Enviado em 07/04/2013 as 20:57 – O HOMEM QUE SABIA DEMAIS
D.O.E 03/04/2013, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I- PAG 19/20.
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DA CAPITAL
Portaria Decap-3, de 2-4-2013
Altera o modelo de atendimento ao público nas
unidades subordinadas, fixa novos critérios de
alocação dos profissionais e implementa nova
dinâmica para o desenvolvimento das atividades
de polícia judiciária
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital,
Considerando que o Departamento de Polícia Judiciária da
Capital – DECAP, criado pelo Decreto 33.829, de 23-09-1991,
tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciá-
ria, administrativa e preventiva especializada, na área territorial
da Cidade de São Paulo;
Considerando a necessidade de otimização dos recursos
com vistas ao desenvolvimento das atividades afetas às unidades subordinadas ao Departamento;
Considerando a inarredável missão do gestor público em
amoldar os meios disponíveis ao sistema legal com vistas ao
resultado mais profícuo possível das atividades cometidas;
Considerando a relevância do adequado e célere atendimento aos cidadãos que procuram as unidades de base
territorial da Capital;
Considerando que o aperfeiçoamento do modelo de gestão
administrativa introduzido pelas Portarias DECAP-8 de 22-06-
2011, DECAP-13 de 17-08-2011 e DECAP-6 de 10-10-2012 é
medida imperiosa para melhor resposta aos reclamos sociais;
Considerando a premência do incremento da atuação
investigatória para apuração da autoria e materialidade delitivas, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Departamento de
Polícia Judiciária da Capital – DECAP, novo sistema de funcionamento das unidades policiais subordinadas.
Art. 2º. O sistema a que alude o art. 1º, fundado na
necessidade de melhor alocação dos recursos humanos do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, tem por
objetivo principal o aprimoramento das apurações dos ilícitos
penais e dos procedimentos legais correlatos, sem descuidar da
celeridade e cortesia no atendimento às pessoas nas delegacias
de polícia.
Art. 3º. O desenvolvimento das atividades pelas Delegacias
de Polícia dos Distritos Policiais no âmbito do Departamento de
Polícia Judiciária da Capital – DECAP, ocorrerá por intermédio de:
I – Equipes de Polícia Judiciária, no horário compreendido
entre as 8 horas e 20 horas, nos dias úteis;
II – Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais
de Flagrante.
Parágrafo único. As Equipes de Polícia Judiciária e as Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Flagrante
atenderão as ocorrências nas instalações dos plantões policiais
existentes nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais, exceto no caso da lavratura de auto de prisão em flagrante e demais
atos de custódia, cujas formalizações dar-se-ão, preferencialmente, em ambiente separado – Sala de Flagrante, dotado da
estrutura necessária para as providências legais.
Art. 4º. As Centrais de Flagrante, modelo de atuação
funcional, subordinadas às Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais onde estão sediadas, destinam-se ao atendimento do
público em geral e formalização das correlatas providências de
polícia judiciária.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 5º. As Delegacias Seccionais de Polícia, sem prejuízo
das demais atribuições atualmente a elas cometidas, deverão:
I – controlar e fiscalizar as unidades subordinadas;
II – apoiar as unidades subordinadas por intermédio do
respectivo Centro de Inteligência Policial.
§ 1º. As Delegacias Seccionais de Polícia realizarão intervenção estratégica sempre que, em face das peculiaridades ou
aumento da incidência de determinada modalidade criminosa,
houver necessidade de ações específicas e concentradas.
§ 2º. A intervenção estratégica a que alude o § 1º deste
artigo será desenvolvida prioritariamente com recursos da pró-
pria Delegacia Seccional de Polícia e, diante da necessidade de
emprego de maior número de policiais em face da complexidade
dos trabalhos respectivos, poderão ser convocados excepcionalmente servidores das delegacias de polícia subordinadas.
§ 3º. Além do concurso aludido no parágrafo anterior,
mediante justificada solicitação dirigida à Assistência Policial
Civil, poderá ser pleiteada a colaboração do Grupo de Operações
Especiais – GOE.
