MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ASSOCIADO DA AEPESP NÃO PRECISARÁ CUMPRIR OS 5 ANOS NA CLASSE NO ATO DE SUA APOSENTADORIA 91

———- Mensagem encaminhada ———-
De: AEPESP – Assoc. dos Escrivães de Polícia do Est. de SP <aepesp@uol.com.br>
Data: 13 de fevereiro de 2014 14:34
Assunto: Divulgação
Para: dipol@flitparalisante.com
Cc:
SR. Conde Guerra boa tarde,
Solicito para divulgação em seu blog a matéria em anexo.
Desde já agradeço,
Horácio Garcia
Presidente da AEPESP
Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP

Av. Cásper Líbero, 502 – 10º andar – Luz – Cep. 01033-000 – São Paulo – SP

Tel: (011) 3229-9014

“Sem o Escrivão a Polícia para”

A Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência, objetivando ver reconhecido o direito a proventos de aposentadoria dos Escrivães de Polícia sem a necessidade de permanecer 5 anos na mesma classe. Sustentou, para tanto, em resumo, a diferença entre cargo e classe, sendo que a autoridade impetrante vem exigindo, para aposentação, que o servidor conte com pelo menos 5 anos de efetivo exercício na classe em que se der a inativação, o que excede a exigência constitucional nos termos da redação dada pela EC nº41/2003, que exigiu o tempo mínimo de 5 anos de permanência no cargo. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Segue a sentença abaixo, favorável a ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA.

SENTENÇA

Processo nº: 0026379-62.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança Coletivo

Impetrante: Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo

Impetrado: Presidente do SPPREV – São Paulo Previdência

 CONCLUSÃO

Em 08 de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(ª) de Direito Dr.(ª):

Claudio Campos Silva

 Vistos.

Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência, com qualificação nos autos, objetivando ver reconhecido o direito a proventos de aposentadoria dos Escrivães de Polícia sem a necessidade de permanecer 5 anos na mesma classe. Sustentou, para tanto, em resumo, a diferença entre cargo e classe, sendo que a autoridade impetrante vem exigindo, para aposentação, que o servidor conte com pelo menos 5 anos de efetivo exercício na classe em que se der a inativação, o que excede a exigência constitucional nos termos da redação dada pela EC nº41/2003, que exigiu o tempo mínimo de 5 anos de permanência no cargo. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança (fls.2/17). Juntou documentos

(fls.18/38). Emendou a inicial (fls.43/161).

Foi indeferido o pedido liminar (fls.162/163).

A autoridade impetrada alegou, em preliminares, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a decadência do direito e a inadequação da via mandamental pela impossibilidade jurídica do pedido de pagamento de verbas anteriores à impetração. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de direito líquido e certo do impetrante, pois a promoção à uma classe superior é uma forma de provimento de cargo público, havendo atribuições mais complexas e aumento salarial. Alegou que a alteração no cálculo dos proventos prejudicaria o equilíbrio dos sistemas previdenciários. Citou a emenda constitucional nº 41/2003 para sustentar a necessidade de permanência por 5 (cinco) anos no nível ocupado pelo impetrante, justificando que, na medida em que o cargo é objeto de sucessivas classificações, cada uma delas corresponde a um nível remuneratório mais elevado.

Requereu, ao final, a extinção do processo, nos termos do artigo 267 do CPC, ou, no mérito, a denegação da segurança (fls.191).

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls.193/196).

É o Relatório.

D E C I D O.

Quanto às preliminares suscitadas pelo impetrante, elas não encontram amparo legal para o acolhimento. A via mandamental não é inadequada, pois o pedido dos autores fica restrito as diferenças das parcelas vencidas a partir da impetração.

Quanto a ausência de documentos indispensáveis, não há a necessidade de indicação nominal ou autorização dos associados para a impetração, por tratar-se de mandado de segurança coletivo. A preliminar de decadência não prospera, uma vez que o prazo de impetração não se conta da data da lei que concretizou a ofensa ao direito, por se tratar de redução mensal de proventos, o marco inicial para a impetração renova-se mensalmente.

No mérito, obrigatória a concessão da segurança.

