Aposentadoria especial: STF aprova súmula que beneficia servidores públicos 77

Os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos, em decorrência de atividades que são “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” – que pode ser concedida a quem tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho – passam a ser os mesmos já previstos para os empregados de empresas privadas na Lei 8.213/91. Ou seja, funcionários públicos devem ter os mesmos direitos dos celetistas, pelo menos até que o Congresso aprove lei complementar específica para os servidores públicos, prevista da Constituição, mas até hoje não aprovada.  
Para terminar com uma série de mandados de injunção com referência à mora do Legislativo, e evitar que milhares de servidores públicos dependam de ações individuais para obter tratamento idêntico aos celetistas, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 (PSV 45), nos seguintes termos: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
A Constituição
A Constituição vigente, ao tratar do tema em seu art. 40, § 4º, expôs, conforme os ministros e a jurisprudência dominante no STF, a intenção de proporcionar ao servidor público a aposentadoria especial nos em que houvesse exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ao dispor: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
No parágrafo 4º, inciso III, a CF detalha: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A Lei
A lei de 1991 que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores em geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem  a saúde ou a integridade física”. Ainda conforme a mesma lei, a aposentadoria especial “ consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício”.
 

Um Comentário

  1. Na pior das hipóteses o policial com 25 anos tem direito a aposentadoria.

    Chuvas de abono permanência com direito a ação pelo retroativo trabalhado.

    Eu com 20 anos estou entrando com o pedido de aposentadoria e abono permanência.

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  2. Olhem que fato muitissimo curioso, para todos aqueles (inclusive eu) que achava que transposição de cargos não era possivel, verifiquem no site alesp o projeto de lei complementar n.º 12/14.

    Artigo 1º – Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta lei.

    Artigo 2º – O disposto no caput do artigo anterior somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:
    I – comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996; e
    II – concluir o curso de capacitação especificamente ministrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

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  3. Eu acredito no trabalho do Fábio Morrone e se ele falou que teremos reajuste, tá falado, portanto vamos acreditar mais um pouco em nossos sindicatos e esperar, se não vier nada, ai sim partimos para GREVE geral.

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  4. POLÍCIA JUDICIÁRIA DE CULHÃO! POR QUE A POLÍCIA CIVIL NÃO CAI PRA DENTRO DA SEDE DO METRÔ EM SP?

    PF cumpre mandado de busca e apreensão na sede da Petrobras.

    Mandados fazem parte da operação Lava Jato, deflagrada em março.

    Operação investiga esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

    A Polícia Federal cumpre nesta sexta-feira (11) mandados de busca e apreensão na sede da Petrobras, no Rio de Janeiro. Os mandados fazem parte da operação Lava Jato, deflagrada em março, cujo alvo é um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que, segundo a polícia, movimentou cerca de R$ 10 bilhões.

    Ao todo, nesta sexta, a PF executou 23 mandados de prisão e busca de documentos em cidades dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Foram cumpridos dois mandados de prisão temporária, seis de condução coercitiva (quando o suspeito é levado a depor), e 15 de busca e apreensão de documentos na cidade de São Paulo e Campinas. No estado do Rio, os mandados foram cumpridos na capital, em Macaé e em Niterói (RJ).

    O G1 entrou em contato com a Petrobras, mas até a última atualizaçaõ desta reportagem não havia obtido retorno sobre a ação da PF na empresa.

    Foram executados mandados também na empresa Ecogloboal Ambiental, em Macaé, que tem contratos com a Petrobras.
    A Operação Lava Jato foi deflagrada em 17 de março. Na ocasião, a PF executou mandados em Curitiba e outras 16 cidades do Paraná, além de cidades de outros seis estados.

    O esquema, segundo a polícia, envolve personagens do mercado clandestino de câmbio no Brasil. Um dos líderes da organização criminosa, de acordo com a polícia, é o doleiro Alberto Youssef, preso no dia em que foi deflagrada a operação.

    No dia 20 de março, a operação Lava Jato prendeu também o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa. A polícia investiga as ligações de Costa com o doleiro Youssef.

    Segundo a PF, quando foi preso, no Rio, Costa estava tentando destruir material que pode ser usado como provas nas investigações.

    Carro de luxo
    Nesta semana, o Jornal Nacional revelou trecho de depoimento de Costa à Polícia Federal. À PF, o ex-diretor disse que recebeu um carro de luxo do doleiro Alberto Youssef em pagamento por um serviço de consultoria prestado, segundo ele, depois de ter deixado a estatal.

    Documentos em posse da Polícia Federal mostram também que Paulo Roberto Costa pode ter recebido depósitos milionários do doleiro na conta de uma de suas empresas, a Costa Global. Um desses documentos é uma planilha de valores que, segundo a Polícia Federal, seria uma contabilidade manual da empresa. São valores em reais, dólar e euro recebidos entre novembro de 2012 e março de 2013.

    André Vargas
    As investigações apontam também para ligações de Youssef com o deputado federal André Vargas (PT-PR).
    Segundo reportagem da revista “Veja”, as investigações da polícia revelam que Vargas atuou com Youssef para conseguir um contrato de uma empresa de fachada com o Ministério da Saúde. O deputado, que responde a processo de cassação no Conselho de Ética na Câmara, nega as irregularidades.

    Além disso, Vargas admitiu que, em janeiro, viajou e, jatinho emprestado por Youssef. O deputado diz que não sabia das ações ilícitas do doleiro e que o conhecia há mais de 20 anos, da cidade de Londrina.

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/04/pf-faz-novas-prisoes-e-buscas-na-operacao-lava-jato.html

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  5. A POLICIA CIVIL ESTÁ NO INCISO II ( ATIVIDADE DE RISCO) OU NO INCISO III ESTES SIM SERÃO OS BENEFICIADOS PELA SUMULA VINCULANTE, APENAS OS SERVIDORES QUE SE ENQUADRAM NO INCISO III; SE ALGUÉM SOUBER POR FAVOR NOS INFORME, MINHA OPINIÃO ESTAMOS NOS DOIS INCISOS

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  6. Gente, como é que vai ficar afinal para nós policiais civis?
    Vamos poder nos aposentar com 25 anos homem ou mulher?

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  7. ======= COLEGAS QUEREM APOSTAR 10 POR 01 E OLHE QUE EU GANHO :

    OS PODEROSOS DO GOVERNO DE SP, NÃO IRÃO ACATAR ESTA APROVAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE (33) DO STF …COMO TAMBEM NÃO ACATARAM A APROVAÇÃO DA LEI 51/85 PELO STF EM 12/2013 …

    OS PODEROSOS DO GOVERNO DE SP IRÃO ALEGAR QUE…

    1)= AQUI EM SÃO PAULO, QUEM MANDA E DESMANDA , É O EXECUTIVO ( GOVERNADOR )….

