Delegado seccional de São José, Roberto Martins de Barros, morre aos 68 anos 26

April 8, 2013 – 09:07

Morre delegado seccional de São José

robertomartinsdebarros

Delegado seccional de São José, Roberto Martins de Barros

            Roberto Martins de Barros tinha 68 anos

São José dos Campos

Morreu na tarde deste domingo, aos 68 anos, Roberto Martins de Barros, delegado seccional da Polícia Civil de São José dos Campos. As causas da morte ainda não foram divulgadas.
Barros estava internado desde a última quarta-feira no Hospital Policlin, onde passou por uma cirurgia no intestino para a retirada de um tumor.
O corpo foi velado na Loja Maçônica de Caçapava e o enterro ocorreu hoje 8h no cemitério Parque das Hortênsias

Rio de Janeiro lidera denúncias de extorsão por PMs, aponta pesquisa 12

08/04/2013-20h08

DE SÃO PAULO

Três em cada dez vítimas de extorsão praticada por policiais militares no país são do Estado do Rio de Janeiro. Segundo dados preliminares da Pesquisa Nacional de Vitimização, divulgados pelo Ministério da Justiça, o Estado é o que concentra o número mais elevado de vítimas desse tipo de crime e responde sozinho por mais da metade das vítimas em todo o Sudeste.

Somando todo o Sudeste, 1.098 pessoas relataram casos em que tiveram que pagar propina a policiais militares, sendo 619 somente no Rio de Janeiro. Isso representa 7,2% dos entrevistados no Estado (8.550 pessoas) e 30% das vítimas desse tipo de crime em todo o país.

Do total de 78 mil entrevistados em todo o país, 2,6% disseram ter sido vítimas de extorsão praticada por policiais militares e a grande maioria (97,4%) disse nunca ter pago propina a um PM.

De acordo com o levantamento, que segundo o Ministério da Justiça tem o objetivo de comparar o número de ocorrências criminais na população com os dados oficiais registrados pelas polícias, São Paulo aparece em segundo lugar no ranking, com 373 pessoas tendo vivido esse tipo de situação. O número corresponde a 1,8% dos entrevistados no Estado (21.209) e a 18% das vítimas no país.

Roraima e Acre, ambos no Norte, são os Estados com menos vítimas desse tipo de extorsão. Nas duas regiões apenas uma pessoa entre as entrevistadas relatou ter dado dinheiro a policiais militares, número que corresponde a aproximadamente 0,04% do total de vítimas. Ainda segundo o levantamento, 61,6% dos entrevistados consideram que os policiais militares fazem “vista grossa” à desonestidade dos colegas de corporação.

A pesquisa também revela dados relativos à extorsão praticada por policiais civis. Do total de 78.006 entrevistados, 0,8% disseram ter sido vítima desse tipo de situação, contra 99,2% que negaram. O levantamento aponta que, nesse caso, São Paulo aparece em primeiro lugar do ranking, com 170 vítimas.

O número corresponde a 0,8% dos entrevistados no Estado (21.213) e a 28% do total de vítimas no país. Em seguida, está o Rio de Janeiro, com 102 vítimas, o que representa 1,2% dos entrevistados no Estado (8.550) e 17% das vítimas considerando todos os estados.

A Polícia Militar do Rio de Janeiro informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que ainda não tem nenhum posicionamento oficial em relação aos dados da pesquisa. A Polícia Civil de São Paulo não respondeu até o fechamento da matéria.

Folha de S. Paulo

Operação caça-níqueis em Piracicaba derruba coronel comandante do 10 º BPM / I 30

O comandante do 10º BPM/I (Batalhão da Polícia Militar do Interior),  um tenente-coronel , na sexta-feira, 5 de abril ,  pela manhã, foi afastado de suas funções em Piracicaba e  escoltado pela Corregedoria da PM para São Paulo.

