela Procuradoria Geral do Estado, que disciplinará a nova rotina administrativa para o processo de aposentação.
    Tão logo tenhamos as informações devidas, providenciaremos ampla divulgação.

    Delegacia Geral de Polícia

    http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=5547
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    ?????????????????????????????????????????????
    As minhocas vão ter que continuarem sobrevivendo na merda???????????????????????????

    As minhocas que pensam, vão ter que maquilar a capacidade de fingir que não têm condiçoes adequadas para pensar, pois estão acuadas.????????????????????????, POIS CORREM O RISCO DE PERDEREM A “CADEIRA” da minhoca que diz amém a tudo, caso seja questionada (o). Dirão que está tudo bem (superior hierarquicamente, não quer solucionar problemas; e , nem levar ao conhecimento do superior dele). Então vamos prosseguindo, está tudo bem!!!!????!!!!!.

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  6. ESSA LEI 144/2014 . NÃO TEM SEGREDO ALGUM PAREA ESTUDAR … E SO DECRETAO O QUE DIZ A LEI FEDERAL

    APOSENTADORIA VOLUNTARIA…=

    1= HOMEM PC= 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SENDO QUE DESTES 20 ANOS TEM QUE SER DE ESTRITAMENTE POLICIAL…

    2= MULHERES PC= 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SENDO QUE DESTES 15 TEM QUE SER DE ESTRITAMENTE POLICIAL…

    3= E OS PROVENTOS TEM QUE SER INTEGRAIS E PARIDADE TOTAL….

    4= ´´E S´´O SEGUIR A LEI E PRONTO….

    5= POIS A LEI ´´E FEDERAL……………….

    6= E A LEI FEDERAL E A QUE REGE A APOSENTADORIA DE TODOS OS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO BRASIL

    7 = CABE AOS ESTADOS REGER LEIS SOBRE APOSENTADORIA DE SEUS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS , SOMENTE QUANDO NA FALTA DE UMA LEI FEDFERAL…

    8= AQUI TINHAMOS A LEI 1062/2008… PORQUE FALTAVA REGULAMENTAR A LEI FEDERAL 51/85

    9= AGORA ELA FOI REGULAMENTADA PELO CONGRESSO NACIONAL.. NOSW TEMOS LEIS PROPRIAS…

    10= AGORA E SO REVOGAR A LEI 1062/2008, POIS ELA NÃO PODE MAIS SER USADA, POIS ELA NÃO MAIS TEM VALIDADE….

    11= NÃO TEM SEGREDO ´´E SO COPIAR A 144/85 E DECRETAR…………………COMO
    NOVA REGRA SDE APOSENTADORIA DOS POLICIAIS DE SÃO PAULO……………….

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  7. PESSOAL, A PARIDADE NÃO ESTÁ EXPRESSA, MAS DE ACORDO E PENSAMENTO JURISPRUDENCIAL ELA É REGRRA.
    O PEDIDO FEITO PELO ADVOGADO DEVE MENCIONAR ELA, OU SEJA, A PARIDADE POIS É REGRA.

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  8. TCU – O Tribunal de Contas da União fixou seu entendimento sobre a questão dos proventos das aposentadorias especiais dos policiais, fundadas na Lei Complementar nº 51/85, pelo Acórdão 2835/2010-Plenário, no qual restou consolidado o seguinte, extraio trecho do acórdão:
    5.2.1. a inovação quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoria introduzida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 41, regulamentada pela Lei n. 10.887/2004, não se aplica a todas as aposentadorias; a regra geral de cálculo dos proventos em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, veiculada no mencionado art. 40, § 3º, da Constituição Federal, foi excepcionada pelo art. 6º da própria EC n. 41, ao dispor que os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda poderão aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da respectiva remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; no mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 47 admitiu, em seu art. 3º, a aposentadoria com proventos integrais aos ingressos no serviço público até 16/12/1998;
    5.2.2. a aposentadoria especial dos policiais não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas se fundamenta na ressalva contida no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que possibilita a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar;
    5.2.3. no caso dos policiais, a Lei Complementar incidente é a de n. 51/1985, cujo art. 1º iguala os proventos à integralidade dos vencimentos, entendida como a totalidade da remuneração do servidor à época da aposentadoria; a mens legislatoris foi garantir que o servidor, ao se aposentar, continuasse a receber a mesma remuneração da ativa; aplica-se, também, a Lei n. 11.358/3006, que institui proventos na modalidade de subsídio, com tabelas de valores correspondentes, e estabelece verdadeira paridade de ganhos dos servidores ativos e inativos;
    5.2.4. foi rechaçada pelo Congresso Nacional a tentativa de vincular as aposentadorias especiais à regra de reajuste aplicável ao regime geral de previdência social, intentada por meio do art. 171 da Medida Provisória n. 431/2008, que conferia ao art. 15 da Lei n. 10.887/2004 redação que englobava as situações disciplinadas no art. 40, § 4º, da Constituição Federal; tal dispositivo da medida provisória não prosperou porque o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo colocou a salvo da regra geral as situações especiais previstas no parágrafo § 4º do referido artigo constitucional, cuja regulamentação é reservada a lei complementar;
    5.2.5. a aparente antinomia entre a Lei Complementar n. 51/1985 e a Lei n. 10.887/2004 é resolvida em favor da primeira tanto pelo critério da hierarquia das normas quanto pelo da especialidade;
    Como se pode verificar, o TCU ao interpretar a Lei Complementar 51/85 e a Constituição deu a matéria um entendimento bastante amplo, pois para a Corte de Contas da União não só os policiais que ingressaram antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 fazem jus aos proventos integrais pela última remuneração e a paridade, mas todos que se aposentarem pelas regras da Lei Complementar nº 51/85, independente de data de ingresso.