    2)= AQUI EM SP IMPERA,= A NEVASTA, INCONSTITUCIONAL, DESUMANA, CRUEL, MALDITA, DESGRAÇADA,SACANA,PILANTRA, CACHORRA, VAGABUNDA, VIOLENTADORA, INGRATA, HORRIVEL, MALFEITA,MAIS QUE MALDITA,,,
    –lei complementar de nr= 1062/2008…

    3)=POLICIA CIVIL E ATIVIDADE DE RISCO…

    4) AQUI EM SP NADA MUDA , CONTINUA COMO ESTÁ…………………

    5) AQUI QUEM MANDA EM TUDO E NÃO OBDECE NADA , REGRAS DE NADA , NADA , NADA , NADA,
    AQUI É O EXECUTIVO E NINGUEM MAIS , LEI NENHUMA TEM VALIDADE AQUI , POIS AQUI EM SP QUEM FAZ AS LEIS É O EXECUTIVO REPRESENTADO PELO GOVERNADOR ……..

    6) E FIM DE PAPO…………………..

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  8. Celso disse:
    11/04/2014 ÀS 14:14
    A POLICIA CIVIL ESTÁ NO INCISO II ( ATIVIDADE DE RISCO) OU NO INCISO III ESTES SIM SERÃO OS BENEFICIADOS PELA SUMULA VINCULANTE, APENAS OS SERVIDORES QUE SE ENQUADRAM NO INCISO III; SE ALGUÉM SOUBER POR FAVOR NOS INFORME, MINHA OPINIÃO ESTAMOS NOS DOIS INCISOS.
    ________________________________________________________________________________________________

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-nova-sumula-vinculante-33.html

    Dá uma lida ai colega……..

    Pelo o que entendi………..ainda não tem Lei regulamentando, consequentemente, classificando tais profissões…………

    por isso, o STF estabeleceu esta genérica………………..nós recebemos insalubridade………….

    No meu modo de ver………estamos enquadrados em ambos incisos………….

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  9. Avatar de Já tem decisões anteriores de vários mandados, a súmula saiu por isso também, então atinge também policiais. Já tem decisões anteriores de vários mandados, a súmula saiu por isso também, então atinge também policiais. disse:

    EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de Injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (MI 795, Relator (a): Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 Divulgado 21-05-2009, Publicado 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070).

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  10. De uns tempos para cá (gov. psdb)……………….estamos levando tanta porrada que, se imaginarmos que professores aposentam com 25 anos…………….porque nós não ??????????????

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  11. Avatar de Já tem decisões anteriores de vários mandados, a súmula saiu por isso também, então atinge também policiais. Já tem decisões anteriores de vários mandados, a súmula saiu por isso também, então atinge também policiais. disse:

    Temos que continuar ingressando na justiça até este FDP cumprir a lei.

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  12. É A MINHA HUMILDE OPINIÃO:

    no meu modo de entender, nós como policiais civis , recebemos o adicional de insalubridade certo ?
    e esta súmula vinculante(33). aprovada pelo STF,significa que , quem recebe insalubridade, está enquadrado , nas exigências para pleitear a aposentadoria especial , e nós como policiais civis , não necessitamos de laudo médico, pois a própria profissão ja é insalubre.

    Portanto sendo assim, temos o direito a aposentadoria especial , agora amparados por decisão do STF…

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  13. Mas, no caso dos policiais civis, quantos anos de serviço como policial é necessário para a aposentadoria especial?
    (de acordo com a nova súmula vinculante)

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  14. ATENÇAO ATENÇAO SRS RESTOPOL AFINAL DEPOIS DE TANTA REUNIAO+REUNIAO+PRE PROJETO + PROJETO+ COMISSAO+ BOAS NOVAS E VELHA+ SUGENTAO DO CACETE+PROMESSAS+MENTIRAS+ NU DE MERDA+REAJUSTES VERGONHOSO DE 7% COM DIREITO A RASTEIRA NA DATA BASE E SEM RETROAÇÃO, QUANDO VAMOS TER UMA RESPOSTA DE VERDADE E DE HONRA QUANDO ?//O MARCOLA JA VOLTOU E NOSSO AUMENTO NADA E MAIS NADA ???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

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  15. Avatar de Já tem decisões anteriores de vários mandados, a súmula saiu por isso também, então atinge também policiais. Já tem decisões anteriores de vários mandados, a súmula saiu por isso também, então atinge também policiais. disse:

    Temos laudo médico sim. Podemos pedir abono permanência. Aqueles que desejarem aposentar-se terão 100% do salário, só não está implícito a paridade, mas até aí F…… quero mais é sair fora. Não pode reduzir uma classe é 100%.

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  16. ………..É A MINHA MAIS QUE HUMILDE OPINIÃO…………..

    colegas; é o seguinte, aqui em sp o problema é que temos um governo muito autoritário,só não entendo o porque , de vivermos em um pais, democrático e termos um politico (PSDB) (SOBERANOS NO ESTADO DE SP) que não tá nem ai com nada , êstes politicos do ( PSDB)… amarram tudo, dominam tudo. nem o escandalo do metro de sp irá abala-los. tamanho é o poder dêles……..isto será fichinha para êles dominarem , é só mandar o judiciário arquivar o inquérito , e pronto já éra o bó…, ou alguem acha que vai dar auguma coisa para alguem do PSDB ???… nunca…

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  17. Se eu entendi o STF aprovou uma súmula vinculante, ok lindo, maravilhoso, legal, bacaninha mesmo……..
    Súmula esta que em princípio impede que algum juiz ou desembargador dê entendimento contrário à súmula OK.
    Esta súmula não obriga e muito menos vincula a ADM a ter o mesmo entendimento do STF.
    Será fato quando o policial civil for pleitear este “maná” ou melzinho na chupeta com certeza absoluta a solicitação vai ser indeferida de plano, obrigando o policial entrar com a ação em primeira instância, com direito a recurso obrigatório ao TJ, dai os senhores bem sabem o que o TJ paulista é capaz de julgar, ou melhor, neste caso incapaz de ir contra o dono das chaves do cofre.
    Serão no mínimo uns bons 6 (seis) anos para os desembargadores decidirem, segundo da súmula e tome pau no…………………….., e mais um montão de discussão sobre a autonomia e o livre convencimento dos juízes e tome mais um montão blá, blá, blá
    Com direito a administração entrar com embargo de declaração no próprio STF contra a súmula, visto que a não nenhuma referência direta aos policiais civis e tome blá, blá, blá………eterno.
    Daqui uns 15 (quinze) anos haverá a pacificação sobre o tema, isto se neste meio tempo não ocorrer uma nova reforma previdenciária, voltando tudo para a estaca zeroooooooooooo.
    E a minha sugestão aos colegas guardem em local seguro e adequado os fogos de artificio, nesta década nenhum policial civil irá se beneficiar desta súmula, isto é fato.