Ele está sendo investigado pelo órgão porque foi alvo de denúncias  levadas ao Ministério Público quando da operação contra os caça-níqueis realizada no início do mês de março, parcialmente frustrada em razão de quebra de sigilo.

Mandados de busca solicitados pelo MP e entregues ao comando da PM para cumprimento resultaram improfícuos.

A jogatina na cidade de Piracicaba conta com o suporte de políticos , das Polícias Civil , Militar e GCM; quem não acompanha o esquema perde o cargo,  como aconteceu, em dezembro de 2012,  com o  ex-delegado  seccional,  Dr.  João José Dutra ,  classe especial , inimigo ferrenho da jogatina  ilegal e dos desmanches de veículos.

A corporação militar , como sempre , para poupar a imagem do oficialato,  não dá detalhes sobre os fatos que fundamentaram o afastamento do comandante do batalhão.

Ah, se fosse  Praça !

DIA 19 DE ABRIL DE 2013 – 14 HORAS NO VÃO LIVRE DO MASP…PROFESSORES, POLICIAIS CIVIS , PROFISSIONAIS DA SAÚDE, APOSENTADOS, POLICIAIS MILITARES REFORMADOS, PENSIONISTAS E EX-PENSIONISTAS CORTADOS RECENTEMENTE…MAJOR OLÍMPIO AJUDE-NOS! 204

Enviado em 08/04/2013 as 1:20 – 19 DE ABRIL AS 02 DA TARDE NO MASP

ESPERAR JULHO E FAZER GREVE COM MEIA-DÚZIA DE GATO PINGADO?

DIA 19 DE ABRIL DE 2013 – 14 HORAS NO VÃO LIVRE DO MASP

PROFESSORES, POLICIAIS CIVIS , PROFISSIONAIS DA SAÚDE, APOSENTADOS, POLICIAIS MILITARES REFORMADOS, PENSIONISTAS E EX-PENSIONISTAS CORTADOS RECENTEMENTE.

A HORA É ESSA!!!!!

VAMOS SOLICITAR AO MAJOR OLÍMPIO QUE EM CONJUNTO COM O DEPUTADO GIANAZZI QUE REPRESENTA OS PROFESSORES SE UNAM E VIABILIZEM A MOBILIZAÇÃO SEM OS SINDICATOS.

ESTAREI LÁ E CONTO COM A PRESENÇA DOS POLICIAIS QUE ESTIVEREM EM HORÁRIO DE FOLGA E COM OS APOSENTADOS, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EX-PENSIONISTAS CORTADOS RECENTEMENTE PELA SPPREV.

http://www.apeoesp.org.br/publicacoes/apeoesp-urgente/n-14-dia-19-de-abril-os-professores-entram-em-greve/

DIA 19 DE ABRIL DE 2013 – 14 HORAS NO VÃO LIVRE DO MASP

CAMINHADA DA AVENIDA PAULISTA ATÉ A PRAÇA DA REPÚBLICA

MAJOR OLÍMPIO AJUDE-NOS!

ATENÇÃO: PORT. DECAP – 3/13 – NOVO MODELO DE ATENDIMENTO, DE FUNCIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO DECAP 33

Enviado em 07/04/2013 as 20:57 – O HOMEM QUE SABIA DEMAIS

D.O.E 03/04/2013, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I- PAG 19/20.

ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

DA CAPITAL

Portaria Decap-3, de 2-4-2013

Altera o modelo de atendimento ao público nas

unidades subordinadas, fixa novos critérios de

alocação dos profissionais e implementa nova

dinâmica para o desenvolvimento das atividades

de polícia judiciária

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia

Judiciária da Capital,

Considerando que o Departamento de Polícia Judiciária da

Capital – DECAP, criado pelo Decreto 33.829, de 23-09-1991,

tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciá-

ria, administrativa e preventiva especializada, na área territorial

da Cidade de São Paulo;

