PSDB NÃO PERDOA DISSIDENTES – CGA “intrutou” ex-tucano – que se bandeou para o lado de Haddad – como suspeito de fraudar licitações do Metro 20

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 6 de fevereiro de 2014 19:12
Assunto: Nota de esclarecimento da Corregedoria Geral da Administração
Para: dipol@flitparalisante.com

Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2014

Nota de esclarecimento da Corregedoria Geral da Administração

Sobre a matéria publicada hoje pela Folha de S. Paulo intitulada “Assessor de Haddad é investigado por cartel”, a Corregedoria confirma ter apurado situação relatada por representantes da CPTM em reunião do Grupo Externo de Acompanhamento das apurações administrativas, ocorrida em 18 de novembro de 2013, na qual afirmou-se que o responsável por documentos não encontrados na Companhia e relacionados à formação de preço de referência em licitação sob suspeita de ação cartelizada seria o agente público Osvaldo Spuri, atualmente afastado à Prefeitura de São Paulo.

Após aquela data, a Corregedoria realizou oitiva complementar, em 27 de novembro de 2013, na qual foi abordada a questão e por ele confirmada sua participação como presidente das comissões de licitação, informando que os preços de referência, contudo, não seriam de sua competência. Questionado uma vez mais, por ofício, e instado a apresentar os documentos que não foram encontrados naquela Companhia e que teriam sido produzidos sob sua responsabilidade, respondeu por missiva escrita, em 14 de janeiro de 2014, que a responsabilidade pela formação de preços de referência nas licitações da CPTM seria das áreas técnicas e não das comissões de licitação por ele presididas, não apresentando a documentação solicitada.

No entanto, a CPTM confirma que seria dele a atribuição, conforme expressa em ofício de 6 de fevereiro de 2014: “Podemos informar galgados nos elementos constantes dos procedimentos administrativos que o sr. Osvaldo Spuri, além de presidir as Comissões de Licitações, era Coordenador Técnico dos Projetos, de sorte a congregar todas as informações, inclusive a formação de orçamento, consoante os documentos abaixo arrolados indicados (…)”.

Verifica-se, portanto, ser improcedente e inverídica a informação publicada de que a Corregedoria não o teria questionado sobre tal assunto.

Assessoria de imprensa da CGA

Corregedoria Geral da Administração

(11) 3218-5543 / 5499

http://www.saopaulo.sp.gov.br

Governo do Estado de São Paulo
 

 

Tá na Folha de São Paulo: Três secretários do governo Geraldo Alckmin (PSDB) receberam R$ 197 milhões do Trensalão 25

Propina do cartel pode chegar a R$ 197 milhões

FLÁVIO FERREIRA
MARIO CESAR CARVALHO
DE SÃO PAULO

07/02/2014 03h33

A propina paga pelo cartel de empresas acusado de fraudar licitações do Metrô e da CPTM pode chegar a R$ 197 milhões, segundo depoimento sigiloso da testemunha-chave da investigação, o ex-diretor da multinacional Siemens Everton Rheinheimer.

Folha obteve a íntegra do depoimento que o executivo deu à Polícia Federal, em que ele aponta três secretários do governo Geraldo Alckmin (PSDB) como destinatários de propina e detalha percentuais pagos pelo cartel.

Segundo ele, a Siemens e seus parceiros pagaram 9% para fornecer trens à linha 5 do Metrô em 2000, um contrato de R$ 1,57 bilhão, em valores atualizados. Se o percentual estiver correto, a propina paga só nesse caso teria alcançado R$ 141 milhões.

O executivo disse à PF que informou esses percentuais na época ao então deputado estadual Rodrigo Garcia (DEM), presidente da Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa do Estado, e concluiu que ele, “por lógica, também recebia valores oriundos da propina paga”.

Marcelo Justo – 10.ago.2008/Folhapress
 metro
Estação do Capão Redondo da linha 5-lilás do metrô

Garcia, hoje secretário do Desenvolvimento Econômico em São Paulo, nega ter mantido a conversa narrada por Rheinheimer.

O executivo depôs no ano passado após um acordo com o Ministério Público Federal, em que se comprometeu a colaborar com as investigações e revelar o que sabe sobre a prática de corrupção por fornecedores do Metrô e da CPTM. Em troca, ele poderá sair do processo sem punição.

O caso foi encaminhado no ano passado ao STF por causa das acusações a Garcia e outros dois auxiliares de Alckmin, o chefe da Casa Civil, Edson Aparecido, e o secretário de Energia, José Aníbal. Eles são deputados federais e por isso só podem ser investigados com autorização do STF.