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  9. TCDF – O Tribunal de Contas do Distrito Federal enfrentou a questão na Decisão 7996/2009, na qual fixou o entendimento de que os Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03, podem se aposentar, preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais pela última remuneração e mantendo a paridade.
    Vejamos o teor da Decisão 7996/2009:
    O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF: a.1) das ADI´s 3817 e 1045, julgadas procedentes, no sentido de considerar inconstitucionais, respectivamente, o art. 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005 e os dispositivos pertinentes à organização e manutenção de militares e policiais civis do DF constantes da Lei Orgânica do DF [117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 118 e respectivos parágrafos; 119, §§ 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º; 120 e 121 e respectivos incisos e parágrafo único) e do Ato das Disposições Transitórias (artigo 51)]; a.2) do Recurso Especial nº 567.110-1, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre favorável à concessão de aposentadoria especial com fulcro na Lei Complementar nº 51/1985; b) no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, da Apelação Civil de nº 20070110747847, julgada improcedente e interposta por integrantes da PCDF, visando restabelecer o pagamento de vantagens pessoais absorvidas pelo subsídio fixado pela Medida Provisória nº 308/2006, convertida na Lei nº 11.361/2006; c) no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, dos Acórdãos de nºs 379/2009 e 582/2009, proferidos pelo Plenário daquele Tribunal, por meio dos quais aquela Corte reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005; II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos: a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade; b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade; c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade; d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade; e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08. (grifei)
    Este entendimento do TCDF, a meu ver, é o que guarda mais consonância com nossa linha de raciocínio, pois ao mesmo tempo em que garante aqueles que ingressaram antes das alterações provocadas pela EC 41/03 uma regra de transição, não afasta a incidência da nova sistemática inaugurada com a alteração constitucional.
    O que o TCDF propõe em sua decisão nada mais é que a harmonização de princípios que informam a Constituição para dar uma solução adequada ao caso, solução que visa harmonizar, entre outros, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da igualdade.
    Sobre o princípio da igualdade, trago preciosa lição de Alexandre de Moraes :
    A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (…).
    E continua:
    A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
    Não há como negar que relativamente aos servidores que fazem jus à aposentadoria especial houve um injustificável tratamento desigual perpetrado pela mora do legislador infraconstitucional.
    É interessante trazer também ao conhecimento desta Corte que há Estados Membros que estão atentos a esta questão da ausência de regulamentação e, por consequência, de regras de transição para as aposentadorias especiais, com exemplo trago a Lei complementar nº 59/2006, vigente no Estado de Goiás, que fixou critérios e requisitos para as aposentadorias dos servidores exercentes de atividades de risco e em seu art. 2º fixou regras de transição, transcrevo:
    (…)
    Art. 2o A aplicação do disposto no art. 1o ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:
    I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco;
    II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;
    III – paridade de proventos com a remuneração, ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7o da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003.
    Outro exemplo emblemático é a alteração realizada pelo Estado de Minas Gerais na Lei complementar nº 84/2005, com a aprovação da Lei Complementar nº 98/2007, que acrescentou regras para a aposentadoria especial dos policiais no seguinte sentido:
    Seção III
    Da Aposentadoria
    Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.
    Art. 20-B. O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.
    § 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
    § 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
    Como se pode verificar, tratativas diversas vêm sendo dada à matéria que estamos analisando, mas o ponto em comum de todos os exemplos trazidos é a percepção de que os servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03 fazem jus a se aposentarem com seus proventos integrais pela última remuneração, além da paridade, quando optarem pela aposentadoria especial.
    Aqui é importante asseverar que o STF em mais de uma ocasião declarou que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, como na ADI 3.817, no MI-AgR 895, MI 2.696 e MI 806, para ilustrar, trago trecho da decisão no MI 2.696, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
    A lei complementar necessária à integração normativa do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, não apenas existe, mas teve sua recepção reconhecida pelo Supremo Tribunal, pelo que tem eficácia e deve gerar os efeitos nela previstos.
    É o que dispõe a Lei Complementar 51/1985:
    “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
    Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
    Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário” (Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985).
    10. Como dito, a questão da aposentadoria especial de servidores policiais foi tratada de modo incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3817-DF, de minha relatoria. No julgamento dessa ação, foi reconhecida a recepção do art. 1º da Lei Complementar Federal 51/1985, como se depreende de excerto do julgado:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.”
    1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
    2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
    3. O art. 1º da Lei Complementar Federal, n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
    4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI n. 3.817-DF, de minha relatoria, DJE 3.4.2009, grifos nossos).
    11. Diante da existência e aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado, a jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido do não cabimento do mandado de injunção, por ter como pressuposto de admissibilidade a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado.
    Esta Corte também já se manifestou sobre a constitucionalidade da citada lei pelo Acórdão nº 1421/06-Pleno.
    Então, no Estado do Paraná são duas as normas que possibilitam a aposentadoria especial do policial civil:
    A Lei complementar Estadual nº 93/02, que foi declarada inconstitucional pelo STF, mas devido à modulação dos efeitos da decisão é possível aos policiais que atenderem seus requisitos até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, se aposentarem por esse regramento.
    Temos ainda a Lei Complementar nº 51/85, que, como vimos, o STF declarou como recepcionada pela Constituição da república de 1988.
    Assim, de todo o exposto, fica claro que relativamente às aposentadorias especiais previstas no art. 40, § 4º da CR/88, houve um tratamento anti-isonômico quando do estabelecimento de regras de transição pelas reformas previdenciárias.
    A CR/88 vem prevendo desde sua redação original o direito à aposentadoria especial para os servidores que laboram em condições que ofereçam riscos, como é o caso dos policiais civis, entretanto tal direito nunca pode ser exercido tendo em vista a mora injustificada do legislador infraconstitucional na regulamentação da matéria.
    O Supremo Tribunal Federal já declarou em diversas oportunidades a mora injustificada do legislador e o prejuízo causado aos servidores que não puderam exercer seu direito a se aposentar por regras diferenciadas em consequência das condições nas quais laboram.
    Tendo em vista que entre esses prejuízos está a ausência de regras de transição, e que tal tratamento não coaduna com a sistemática constitucional, pois deixa de observar vários princípios que devem nortear o intérprete das normas quando da sua aplicação, tais como a segurança jurídica e a igualdade.
    Voto no sentido de que esta Corte de Contas fixe da seguinte forma seu entendimento sobre o suscitado pelo Douto Procurador-Geral neste Incidente de Prejulgado:
    • A EC 41/03 inaugurou uma nova sistemática na forma de fixação dos proventos de aposentadoria ao alterar o § 3º do artigo 40 da CR/88;

    • A Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o citado parágrafo, é aplicável a todas as aposentadorias previstas nas regras permanentes contidas no artigo 40 e implementadas após a vigência da EC 41/03, que se deu em 31/12/2003, excetuando-se as albergadas por regras de transição que prevejam expressamente outra forma;

    • Especificamente quanto aos servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03, e aqui em especial estamos tratando dos policiais civis, e foram prejudicados pela mora do legislador em regulamentar a aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da CR/88, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da igualdade, e harmonizando-os com o princípio da legalidade, proponho:

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial lá prevista, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Da mesma forma, os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos para a aposentadoria especial previstos na Lei complementar Estadual nº 93/02 até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público após a vigência da EC 41/03 serão fixados de acordo com o previsto na Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o previsto no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição da República de 1988.

    VISTOS, relatados e discutidos,
    ACORDAM
    OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, em:
    Fixar da seguinte forma seu entendimento sobre o suscitado pelo Douto Procurador-Geral neste Incidente de Prejulgado:
    • A EC 41/03 inaugurou uma nova sistemática na forma de fixação dos proventos de aposentadoria ao alterar o § 3º do artigo 40 da CR/88;

    • A Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o citado parágrafo, é aplicável a todas as aposentadorias previstas nas regras permanentes contidas no artigo 40 e implementadas após a vigência da EC 41/03, que se deu em 31/12/2003, excetuando-se as albergadas por regras de transição que prevejam expressamente outra forma;

    • Especificamente quanto aos servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03 e aqui, em especial, estamos tratando dos policiais civis, e foram prejudicados pela mora do legislador em regulamentar a aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da CR/88, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da igualdade, e harmonizando-os com o princípio da legalidade, proponho:

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial lá prevista, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Da mesma forma, os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos para a aposentadoria especial previstos na Lei complementar Estadual nº 93/02 até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público após a vigência da EC 41/03 serão fixados de acordo com o previsto na Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o previsto no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição da República de 1988.
    Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e IVAN LELIS BONILHA.
    Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
    Sala das Sessões, 21 de julho de 2011 – Sessão nº 26.

    HERMAS EURIDES BRANDÃO
    Conselheiro-Relator

    FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
    Presidente

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  10. Agora a PGE vai vir com aquela conversinha fiada de que os policiais teriam que ter os 20 anos de polícia e dez fora antes de 2003 já integralizados. Descaramento total. Não sei mais o que eles irão inventar.

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  11. Ai no parecer do TCDF esta as cinco regras de transição pela 51/85. Paridade e integralidade, menos para aqueles que ingressaram após 2003, que é discutível pois a nossa lei dá tratamento especial.

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  12. Alguém sabe de alguma mensagem a respeito do tal BONUS rsrsrsrs (ACHO QUE CRIADO PELO GOVERNO, PARA SER DADO POR UMA ONG)rsrsrs que nós PC e a PM iriamos receber no salário (UM DOS MAIORES CONTOS DO VIGÁRIO NA MINHA OPINIÃO), até agora pelo que sei ninguém recebeu sequer um centavo, e acredito que vai continuar assim…………
    ninguém fala mais nada………

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  13. AGUARDAR MANIFESTAÇÃO JURÍDICA DO ESTADO, EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA; RECEBIMENTO DE BÔNUS; AQUENTAR CHORO DE MAJURA QUE VAI EMBORA, SEM AVISO PRÉVIO E OUTRAS BESTEIRAS MAIS, REALMENTE, COMO DISSE A ESCRAVONA, LÁ VEM BOMBA.

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  14. É o que eu digo, ninguém faz nada, enquanto a UCRH-Unidade Central dos Recursos Humanos, não se manifestar. A LC precisa de regulamentação para ingressar no ordenamento jurídico deste Estado?

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  15. VAI SER ASSIM REUNIAO E MAIS REUNIAO E MAIS REUNIAO,………………………………………………………..INFINITO

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  16. parecer da Procuradoria….etc. etc. etc, de tudo que foi dito, discutido e analisado durantes estes últimos anos, enfim, vamos deixar tudo como está para ver como fica………..