§ 4º. As providências de polícia judiciária decorrentes das
ações indicadas nos §§ 1° e 2º deste artigo serão formalizadas
pela própria Delegacia Seccional de Polícia ou cometidas às
Equipes de Polícia Judiciária da circunscrição respectiva.
Art. 6º. As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais e as
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, conforme o volume
de trabalho, efetivo disponível e necessidade de adequação dos
recursos para atendimento ao público, atuarão basicamente
com:
I – Delegado de Polícia Titular, responsável pela execução
das atividades de administração policial, assistência, fiscalização
e orientação das atividades de polícia judiciária e preventiva
especializada, além da coordenação dos assuntos afetos à polí-
cia comunitária e Inteligência policial;
II – Delegados de Polícia Titulares das Equipes de Polícia
Judiciária;
III – Escrivães de Polícia;
IV – Investigadores de Polícia;
V – Agente de Telecomunicações Policial;
VI – Agentes Policiais;
VII – Carcereiros, nas Delegacias dotadas de carceragens
ativas;
VIII – Oficial administrativo.
§ 1º. As Autoridades Titulares das Delegacias de Polícia de
Defesa da Mulher, além das atribuições indicadas no inciso I
deste artigo, poderão dirigir cumulativamente uma das Equipes
de Polícia Judiciária da unidade respectiva.
§ 2º. As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais contarão
com, ao menos, uma Equipe de Polícia Judiciária que, sem preju-
ízo das atribuições indicadas no artigo 8º, será especializada no
atendimento a integrantes de grupos vulneráveis.
§ 3º. As Autoridades Titulares das Delegacias de Polícia dos
Distritos Policiais, além das atribuições enumeradas no inciso
I, promoverão intervenção estratégica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 5º, § 1º.
Art. 7º. As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e
os Centros de Execução de Cartas Precatórias funcionarão,
basicamente, com:
I – Delegado de Polícia Titular;
II – Escrivães de Polícia;
III – Investigadores de Polícia;
IV – Agentes Policiais.
DAS EQUIPES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Art. 8º. As Equipes de Polícia Judiciária, formadas minimamente por um Delegado de Polícia, um Escrivão de Polícia e um
Investigador de Polícia ou Agente Policial, terão por atribuições
básicas:
I – formalizar os atos de polícia judiciária decorrentes do
atendimento prestado ao público em geral, bem como adotar
as providências legais de natureza cautelar afetas à lida da
Polícia Civil;
II – atender ao público em geral nas hipóteses em que a
atuação da Polícia Civil tenha por fim a paz social ou a segurança pública;
III – adotar providências administrativas tendentes à preservação da vida e da saúde, acionando, quando necessário,
outros órgãos.
Art. 9º. As Equipes de Polícia Judiciária, identificadas em
ordem numérica a partir do número “1”, atuarão nos dias
úteis com vistas ao desenvolvimento da investigação criminal e
demais atos de polícia judiciária.
§ 1º. Além do disposto no caput, as Equipes de Polícia
Judiciária, em sistema de revezamento, concorrerão à escala
de atendimento ao público no período compreendido entre às
8 horas e 20 horas.
§ 2º. Nos dias em que, por ato do Governador do Estado,
o ponto for considerado facultativo, o atendimento ao público
ficará a cargo da Equipe de Polícia Judiciária escalada, não
havendo necessidade de comparecimento das congêneres da
respectiva Delegacia de Polícia.
Art. 10. A distribuição cartorária às Equipes de Polícia Judiciária, sempre mirando a equânime carga de trabalho, dar-se-á:
I – com observância à data e horário da lavratura, pelas
Centrais de Flagrante, dos registros dos fatos ocorridos na
circunscrição em que deverão ser conduzidos os trabalhos
legalmente cometidos;
II – de maneira sequencial em relação aos inquéritos policiais devolvidos para cumprimento de diligências, bem como
daqueles eventualmente oriundos de outras unidades policiais.