Ao encaminhar o caso ao Supremo, o juiz federal Marcelo Cavali classificou como frágeis os indícios de que eles receberam propina. No atual estágio das investigações, a única coisa que existe contra os três é o depoimento de Rheinheimer. O STF espera um parecer da Procuradoria-Geral da República para decidir o que fazer com o caso.

‘PONTO DE CONTATO’

Segundo o executivo da Siemens, o encontro com Garcia foi agendado pelo consultor Arthur Teixeira, suspeito de intermediar o pagamento de propina das empresas para políticos do PSDB e funcionários do Metrô e da CPTM.

O delator disse à PF que procurou Teixeira porque um assessor da CPTM, Ricardo Ota, lhe avisou que o consultor repassava aos políticos só 5% do valor da propina e ficava com o resto do dinheiro.

O executivo disse à polícia que pediu a Teixeira para falar “com o político, o cara que resolvia, o ponto de contato, porque queria conhecer o cliente final”. Teixeira então marcou o encontro com Garcia, segundo o depoimento.

Rheinheimer afirmou à PF que contou a Garcia que o suborno seria de 5% sobre o valor de um contrato de manutenção de trens da CPTM, de 8% no caso de um programa de manutenção da CPTM e de 7% nos contratos para a extensão da linha 2 do Metrô.

O ex-diretor da Siemens diz que, com a eleição de Garcia para a presidência da Assembleia, em 2005, o presidente da CPTM, Mário Bandeira, avisou que “deveria passar a tratar com José Aníbal, deputado estadual que ficou responsável pelos contatos políticos e com os pagamentos de propinas pela empresa”.

Aníbal, que nega ter praticado irregularidades, era vereador da cidade de São Paulo nessa época e diz que não conhecia Bandeira e Garcia.

Rheinheimer disse à PF que Aníbal nunca o atendeu, mas mandava que procurasse um auxiliar, Silvio Ranciaro, tucano que foi vice-prefeito de Mairiporã. Aníbal diz que a alegação é mentirosa.

OUTRO LADO

Todos os políticos citados por Everton Rheinheimer em seu depoimento à Polícia Federal negam os casos relatados por ele e dizem que vão processá-lo criminalmente.

O advogado Alexandre de Moraes, que defende o secretário de Desenvolvimento, Rodrigo Garcia (DEM), diz que seu cliente nunca conversou sobre propina com Everton Rheinheimer nem esteve com ele quando presidia a Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa.

“Ele colocou o Rodrigo nessa delação para politizar o caso. Contra o escândalo do mensalão, eles [o PT] querem inventar um escândalo do cartel em São Paulo que não existe”, afirmou Moraes.

Garcia diz ter recebido o ex-diretor da Siemens em duas ocasiões: quando era líder do PFL na Assembleia (em 2001 ou 2003) e no diretório do DEM em 2010, logo após ser eleito deputado federal.

Moraes fez um pedido ao Supremo Tribunal Federal, para que Garcia seja excluído da investigação por causa da inexistência de provas.

O secretário de Energia, José Aníbal, classificou o depoimento de “fantasia de bandido”. Quando Garcia foi eleito presidente da Assembleia, em 2005, ele era o líder na Câmara Municipal do então prefeito José Serra, e não deputado, como diz Rheinheimer.

“Nessa época, eu não conhecia o Garcia nem o Mário Bandeira. Só os conheci em 2011”, afirma. Aníbal diz que a peça “é mais uma canalhice da quadrilha petista”. O secretário afirma que quer “ver esse delator na cadeia”.

O presidente da CPTM, Mário Bandeira, afirma que é “mentirosa” a afirmação de que indicou Aníbal como negociador de suborno. Ele afirma que não teve nem tem contato com Rheinheimer.
Bandeira diz que vai apresentar uma representação por “falso testemunho” contra o ex-diretor da Siemens no Ministério Público Federal.

Folha não conseguiu localizar o advogado de Arthur Teixeira, Eduardo Carnelós, nem Silvio Ranciaro.

MATARAZZO

O vereador Andrea Matarazzo (PSDB) pediu que a Justiça não abra um novo inquérito sobre a suposta atuação dele em esquema de propina da empresa Alstom. O advogado Antônio Cláudio Mariz aponta que o próprio Ministério Público, que pediu a apuração, excluiu Matarazzo de denúncia à Justiça em razão de falta de provas.

