Portaria DGP-9, de 4-4-79 – regulamenta o uso de distintivo pelo policial civil de São Paulo 53

Enviado em 15/03/2013 as 17:44 – Uskonto on Vaara

Portaria que regulamenta o uso de distintivo:

Portaria DGP-9, de 4-4-79

Regulamenta o uso de distintivo funcional pelos policiais civis

O Delegado Geral de Polícia, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de ser regulamentado o uso de distintivos funcionais, para as diversas atividades policiais, dentro de padrões compatíveis com a segurança, eficácia e rapidez de identificação do portador;

Considerando, ainda, que o distintivo funcional serve como elemento subsidiário de identificação do policial;

Considerando, finalmente, que a não utilização do distintivo respectivo, pelo policial civil, quando exigível para o exercício de suas funções, constitui infração do disposto no artigo 63, inciso XX, da Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979 (Lei Orgânica do estado de São Paulo), Resolve:

Artigo 1º – Os policiais civis terão como meio de identificação funcional, além da documentação própria, distintivo que será portado, obrigatoriamente, de maneira ostensiva, quando exigido pelo serviço.

Artigo 2º – Os Delegados de Polícia terão como distintivo funcional o modelo atual, constante do anexo I.

Artigo 3º – Os Investigadores de Polícia usarão distintivo funcional, conforme o modelo e descrição constantes do anexo II.

Artigo 4º – Fica adotado para os integrantes das demais carreiras da Polícia Civil o distintivo cujo modelo e descrição são constantes do anexo III.

Artigo 5º – O distintivo funcional, para uso dos Médicos Legistas e Peritos Criminais, terá as mesmas características do referido no artigo anterior, porém, em metal dourado.

Artigo 6º – Para efeito de controle, os distintivos funcionais referidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria terão gravados no verso numeração em ordem seqüencial crescente.

Artigo 7º – Os distintivos funcionais serão fornecidos, sem ônus para o servidor, pelo Estado, através da Divisão de Serviços Auxiliares, do Departamento de Administração da Delegacia geral, mediante requerimento endereçado ao Diretor daquele órgão e encaminhado através do superior hierárquico imediato.

Artigo 8º – O extravio, perda ou inutilização de qualquer distintivo policial deverá ser imediatamente comunicado à Divisão de Serviços Auxiliares – DAS, para as providências competentes, respondendo o portador pelo valor do objeto, quando não justificar a ocorrência.

Artigo 9º – Por ocasião de dispensa, demissão, exoneração ou perda da função pública, o chefe da unidade, a que estiver subordinado o funcionário portador, deverá providenciar, de imediato, a restituição do distintivo funcional respectivo, mediante seu envio à Divisão de Serviços Auxiliares – DAS, através de ofício.

Artigo 10 – Os atuais distintivos funcionais em uso, exceção feita ao de Delegado de Polícia, terão validade até 30 de junho de 1980, sendo, a partir dessa data, sua utilização considerada irregular.

Artigo 11 – Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

DESCRIÇÃO

Trata-se de um emblema medindo 5 cm de comprimento por 4,3 de largura, reproduzindo o brasão das Armas Nacionais, em suas cores originais, encimado por duas faixas nas quais está inscrita a legenda <>, em letras azuis sobre fundo dourado; na parte inferior, outra faixa com a inscrição <>, em letras azuis sobre fundo dourado.

ANEXO II

DESCRIÇÃO

Trata-se de uma placa de metal prateado, medindo 5,5 cm de altura por 4 cm de largura, na forma elíptica, à guisa de escudo, apresentando como enfeites externos, nas partes laterais superior e inferior, segmentos de correntes, contendo ao centro o brasão de armas do Estado de São Paulo, em suas cores originais, circundado pela legenda <>, em letras prateadas, sobre fundo esmaltado de cor azul; na parte inferior do distintivo, um espaço, em forma de adorno, destinado ao número de identificação do portador, de conformidade com o modelo que faz parte integrante deste Anexo.

ANEXO III

DESCRIÇÃO

Trata-se de um emblema de metal prateado, medindo 6 cm de altura por 3,7 cm de largura, reproduzindo o brasão de armas do Estado de São Paulo, em suas cores originais, encimado por uma faixa dupla, onde será designado o cargo do portador, com letras em cor azul; na parte inferior, terá outra faixa dupla, na qual será inserida a legenda <> em letras de cor azul, de conformidade com o modelo que faz parte integrante deste Anexo.