Considerando a necessidade de otimização dos recursos

com vistas ao desenvolvimento das atividades afetas às unidades subordinadas ao Departamento;

Considerando a inarredável missão do gestor público em

amoldar os meios disponíveis ao sistema legal com vistas ao

resultado mais profícuo possível das atividades cometidas;

Considerando a relevância do adequado e célere atendimento aos cidadãos que procuram as unidades de base

territorial da Capital;

Considerando que o aperfeiçoamento do modelo de gestão

administrativa introduzido pelas Portarias DECAP-8 de 22-06-

2011, DECAP-13 de 17-08-2011 e DECAP-6 de 10-10-2012 é

medida imperiosa para melhor resposta aos reclamos sociais;

Considerando a premência do incremento da atuação

investigatória para apuração da autoria e materialidade delitivas, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Departamento de

Polícia Judiciária da Capital – DECAP, novo sistema de funcionamento das unidades policiais subordinadas.

Art. 2º. O sistema a que alude o art. 1º, fundado na

necessidade de melhor alocação dos recursos humanos do

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, tem por

objetivo principal o aprimoramento das apurações dos ilícitos

penais e dos procedimentos legais correlatos, sem descuidar da

celeridade e cortesia no atendimento às pessoas nas delegacias

de polícia.

Art. 3º. O desenvolvimento das atividades pelas Delegacias

de Polícia dos Distritos Policiais no âmbito do Departamento de

Polícia Judiciária da Capital – DECAP, ocorrerá por intermédio de:

I – Equipes de Polícia Judiciária, no horário compreendido

entre as 8 horas e 20 horas, nos dias úteis;

II – Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais

de Flagrante.

Parágrafo único. As Equipes de Polícia Judiciária e as Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Flagrante

atenderão as ocorrências nas instalações dos plantões policiais

existentes nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais, exceto no caso da lavratura de auto de prisão em flagrante e demais

atos de custódia, cujas formalizações dar-se-ão, preferencialmente, em ambiente separado – Sala de Flagrante, dotado da

estrutura necessária para as providências legais.

Art. 4º. As Centrais de Flagrante, modelo de atuação

funcional, subordinadas às Delegacias de Polícia dos Distritos

Policiais onde estão sediadas, destinam-se ao atendimento do

público em geral e formalização das correlatas providências de

polícia judiciária.

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

Art. 5º. As Delegacias Seccionais de Polícia, sem prejuízo

das demais atribuições atualmente a elas cometidas, deverão:

I – controlar e fiscalizar as unidades subordinadas;

II – apoiar as unidades subordinadas por intermédio do

respectivo Centro de Inteligência Policial.

§ 1º. As Delegacias Seccionais de Polícia realizarão intervenção estratégica sempre que, em face das peculiaridades ou

aumento da incidência de determinada modalidade criminosa,

houver necessidade de ações específicas e concentradas.

§ 2º. A intervenção estratégica a que alude o § 1º deste

artigo será desenvolvida prioritariamente com recursos da pró-

pria Delegacia Seccional de Polícia e, diante da necessidade de

emprego de maior número de policiais em face da complexidade

dos trabalhos respectivos, poderão ser convocados excepcionalmente servidores das delegacias de polícia subordinadas.

§ 3º. Além do concurso aludido no parágrafo anterior,

mediante justificada solicitação dirigida à Assistência Policial

Civil, poderá ser pleiteada a colaboração do Grupo de Operações

Especiais – GOE.

§ 4º. As providências de polícia judiciária decorrentes das

ações indicadas nos §§ 1° e 2º deste artigo serão formalizadas

pela própria Delegacia Seccional de Polícia ou cometidas às

Equipes de Polícia Judiciária da circunscrição respectiva.