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/02/1408746-propina-do-cartel-pode-chegar-a-r-197-milhoes.shtml

Blog da Drª Fabíola Machareth: Nova sentença garantindo integralidade e paridade de policial civil 15

NOVA DECISÃO GARANTINDO A INTEGRALIDADE E PARIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SOCORRO –  1ª VARA

SENTENÇA Processo nº: 3000213-44.2013.8.26.0601, Classe – AssuntoProcedimento Ordinário – Sistema Remuneratório e Benefícios,Requerente: Luiz Cláudio Guimarey

Requerido: SPPREV – São Paulo Previdência, Juiz(a) de Direito: Dr(a).Carlos Henrique Scala de Almeida

Vistos.  LUIZ CLAUDIO GUIMAREY ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando ter exercido o cargo de escrivão de polícia e se aposentado em 09 de fevereiro de 2012, pelo regime da Lei Complementar Estadual 1.062/2008, e vem recebendo quantia inferior a que percebia quando estava na ativa. Aduz que preenche os requisitos da Lei Complementar Federal 51/1985, fazendo jus ao recebimento de proventos integrais. Pleiteia a antecipação da tutela, a incidência da Lei Complementar Federal 51/1985 em substituição à Lei Complementar Estadual 1.062/2008 aplicada na concessão de sua aposentadoria, a fim de que seja garantido o direito a proventos integrais e a paridade, além da condenação da requerida no pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos (fls. 17/70). A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 71/72). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA. Citada (fls. 75), a requerida apresentou contestação, alegando não haver incorreção no cálculo dos proventos recebidos pelo autor. Assevera que ambas as normas citadas na inicial regulamentam a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, mas é o Estado o responsável pela regulamentação do regime de previdência de seus servidores estatutários, respeitadas as normas de cárater geral previstas na legislação federal. Afirma que a norma atacada foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Informa que o benefício previdenciário concedido ao autor foi calculado nos termos do artigo 40, §§

3º e 17 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 e regulamentado pela Lei 10.887/2004), ou seja, com proventos integrais, sem paridade, tendo sido utilizado no cálculo os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a aposentação. Aduz que a integralidade e a paridade foram

extintas do regramento permanente da Constituição pela Emenda Constitucional 41/2003 e o autor não preenche nenhum dos requisitos elencados no artigo 3º das regras transitórias. Requereu a improcedência da ação (fls. 79/89). Houve réplica (fls. 104/119) e pedido de julgamento antecipado do feito (fls. 102). É o relatório. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P.

D E C I D O.

A lide admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de direito, e as questões de fato estão documental e suficientemente provadas nos autos, dispensando a produção de outras provas. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, policial civil (escrivão de Polícia), pretendendo o reconhecimento do direito a paridade e integralidade dos vencimentos de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 51/1985. Conforme pedido inicial, em 09 de fevereiro de 2012 o autor possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo 20 no exercício de cargo estritamente policial. Portanto, ingressou no serviço público – no cargo em que se aposentou – antes da publicação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Neste esteio, consoante farta jurisprudência, tem ele direito à integralidade e paridade pleiteadas. Apelação Cível Policial Civil Aposentadoria Especial Lei Complementar n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Direito a paridade e a proventos integrais. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09 Diploma legal que deve ser aplicado na condenação emanada destes autos – Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido. (Apelação 0009419-24.2012.8.26.0099 – Relatora: Maria Laura Tavares – Data do julgamento: 21/10/2013). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO AUMENTO DISSIMULADO DE VENCIMENTOS. 1. A Gratificação por Atividades de Polícia GAP é vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os funcionários em atividade das carreiras das Polícias Militar e Civil. Enunciado nº 29 Seção de Direito Público desta Corte. 2. Equiparação salarial entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC 20/98. Matéria pacificada no Colendo STF Precedentes. 3. A supressão do regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e vencimentos de servidores públicos em atividade não atinge os inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data da publicação da EC-41/03 (art. 7º), que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício (art. 3º), que tenham se aposentado com base nos arts. 3º e 6º da EC nº 47/05. 4. A pensão devida aos dependentes do servidor falecido deve refletir o que este percebia em vida a título de vencimentos ou proventos. Inteligência do art. 40, § 5º, CF (redação originária). Norma de eficácia plena e de

aplicabilidade imediata, prescindindo de lei regulamentadora. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Regimental 0019834-44.2011.8.26.0344 – Relator: Décio Notarangeli – Data do julgamento: 02/10/2013). Apelação Aposentadoria especial Delegada de Polícia de 2ª classe Segurança denegada Pretensão de reforma Possibilidade Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Dispensa do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 Inteligência do art. 40, §4º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 Segurança concedida Recurso provido. (Apelação 037774-85.2012.8.26.0053 – Relatora: Maria Olívia Alves – Data do julgamento: 02/09/2013). Não socorre a ré o argumento de que o autor não teria atendido aos requisitos do §3º da EC 47/2005, que versam sobre regras de transição. Isso porque, na espécie, vigem os termos da LC 51/1985, reconhecidamente constitucional1, que estabelece os requisitos mínimos necessários a tanto(CF, artigo 24, §1º). Assim não fosse, haveria total esvaziamento de seu conteúdo, ao arrepio do

direito adquirido, se lhe aplicassem aqueles dispositivos transitórios. No mais, verifica-se, pela ausência de impugnação específica, que o autor preencheu os requisitos da LC 1.062/08, interpretada à luz do já mencionado §1º do artigo 24 da CF. 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