§ 1º. As providências processuais penais e administrativas
relacionadas às ocorrências registradas por ocasião dos atendimentos diurnos nos dias úteis ficarão a cargo das Equipes de
Polícia Judiciária responsáveis pelos respectivos atendimentos.
§ 2º. Incumbe à Autoridade Titular da Delegacia de Polícia
do Distrito Policial respectivo a deliberação pela formalização
dos atos de policia judiciária pelas Equipes de Polícia Judiciária,
após o horário a que faz referência o art. 9º, § 1º, sempre que
a complexidade do caso ou pertinência para a continuação dos
trabalhos investigatórios assim recomendar.
Art. 11. Cada Equipe de Polícia Judiciária contará com, ao
menos, um veículo oficial.
Parágrafo único. As Autoridades Titulares das Delegacias
de Polícia que sediam Central de Flagrante deverão destinar
uma viatura caracterizada, preferencialmente dotada de compartimento destinado ao transporte de presos, para os serviços
desenvolvidos pelas Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Flagrante.
Art. 12. As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Flagrante, subordinadas administrativamente aos
Titulares das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que
sediam as Centrais de Flagrante, atuarão conforme o disposto
nos artigos 14 e 15.
§ 1º. A Autoridade Policial Titular da Equipe de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Flagrante elaborará o relatório
final de inquérito policial inaugurado por auto de prisão em
flagrante, exceto nos casos em que a complexidade do evento
demandar aprofundamento das diligências, conforme delibera-
ção formalmente detalhada pelo Titular da Delegacia de Polícia
do Distrito Policial que sedia a respectiva Central de Flagrante.
§ 2º. As requisições de providências nos inquéritos policiais
inaugurados por auto de prisão em flagrante lavrado nas Centrais de Flagrante deverão ser encaminhadas para cumprimento
pelas Delegacias de Polícia das circunscrições policiais em que
se deram os fatos.
Art. 13. Sempre que houver a necessidade de alocação de
pessoal nas Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais
de Flagrante, os profissionais das Equipes de Polícia Judiciária –
EPJ’s com menor tempo na carreira policial serão designados.
Parágrafo único. No caso de férias e demais afastamentos
legais, o número de Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Flagrante não poderá ser inferior a quatro.
DAS CENTRAIS DE FLAGRANTE
Art. 14. O atendimento ao público e a formalização das
providências de polícia judiciária nas Centrais de Flagrante
dar-se-ão:
I – no âmbito da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 2º, 8º e 78º Distritos Policiais;
II – no âmbito da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 16º, 26º e 27º Distritos Policiais;
III – no âmbito da 3ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 14º, 33º, 89º e 91º Distritos Policiais;
IV – no âmbito da 4ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 13º, 20º, 72º e 73º Distritos Policiais;
V – no âmbito da 5ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 10º, 31º e 56º Distritos Policiais;
VI – no âmbito da 6ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 11º, 47º, 98º e 101º Distritos Policiais;
VII – no âmbito da 7ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 24º, 50º e 63º Distritos Policiais;
VIII – no âmbito da 8ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia dos 49º, 53º e 69º Distritos Policiais.
§ 1º. A estrutura de atendimento a que alude o caput será
composta por cinco Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Flagrante, identificadas em ordem alfabética a partir
da letra “A”, cuja escala de trabalho, rigorosamente sequencial,
será de doze horas, na seguinte conformidade:
I – segunda a domingo, das 20h de um dia às 8h do dia
seguinte;
II – sábado, domingo e feriado, no período das 8h às 20h,
o plantão será desenvolvido pela Equipe de Polícia Judiciária de
plantão na Central de Flagrante que entrará em serviço na noite
do dia imediatamente posterior.
§ 2º. As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais
de Flagrante, nos intervalos entre os plantões, comparecerão às
respectivas Delegacias de Polícia para ultimação das providências iniciadas por ocasião do atendimento e não concluídas na
mesma oportunidade.