Art. 6º. As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais e as

Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, conforme o volume

de trabalho, efetivo disponível e necessidade de adequação dos

recursos para atendimento ao público, atuarão basicamente

com:

I – Delegado de Polícia Titular, responsável pela execução

das atividades de administração policial, assistência, fiscalização

e orientação das atividades de polícia judiciária e preventiva

especializada, além da coordenação dos assuntos afetos à polí-

cia comunitária e Inteligência policial;

II – Delegados de Polícia Titulares das Equipes de Polícia

Judiciária;

III – Escrivães de Polícia;

IV – Investigadores de Polícia;

V – Agente de Telecomunicações Policial;

VI – Agentes Policiais;

VII – Carcereiros, nas Delegacias dotadas de carceragens

ativas;

VIII – Oficial administrativo.

§ 1º. As Autoridades Titulares das Delegacias de Polícia de

Defesa da Mulher, além das atribuições indicadas no inciso I

deste artigo, poderão dirigir cumulativamente uma das Equipes

de Polícia Judiciária da unidade respectiva.

§ 2º. As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais contarão

com, ao menos, uma Equipe de Polícia Judiciária que, sem preju-

ízo das atribuições indicadas no artigo 8º, será especializada no

atendimento a integrantes de grupos vulneráveis.

§ 3º. As Autoridades Titulares das Delegacias de Polícia dos

Distritos Policiais, além das atribuições enumeradas no inciso

I, promoverão intervenção estratégica, aplicando-se, no que

couber, o disposto no art. 5º, § 1º.

Art. 7º. As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e

os Centros de Execução de Cartas Precatórias funcionarão,

basicamente, com:

I – Delegado de Polícia Titular;

II – Escrivães de Polícia;

III – Investigadores de Polícia;

IV – Agentes Policiais.

DAS EQUIPES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Art. 8º. As Equipes de Polícia Judiciária, formadas minimamente por um Delegado de Polícia, um Escrivão de Polícia e um

Investigador de Polícia ou Agente Policial, terão por atribuições

básicas:

I – formalizar os atos de polícia judiciária decorrentes do

atendimento prestado ao público em geral, bem como adotar

as providências legais de natureza cautelar afetas à lida da

Polícia Civil;

II – atender ao público em geral nas hipóteses em que a

atuação da Polícia Civil tenha por fim a paz social ou a segurança pública;

III – adotar providências administrativas tendentes à preservação da vida e da saúde, acionando, quando necessário,

outros órgãos.

Art. 9º. As Equipes de Polícia Judiciária, identificadas em

ordem numérica a partir do número “1”, atuarão nos dias

úteis com vistas ao desenvolvimento da investigação criminal e

demais atos de polícia judiciária.

§ 1º. Além do disposto no caput, as Equipes de Polícia

Judiciária, em sistema de revezamento, concorrerão à escala

de atendimento ao público no período compreendido entre às

8 horas e 20 horas.

§ 2º. Nos dias em que, por ato do Governador do Estado,

o ponto for considerado facultativo, o atendimento ao público

ficará a cargo da Equipe de Polícia Judiciária escalada, não

havendo necessidade de comparecimento das congêneres da

respectiva Delegacia de Polícia.

Art. 10. A distribuição cartorária às Equipes de Polícia Judiciária, sempre mirando a equânime carga de trabalho, dar-se-á:

I – com observância à data e horário da lavratura, pelas

Centrais de Flagrante, dos registros dos fatos ocorridos na

circunscrição em que deverão ser conduzidos os trabalhos

legalmente cometidos;

II – de maneira sequencial em relação aos inquéritos policiais devolvidos para cumprimento de diligências, bem como

daqueles eventualmente oriundos de outras unidades policiais.

§ 1º. As providências processuais penais e administrativas

relacionadas às ocorrências registradas por ocasião dos atendimentos diurnos nos dias úteis ficarão a cargo das Equipes de

Polícia Judiciária responsáveis pelos respectivos atendimentos.