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  17. “Vamos aguardar o parecer da PGE”…

    Em outras palavras:

    “Ôôô seus cú , vcs querem que o Governador me tire a cadeira??? Manda essa pica pra PGE (que vai fuder bem os “puliça”) e aí a gente não tem nada a ver com isso. E aproveita passa na padoca e traz 6 pãezinhos pq preciso de papel de pão para rascunhar alguma merda de ante-do-ante-do-ante-projeto de reestruturacao para esses trouxas”.

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  18. Até pq ao invés de emitir uma Msg colocando pressão na PGE do tipo: “cumprimento todos os policiais que enfim tiveram regulamentada a lei 51/85 através da LC 144/14 a tão sonhada aposentadoria especial, e desta maneira confiamos totalmente na PGE que certamente cumprira com rigor de maneira ordeira e legalista tal lei ….”

    Agora prestem atenção na notinha.

    Bem simplesinha né?

    Será que vão lutar junto PGE pela paridade e integralistas ?

    Fica a questão.

    Ou escrever msg subliminar falando em “ordem e legalidade” só vale para policial????

    Aí tem coragem.

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  19. NUM PAÍS EM QUE TODOS OS TRABALHADORES “NÃO VEEM A HORA DE SE APOSENTAR” OS DELEGADOS DE POLICIA QUEREM TRABALHARA ATÉ OS 70 ANOS , CURIOSO ESSE FATO.

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NÍVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!
    SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  20. Só quem tá reclamando e chorando são os bostas que não querem nem se morrerem largar a cadeira!!!!!!!!!!!!!!

    PORQUE SERÁ??????????????????????????????

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  21. para quem pretende se aposentar nos próximos meses, lembre-se, sem a certidão de contagem de tempo de serviço não tem como dar entrada no pedido de aposentadoria…………………portanto corra ao seu RH, pois a fila já está grande!!!

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  22. e os que já se aposentaram desde 2008 pela Lei 1062, com redução de 40% do salário, como fica a situação com esta emenda constitucional 144 que confirma a integralidade de uma Lei que sempre ficou em vigor desde 1985, a 51/85?????

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  23. MEUS CAROS, COLEGAS
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES

    Devemos prestar mais atenção, ao futuro da nossa CARREIRA, estamos desprestigiados pela Instituição Policial Civil. Nosso sindicato, o SINTELPOL, não consegue ganhar uma batalha, em prol, da carreira… O nosso Delegado Geral, emitiu um PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, em que NÃO deu o nível superior para nós…
    Observem a movimentação da ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES, esses sim, tem voz dentro da DGP, conseguem pedir benefícios, e praticamente as outras carreiras policiais civis, ficam com o que sobra… Eles apoiaram o nível superior para os PAPILOSCOPISTAS, e está dando certo…
    Acredito, que com essa oxigenação na Polícia Civil, devido a essa lei da Presidente Dilma, muitos “antigões”, irão se aposentar… E a fila irá andar… As promoções, os cargos de chefia e etc e tal…
    Devemos repensar em nossos pedidos, parar de justificar, essa função de “MEIO”, e sermos mais vistos, muitos de nós (Agente de Telecomunicações), estão na linha, na fileira, dando “canas”, em grupos operacionais, nas mais diversas funções… E já, está mais do que provado que devemos abraçar outras responsabilidades… Para sustentar, o cargo, e com isso começarmos a ser bem vistos, entre os outros… (com relação a função).
    Respeito muito, os investigadores, lógico não todos, porque em todas as carreiras existem bons e ruins, mas, atualmente existem aproximadamente 3 mil
    Agentes de Telecomunicações… E atualmente não conquistamos nada, até um soldado da polícia militar tem perspectivas melhores ao longo do tempo, dentro da Polícia Militar.
    Entrem no site, da SINTELPOL, e depois entrem no site da ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES, observem a diferença… Façam as suas conclusões… referente a conquistas…
    Espero muito ansioso por uma LEI FEDERAL, para nos salvar, que contenha uma ORDEM LEGAL, de uniformização (plano de reestruturação das carreiras) das POLÍCIAS JUDICIÁRIAS (Civis) de todos os ESTADOS e Distrito Federal, nos moldes da POLÍCIA FEDERAL, aí iremos todos nos filiar a uma Associação, que tenha como Presidente o VANDERLEI BAILONI, esse sabe pedir, e principalmente sabe como funciona a polícia civil…

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  24. A LC 144, vem agraciar a TODOS (não mais apenas quem ingressou até 2003), na questão idade………………bem como…………………

    o desgoverno terá que parar de sacanear, usando para cálculo da aposentadoria a LC 10.887.(fator previdenciário)…………………….

    Sacanear, porque………….fazia uso de mais de uma regra para a aposentação.(ato inconstitucional)……………..

    Tanto na LC 144 e 51/85.(voluntariamente)…………………………a Integralidade é a referência do cálculo dos proventos..(100%)…………………..

    não é mencionada nenhuma outra forma de cálculo…………….ou de reajuste anual na aposentadoria………a não ser a Integralidade………

    Qual salário será a referência para a Integralidade (100%) ?????…………….A do Policial da Ativa…………….

    Na Integralidade está a Paridade…………..pois ela será integral sobre qual referência ?????

    Msg da DGP:

    “””””””nos encontramos no aguardo da expedição de Ato Normativo, pela Procuradoria Geral do Estado, que disciplinará a nova rotina administrativa para o processo de aposentação.””””””””

    DISCIPLINARÁ A ROTINA ADMINISTRATIVA…………………………….A LC 144 É PONTO FINAL, INDISCUTÍVEL……….

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  25. Acabou bando de MÚMIAS, já era, se quiserem que entrem com mandados de segurança e tentem a sorte.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  26. Prévia do Parecer da Procuradoria que está sendo produzido sob medida para atender ao patrão:

    1) Mulher policial que completar 25 anos não terá direito ao abono permanência caso, num ato impensado, deseje permanecer trabalhando;
    2) A lei não garante a paridade, embora a questão já esteja definitivamente decidida no STF pela Ministra Carmen Lúcia e no Tribunal de Justiça de São Paulo, e
    3) A idade de 65 anos é a mínima que o Estado pode adotar para aposentar compulsoriamente seus policiais civis e a máxima é 70.
    Ou seja, a lei vai ser interpretada no interesse do governo e da administração superior da polícia. Ficam empurrando com a barriga a gravíssima situação de imprevidência das últimas décadas no que diz respeito ao esvaziamento da Polícia Civil.
    Lei ora lei.

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  27. BOM DIA A TODOS,

    AGORA COM A LEI DE APOSENTADORIA APROVADA,

    A REESTRUTURAÇÃO DEVE SER ENCAMINHADA PARA VOTAÇÃO,

    O PROJETO DEVERIA SER ENVIADO DA SEGUINTE MANEIRA:

    – DELEGADO DE POLÍCIA.,

    – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – (AGENTE DE TELECOMUNICAÇÃO),

    – INVESTIGADOR DE POLÍCIA ( AGENTE POLICIAL E CARCEREIRO),

    NÍVEL SUPERIOR A TODAS AS CARREIRAS.

    SERÁ QUE É TÃO DIFÍCIL ALGUÉM PENSAR ASSIM.

    TODAS ESSAS CARREIRAS MENCIONADAS ACIMA REALMENTE PÕE A

    MÃO NA MASSA PARA CARREGAR O NOME DA POLÍCIA CIVIL.

    ABRAÇOS.

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  28. Quando há questões em que a PGE/governador tem interesse eles despudoradamente fazem visitas aos magistrados que estão com estas causas pedem que este olhem com carinho os argumentos deles, inclusive pedem agilidade no julgamento, foi assim quando mudaram a forma de cálculos dos salários na PM, foram até o STF e falaram diretamente com o ministro.
    Então fica a sugestão todas as associações e sindicatos juntos na frente da PGE pressionando para a melhor interpretação da lei, em nosso favor, se não cada policial civil individualmente pedindo para marcar audiência com quem de direito para solicitar em causa própria a melhor interpretação.
    Não existe nenhuma ilegalidade nisto, por que nós que temos o maior interesse não podemos fazer o mesmo, ficar esperando sentado.
    E fica o alerta para as associações e sindicatos se vierem com pegadinha de malandro, fica a sugestão de unirem os departamentos jurídicos para em grupo entrarem com MS contra qualquer malandragem, inclusive com pedido de intervenção federal, se for o caso por conta de não cumprimento de legislação federal, sumula vinculante e o cabal, fica o alerta.