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  18. ..

    ……. CONTINUA MINHA HUMILDE OPINIÃO:

    COLEGAS = é por estas coisas , e outras que sinceramente; eu não acredito que o nosso ilustre governador
    vá acatar esta sumula vinculante (33) do STF…onde irá favorecer (MERECIDAMENTE, JUSTAMENTE ) mesmo que tardiamente , nós policiais civis de sp :::,………. êles, o nosso governo;; verão esta decisão do STF ,apenas como um repeteco da aprovação da sumula ,a poucos meses atraz pelo mesmo STF da lei 51/85, em que nosso governo de sp não deu á mínima, pois êles alegam que aqui em são paulo o executivo é independente, do resto do país , e o que se decide no STF, OU STJ,, PARA, OBAMA, ONU, NASA, FMI, ou o que seja , e se não for decisão do EXECUTIVO DE SP , esta lei aqui na terra dos poderosos politicos e , SUPER PREPOTENTES, aqui não terá validade alguma ,…

    Pois aqui , nós temos leis proprias = A FAMIGERADA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008…

    pois aqui em sampa , o policial civil tem que se fuder,…
    aqui em sp o pc tem que ter 60 anos e mais 35 anos de contribuição …

    e se o pc tiver coragem de se aposentar por esta lei maldita , êle vai ter um puta de um desconto de 38% no proventos de aposentadoria……

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  19. Carcereiro Interiorano (curioso) disse:
    11/04/2014 ÀS 13:51
    Olhem que fato muitissimo curioso, para todos aqueles (inclusive eu) que achava que transposição de cargos não era possivel, verifiquem no site alesp o projeto de lei complementar n.º 12/14.

    Artigo 1º – Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta lei.

    Artigo 2º – O disposto no caput do artigo anterior somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:
    I – comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996; e
    II – concluir o curso de capacitação especificamente ministrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    GUERRA POR FAVOR, COLOCA UM TOPICO PARA ESSE ASSUNTO ACIMA, ORIUNDO DO CARCEREIRO INTERIORANO.

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  20. Senhor Tired

    Sem contar que neste meio tempo, pode surgir a tal lei regulamentadora, que dependendo do “animus fudendi” ou da necessidade de caixa, terá suas caracteristicas.

    C.A.

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  21. Entendo que todas as associações e sindicatos deveriam se reunir, já que aposentadoria é “direito” de todos os policiais, independente da carreira, classe, e montar uma banca fodona de advogados e irem para cima da ADM e várias frentes:
    1- Tentarem, uma inovação, um HC proibindo a ADM de editar qualquer parecer contrário a súmula, vai que colar.
    2- Para toda contestação da ADM pleitear litigância de má-fé com pedido de indenização, bem como a informação para a OAB para punir os procuradores do Estado, solicitando multa, sequestro das receitas públicas, se vai colar eu não sei, mas dará uma puta dor de cabeça, com pedido de prisão em caso de desobediência.
    3- Tentar entrar com ação contra a pessoa física do governador com pedido de indenização apontado improbidade ADM.
    4- Tentar intervenção federal por conta do não cumprimento de ordem judicial, bem sei que neste caso a possibilidade é zero, mas já dará uma mídia só para o picolé de chuchu ficara feito na foto.
    5- Só para sacanear um pedido de impeachment para dar mais um pouco de mídia negativa, e assim minar as chances de lixo na reeleição.
    Resumo da opera botar para foder, bem gostoso, para cima de picolé

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  22. Essa lei acaba com o entendimento abusivo do SPREV de não considerar as licenças médicas concedidas como dias efetivamente trabalhados? ou não?
    Tive que pagar em exercício em sala de aula 6 meses de licença motivada por fratura de perna.
    Achei o fim da picada!

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  23. e ainda tem uns caras aqui no flit, que defendem este governo, que está só fudendo os pcs de sp…
    o policia tem que ser muito macho para se aposentar por esta lei 1062/20089 LEI DE FILHO DA PUTA)…
    38% DE DESCONTO NESSA LEI É DEMAIS NÉ CAMARADAS……

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  24. Caros colegas quando se trata de sumula vinculante se a administração negar o pedido o interessado pode entrar com mandado de segurança com pedido de liminar. \No tocante a liminar o Juiz vai conceder antes mesmo de qualquer contestação nos autos, a propria procuradoria não sera tão tola de se insurgir contra a súmula sob pena de se caracterizar litigancia de má fé. Assim não ha o que se discutir quanto a utilidade da sumula. Quanto a sua aplicabilidade aos policiais civis tenho dúvida vez que o próprio STF ja decidiu pela validade da lei 51de 1985 recepcionada pela CF de 88, ou seja, no nosso caso ja existe lei complementar federal dispondo sobre a materia. O que talvez seja interessante e que no plano do INSS as aposentadorias especiais são concedidas com integralidade e paridade, assim e por obvio que em se tratando de direito trabalhistas a cassação de formula de calculo ja estabelecida de modo mais favorável não pode ser feita, trocando em miúdos quem ja estava com seu direito consolidado não dever[a sofrer nenhum tipo de prejuízo.

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  25. ENGRAÇADO, NÃO ERA ATÉ O DIA 10/04/2014 QUE IRIA SER ENCAMINHADO AS ENTIDADES DE CLASSE UM “NOVO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO” PARA A NOSSA PC/SP? HOJE É DIA 11 E NADA….KKKKK
    ALGUÉM AQUI ACREDITA EM PAPAI NOEL. BEM, EU NÃO, MAS O RESTANTE DA PC/SP, POIS ESTÃO ESPERANDO…ESPERANDO….NADA VAI MUDAR, O GERALDINHO VAI GANHAR NOVAMENTE E VAMOS AMARGAR MAIS QUATRO ANOS E VAMOS FICAR QUIETOS, SEMPRE.