§ 3º. A coordenação, fiscalização e acompanhamento das
atividades das Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Flagrante incumbem aos Delegados de Polícia Titulares
das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que sediam as
Centrais de Flagrante.
Art. 15. Incumbe às Equipes de Polícia Judiciária de plantão
nas Centrais de Flagrante, nos dias e horários em que não
houver atendimento ao público por Delegado de Polícia nas
unidades distritais, sem prejuízo do registro de quaisquer eventos noticiados, a atuação em face de ocorrência verificada na
própria área, bem como àquelas havidas nas circunscrições dos
Distritos Policiais limítrofes, na seguinte conformidade:
I – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
2º Distrito Policial, 3º e 77º Distritos Policiais;
II – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
8º Distrito Policial, 1º, 6º e 12º Distritos Policiais;
III – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
78º Distrito Policial, 4º e 5º Distritos Policiais;
IV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
16º Distrito Policial, 17º e 35º Distritos Policiais;
V – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
26º Distrito Policial, 83º, 95 e 97º Distritos Policiais;
VI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
27º Distrito Policial, 36º e 96º Distritos Policiais;
VII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 14º Distrito Policial, 15º e 51º Distritos Policiais;
VIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 33º Distrito Policial, 46º e 87º Distritos Policiais;
IX – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
89º Distrito Policial, 34º, 37º e 75º Distritos Policiais;
X – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
91º Distrito Policial, 7º, 23º e 93º Distritos Policiais;
XI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia do
13º Distrito Policial, 28º e 40º Distritos Policiais;
XII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 20º Distrito Policial, 9º e 19º Distritos Policiais;
XIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 72º Distrito Policial, 38º, 45º e 74º Distritos Policiais;
XIV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 73º Distrito Policial, 39º e 90º Distritos Policiais;
XV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 10º Distrito Policial, 21º e 52º Distritos Policiais;
XVI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 31º Distrito Policial, 30º, 58º e 81º Distritos Policiais;
XVII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 56º Distrito Policial, 18º, 29º, 42º e 57º Distritos Policiais;
XVIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 11º Distrito Policial, 99º e 102º Distritos Policiais;
XIX – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 47º Distrito Policial, 92º e 100º Distritos Policiais;
XX – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 98º Distrito Policial, 43º e 80º Distritos Policiais;
XXI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 101º Distrito Policial, 25º, 48º e 85º Distritos Policiais;
XXII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 24º Distrito Policial, 62º, 64º e 65º Distritos Policiais;
XXIII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 50º Distrito Policial, 59º, 67 e 68º Distritos Policiais;
XXIV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 63º Distrito Policial, 22º, 32º e 103º Distritos Policiais;
XXV – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 49º Distrito Policial 54º e 55º Distritos Policiais;
XXVI – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polícia
do 53º Distrito Policial, 44º e 66º Distritos Policiais;
XXVII – Central de Flagrante sediada na Delegacia de Polí-
cia do 69º Distrito Policial, 41º e 70º Distritos Policiais.
§ 1º. Exceto nos casos de constatação de drogas, as requisições de exames periciais expedidas em razão das ocorrências
policias que demandem a apreciação de órgãos técnico-cientí-
ficos deverão conter indicação de encaminhamento dos laudos
respectivos às Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais em
que se deram os fatos.
§ 2º. Incumbe à Equipe de Polícia Judiciária de plantão
na Central de Flagrante responsável pela lavratura do auto de
prisão em flagrante o encaminhamento da peça correspondente
ao Poder Judiciário e, na impossibilidade em face do não funcionamento do plantão judiciário, entregá-lo, mediante recibo,
à Equipe subsequente, a quem caberá a comunicação da prisão.