§ 2º. Incumbe à Autoridade Titular da Delegacia de Polícia

do Distrito Policial respectivo a deliberação pela formalização

dos atos de policia judiciária pelas Equipes de Polícia Judiciária,

após o horário a que faz referência o art. 9º, § 1º, sempre que

a complexidade do caso ou pertinência para a continuação dos

trabalhos investigatórios assim recomendar.

Art. 11. Cada Equipe de Polícia Judiciária contará com, ao

menos, um veículo oficial.

Parágrafo único. As Autoridades Titulares das Delegacias

de Polícia que sediam Central de Flagrante deverão destinar

uma viatura caracterizada, preferencialmente dotada de compartimento destinado ao transporte de presos, para os serviços

desenvolvidos pelas Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas

Centrais de Flagrante.

Art. 12. As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas

Centrais de Flagrante, subordinadas administrativamente aos

Titulares das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que

sediam as Centrais de Flagrante, atuarão conforme o disposto

nos artigos 14 e 15.

§ 1º. A Autoridade Policial Titular da Equipe de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Flagrante elaborará o relatório

final de inquérito policial inaugurado por auto de prisão em

flagrante, exceto nos casos em que a complexidade do evento

demandar aprofundamento das diligências, conforme delibera-

ção formalmente detalhada pelo Titular da Delegacia de Polícia

do Distrito Policial que sedia a respectiva Central de Flagrante.

§ 2º. As requisições de providências nos inquéritos policiais

inaugurados por auto de prisão em flagrante lavrado nas Centrais de Flagrante deverão ser encaminhadas para cumprimento

pelas Delegacias de Polícia das circunscrições policiais em que

se deram os fatos.

Art. 13. Sempre que houver a necessidade de alocação de

pessoal nas Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais

de Flagrante, os profissionais das Equipes de Polícia Judiciária –

EPJ’s com menor tempo na carreira policial serão designados.

Parágrafo único. No caso de férias e demais afastamentos

legais, o número de Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas

Centrais de Flagrante não poderá ser inferior a quatro.

DAS CENTRAIS DE FLAGRANTE

Art. 14. O atendimento ao público e a formalização das

providências de polícia judiciária nas Centrais de Flagrante

dar-se-ão:

I – no âmbito da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 2º, 8º e 78º Distritos Policiais;

II – no âmbito da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 16º, 26º e 27º Distritos Policiais;

III – no âmbito da 3ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 14º, 33º, 89º e 91º Distritos Policiais;

IV – no âmbito da 4ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 13º, 20º, 72º e 73º Distritos Policiais;

V – no âmbito da 5ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 10º, 31º e 56º Distritos Policiais;

VI – no âmbito da 6ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 11º, 47º, 98º e 101º Distritos Policiais;

VII – no âmbito da 7ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 24º, 50º e 63º Distritos Policiais;

VIII – no âmbito da 8ª Delegacia Seccional de Polícia, nas

Delegacias de Polícia dos 49º, 53º e 69º Distritos Policiais.

§ 1º. A estrutura de atendimento a que alude o caput será

composta por cinco Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas

Centrais de Flagrante, identificadas em ordem alfabética a partir

da letra “A”, cuja escala de trabalho, rigorosamente sequencial,

será de doze horas, na seguinte conformidade:

I – segunda a domingo, das 20h de um dia às 8h do dia

seguinte;

II – sábado, domingo e feriado, no período das 8h às 20h,

o plantão será desenvolvido pela Equipe de Polícia Judiciária de

plantão na Central de Flagrante que entrará em serviço na noite

do dia imediatamente posterior.

§ 2º. As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais

de Flagrante, nos intervalos entre os plantões, comparecerão às

respectivas Delegacias de Polícia para ultimação das providências iniciadas por ocasião do atendimento e não concluídas na

mesma oportunidade.

§ 3º. A coordenação, fiscalização e acompanhamento das

atividades das Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Flagrante incumbem aos Delegados de Polícia Titulares

das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que sediam as

Centrais de Flagrante.