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  29. Não tem mais jeito, o governo paulista terá que acatar a decisão do STF, e agora, a sanção presidencial da LC 144/14, que beneficia todas as mulheres policiais deste país. Há anos que o STF diz que a Lei 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, mas o nosso governo estadual, ganhava tempo, em argumentar contra essa decisão, obrigando vários colegas a ingressassem com ações judiciais, para garantir seus direitos de aposentadoria. Neste ano de 2014, Deus nos abençoou com a Súmula Vinculante 33 e a LC 144/14, e não há mais argumentos contrários. A administração já tinha consciência de que isso ia acontecer, e que perderia muitos policiais. A administração tinha que tomar uma atitude, para aumentar o quadro de funcionários, mas não o fez. Não é culpa de quem aprovou a lei, mas de quem não fez nada, para se prevenir das consequências. Afinal, existem mais policiais “velhos” na carreira do que “novos”, por isso, delegacias são aglutinadas, porque faltam funcionários. Estamos trabalhando com excesso de inquéritos, desmotivados, querendo aposentar logo, antes de perder totalmente a saúde física e mental. Aqueles que estão dentro, que poderiam nos proteger, são aqueles que infelizmente mais nos escravizam. Esperamos que o governador possa reconhecer os funcionários municipais que trabalham nas delegacias, como “ad-hoc”, e numa operação de urgência, contratar milhares de novos policiais, e dar o direito dos velhos policiais se aposentarem com integralidade e paridade, enfim, com dignidade.

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  30. Eu tinha dito quando a série de posts relativo a esse assunto se iniciou….caaaaaaaalma é cedo pra comemorar, o maldito pinnocchio, com apoio do grelo e do blá,blá,blá,szeck ainda vão arrumar uma pra fuder tudo…dito e feito, lá vem um caminhão de merda sem freio !!!!!!

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  31. Não vou mais acessar por aqui……….., nossa quanta falcatrua. Mas vou deixar, meus últimos pensamentos neste “espaço”, até a moderação: QUE LIXO

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  32. Quem administra o site, vai entender minha postagem, logo acima; se não houver outra no intrvalo

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  33. Naõ sou hacker não, mas tenho minhas fontes e não as revelarei, nem sob qualquer forte tortura. E vamos que vamos, cada um sabe de si.

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  34. ALEGAÇÕES FINAIS

    HAAAAA, NÃO QUERO APOSENTAR AOS 65 ANOS NÃO, EU TENHO MUITO O QUE FAZER AINDA ATÉ OS 70 ANOS, AFINAL DE CONTAS A BUFUNFA QUE RECEBO POR FORA É GORDA E COMO FICAREI SEM ELA? E AS MORDOMIAS QUE TENHO? HAAA NÃO CONSIGO VIVER SEM ELAS, AFINAL DE CONTAS O MEU CARGO ME DÁ OPORTUNIDADES E STATUS, ATÉ UMAS MENININHAS NOVAS AINDA ME ALISAM, MAS SEM ESSA CADEIRA EU NÃO SEREI NINGUÉM !

    O DESCARADO

    PARABÉNS PRESIDENTE DILMA, TU ÉS AINDA MINHA CANDIDATA PREDILETA !

    QUEREMOS UM POLÍCIA EFICIENTE E NÃO HILÁRIA !

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  35. Agora que estou semi-sobria, creio que a jogada é essa: “trm angue novo surgindo no pedaço, mas se quer vão assumir, qdo ficarem concios de suas fatais realidade (demora na promoção); mas, porém, todavia, contudo e entretanto, podem arriscar a tomarem posse, se o vislumbre é: “os velhinhos estão indo embora”; e, logo logo seão promividos. Enganem, que vamos fingiremos acreditar que gostamos, para continuarmos com a postura, pois não, senhor(a). Ah!

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  36. PC- aposentadoria- tem lei nova chefe- a éhhhhh- e daí zé- somos nós- tem que falar alguma coisa- purrrrrrrque- e daí zé- vai faltar gente- O QUE?- gente vai faltar- ahhhhhh, gente- esperar-fim da copa ou outubro chegar.
    Simples assim.

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  37. Pra que esperar Ato Normativo? A Lei é bem clara aposente-se compulsoriamente aos 65 anos o policial! Os inconformados que corram atrás depois… façam uso do “jus esperniandis”… Espero que demorem para conseguir o direito de voltarem ao serviço e se voltarem fiquem encostados em alguma sala aguardando os 70 para serem chutados permanentemente…

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  38. LÊIAM COM ATENÇÃO ANCIÕES ACIMA DE 65 ANOS:::
    ou voçês acham que o que esta juíza escreveu , não vale nada ???

    olhem esta decisão da ministra do supremo ( CARMEM LÚCIA ), NA ADI = 3817…

    obs** ll compulsoriamente,com proventos proporcionais ao tempo de serviço ,( aos 65 anos )…

    e esta decisão foi antes do congresso nacional regulamentar a lei federal 51/85 atravéz da lei 144/2014… imaginem agora qual vai ser a resposta dos juízes para os dinossauros rex >>>>>>>

    com a palavra a ministra carmem lúcia…

    Aqui é importante asseverar que o STF em mais de uma ocasião declarou que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, como na ADI 3.817, no MI-AgR 895, MI 2.696 e MI 806, para ilustrar, trago trecho da decisão no MI 2.696, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
    A lei complementar necessária à integração normativa do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, não apenas existe, mas teve sua recepção reconhecida pelo Supremo Tribunal, pelo que tem eficácia e deve gerar os efeitos nela previstos.
    É o que dispõe a Lei Complementar 51/1985:
    “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
    Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
    Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário” (Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985).
    10. Como dito, a questão da aposentadoria especial de servidores policiais foi tratada de modo incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3817-DF, de minha relatoria. No julgamento dessa ação, foi reconhecida a recepção do art. 1º da Lei Complementar Federal 51/1985, como se depreende de excerto do julgado:

    na minha humilde opinião, não adianta os dinossauros , entrar com MS , para aumentar para 70 anos a permanência dêles no poder… vão perder tempo,,,poderão ficar doentes com depressão , ansiedade.. ataque de nervos etc , etc, etc

    tchauzinho tiranossauros rex …………………

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  39. Ato normativo o KRLHO, vou entrar com o pedido de aposentadoria, quero ver quem vai indeferir.

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  40. tiranossauros colaborem com o nosso governo!!!!!!!

    essa turma de tiranossauros rex, bem que podiam colaborar com o nosso governo …
    deixem o governo oxigenar a policia civil,o governo quer dar uma alavancada na pc de sp .
    deixem os policiais mais novos ser promovidos…
    deixem os mais novos dar novas idéias …

    façam um favor pra todos ..
    açeitem a compulsória …
    vão descançar….
    pois já trabalharam muito…
    muito obrigado a todos os tiranossauros, agora vão descansar vão ,,, vão,,,

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  41. Pessoal meu Avô aposentou, abaixo está o que saiu no D.O as leis da época em 1998 aproximadamente, foi embora em 2009. Minha Vó é beneficiária do mesmo, ela tinha uns reajustes normais, agora no ano de 2013 e 2014 ela não recebeu os reajustes pela SPprev o NU por exemplo… .o Doutor Guerra acha que ela não tem direito, alguém pensa diferente… ou tá acontecendo igual com algum parente pensionista…

    Com fundamento da LCF 51/85, combinada com a LC 269/81 e com o art. 9 da LC 209/79, Contando mais de 30 anos de efetivo exercício, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes À classe do seu cargo, mais os benefícios do art 3, I, II e III da LC 731/93 e LC 432/85.

    Resposta da Spprev:

    Informamos que, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 41/2003, só têm direito à aplicação de reajuste os pensionistas cujo óbito do legador foi anterior a 1 de janeiro de 2004, situação na qual o benefício da senhora não se enquadra.