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  26. SR GOVERNADOR:::

    O sr é um politico novo, o sr tem muitos anos de política pra frente,talvez chegue até a presidente da república,…

    Venho com toda humildade; fazer um pedido em nome de todos os policiais civís de são paulo;

    Por favor acabe com este ERRO da lei 1062/2008, extinguindo-a de uma śo vez , e de imediato , acate a lei especial 51/85 , e aprove com urgência a súmula vinculante 33 do STF…

    SR GOVERNADOR; errar é humano , persistir no êrro é …………………………………..

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  27. C.A. disse:11/04/2014 ÀS 16:18 Sem contar que neste meio tempo, pode surgir a tal lei regulamentadora, que dependendo do “animus fudendi” ou da necessidade de caixa, terá suas características.

    Caro C.A. não é caso de qualquer lei regulamentadora ou norma reguladora, visto que a súmula é ato administrativo do judiciário, com o objetivo de impedir que haja divergência nas decisões judiciais de 1º e 2º graus em relação ao entendimento do STF.
    Ela somente vincula os magistrados, que não podem julgar contra o entendimento do STF, é o caso daquela famosa máxima “De banda de nené e cabeça de juiz pode sair qualquer….”
    É somente um freio para não chegar mais uma vez até do STF o que já foi julgado milhares de vezes, mas que teremos que entrar com ações em 1ª e 2ª instancias isto é fato, ou seja, ganhamos mas não levamos visto a morosidade da (in) justiça daqui uns 10 anos quem sabe alguém consiga se beneficiar.

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  28. agora VOU ME APOSENTAR…..

    AGORA vou me APOSENTAR……..

    rs rs rs rs rs rs rs rs

    CHEGA QUE CARREGAR PEDRA, CHEGA DE ESCRAVIDÃO,

    vou me APOSENTAR…..

    vou me APOSENTAR…..

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  29. Senhor Tired

    Me desculpe, mas é sim, pois a tal sumula, existe por falta de lei regulamentadora, o congresso votando e regulamentando, a sumula perde o seu efeito prático a partir da data da promulgação.

    C.A.

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  30. Colega, na DÚVIDA…..

    Na DÚVIDA, se considera os 25 anos como tempo de atividade EXCLUSIVAMENTE POLICIAL……

    Salvo erro, acho que não pode haver mais DÚVIDA…..

    Qualquer outra DÚVIDA, liga lá no D.A.P. ou na SPREV…. que eles “SABEM TUDO”……

    Sabem de tudo como ferrar o PULIÇA!!!

    rs rs rs rs

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  31. Agora mudando de alhos para bugalhos e voltando ao mesmo tema tenho para mim que nós policiais civis, operacionais, não temos a aposentadoria especial por conta e culpa das “cabeças” “pensantes” do passado que visualizando quando sentarem numa cadeira boca rica iriam fazer a boa e não iriam necessitar de aposentadoria phorra nenhuma.
    Em todas as reuniões, manifestação, blog de discussão, site do sindicato e associação das “cabeças” “pensantes” nunca vi e nem ouvi nenhuma palavra deles a respeito deste assunto.
    Nem mesmos neste último estelionato que foi a apresentação de sugestões para a re-re-re-reestruturação nem uma palavra do Blá, Blá, Blá, Blazeck a respeito nem para apontar o dedo para a PM e questionar por que para eles têm a para nós não? Nem isto ele foi capaz de questionar.
    Bem como já via alguns Drs esfregando as mãos de satisfação por conta da PEC da bengala que está em estudos no senado federal que amplia de 70 para os 75 anos data limite para ficar do serviço público.

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  32. Caro C.A. observe o artigo 4º, só se existe outra norma que regulamente que eu desconheça.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

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  33. Senhor Tired…

    O senhor não entendeu, hoje vale a sumula, amanhã o Congresso Nacional, conforme o proprio texto do art.40 e suas emendas, vota lei cujo autor é o executivo, regulamentando as aposentadorias dos servidores públicos, no quesito “aposentadoria especial”, pela falta desta medida, houve a sumula, omissão legislativa. Me entendeu?

    C.A.

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  34. Vou mais longe, o texto da 1.062 é praticamente igual ao da lei 51, excetuando-se a idade minima, para quem tomou posse após a reforma previdênciaria. Nenhuma as duas menciona integralidade ou paridade. O que se ganha em alguns casos é que tipo….quando eu tomei posse, era regra usual a paridade e a integralidade, mas a lei 51 não menciona, pois para todos funcionava assim. Após as consecutivas mudanças, estas vantagens foram para o ralo.

    C.A.

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  35. Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins comemoram paridade de subsídios, entre cargos de nível superior, concedido pelo governo do Estado através da Medida Provisória nº 8, publicada no Diário Oficial, e aprovada pela Assembleia Legislativa. Cerca de 1,4 mil servidores efetivos serão beneficiados com o aumento de R$ 5.124,00 divididos em quatros pagamentos de R$ 1.281,00, sendo o primeiro em janeiro de 2015, repetindo na mesma data nos três anos seguintes, 2016, 2017 e 2018.

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  36. Aqui está o meio para botar para foder pra cima da DGP/ Fazenda/ SPrev/ PGE/ PSDBosta/picolé de chuchu e afins, é só os sindicatos e associações irem para cima.
    “Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

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  37. Caro C.A estamos falando de coisa diferente você fala que falta a regulamentação da lei, mora legislativa, eu falo de aplicabilidade da súmula.
    É fato que há a necessidade da regulamentação por parte do executivo e legislativo quanto à aposentadoria especial para funcionário, esta regulamentação poderá se dar em qualquer dia e hora a partir de hoje Ok.
    A regulamentação poderá até propor que o servidor só poderá solicitar a aposentadoria especial após a sua morte, exagero, mas na regulamentação cabe tudo.
    O que o STF fez julgar por analogia, enquanto não ocorrer à regulamentação, por quem tem poder e obrigação para tanto, da aposentadoria especial para servidor, que seja aplicado as mesmas regras para os trabalhadores da inciativa privada INSS, dai a súmula que não necessitada de norma reguladora para a sua eficácia e aplicabilidade.
    Agora também é fato que depois de todos estes anos e da falta de regulamentação e do empenho dos congressistas, se estes quiserem fazer a regulamentação do art. 40 da CF estes podem fazer a qualquer tempo, enquanto não o fizerem vale a lei do INSS e a súmula vem para dizer isto.

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  38. Senhores.