Se verificado que o preenchimento, para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, dos requisitos constitucionais atuais, nos termos do que dispões a Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº20/98, nº41/03 e nº47/05, por ser servidor público do Estado e titular de Cargo efetivo há mais de 20 anos, cumprindo, assim, 10 anos de Carreira e tempo mínimo de 5 anos no último Cargo, o de Escrivão de Polícia, em que se dará a aposentadoria.

Isso porque, no caso da carreira de Escrivão de Polícia, o servidor, do começo ao fim, ocupa sempre o mesmo Cargo.

A Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica, ao contrário do que sustenta o Estado, em ascensão a cargo diferente.

Neste sentido, o julgado do STF:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.Promoção retroativa. 3.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. 5.Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, §1º, III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ag.Reg. no Agrav. Instrum. nº768.536 RGS, Relator Min. Gilmar Mendes).

Da alteração de Classe apenas resulta o aumento de remuneração do Cargo e não pode ser eleito, pelo Estado, como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pelo impetrante.

Nesse sentido, também, a jurisprudência do TJ/SP:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA

SERVIDOR PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADORIA REQUISITO TEMPORAL. Para aposentadoria voluntária exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito temporal diz respeito à permanência no cargo e não na classe. Servidor que preencheu os requisitos legais. Segurança concedida. Reexame necessário e recurso desprovidos.” (Apelação nº 0008125-10.2010.8.26.0453, Rel. Des.Décio Notarangeli, j. 25 de abril de 2012)

Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA INATIVA AGENTE FISCAL DE RENDAS PROMOÇÃO DO NÍVEL III AO NÍVEL IV RECONHECIDA APÓS SUA APOSENTADORIA, COM EFEITOS RETROATIVOS ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO

ANOS QUE A SERVIDORA DEVERIA SE MANTER NO NÍVEL DESCABIMENTO OREQUISITO TEMPORAL DIZ RESPEITO À PERMANÊNCIA NO CARGO E NÃO NO NÍVEL QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0027895-59.2009.8.26.0053, Rel. Des. Regina Capistrano, j. 24 de abril de 2012)

Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pela autoridade impetrada, tudo para obstar a pretensão deduzida pelo impetrante.

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado por Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência e CONCEDO a segurança, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à aposentadoria com proventos calculados com base no valor da Classe do Cargo de Escrivão de Polícia que ocupar no momento da apresentação do requerimento administrativo para fins de aposentadoria.

Isento de honorários.

Custas pelo impetrado.

P.R.I.

São Paulo, 09 de janeiro de 2014.

O brasileiro é assim: prefere os cães às crianças…( Mate seu cachorro e adote uma criança pobre! ) 247

Luisa Mell resgata cães e denuncia delegado por descaso em Guarulhos
Duas cadelas foram retiradas de terreno por maus tratos na manhã dessa quarta-feira (12)
Postada em: 12/02/2014 ás 21:48:09

Duas cadelas foram resgatadas de um terreno em Guarulhos por sofrerem maus tratos. A ação, capitaneada pela apresentadora e ativista Luisa Mell levou cerca de 17 horas para ser concluída. Uma das dificuldades para a liberação dos animais, segundo a apresentadora, foi o descaso do delegado do 5º Distrito Policial do município, Walter Cardoni Filho que, segundo a apresentadora recusou-se inicialmente a registrar o boletim de ocorrência.

Sem conseguir retirar as cadelas do local, Luisa registrou queixa contra o delegado na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, que destacou dois policiais para acompanhar o caso ao lado da ativista. No retorno ao terreno, após a passagem pela Corregedoria, o caso passou a ser acompanhado pelo delegado do 2º Distrito Policial de Guarulhos.

Era necessário esperar pela perícia para que, constatada a situação precária de vida dos cães, eles fossem retirados do local. A equipe levou oito horas para chegar. Segundo a ativista, o motivo da demora é que há apenas uma equipe para atender oito municípios. “Uma incompetência para resolver uma coisa tão simples”, desabafa a apresentadora. “Depois reclamam que a população começa a resolver o problema com as próprias mãos.”