    Dessa forma, esclarecemos que, conforme a referida legislação, a pensionista não faz jus a reajustes em seu benefício.

    Atenciosamente,

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  42. ATENÇÃO AMIGOS INVESTIGADORES E AGENTES POLICIAIS.
    OUVI UMA CONVERSA NESSA SEMANA SOBRE UM PLANO MAQUIAVÉLICO QUE ESTÃO MANOBRANDO PARA IMPLANTAR EM CIMA DA CABEÇA DOS TIRAS E AGENTES.
    COMO TODO MUNDO JA TÁ SABENDO, A MAIORIA DOS CARCEREIROS JÁ SÃO ANTIGÕES, E NÃO TEREMOS MAIS CONCURSOS PARA A REFERIDA CARREIRA. MAS MUITOS DELEGADOS ESTÃO ARTICULANDO A VOLTA DE VARIAS CADEIAS, E SE ISSO ACONTECER, DAQUI ALGUM TEMPO NÃO TEREMOS MAIS CARCEREIROS PARA TRABALHAR NELAS, E VOCÊS SABEM O QUE OUVI UM DELEGADO DE SOROCABA DIZER NUMA REUNIÃO? ELE FALOU QUE QUANDO NÃO TIVER MAIS CARCEREIROS NAS CADEIAS, SERIA SÓ O DELEGADO LOCAL EXPEDIR UMA DETERMINAÇÃO DE PLANTÃO DA GUARDA DOS PRESOS, COLOCANDO INVESTIGADORES E AGENTES POLICIAIS NA ESCALA.
    DAI UM TIRA DISSE A ELE QUE ISSO NÃO ESTAVA NA LEI, SERIA DESVIO DE FUNÇÃO, E QUE OS INVESTIGADORES SE NEGARIAM A CUMPRIR ORDEM ABSURDA ME NÃO ACEITARIAM ENTRAR NA ESCALA, E SABEM O QUE ELE RESPONDEU? QUE TANTO INVESTIGADOR COMO QUALQUER OUTRO POLICIAL DE CARREIRA SE NEGASSE A ESCOLTAR OS PRESOS DA DELEGACIA ENQUANTO ELES ESTIVESSEM LÁ NAS DEPENDENCIAS, ELES ESTARIAM COMETENDO INSUBORDINAÇÃO GRAVE, E SE O PRESO FUGISSE, SERIAM PRESOS EM FLAGRANTE POR FACILITAÇÃO DE FUGA, POIS POLICIAL CIVIL NENHUM PODERÁ SE ESQUIVAR DA RESPONSABILIDADE DE VIGIAR OS PRESOS DA POLÍCIA CIVIL ALEGANDO NÃO SER CARCEREIRO.
    E ANALISANDO FRIAMENTE ISSO, O DELEGADO ESTÁ CERTO, E ELE PODERÁ SIM OBRIGAR QUALQUER POLICIAL CIVIL A VIGIAR OS PRESOS NA DELEGACIA OU CARCERAGENS ATÉ QUE ELES SEJAM REMOVIDOS PARA O CDP.
    É POR ISSO QUE EU FALO PRA GENTE ABRIR BEM OS OLHOS, SENÃO A BATATA QUENTE VAI PARAR NAS NOSSAS MÃOS, E PODEREMOS SER PREJUDICADOS SE QUISERMOS BATER DE FRENTE COM OS SENHORES DELEGADOS.
    TUDO CAMINHA PARA QUE ISSO DAQUI ALGUNS 5 ANOS COMECE A ACONTECER, FIQUEM ESPERTOS AMIGOS! POIS AINDA EXISTEM MUITAS CARCERAGENS EM PLENO FUNCIONAMENTO.

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  43. MESMO CORAÇÃO VALENTE disse:
    24/05/2014 às 0:12

    Ai no parecer do TCDF esta as cinco regras de transição pela 51/85. Paridade e integralidade, menos para aqueles que ingressaram após 2003, que é discutível pois a nossa lei dá tratamento especial.

    =========================================================================

    É ISSO MESMO ! É BOM QUE O PESSOAL DA PGE FIQUEM SABENDO,!!! QUE NÓS NÃO SOMOS TROUXAS, QUE SABEMOS DOS NOSSOS DIREITOS E TAMBEM . , SABEMOS QUE A LEI 51/85 É A NORMA DO POLICIAL CIVIL..
    E QUE NÃO VENHAM QUERER INVENTAR OUTRAS NORMINHAS PRA NÓS PREJUDICAR…..
    POIS ÊLES COM A TAL LEI 1062/2008 , JÁ NOS FERRARAM E MUITOOOOO…… ,

    E QUE NÓS POLICIAIS CIVIS , QUEREMOS E EXIGIMOS OS NOSSOS DIREITOS , QUE É A LEI 51/85 !! COM PARIDADE E INTEGRALIDADE …..TOTAL…………………………………….

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  44. Allef H. disse:
    24/05/2014 às 16:04

    ATENÇÃO AMIGOS INVESTIGADORES E AGENTES POLICIAIS.
    OUVI UMA CONVERSA NESSA SEMANA SOBRE UM PLANO MAQUIAVÉLICO QUE ESTÃO MANOBRANDO PARA IMPLANTAR EM CIMA DA CABEÇA DOS TIRAS E AGENTES.
    COMO TODO MUNDO JA TÁ SABENDO, A MAIORIA DOS CARCEREIROS JÁ SÃO ANTIGÕES, E NÃO TEREMOS MAIS CONCURSOS PARA A REFERIDA CARREIRA. MAS MUITOS DELEGADOS ESTÃO ARTICULANDO A VOLTA DE VARIAS CADEIAS, E SE ISSO ACONTECER, DAQUI ALGUM TEMPO NÃO TEREMOS MAIS CARCEREIROS PARA TRABALHAR NELAS, E VOCÊS SABEM O QUE OUVI UM DELEGADO DE SOROCABA DIZER NUMA REUNIÃO? ELE FALOU QUE QUANDO NÃO TIVER MAIS CARCEREIROS NAS CADEIAS, SERIA SÓ O DELEGADO LOCAL EXPEDIR UMA DETERMINAÇÃO DE PLANTÃO DA GUARDA DOS PRESOS, COLOCANDO INVESTIGADORES E AGENTES POLICIAIS NA ESCALA.

    ==========================================================================

    O MEU CAMARADA.!!! MAS É ÓBVIO QUE ISSO VAI ACONTECER NO FUTURO…

    E TE DIGO MAIS , ESCRIVÃO, OPTEL. PAPI. E SE BOBEAR ATÉ O FAXINEIRO DA DELEGACIA VAI TER QUE COLABORAR.., POIS A CARREIRA ESPECIALIZADA PARA OS PRESOS FOI EXTINTA ….
    VOÇÊ NÃO ACHA QUE O DELEGADO VAI DEIXAR VOÇÊ DE BOA E ÊLE FAZER O SERVIÇO JUNTO AO PRESO ??????
    PARA NÉ MEU CAMARADA.!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  45. vou tentar reverter minha aposentadoria, 10062/2008 para a 51/85, junto a advocacia marcatto.

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  46. AO CAMARADA ALLEF H. …..

    O CAMARADA, É BOM VOÇÊ DAR UMA TREINADINHA COM ALGUM CARCEPA ANTIGÃO DAI…
    PEÇA PRA ELE TE DAR UMAS DICAS , DE COMO SE IMPOR E COMO SE PORTAR DIANTE DO VAGABUNDO..
    PORQUE NÓS TEMOS UMAS NORMAS E ÉTICAS DE PROCEDIMENTO ENTENDEU ??? E OS MALAS SABEM QUAIS SÃO AS NORMAS !!!
    É SÓ CONSULTAR UM CARCEPA ANTIGÃO QUE ÊLE TE PASSA , POIS NÃO CUSTA NADA NÉ ???
    VOU TE DAR UMA DICA SÓ…

    NORMA NUMERO 01=

    RESPEITE O PRESO ,, PARA ÊLE TE RESPEITAR ….

    O RESTO É COM O TEMPO, POIS CADA CASO E UM CASO DIFERENTE TÁ ????