    Salvo engano nós já temos a regulamentação da aposentadoria especial. Na omissão total da União o estado de São Paulo tratou da aposentadoria dos policiais civis através daquele famigerada lei do Serra. Portanto, na minha opinião, não cabe a Súmula Vinculante 33 para os policiais civis. Acontece que o regramento dado pela Lei do Serra é contrário às regras gerais da Lei Complementar 51/85. Portanto, nesse caso, cabe discutir a validade ou não da LC 51/85 e ilegalidade da Lei do Serra.

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  39. Ser policial (de qualquer carreira) significa passar por situações extremamente estressantes e insalubres, ou seja, vamos morrer e ficar doentes, muito mais cedo e mais rápido que outros trabalhadores.
    E no final das contas vão encontrar alguma virgula, nesta Sumula, para não dar os nosso direitos, por isso não é de se estranhar que existam tantos Horácio na PC.

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  40. Não adianta discutir, opinar, tem que correr atrás. Resumo da minha sentença, pois a completa tem (9) nove páginas. Boa sorte!26/12/2013 Concedida a Segurança – Sentença Completa
    POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, tão somente para processar o pedido de aposentadoria do impetrante, reconhecendo-se o direito à paridade e integralidade dos proventos, apostilando-se. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.

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  41. Notícias
    Aposentadoria Especial de Servidor Público
    Qui, 10 de Abril de 2014 00:00

    Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
    O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

    A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

    A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

    O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

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  42. sic . . . até que o Congresso aprove lei complementar específica para os servidores públicos . . .

    é público . . vejam como são tratados os trabalhadores da Industria Química

    por exemplo na região de Cubatão ou Mauá ou Santo André . . SP . .

    qualquer CLTista com periculosidade ou insalubridade . . .

    são cidadãos de primeira classe praticamente desde a criação da CLT

    no meu entendimento policiais tem as duas características . .do bombeiro ao armeiro ao sniper ao coe

    vamos ver o que nos aguarda . . .

    creio que o tratamento da SS péprev sera abrir uma consultoria

    para manter as coisas piores do que estão

    afinal decisão de qualquer juiz hoje serve para Q ???

    para soltar 4 traficantes criminosos hediondos . . .

    PERCEBAM IRMÃS E IRMÃOS POLICIAIS . .VEJAM COM ESTA CLARO CRISTALINO

    para soltar 4 ou mais quantos fossem traficantes criminosos

    A TAL DA LEI E DA JUSTIÇA FOI BENEVOLENTE RÁPIDA EFICAZ

    agora nos remunerar com dignidade ??????

    POLICIAL MULHER E HOMEM SER HUMANO REMUNERADO COM DIGNIDADE ?????

    ESPERAR O Q ????

    A DATA BASE ??? A FUMAÇA ??? O REI ???

    PENSEM NESTE EXEMPLO MEUS MUITO QUERIDOS E QUERIDAS POLICIAIS

    PARA TRAFICANTES E CORRUPTOS TUDO DE MELHOR . .

    PARA OS SERES HUMANOS POLICIAIS EM ESPECIAL OS PAULISTAS ??????

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  43. ALGUÉM PODE ME EXPLICAR ESTE TERMO DA LEI ?
    “Ainda conforme a mesma lei, a aposentadoria especial “ consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício”.”

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  44. 11/04/2014 08h07 – Atualizado em 11/04/2014 12h00
    Registro de roubo de bicicleta demora 12 horas na 2ª Seccional de Campinas
    PM chegou à delegacia às 11h de quinta-feira (10), e saiu depois das 23h.
    Pedreiro, dono da bike, também precisou faltar no trabalho pela demora.
    Do G1 Campinas e Região

    1 comentário

    O roubo de uma bicicleta demorou 12 horas para ser registrado pela Polícia Militar (PM) na Segunda Delegacia Seccional de Campinas (SP) na quinta-feira (10). Os policiais chegaram na unidade as 11h, depois de recuperarem a bicicleta na Vila Padre Anchieta e prenderem o ladrão, mas o boletim de ocorrência só foi feito durante a noite, e concluído as 23h.
    O pedreiro, dono da bike levada, também passou o dia do distrito policial. Ele precisou faltar ao trabalho e ainda ficou sem comer almoçar e jantar porque não tinha dinheiro para pagar as refeições. “Uma ocorrência em que no máximo duas horas existe a possibilidade de ser registrada. Eu levei 12 horas para registrar uma ocorrência simples de roubo. A vítima foi lesada duas vezes. Primeiro pelo roubo da bicicleta e depois na semora aqui na delegacia”, diz o soldado da PM Davi Pacagnela.
    Em nota enviada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP-SP) na manhã desta sexta-feira (11), o diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Deinter) 2, Kleber Altale, informa que medidas estão sendo tomadas para a adequar, estruturar e tornar mais rápido o atendimento da Segunda Seccional de Campinas. Ainda segundo Altale, para evitar situações como a descrita na reportagem, os delegados estão orientados a direcionar o caso a outra unidade policial, permitindo que a vítima e a PM sejam liberadas o mais breve possível.

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  45. No INSS, tipo, seu grupo de insalubridade dá direito a 25 anos, então, usa-se o fator previdênciario, e do que virar, vc leva 85%, cada ano que vc trabalhar a mais que os 25 anos, ganha mais 1%, sendo que, juntanto os 85% mais o que acumular nos anos seguintes, não pode ultrapassar os 100%, do tal beneficio calculado.

    C.A.

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  46. Boa Noite!

    Senhoras e Senhores.

    Realmente o povo brasileiro ainda é reconhecido como bucha de canhão e, o funcionalismo público (Policial Civil), continua a levar ferro.

    Aonde esta a Paridade e Integralidade e, a justa equiparação dos inativos com os ativos?

    Pelo visto seremos levados no bico mais uma vez.

    Caronte.

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  47. Avatar de EU QUERO APOSENTAR FAZ TEMPO E NÃO CONSIGO E NÃO SEI MAIS O QUE FAZER................................. EU QUERO APOSENTAR FAZ TEMPO E NÃO CONSIGO E NÃO SEI MAIS O QUE FAZER................................. disse:

    É TUDO BABOSEIRA, NINGUÉM SABE MERDA NENHUMA, ISSO AI NÃO VAI VIRAR MERDA NENHUMA E NÃO ME FAÇAM RIR,…. ……FALAR EM GREVE, QUE GREVE??? E ESSES “TIRAS NÃO SEI DO QUE” CONTINUAM ACHANDO QUE SÃO OS MAIORAIS. DA LICENÇA OW, HOJE POLÍCIA CIVIL SEM CARCEREIRO NÃO EXISTE!!!!!