Art. 16. Ao término do plantão, sob orientação e fiscalização
da Autoridade Policial da Equipe de Polícia Judiciária de plantão
na Central de Flagrante, os escrivães de polícia deverão:
I – nos plantões noturnos que antecedem dia útil, viabilizar,
por intermédio do cartório da Delegacia de Polícia que sedia a
correspondente Central de Flagrantes, a retirada pelas respectivas unidades, dos documentos de polícia judiciária, produtos e
instrumentos de crime e objetos de prova apreendidos;
II – nos finais de semana e feriados, guardar em local seguro
e adequado os documentos de polícia judiciária, produtos e
instrumentos de crime, bem como objetos de prova apreendidos
até plantão subsequente em que o cumprimento ao disposto no
inciso I seja possível.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As Autoridades Titulares das Delegacias de Polícia
dos Distritos Policiais, assim como os Titulares de Equipes de
Polícia Judiciária, neste último caso, ocupantes da 1ª classe não
concorrerão à escala de atendimento ao público em geral.
Art. 18. Nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais
que não abrigam Centrais de Flagrante terão cinco equipes de
plantão ininterrupto, supervisionadas pela Autoridade da Central
de Flagrante respectiva ou outra Autoridade Titular de Equipe de
Polícia Judiciária designada por ato do Diretor.
§ 1º. Os policiais designados para o plantão indicado no
caput, em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e
quatro) horas de descanso e 12 (doze) horas de trabalho por 72
(setenta e duas) horas de descanso, serão responsáveis, entre
outras atividades, pela orientação das pessoas que procurarem
os serviços policiais, ainda que de natureza não penal, e ações
que exijam pronto atendimento, inclusive com o acionamento
de apoio;
§ 2º. Caberá, ainda, aos policiais a que se refere este artigo
o registro de:
I – Ameaça;
II – Injúria;
III – Calúnia;
IV – Difamação;
V – Acidente de trânsito sem vítimas;
VI – Furto / extravio de documentos;
VII – Furto / extravio de telefone celular;
VIII – Furto de veículos;
IX – Furto / extravio de placas de veículos;
X – Desaparecimento de pessoas;
XI – Encontro de pessoas desaparecidas;
XII – Complemento de boletim.
§ 3°. Os registros serão apreciados e despachados pelo
Titular, no primeiro dia útil subsequente. Eventuais equívocos
serão de pronto corrigidos, emitindo-se documento com as
necessárias retificações, cuja cópia será endereçada ao comunicante da ocorrência.
§ 4º. Além dos eventos enumerados no § 2º, incumbirá,
ainda, às equipes aludidas neste artigo a formalização dos
registros de outros futuramente disciplinados pela delegacia
eletrônica.
Art. 19. Detalhamentos necessários ao bom andamento
dos trabalhos policiais serão tratados por meio de portarias
dos Delegados Seccionais de Polícia e Autoridades Titulares das
Delegacias de Polícia e Centros de Execução de Cartas precató-
rias, nas respectivas esferas de atuação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Equipes de Polícia Judiciária, necessariamente,
devem ser formadas a partir da expressa manifestação de vontade dos servidores integrantes das classes hierarquicamente mais
elevadas, conforme modelo de formulário a ser divulgado pela
Diretoria Departamental por meio eletrônico.
Art. 21. Os Delegados de Polícia Coordenadores a que faz
referência o artigo 2º da Portaria DECAP-13, de 17-08-2011,
serão responsáveis pelas coisas apreendidas e arrecadas em
data anterior à vigência desta portaria, até final redistribuição
às unidades de destino.
Parágrafo único. No caso de substituição da Autoridade
aludida no caput o Delegado Seccional incumbirá outro Delegado de Polícia a ele subordinado para o desempenho daqueles
misteres
Art. 22. A distribuição dos inquéritos policiais instaurados
antes da vigência desta portaria dar-se-á de maneira sequencial,
com vistas ao equilíbrio dos acervos cartorários das Equipes de
Polícia Judiciária das respectivas Delegacias de Polícia.
Art. 23. A distribuição dos veículos oficiais às Equipes de
Polícia Judiciária dar-se-á conforme a disponibilidade das respectivas Delegacias de Polícia, suprindo-se eventuais carências
por ocasião das futuras alocações.
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, sendo certo que produzirá efeito a partir das 8h da mesma
data, ficando revogadas as disposições contrárias.