QUEM DÁ LUZ PRA CEGO É A PM!
Aos incautos, prestem bem atenção:
A incoporação de 50% do ALE no salario-base não tem nada haver com aumento, em nenhum momento o Governo do Estado direcionou nesse sentido, tanto que não fez alarde e devidamente macomunado com representantes classistas, que não querem perder o desconto da mensalidade na folha de pagamento, se calaram e nada falam sobre afim de manter a sintonia com o inquilino do Palácio dos Bandeirantes.
A incorporação do 50% do ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO no salário-base para ser replicado em 100% no REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL é conta macabra, pois para quem não sabe o GOVERNO DO ESTADO andou perdendo na justiça AÇÕES PARA INCORPORAR EM 100% O ALE NO SALARIO-BASE em 1ª instância, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP) e no STJ – diversas ações onde é obrigado à incorporar o ALE no salário-base para fins de cálculo do RETP, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE(que muitos PMs recebiam e quando a folha passou para Fazenda e Spprev foram cortados).
Ocorre que o calculo correto é o da PM, e por isso vem sendo reiterado em diversas decisões judiciais conforme a interpretação da Lei que cria o RETP:
Lei 10291/68 | Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968 de São Paulo
Institui na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências
Artigo 3.º – Aos servidores referidos no artigo 2.º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade:
II – 100% (cem por cento) sobre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações:
Há dois caminhos sendo traçados pelos advogados na Justiça e a primeira é delinear que o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO nada mais é do que aumento salarial disfarçado, tanto que após 2011 passou a ser pago inclusive aos policiais aposentados e reformados, onde perdeu seu caráter PRO LABORE FACIENDO e pedem por conta disso a incorporação no salário-base para fins de calculo do RETP/QUINQUÊNIO/SEXTA-PARTE.
Numa segunda linha alguns Advogados pedem a aplicaçãos do calculo do RETP sobre os VENCIMENTOS como é o mencionado na referida lei, e doutrinariamente VENCIMENTO e VENCIMENTOS são coisas distintas, lembrando que os ganhos das ações de quinquênio acontecem por conta dessa palavra contida no artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo.
Resumindo com a incorporação do ALE no salário-base aconteceria a correta aplicação legal e o policial passaria a perceber o devido pelo governo do estado nos seus vencimentos.
Incorporando 50% no salário-base o governo reconhece o inegável caráter salarial do ALE, contudo não faz o calculo correto e faz o servidor ter de ir buscar na justiça seus direitos.
Além do mais jogam por terra uma forma de baliza do ALE devido aos Investigadores e Escrivães por terem exigência em Lei de curso superior para ingresso à carreira, com o ALE recebidos pelas outras carreiras N.U(R$1.575,00).
Sobre o RETP, ele não instrumento de escravidão não, que saibam os policiais que inclusive ele limita o policial à jornada semanal de 44 horas semanal e o Adicional de Insalubridade prevê jornada semanal de 40 horas.
Portanto os policiais tem o direito de recálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pois atualmente é pago o valor de R$13,07 de adicional de insalubridade por hora trabalhada pelo policial e como no RETP a maioria dos policiais trabalham na jornada de 44 horas semanais, ou seja, 4 horas a mais na semana deverá haver um ‘plus’ de R$52,29 por semana de trabalho e que resultará no calculo correto de R$209,18 por mês, retroativo prescricionalmente aos últimos 60 meses(5 anos).
Agora é assim, cada um correr atrás de seu advogado, combinar honorários, recolher as custas e ir atrás porque do céu não cai nada.
Inclusive peço gentilmente ao Dr. Guerra que criasse um tópico sobre essa incorporação de 50% do ALE no salário-base sem lei votada e aprovada com redução do ADICIONAL afim de replicar no RETP.
Obrigado.