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  47. A aposentadoria dos policiais em geral sempre foi regida pela Lei 51/85, que era aceita em todos os Estados da Federação e o Distrito Federal, mas o Estado de São Paulo, não a recepcionava. Precisávamos entrar na Justiça para fazer valer nosso direito.
    Recentemente, no dia 14 de maio, foi sanciona da a Lei Federal, 144/2014, que modificou a Lei 51/85, e nela foi introduzida uma modificação muito importante que é a diminuição para 25 anos de contribuição para as mulheres, desde que, 15 anos sejam no cargo de natureza estritamente policial.
    Quanto aos homens, não houve alteração quanto à aposentadoria voluntária, que continua aos 30 anos de contribuição, dos quais, 20 anos sejam no cargo de natureza estritamente policial.
    A modificação significativa foi à limitação aos 65 anos para o exercício de cargo na carreira policial. Após os 65 anos, a aposentadoria será compulsória.

    Sabemos que a administração já solicitou parecer à Procuradoria Geral do Estado, para saber a respeito da aplicabilidade da Lei – 144/2014, e o parecer ainda não saiu, mas, temos informações de que o Governo não aceitará a regra de PARIDADE. (isonomia de tratamento para ativos e inativos).
    Nossa avaliação é que o Governo não terá outra alternativa, senão aceitar a aposentadoria voluntária com rendimentos integrais, mas, em se tratando do PSDB, Alckmin e Cia Ltda, não ficaremos surpresos se o parecer da PGE limitar os valores da integralidade, não por ter base jurídica, mas por questões políticas, visando manter os policiais na ativa, obrigando-os a se socorrerem da Justiça.
    Estamos fazendo estudos a respeito das regras de PARIDADE e INTEGRALIDADE, que em nosso entendimento, são aplicáveis aos policiais civis ao se aposentarem, mas, já estamos prevendo briga judicial com o Governo, principalmente, quanto à PARIDADE.

    Ribeirão Preto, 21 de maio de 204

    EUMAURI LUCIO DA MATA
    PRESIDENTE

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    • Esse EUMAURI LUCIO DA MATA é outro mistificador:

      “A modificação significativa foi à limitação aos 65 anos para o exercício de cargo na carreira policial. Após os 65 anos, a aposentadoria será compulsória” ( “sic” ).

      Que modificação , cara pálida ?

      A Lei 51/85, desde sempre estabelecia 65 anos como idade limite para a compulsória.

      Absurdamente, tem gente muito mais preocupada em expulsar alguns idosos do que tornar efetivo o direito a aposentação voluntária aos 25-30 anos.

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  48. Parece que todo mundo esqueceu que nao tivemos reajuste este ano so falam de aposentadoria! Legal agora vamos cobrar os sindicatos para lutarmos por um reajuste!

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  49. Quando ingressei na PC o meu salário, na minha carreira de Escriba era 70% do salário de Delpol, hoje não chega a 50% (iniciante).

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  50. Queremos que respeitem pelo menos a data base!!! No minimo o rejuste de 2014 e auxilio alimentacao digno!!! falava-se tanto em promocao automatica e nada!

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  51. devemos todos lutar principalmente para que as aposentadorias venham com “PARIDADE”. Ninguém deu conta, mas sem paridade, os reajustes são pela regra geral do INSS, correção pelo INPC, que neste ano foi de apenas 5,56%. Em outras palavras, o benefício vai perdendo seu poder de compra com o passar dos anos, ex. quem se aposentar com 50 anos sem paridade, corre o risco de depois de uma década, sobreviver com um salário mínimo………..

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  52. Tava aqu lembrando o passado vendo esse vídeo http://www.policiamilitar.sp.gov.br/inicial.asp?OPCAO_MENU=VIDEOS_VIDEOS&txtHidden=227&flagHidden=D&SelAssunto=Ve%EDculo+localizado&txtPlvChave=&txtPlacaVeiculo= o Alckim deu aumento e pagou ale para todos a minha avó pensionista recebeu direitinho…. e agora não querem pagar o N.U pra ela o que mudou será em? na Spprev naquela época reajustaram certinho ela tinha direito a paridade agora 2 anos depois não tem mais..kkkk (o Geraldinho nesse vídeo que é filho de funcionário público….kkkkk)

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  53. COM OU SEM PARIDADE SAIU DESSA M…………….., POIS QUEM FICAR VAI RALAR QUE NEM CAMELO, E TODOS SABEM QUE DEPOIS VC GANHA NA JUSTIÇA, VOU FICAR ESPERANDO PESCANDO, NAO EM UM CARTORIO COM 600 IP, E PLANTOES NA SECC.

    TO FORA

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  54. A lei não expulsa ninguém Dr Guerra , apenas manda para o descanso merecido , estranho o debate e o interesse dos BENEFICIADOS em não ir embora , porque será ?? Nelsom Guimarães por exemplo deu entrevista dizendo que precisava de mais dois anos para modernizar a PC de Guarulhos , kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk , nesses 30 40 50 anos em que trabalhou na polícia , nunca modernizou nada vai querer modernizar agora ???

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  55. Antonio Cezar… qual é o seu base o da minha Vó é ainda 1822…. pq o meu vô era classe especial… e deveria ser mais … era pra ser 2211… com o N.U mas não reajustaram o dela…

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  56. Nível Universitário tem de ganhar 75% do salário de Delegado. O nível médio 55%. Paridade na minha humilde interpretação esta implicita na palavra integral. Pois não tem como ser especial devido o alto risco da profissão, ainda mais neste país. Juiz, promotor, deputado, vereador, militar ganham integral após se aposentar e com nós a interpretação é diferente.

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  57. Prestem atenção no que estou falando, o nosso Delegado Geral, face sua atitude demonstrada nesse canal informativo, acabou de confirmar que de fato Delegado de Policia não preenche os requisitos para ostentar uma carreira jurídica, pois foi omisso e não teve coragem suficiente para tecer um comentário ou mesmo uma opinião própria a respeito da Lei Complementar 144/2014, a qual é tão clara em seus dispositivos e que de conformidade com a nossa Carta Magna, ainda em vigor, deve ser respeitada e aplicada de imediato. Entretanto, revelando mais uma outra personagem subserviente do Governo, face o cargo de confiança que ocupa, preferiu se omitir a respeito das providências que teria de tomar de imediato, condicionando-as a um parecer a ser emitido pelos “engenheiros” da Procuradoria Geral do Estado, os quais usando de “técnicas feiticeiras”, fizeram e fazem desaparecer a receptividade da Lei 51/85, de nossa Constituição, influenciando inclusive alguns Juízes em decisões que surrupiaram e surrupiam os legítimos direitos dos policiais civis deste Estado, notadamente daqueles que se aposentaram. Penso, que se fato semelhante tivesse ocorrido na PM, onde prevalece a verdadeira hierarquia, seu Comandante Geral já teria emitido seu parecer próprio e que estaria de encontro c os interesses maior de sua Instituição e jamais ficaria em “cima do muro” ou lavaria as mãos como Pilatos. A Polícia Civil de hoje, QUE NÃO NUTRE NENHUMA ADMIRAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO (PSDB), que todo mundo sabe que está sucateada em seu efetivo e perdendo o espaço que outrora ocupava perante a população e os seguimentos da sociedade, somente conseguirá ser forte novamente, quando aqueles que ocupam os cargos de chefia na Administração Superior, se esquecerem que antes de serem subservientes, devem levar ao seu “idolatrado” Governador os legítimos direitos de todos aqueles que integram a sua Instituição Policial, isso serve para os Seccionais, Diretores de Departamentos, especificamente do DAP, que comunga com os entendimentos absurdos do SPPREV e, por final, até para o atual Delegado Geral…. Para finalizar, ouso expressar o que penso a respeito, desse parecer que está sendo aguardado pelo nosso Delegado Geral : como de praxe, o Procurador ou Procuradores, que o nosso Governador acredita tem saber jurídico superior até aos integrantes da Suprema Corte, novamente tecerá um entendimento conveniente ao Estado, que então por força disso, novamente, deixará de acatar a Lei, passando por cima daquilo que fora decidido pelo Senado, pela Câmara Federal e corroborado pelo Presidente da República, mesmo porque em nosso Governo atual tudo é diferente, principalmente para aqueles formadores de decisões, os quais inclusive, acham que o sol é gira em torno da terra….