João Alkimin: COMPRA-SE, VENDE-SE OU ALUGA-SE 48

joaoshowtimejornalismoLendo o jornal Flit Paralisante como faço normalmente li um comentário que reputo correto: Realmente o réu Mizael Bispo foi durante todo o processo identificado ou como ex-Policial ou como Policial Reformado. Tal fato não condiz com a realidade, pois o mesmo é de muito tempo Advogado, portanto identifica-lo somente como Policial parece-me que tem o único intuito de denegrir a imagem da Polícia. Se o mesmo foi Policial, é Advogado não vem ao caso. É um cidadão que infringiu a lei Processual Penal e por isso foi punido, não foi punido, não matou por ser ex-Policial, mas talvez por ter má índole e isso qualquer um de nós pode ter, médicos, advogados, engenheiros, radialistas, jornalistas, etc…
Portanto, concordo com o leitor que reclamou pela maneira com que o réu era identificado.
Mudando de assunto, a administração da Polícia Civil está me parecendo um verdadeira imobiliária, que compra, vende e aluga, pois não tem cabimento a dança das cadeiras promovidas na Polícia Civil Bandeirante, onde o Diretor vira Seccional, o Seccional vira Diretor, o Diretor fica sem cargo e o que é mais grave o cargo fica sem Diretor, pois nunca vi em meus longos anos de vida uma situação como se apresenta hoje na Polícia Civil que a meu sentir está sem comando.
É vergonhoso quando um Seccional de Polícia assume e não sabe sequer chegar a sua Delegacia e muito menos onde ficam os distritos que estão sob seu comando necessitando muitas vezes que Policias aguardem-no na entrada da cidade para conduzi-lo a Seccional, pois se fosse sozinho certamente se perderia.
Também me soa estranho designarem Delegados de uma região totalmente diversa daquela onde vão prestar serviços. Portanto indago, que comprometimento tem com a região digamos do Alto Tiete, ou do Vale do Paraíba, um Delegado de Polícia que mora, tem família, seus círculo de amizade digamos na região de Araraquara, Botucatu ou outra qualquer. Respondo, nenhum! E a única coisa que desejam é voltar para sua região. Isso quando a situação não é mais grave e o Delegado sequer mora na cidade que teoricamente deveria dirigir.
Parece que nenhum desses fatos afeta a administração pública superior Paulista. Hoje correm fortes boatos de que novas mudanças ocorreram mas somente após o dia 15, ou seja, somente após a troca de comando da Assembléia Legislativa. Isso para mim soa mal, demonstrando se verdade for de maneira cabal que a Política voltou a mandar e dirigir os destinos da Polícia Civil de São Paulo.
Talvez os senhores dirigentes da Polícia devessem olhar para o exemplo da Polícia Federal que somente conseguiu respeitabilidade, salários dignos quando se descolou da política, dizer-se que a Polícia Federal é um mar de rosas com certeza é falácia mas que esta bem melhor que a Polícia Civil certamente está, possui sindicatos fortes que lutam por seus associados com unhas e dentes é só ver o exemplo da força do sindicato dos Agentes Federais.
Ouvi dizer que o Delegado Geral iria resgatar aqueles que foram perseguidos na administração Ferreira Pinto e que o Secretário de Segurança Pública iria rever alguns atos punitivos ou demissórios, até o momento nada disso ocorreu. O Delegado Conde Guerra, que foi demitido politicamente não teve o ato de sua demissão até agora revisto, o Delegado Frederico que foi demitido por prender um Juiz bêbado e foi usado para se fazer média com o Poder Judiciário, continua demitido assim como inúmeros outros, isso não se falando daqueles que se suicidaram ou morreram de infarto, portanto o que eu vi até agora foram somente palavras ao vento e como já dizia Chico Anysio ” palavras são palavras nada mais que palavras” e não vejo nenhuma solução a curto prazo, pois parece-me que falta coragem aos dirigentes da Polícia Civil para procurarem o Governador Geraldo e deixarem claro “Ou se dá dignidade inclusive salarial a Polícia Civil, ou entregamos o cargo”, mas é simplesmente o sonho de uma noite de verão, pois parece que hoje não existe mais homens com a coragem de o caráter de um Maurício Henrique Guimarães Pereira, ou um Doutor Kfoury que tiveram honradez e coragem.
Acautelai-vos senhores Policiais Civis e Militares, pois o comando da Polícia Militar está oficiando ao Tribunal de Justiça de São Paulo visando remover Mizael Bispo para um presídio comum usando a alegação de que o mesmo não cometeu crime militar, ora vamos parar de palhaçada, qual o crime cometido por Policiais Militares é crime militar?
Crime militar é crime cometido por militar contra militar dentro de recinto militar, portanto quando o Policial Militar mata alguém na rua mesmo em patrulhamento não comete crime militar, se a moda pega e conhecendo as coisas como conheço daqui algum tempo, Policias Civis também serão transferidos para presídios comuns e aí estaremos institucionalizando a pena de morte nesse país. Volto a afirmar que Policial, seja ele Civil ou Militar que venha a ser condenado deve cumprir a pena em estabelecimento separado, pois coloca-los junto com a massa carcerária seria condena-los a pena de morte.