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  48. PELO QUE EU ENTENDI ENTÃO NÃO EXISTE INTEGRALIDADE E PARIDADE SEGUNDO TAL LEI ?
    “Ainda conforme a mesma lei, a aposentadoria especial “ consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício”.”

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  49. Talvez a única maneira de se beneficiar com essa súmula seja se desligar da polícia, dar entrada na aposentadoria junto ao INSS e esperar que o tempo de atividade policial seja multiplicado por 1,4. Se a soma der 35 será aposentado, terá seu benefício reajustado todo ano com, pelo menos, a inflação do ano anterior, e poderá se esquecer que um dia foi policial. E aí, vai encarar?

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  50. De salto alto, policial feminina saca arma e surpreende supostos criminosos no Rio.

    Fabiana Silva, subcomandante do 22º Batalhão (Maré), estava a caminho do trabalho quando flagrou grupo que, segundo PM, tentaria atear foto em ônibus. Ação surpreendeu moradores.

    RIO – Em meio ao som de tiros e bombas, em um trecho em que um ônibus pegava fogo, a figura de uma mulher armada, de calça branca e salto alto vermelho, surpreendeu quem passava pela Avenida Leopoldo Bulhões.

    A subcomandante Fabiana Silva.

    Era a Major Fabiana Silva, subcomandante do 22.º Batalhão (Maré), que estava a caminho do trabalho, quando viu um grupo de homens, alguns com pedras nas mãos, logo após a desocupação da Favela da Telerj, erguida em um terreno da Oi, no Engenho Novo. Fabiana desceu do carro e, empunhando uma pistola, impediu a suposta ação.

    Em nota, a assessoria da PM informou que a major, que tem 16 anos de corporação, desconfiou que o grupo tentaria atear fogo a outro ônibus. Os homens fugiram em direção à comunidade do Arará, em Manguinhos.

    A cena foi registrada pelo jornal Extra, que passava no local. Depois de conter o grupo, Fabiana orientou policiais militares sobre a posição que eles deveriam tomar.

    http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,de-salto-alto-policial-saca-arma-e-surpreende-supostos-criminosos-no-rio,1152588,0.htm

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  51. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    ___________________________________________________________________

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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  52. CARCEREIRO:
    _ Vai estudar e passa no concurso pra tira seu desgraçado, porque no tapetão vocês não vão levar seu bosta do mato. Aposto que escriba você não quer ser, não é mesmo?

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  53. Avatar de LOQUINHO : Não adianta discutir, opinar, tem que correr atrás, ou tem que desenhar LOQUINHO : Não adianta discutir, opinar, tem que correr atrás, ou tem que desenhar disse:

    RESUMO DA SENTENÇA, pois a mesma tem nove páginas:26/12/2013 Concedida a Segurança – Sentença Completa
    POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, tão somente para processar o pedido de aposentadoria do impetrante, reconhecendo-se o direito à paridade e integralidade dos proventos, apostilando-se. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.

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  54. Em São Paulo, somente será aplicado se os Doutos Procuradores do Estado aceitarem. Aqui quem manda são eles, devidamente autorizados, claaaaaaaaaaaro.

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  55. tem que ir atras do anel senao quem vem atras do seu anel e a spprev marcomunada com o dap e procuradoria e diretoria

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  56. Demora em análise de processos
    São Paulo Previdência
    São José do Rio Preto – SP Quinta-feira, 10 de Abril de 2014 – 11:10

    Completei o tempo para aposentar pela emenda 47/2003, da malfadada reforma do LULA, apos contribuição de 38,7 anos, sendo que descontou 3,5 anos dos 60, mas acabei, por aceitar decisão errada, pois iria perder R$650,00 alem do que ja ia perder, me aposentando pela malfadada Lei 1062/2008 do SERRA, que nada mais é do que uma lei copiada de Goias, mas lá foi dado o direito a integralidade e paridade. Desde a minha aposentação não tive a incorporação do ALE, que seria 5/5, estando incorporado apenas 1/5 referente a 2010 qdo aposentei, não tive a correção da insalubridade que, por sentença transitada em julgado o TJ-SP determinou, sendo que recebi apenas uma parte da Fazenda estadual, referente ao exercício de 2010, de janeiro a setembro, qdo me aposentei. Entrei com o pedido de revisão da aposentadoria, pois tenho o direito adquirido perla emenda constitucional 47/2003 em agosto passado e até agora a resposta que me dão é que que está em análise.
    Tem um outro processo que o TJ-SP mandou fazer o pagamento administrativo de Acumulo de Titularidade em 30 dias sob pena de multa, desde setembro/2013 e a resposta é a mesma.
    Fui no posto de SJRio Preto e o funcionário disse que realmente demora pq está com falta de funcionários, pois muitos passam em outros concursos e as vagas não são preenchidas. Falou que na auditoria, onde tentei ligar trocentas vezes e mandei vários emais, só tem um funbcionário. Como diz o BORIS Casoy – “ISTO É UMA VERGONHA”
    ACORDEM ASSESSORES DO ALCKIMIN, pq as eleições estão chegando e o funcionalismo todo está descontente. Se os funcionários tivessem respeitos do Governo, estes seriam cabos eleitorais em potencial, como aconteceu em outros Estados.
    PENSEM BEM NAS PROXIMAS ELEIÇÕES E VAMOS BANIR TOTALMENTE OS PSDBestas do poder, principalmente do Estado de São Paulo.
    E olha que não entrei no assundo da ADPJ que esse desGOVERNO não deu para os aposentados.

    http://www.reclameaqui.com.br/8508228/sao-paulo-previdencia/demora-em-analise-de-processos/

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  57. OLHA O QUE A SPPREV TÁ FAZENDO COM OS PENSIONISTA CIVIL E MILITAR

    reajuste de 7% concedido pelo governador não aplicado na pensão por morte
    São Paulo Previdência
    Avaré – SP Quarta-feira, 19 de Março de 2014 – 10:55

    No final do mês de outubro de 2013 o governador Geraldo Alckimin sancionou o projeto de lei complementar nº33 o qual seria aplicado 7% aos vencimentos dos Policiais civis e militares, agentes de segurança e agentes de escolta penitenciários, “eu sou pensionista da ex-servidora agente de segurança penitenciária”, no projeto consta no Artigo 2º – O disposto nesta lei aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e pensionistas, que passou a valer a partir do dia 01 de novembro de 2013 para constar do holerite de dezembro do mesmo ano, porém o referido reajuste não consta na pensão. Mandei um requerimento afim de solucionar o problema, com todos os documentos pedidos no site, tais documentos foram recebidos dia 11 de dezembro de 2013 e estou acompanhando o processo através do tele atendimento, e a atendente informa que esta em analise e que só tem direito ao aumento são ex-servidores falecidos antes de 2003, porém na lei que o governador sancionou não consta nada . Com muitas ligações sem solução, resolvi ligar na ouvidoria da São Paulo Previdência porém o numero que esta no site não esta atendendo, mandei um email e também não tive resposta
    Avise outros consumidores:
    Resposta da empresaTerça-feira, 25 de Março de 2014 – 15:34
    Prezado sr. Márcio,

    Informamos que, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 41/2003, a São Paulo Previdência não aplica reajustes paritários aos benefícios concedidos a partir de 1 de janeiro de 2004, exceto àqueles que se enquadram nas regras da Emenda Constitucional nº 70/2012 e àqueles cujo óbito do legador foi anterior a 31 de dezembro de 2003, situações na qual o benefício do senhor não se enquadra.