Art. 15. Incumbe às Equipes de Polícia Judiciária de plantão

nas Centrais de Flagrante, nos dias e horários em que não

houver atendimento ao público por Delegado de Polícia nas

unidades distritais, sem prejuízo do registro de quaisquer eventos noticiados, a atuação em face de ocorrência verificada na

própria área, bem como àquelas havidas nas circunscrições dos

Distritos Policiais limítrofes, na seguinte conformidade:

I – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

2º Distrito Policial, 3º e 77º Distritos Policiais;

II – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

8º Distrito Policial, 1º, 6º e 12º Distritos Policiais;

III – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

78º Distrito Policial, 4º e 5º Distritos Policiais;

IV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

16º Distrito Policial, 17º e 35º Distritos Policiais;

V – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

26º Distrito Policial, 83º, 95 e 97º Distritos Policiais;

VI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

27º Distrito Policial, 36º e 96º Distritos Policiais;

VII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 14º Distrito Policial, 15º e 51º Distritos Policiais;

VIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 33º Distrito Policial, 46º e 87º Distritos Policiais;

IX – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

89º Distrito Policial, 34º, 37º e 75º Distritos Policiais;

X – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

91º Distrito Policial, 7º, 23º e 93º Distritos Policiais;

XI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do

13º Distrito Policial, 28º e 40º Distritos Policiais;

XII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 20º Distrito Policial, 9º e 19º Distritos Policiais;

XIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 72º Distrito Policial, 38º, 45º e 74º Distritos Policiais;

XIV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 73º Distrito Policial, 39º e 90º Distritos Policiais;

XV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 10º Distrito Policial, 21º e 52º Distritos Policiais;

XVI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 31º Distrito Policial, 30º, 58º e 81º Distritos Policiais;

XVII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 56º Distrito Policial, 18º, 29º, 42º e 57º Distritos Policiais;

XVIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 11º Distrito Policial, 99º e 102º Distritos Policiais;

XIX – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 47º Distrito Policial, 92º e 100º Distritos Policiais;

XX – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 98º Distrito Policial, 43º e 80º Distritos Policiais;

XXI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 101º Distrito Policial, 25º, 48º e 85º Distritos Policiais;

XXII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 24º Distrito Policial, 62º, 64º e 65º Distritos Policiais;

XXIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 50º Distrito Policial, 59º, 67 e 68º Distritos Policiais;

XXIV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 63º Distrito Policial, 22º, 32º e 103º Distritos Policiais;

XXV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 49º Distrito Policial 54º e 55º Distritos Policiais;

XXVI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia

do 53º Distrito Policial, 44º e 66º Distritos Policiais;

XXVII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polí-

cia do 69º Distrito Policial, 41º e 70º Distritos Policiais.

§ 1º. Exceto nos casos de constatação de drogas, as requisições de exames periciais expedidas em razão das ocorrências

policias que demandem a apreciação de órgãos técnico-cientí-

ficos deverão conter indicação de encaminhamento dos laudos

respectivos às Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais em

que se deram os fatos.

§ 2º. Incumbe à Equipe de Polícia Judiciária de plantão

na Central de Flagrante responsável pela lavratura do auto de

prisão em flagrante o encaminhamento da peça correspondente

ao Poder Judiciário e, na impossibilidade em face do não funcionamento do plantão judiciário, entregá-lo, mediante recibo,

à Equipe subsequente, a quem caberá a comunicação da prisão.

Art. 16. Ao término do plantão, sob orientação e fiscalização

da Autoridade Policial da Equipe de Polícia Judiciária de plantão

na Central de Flagrante, os escrivães de polícia deverão:

I – nos plantões noturnos que antecedem dia útil, viabilizar,

por intermédio do cartório da Delegacia de Polícia que sedia a

correspondente Central de Flagrantes, a retirada pelas respectivas unidades, dos documentos de polícia judiciária, produtos e

instrumentos de crime e objetos de prova apreendidos;

II – nos finais de semana e feriados, guardar em local seguro

e adequado os documentos de polícia judiciária, produtos e

instrumentos de crime, bem como objetos de prova apreendidos

até plantão subsequente em que o cumprimento ao disposto no

inciso I seja possível.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As Autoridades Titulares das Delegacias de Polícia

dos Distritos Policiais, assim como os Titulares de Equipes de

Polícia Judiciária, neste último caso, ocupantes da 1ª classe não

concorrerão à escala de atendimento ao público em geral.