João Alkimin

João Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

O verdadeiro distintivo do polícia é o holerite 57

Enviado em 15/03/2013 as 9:56 – INOXIDÁVEL

ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!

O ASSUNTO É SÉRIO E DEVE SER FEITO ALGO URGENTE!!!

NÃO PRECISO DIZER NADA, LEIAM OS POSTS DOS COLEGAS AI DE CIMA:

Gostaria de fazer um alerta, sobre lojas que vendem distintivos e outros acessórios policias.Sr. DGP essas lojas praticamente distribuem Distintivos, NÃO HÁ QUALQUER CONTROLE SOBRE A VENDA DE DISTINTIVOS que deveria ser exclusivamente gratis e entregue ao policial civil, há uma banalização, hoje distintivo dourado, prateado, quadrado, redondo, oval e até se encomendar rosa,até os policiais militares estão adquirindo Distintivos igual ao das carreiras operacionais,sendo que no lugar da carreira policial, vem inscrito ” POLICIA RESERVADO” induzindo a erro. Agora todo mundo se acha no direito de usar distintivo, gansos , malas para a pratica de crimes.

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É Atenção DGP, não só distintivos, mas qualquer objeto relacionado às policias. São camisetas com o logo de departamentos, jaquetas, coldres,camisas polo,carteiras com emblemas, coletes , sirene, giroflex….todo o kit ganso, usado pelos próprios, por aqueles que querem ser e não conseguem passar num concurso ou por bandidos para cometer crimes.

Quando adquiri meu distintivo com o bolachão, naquela loja da Rua Brig. Tobias não foi solicitada minha funcional e, estes distintivos devem ser padronizados ( não diversificados em cor, forma e tamanho, como hoje) e, obviamente, FORNECIDOS PELO ESTADO! Sugiro ainda, na minha leiga opinião, que viatura descaracterizada deveria ser proibida de fazer bloqueios e abordagens, esta última salvo em flagrante delito. Vejam os roubos praticados por quadrilhas com vtrs descaracterizadas falsas, nos últimos dias. Eu mesmo já fui abordado por colegas com descaracterizada e, se não conhecesse detalhes de cada modelo de carro, não tinha parado, aí queria ver a ” merda feita”!!! Muitos, até na própria Polícia Civil, não distinguem nossas viaturas, aí quero ver na hora que abordarem um policial, de qualquer instituição, em seu carro particular e o referido “sentar o dedo” na viatura, vai ser o jogo de empurra-empurra, culpa deste ou daquele, isso se ninguém sair ferido ou morto, prejuízos estes irreparáveis. Fui!

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Dr. Guerra, se concordar conosco, tendo por base melhorias no acesso a esses materiais. Dê um destaque a esse post. Afinal, é algo que afeta toda a imagem da Polícia Civil do Estado de São Paulo e de seus policiais, que estão perdendo sua identidade, enquanto criminosos estão usurpando nossas funções!

STF derruba emenda dos precatórios: Emenda Constitucional 62/2009 18

 VALOR ECONÔMICO

STF derruba emenda dos precatórios

15 Mar 2013

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Ministro do Supremo, Celso de Mello: Emenda Constitucional nº 62 cria uma legião de credores desesperados em busca da satisfação de créditos

Pela terceira vez, Estados e municípios perderam a possibilidade de parcelar suas dívidas (precatórios) com pessoas físicas e empresas. A Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que oferecia essa possibilidade, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O chamado regime especial de pagamento, previsto na emenda, permitiu o parcelamento em 15 anos de débitos das Fazendas Públicas. As moratórias anteriores autorizavam o pagamento em oito anos e dez anos. A última foi igualmente considerada inconstitucional. “A extensão da ordem temporal [do pagamento] cria na verdade – e esta é uma triste realidade – uma legião de credores desesperados em busca da satisfação de créditos”, afirmou o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Precatórios são dívidas dos Estados e municípios reconhecidas judicialmente. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa dívida correspondia a R$ 94 bilhões no primeiro semestre de 2012.