Concluída a perícia, as cadelas foram retiradas do dono do terreno e levadas pela ativista para São Paulo. Uma delas, com um tumor gigante, deve passar por cirurgia. Procurada pela reportagem, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) informou que a Corregedoria da Polícia Civil vai investigar o caso.

Feira de adoção

Uma feira de adoção oferecerá mais de 50 cães, entre adultos e filhotes, a maioria vira-latas, na zona sul de São Paulo neste domingo (12). O evento é promovido pelo projeto #Adotei, lançado no ano passado por Luisa Mell.

Para levar um novo bicho de estimação para casa, o interessado deve legar RG, comprovante de residência e pagar uma taxa de R$ 50. Além disso, é necessário passar por uma entrevista antes de ser autorizado a levar o animal. acontece das 10h às 17h na avenida Hélio Pelegrino, 770.

 

EDUARDO DUSEK – ROCK DA CACHORRA

———————————————-

Nossa solidariedade e respeito ao delegado do 5º Distrito Policial do município de Guarulhos , Dr. Walter Cardoni Filho.

Essa cachorreira deveria parir uns filhos ou adotar alguns…

As cidades brasileiras não suportam mais tantos cachorros e tanta merda pelas calçadas.

Folha demite André Caramante 40

BLOG DO MIRO

Folha demite repórter jurado de morte

Por Altamiro Borges

“O repórter André Caramante foi demitido do jornal Folha de S.Paulo, na última segunda-feira (10/02). O profissional voltava de férias, mas não encontrou o seu nome na escala de trabalho da semana. Ao chegar à redação foi comunicado de sua demissão, sob a alegação de ‘contenção de despesas’”, informa a jornalista Jéssica Oliveira, do portal Imprensa. O caso é gravíssimo. André Caramante ficou famoso ao denunciar os abusos cometidos pelo ex-chefe da Ronda Ostensiva Tobias de Aguiar (Rota), o coronel Paulo Telhada, que hoje é vereador pelo PSDB de São Paulo. Ele foi ameaçado de morte e deixou o Brasil, com a sua família, por alguns meses. Agora, a Folha demite o repórter para “conter despesas”.

Especializado em segurança pública, o jornalista era funcionário do Grupo Folha há mais de 14 anos, atuando nos últimos oito anos na redação da Folha. Ele denunciou vários crimes da polícia de São Paulo, como o envolvimento com grupos de extermínio e a prática de corrupção. Em julho de 2012, Caramante publicou um artigo com o título: “Ex-chefe da Rota vira político e prega a violência no Facebook”, sobre o coronel reformado Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada, então candidato a vereador pelo PSDB. A partir daí a sua vida virou um inferno. Ele recebeu diversas ameaças de morte e passou a ser escoltado por motoristas do jornal para ir ao trabalho.

O próprio coronel Telhada escreveu no seu Facebook que o jornalista “é um notório defensor de bandidos”. Nas redes sociais, os seguidores do truculento tucano postaram mensagens criticando o “péssimo repórter” e ameaçando: “Bala nele”. Sua família também sofreu ameaças. Diante dos riscos, “a Folha pediu a investigação do caso e, em conjunto com o profissional, optou por afastá-lo do país por motivo de segurança. Em 11 de setembro de 2012, ele e sua família saíram do Brasil e permaneceram fora por 90 dias”, relata Jéssica Oliveira. Após seu retorno ao país, ele foi afastado da cobertura da área de segurança pública e passou a escrever textos no caderno “Cotidiano” e para a TV Folha.

Agora, porém, o renomado jornalista – vencedor do prêmio Santo Dias da Assembleia Legislativa de São Paulo e do Prêmio Nacional de Direitos Humanos – é demitido. Durante este período, a Folha evitou pressionar o governador Geraldo Alckmin e o PSDB. Num evento no final de 2012, a repórter Lúcia Rodrigues, da Rede Brasil Atual, até questionou: “Neste momento, André Caramante está fora do país por ter feito denúncias contra o ex-comandante da Rota. Como é que o senhor se posiciona, governador?”. Alckmin se fingiu de surdo e não respondeu. Coronel Telhada é hoje uma das vozes mais estridentes do PSDB na Câmara Municipal. Já André Caramante foi demitido pela Folha!