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  58. QUANTA ASNEIRA, VÃO PROCURAR MULHERES DE ACORDO COMA ÀS SUAS MEDIOCRIDADES, MUITAS CAEM NA REDE, POIS INFELISMENTE, NÃO CONSEGUIRAM ALÉM DO ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLRTO E ACHAM QUE PELO FATO DE SEREM GOSTOSAS, AOS OLHOS DOS MADUROS, VÃO SE DAR BEM. GAROTAS, ESTUDEM: NADA MAIS DELICIOSO DO QUE ………, ISSO NÃO TEM PREÇO. Minguém paga pelo ato´R$R$R$, ninguém espera receber. Só alegria para ambas as partes.

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  59. é verdade aposentado pelo Estado… pura verdade maldosos os da Spprev então nem se falam… deixa o povo morrendo de fome… tem reclamações até no salário que o próprio geraldinho aumento para 800 conto… que até hoje não receberam… UMA VERGONHA

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  60. Ao aposentado surrupiado pelo Estado:

    Brilhante seu texto.

    Só nao peço ao Dr.Guerra para virar post, pois falta s pontuação um pouco maior.

    Colocando “pontos finais” em algumas frases, seu texto foi no cerne da questão, e certamente a PC se orgulha de ter ainda policiais inteligentes em seus quadros.

    Parabéns.

    Ps: sobre o comentário em relação ao que faria o Comando da Pm vc matou a pau.

    Nossa Cúpula foi covarde.

    Aí com todo respeito a Doutora Marilda: adianta chorar dizendo que agora “somos carreiras jurídicas” e fazer um papelão desse?

    Ficou feio para os Delegados de Policia.

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  61. que ato normativo, não somos regisdos mais pelas leis da previdência do funcionalismo público, ou seja emenda constitucional 41, mas sim pelo art. 40 p. 4 ind. II e LC 144/14, o negócio é entrar no judiciário diretamente contra esse governo maldito. cumpra-se a lei.

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  62. ALGUMAS RETIFICAÇÕES E OUTRAS CONSIDERAÇÕES, A RESPEITO DO TEXTO ANTERIOR QUE FORA DIVULGADO:

    Prestem atenção no que estou falando: o nosso Delegado Geral, considerando a sua postagem divulgada nesse canal informativo, veio a confirmar , que de fato, Delegado de Policia não preenche os requisitos para ostentar uma carreira jurídica
    Digo isso, porque na condição de legítimo representante dessa carreira, ele foi omisso e não teve coragem suficiente para tecer um comentário ou mesmo uma opinião própria a respeito da Lei Complementar 144/2014, a qual é tão clara em seus dispositivos e que de conformidade com a nossa Carta Magna, ainda em vigor, deve ser respeitada e aplicada de imediato. Entretanto, demonstrando ser mais uma personagem subserviente do Governo, talvez, face o cargo de confiança que ora ocupa, preferiu se omitir a respeito das providências que teria de tomar de imediato, condicionando-as a um parecer a ser emitido pelos “engenheiros” da Procuradoria Geral do Estado, os quais usando de “técnicas feiticeiras”, fizeram e fazem desaparecer a receptividade da Lei 51/85, de nossa Constituição, influenciando inclusive, alguns Juízes em decisões que surrupiaram e surrupiam os legítimos direitos dos policiais civis deste Estado, notadamente daqueles que se aposentaram. Penso, que se fato semelhante tivesse ocorrido na PM, onde prevalece a verdadeira hierarquia, seu Comandante Geral já teria emitido seu parecer próprio, o qual estaria de acordo com os interesses maior de sua Instituição. Certamente, jamais ficaria em “cima do muro” ou lavaria as mãos como Pilatos, pelo contrario, estaria atendendo os reclamos dos integrantes de sua Corporação. A Polícia Civil de hoje, pela qual, o nosso Governador e seu PSDB, não nutre nenhuma admiração, cuja Instituição todos sabem , que está sucateada em seu efetivo e perdendo o espaço que outrora ocupava perante a população e os seguimentos da sociedade, somente conseguirá ser forte novamente, quando aqueles que ocupam os cargos de chefia na Administração Superior, se esquecerem que, antes de serem subservientes, devem levar ao seu “idolatrado” Governador os legítimos direitos de todos aqueles que integram a sua Instituição Policial, isso serve para os Seccionais, Diretores de Departamentos, especificamente do DAP, que comunga com os entendimentos absurdos do SPPREV e, por final, até para o atual Delegado Geral. Nesse sentido, ouso expressar o que penso a respeito, desse parecer que está sendo aguardado pelo nosso Delegado Geral : como de praxe, o Procurador ou Procuradores, que o nosso Governador acredita ter saber jurídico superior até aos integrantes da Suprema Corte, novamente tecerá um entendimento conveniente ao Estado, que então por força disso, outra vez, deixará de acatar a Lei, passando por cima daquilo que fora decidido pelo Senado, pela Câmara Federal e corroborado pelo Presidente da República, mesmo porque em nosso Governo atual tudo é diferente, principalmente para aqueles formadores de decisões, os quais inclusive, acham que o sol é que gira em torno da terra. Aproveitando ainda esse espaço, penso que agora seria conveniente indagar dos “engenheiros de pareceres”, estrategicamente, lotados pelo Governo Estadual na Procuradoria Geraldo Estado, no SPPREV e até no DAP, como fica agora a receptividade da Lei 51/85, já que anteriormente face a subserviência acima já aludida, sempre foram contrários? A mesma pergunta também serve para alguns juízes. que influenciados pelos interesses do Governador exaram decisões incompatíveis com a verdadeira Justiça, prejudicando vários aposentados dessa sofrida Polícia Civil. Para não se alongar mais, encerro perguntando: Se a Lei 51/85, não tivesse sido recepcionada pela nossa Carta Magna, os legisladores teriam agora feito a “emenda” constante da Lei Complementar 144/2014, que fora sancionada pela Presidente Dilma? Se referida Lei não tivesse em vigor, a aprovação dessa outra LC, não seria mesma coisa de dar remédio para morto?

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  63. Desiludido disse:
    24/05/2014 ÀS 19:43
    devemos todos lutar principalmente para que as aposentadorias venham com “PARIDADE”. Ninguém deu conta, mas sem paridade, os reajustes são pela regra geral do INSS, correção pelo INPC, que neste ano foi de apenas 5,56%. Em outras palavras, o benefício vai perdendo seu poder de compra com o passar dos anos, ex. quem se aposentar com 50 anos sem paridade, corre o risco de depois de uma década, sobreviver com um salário mínimo………..

    __________________________________________________________________________________________________

    Tanto na LC 144 e 51/85.(voluntariamente)…………………………a INTEGRALIDADE é a referência do cálculo dos

    proventos..(100%)…………………..

    Não é mencionada nenhuma outra forma de cálculo…………….ou de reajuste anual na aposentadoria………a não ser a

    INTEGRALIDADE………

    Qual salário será a referência para a Integralidade (100%) ?????…………….A do Policial da Ativa…………….

    Na Integralidade está a Paridade…………..pois ela será integral sobre qual referência ?????

    QUANDO É CONCEDIDA A APOSENTADORIA…………………CALCULA-SE 100% DO SALÁRIO (INTEGRALIDADE)………..

    A LC 144 NÃO FAZ REFERÊNCIA QUANTO A FORMA DE CORREÇÃO DESSAS APOSENTADORIAS………………..

    SENDO O ÚNICO CÁLCULO DELA A INTEGRALIDADE……………….CALCULADA NO SALÁRIO DA ATIVA……

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  64. Aposentadorias Voluntárias:

    Pela LC 1062: sem idade mínima, apenas para quem tinha entrado até 2003;
    cálculo dos proventos pela LC 10887, fator previdenciário (utilizada p/a apos. do INSS e func. púb.comum);
    com reajustes anuais por índices inflacionários;

    Pela LC 144: homem, 30 anos; mulher, 25 anos; ambas independente de idade;
    cálculo dos proventos é a INTEGRALIDADE SOBRE O SALÁRIO DA ATIVA; não faz menção quanto a forma
    de reajuste, pois a referência é o salário da ativa.