Pela Emenda 62, a Fazenda Pública estava autorizada a quitar os precatórios de duas formas. Uma seria pelo depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida. Para os ministros, nesse caso, não haveria prazo certo para quitar a dívida. Outra alternativa seria o parcelamento em 15 anos. Desses recursos, 50% deveriam ser destinados ao pagamento por ordem cronológica dos títulos. O restante seria pago por um sistema que combina ordem crescente de valor, realização de leilões e negociações diretas com credores.

Por maioria de votos, o Supremo decidiu que esse sistema viola garantias constitucionais. A partir de uma questão de ordem da Procuradoria do Pará e do município de São Paulo, os ministros prometeram fazer uma modulação dos efeitos da decisão para definir como ficarão os pagamentos de credores que já receberam seus créditos por meio de leilões ou negociações com as Fazenda Públicas. “Pretendo propor a modulação o mais rápido possivel”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Os debates foram intensos. Ao seguir o voto do relator do caso, ministro aposentado Ayres Britto, seis ministros entenderam que a Emenda 62 viola garantias como o Estado Democrático de Direito, o trânsito em julgado dos processos, o acesso à Justiça e a razoável duração do processo. “Na minha opinião, a solução se prende a uma questão básica: Pode o legislador interferir na efetividade da jurisdição?”, disse a ministra Rosa Weber.

Em diversas ocasiões do julgamento, Fux classificou como moratória uma forma parcelada de pagamento e afirmou que Estados e municípios chegaram a um passivo bilionário com precatórios, em parte, por má gestão dos recursos. “O que há é mau uso do dinheiro público porque a emenda não cria dinheiro para quitar os débitos”, afirmou, ao lembrar do voto do ministro Ayres Britto, que cita o exemplo de um Estado que, em um determinado ano, pagou R$ 1,7 milhão em precatórios e R$ 104 milhões em publicidade.

Os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram contrários à queda da emenda. O entendimento deles foi de que a solução encontrada é melhor do que o regime anterior, que não previa prazo para a quitação dos débitos. “Um é péssimo e o outro [o novo regime] é menos péssimo”, afirmou Teori.

Gilmar Mendes fez um histórico da dívida dos Estados para demonstrar que o regime “é dinâmico e vem induzindo ao pagamento”. Citou o exemplo de Mato Grosso que conseguiu acabar com o estoque de precatórios. Lembrou ainda o caso do Rio Grande do Sul que, em 2003, destinava para pagamento da dívida R$ 2,7 milhões. No ano passado, pagou R$ 796 milhões. São Paulo, segundo Mendes, teria passado de um passivo de R$ 19 milhões, em 2009, para R$ 15 milhões em 2012.

A questão foi analisada por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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OAB explica os pontos derrubados Índice de correção

A Fazenda Pública utiliza determinado padrão para cobrar o que possui de crédito mas em contrapartida, para pagar os seus débitos, segundo o critério da Emenda 62, aplica um juro bem menor. Ou seja, não tem um tratamento igualitário. Os juros atualmente aplicados aos créditos de precatórios são com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, que historicamente era 0,5 por cento mais a TR – hoje, de zero por cento ao mês. Esse índice de correção acaba sendo muito inferior ao da inflação. Portanto, gera uma apropriação indevida pela Fazenda Pública do patrimônio do credor, do cidadão. Fere o princípio constitucional que assegura o direito de propriedade, sendo um verdadeiro confisco sobre o crédito do cidadão.

Uma vez julgada inconstitucional essa sistemática da Emenda do Calote, vai prevalecer doravante a decisão do índice que o juiz arbitrar, que geralmente se baseia na inflação para não permitir a corrosão do crédito.

Preferência ao idoso

O STF declarou que é inconstitucional a Emenda 62 fixar como critério para enquadramento do credor de precatórios como idoso, somente o fato de pessoa possuir 60 anos de idade ou mais na época em que o precatório foi formalizado ou expedido. Para o STF, esse critério não atende aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo uma formula que não guarda consonância com a realidade. Por esse sistema, se o precatório demora 10 anos para ser pago e a pessoa-credora tiver 59 anos à época de sua expedição, por exemplo, ela pode chegar a 69 anos de idade e não receber o pagamento.

Com essa decisão do STF, vai prevalecer de agora em diante a situação que a pessoa tiver na época do pagamento e não na época da sua expedição.

Compensação

Pela Emenda 62, a compensação era a obrigação que o cidadão tinha de só receber seu precatório se não possuísse qualquer débito com a Fazenda, o que constituía uma compensação obrigatória. Mas não previa essa obrigação da Fazenda para com o cidadão, quando a devedora era ela. O Supremo considerou inconstitucional esse tratamento desigual, por considerar a situação um confisco, por ser a compensação obrigatória e unilateral.

Com informações do portal DCI e do portal do Conselho Federal da OAB