    Dessa forma, esclarecemos que, conforme a referida legislação, o senhor não faz jus a reajustes em seu benefício.

    Atenciosamente,

    Assessoria de Relacionamento Institucional
    São Paulo Previdência
    Teleatendimento: 0800 777 7738
    http://www.spprev.sp.gov.br
    Réplica do ConsumidorTerça-feira, 25 de Março de 2014 – 20:34
    consultei uma advogado e ele me mostrou que na emenda constitucional 41/03,De acordo com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/03, poderão aposentar-se com PROVENTOS INTEGRAIS, correspondentes à totalidade da remuneração inerente ao cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que atendidos, cumulativamente, Os proventos dos servidores aposentados com fundamento no art. 6º acima mencionado serão revistos por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores em atividade (aumento linear). A paridade, no caso, será parcial, eis que não serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, diante do exposto informo que minha falecida esposa entrou no serviço publico em 28/09/1998 e na emenda constitucional 41/03 em nenhuma parte fala que não tem direito a paridade servidores falecidos após 31/12/2003 e sim que é garantida a paridade para servidores que ingressaram até 31/12/2003 e nisto minha falecida esposa se enquadra diante do exposto solicito que revejam a resposta.

    http://www.reclameaqui.com.br/8279170/sao-paulo-previdencia/reajuste-de-7-concedido-pelo-governador-nao-aplicado-na-pens/

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  58. SPPREV NÃO REAJUSTA OS SALÁRIOS DOS PENSIONISTA CIVIL, MILITAR… disse:
    Parece-me que o SSPrev. contrata pessoa despreparada, que, subjetivamente, vai avaliando caso a caso, sempre com uma tendência a oferece vantagem à autarquia. Parece que se tem que exigir o nível de instrução do funcionário, para saber se ele é pessoa qualificada, ou desqualificada, para atender e decidir determinados casos.

    Como existe o Juizado especial da Fazenda, o negócio é entrar por ele, para rapidamente solucionar o caso, não pode ser Mandado de Segurança, pois a ele não o admite, mas pode ser uma ação ordinária inominada, para obter a satisfação de direito contra a Previdência deste Estado.

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  59. Comentários à nova Súmula Vinculante 33 do STF
    site-icondizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-nova-sumula-vinculante-33.html
    quinta-feira, 10 de abril de 2014

    Olá amigos do Dizer o Direito,
    O STF, após quase três anos, aprovou no dia de ontem um novo enunciado de jurisprudência. Trata-se da Súmula Vinculante n.° 33. Vamos entender sobre o que ela trata?
    SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
    ENTENDENDO O SENTIDO DA SV 33-STF:
    O que é aposentadoria especial?
    Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
    Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?
    Quais servidores têm direito?
    Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?
    Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
    Na própria CF/88.
    Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).
    A CF exige que seja editada uma lei complementar.
    Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).
    Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).
    Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.
    Essa lei complementar já foi editada?
    NÃO.

    O que acontece, já que não existe a LC?
    Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88.
    Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
    Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
    Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.
    Ex: a CF/88 prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (art. 40, § 1º, III, a da CF/88). No entanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres, poderá ter direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CF c/c o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
    Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).
    Em rápidas linhas, é esse o sentido da SV 33-STF.
    Espero que eu tenha conseguido me desincumbir do dever de ser claro e que você tenha entendido, mas reconheço que não é um assunto fácil.
    Agora, se você quiser/precisar aprofundar um pouco mais o tema, continue lendo abaixo. Faço, porém, um alerta: vai ficar mais difícil.
    APROFUNDANDO O TEMA:
    As regras do RGPS aplicam-se aos servidores públicos apenas “no que couber”
    A SV 33-STF afirma expressamente que as regras do RGPS sobre aposentadoria especial aplicam-se ao servidor público, no que couber. Em outras palavras, nem todas as normas do RGPS serão cabíveis para a aposentadoria especial do servidor público.
    Um importante exemplo de regra que é válida para a aposentadoria especial no RGPS, mas não se aplica aos servidores públicos é a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
    Imagine a seguinte situação:
    A lei prevê a aposentadoria especial para aqueles que trabalharam durante 25 anos em condições insalubres.
    Maria trabalhou, em uma empresa privada, durante 20 anos em atividades especiais (trabalho exposto a radiação) e 6 anos em atividade comum (não insalubres). Logo, não terá direito à aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividades especiais para o caso de radiação (item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64).
    Poderá ela somar os 20 anos de atividades insalubres com os 6 anos de atividades comuns? SIM.
    Ao converter estes 20 anos de atividades especiais em tempo de atividades comuns, haverá algum tipo de acréscimo (contagem de tempo diferenciada)?
    SIM. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será convertido em “tempo comum” (exercido em atividade comum) e nesta conversão vão ser aplicados alguns índices matemáticos que farão com que o tempo se torne maior. Ex: 20 anos = 7.300 dias de tempo comum. No entanto, como esses 20 anos foram prestados em atividade especial, para serem convertidos em tempo comum, eles devem ser multiplicados por 1,2. Assim, teremos 7.300 x 1,2 = 8.760.
    Logo, 7.300 dias trabalhados sob o regime especial podem se transformar em 8.760 dias caso este período de tempo especial seja convertido em tempo comum.
    No exemplo que demos acima, Maria trabalhou 20 anos (7.300 dias) em atividades especiais e 6 anos (2.190 dias) em atividade comum. Logo, não conseguirá a aposentadoria especial (que exige 25 anos de atividade especial).
    Maria irá, então, somar os períodos para ver se consegue a aposentadoria comum (não especial).
    Os 7.300 dias trabalhados irão virar 8.760 dias.
    Dessa forma, ela irá somar 8.760 + 2.190 = 10.950 dias (30 anos) para fins de aposentadoria.
    Onde está previsto este índice de conversão de 1,20?
    Os índices de conversão de “tempo especial” em “tempo comum” estão previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que há outros índices, além deste de 1,20 e eles irão variar de acordo com a atividade especial (obs: há muitas polêmicas sobre isso, mas elas não interessam para o que estamos discutindo aqui).
    Feitos os esclarecimentos acima, indaga-se: os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) podem se valer destes índices para fazer a conversão do “tempo especial” trabalhado em “tempo comum”?
    NÃO. O STF afirmou que não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III da CF/88 que exista o dever constitucional de que o Presidente da República e o Congresso Nacional editem uma lei, em favor dos servidores públicos, prevendo contagem diferenciada para quem trabalhou parte de sua vida em atividades insalubres e, ao final, averbe (registre e some) este período de forma maior para fins de aposentadoria.
    Em outras palavras, para o STF, o art. 40, § 4º, III não garante necessariamente aos servidores este direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum. O que este dispositivo garante é apenas o direito à “aposentadoria especial” (com requisitos e critérios diferenciados).
    Dessa feita, não se pode aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral (RGPS), para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, § 4º, III da CF/88 não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. Foi assim que decidiu o STF. Confira:
    (…) A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.
    2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
    3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. (…)
    STF. Plenário. MI 3788 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2013.
    Daí, o enunciado da SV 33 dizer, corretamente, que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS.
    INFORMAÇÃO ADICIONAL: APOSENTADORIA ESPECIAL DE DEFICIENTE E LC 142/2013
    A SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).
    Infelizmente, as hipóteses de aposentadoria especial de servidores deficientes (inciso I) e que exercem atividades de risco (inciso II) não foram objeto da SV.
    Vale ressaltar que, no dia 09/11/2013, entrou em vigor a LC 142/2013, regulamentando o § 1º do art. 201 da CF/88 no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.
    Em princípio, o regime jurídico da LC 142/2013 não se aplicaria aos servidores públicos, porque a referida Lei é restrita ao RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS). No entanto, como a Lei Complementar de que trata o art. 40, § 4º, I, da CF/88 ainda não foi editada, o STF, em um mandado de injunção, reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, I da CF/88 (aposentadoria especial para servidores deficientes). Com base nisso, determinou que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013. Nesse sentido: STF MI 5126-DF, DJe 02/10/2013.
    Vale ressaltar que esse tema (e muitos outros) foram explicados, com detalhes, no Livro Principais Julgados de 2013 do STF e STJ comentados.