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  65. Tai PGE…………….fora disto, é ação judicial contra o Estado………………..

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  66. ALÔ PGU…………….VAMOS EDUCAR AS PGEs………..

    APOSENTADORIA DA GCM EM SÃO PAULO

    1 º . Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:

    I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.

    II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.

    § 2 º – A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo.

    Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    _______________________________________________________________________________________________

    “”””art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República””””…………………qualquer semelhança é mera coincidência.

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  67. NA MINHA HUMILDE OPINIÃO , UM POLICIAL COM 60 ANOS DE IDADE DEVE SE APOSENTAR DIGNAMENTE , MESMO PORQUE JÁ CONTRIBUIU PROFISSIONALMENTE TUDO O QUE PODIA, ALÉM DESSA IDADE SÓ VAI OCUPAR ESPAÇO.

    NUM PAÍS EM QUE TODOS OS TRABALHADORES “NÃO VEEM A HORA DE SE APOSENTAR” OS DELEGADOS DE POLICIA QUEREM TRABALHARA ATÉ OS 70 ANOS , CURIOSO ESSE FATO.

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NÍVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!
    SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  68. QUAL É A RAZÃO DE HOJE AINDA EXISTIREM ESSAS CARREIRAS NA POLÍCIA CIVIL PAULISTA?

    NA POLÍCIA CIVIL:

    1- AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL- O que um Agetel hoje faz que qualquer outro policial civil não possa fazer? Na minha delegacia, tenho senha de todos os sistemas de informações, não preciso do agetel para nada, se quero uma ligação eu mesmo a faço. Se agetel fosse tão imprescindível, na PM haveria tal carreira. Lá (pm) basta treinar alguns soldados para atender modular o rádio e fazer pesquisas que todos as farão, estão até querendo terceirizar o serviço de comunicações na pm. Isso é prova que qulaquer um pode fazer o trabalho do Agentel. Conclusão- A função é retrógrada, tem razão o especialista em segurança da TV Globo;

    2- AGENTE POLICIAL- Essa carreira nem se fala, é função inerente a qualquer policial dirigir uma viatura, pois atualmente é requisito para os concursos da PC ser habilitado para dirigir. Observem que o último edital de investigador 2013 tem tal função como prerrogativa, além de escoltar presos, etc; São Paulo ainda é o único Estado que ainda tem uma carreira específica para dirigir viaturas, brincadeira, né!

    3- AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL- Qual Estado possui ainda uma carreira que tenha por função primária realizar a coleta de impressões datiloscópicas? Uma carreira para auxiliar o papiloscopista em que? Nos outros Estados, todas as carreiras fazem coleta de impressões digitais, depois disso, aí sim entra a figura do papiloscopista para fazer a análise pericial das impressões. Em MG, nem papiloscopista tem mais, lá, tais papis em reestruturação dem 2004 se tornaram agentes de polícia, e em 2010, investigadores de polícia. Lá é o investigador o responsável pela perícia das digitais;

    4- CARCEREIRO POLICIAL- SP é o único Estado que ainda possui tal carreira, em todos os demais Estados do país a carreira de carcereiro policial foi extinta e depois aglutinada numa nova carreira junto das outras demais também extintas.
    No RJ, em 2002, foi extinta e unificada com as também extintas carreiras de MOTORISTA POLICIAL, OPERADOR DE COMUNICAÇÕES E FOTÓGRAFO, dando origem a carreira de nome Investigador Policial do RJ. E o antigo Detetive se tornou Inspetor de Policia, chefe dos investigadores;

    NA POLÍCIA CIENTÍFICA:

    Sem falar do FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL, já que qualquer um hoje pode tirar uma foto, talvez no máximo um cursinho de 3 dias para uma razoável qualificação;
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO? Qualquer um pode atender balcão de IML e recolher cadáveres;
    DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL? A maioria das artes hoje são realizadas em computador, basta selecionar policiais de todas as carreiras que tenham algum conhecimento em desenho técnico na própria policia.

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  69. Aos delegados e afins que estão renegando o direito, o privilégio e as benesses de se livrar da labuta, ainda na plenitude da vitalidade, revela-se no mínimo uma atitude suspeita, qual interesse teria um trabalhador em renegar uma aposentadoria, que o livraria dos deveres, dos riscos e das responsabilidades do serviço policial? São atitudes contraditórias a normalidade e ao desejo da maioria dos trabalhadores, inclusive os sofridos operacionais da Polícia Civil.

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  70. E PARA A POLíCIA CIVIL, QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR ALGUM PLANO DE CARREIRA ??????

    Segunda-feira, 26/05/14 – 09:42
    Plano de carreira da PM chega a mais de 27 mil policiais promovidos

    O novo plano de carreira da Polícia Militar chegou a um total de 27.282 PMs promovidos em praticamente todos os postos. O Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (24) publicou as promoções de 615 oficiais. Estas são as últimas que faltavam para completar as promoções previstas no plano de carreira, que alterou algumas regras para a promoção de patente. As mudanças permitem que os PMs subam de posto em menor tempo.

    Nesta etapa, 284 policiais foram promovidos de 2º para 1º tenente, 257, de 1º tenente para capitão e 74, de capitão para major. No mês passado 26.667 foram promovidos: 21.617 soldados de 1ª classe passaram a cabo; 2.981 policiais subiram da 3ª à 2ª classe de sargento; 1.792 ascenderam de 2º a 1º sargento; e 277 1º sargentos se tornaram subtenentes.

    A medida representa um investimento de R$ 111 milhões ao ano por parte do Governo do Estado. Somada a outras iniciativas de valorização da carreira, o plano vai permitir que aumentos salariais recebidos pelos policiais cheguem até 24% – índice que será aplicado aos soldados de primeira classe promovidos a cabo.

    Além das promoções, a mudança permite que os soldados que tenham mais de cinco anos prestem concurso e subam direto à patente de sargento. Hoje, ele precisa antes ser promovido a cabo – o que pode levar até 22 anos, quando a promoção ocorre por antiguidade.

    Valorização

    O Governo está investindo na valorização e na reestruturação da carreira policial. Na atual gestão foram concedidos três aumentos salariais, o que representa um reajuste acumulado de 36,59%, quase o dobro da inflação do período, que foi de 19,38%, de acordo com o IPCA.

    Já está em prática a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), que colocou, no começo do mês, 1 mil policiais militares a mais nas ruas. Os policiais podem trabalhar voluntariamente em suas folgas, com direito a uma remuneração adicional.

    Em dezembro de 2013, também foi aprovado o aumento do teto salarial para recebimento do auxílio alimentação, que passou a ser de R$ 2.924. O reajuste beneficiou 15.900 policiais, que ficariam acima do atual patamar com o aumento salarial de 7% sancionado em novembro.

    Desde janeiro de 2014, foi dobrado o valor da diária-alimentação, que subiu de R$ 20 para R$ 40, e ampliado o número máximo de diárias que o policial pode receber por mês; passou para 15 dias, enquanto anteriormente era de 12 dias. Na prática, toda a corporação terá um ganho de R$ 341.

    Outra lei regulamentada dobra o valor de indenizações a policiais afastados por invalidez e familiares de oficiais mortos. O teto do seguro passou a ser de R$ 200 mil – o anterior era de R$ 100 mil. O novo valor das indenizações retroage para casos ocorridos a partir de janeiro de 2012.

    Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública

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  71. Eu, duvido que a PGE encontre uma brecha nesta Lei para não dar nossos direitos, mas que eles vão tentar com certeza vão, enquanto isto o chuchu vai roer até as unhas dos pés kkkkkkkkkkk

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  72. Corto o meu sac. se a PGE constar em seu parecer que o policial civil do Estado de São Paulo tem direito à INTEGRALIDADE e PARIDADE, como ocorre no resto do Brasil, ou seja, em todos os Estados.

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  73. ESCRIVÃO DE POLÍCIA, ARTIGO DE LUXO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE S.PAULO – TENHO 65 A. E QUERO REALMENTE SAIR FORA, NÃO COLOQUEM OBSTÁCULO NO ANDAMENTO DA LEI 144/14, POR FAVOR

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  74. Mais desgastante ainda é saber que a PGE não tem prazo para se manifestar a respeito da LC 144/14 e até lá….

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