A respeito, confira-se: “Ora, no caso dos autos, o impetrante comprovou que

ingressou no serviço público antes de 2003, atraindo, a seu favor a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratória; tem reconhecido seu direito a proventos integrais por força da Lei complementar federal nº 51/1985 e cumpriu todas as exigências previstas na Lei complementar bandeirante nº 1.062/2008 para a obtenção da aposentadoria voluntária.” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível 0035731-78.2012.8.26.0053. Rel. Ricardo Dip, DJ 28/05/2013)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para determinar que a requerida recalcule e ajuste os proventos de aposentadoria do autor, respeitando a integralidade e a paridade em relação aos seus vencimentos quando se aposentou, nos termos da fundamentação acima, bem como lhe pague as diferenças apuradas desde a aposentação, com a incidência de juros e correção nos termos da Lei 11.960/09 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a requerida pagará honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA

 

CASO INVESTIGADOR E A MUSA DA BORRACHARIA – TJ-SP reintegra policial exonerado pelo governo por participar de filme erótico 37

TJ-SP reintegra policial exonerado pelo governo por participar de filme erótico

  • Para a Polícia Civil , agente não possuía conduta ilibada em razão da participação em ‘A Musa da Borracharia’
sp_musa
Participação em filme erótico havia resultado em exoneração de policial Reprodução de internet

SÃO PAULO – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por votação unânime, concedeu nesta quarta-feira mandado de segurança para anular ato do governo do estado que exonerou um investigador de polícia por ter atuado em um filme erótico antes de ingressar na carreira. Para o Executivo, o policial, exonerado no período do estágio probatório (um período de avaliação após aprovação no concurso público), não possuía conduta ilibada, em razão da participação no filme “A Musa da Borracharia”. O nome do servidor também constava em um boletim de ocorrência, também anterior à posse dele na carreira, em que figurava como participante de acidente de trânsito.

“Reavaliar o comportamento do servidor por ter participado de gravação de filme erótico muito antes de se tornar policial também afronta o princípio da razoabilidade e da impessoalidade, pois nada indica que lhe falte aptidão para assumir os encargos de um policial.”, disse o desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende, relator do recurso.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a avaliação de servidor nomeado deve se restringir ao período de três anos do estágio probatório e que comportamentos desabonadores anteriores à entrada no serviço público devem ser analisados antes da posse.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/tj-sp-reintegra-policial-exonerado-pelo-governo-por-participar-de-filme-erotico-11526327#ixzz2scLYgvbo

Investigador de confiança do delegado Youssef Abou Chaim – aquele que por ordens superiores processou o Flit Paralisante – é demitido a bem do serviço público por improbidade administrativa 15

DECLARAÇÕES DO INVESTIGADOR MARCIO AURELIO BENTO DOS SANTOS…VULGO “MARCIO CAIPIRA”, melhor será denominá-lo MARCIO “LARANJA” CAIPIRA 34

por Flit Paralisante • Sem-categoria

Termo de declarações formalizado  –  melhor dizer: REPRESENTAÇÃO EXTORQUIDA DO INVESTIGADOR MARCIO  – aos 15 de janeiro de 2009, NA SEDE “DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA”.

 

Missa encomendada.

Observem que o então investigador lotado no DEIC , em vez de comparecer à Corregedoria Geral ,   “por força de diligência realizada pelo Delegado de Polícia Assistente da 4ª. D.I.G” ( “sic” )  prestou sua “espontânea” representação  na sede da SECRETARIA…( já estava com “voadoras” em andamento e não podia dizer não ).

Na sede da Secretaria da Segurança, entenderam?

Conforme voz corrente nos bastidores policiais, obedecendo ordens superiores; na defesa dos interesses do então diretor ( Yussef )  e do então investigador chefe do DEIC ( Ratinho ); obviamente, também,  do DGP e do Secretário de Segurança. 

Passados alguns anos , eis o resultado e a gratidão da “Administração Superior” : DEMISSÃO!

É meu caro Márcio, somos todos laranjas… Depois de chupados – até o bagaço – chutados!

Por fim, o investigador Márcio Caipira foi demitido por improbidade administrativa, mas nem sequer foi processado pela Justiça Pública 

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