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  60. MÉTODO PARA RESSUSCITAR A POLÍCIA CIVIL:

    – ABERTURA DE CONCURSO PARA 6000 VAGAS DE POLICIAIS OPERACIONAIS;

    – REAJUSTE DE 14% EM 2014;
    – REAJUSTE DE 10% EM 2015;
    – REAJUSTE DE 12% EM 2016;
    – REAJUSTE DE 10% EM 2017;
    – REAJUSTE DE 15% EM 2018;
    (ESTILO MINAS GERAIS).

    – FECHAMENTO DAS DELEGACIAS SECCIONAIS EM CIDADES COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES;

    – FECHAMENTO DAS DELEGACIAS EM CIDADES COM MENOS DE 15 MIL HABITANTES, AGLUTINANDO A DELEGACIA EXTINTA A DELEGACIA DA MAIOR CIDADE MAIS PRÓXIMA, DESDE QUE NÃO ULTRASSE 15KM DE DISTÂNCIA DA DELEGACIA EXTINTA.

    AGLUTINAÇÃO DE CARREIRAS:

    – DELEGADO;
    – ESCRIVÃO (escrivão, carcereiro, agente, e agente de tele);
    – INVESTIGADOR (escrivão, carcereiro, agente, e agente de tele);
    – AUXILIAR ADMINISTRATIVO ( nova carreira, faria a função de telefonista e burocrático).

    ATÉ 10 ANOS – CLASSE INICIAL;

    ATÉ 15 ANOS – CLASSE INTERMEDIÁRIA;

    ATÉ 20 ANOS – CLASSE FINAL;

    ATÉ 25 ANOS – CLASSE ESPECIAL;

    A PARTIR DE 30 ANOS CLASSE ESPECIAL FINAL.

    PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, FIM DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE SÓ SERVE PARA APADRINHADOS E MAÇANETAS.

    – CADEIAS PÚBLICAS SERIAM ADMINISTRADOS PELA S.A.P.

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  61. Bom, deveríamos exigir o andamento do projeto de lei complementar 555/2010, o qual regula o tema. Insalubridade anda junto com fator multiplicador.
    Pergunte para qualquer engenheiro de segurança do trabalho ou para um fiscal do trabalho.

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  62. Deveríamos exigir o andamento do PLC 555/2010, o qual regula o tema. Insalubridade anda junto com o fator multiplicador. Pergunte para um engenheiro de segurança do trabalho ou auditor do trabalho.
    Sempre defendi essa idéia.
    Reestruturação justa eh aquela que oferece
    esta oportunidade de aposentar aos 25 anos. Caso queira ficar até os 70 anos seria uma escolha pessoal de cada um.

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  63. Vamos diminuir a ansiedade, dia 16 teremos o anúncio de boas novidades para Polícia Civil, vamos ter calma e paciência os sindicatos em especial o SIPOL e o FEIPOL estão lutando firmes visando o reajuste 2014 e a sonhada reestruturação, por isso fiquem calmos e aguardem…

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  64. Senhores

    Em minha infância, assistia em um televisor de valvulas, P&B, com estabilizador de energia acoplado, um desenho animado chamado Marinheiro Popeye, tinha o Brutus, a Olivia Palito e o Dudú, afissurado por hamburguer, que sempre queria comer e PAGAR NA TERÇA FEIRA DA OUTRA SEMANA.
    Qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência.

    C.A.

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  65. Pra quem ta falando q o anuncio será dia 16, ta errado.

    Será dia 15 Terça feira como bem disse o colega C.A…

    Quem confirmou pra mim foi o Dudu.

    “Te pago na Terça…..anuncio na Terça”…

    Kkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  66. ATÉ 10 AN0S 3 CLASSE
    ATÉ 15 ANOS 2 CLASSE
    ATÉ 20 ANOS 1 CLASSE
    APÓS 20 ANOS ESPECIAL !!!!!!!!!!!!!!

    PROMOCÕES AUTOMÁTICAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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