Art. 18. Nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais

que não abrigam Centrais de Flagrante terão cinco equipes de

plantão ininterrupto, supervisionadas pela Autoridade da Central

de Flagrante respectiva ou outra Autoridade Titular de Equipe de

Polícia Judiciária designada por ato do Diretor.

§ 1º. Os policiais designados para o plantão indicado no

caput, em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e

quatro) horas de descanso e 12 (doze) horas de trabalho por 72

(setenta e duas) horas de descanso, serão responsáveis, entre

outras atividades, pela orientação das pessoas que procurarem

os serviços policiais, ainda que de natureza não penal, e ações

que exijam pronto atendimento, inclusive com o acionamento

de apoio;

§ 2º. Caberá, ainda, aos policiais a que se refere este artigo

o registro de:

I – Ameaça;

II – Injúria;

III – Calúnia;

IV – Difamação;

V – Acidente de trânsito sem vítimas;

VI – Furto / extravio de documentos;

VII – Furto / extravio de telefone celular;

VIII – Furto de veículos;

IX – Furto / extravio de placas de veículos;

X – Desaparecimento de pessoas;

XI – Encontro de pessoas desaparecidas;

XII – Complemento de boletim.

§ 3°. Os registros serão apreciados e despachados pelo

Titular, no primeiro dia útil subsequente. Eventuais equívocos

serão de pronto corrigidos, emitindo-se documento com as

necessárias retificações, cuja cópia será endereçada ao comunicante da ocorrência.

§ 4º. Além dos eventos enumerados no § 2º, incumbirá,

ainda, às equipes aludidas neste artigo a formalização dos

registros de outros futuramente disciplinados pela delegacia

eletrônica.

Art. 19. Detalhamentos necessários ao bom andamento

dos trabalhos policiais serão tratados por meio de portarias

dos Delegados Seccionais de Polícia e Autoridades Titulares das

Delegacias de Polícia e Centros de Execução de Cartas precató-

rias, nas respectivas esferas de atuação.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. As Equipes de Polícia Judiciária, necessariamente,

devem ser formadas a partir da expressa manifestação de vontade dos servidores integrantes das classes hierarquicamente mais

elevadas, conforme modelo de formulário a ser divulgado pela

Diretoria Departamental por meio eletrônico.

Art. 21. Os Delegados de Polícia Coordenadores a que faz

referência o artigo 2º da Portaria DECAP-13, de 17-08-2011,

serão responsáveis pelas coisas apreendidas e arrecadas em

data anterior à vigência desta portaria, até final redistribuição

às unidades de destino.

Parágrafo único. No caso de substituição da Autoridade

aludida no caput o Delegado Seccional incumbirá outro Delegado de Polícia a ele subordinado para o desempenho daqueles

misteres

Art. 22. A distribuição dos inquéritos policiais instaurados

antes da vigência desta portaria dar-se-á de maneira sequencial,

com vistas ao equilíbrio dos acervos cartorários das Equipes de

Polícia Judiciária das respectivas Delegacias de Polícia.

Art. 23. A distribuição dos veículos oficiais às Equipes de

Polícia Judiciária dar-se-á conforme a disponibilidade das respectivas Delegacias de Polícia, suprindo-se eventuais carências

por ocasião das futuras alocações.

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica-

ção, sendo certo que produzirá efeito a partir das 8h da mesma

data, ficando revogadas as disposições contrárias.